Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00031/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/17/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:PENSÃO APOSENTAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
ART. 07º DA LEI N.º 30-C/2000
Sumário:Face ao disposto no n.º 4 do art. 07º da Lei n.º 30-C/2000 o direito à actualização ali prevista é de aquisição sucessiva, porquanto todo o contexto normativo em que se desenvolve a aquisição do direito ao diferencial das pensões aponta para uma aquisição sucessiva e diferida no tempo dos diversos moldes referidos, de acordo com a idade do pensionista.
Data de Entrada:04/16/2004
Recorrente:G.
Recorrido 1:Direcção da CGA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE:

G…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 3.06.2002, da Direcção Geral da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu a pretensão da recorrente no sentido de aplicação da totalidade do aumento extraordinário previsto no art.7º nºs 1 e 4 da Lei nº30-C/2000, de 29.12, na pensão de sobrevivência que aufere, por óbito de seu marido.
Terminou as suas alegações enunciando as conclusões de fls.114 a 121, aqui consideradas como reproduzidas.
Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.
Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por integralmente reproduzida, como estabelece o nº6 do art.713º do CPC.
O DIREITO.
A questão aqui colocada prende-se com a interpretação do art.7º da Lei nº30-C/2000, de 29.12, ou seja, em saber se o direito a à actualização aí prevista é um direito de aquisição sucessiva, como se entendeu na sentença a quo ou o direito à totalidade do aumento aí previsto adquire-se imediatamente no momento em que a lei o constitui.
Dispõe o art.7º da Lei nº30-C/2000 (aprovou O Orçamento de 2001) que:
“1- As pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, calculadas com base em remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 e que, no momento da aposentação, se encontravam abrangidos pelo regime jurídico da função pública, são actualizadas, extraordinariamente e a título excepcional, nos termos seguintes:
a)...............................
b)...............................
c)................................
d).................................
2 - ..............
3 – Sempre que do recalculo e actualização das pensões resulte um montante superior ao seu actual valor, os pensionistas têm direito, sem prejuízo do disposto no nº4, ao diferencial resultante nos termos seguintes:
a) 20% a partir de 1 de Janeiro de 2001;
b) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002:
c) 25% a partir de 1 de Janeiro de 2002;
d) 30% a partir de um de Janeiro de 2004.
4 – O pagamento do diferencial:
a) No ano de 2001 é devido em 50% aos pensionistas que tenham completado, ao dia 1 de Janeiro de 2001, 75 anos de idade;
b) A partir do ano de 2002, é devida na sua totalidade à medida que os pensionistas completem 75 anos de idade;
c) A partir do ano de 2001, é devida na totalidade a todos os pensionistas, independentemente da idade, quando o mesmo seja igual ou inferior a 10.000$.
5 – O direito à totalidade do novo valor das pensões, para as situações não previstas no número anterior, só se adquire em 1 de Janeiro de 2004.
6 - ..................................”
A norma jurídica acabada de transcrever veio permitir a actualização das pensões de aposentação degradadas. E a questão que se coloca neste recurso é de saber se o marido da recorrente adquiriu, em vida o direito à totalidade da actualização prevista, ficando o seu pagamento apenas diferido no tempo ou o direito a essa actualização é de aquisição sucessiva.
No contexto em que se insere o referido nº4 do art.7º é esta última interpretação que o texto sugere pois, é o próprio elemento literal do preceito que não permite o sentido interpretativo feito pela recorrente. Todo o contexto normativo em que se desenvolve a aquisição do direito ao diferencial das pensões, aponta para uma aquisição sucessiva e diferida no tempo dos diversos moldes referidos, de acordo com a idade do pensionista. E, o legislador expressamente referiu a situação de aquisição ao direito da totalidade do aumento, (art.7º, nº4, al.c)) supra transcrito, a partir do ano de 2001, relativamente aos aumentos iguais ou inferiores a 10.000$00.
Por outro lado, é também esta a interpretação que mais se adequa à teleologia daquele art.7º, nº4
Na verdade, a evidente intenção legislativa subjacente àquele regime excepcional de actualização de pensões de reforma, é a de pôr fim a situações as pensões degradadas, consignando relativamente aos pensionistas mais idosos, o faseamento da atribuição do direito ao aumento em partes iguais e de aquisição sucessiva, ao longo dos dois anos seguintes, assim privilegiando a especifica situação destes pensionistas em confronto com os demais, em que a aquisição de idêntico direito é faseada em quatro partes sucessivas, diferidas por quadro anos.
A diferente expressão linguística dos preceitos em análise, não pode comportar a diferença de tratamento pretendida pela recorrente. O espírito do legislador, em todo o contexto normativo, foi o de fasear a aquisição do direito ao aumento das pensões, desnecessário se tornava que o fizesse em relação aos pensionistas de idade igual ou superior a 75 anos.
O método teleológico tem-se indo a deslocar cada vez mais para um primeiro plano em relação à interpretação literal. Segundo o princípio de que há longa data conhecido: cessante ration legis, cessat lex ipsa, deve importar mais o fim e a razão de ser do que o respectivo sentido literal. A ratio deve impor-se, não apenas dentro dos limites do teor literal muitas vezes equívoco, mas ainda respondendo às amarras desse teor literal ou restringindo uma formula legal com alcance demasiado amplo.” – (KARL ENGISCH, Introdução ao pensamento jurídico, página 120)
No caso em apreço, para além de uma interpretação teleológica apontar no sentido de a aquisição do direito ao diferencial das pensões, de forma sucessiva e diferida no tempo, não sendo esse direito de aquisição imediata, é o próprio teor literal daquela norma “o pagamento do diferencial” perfeitamente compatível com aquela interpretação, pois, quando o legislador refere a forma faseada dos pagamentos dos aumentos em referência, implicitamente inclui no teor do preceito que a aquisição do direito ao também é faseado, na medida que, em princípio, a obrigação de pagamento não está dissociado no tempo, do respectivo direito de recebimento, salvo se a lei referir o contrário, o que não aconteceu. Pelo que, é manifesto que é ela que se deve entender ter sido consagrada na lei.
Pelo que, aplicando esta interpretação à situação em apreço, temos de concluir, como fez a decisão a quo, o despacho recorrido não viola o mencionado nº4 do art.7º, nem os princípios da igualdade e da justiça pois, estes só têm autonomia e relevância no domínio da actividade discricionária, mas não na actividade vinculada, como é o caso, traduzida na mera subsunção da situação concreta a uma previsão normativa. Pelo que, poderia haver ilegalidade da sentença, por incorrectamente interpretada a previsão normativa, mas não violação dos mencionados princípios constitucionais.
Assim, tendo a sentença a quo feito correcta aplicação e interpretação das normas aplicáveis, tem de manter-se.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a procuradoria em 50%.
Porto, 2005-03-17
Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Ass. Carlos Carvalho
Ass. Ana Paula Portela