Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00379/15.0BEVIS-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DE PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I-Em sede de audiência prévia proferiu o Tribunal a quo Despacho no qual, além do mais, considerou não se verificar a excepção de prescrição; I.1-na óptica da Recorrente andou mal pois nenhuma razão existia para a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos; I.2-à semelhança da Parte também entendemos que o prazo para o exercício do direito indemnizatório era de três anos; de facto, em momento algum, a Autora fez alusão à prática de um ilícito criminal, por parte da Recorrente; I.3-por ser assim, nenhuma razão existia para se estender o prazo de prescrição para os cinco anos, estabelecido para o crime de ofensas à integridade física por negligência; I.4-para além disso, para que o lesado pudesse beneficiar de prazo superior, conforme previsto no artº 498º/3 do Código Civil, carecia de provar que pretendia prevalecer-se de tal prazo, o que era conseguido com a invocação da prática do crime e com a apresentação de queixa; I.5-com a sua leitura o Despacho ficcionou que a Autora foi vítima de um crime; ficcionou qual o crime de que teria sido vítima e ficcionou que se queixou da prática do mesmo; para além disso, ficcionou que esta logrou fazer prova da prática do crime; I.6-ao fazê-lo, o Tribunal a quo foi para lá dos poderes que lhe são conferidos; I.7-acresce que o artº 11º/1 do Código Penal estipula que “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.”; I.8-perscrutando o nº 2 do Código Penal constata-se que o artº 148º do CP não é um dos ilícitos criminais contemplados no elenco dos crimes que podem ser praticados por pessoas colectivas; I.9-a Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado; tal significa que para que pudesse ser susceptível de responsabilidade criminal crucial era que tal normativo constasse do nº 2 do apontado artigo 11º; I.10-acresce que, para que se verifique a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, essencial se torna que o agente tenha violado um dever objectivo de cuidado, que sobre si impenda, sendo que a violação do dever de cuidado se afere por critérios objectivos, nomeadamente, pelas exigências postas a um homem avisado e prudente; I.11-sucede que não está apurado (para já) que a Recorrente tenha violado qualquer dever de cuidado; aliás, não basta para a imputação de um evento a alguém que o resultado se verifique em consequência da conduta descuidada do agente; necessário é também que seja, precisamente, em virtude do carácter ilícito dessa conduta que o resultado se produz. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | NRS-CA, S.A |
| Recorrido 1: | CIPBMB |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima identificados - acção administrativa comum - em que é Autora CIPBMB e Ré OPS - OMA, S.A. e em que figuram como Interveniente Principal NRS-CA, S.A. e como Intervenientes AEGL e CSAP, S.A. foi proferido Despacho Saneador que, além do mais, julgou não verificada a excepção peremptória de prescrição, invocada pela NRS-CA, S.A.. Deste vem interposto recurso. Alegando, a NRS formulou as seguintes conclusões: I. Andou mal o Tribunal a quo ao proferir despacho saneador, no qual considerou não se verificar a excepção peremptória da prescrição, invocada pela Recorrente, por aplicação do art. 498.º, n.º 3, do Código Civil. II. Entendeu o Tribunal a quo que, o prazo para o exercício do direito, por parte do A., era de cinco anos, socorrendo-se do prazo prescricional do procedimento criminal estipulado para o crime de ofensas à integridade física por negligência, o qual, de acordo com o disposto no art. 118.º, n.º 1, al. c, do Código Penal, é de cinco anos. III. Porém, tal prazo prescricional não tem, nem pode ter, aplicação aos presentes autos. IV. Em primeiro lugar, em lado algum da petição inicial, o A. alega qualquer circunstância que possa ser enquadrável na prática de qualquer ilícito criminal. Ademais, V. Após a apresentação da contestação da Recorrente, foi o A. notificado para se pronunciar relativamente às excepções deduzidas por aquela, entre as quais se contava a prescrição. VI. O A. respondeu às excepções, nomeadamente, à excepção da prescrição. No entanto, e uma vez mais, em momento algum daquela pronúncia, o A. faz qualquer alusão à prática de um qualquer ilícito criminal, por parte da Recorrente. VII. Aliás, na sua pronúncia, mais propriamente no art. 8.º daquela, o A., de forma expressa, refere que o prazo prescricional, aplicável aos autos é de três anos. VIII. De salientar, ainda, que, no art. 15.º do mesmo articulado, o A. afasta, expressamente, a existência de qualquer responsabilidade criminal, referindo: “E confunde, também, responsabilidade civil extracontratual com responsabilidade penal, pois parece concluir, no seu art. 38º, que só estava obrigada a indemnizar se atuasse com culpa, ou seja, se culposamente espalhasse a substância gordurosa na via!!!”. IX. Ora, acaso entendesse o A. ter a Recorrente praticado qualquer crime, teria, na sua pronúncia, referido a sua prática. Não o tendo feito, a única conclusão lógica, sustentada pelas próprias palavras do A., é entender o A. não ter a Recorrente incorrido na prática de qualquer ilícito criminal. Para além disso, X. Para que o lesado possa beneficiar do prazo prescricional superior, conforme prescreve o art. 498.º, n.º 3, do Código Civil, carece de provar que pretendia prevalecer-se de tal prazo, o que, indubitavelmente, apenas é conseguido com a invocação da prática do crime e, nos casos em que tal é necessário, como sucede nos presentes autos, da apresentação de queixa. XI. Nesse exacto, sentido, Pires de Lima e Antunes Varela [In Código Civil anotado, volume I, 4.ª edição revista e actualizada, pág. 504.], comentam que: “Se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for entretanto amnistiado, manter-se-á a regra do n.º 3, tendo porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime.”. XII. Também Joel Timóteo [In Revista “O Advogado”, n.º 24, Setembro de 2002.], de forma expressa, refere que: “Neste caso, contudo, compete ao lesado que pretende prevalecer-se do prazo previsto no n.º 3, do art. 498.º do CC alegar e demonstrar que o facto ilícito, invocado como fundamento da responsabilidade civil, integraria o tipo legal de crime (cfr., neste sentido, Ac. STJ, 07.12.193, BMJ, 332, p. 459)”. XIII. Ora, conforme vindo de referir, o A. não fez a mínima alusão a tal pretensão. Aliás, na pronúncia à contestação da Recorrente diz, exactamente, o contrário. Sem prescindir, A acrescer, XIV. O art. 148.º, n.º 4, do Código Penal, determina que o procedimento criminal deste ilícito depende de queixa. XV. Ora, o A. não apresentou queixa-crime contra a Recorrente, na sequência do alegado acidente sofrido. XVI. Não o tendo feito, deixou o A. de poder aproveitar qualquer prazo prescricional superior ao de três anos, previsto na lei civil. XVII. Entender-se de outro modo consistiria em fazer tábua rasa dos normativos legais, mormente dos previstos no Código Penal quanto à necessidade de apresentação de queixa para a efectivação da responsabilidade criminal, pedra de toque para a aplicação das demais normas previstas no Código, designadamente, a da prescrição. XVIII. Assim, também por esta banda, encontrava-se vedada ao Tribunal a quo a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código Penal. XIX. De facto, não tendo o A. levado a cabo qualquer conduta que deixasse, ainda que minimamente, entender considerar aquele existir a prática de qualquer ilícito criminal, por parte da Recorrente, nenhum fundamento existe para o Tribunal a quo “reajustar” tal entendimento e fazer aplicar uma norma de direito penal a uma querela, estritamente, civil. Mais, XX. Com a sua actuação, o Tribunal a quo ficcionou que o A. foi vítima de um crime. XXI. Ficcionou, também, qual o crime de que o A. teria sido vítima. XXII. Ficcionou, ainda, que, o A. se queixou da prática de tal crime. XXIII. E, para além disso, ficcionou que, o A. logrou fazer prova da prática do crime. XXIV. Ora, nenhuma destas ficções apresenta qualquer substrato factual. Por tal, salvo o devido respeito, encontrava-se o Tribunal a quo impossibilitado de daquelas se socorrer e com isso “estender” o prazo prescricional para os cinco anos. XXV. Ao fazê-lo foi, com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo para lá dos poderes que lhe são conferidos. XXVI. Deste modo, também pelo exposto, resulta evidente não ser de aplicar aos autos o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no Código Penal, mas, antes, o prazo de três anos, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil. Sem prescindir, Acresce, ainda, que, XXVII. O art. 11.º, n.º 1, do Código Penal, estipula que: “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.”. XXVIII. Perscrutando o n.º 2 do Código Penal, verifica-se que, o art. 148.º do Código Penal não é um dos ilícitos criminais contemplados no elenco dos crimes que podem ser praticados por pessoas colectivas. XXIX. A Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado. XXX. Para que a Recorrente pudesse ser susceptível de responsabilidade criminal, designadamente, pelo crime do art. 148.º do CP, crucial se reportava que, tal normativo constasse do n.º 2, do art. 11.º do CP. XXXI. Não sendo assim, não pode a Recorrente ser responsabilizada pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência. XXXII. E não o podendo ser, tão pouco poderá ser-lhe aplicado o prazo prescricional previsto para um tal ilícito criminal. Admiti-lo seria admitir a total perversão do sistema jurídico. XXXIII. Assim, também pelo exposto nunca se poderia, como fez o Tribunal a quo, entender ser de aplicar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Código Penal. Para além disso, E sempre prescindir, Ainda acresce que, XXXIV. Para que se verifique a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, crucial se releva que, o agente tenha violado um dever objectivo de cuidado, que sobre si impenda, sendo que, a violação do dever de cuidado se verifica por critérios objectivos, nomeadamente, pelas exigências postas a um homem avisado e prudente. XXXV. Ora, a Recorrente não violou qualquer dever de cuidado que sobre si impendesse, pelo que, nunca lhe poderia ser imputada a prática do ilícito criminal indicado pelo Tribunal a quo. XXXVI. Mais, ainda que, pode mera hipótese académica – que, aqui, se admite apenas para efeitos do presente raciocínio –, se considerasse ter havido alguma conduta descuidada da Recorrente, a verdade é que, não basta para a imputação de um evento a alguém que o resultado se verifique em consequência da conduta descuidada do agente, sendo ainda necessário que tenha sido, precisamente, em virtude do carácter ilícito dessa conduta que o resultado se verificou. XXXVII. Ora, como resulta evidente da contestação da Recorrente, a sua conduta manteve-se dentro dos seus deveres contratuais, pelo que, nenhuma ilicitude existe no seu comportamento que pudesse originar a prática de um tal ilícito criminal. XXXVIII. Por tal, também por esta banda, nenhuma razão existia para a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos à presente situação. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER DETERMINADA A VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO DO AUTOR RELATIVAMENTE À RECORRENTE. * A Autora juntou contra-alegações, sem conclusões, terminando assim:Nestes termos e nos mais de direito que suprirão, deve ser negado provimento ao recurso da Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus precisos termos, fazendo-se Justiça * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO É este o discurso fundamentador da decisão sob escrutínio: Alega a Chamada NRS que o direito da Autora se encontra prescrito. O acidente descrito nos autos ocorreu em 7/12/2012 e atento o disposto no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o direito da Autora prescreveu em 7/12/2015. Como a Chamada só foi citada em 25/02/2016, aquando da citação já o direito da Autora se encontrava prescrito. Em sua defesa, alega a Autora que a petição inicial deu entrada no extinto Tribunal Judicial da Comarca de Lamego em 3/03/2014 e foi autuada em 4/02/2014, o qual correu termos sob o nº 74/14.7TBLMG. Considera a Autora que a prescrição foi interrompida ao abrigo do disposto no artigo 323º do Código Civil. Vejamos. Para apreciação da presente exceção, considero provada a seguinte matéria de facto: 1. Em 7/12/2012 ocorreu um acidente na auto-estrada A24, conforme consta da participação de acidente de viação junta aos autos. 2. Em 3/02/2014, a Autora deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego de uma ação declarativa de condenação, sob a forma comum, contra a OPS. 3. Em 10/02/2014, a OPS foi citada na ação referida no ponto 2 supra. 4. Por sentença proferida em 4/02/2015, a Comarca de Viseu-Lamego-Instância Local-Secção Civél-J1, no processo nº 74/14.7TBLMG, julgou-se materialmente incompetente e os autos foram remetidos ao TAF de Viseu em 28/04/2015. 5. O processo deu entrada no TAF de Viseu em 29/04/2015. 6. Por despacho de fls. 455, de 25/11/2015, a Autora foi convidada a suprir a exceção dilatória de ilegitimidade passiva da Ré. 7. A NRS foi admitida a intervir nos autos e foi citada na presente ação em 25/02/2016. Cumpre apreciar e decidir. Ao caso dos autos é aplicável o regime jurídico da Lei nº 67/2007, de 31/12, que rege a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas. Preceitua, assim, o artigo 5º do anexo da citada Lei que «O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.». Estabelece, assim, o artigo 498º, nºs 1 e 3, do CC: «1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. (…) 3 - Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. (…)». O funcionamento das regras gerais da prescrição, incluindo os mecanismos de suspensão e interrupção da prescrição, constituem a natural consequência do princípio da tutela jurisdicional efetiva. Em matéria de suspensão e interrupção da prescrição aplicam-se os artigos 318º a 327º do CC. No Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, no processo 023/14, que não admitiu o recurso de revista excecional, foi referido que «…a prescrição é uma particular forma de extinção de direitos, ditada por razões de certeza e de segurança jurídicas, que tem por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um determinando período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. I, 1974, p 445/446). O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (cfr. Pires de Lima, Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. l, notas ao artigo 498º, nº1 do Cód. Civil; Vaz Serra, “Revista de Legislação e Jurisprudência”, Ano 95, p 308 e Ano 107º, p 296). Não é, pois, necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, mas apenas que tenha conhecimento do direito que lhe compete, em termos aproximadamente empíricos, mas em que é visível a responsabilidade pelos danos provocados e a existência deste. Ou seja, não se exige um conhecimento jurídico respeitante aos requisitos da responsabilidade civil, mas apenas um conhecimento empírico que permita ao lesado formular um juízo subjectivo quanto à possibilidade de obter um ressarcimento pelos danos decorrentes de uma actuação imputável a terceiro (cfr. Aos. STA de 21.01.2003, Proc, 1233/02, Proc. 0323/04, de 27.01.2010).» Ora, o facto ilícito que esteve na génese dos prejuízos que vêm alegados pela Autora ocorreu em 07/12/2012 (ponto 1. do probatório) e chegou ao seu conhecimento nesse dia. O início da contagem do prazo de prescrição ocorreu em 08/12/2012. Preceitua o artigo 323º do CC, sob a epígrafe «Interrupção promovida pelo titular» que «1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente._ 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias._ 3 - A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores._ 4 - É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido._». Resulta da norma transcrita que apenas interrompe a prescrição a citação ou notificação judicial do ato àquele contra quem o direito puder ser exercido. Com a citação da OPS em 10/02/2014 (ponto 3. Do probatório) interrompeu-se, em relação à OPS, o decurso do prazo de prescrição. Relativamente à NRS, foi citada apenas na presente ação em 25/02/2016 (ponto 7. do probatório). Desde 7/12/2012 a 25/02/2016 decorreram mais de três anos, porém, não decorreram mais de cinco anos. Foi decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo, em 19/04/2005, no processo 0211/05, que «I - É de cinco anos, por aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do CCiv., o prazo de prescrição da acção de responsabilidade civil proposta contra um Município para obter indemnização por ofensas corporais e danos causados por obras e obstáculos não sinalizados em via municipal aberta ao trânsito, porque se trata de responsabilidade por factos ilícitos que se fossem imputados a pessoas físicas determinadas, como os agentes da pessoa colectiva que omitiram os deveres que sobre esta impendiam, podiam integrar o ilícito penal do artigo 148.º n.º 1 do C. Penal, cujo procedimento criminal está sujeito a prescrição no prazo de cinco anos - artigo 118.º n.º 1 – c) do CP. II – Não é pelo facto de o R. Município não ser responsabilizado penalmente, nem pelo facto de não se terem individualizado as pessoas físicas sobre as quais deve recair a censura pela omissão causadora do acidente e do dano (tal como descritos na petição), que deixa de se aplicar a previsão do n.º 2 do artigo 498.