Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00162/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/20/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:MAIS-VALIAS – ART. 10º Nº 5 DO CIRS
REINVESTIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
Sumário:1. Nos termos do disposto no artigo 10º nº 5 al. a) do CIRS (na redacção de 1996) são pressupostos da exclusão da tributação em IRS que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim no prazo de 24 meses.
2. O reinvestimento a que se reporta esse preceito é tão só o reinvestimento do produto da alienação e não o investimento através de empréstimo bancário.
3. Por isso, em caso de reinvestimento parcial do produto da alienação, o benefício de exclusão da tributação das mais valias incide apenas na parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por C .. e M .., respectivamente contribuinte fiscal nº e , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997, no montante de € 1 818,74, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n° 5 a) do CIRS, na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma.
B. Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa.
C. A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido.
D. O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento.
E. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n° 5, do art. 10° do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada.
F. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1° e art. 10°, n° 1 e n° 5 a) do CIRS.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 51 e 52, sustentando o provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância (a bold, corrigem-se lapsos):
a) Em 28 de Julho de 1997, os impugnantes venderam um imóvel que destinavam à sua habitação própria e permanente pelo preço de 10.700.000$00.
b) No dia 29 de Julho de 1997, os impugnantes compraram uma fracção autónoma destinada à sua habitação pelo preço de 17.250.00$00 – cfr. fls. 10.
c) Para aquisição dessa fracção referida (na) alínea anterior, os impugnantes contraíram um empréstimo bancário no montante de 15.000.000$00.
d) Em 21 de Junho de 2001, os impugnantes apresentaram declaração Modelo 3 de substituição, que fizeram acompanhar de um Anexo G no qual declararam a alienação onerosa referida na alínea a) e a intenção de reinvestimento do produto integral dessa alienação, ou seja, 10.700.000$00.
e) A Administração Tributária apenas considerou reinvestida a quantia de 2.250.000$00.
f) Por via do referido na alínea anterior, em 2 de Outubro de 2002, foi emitida a liquidação oficiosa de IRS relativo ao ano de 1997 cuja nota demonstrativa se encontra a fls. 5 e aqui se dá por reproduzida no seu teor.
g) O prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado terminou em 18 de Novembro de 2002.
h) Os impugnantes apresentaram a presente impugnação em 4 de Novembro de 2002.

III
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com a interpretação do art. 10º, nº 5, al. a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 10-B/96, de 23 de Março.
E, acerca de tal questão, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vindo a ser unânime, (o 1º acórdão data já de Março de 2003) pelo que, por desnecessidade absoluta de mais considerações, passamos a respigar o constante do último acórdão que conhecemos, proferido no Recurso nº 0938/04, em 07/12/2004 e constante da base de dados em www.dgsi.pt :
« O art. 10.º, n.º 5 do C.I.R.S., na redacção introduzida pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, estabelecia que:
São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:
a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português;
b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se releva como reinvestimento, para efeitos de exclusão da tributação prevista nestas disposições, a aquisição de imóvel total ou parcialmente efectuada com recurso a crédito.
Como tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, está em causa o reinvestimento do «produto da alienação», a utilização do montante recebido com a alienação na aquisição do novo imóvel.
Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
Se o crédito utilizado não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
– de 14-1-2004, proferido no recurso n.º 1357/03;
– de 3-3-2004, proferido no recurso n.º 1774/03;
– de 24-3-2004, proferido no recurso n.º 2053/03;
– de 16-6-2004, proferido no recurso n.º 392/04;
– de 25-5-2004, proferido no recurso n.º 2052/03;
– de 19-5-2004, proferido no recurso n.º 2048/03.) »
Ora, no caso sub judice, como resulta do probatório, os contribuintes, em 28 de Julho de 1997, venderam um imóvel pelo preço de 10 700 000$00, declarando a pretensão de reinvestirem na totalidade esse montante. Mais se provou que em 29 de Julho de 1997 adquiriram um novo imóvel destinado à sua habitação própria e permanente por 17 250 000$00, tendo recorrido a crédito bancário no valor de 15 000 000$00.
Por isso, do produto da alienação, nos termos acima explanados, só se pode considerar reinvestido o valor de 2 250 000$00.
Termos em que logra provimento o presente recurso.

IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação.
Custas pelos recorridos, apenas em 1ª instância.
Notifique e registe.
Porto, 20 de Janeiro de 2005
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho