Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00257/15.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Descritores:CORREÇÕES ARITMÉTICAS; IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;
ÓNUS; PROVA; QUANTIFICAÇÃO
OMISSÕES; IRS; IVA;
Sumário:
I- Perante correções meramente aritméticas é à AT que compete demonstrar os factos constitutivos do direito à liquidação a que se arroga, de acordo com a regra geral que decorre do artigo 74º, nº 1, da LGT.

II- Cabia aos Impugnantes /Recorridos, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova. Esta é a regra que se extrai do artigo 346.º do Código Civil e que também decorre do artigo 100º, nº 1 do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:





Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31 de Agosto de 2024 que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelos Recorridos AA e BB contra as decisões da Autoridade Tributária (AT) de indeferimento dos Recursos Hierárquicos interpostos das decisões das Reclamações Graciosas que indeferiram parcialmente os pedidos de anulação da liquidação de IRS (liquidação nº ...45) e das liquidações adicionais de IVA (liquidações nºs ...05, ...07, ...09, ...11, ...13, ...15, ...17, ...19, ...21, ...23 e ...47 e respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2011.

Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos:

CONCLUSÕES:
A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação, com a consequente anulação dos atos de liquidação impugnados apenas na parte relativa às correções descritas no ponto III-1.1.1.2 e III.2 – “Omissões TPA” do relatório inspetivo.
B. Para assim decidir, afirmou o Mmo. Juiz que “…a AT considerou que o valor de € 72.687,83 relativo a pagamentos efetuados por multibanco para o TPA nº ...79 […], correspondia a pagamentos de clientes pela venda de viaturas cuja receita não foi refletida na contabilidade e, por este motivo, efetuou a correspondente correção à matéria coletável dos Impugnantes”.
C. Mais se consignou na decisão em causa que “…Para alcançar este valor, a AT deduziu ao valor total de pagamentos efetuados naquele multibanco (€ 87.525,30), o montante de € 4.337,47, que considerou referente a pagamentos a título de seguros e o montante de € 10.500,00, associado aos pagamentos de quatro viaturas, que identificou no relatório”.
D. Considerou, ainda, o Tribunal a quo que, “…a Impugnante exercia a sua atividade nas instalações que o aqui Impugnante afetou à comercialização de veículos e que o TPA foi instalado com o objetivo de ser utilizado para a realização de pagamentos relacionados com a atividade de mediação de seguros [cfr. pontos12) e 55) do probatório]…”.
E. Mais entendeu o Mmo Juiz que “…Os documentos juntos pelos Impugnantes (documento nº 11 da PI) são constituídos por listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB”, relativos ao terminal de pagamento automático nº ...79, […], com a indicação da data, hora e valor das operações realizadas, bem como, apólices de seguro ou recibos de seguros e listagem elaborada pelos Impugnantes que relaciona as operações no TPA com os seguros”.
F. E que “O valor que resulta da soma das listagens das operações por multibanco apresentadas pelos Impugnantes sob o Doc. nº 11 (excluído o valor relativo a pagamentos efetuados em 2010) totaliza um valor muito superior ao montante que foi apurado em sede inspetiva como correspondendo ao total de pagamentos via TPA instalado no Stand (€ 4.337,47)”.
G. Constando, ainda, da decisão sob crítica que “É de salientar que, os valores parcelares que constam das listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB” do TPA em apreço, são valores na casa das centenas de euros, o que constitui um indício de que não correspondem a pagamentos relativos à aquisição de veículos seminovos” (sublinhado nosso).
H. Concluindo, assim, que “…o Tribunal considera que não é seguro afirmar que o valor de € 72.687,83 relativo a pagamentos efetuados no TPA nº ...79 resulta da atividade de comercialização de veículos automóveis exercida pelo Impugnante [pontos A e B dos factos não provados]”, em face do que, nos termos do art. 100º do CPPT, entendeu o decisor a quo que “…resultou a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário…”, anulando, nessa decorrência (e nessa parte) o ato tributário.
I. Na base fática da sentença consideraram-se como não provados os seguintes factos:
“A- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos;
B- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, não tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos”.
J. Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e provas existentes nos autos, não se poderá extrair tal conclusão.

K. Outrossim, entende a Fazenda Pública que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto ao ter decidido que o valor de € 72.687,83 recebidos através de pagamentos concretizados através do TPA/multibanco, respeitam – na sua totalidade – a pagamentos de apólices de seguros da impugnante esposa.
L. Ora, a sentença em análise considerou que do Documento nº 11 anexo à douta PI, ou seja, das listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB”, relativas ao TPA e, bem assim, das apólices de seguro ou recibos de seguros e listagem elaborada pelos Impugnantes que relaciona as operações no TPA com os seguros, resulta um valor cuja soma, nas palavras do Tribunal a quo, é “…muito superior ao montante que foi apurado em sede inspetiva como correspondendo ao total de pagamentos via TPA instalado no Stand (€
4.337,47)”.
M. No entendimento da Fazenda Pública e sempre com o respeito devido, faltou ao decisor a quo proceder a uma análise total e completa do material probatório que dos autos consta, em particular do referido Documento n.º 11 anexo à douta PI, em ordem a permitir verificar que dele constam elementos – operações multibanco por fecho de TPA/Depósito - que não se encontram suportados em nenhuma apólice ou recibo de seguro.
N. A sentença afirma que os valores parcelares que constam das listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB” do TPA em apreço, são valores na casa das centenas de euros, o que constitui um indício de que não correspondem a pagamentos relativos à aquisição de veículos seminovos”. Todavia, além desses ocorreram vários outros pagamentos que a sentença ignorou.
O. Assim, do mencionado Documento n.º 11 anexo à douta PI, consta que, ao longo do ano, foram realizados outros pagamentos, de importâncias mais elevadas e de valores certos, arredondados, os quais, sublinhe-se, não encontram suporte em nenhuma apólice ou recibo de seguro.
P. Ao cotejarmos o Documento n.º 11 anexo à douta PI, constatamos a existência dos seguintes pagamentos, realizados através do TPA do impugnante marido, relativamente aos quais não existe qualquer apólice ou recibo de seguro da impugnante esposa associada:
Data do pagamento via TPA Valor do pagamento (em euros)
14.02.2011 3000
23.02.2011 1000
17.05.2011 1200
20.05.2011 1670
18.06.2011 19500
16.07.2011 5500
03.08.2011 5000
03.08.2011 500
11.08.2011 5221
20.08.2011 1000
22.08.2011 750
23.08.2011 2110
26.08.2011 850
03.09.2011 1000
22.10.2011 1268
02.11.2011 1450
15.12.2011 1000
22.12.2011 1300
30.12.2011 2500
TOTAL: 55819 €


Q. Tais recebimentos – que não incluem o valor de € 10.500,00, associado a pagamentos de quatro viaturas, que a inspeção tributária identificou no relatório - totalizam a importância de € 55.819,00, e, como se disse, não se encontram suportados em nenhum dos elementos documentais, em nenhuma das listagens que a sentença refere.
R. Ora, salvo o devido respeito afigura-se-nos que, relativamente aos recebimentos via TPA que supra identificámos, no valor global de € 55.819,00, e que os impugnantes nenhuma prova produziram relativamente à sua origem, não pode existir qualquer dúvida fundada sobre a existência do facto tributário, sendo, no nosso modesto entendimento, inaplicável o artigo 100º do CPPT.
S. Ao decidir em sentido dissonante ao vindo de referir, com referência ao valor de € 55.819,00 que supra identificámos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, devendo, nessa conformidade, ser alterada a base fática da sentença, eliminando-se a factualidade não provada e aditando-se um Ponto aos factos provados, nos seguintes termos: do valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, € 55.819,00 resultou da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos.
T. A douta sentença recorrida padece, assim, de erro de julgamento de facto, na medida em que não realiza uma apreciação completa e integral do acervo probatório que integra os autos, em especial do mencionado Documento n.º 11 anexo à douta PI.
U. Erro de julgamento de facto que, no nosso modesto entendimento, impõe o desaparecimento da ordem jurídica da sentença recorrida.


Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso com a consequente
revogação da douta sentença recorrida, e, se a tal nada obstar, com a consequente substituição por outra que julgue a ação parcialmente procedente nos termos supra requeridos, com todas as legais consequências, incluindo em matéria de responsabilidade pelas custas, como será de inteira JUSTIÇA!”
*
Nas suas contra-alegações, os Recorridos pugnaram pela manutenção da sentença sob recurso e, apresentaram recurso subordinado com as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:

I. A douta sentença recorrida julgou “determinou a anulação dos atos de liquidação impugnados na parte relativa às correções descritas no ponto III-1.1.1.2 e III,2 – “Omissões TPA” do RIT”, sendo, contudo, omissa, no que concerne à restituição aos impugnantes dos tributos por estes pagos por conta dos atos de liquidação, cuja anulação determinou.