º do CCiv., porque tais pessoas ou podiam também ser réus na acção ou se não podiam é por razões específicas da repartição da responsabilidade entre os entes públicos e os seus agentes, sendo certo que se estivessem na acção não poderia existir um prazo diferente de prescrição para cada responsável.». E pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em 22/11/2007, no processo 02121/04.1BEPRT, cujo sumário passo a citar parcialmente, que «…VII. O artigo 498º do Código Civil fixa como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas a prazos de prescrição extraordinários, ou seja, nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável; VIII. O legislador não faz depender a aplicação do prazo de prescrição mais longo, previsto na lei penal, do efectivo exercício de procedimento criminal pela conduta em causa; IX. Não obsta à aplicação de prazo de prescrição extraordinário, p revisto na lei penal, o facto de os civilmente demandados serem pessoas colectivas, insusceptíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal.» e, ainda, pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em 23/09/2010, no processo 00681/08.7BEBRG, cujo sumário também passo a citar parcialmente, que «…IV. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo; V. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal;…». A Autora alegou na sua petição inicial que «…ficou profundamente abalada com o susto que apanhou, principalmente porque no veículo também seguiam os seus filhos, ao ponto de ter de se socorrer de ajuda médica durante cerca de três meses.». Preceitua o artigo 148º, nº 1, do Código Penal que: «Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência 1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.». É de cinco anos o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil para obter indemnização por ofensas à integridade física e demais danos causados, por se tratar de responsabilidade por factos ilícitos que se fossem imputados a pessoas físicas determinadas podiam integrar o ilícito penal do artigo 148º, nº 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal está sujeito a prescrição no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal. Pelo exposto, não prescreveu o direito da Autora relativamente à Chamada NRS. Improcede, pois, a exceção alegada. X Em sede de audiência prévia proferiu o Tribunal a quo este Despacho no qual, além do mais, considerou não se verificar a excepção peremptória de prescrição, invocada pela aqui Recorrente.Na óptica desta andou mal ao entender daquele modo pois nenhuma razão existia para a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos à presente situação. Cremos que lhe assiste razão. À semelhança da Parte Recorrente também entendemos que o prazo para o exercício do direito de indemnização por parte da Autora/Recorrida era de três anos. Atente-se: -considerou o despacho que o prazo para o exercício do direito, por parte da Autora, era de cinco anos; -para o efeito, socorreu-se do prazo prescricional do procedimento criminal previsto para o crime de ofensas à integridade física por negligência, o qual, de acordo com o disposto no artº 118º/1/c do Código Penal é de cinco anos; -porém, tal prazo prescricional, como bem se advoga, não tem, nem pode ter, aplicação aos presentes autos; -de facto, em primeiro lugar, em lado algum da petição inicial, a Autora invoca qualquer circunstância que possa ser enquadrável na prática de qualquer ilícito criminal; -assim, e logo por aqui, resulta evidente não poder aquela beneficiar de qualquer prazo de prescrição superior ao previsto no artº 498º/1 do Código Civil, ou seja, de três anos; -ademais, após a apresentação da contestação da Recorrente, foi a Autora notificada para se pronunciar relativamente às excepções deduzidas por aquela, entre as quais se contava a prescrição, e esta não respondeu às excepções, nomeadamente, à aqui em questão; -em momento algum daquela pronúncia, a Autora fez alusão à prática de um ilícito criminal, por parte da ora Recorrente. Conforme alegado, caso a Autora entendesse ter a ora Recorrente praticado qualquer crime, teria, na sua pronúncia, referido a sua prática. Não o tendo feito, a única conclusão lógica é entender que a Recorrente não incorreu na prática de qualquer ilícito criminal - lê-se nas alegações e aqui corrobora-se. Por ser assim, nenhuma razão existia para se estender o prazo de prescrição para os cinco anos, estabelecido para o crime de ofensas à integridade física por negligência; ao invés, devia o Tribunal ter considerado encontrar-se prescrito o direito de indemnização da Autora no que tange à Aqui Recorrente. Para além disso, para que o lesado possa beneficiar de prazo prescricional superior, conforme previsto no artº 498º/3 do Código Civil, carece de provar que pretendia prevalecer-se de tal prazo, o que apenas é conseguido com a invocação da prática do crime e, nos casos em que tal é necessário, como sucede nos presentes autos, da apresentação de queixa - a este respeito, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, pág. 504.], ensinam: “Se a prescrição do crime estiver sujeita a prazo mais longo, mas o crime for entretanto amnistiado, manter-se-á a regra do n.