Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00162/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | MAIS-VALIAS – ART. 10º Nº 5 DO CIRS REINVESTIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO |
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no artigo 10º nº 5 al. a) do CIRS (na redacção de 1996) são pressupostos da exclusão da tributação em IRS que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado exclusivamente ao mesmo fim no prazo de 24 meses. 2. O reinvestimento a que se reporta esse preceito é tão só o reinvestimento do produto da alienação e não o investimento através de empréstimo bancário. 3. Por isso, em caso de reinvestimento parcial do produto da alienação, o benefício de exclusão da tributação das mais valias incide apenas na parte proporcional dos ganhos correspondentes ao valor reinvestido. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por C .. e M .., respectivamente contribuinte fiscal nº e , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1997, no montante de € 1 818,74, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. Estando em causa a interpretação dada ao requisito contido no art. 10°, n° 5 a) do CIRS, na parte em que se lê: "o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel", não pode considerar-se que o facto de a aquisição do novo imóvel se ter efectuado com recurso ao crédito bancário, não é impeditivo para que deixe de haver lugar à exclusão tributária prevista na mesma norma. B. Se o adquirente, na compra do outro imóvel, utiliza, não o produto da alienação do anterior, mas o capital que obteve através do recurso a empréstimo bancário, não se pode concluir pela realização de um reinvestimento relevante para efeitos da exclusão em causa. C. A noção de reinvestimento que releva para efeito da aplicação da norma, é a de reinvestimento do produto da alienação, e não, a realização de um qualquer reinvestimento sem curar de saber da proveniência do capital reinvestido. D. O emprego do vocábulo reinvestimento, implica, em si mesmo, a afectação de um determinado capital (o produto da alienação anterior), a um fim específico, e não a simples afectação de capital à aquisição de bens, como se entenderia se, ao invés, fosse utilizada a expressão investimento. E. A actuação da Administração Fiscal foi conforme à lei, ao considerar não existir a reunião dos requisitos para a exclusão de tributação prevista na alínea a), do n° 5, do art. 10° do CIRS, por se ter demonstrado que a aquisição do novo imóvel foi custeada pelo recurso a empréstimo bancário, justificando-se a manutenção da liquidação efectuada. F. A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 1° e art. 10°, n° 1 e n° 5 a) do CIRS. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. Não foram apresentadas contra alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 51 e 52, sustentando o provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância (a bold, corrigem-se lapsos): a) Em 28 de Julho de 1997, os impugnantes venderam um imóvel que destinavam à sua habitação própria e permanente pelo preço de 10.700.000$00. b) No dia 29 de Julho de 1997, os impugnantes compraram uma fracção autónoma destinada à sua habitação pelo preço de 17.250.00$00 – cfr. fls. 10. c) Para aquisição dessa fracção referida (na) alínea anterior, os impugnantes contraíram um empréstimo bancário no montante de 15.000.000$00. d) Em 21 de Junho de 2001, os impugnantes apresentaram declaração Modelo 3 de substituição, que fizeram acompanhar de um Anexo G no qual declararam a alienação onerosa referida na alínea a) e a intenção de reinvestimento do produto integral dessa alienação, ou seja, 10.700.000$00. e) A Administração Tributária apenas considerou reinvestida a quantia de 2.250.000$00. f) Por via do referido na alínea anterior, em 2 de Outubro de 2002, foi emitida a liquidação oficiosa de IRS relativo ao ano de 1997 cuja nota demonstrativa se encontra a fls. 5 e aqui se dá por reproduzida no seu teor. g) O prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado terminou em 18 de Novembro de 2002. h) Os impugnantes apresentaram a presente impugnação em 4 de Novembro de 2002. III A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com a interpretação do art. 10º, nº 5, al. a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pelo Lei nº 10-B/96, de 23 de Março. E, acerca de tal questão, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vindo a ser unânime, (o 1º acórdão data já de Março de 2003) pelo que, por desnecessidade absoluta de mais considerações, passamos a respigar o constante do último acórdão que conhecemos, proferido no Recurso nº 0938/04, em 07/12/2004 e constante da base de dados em www.dgsi.pt : « O art. 10.º, n.º 5 do C.I.R.S., na redacção introduzida pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, estabelecia que: São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições: a) Se, no prazo de 24 meses contados da data de realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português; b) Se o produto da alienação for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 12 meses anteriores. A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se releva como reinvestimento, para efeitos de exclusão da tributação prevista nestas disposições, a aquisição de imóvel total ou parcialmente efectuada com recurso a crédito. Como tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, está em causa o reinvestimento do «produto da alienação», a utilização do montante recebido com a alienação na aquisição do novo imóvel. Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação. Se o crédito utilizado não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. (Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: – de 14-1-2004, proferido no recurso n.º 1357/03; – de 3-3-2004, proferido no recurso n.º 1774/03; – de 24-3-2004, proferido no recurso n.º 2053/03; – de 16-6-2004, proferido no recurso n.º 392/04; – de 25-5-2004, proferido no recurso n.º 2052/03; – de 19-5-2004, proferido no recurso n.º 2048/03.) » Ora, no caso sub judice, como resulta do probatório, os contribuintes, em 28 de Julho de 1997, venderam um imóvel pelo preço de 10 700 000$00, declarando a pretensão de reinvestirem na totalidade esse montante. Mais se provou que em 29 de Julho de 1997 adquiriram um novo imóvel destinado à sua habitação própria e permanente por 17 250 000$00, tendo recorrido a crédito bancário no valor de 15 000 000$00. Por isso, do produto da alienação, nos termos acima explanados, só se pode considerar reinvestido o valor de 2 250 000$00. Termos em que logra provimento o presente recurso. IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedente a impugnação. Custas pelos recorridos, apenas em 1ª instância. Notifique e registe. Porto, 20 de Janeiro de 2005 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. Dulce Manuel Conceição Neto Ass. José Maria Fonseca Carvalho |