Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00597/08.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRAZO DE CADUCIDADE ACTOS ANULÁVEIS SUSPENSÃO DE PRAZO |
| Sumário: | 1. Nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, a impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis deve, em princípio e salvo disposição em contrário, ser intentada no prazo de três meses. 2. Nesta consonância argumentativa, é de julgar extemporânea a interposição, em 14/3/2008, de acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo, notificado à autora/recorrente em 31/7/2007, suspenso por virtude de recurso hierárquico em 3/8/2007 e que veio a ser decidido já depois de decorrido o prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 175.º do CPA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/07/2010 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO M…, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 16 de Março de 2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulabilidade da decisão do júri do concurso de acesso ao lugar da categoria de professor titular, pela qual não foi provida na categoria de professora titular para o Departamento de Línguas da Escola EB de Paranhos, Porto], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido “MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO”. *** A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1. A presente acção administrativa especial foi intentada tempestivamente. 2. Nos termos do disposto no art. 59º, n.º 4 do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo. 3. Ao ter sido interposto recurso hierárquico do acto administrativo em causa, o referido prazo para impugnação administrativa – que é de três meses – foi suspenso, nos termos da Lei, em 03/08/2008, tendo retomado o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre o Recurso interposto, ou seja, em 21/12/2007, pelo que, tendo a presente acção administrativa sido instaurada em 14/03/2008, não pode ser considerada intempestiva. 4. Acresce ainda que, tendo sido interposto recurso hierárquico, deveria a Autora ter sido notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 175º, n.º 1, da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. 5. Esta notificação assume, assim, uma importância vital para a questão ora trazida a pleito: é através desta notificação que o particular tem conhecimento da data em que o processo foi remetido à entidade competente para apreciar o Recurso, por fim a poder contabilizar o prazo para efeitos de indeferimento tácito do mesmo e, bem assim, para efeitos de contabilizar o seu prazo para recorrer aos meios de impugnação contenciosa da decisão administrativa. 6. E nunca a Autora foi notificada da remessa do seu processo à entidade competente para decidir sobre o Recurso Hierárquico. 7. O Tribunal Recorrido reconhece, na sentença que ora apreciamos, não ter havido qualquer notificação neste sentido, porquanto o recurso hierárquico foi interposto em sistema informático e, por isso, directamente para o órgão decisor, sem passar pela entidade que praticou o acto. 8. Mas esta consideração não tem qualquer fundamento nos factos tido como provados, nem sequer naqueles carreados para os autos. 9. Por outro lado, da circunstância dos trâmites do processo administrativo em causa serem informatizados, não decorre que o recurso hierárquico interposto por essa via, seja efectuado directa e imediatamente à entidade com capacidade para decidir. E nem tal facto decorre da Lei ou sequer foi explicado à Autora. 10. Por esse motivo, a Autora aguardou uma qualquer notificação – que apenas chegou, aquando da decisão que veio a incidir sobre o seu recurso hierárquico. 11. A única notificação que recebeu, repete-se, foi em 21/12/2007 e refere-se à decisão final de indeferimento do seu recurso Hierárquico. 12. Não sabendo quando é que o processo foi remetido à entidade competente para decidir sobre o seu recurso, não poderia a Autora considerar o mesmo como tacitamente indeferido, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 175º do CPA, razão pela qual, deveria a presente acção ser considerada tempestiva, nos termos do disposto no art. 58º, n.º 4, alínea a) do CPTA, sob pena de serem violados os mais elementares e fundamentais direitos de defesa da Autora perante a Administração, bem como, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 20º da CRP). 13. Mais: nunca o recurso hierárquico poderia ser automaticamente remetido à entidade com competência para decidir. É que, nos termos do disposto no art. 172º, n.