º 3, tendo porém, o lesado de provar, se quiser prevalecer-se desse prazo mais longo, que o facto ilícito constituía crime.”. Também Joel Timóteo[Revista “O Advogado”, nº 24, setembro de 2002.], igualmente trazido pela Recorrente, refere Neste caso, contudo, compete ao lesado que pretende prevalecer-se do prazo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC alegar e demonstrar que o facto ilícito, invocado como fundamento da responsabilidade civil, integraria o tipo legal de crime (Ac. STJ de 07/12/1993, BMJ/ 332, pág. 459). Ora, sendo também esta a nossa leitura, dado que a Autora não fez a mínima alusão a tal pretensão, temos de reconhecer razão à Recorrente. Dir-se-á ainda que o artº 148º/4 do Código Penal determina que o procedimento criminal deste ilícito depende de queixa. E a Autora não apresentou queixa-crime contra a Recorrente na sequência do acidente sofrido. Não o tendo feito, não pode lançar mão de qualquer prazo prescricional superior ao de três anos, previsto na lei civil. Entender-se de outro modo equivaleria a fazer tábua rasa dos normativos legais, mormente dos previstos no Código Penal quanto à necessidade de apresentação de queixa para a efectivação da responsabilidade criminal, pedra de toque para a aplicação das demais disposições previstas no Código, nomeadamente, a da prescrição. Assim, também por este prisma, temos de reconhecer que se encontrava vedada ao Tribunal a quo a possibilidade de aplicação do prazo prescricional de cinco anos. De facto, não tendo a Autora levado a cabo qualquer conduta que deixasse, ainda que minimamente, entender que considerava existir a prática de um qualquer ilícito criminal, por parte da Recorrente, nenhum fundamento/base/suporte existe para o Tribunal a quo “reajustar” tal entendimento e fazer aplicar uma norma de direito penal a uma querela, estritamente, civil, como bem se observa nas alegações. Com a sua actuação, o despacho sob censura ficcionou que a Autora foi vítima de um crime; ficcionou, também, qual o crime de que teria sido vítima; e ficcionou, ainda, que a Autora se queixou da prática de tal crime; para além disso, ficcionou que a Autora logrou fazer prova da prática do crime. Ora, nenhuma destas ficções apresenta qualquer substrato factual. Logo, encontrava-se o Tribunal recorrido impossibilitado de daquelas se socorrer e com isso “estender” o prazo de prescrição para os cinco anos, como bem observa a Parte. Ao fazê-lo foi o Tribunal a quo para lá dos poderes que lhe são conferidos. Acresce, ainda, como igualmente bem salientado, que o artº 11º/1 do Código Penal estipula “Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.”. E, perscrutando o nº 2 do Código Penal, verifica-se que o artº 148º do Código Penal não é um dos ilícitos criminais contemplados no elenco dos crimes que podem ser praticados por pessoas colectivas. Ora, a Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado; tal significa que para que pudesse ser susceptível de responsabilidade criminal, designadamente, pelo crime do artº 148º do CP, era crucial que tal normativo constasse do nº 2 do artº 11º do CP. Não sendo assim, não pode a Recorrente ser responsabilizada pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência. E não o podendo ser, tão pouco poderá ser-lhe aplicado o prazo prescricional previsto para um tal ilícito criminal. Ainda acresce, como apontado, que, para que se verifique a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, essencial se torna que o agente tenha violado um dever objectivo de cuidado, que sobre si impenda, sendo que a violação do dever de cuidado se verifica por critérios objectivos, nomeadamente, pelas exigências postas a um homem avisado e prudente. Sucede que não está apurado (para já) que a Recorrente tenha violado qualquer dever de cuidado que sobre si impendesse, pelo que, também sob este ponto de vista, lhe assiste razão. Aliás, não basta para a imputação de um evento a alguém que o resultado se verifique em consequência da conduta descuidada do agente; é ainda necessário que tenha sido, precisamente, em virtude do carácter ilícito dessa conduta que o resultado se verificou. Procedem, pois, todas as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso revoga-se o despacho e declara-se a prescrição do direito indemnizatório da Autora no que tange à Recorrente. Custas pela Recorrida. Notifique e DN. Porto, 16/03/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |