Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02655/19.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/31/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL; COLOCAÇÃO DE MILITAR DO EXÉRCITO;
Sumário:1 – Refere o n.º 3 do Artº 27.º das NNCMQP (Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército), sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos”, que, concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º 6 do art.º 25º, o militar regressa à sua GMP (Guarnição Militar de Preferência), exceto nos casos em que seja objeto de nomeação por escolha para novo deslocamento (n.º 1), que, quando tornar a Gmil (Guarnição Militar) excedida (cf. art.º 5º), havendo outras carentes (cf. art.º 6º), implica a saída da guarnição de outro militar, de acordo com a respetiva escala para uma GMil carente (n.º 2), sendo que, quanto tal implique a transferência de um militar com menos de dois anos de permanência na sua GMP, depois de concluído o último deslocamento, a sua saída será planeada de modo a concretizar-se após completar dois anos de permanência, sendo prorrogado o deslocamento do militar a regressar pelo tempo para tal necessário (n.º 3).
Decorre do artigo 27.º das NNCMQP que, se em virtude de uma GMP se tornar excedida, pelo regresso de um militar à sua GMP, tal determinará a saída da guarnição de outro militar, no respeito pela respetiva escala (n.º 2) o que ocorrerá no primeiro planeamento de colocações após o militar que irá abandonar a unidade/guarnição completar dois anos de permanência (n.º 3).

2 - Resultando dos factos dados como provados que o Militar possuía, à data da sua nomeação nove meses de permanência na sua GMP, não poderia, assim ser licitamente determinada a sua colocação sem que tivesse completado os necessários dois anos de permanência na sua GMP (n.º 3 do artigo 27.º NNCMQP).
Tendo o militar sido nomeado por imposição, sem que tivesse completado dois anos de permanência na sua GMP tal ofende, designadamente, o estatuído no n.º 3 do artigo 27.º das NNCMQP:*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Exército Português
Recorrido 1:N.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Exército Português, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 20 de maio de 2020, através da qual foi julgada procedente ação administrativa intentada por N., em Processo Cautelar, com antecipação da decisão sobre a causa principal, tendente à anulação do ato administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Tenente General Ajudante-General do Exército, de 19.07.2019, que determinou a sua colocação no Regimento de Infantaria n.º 1, sito em Beja, veio, em 9 de junho de 2020 recorrer da decisão proferida, na qual se conclui:
“1.ª – O despacho impugnado na ação principal foi proferido no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo que, como bem se considerou na douta Sentença recorrida, poderia ser impugnado contenciosamente no prazo de três meses contados desde a sua notificação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, por não lhe ter sido imputado qualquer vício gerador de nulidade.
2.ª – Tendo o agora Recorrido apresentado tempestivamente reclamação desse ato, a contagem daquele prazo suspendeu-se na data da apresentação da reclamação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, retomando o seu curso após o decurso do prazo de 30 dias úteis, previsto no n.º 3 do artigo 109.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, por não ter recaído nesse prazo decisão expressa sobre a mesma.
3.ª – O recurso hierárquico que o Recorrido veio, posteriormente, a apresentar do despacho impugnado na ação, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, teve natureza facultativa, como bem se julgou na Sentença recorrida, pois aquele despacho tinha sido proferido ao abrigo de poderes delegados no seu autor pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
4.ª - A reclamação apresentada pelo Recorrido não suspendeu o prazo de interposição do recurso hierárquico, atento o disposto no artigo 109.º, n.º 4, a contrario, do EMFAR, e no artigo 190.º, n.º 2, do CPA.
5.ª – Assim, e ao contrário do que se julgou na douta Sentença, o prazo de trinta dias para a apresentação do recurso hierárquico, previsto no n.º 3 do artigo 110.º do EMFAR, não começou a correr após o decurso do prazo para a decisão da reclamação, mas sim com a notificação do ato primário recorrido, tendo terminado no dia 10 de Setembro de 2019.
6.ª – Tendo o recurso hierárquico sido interposto apenas no dia 23 de Outubro de 2019, o mesmo é manifestamente intempestivo e, por isso, não teve a virtualidade de suspender novamente o prazo para a impugnação contenciosa do ato primário impugnado na ação.
7.ª – Tendo o prazo para a impugnação judicial do despacho impugnado terminado em 9 de Dezembro de 2019 e a ação principal sido proposta apenas em 23 de Dezembro de 2019, é esse ato processual intempestivo, estando, pois, verificada a exceção dilatória da caducidade do direito de ação, contrariamente ao que foi julgado.
9.ª - A colocação do Recorrido no Regimento de Infantaria n.º 1, na situação de «deslocado», decorreu do normal processo de colocação de militares, que tem lugar anualmente, nos termos previstos nas normas aplicáveis e que constitui um ato de gestão corrente de pessoal, o qual é realizado para cumprimento e com base em critérios e regras legalmente estabelecidos.
10.ª – Tendo o Recorrido ingressado na categoria de Oficiais do Exército e sido promovido ao posto de Alferes (primeiro posto da referida categoria) no dia 1 de Outubro de 2018, estava excluído das escalas de deslocamento até 1 de Outubro de 2020, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 25.º, n.º 6, alínea b), das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército (NNCMQP), aprovadas por despacho de 22 de Fevereiro de 1995 do Chefe do Estado-Maior do Exército.
11.ª – Tal não significava, ao contrário do que se considerou na douta Sentença, que não podia ser «deslocado», e encontrava-se ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º das NNCMQP, desde 1 de Outubro de 2018 (após a conclusão do curso de formação para transição de categoria), não se lhe aplicando os tempos de permanência na Guarnição Militar de Preferência para efeitos de escala.
Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a douta Sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça!”
O Recorrido N. veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 26 de junho de 2020, sem que tenha apresentado conclusões.