II. Não obstante o fundado da convicção do Tribunal “a quo”, é certo que os tributos liquidados e cobrados pela recorrente/impugnada aos recorridos/impugnantes não são devidos e devem ser restituídos, devendo vencer juros à taxa legal, por razões de justiça mínima.
III. Tendo determinado (e bem) “a anulação dos atos de liquidação impugnados na parte 4 relativa às correções descritas no ponto III-1.1.1.2 e III,2 – “Omissões TPA” do RIT”, não se encontra fundamento legal para que a douta sentença recorrida não tenha condenado a recorrente/impugnada a restituir aos recorridos/impugnantes os tributos que estes pagaram por conta desses mesmos atos de liquidação, bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data do efetivo pagamento de tais impostos até à efetiva devolução dos valores erradamente liquidados e cobrados pela recorrente/impugnada AT.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão:
1. Deve o presente recurso interposto pela recorrente AT ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida;
2. Deve o presente recurso subordinado ser admitido e julgado
procedente, e, em consequência, ser a decisão recorrida substituída por outra que condene a recorrente/impugnada a restituir aos recorridos/impugnantes os tributos que estes pagaram por conta dos atos de liquidação cuja anulação foi determinada pela douta sentença recorrida e a pagar-lhes os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data do efetivo pagamento de tais impostos até à efetiva devolução dos valores erradamente liquidados e cobrados pela recorrente/impugnada AT;

Tudo com as legais consequências.
Assim decidindo, V. Exªs farão
JUSTIÇA!

*
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da procedência ao recurso apresentado.


Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr.
artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.


II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A
APRECIAR

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de facto quanto à matéria de facto não provada e erro de julgamento de direito e ainda conhecer do recurso subordinado;


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO








O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

III – MATÉRIA DE FACTO
III.1 – Factos Provados
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O Impugnante AA estava colectado desde 07/03/1988 para o exercício da atividade de comércio de veículos automóveis (CAE 45110) e comercializa veículos ligeiros semi-novos - pág. 6 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
2) O Impugnante exercia a sua atividade em local arrendado para o efeito, sito na Rua ..., ..., em ..., sob a designação comercial de Stand
Pimenta - pág. 6 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
3) O Impugnante dedicava-se à parte comercial da atividade e a sua esposa, aqui
Impugnante, à parte administrativa - pág. 6 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
4) O Impugnante dispunha de contabilidade organizada desde 01/01/2001 - pág. 6 do
RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
5) Em sede de IVA, o Impugnante estava enquadrado no regime normal com periodicidade mensal e praticava operações quer sujeitas ao regime geral, quer ao regime de bens em 2ª mão ou método da margem relativamente às viaturas que comercializava e cuja compra era efetuada a particulares ou adquiridas segundo o referido regime - pág. 7 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo
257/15.2BEVIS, em suporte físico;

6) Para registo da venda das viaturas comercializadas o Impugnante emitia faturas manuais - pág. 8 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
7) Nas situações de aquisição de viaturas a particulares, o Impugnante registava a aquisição através do documento “Nota de Compra” com a identificação do
transmitente do veículo automóvel- pág. 8 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao
Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
8) Nos anos de 2009, 2010 e 2011, o Impugnante declarou prejuízos fiscais - pág. 12
do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
9) O Impugnante afetou unicamente a conta bancária com o NIB
...79 à atividade – cfr. pág. 15 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
10) A Impugnante BB estava colectada desde 01/05/1989 para o exercício da atividade de mediadora de seguros (CAE 66220 -
pág. 7 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
11) A Impugnante estava enquadrada no regime simplificado de tributação - pág. 7 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
12) A Impugnante, para o exercício da sua atividade, utilizava as instalações e equipamentos do ora Impugnante pág. 7 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao
Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
13) A Impugnante, no exercício de 2011, declarou rendimentos no total de € 12.366,35, provenientes de comissões recebidas das entidades [SCom01...], [SCom02...] e [SCom03...] - pág. 12 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
14) Ao abrigo da Ordem de Serviço nº ...84, de 19/02/2013, a AT levou a cabo uma ação de inspeção externa que incidiu sobre os rendimentos dos Impugnantes, no ano 2011, que culminou com o Relatório final de 30/09/2013
(atenta a prorrogação por 3 meses para a sua conclusão), homologado por despacho de 03/10/2013, no qual a AT efetuou correções “meramente aritméticas” à matéria tributável, que resultaram num acréscimo no montante de € 111.981,60 e ao IVA considerado em falta, no montante de € 23.261,66 - pág. 3 verso e 4 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
15) As referidas correções incidiram sobre os custos fiscais contabilizados a título de despesas com combustíveis, omissão de rendimentos resultante de pagamentos para conta bancária não relevada na contabilidade (pagamentos efetuados por multibanco no TPA nº ...79), omissões relativas ao apuramento de mais-
valias e falta de entrega do IVA relativo aos proveitos omitidos - cfr. RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
16) Em 18/10/2013, a AT procedeu à liquidação nº ...45, relativa ao IRS do ano de 2011 de que resultou um valor a pagar € 24.177,66 (valor sem juros), o valor a pagar contabilizando os juros, incluindo juros compensatórios, à data, ascendia a € 25.789,60 cfr. fls. 28 do Vol. I do PA relativo ao processo 257/15.0BEVIS, em suporte físico;
17) Em 25/10/2013, a AT procedeu à compensação nº ...87, relativa a “Estorno Liq. 2011 – Liq. 2012”, com o valor a restituir à AT de 6.921,50, “Acerto de Liq. De 2011”, com o valor a pagar de € 24.177,66, “Juros Compensatórios Liq. 2013”, no montante de 1.290,35 e “Juros Comp. por recebimento indevido, Liq 2013”, no valor de € 321,60, o que perfez o valor de € 32.711,11, a pagar voluntariamente até 04/12/2023 (o valor sem juros ascendia a € 31.099,16) – cfr. fls. 29 e 30 do Vol. I do PA relativo ao processo 257/15.0BEVIS, em suporte físico;
18) Em 05/11/2013, a AT procedeu às seguintes liquidações de IVA relativas aos proveitos que a AT considerou que os Impugnantes omitiram (subfacturação e pagamentos efetuados por multibanco para a conta nº ...65), que ascendeu ao valor total de € 23.261,66:
Período de Imposto Liquidação Valor (€)
1101 ...05 1.910,68
1102 ...07 1.393,18
1103 ...09 1.692,18
1104 ...01 1 1.623,18
1105 ...13 2.083,18
1106 ...15 1.853,18
1107 ...17 1.393,18
1108 ...19 2.439,68
1109 ...21 3.348,18
1110 ...23 2.554,68
1111/1112 ...47 2.970,40
– fls. 27 a 39 do Vol. II do PA junto ao processo 793/15.0BEVIS, em suporte físico;
19) Em 17/03/2014, os Impugnantes apresentaram reclamação relativa à liquidação de IRS, que deu origem ao processo de Reclamação Graciosa nº
...77 cfr. fls. 3 do Vol. I do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS, em
suporte físico;
20) Em 17/03/2014, os Impugnantes apresentaram reclamação relativa à liquidação de IVA, que deu origem ao processo de Reclamação Graciosa nº
...69 cfr. fls. 3 do Vol. I do PA apenso ao Processo 793/15.0BEVIS, em
suporte físico;
21) Os Documentos 3 e 13 juntos pelos Impugnantes à Reclamação Graciosa de IRS e IVA, respetivamente, são essencialmente constituídos por listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB” relativos ao terminal de pagamento automático nº ...79, com a indicação da data, hora e valor das operações realizadas; prints extraídos do acesso da aqui Impugnante no endereço www.1. com a menção a apólices de seguro, respetivo valor, data da emissão dos recibos e data da cobrança das apólices, indicação do “prémio total” dos seguros e da “comissão”, assim como, por documentos relativos a condições particulares de apólices de seguro com a indicação do número de apólice (número de contrato) e prints extraídos de www.2. com a designação de “recibos de apólice”, na sequência de consulta efetuada por
número de contratofls. 75 a 432 dos volumes I e II do PA apenso ao Processo
257/15.2BEVIS e 87 a 445 dos volumes I e II do PA apenso ao processo 793/15.0BEVIS, ambos em suporte físico;
22) Através de ofício da AT, datado de 19/05/2014, os Impugnantes foram notificados para se pronunciarem sobre o projeto de decisão de deferimento parcial da Reclamação Graciosa relativa ao IRS de 2011, no qual se propõe o abatimento ao rendimento bruto da categoria B do Impugnante do montante de € 24.163,81 cfr. fls. 41 do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
23) A AT, nos projetos de decisão de deferimento parcial das Reclamações Graciosas relativas ao IRS e IVA de 2011, no que respeita às correções efetuadas quanto aos “valores entrados em TPA” referiu que, analisados os documentos apresentados pelos Impugnantes, não existiam comprovativos de que as apólices tivessem sido pagas nos dias em que os valores em causa foram registados no TPA, “nomeadamente, talões do TPA”, entendendo que não era possível “estabelecer uma relação inequívoca entre as apólices apresentadas e a entrada em TPA desse dia, pelo que não se considera justificada a entrada em TPA de (…), no dia (…)” cfr. projeto de decisão da Reclamação Graciosa nº ...77, fls. 521 a 532 do Vol. II do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS e fls. 519 a 530 do volume II do PA apenso ao Processo
793/15.0BEVIS, ambos em suporte físico;
24) Os Impugnantes pronunciaram-se sobre os projetos de decisão alegando que as despesas com combustível estavam devidamente justificadas e documentadas, que não existiu subfacturação na venda das viaturas identificadas, que o terminal multibanco tinha três titulares (os aqui Impugnantes e o filho de ambos), nele entrando receitas dos Impugnantes, mas maioritariamente montantes relativos à atividade de mediação de seguros desenvolvida pela Impugnante conforme documentos que invocou ter junto à petição de reclamação apresentada cfr. fls. 59

a 63 do Vol. III do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS e fls. 540 a 544 do PA apenso ao
Processo 793/15.0BEVIS, ambos em suporte físico;
25) Em 30/06/2013, a AT decidiu deferir parcialmente a Reclamação Graciosa apresentada pelos Impugnantes relativa ao IRS de 2011, com fundamento no exposto no projeto de decisão comunicado cfr. fls. 14 do Vol. III do PA apenso ao
Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
26) Em 19/05/2014, a AT decidiu deferir parcialmente a Reclamação Graciosa apresentada pelos Impugnantes relativa ao IVA de 2011, abatendo às liquidações o valor total de € 5.557,68 cfr. fls. 531 do Vol. II do PA apenso ao Processo 793/15.0BEVIS, em suporte físico;
27) Em 25/07/2014, os Impugnantes apresentaram petição de “Recurso Hierárquico” da decisão de deferimento parcial da Reclamação Graciosa relativa ao IRS de
2011 - cfr. fls. 65 e ss. do Vol. III do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
28) Em 28/07/2024, os Impugnantes apresentaram nova petição de “Recurso Hierárquico” destinada a substituir a anterior, utilizando os argumentos
esgrimidos no âmbito do procedimento de Reclamação Graciosa - cfr. fls. 65 e ss. do
Vol. III do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
29) Em 25/07/2014, os Impugnantes apresentaram petição de “Recurso Hierárquico” da decisão de deferimento parcial da Reclamação Graciosa relativa ao IVA de 2011, com os argumentos invocados no âmbito do procedimento de Reclamação
Graciosa cfr. fls. 2 do separador relativo ao procedimento de Recurso Hierárquico que consta do Vol. II do PA apenso ao processo 793/15.0BEVIS, em suporte físico;
30) Em 24/11/2014, após prazo para pronúncia pelos Impugnantes, a AT decidiu indeferir o “Recurso Hierárquico” relativo ao IRS de 2011 apresentado pelos
Impugnantes - cfr. fls. 247 e ss. do Vol. III do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
31) Em 26/06/2015, após prazo para pronúncia pelos Impugnantes, a AT decidiu indeferir o “Recurso Hierárquico” apresentado pelos Impugnantes relativo ao

IVA de 2011 cfr. fls. 217 a 222 do separador relativo ao procedimento de Recurso Hierárquico que consta do do volume II do PA apenso ao Processo 793/15.0BEVIS, em suporte físico;
32) Em 15/12/2014, os Impugnantes foram notificados da decisão do “Recurso
Hierárquico” relativo ao IRS de 2011 - cfr. fls. 261 e ss. do Vol. III do PA apenso ao
Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
33) Em 10/07/2018, os Impugnantes foram notificados da decisão do “Recurso
Hierárquico” relativo ao IVA de 2011 - cfr. fls. 223 a 225 do separador relativo ao procedimento de Recurso Hierárquico que consta do do volume II do PA apenso ao Processo
793/15.0BEVIS, em suporte físico;
34) Em 13/03/2015, foi apresentada neste Tribunal a petição inicial que deu origem à presente impugnação - cfr. fls. 1 e 2 dos autos - Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
35) Em 07/10/2015, foi apresentada neste Tribunal a petição inicial do processo
793/15.BEVIS apenso aos presentes autos - cfr. fls. 1 dos autos - Processo
793/15.0BEVIS, em suporte físico;
36) Os Impugnantes, no exercício da sua atividade, realizaram as seguintes operações:
Marca e matrícula do veículo Adquirente Fatura emitida pelo
Impugnante relativa à venda do veículo
Notas de Compra emitidas pelo
Impugnante relativas a veículos adquiridos aos a clientes que
compraram viaturas no
Stand ...
Seguro automóvel
Seat Leon ..-JZ-.. CC
DD
EE
Fatura nº 1933, de
18/06/2011, no valor de
18.500,00 (valor com IVA)
Apólice
...70, com início em
09/11/2011
RIT e fls. 59 e 61 vs. do Volume I do PA processo
793/15.0BEVIS, em suporte físico.
Ford Fiesta
1.25
..-DZ-..
FF Fatura nº 1947, de
03/08/2011, no valor de €
6.300,00 (valor com IVA)
Apólice
...38 com início em 03/08/2011.
Print relativo à emissão de recibo
relativo à
apólice para o
veículo, no valor
€ 205,72
RIT e fls. 63 e 64 do Volume I do PA processo
793/15.0BEVIS, em suporte físico.
Opel Astra
1.4
..-..-ZQ
GG Fatura nº 1966, de
08/09/2011, no valor de €
8.000,00 (valor com IVA)
Nota de compra nº 079, de 30/08/2011,
efetuada a II
..., relativa a veículo com a
matrícula ..-..XI, no valor de €
5.500,00, da qual consta no campo observações:
“pagamento efetuado a dinheiro”
------- RIT e fls. 77 do
Volume I do PA processo
793/15.0BEVIS, em suporte físico.
Peugeot
207
..-DV-..
HH Fatura nº 1965, de
05/09/2011, no valor de €
13.000,00 (valor com IVA)
Nota de compra nº 080, de 02/10/2011, efetuada a AA
HH
..., relativa a veículo com a
matrícula ..-..XH no valor de €
6.000,00, da qual consta no campo observações:
“pagamento efetuado a dinheiro”.
------- RIT e fls. 84 e 86 do Volume I do PA processo
793/15.0BEVIS, em suporte físico.

37) No RIT, no ponto II-3.7 - “Falta de cumprimento do dever de cooperação”, a AT explanou, designadamente, o que se passa a transcrever:
“Após verificação do conteúdo das fotocópias dos pré-contratos apresentadas pela D. BB constatou-se que aquelas não correspondiam aos pré-contratos apresentados inicialmente para além de que, o pré-contrato celebrado com o cliente JJ, suprarreferido, não constava das cópias solicitadas.
No dia 04-04-2013 foi notificado o s.p. AA para que apresentasse o dito pré-contrato, que havia sido exibido no dia 13-03-2013. Foi lavrado auto de declarações onde respondeu que não tinha - Anexo 05.
O cliente JJ apresentou resposta ao pedido de colaboração e juntou toda a documentação de que dispunha, designadamente fotocopiado pré-contrato celebrado no dia 12-08-2011, conforme consta em
Anexo 06. A informação aí constante foi a informação visualizada no dia 13-032013.
Noutras respostas prestadas pelos diversos clientes, foi possível comprovar a afirmação anterior, ou seja, de que os documentos inicialmente apresentados não correspondiam às fotocópias que a D. BB tirou e apresentou. Estes últimos foram refeitos tendo sido excluída informação relevante para a inspeção. Os factos serão relatados no ponto seguinte em pormenor para não se estar a duplicar Informação.
A conduta adotada pelo s.p., designadamente pela D. BB foi, a partir de determinado momento, no sentido de, não só da falta de colaboração, como de tentar impedir o bom funcionamento da ação inspetiva designadamente na descoberta da verdade material.”
- cfr. páginas 22 e 23 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
38) No RIT, na parte relativa à omissão de rendimentos, ponto III-1.1.1.1 “Resultantes do cruzamento de informação com clientes – subfacturação”, a AT refere, nomeadamente, o que de seguida se extracta:
“Tal como previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29° do RCPIT, o exercício das garantias de eficácia da ação inspetiva pode ser concretizada através da análise dos elementos do contribuinte que sejam susceptíveis de revelar a sua situação tributária, nomeadamente, os relacionados com a sua atividade, ou de terceiros com quem mantenha relações económicas.
Usando dessa faculdade, procedeu-se à circularização de diversos clientes. Nesse sentido e em conformidade com o disposto no artigo 58° e n.º4 do art. 59°, ambos da LGT e n.º3 do art.º 29º RCPIT, solicitou-se o envio dos seguintes elementos e esclarecimentos:
Indicação do valor de compra da viatura;
Fotocópia do Pré-Contrato celebrado com o vendedor:
Fotocópia da Fatura emitida pelo vendedor;
Qual ou quais as formas de pagamento, devendo para tal juntar fotocópia de todos os documentos comprovativos de pagamento:
Datas em que o ou os pagamentos foram efetuados;
Se procedeu à entrega de outra viatura, a título de retoma, devendo para tal identificar a viatura - matrícula e marca - bem como o valor atribuído à mesma.
Após análise dos elementos remetidos pelos clientes concluiu-se que o s.p.
não registou a totalidade dos rendimentos provenientes da venda das viaturas constantes na contabilidade sendo o montante omitido de € 28.450,00.
No quadro seguinte encontra-se compilada toda a informação relacionada com as viaturas bem com as omissões detetadas. É também feita referência ao n.º de ofício enviado a cada cliente e respetivo anexo ao presente relatório. Descrevem-se as irregularidades detetadas, pela posição indicada no quadro em questão:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
..-JZ-..
O valor da fatura é de € 18.500,00.
O pré-contrato inicialmente apresentado referia que o valor de venda da viatura era de €19.500,00, que a cliente fez seguro e que pagou por multibanco no dia 18-...11. Já no pré-contrato cuja fotocópia foi solicitada, a menção quer ao meio de pagamento quer a referência ao seguro foi retirada, para além da alteração do valor de venda para € 18.500,00.
De acordo com elementos remetidos por CC, pode-se aferir o seguinte:
A viatura foi adquirida pelo montante de € 19.500,00;
Não possui nem fatura nem pré-contrato uma vez que se desfez dos mesmos;
O pagamento da viatura foi efetuado por transferência bancária, por duas vezes, no dia 18-06-2011, uma vez que o valor em causa não lhe permitia efetuar a transferência de uma só vez, Nesse sentido fez uma transferência no valor de € 9.500,00 e outra, no mesmo dia, no valor de€ 10.000,00.
Também aqui se conclui que existe uma divergência de € 1.000,00, entre o valor faturado de € 18.500,00 e o valor pago pela viatura. de € 19.500,00. E, também aqui se conclui que a informação contida no pré-contrato Inicial corresponde à realidade do negócio e que aquele pré- contrato foi alterado de forma a impedir a descoberta da verdade material.

(…)
..-DZ-..
O valor da fatura é de € 6.300,00.
O cliente FF, apesar de notificado para o domicílio fiscal não respondeu à notificação.
O pré-contrato inicialmente apresentado referia que, o valor de venda da viatura era de € 7.000,00, que o stand pagava o seguro e que o cliente pagou por multibanco no dia 03- 08-2011 o valor de € 7.000,00. Já no pré-contrato cuja fotocópia foi solicitada, a menção quer ao meio de pagamento quer a referência ao seguro foi retirada. E, na indicação da forma de pagamento, foi alterado o valor para € 6.300,00 de forma a fazer coincidir com o valor da fatura.
Nesse sentido, conclui-se que existe uma divergência de € 700,00.
(…)
..-..-ZQ
O valor da fatura é de € 8.000,00.
Em resposta ao solicitado, o cliente GG referiu o seguinte:
Diz que fez a aquisição da viatura pelo valor de € 8.000,00;
Fez crédito na totalidade, ou seja, no valor de € 8.000,00;
Entregou no stand um carro com a matrícula ..-..XI. Aquela viatura foi valorizada em € 5.500,00 que era a importância que devia ao Banco Mais, uma vez que também havia sido adquirida com recurso ao crédito.
A viatura ..-..XI está registada na contabilidade como compra, pela Nota de compra n.º79 de 30-05-2011 e pelo valor de € 5.500,00.

Resulta do exposto que o valor recebido pela viatura foi de € 13.500,00 [€ 8.000,00 em cheque do Banco Mais e € 6.500,00 em bens] tendo sido faturado apenas o montante de € 8.000,00 constatando uma divergência de valores de € 5.500,00.
..-DV-..
O valor da fatura é de € 13.000,00.
Na contabilidade constam os seguintes elementos e Informação:
Financiamento no Banco 1... Mais no valor de € 10.000,00;
Retoma de viatura Seat lbiza matrícula ..-..XH, contabilizada como custo através da nota de compra n. 80, de 02-10-2011. O valor atribui do foi de € 6.000,00. Ver documento em anexo.
Resulta do exposto que o valor recebido pela viatura foi de € 16.000,00 tendo sido faturado apenas o montante de € 13.000,00 constatando uma divergência de valores de € 3.000,00”.
- pág. 22 a 32 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte
físico;
39) No exercício fiscal de 2011, o Impugnante registou na contabilidade despesas com combustíveis no montante total de € 15.958,88 e contabilizou o valor de € 3.708,43 como encargos com viaturas ligeiras de passageiros do ativo fixo tangível e o valor de € 12.250,45 com encargos relacionados com viaturas para
venda facto não controvertido e pág. 10 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo
257/15.2BEVIS, em suporte de papel;
40) A contabilização das despesas com combustível foi efetuada pelo Impugnante através de faturas emitidas quer informática, quer manualmente com a identificação do fornecedor, respetivo número de contribuinte, adquirente do abastecimento e respetivo número de contribuintefacto não controvertido e pág. 10 do
RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte de papel;

41) Nas faturas referidas no número anterior foi aposta informática ou manualmente a matrícula de veículos automóveis facto não controvertido e pág. 10 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte de papel;
42) As faturas relativas à venda dos veículos automóveis não discriminam a oferta de combustível aos clientes facto não controvertido e pág. 41 do RIT, que consta a fls. 77 do
PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte de papel e depoimento da Testemunha KK
LL, contabilista do Impugnante;
43) O Impugnante, para o abastecimento de combustível recorria, na maioria das vezes, ao fornecedor [SCom04...], Lda., com postos de combustível localizados em ... e ... facto não controvertido e pág.
10 e 41 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte de papel e testemunha e depoimento da Testemunha MM, gerente dos postos de combustível [SCom04...], Lda., localizados em
... e ...;
44) O sistema de faturação eletrónica nos postos de abastimento de combustível acima identificados apenas começou a ser implementado no ano de 2011 depoimento da
Testemunha MM, gerente dos postos de combustível [SCom04...], Lda., localizados em ... e ...;
45) Em 2011, nem todos os trabalhadores dos postos de abastecimento identificados
sabiam emitir faturas no sistema informáticodepoimento da Testemunha MM
MM, gerente dos postos de combustível [SCom04...]
[SCom04...], Lda., localizados em ... e ...;
46) A sociedade “[SCom05...]), Lda.” redigiu uma declaração, que o Impugnante juntou à Reclamação Graciosa, através da qual afirmou que, ao longo de vários anos, nomeadamente, no ano de 2011, o Impugnante manteve campanhas publicitárias na estação de rádio ... relativas à oferta de 50 litros de combustível na compra de uma viatura no Stand ... – cfr. fls.
493 do volume II do PA apenso ao Processo 257/15.2BEVIS e depoimento da Testemunha NN
NN, filho dos Impugnantes;

47) Em 2011, Portugal atravessou uma crise económica, no contexto da crise da dívida pública da Zona Euro (2010 a 2014), na sequência da Grande Recessão iniciada nos Estados Unidos, em 2007, com o subprime facto apreciado pelo Tribunal, por ser considerado notório [artigo 5º, nº2, al. c) do CPC];
48) Os depósitos de combustível dos automóveis convencionais têm normalmente uma capacidade de armazenamento entre 45 e 65 litros - facto apreciado pelo Tribunal, por ser considerado notório [artigo 5º, nº2, al. c) do CPC] e depoimento da Testemunha NN
NN, filho dos Impugnantes;
49) No RIT, a AT refere que verificou a “indicação nos documentos dos combustíveis registados, de matrículas que não tiveram Km percorridos ou então com Km reduzidos e com gastos imputados de combustíveis elevados” e elaborou o seguinte quadro:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- pág. 44 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
50) Os veículos convencionais gastam entre 5 e 7 litros de combustível, por cada
100km - facto apreciado pelo Tribunal, por ser considerado notório [artigo 5º, nº 2, al. c) do
CPC];
51) É razoável, no âmbito da atividade de comercialização de veículos usados, ainda que se trate veículos semi-novos, que os veículos tenham de circular para a

realização de testes de condução por clientes, reparações na oficina e inspeções- facto apreciado pelo Tribunal, por ser considerado notório [artigo 5º, nº2, al. c) do CPC] e depoimento da Testemunha NN, filho dos Impugnantes;
52) O Impugnante, no âmbito da atividade que exercia, tinha apenas associada à contabilidade a conta bancária com o NIB ...79, do Banco
Banco 2... - pág. 13 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico e depoimento da Testemunha KK, contabilista do Impugnante
53) Nas instalações onde os Impugnantes exerciam a sua atividade e na titularidade do Impugnante encontra-se instalado um terminal multibanco com nº ...79, associado à conta bancária com o NIB ...65, através do qual foram efetuados, no ano de 2011, pagamentos no valor total de € 87.525,30 - pág. 13 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
54) A Impugnante exercia a atividade de mediação de seguros e no exercício dessa atividade efetuava a angariação de contratos de seguros e cobrança de recibos de prémios, com a possibilidade de deduzir a comissão de mediadora no momento da prestação de contas à Seguradora - pág. 35 e 36 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico e depoimento da Testemunha MM
OO, coordenador regional de ... da Companhia de Seguros [SCom01...];
55) O TPA foi instalado no Stand ... com o objetivo de servir para a realização de pagamentos relacionados com a atividade de mediação de seguros - pág. 7 do
RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico e depoimento da Testemunha NN, filho dos Impugnantes e da Testemunha KK, contabilista do Impugnante, que referiu não ter conhecimento de pagamentos por TPA na atividade do Impugnante e afirmou existir apenas uma conta bancária afeta à atividade do Impugnante;
56) Os pagamentos relativos a seguros podiam ser efetuados através da Impugnante, em dinheiro, cheque ou no TPA e, sem intermediação da aqui Impugnante, no multibanco com a identificação da entidade e referência respetiva – cfr. pág. 35 do
RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS e depoimento da testemunha
EE, Inspetora Tributária;

57) O Impugnante depositava valores provenientes da sua atividade na sua conta pessoal, isto é, em conta diferente da conta bancária com o NIB ...79, repondo posteriormente ao longo do ano esses montantes nesta conta, mas através de “montantes globais, que obviamente não permitem uma correspondência com os valores recebidos individualmente dos
clientes” facto não controvertido e cfr. pág. 15 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao
Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
58) No ano de 2011, os Impugnantes transferiram de contas pessoais para a conta afeta à atividade o valor total de € 52.000,00 e não registaram este montante na contabilidade (conta 513 – operações financeiras com o empresário) - pág. 19 e 20 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico;
59) A AT, na correção da matéria colectável que deu origem às liquidações impugnadas considerou que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, constituía receita proveniente da venda de veículos efetuada pelo Impugnante, com a seguinte fundamentação:
“Os pagamentos dos seguros podem ser efetuados por 3 modalidades: - Pagamento através do mediador, por cheque ou por multibanco; pagamento sem recurso ao mediador através de qualquer ATM.
Na declaração Modelo 40 - Valor dos Fluxos de Pagamentos com Cartões de Crédito e de Debito entregue pela Entidade Bancaria, Banco 2..., S.A, contribuinte ...34, por força do disposto no n.º 3 do artigo 63°-A da LGT,, foi possível constatar que:
a. O titular daquele TPA é o s.p AA, contribuinte
...66;
b. Corresponde à conta ...65, conta essa que não
está refletida na contabilidade;
e. Nessa conta e no ano de 2011 foram efetuados pagamentos no montante global de € 87.525,30. Esse montante corresponde aos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito efetuados ao s.p. AA que é o cliente do Banco 2..., titular da conta referida na alínea anterior.
Foram solicitados diversos elementos e esclarecimentos à Companhia de seguros [SCom01...] designadamente a seguinte - Anexo 24;
1. Conta corrente referente ao V/ mediador de seguros, BB, contribuinte ...28, do ano de 2011;
2. Informação acerca das relações comerciais existentes com o mediador referido no ponto anterior, no mesmo período, nomeadamente, listagem com os valores das comissões pagas bem como o valor subjacente ao cálculo das referidas comissões.
A seguradora remeteu os elementos solicitados em 1. Quanto ao ponto 2.
remeteu a informação para os valores declarados na modelo 10.
Em aditamento ao pedido Inicial, foi solicitado por e-mail:
1. Identificação, nos extratos remetidos pela seguradora, dos valores correspondentes às comissões pagas ao mediador em questão;
2. Identificação dos valores restituídos pelo mediador à V/ seguradora, referentes aos prémios de seguros recebidos em nome da mesma;
3. Identificação dos meios de pagamento dos valores referidos em 2., nomeadamente: se Cheque ou transferência bancária, devendo para tal e se possível, identificar a conta de origem.
Em resposta ao e-mail foi informado o seguinte:
Relativamente ao ponto 1. do pedido: juntaram anexo a conta corrente da mediadora de seguros BB, onde foi assinalado a verde os movimentos correspondentes às comissões auferidas pelo mediador (ou estornos), os quais correspondem ao rendimento declarado na declaração Modelo 10 relativa ao exercício em apreço.
Referiram que o mediador BB tem capacidade de cobrança, podendo deduzir comissões no momento em que presta contas à companhia pelo que o pagamento dos saldos da conta corrente no final do mês anterior poderá não corresponder às comissões auferidas pela mediadora. Relativamente aos pontos 2. e 3. Informaram que: nos extratos apresentados existem dois tipos de movimentos – “COB EXTERNA" e "PC" sendo que, as prestações de contas [PC] estão associadas a pagamentos efetuados por cheque e as Cobranças Externas [COB EXTERNA] estão associadas a pagamentos realizados via multibanco.
Com base nesta última informação efetuou-se o levantamento dos valores identificados como Cobranças Externas (COB EXTERNA] para se obter o montante de pagamentos realizados via multibanco - Anexo 25, existente no stand e que corresponde à conta ...65.
Resulta daquele controlo que, o total de pagamentos a título de seguros, no multibanco associado à conta referida no parágrafo anterior, onde foram realizados pagamentos em 2011 no total de € 87.525,30, foi de € 4.337,47.
Resulta também do ponto anterior que, foram identificados pagamentos feitos naquele terminal multibanco, no total de € 10.500.00 e que correspondem às seguintes viaturas vendidas:
Deduzindo aqueles montantes ao total dos pagamentos com cartões de débito e, ou crédito obtém o montante de € 72.687,83:
TOTAL DEPOSITADO a) 87.525,30
PAGAMENTOS DE VIATURAS IDENTIFICADOS b) 10.500,00
PAGAMENTOS À SEGURADORA [SCom01...] c) 4.337,47
TOTAL LÍQUIDO d)=a)-b)-c) 72.687,83

Tendo em linha de conta que:
Os valores dos depósitos bancários efetuados na conta empresarial são aproximados dos recibos emitidos respeitantes às vendas faturadas, situação derivada das chamadas de atenção por parte da contabilidade, relativamente aos saldos elevados de caixa.

b. E também, como o próprio contribuinte declarou - Anexo 03 - em resposta à notificação que lhe foi efetuada "alguns valores recebidos provenientes da faturação emitida com a venda de viaturas, cujos mesmos, devido a necessidades prementes e imediatas do empresário referentes à vida particular, foram depositados em conta particular, conscientes de que tais montantes eram propriedade da empresa, sendo feito ao longo do ano a restituição e o depósito na conta da atividade por montantes globais, que obviamente não permitem uma correspondência com os valores recebidos individualmente dos clientes,". Referiu ainda que não se apoderou de qualquer valor da atividade, conforme se pode constatar no final do mês de Novembro. em que o saldo da conta caixa reflete o montante de € 6,63;
Que no final de cada ano, é obrigado, por exigência do Técnico Oficial de Contas, a certificar para efeitos contabilísticos o referido saldo em caixa, apresentando o mesmo apenas e exclusivamente os valores recebidos e não depositados até ao final de cada período;
e. Relativamente à apresentação dos extratos bancários onde se inclui os da conta onde foram efetuados pagamentos no valor de € 87.525,30 referiu que, em face dos esclarecimentos prestados, não vislumbrou, nem o objetivo nem a necessidade de apresentar extratos da conta particular, uma vez que:
i. Tal conta não está afeta à atividade;
ii. "Não reflete outros movimentos. senão os relacionados com a vida privada e cobertos por sigilo bancário, pois, conforme já esclarecido e demonstrado contabilisticamente, os valores depositados e provenientes da atividade foram restituídos e efetuados os respetivos depósitos na conta da atividade por valores globais."
d. Foram identificados os recebimentos realizados para aquela conta que não tiveram proveniência na venda de viaturas, uma vez que respeitaram a pagamento de seguros;
e. Foram igualmente identificados e deduzidos os valores que foram recebidos da
venda de viaturas sendo que, alguns desses valores implicaram omissões de réditos;
f. Foram identificadas omissões decorrentes de subfaturação;

g. Foram identificadas viaturas recebidas de clientes a título de retoma, cujo
correspondente rédito não foi relevado na contabilidade;
h. Existiu bastante inércia por parte dos s.p. para a descoberta da verdade
material, Inércia essa constatada em diversas situações, já relatadas, designadamente:
i. Pela alteração dos pré-contratos celebrados com os clientes com o intuito de
encobrir fatos relevantes que implicavam uma economia paralela; ii. Pela tentativa de impedir junto de alguns clientes o envio de elementos, documentos e informações relevantes para a ação inspetiva;
iii. Pelo impedimento de acesso a informação bancária relevante, relacionada
com a atividade de comércio de veículos automóveis.
Por tudo o exposto conclui-se que, os valores depositados na conta no Banco 2... com o n. ...65. Conta essa que não foi refletida na contabilidade e é utilizada para a atividade do s.p. AA - correspondem a pagamentos de clientes pela venda de viaturas, cujos correspondentes rendimentos não foram refletidos na contabilidade.
Nesse sentido, propõe-se que o montante de € 72.687,83 seja acrescido aos rendimentos declarados da atividade de comércio de veículos automóveis desenvolvida pelo s.p. AA.”
- cfr. pág. 35 a 38 do RIT, que consta a fls. 77 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em
suporte físico;
60) No Ponto III.2 do RIT, na parte relativa ao IVA, a AT explanou, entre o mais, o que de seguida se extracta: “Relativamente às omissões descritas no ponto 111-1 1.1.1, conhece-se as datas em que a contraprestação foi recebida, pelo que será a mesma tida em linha de conta no apuramento dos valores do imposto por período. Já re1ativamente às omissões descritas e apuradas no ponto 111-1.1.1.2, desconhece-se as datas em que os valores foram recebidos. Nesse sentido propõese repartir o imposto pelos diferentes períodos de 2011 em partes iguais” - cfr. fls.
46 do RIT, que consta a fls. 46 do PA relativo ao Processo 257/15.2BEVIS, em suporte físico.

61) Os Impugnantes procederam ao pagamento das liquidações adicionais de IRS e de IVA objeto de impugnação nos presentes autos - cfr. fls. 39 a 43 do volume II do PA apenso ao Processo 793/15.0BEVIS, em suporte físico.

III.2– Factos não provados
Com relevo para a boa decisão da causa, não se provou:
A- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no
Stand, tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos;
B- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, não tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos.

III.3 – Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada assenta no exame crítico dos documentos constantes dos autos e do PA, à luz das regras da experiência comum, assim como, dos factos não controvertidos alegados pelas partes, conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, artigos 74º e 76º, nº 1 da LGT e 362º do CC.
O Tribunal atendeu, ainda, à prova testemunhal produzida, que se valorou apenas nos termos indicados em cada um dos pontos do probatório e considerando o que de seguida se expõe.
As testemunhas inquiridas foram:
1ª – NN, filho dos Impugnantes, que ajudava os pais nas atividades profissionais que desenvolviam.

2ª – KK, contabilista certificado, foi contabilista do Impugnante desde o início de atividade do Impugnante até à sua cessação;
3ª – NN, profissional de seguros, conheceu a Impugnante no âmbito da sua atividade profissional na área dos seguros, pois foi coordenador regional de ... da Companhia de Seguros [SCom01...];
4ª – MM, gerente dos postos de combustível [SCom04...], Lda., localizados em ... e ..., onde o Impugnante realizava o abastecimento de combustível
5ª – EE, inspetora tributária a exercer funções na Direção de Finanças ..., autora do relatório inspetivo que consta nos presentes autos.
O depoimento da testemunha NN foi valorado pelo Tribunal tendo em consideração a relação familiar que o une aos Impugnantes, na qualidade de filho destes, contribuindo para a fixação da matéria de facto apenas em conjugação com a demais prova produzida.
A testemunha KK, cuja razão de ciência resulta do facto de ter exercido funções como contabilista do Impugnante, prestou um depoimento que foi valorado pelo Tribunal tendo em consideração a relação profissional com o Impugnante, embora tenha prestado um depoimento cooperante com as questões que lhe foram colocadas, apresentou pouco relevo para a descoberta da verdade material.
O depoimento da testemunha NN, coordenador regional de seguros da companhia [SCom01...], em ..., foi avaliado pelo Tribunal como espontâneo e sincero, mas pouco relevante para a fixação da matéria de facto.
A testemunha MM, gerente dos postos de combustíveis onde o Impugnante habitualmente abastecia as suas viaturas, foi ponderado pelo Tribunal em função da relação cliente-fornecedor que uniu a testemunha e os Impugnantes, contribuindo para a fixação da matéria de facto em conjugação com a demais prova produzida.
O depoimento da testemunha EE, autora do relatório inspetivo junto aos autos, foi avaliado pelo Tribunal como espontâneo, mas circunscrito à confirmação do exposto no RIT.
Em suma, a convicção do Tribunal assentou essencialmente na prova documental que consta dos autos, designadamente, do PA.
O RIT é um documento autêntico, que faz fé pública e goza de força probatória plena quanto aos factos que integra, desde que as afirmações ali efetuadas sejam fundamentadas em indícios objetivos (artigo 76º, nº 1 da LGT), pelo que as informações que dele constam foram assim valoradas pelo Tribunal, expurgadas as afirmações meramente conclusivas.
A matéria de facto dada como não provada foi julgada pelo Tribunal nos termos em que foi, sopesando que a AT alicerçou a sua convicção no extracto de conta corrente da Impugnante com a seguradora [SCom01...] (os demais motivos elencados no RIT para incluir o valor de € 72.687,83 na matéria colectável são meramente conclusivos), mas não resulta deste extracto e dos esclarecimentos prestados pela Seguradora que os pagamentos efetuados por “multibanco” (COB EXTERNA) são os pagamentos realizados no TPA existente no Stand e não, por exemplo, os pagamentos efetuados pelos segurados, clientes da Impugnante, numa caixa multibanco.
Para a apreciação da matéria de facto não provada contribuiu ainda a apreciação dos documentos apresentados pelos Impugnantes destinados a provar o pagamento dos seguros através do referido TPA (Doc. nº 11), entre os quais, as listagens de operações registadas no terminal de pagamento automático nº ...79, emitidas pelo Banco 2..., e as apólices de seguro supostamente correspondentes, que totalizam um valor muito superior ao que foi apurado em sede inspetiva como correspondendo ao total de pagamentos de seguros via TPA (no valor de €4.337,47).

Acresce que, em sede de Reclamação Graciosa e Recurso Hierárquico, os Impugnantes haviam apresentado as referidas listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB” relativas ao terminal de pagamento automático, emitidas pelo Banco 2..., com a indicação da data, hora e valor das operações realizadas, bem como, apólices de seguro ou recibos, efetuando uma relação entre estes documentos, sem que a AT tenha exposto o motivo pelo qual não equiparou as ditas listagens ao talões do TPA, que afirmou constituírem elemento imprescindível para comprovar a data de pagamento dos seguros.
Mais, analisada a conta corrente remetida pela Seguradora e junta ao RIT, constatou-se que os pagamentos por multibanco que constam da conta corrente (COB EXTERNA) não surgem na listagem e documentos anexos juntos a estes autos sob o Doc. nº 11.
Não se apuraram outros factos relevantes para decisão da causa.


III.4 – Aditamento e eliminação de factualidade, ao abrigo do disposto no artº
662º do CPC

Facto provado:
63) - Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, resultou da atividade do recorrido marido, isto é, da venda de veículos. – cfr RIT e fundamentação infra.

Factos não provados:
Procede-se à sua eliminação, consoante fundamentação infra.



IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Fazenda Pública veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a impugnação, com a consequente anulação dos atos de liquidação impugnados apenas na parte relativa às correções descritas no ponto III-1.1.1.2 e III.2 – “Omissões TPA” do relatório inspetivo, com as inerentes consequências legais.

O presente recurso tem, com efeito, por objeto, apenas a anulação das correções inspetivas constantes do Ponto iii.2) Subfaturação e pagamentos efetuados realizados no TPA.

A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto relativa à matéria de facto não provada e erro de julgamento de direito;

Analisado o recurso constata-se que a questão fulcral que se coloca é a de saber se o tribunal incorreu em erro ao considerar que não é seguro afirmar que o valor de € 72.687,83 relativo a pagamentos efetuados no TPA nº ...79 resulta da atividade de comercialização de veículos automóveis exercida pelo ora recorrido [pontos A e B dos factos não provados]”, em face do que, nos termos do art. 100º do CPPT, entendeu a Mma Juíza que “...resultou a fundada dúvida sobre a existência do
facto tributário...”, anulando, nessa decorrência (e nessa parte) o ato tributário.

Vejamos.

Do erro de julgamento de facto quanto à matéria de facto não provada.

O tribunal a quo consignou na matéria de facto não provada os seguintes factos:

A- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos;
B- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, não tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos.

E fê-lo com a seguinte motivação:
“(…) A matéria de facto dada como não provada foi julgada pelo Tribunal nos termos em que foi, sopesando que a AT alicerçou a sua convicção no extracto de conta corrente da Impugnante com a seguradora [SCom01...] (os demais motivos elencados no RIT para incluir o valor de € 72.687,83 na matéria colectável são meramente conclusivos), mas não resulta deste extracto e dos esclarecimentos prestados pela Seguradora que os pagamentos efetuados por “multibanco” (COB EXTERNA) são os pagamentos realizados no TPA existente no Stand e não, por exemplo, os pagamentos efetuados pelos segurados, clientes da Impugnante, numa caixa multibanco.
Para a apreciação da matéria de facto não provada contribuiu ainda a apreciação dos documentos apresentados pelos Impugnantes destinados a provar o pagamento dos seguros através do referido TPA (Doc. nº 11), entre os quais, as listagens de operações registadas no terminal de pagamento automático nº ...79, emitidas pelo Banco 2..., e as apólices de seguro supostamente correspondentes, que totalizam um valor muito superior ao que foi apurado em sede inspetiva como correspondendo ao total de pagamentos de seguros via TPA (no valor de €4.337,47).
Acresce que, em sede de Reclamação Graciosa e Recurso Hierárquico, os Impugnantes haviam apresentado as referidas listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB” relativas ao terminal de pagamento automático, emitidas pelo Banco 2..., com a indicação da data, hora e valor das operações realizadas, bem como, apólices de seguro ou recibos, efetuando uma relação entre estes documentos, sem que a AT tenha exposto o motivo pelo qual não equiparou as ditas listagens ao talões do TPA, que afirmou constituírem elemento imprescindível para comprovar a data de pagamento dos seguros.
Mais, analisada a conta corrente remetida pela Seguradora e junta ao RIT, constatou-se que os pagamentos por multibanco que constam da conta corrente (COB EXTERNA) não surgem na listagem e documentos anexos juntos a estes autos sob o Doc. nº 11.

Analisada a matéria de facto provada resulta que (cfr. pontos 9), 52), 53), 57), 58) e 59) do probatório) que o aqui recorrido marido, enquanto empresário em nome individual com contabilidade organizada, possuía nas suas instalações um terminal de pagamento automático (TPA) associado a uma conta bancária que estava omissa da sua contabilidade, cujas entradas não foram refletidas nem contabilizadas.
Mais resulta da decisão sob recurso que nessa conta bancária entraram € 10.500,00, associado a pagamentos de quatro viaturas, que a inspeção tributária identificou no relatório.

Donde resulta que o impugnante/recorrido marido utilizou o TPA e, por inerência, a conta bancária a que este estava associado, que não constava da sua contabilidade, para receber pagamentos da venda de veículos em segunda mão, sendo que alguns dos quais a inspeção tributária conseguiu identificar. - ponto 59) do probatório.
Ora, a sentença em análise considerou que dos documentos juntos pelos recorridos, em particular do Documento nº 11 anexo à Petição Inicial, ou seja, das listagens das “operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB”, relativas ao TPA e, bem assim, das apólices de seguro ou recibos de seguros e listagem elaborada pelos recorridos que relaciona as operações no TPA com os seguros, resulta um valor cuja soma, é “...muito superior ao montante que foi apurado em sede inspetiva como correspondendo ao total de pagamentos via TPA instalado no Stand (€ 4.337,47)” .
No entanto não se extrai da sentença qual é o valor que resulta da soma das listagens das operações por TPA que constitui o documento nº 11 anexo à p.i, ou seja não extrai a conclusão de que desses valores parcelares (e, logicamente, o valor global), o das operações multibanco por fecho de TPA/Depósito PMB, supostamente referentes a apólices ou recibos de seguro e listagem anexa, em termos de rendimento da recorrida esposa, na medida em que, apenas uma pequena parcela respeita à comissão que a recorrida esposa, enquanto intermediária, efetivamente aufere.

Sendo que, a recorrida esposa apenas declarou “...no exercício de 2011, rendimentos no total de € 12.366,35, provenientes de comissões recebidas das entidades [SCom01...], [SCom02...] e [SCom03...]” (cfr. ponto 13) do probatório), valor que é bem inferior ao valor dos pagamentos realizados através do TPA.

Ora e como bem refere a Recorrente, “(…) faltou ao decisor a quo proceder a uma análise total e cuidada do material probatório que dos autos consta, em particular do referido Documento n.º 11 anexo à douta PI, em ordem a permitir verificar que dele constam elementos – operações multibanco por fecho de TPA/Depósito que não se encontram suportados em nenhuma apólice ou recibo de seguro.(…) Efetivamente, afigura-se -nos que uma análise, diríamos corrida, do mencionado Documento n.º 11 anexo à douta PI, permitir verificar que ao longo do ano foram realizados pagamentos de importâncias mais elevadas e de valores certos , arredondados, os quais, sublinhe-se, não encontram suporte em nenhuma apólice ou recibo de seguro.
Ao cotejarmos o Documento n.º 11 anexo à douta PI, constatamos a existência dos seguintes pagamentos, realizados através do TPA do recorrido marido, relativamente aos quais não existe qualquer apólice ou recibo de seguro da recorrida esposa associada:

Data do pagamento via TPA Valor do pagamento (em euros)
14.02.2011 3 000,00 €
23.02.2011 1 000,00 €
17.05.2011 1 200,00 €
20.05.2011 1 670,00 €
18.06.2011 19 500,00 €
16.07.2011 5 500,00 €
03.08.2011 5 000,00 €
03.08.2011 500,00 €
11.08.2011 5 221,00 €
20.08.2011 1 000,00 €
22.08.2011 750,00 €
23.08.2011 2 110,00 €
26.08.2011 850,00 €
03.09.2011 1 000,00 €
22.10.2011 1 268,00 €
02.11.2011 1 450,00 €
15.12.2011 1 000,00 €
22.12.2011 1 300,00 €
30.12.2011 2 500,00 €
TOTAL: 55 819,00 €



Tais recebimentos, que não incluem os € 10.500,00, associado a pagamentos de quatro viaturas, que a inspeção tributária identificou no relatório - totalizam a importância de € 55.819,00, e, como se disse, não se encontram suportados em nenhum dos elementos documentais, em nenhuma das listagens que a sentença refere e que a recorrida apresentou.
Como resulta do probatório – ponto 59), em sede inspetiva, considerou-se que o valor de € 72.687,83 relativo a pagamentos efetuados por multibanco para o TPA nº ...79, instalado no Stand, correspondia a pagamentos de clientes pela venda de viaturas cuja receita não foi refletida na contabilidade, pelo que a factualidade não provada:
“A- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos;

B- Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, não tenha resultado da atividade do Impugnante, isto é, da venda de veículos”.
Não se pode manter.

Pois que, relativamente aos recebimentos do valor global de €72.687,83, €55.819,00 constam da listagem referida no documento nº 11, sendo que os recorridos nenhuma prova produziram relativamente à sua origem, pelo que este valor e bem assim a respetiva diferença (€72.687,83 - €55.819,00 = €16.868,83) correspondem a pagamentos da atividade de venda de automóveis dos recorridos, por não ter sido feita prova por eles, sendo a prova produzida nos autos suficiente para proceder à alteração da matéria de facto não provada, eliminando os factos não provados e proceder ao aditamento do seguinte facto à matéria de facto provada:
“63) - Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand resultou da atividade do recorrido marido, isto é, da venda de veículos.”

Pelo exposto o tribunal a quo, incorreu em erro de julgamento de facto relativo à matéria de facto não provada, assistindo razão à Recorrente.
Assim, e em jeito de conclusão entende este Tribunal eliminar a factualidade relativa aos factos não provados A) e B) e proceder ao aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto:

“63) Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, resultou da atividade do recorrido marido, isto é, da venda de veículos.”

Procedendo a esta alteração da factualidade assistirá razão à Recorrente quanto ao alegado erro de julgamento de facto do Tribunal a quo.


Mas vejamos.

Do erro de julgamento de direito.
Decidiu o tribunal a quo que, “(…) Pelo exposto, o Tribunal considera que não é seguro afirmar que o valor de € 72.687,83 relativo a pagamentos efetuados no TPA n° ...79 resulta da atividade de comercialização de veículos automóveis exercida pelo Impugnante [pontos A e B dos factos não provados].
Nesta esfera, o artigo 100° do CPPT, preceitua que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, deverá o ato tributário ser anulado.
O artigo vindo de referir consagra a aplicação, no processo de impugnação judicial, da regra geral sobre o ónus da prova, enunciada no artigo 74°, n° 1, LGT nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recaem sobre quem os invoque.
E considerando que, na questão que nos ocupa, estamos diante correções técnicas, é à AT que compete demonstrar os factos constitutivos do direito à liquidação, na esteira do disposto no artigo 74°, n° 1, da LGT, competindo aos Impugnantes realizar a contraprova acerca dos factos verificados pela AT, isto é, suscitando a dúvida sobre a correção da quantificação dos rendimentos auferidos, de modo a tomar tais factos duvidosos e, conseguindo-o, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova (artigo 100º nº 1 do CPPT e artigo 346º do Código Civil).
Nestes termos, o Tribunal considera que os Impugnantes conseguiram abalar a prova produzida pela AT, verificando-se que existe dúvida fundada relativa à quantificação do facto tributário, motivo pelo qual, deve a liquidação impugnada ser anulada nesta parte (acréscimo do valor de € 72.687,83 aos rendimentos declarados da atividade de comércio de veículos automóveis).(…)”



Como é sabido, a matéria coletável pode ser fixada através de três tipos de correção.
Na correção aritmética, a matéria coletável é identificada pelo contribuinte na declaração periódica anual, pelo que a administração não precisa de se socorrer de qualquer método de avaliação – direto ou indireto – para determinar o imposto devido: a administração tributária limita-se a corrigir erros de cálculo das declaraçõesliquidações, com o objetivo de garantir a exatidão das autoliquidações.
Trata-se, pois, do resultado da normal função de controlo que a administração tributária realiza quando recebe as declarações do contribuinte e verifica a existência de erros de cálculo.
O mesmo acontece, aliás, no caso de um ato administrativo expressar a vontade do órgão administrativo com erros de cálculo ou materiais manifestos.
Neste caso, nos termos do artigo 148.° do Código do Procedimento
Administrativo, o ato pode ser retificado, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do ato, oficiosamente (ou a pedido dos interessados) e com efeitos retroativos.
Trata-se, pois, de uma correção oficiosa que nem careceria de previsão legal expressa.
Distintas desta são as correções técnicas que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação direta, isto é, quando visa determinar o valor real dos rendimentos sujeitos a tributação sem recorrer a indícios ou presunções, mas à contabilidade do contribuinte.
É o que sucede com as correções descritas no ponto III-1.1.1.2 e III.2 – omissões TPA, aqui em causa.
Estas correções são também quantitativas, ainda que simultaneamente qualitativas: quantitativas porque alteram a matéria coletável, qualitativas porque esta alteração é mera consequência da diferente qualificação jurídica dada aos elementos que o contribuinte apresentou.

Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 100.° do CPPT, sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.
Esta norma constitui aplicação no processo de impugnação judicial da regra geral sobre o ónus da prova, enunciada no artigo 74º, nº 1, LGT nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recaem sobre quem os invoque. Regra que também encontramos no artigo 414º do CPC a qual faz recair sobre o onerado com a prova de um facto a desvantagem da dúvida.
A norma é aplicável quando da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre a existência do facto tributário. Provando-se a existência ou inexistência de um facto tributário, não haverá lugar à aplicação desta norma, porque não há dúvidas (num ou noutro sentido).
A prova produzida de que há-de resultar a «fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário» [incluindo a dúvida sobre a legalidade da atuação da administração tributária: cfr. Ac. do TCAS n.º 04417/10 de 01-02-2011 (Relator: JOSÉ CORREIA) I - É de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, quando a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto] deverá ser não só a prova mobilizada pelas partes mas também aquela que o juiz deverá impulsionar (artigo 13º, nº 1, do CPPT) – cfr. acórdão deste TCAN de 17-09-2015, rec.
00438/12.0BEPRT, disponível
em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/c9b96a0e17825 4e980257edd0033afba?OpenDocument, que aqui seguimos de perto.



A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova, especialmente do impugnantes/recorridos, sobre quem recai o dever de comprovar os factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Uma vez que estamos perante correções meramente aritméticas (ponto 14) do probatório) é à AT que compete demonstrar os factos constitutivos do direito à liquidação a que se arroga, de acordo com a regra geral que decorre do artigo 74º, nº 1, da LGT.
E, no caso, a AT procurou fazer tal demonstração apoiando-se nos valores que apurou através dos dados recolhidos.
Tal como reflete o probatório, nos pontos 52) a 59).
Mais se acrescenta que este Tribunal ad quem procedeu à eliminação da factualidade não provada e aditou o seguinte facto ao probatório:
“63) Que o valor de € 72.687,83, relativo a pagamentos efetuados no TPA instalado no Stand, resultou da atividade do recorrido marido, isto é, da venda de veículos.”.

Nesta situação, cabia aos Impugnantes /Recorridos, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova. Esta é a regra que se extrai do artigo 346.º do Código Civil e que também decorre do artigo 100º, nº 1 do CPPT.
Portanto, aos recorridos não competia a demonstração do excesso na quantificação (como aconteceria se estivéssemos face a correções por métodos indiretos), bastando-lhe suscitar a dúvida sobre os factos que à AT competia provar, o que manifestamente não sucedeu, atenta a matéria constante do probatório.
Mais se diga que não foi diligente na produção de contraprova destinada a suscitar a dúvida sobre os factos evidenciados pela AT como constitutivos do direito a que esta se arroga, daí que não podia, o Tribunal a quo, sem margem para qualquer dúvida, aplicar a regra prevista no artigo 100º, nº 1, do CPPT, face ao supra referido.

Deste modo, não se verifica que exista dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário operada pela AT, pelo que se impõe a procedência do presente recurso e a revogação da sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas.


Atento o decidido fica prejudicado o recurso subordinado da Recorrida, que peticionava o seguinte:
“(…)a anulação dos atos de liquidação impugnados na parte relativa às correções descritas no ponto III - 1.1.1.2 e III,2 – “Omissões TPA” do RIT ”, não se encontra fundamento legal para que a douta sentença recorrida não tenha condenado a recorrente/impugnada a restituir aos recorridos/impugnantes os tributos que estes pagaram por conta desses mesmos atos de liquidação , bem como no pagamento dos juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data do efetivo pagamento de tais impostos até à efetiva devolução dos valores erradamente liquidados e cobrados pela recorrente/impugnada AT.(…)”


*
Atenta a procedência total do recurso, as custas ficarão a cargo dos Recorridos – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.

**

Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:

I- Perante correções meramente aritméticas é à AT que compete demonstrar os factos constitutivos do direito à liquidação a que se arroga, de acordo com a regra geral que decorre do artigo 74º, nº 1, da LGT.

II- Cabia aos Impugnantes /Recorridos, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova. Esta é a regra que se extrai do artigo 346.º do Código Civil e que também decorre do artigo 100º, nº 1 do CPPT.

**

V. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença recorrida e manter as liquidações;
c) Improceder a impugnação judicial;
d) Considerar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado;
e) Custas pelos Recorridos;


Porto, 29 de janeiro de 2026



Isabel Ramalho dos Santos (Relatora)
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (1.º Adjunto)
Maria Celeste Oliveira (2.ª Adjunta)