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por despacho de 1 de julho de 2020.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 24 de julho de 2020, nada veio dizer, requerer ou promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, onde se invoca, designadamente, que o Recurso Hierárquico terá sido apresentado intempestivamente, e que o Despacho objeto de impugnação não terá incorrido em violação do disposto no artigo 136.º do EMFAR e no n.º 3 do artigo 27.º das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:
1. Por despacho de aprovação do Tenente General Ajudante-General do Exército de 19.07.2019, exarado na informação n.º SGO.SMC-2019-016853, de 18.07.2019, o Requerente foi transferido da Unidade de Saúde tipo II, Vila Nova de Gaia para o Regimento de Infantaria, n.º 1, sito em Beja, por motivo de imposição de serviço, passando à situação de “Deslocado” – cf. informação e despacho, junto com o procedimento administrativo, a págs. 173 a 177 do processo no Sitaf;
2. Para efeitos da colocação referida no ponto anterior, o Requerente não foi incluído em qualquer escala – cf. informação, a fls. 29 do processo físico;
3. No dia 28.07.2019, o Requerente tomou conhecimento do despacho referido no ponto 1) – cf. ofício, a fls. 21 e 22 do processo físico;
4. O despacho referido no ponto 1) foi proferido no uso de competência delegada pelo General CEME, através do Despacho n.º 2246/2019, de 17.01 – cf. informação, a pág. 173 a 177 do processo no Sitaf;
5. Em 6.08.2019, o Requerente apresentou Reclamação contra o despacho referido em 1) – cf. requerimento, a fls. 23 e 24 do processo físico;
6. Em 23.10.2019, o Requerente apresentou Recurso Hierárquico, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército contra o despacho referido em 1) – cf. requerimento, a fls. 24/verso a 26 do processo físico;
7. Em 23.10.2019, o Requerente requereu junto da Entidade Requerida a sua exclusão da Escala de Deslocamentos, pelo período de um ano, e em consequência ou alternativa, a suspensão do deslocamento por imposição previsto no Planeamento de Movimentos 2019 – cf. requerimento, a fls. 27 e 28 do processo físico;
8. Em 24.10.2019, o Requerente tomou conhecimento da intenção de indeferimento da Reclamação referida no ponto 4), determinada por despacho do Tenente General Ajudante-General do Exército de 17.10.2019, fixando em dez dias o prazo para pronúncia – cf. ofício, a fls. 29 e 30 do processo físico;
9. Consta da fundamentação do despacho referido no ponto anterior, entre o mais, que o Requerente se encontra excluído das escalas de deslocamento até 1.10.2020, ao abrigo do n.º 2 do art.º 32º e al. b) do n.º 6 do art.º 25º das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes – cf. ofício, a fls. 29 do processo físico;
10. Em 23.01.2019, os serviços da Entidade Requerida expediram, via postal, ofício de notificação relativo ao despacho referido no ponto anterior dirigido ao Requerente, tendo sido rececionado por este no dia 25.01.2019 – cf. fls. 160 a 163 do processo administrativo;
11. O presente requerimento cautelar deu entrada no Tribunal em 20.10.2019 – cf. documento, a fls. 3 do processo físico;
12. O Requerente deu entrada da petição inicial no Tribunal, em 23.12.2019, que deu origem à ação administrativa com o n.º 3434/19.3BEPRT – cf. comprovativo, a fls. Do processo n.º 3434/19.3BEPRT;
Mais se provou que:
13. O Requerente ingressou nas Forças Armadas Portuguesas, Ramo Exército, em 4.01.2011, como Soldado Instruendo, no 1º Curso de Formação de Sargentos RV/RC de 2011;
14. Em 1.10.2015, o Requerente ingressou no Quadro Permanente, na categoria de Sargento, no posto de 2º Sargento do Serviço de Saúde, Quadro Especial de Medicina, colocado no Regimento de Artilharia n.º 5, em Vendas Novas;
15. O Requerente solicitou a transição para a categoria de Oficiais, ao abrigo do art.º 5º do Decreto-lei n.º 90/2015, de 29.05;
16. O Requerente frequentou na Academia Militar a 5ª Ação de Formação Para Transição de Categoria para oficiais dos quadros técnicos de saúde, de 26.02.2018 a 30.07.2018;
17. Por despacho de 4.10.2018 do Chefe do Estado-maior do Exército, o Requerente ingressou na categoria de Oficial, no posto de Alferes, integrando o Quadro Especial de Técnicos de Saúde;
18. O Requerente tem como Guarnição Militar de Preferência, Porto;
19. O Requerente presta serviço, como enfermeiro, na Unidade Saúde tipo II, Vila Nova de Gaia, desde 8.10.2018, na situação de Não Deslocado;
20. Nas Guarnições Militares de Preferência do Porto e Lisboa encontravam-se vinte e três militares com o mesmo posto e a mesma antiguidade do Requerente e com mais tempo de permanência nas respetivas GMP’s – cf. ofício, a fls. 29/verso do processo físico;


IV - Do Direito
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se na decisão recorrida:
“Da caducidade do direito de ação:
A intempestividade da prática do ato processual constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cf. art.º 89º, n.ºs 2 e 4, al. k), do CPTA).
(...)
Neste ponto, importa distinguir a diferente natureza que as impugnações administrativas podem revestir, de acordo com o art.º 185º, n.º 1, do CPA, entre necessárias ou facultativas, sendo certo que, nos termos da norma transitária prevista no art.º 3º do Decreto-lei n.º 4/2015, de 7.01, que aprovou o novo CPA, as impugnações administrativas previstas à data da respetiva entrada em vigor, só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das expressões “necessária”, “existe sempre” reclamação ou recurso,
(...)
Atento aos vícios imputados pelo Requerente, a procedência dos mesmos apenas pode conduzir à anulação do ato administrativo.
Sendo os vícios imputados ao ato administrativo geradores de mera anulabilidade, a sua impugnação contenciosa está sujeita aos prazos previstos no n.º 2 do art.º 58º do CPTA para os atos anuláveis, pelo que impõe-se aferir se a ação administrativa de impugnação foi apresentada dentro do prazo de três meses a que se refere a al. b).
Por outro lado, segundo o art.º 109º, n.ºs 1 e 3, do EMFAR, aprovado pelo Decreto-lei n.º 90/2015, de 29.05, o prazo para reclamar do ato administrativo é de quinze dias a contar da notificação e é decidida no prazo de trinta dias.
Já o prazo para interpor recurso hierárquico é de trinta dias a contar da notificação, da decisão da reclamação ou do decurso do prazo para a decisão desta e é decidido no prazo de trinta dias, de acordo com o art.º 110º, n.ºs 3 e 4, do EMFAR.
Neste ponto, importa notar que, nos termos do art.º 110º, n.º 1, do EMFAR, o recurso hierárquico tem a natureza facultativa quando a decisão recorrida for proferida no uso de competência delegada ou subdelegada.
Volvendo para o caso em apreço, resulta da matéria de facto provada que o Requerente foi notificado do ato impugnado no dia 28.07.2019, pelo que o termo final do prazo para reclamar, segundo a forma de contagem de prazo prevista no art.º 87º do CPA, ocorreu no dia 19.08.2019, donde se conclui pela tempestividade da reclamação apresentada pelo Requerente no dia 6.08.2019 e pela ocorrência do termo final do prazo de trinta dias para a decisão da reclamação em 18.09.2019.
Uma vez que, conforme resulta do probatório, a reclamação apresentada pelo Requerente não foi objeto de decisão até ao dia 18.09.2019, a partir do dia 19.09.2019, começou a correr o prazo de trinta dias para a apresentação do recurso hierárquico, de acordo com a al. c) do n.º 3 do art.º 110º do EMFAR, cujo termo final ocorreu no dia 31.10.2019.
Assim sendo, é de concluir que o recurso hierárquico apresentado pelo Autor no dia 23.10.2019 é manifestamente tempestivo e que o prazo legal para a sua decisão terminou em 5.12.2019.
De tudo o que vai dito extrai-se que o prazo de três meses para a impugnação do ato administrativo aqui em causa começou a correr no dia 19.07.2019, encontrando-se suspenso entre o dia 6.08.2019 e o dia 5.12.2019, data em que recomeçou o seu curso, tudo nos termos do n.º 4 do art.º 59º do CPTA.
Pelo que, do prazo de três meses para a impugnação do ato administrativo computam-se oito dias do dia 29.07.2019 até ao dia 5.08.2019 e dezoito dias do dia 6.12.2019 até ao dia 23.12.2019, data da propositura da ação administrativa, isto é, um total de vinte e quatro dias.
Deste modo, é manifesto que a ação administrativa para a impugnação do ato foi tempestivamente proposta, pelo Autor, restando concluir pela não verificação da exceção alegada.
Pelo exposto, o Tribunal julga não verificada a exceção de caducidade do direito de ação.
Da violação do art.º 136º do EMFAR:
Lê-se no art.º 132º do EMFAR, que a colocação dos militares é efetuada por nomeação, realizada em obediência aos princípios da satisfação das necessidades de serviço, da adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida, da garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira, do aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida e da conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação.
Segundo o art.º 133º, são três as modalidades de nomeação: por escolha, oferecimento e imposição de serviço, Conforme preceituado no art.º 134º, a nomeação por escolha processa-se sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é feita por despacho do CEMFGA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo.
Já a nomeação por oferecimento, assenta em declaração expressa do militar através da qual se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função, ou, ainda, por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, de acordo com o art.º 135º do EMFAR.
Por fim, segundo o art.º 136º, a nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto, na qual são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos.
Por outro lado, as regras de nomeação e colocação dos militares, a que se refere o art.º 138º, n.º 1, estão nas Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes, aprovadas por Despacho de 22.02.1995 do Gen CEME, alterado pelo Despacho 90/CEME/02, de 17.06 (NNCMQP).
Para o que aqui interessa, no que à nomeação por imposição de serviço diz respeito, prevê o art.º 18º, n.º 1, das NNCMQP, que a mesma se processa por escala e que ocorre, entre o mais, para as colocações dos militares durante os primeiros dois anos após curso de formação para transição de categoria.
Resulta claro das referidas normas que a colocação dos militares por imposição do serviço durante os dois anos após o curso de formação para transição de categoria tem que ser efetuada através de escala.
Ora, extrai-se do probatório que o Requerente encontra-se a prestar serviço como enfermeiro desde 8.10.2018 na GMil do Porto (Guarnição Militar do Porto), que corresponde à sua GMP.
Sendo que a GMil é a área geográfica dentro da qual estão instaladas uma ou mais unidades, estabelecimento e órgãos (U/E/O) do exército (cf. art.º 2º, n.º 1), e que, na sequência da escolha da GMil de preferência (GMP) (cf. art.º 7º, n.º 1), os militares passam a prestar serviço numa de duas situações: Deslocado ou Não Deslocado, consoante estejam colocados fora ou na respetiva GMP (cf. art.º 11).
Acontece, porém, conforme resulta do probatório, que a colocação do Requerente no Regimento de Infantaria n.º 1, sito em Beja, não se processou por escala, em manifesta violação do art.º 136º, n.º 1, do EMFAR.
Neste ponto, atento ao que vem alegado pela Entidade Requerida, importa notar que ao Requerente não é aplicável o disposto no art.º 32º, n.º 2, das NNCMQP, segundo o qual, são excluídos das escalas de deslocamento os militares referidos no n.º 6 do art.º 25º, pelo período aí referido.
É que, com relevância nos presentes autos, aquele n.º 6 do art.º 25º refere-se aos militares que transitaram de categoria há menos de dois anos e que se encontram na situação de Deslocados, isto é, que se encontram colocados fora da sua GMil de preferência, em relação aos quais não é aplicável a duração de colocação fora da GMP, a que se refere o art.º 24º, n.º 2, e que estão, em consequência, excluídos da escala até completarem dois anos após a conclusão do curso de transição de categoria, nos termos do art.º 32º, n.º 2.
Assim, os militares que concluíram o curso de transição de categoria há menos de dois anos, mas que se encontram colocados na respetiva GMP, não é aplicável a exclusão da escala a que se refere este n.º 2 do art.º 32º.
Pelo que, sem necessidade de mais considerandos, resta concluir pela procedência da pretensão do Requerente, no que a este vício diz respeito.
Da violação do art.º 27º, n.º 3, das NNCMQP:
Sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos”, o art.º 27º dispõe que, concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º 6 do art.º 25º, o militar regressa à sua GMP, exceto nos casos em que seja objeto de nomeação por escolha para novo deslocamento (n.º 1), que, quando tornar a Gmil excedida (cf. art.º 5º), havendo outras carentes (cf. art.º 6º), implica a saída da guarnição de outro militar, de acordo com a respetiva escala para uma GMil carente (n.º 2), sendo que, quanto tal implique a transferência de um militar com menos de dois anos de permanência na sua GMP, depois de concluído o último deslocamento, a sua saída será planeada de modo a concretizar-se após completar dois anos de permanência, sendo prorrogado o deslocamento do militar a regressar pelo tempo para tal necessário (n.º 3).
Extrai-se da matéria de facto provada que o Requerente se encontra colocado na GMil do Porto, que corresponde à sua GMP, desde outubro de 2018, na situação de Não Deslocado.
Assim, de acordo com o art.º 27º, n.º 3, das NNCMQP, o deslocamento do Requerente apenas deve ser concretizado a partir de outubro de 2020, isto é, após completar dois anos de permanência na sua GMP.
Deste modo, independentemente da omissão da inclusão do Requerente em escala de nomeação por imposição de serviço para efeitos de movimento, o ato impugnado incorre igualmente em violação do art.º 27º, n.º 3, das NNCMQP, por ter determinado o deslocamento do Requerente antes de outubro de 2020, procedendo, também nesta parte, a sua pretensão anulatória.
No que respeita à questão que se prende com a restante alegação do Requerente, contendente com a violação do 31º, n.º 3, al. c), das NNCMQP, ou seja, com a ordenação das escalas, porque correlacionadas com o não processamento do deslocamento do Requerente por escala, nos termos acima apreciados, o seu conhecimento encontra-se prejudicado, nos termos do art.º 608º, n.º 2, do CPC.
Em face de todo o exposto, resta concluir pela procedência da presente ação, determinando-se a anulação do ato impugnado, na parte que determinou a colocação do Requerente no Regimento de Infantaria n.º 1.”

Vejamos:
Refira-se desde já que se ratificará o entendimento adotado em 1ª Instância.

DA CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
Sublinha-se desde logo que o facto do ato objeto de impugnação ser desde logo potencialmente objeto de impugnação contenciosa, não obstava, como não obstou, a que pudessem previamente ser utilizados os meios administrativos de impugnação expressamente previstos nos normativos aplicáveis.

Com efeito, o aqui Recorrido reclamou legitimamente do controvertido ato, tendo, perante o silêncio do reclamado, recorrido hierarquicamente da referida omissão.

De facto, resulta do novel artigo 59.º, n.º 4 do CPTA que a utilização dos meios administrativos de impugnação, suspense o prazo de impugnação Contenciosa.

Para que conste, refere o referido normativo:
“A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.”

Por outro lado, resulta do artigo 58.º nº 2 do CPTA que os atos administrativos anuláveis podem, em regra, ser impugnados no prazo de três meses.

Assim, incontornavelmente, para efeitos de verificação da suscitada caducidade, sempre terão de ser considerados os meios impugnatórios de natureza administrativa, entretanto apresentados, como foi atendido na Sentença Recorrida, considerando-se assim suspenso do prazo do exercício do direito de ação, até à prolação de decisão sobre a impugnação administrativa ou decurso do respetivo prazo.

Vejamos em concreto:
Entende o Recorrente que o despacho objeto de impugnação foi notificado ao Recorrido em 30 de julho de 2019 (28.07.2019 – Sentença Recorrida), em face do que, considerando as alíneas c) e e) do artigo 279.º do CC, o prazo de impugnação contenciosa terminaria a 31 de outubro de 2019, sendo que a Ação foi apresentada em 23 de dezembro de 2019

Em qualquer caso, como explicitado em 1ª Instância, tendo o Recorrido apresentado reclamação logo em 30 de julho de 2019, o prazo de impugnação suspendeu-se nessa data nos termos do referido artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.

Correspondentemente, nos termos do n.º 3 do artigo 109.º do EMFAR - Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, “A reclamação é decidida no prazo de 30 dias”, o que não ocorreu, pelo que a referida suspensão se manteve durante o referido período.

Tendo o aqui Recorrido apresentado tempestivamente Recurso Hierárquico facultativo da ausência de resposta relativa à Reclamação apresentada, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 110.º do EMFAR (O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar (...) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação.”), o prazo de impugnação contenciosa ficou assim suspenso pelo prazo legal.

Nos termos do artigo 110.º, n.º 2 do EMFAR, “o requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias,” prevendo o número 4 que “o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer.”
Assim, em decorrência da apresentação de Reclamação e do Recurso Hierárquico, e por força dos referidos mecanismos recursivos e decisórios, entre 24 de outubro e 27 de dezembro de 2019, o prazo de impugnação judicial permaneceu suspenso, em face do que, tendo a presente Ação sido intentada em 23 de dezembro de 2019, mostra-se a mesma tempestiva, em face do que não merece, neste aspeto, censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ainda que não haja plena correspondência no modo como os prazos foram mensurados, sendo que, em qualquer caso, o resultado sempre seria o mesmo.

DA VIOLAÇÃO DE LEI – ARTIGO 136.º DO EMFAR
Resulta do artigo 133.º do EMFAR que “A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço.”

Por outro lado, resulta do n.º 1 do artigo 136 do EMFAR, que a nomeação por imposição (modalidade utilizada na nomeação do Recorrido) “processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto”, aludindo o n.º 2 do mesmo normativo que “Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os Requisitos técnicos e profissionais exigidos.”

Nesta sequência, e no mesmo sentido, resulta do artigo 18.º das NNCMQP (Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes), sob a epígrafe “Nomeação por imposição de serviço” que (1.) A nomeação por imposição de serviço processa-se por escala, com vista ao exercício de cargo ou função própria do posto, quadro especial e especialidade. Mais se refere em 2. que a nomeação por imposição de serviço ocorre: (f) Durante os primeiros dois anos para as colocações dos militares após curso de formação para transição de categoria.

Como se disse já, e no que aqui releva, estabelece o artigo 136.º do EMFAR que a nomeação por imposição (modalidade de nomeação aplicada ao Recorrido) se processa por escala (n.º 1), na qual estarão inscritos todos os Militares que satisfaçam os Requisitos técnicos e profissionais exigidos (n.º 2), incluindo (f) Durante os primeiros dois anos para as colocações dos militares após curso de formação para transição de categoria.

Resultando dos factos dados como provados que o aqui Recorrido não foi nomeado por escala, (facto provado 2.) uma vez que “o Recorrido não está incluído em qualquer escala de deslocamentos” (facto provado 9.), resulta que a nomeação se mostrará irregular, à luz do artigo 136.º do EMFAR, o qual impõe que a nomeação por imposição se processe necessariamente por escala, o que ao não ter sido adotado, determina a verificação de um procedimento ilícito, por potencialmente discricionário e imprevisível.

Assim, e tal como decidido em 1ª instância, não tendo sido, designadamente, requerida a colocação por oferecimento, e uma vez que a nomeação por imposição se processa por escala, o que se não verificou, o despacho controvertido de 19/07/2019, mostra-se ferido do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, em desrespeito pelo estatuído no nºs 1 e 2 do artigo 136.º do EMFAR.

VIOLAÇÃO DO N.º 3 DO ARTIGO 27.º DAS NNCMQP
Refere o aludido normativo, sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos”, que, concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º 6 do art.º 25º, o militar regressa à sua GMP, exceto nos casos em que seja objeto de nomeação por escolha para novo deslocamento (n.º 1), que, quando tornar a Gmil excedida (cf. art.º 5º), havendo outras carentes (cf. art.º 6º), implica a saída da guarnição de outro militar, de acordo com a respetiva escala para uma GMil carente (n.º 2), sendo que, quanto tal implique a transferência de um militar com menos de dois anos de permanência na sua GMP, depois de concluído o último deslocamento, a sua saída será planeada de modo a concretizar-se após completar dois anos de permanência, sendo prorrogado o deslocamento do militar a regressar pelo tempo para tal necessário (n.º 3).

Assim, decorre do artigo 27.º das NNCMQP que, se em virtude de uma GMP se tornar excedida, pelo regresso de um militar à sua GMP, tal determinará a saída da guarnição de outro militar, no respeito pela respetiva escala (n.º 2) o que ocorrerá no primeiro planeamento de colocações após o militar que irá abandonar a unidade/guarnição completar dois anos de permanência (n.º 3).

Resultando dos factos dados como provados que o aqui Recorrido possuía, à data da sua nomeação nove meses de permanência na sua GMP, não poderia assim, ser licitamente determinada a sua colocação sem que tivesse completado os necessários dois anos de permanência na sua GMP (n.º 3 do artigo 27.º NNCMQP).

Sublinha-se ainda que não merece acolhimento o entendimento de acordo com o qual seria de aplicar a exceção prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 25.º das NNCMQP por se reportar aos tempos de duração das colocações fora da GMP (n.º 2 do artigo 24.º), o que não corresponde à situação do Recorrido o qual se encontra colocado na sua GMP.

Com efeito, o que resulta excecionado no referido normativo são as situações de Militares colocados fora da GMP, o que não é o caso do Recorrido que se encontra na sua GMP.

Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, resulta que o Recorrido ao ter sido nomeado por imposição, sem que tivesse completado dois anos de permanência na sua GMP ofende, designadamente, o estatuído no n.º 3 do artigo 27.º das NNCMQP, tal como entendido em 1ª Instância e que aqui se ratifica.

Decorre do expendido que, também neste aspeto, não merece censura o entendimento adotado no tribunal a quo.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão objeto de impugnação.

Custas pelo Recorrente

Porto, 31 de agosto de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Hélder Vieira
Helena Canelas