º 1, antes de remeter a petição de recurso hierárquico ao órgão competente, o autor do acto recorrido deveria pronunciar-se sobre o recurso – até para, eventualmente e caso assim o reconhecesse – corrigir algumas irregularidades ou ilegalidades do acto. 14. Na interpretação que o Tribunal Recorrido faz das regras procedimentais aplicáveis ao recurso hierárquico em causa, esta possibilidade estaria afastada – porquanto, quando a Autora interpôs recurso hierárquico através de meios informático, tal petição foi enviada directamente para o órgão com capacidade para decidir, dela não tendo conhecimento o Autor do acto. 15. A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art. 20º da CRP, 172º e 175º do CPA e art. 58º do CPTA, devendo ser revogada". *** Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, o Ministério da Educação não apresentou contra alegações. *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou. *** Atenta a natureza/simplicidade da questão que vem colocada, foram dispensados os vistos dos Ex. os Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA. *** 2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (cuja suficiência, exactidão e completude não vêm questionados neste recurso): 1. Em 31/07/2007, foi publicitada na página da internet do Ministério da Educação a lista dos professores admitidos e excluídos ao cargo de professor titular. 2. No dia 03/08/2007, através da mesma página da internet (aplicação informática disponibilizada e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos da Educação), e, mediante preenchimento de formulário electrónico disponível na mesma, a Autora apresentou recurso hierárquico para o Director-Geral dos Recursos Humanos. 3. O recurso hierárquico foi decidido a 09/12/2007 e notificado à Autora a 21/12/2007. 4. A Autora intentou a presente acção a 14/03/2008. 2. MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, unicamente em averiguar --- não vindo questionada a conclusão de que os vícios imputados à decisão impugnada importam apenas a anulabilidade, que não a nulidade --- se a acção interposta se mostra extemporânea, porquanto apresentada além dos três meses (prazo previsto na al. b) do n.º2 do art.º 58.º do CPTA), impondo-se por isso a absolvição da instância do recorrido por verificação da caducidade do direito de acção. * Antes de mais, relembremos a fundamentação exarada na sentença recorrida: Aí se refere: "A Autora menciona na sua Petição Inicial que interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Recursos Humanos e da Educação, referindo que por essa razão, houve interrupção do prazo estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA. Conforme acima se deu por assente, a Autora teve conhecimento a 31/07/2007 da afixação e publicitação da lista definitiva de classificação final na qual não foi provida no cargo de professor titular. De seguida deduziu recurso hierárquico – ou seja, impugnação administrativa – no dia 03/08/2007. O recurso hierárquico foi decidido a 09/12/2007, notificado à Autora a 21/12/2007. Instaurou a presente acção a 14/03/2008. O regime de concurso para professor titular rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, sendo que este diploma instituiu um sistema de candidatura, publicitação da lista final e recurso hierárquico através de meios electrónicos, ao qual os interessados acedem directamente e através do respectivo sistema de aplicação informática, introduzem os elementos que pretendem e efectuam as operações pretendidas. Assim, para concorrer ao cargos de professor titular, mostrava-se, desde logo, necessário apresentar a candidatura mediante o preenchimento de formulário electrónico em página de internet disponível para o efeito, conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º do citado diploma legal, que dispõe da seguinte forma: «A apresentação ao concurso é efectuada mediante o preenchimento de formulário em formato electrónico disponível no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva, nos cinco dias úteis seguintes à data da publicitação na Internet do respectivo aviso de abertura». Por sua vez, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio: «As listas de classificação final são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva». Rege este dispositivo sobre uma forma específica de publicitação ou notificação de um acto administrativo aos interessados, o qual seja a publicação numa página da internet das listas finais relativas aos concorrentes a professores titulares. No caso de publicitação na página da internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva. Assim, o legislador estabeleceu um modo específico de conhecimento/notificação de um acto procedimental do concurso. Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, estabelece no seu artigo 21.º, o regime e as garantias de impugnação administrativa, nos seguintes termos: «1 - No procedimento do concurso não há lugar a reclamação. 2 - Das listas de classificação final e de exclusão cabe recurso, sem efeito suspensivo, a interpor em formulário electrónico no prazo de cinco dias úteis contado desde a data da respectiva publicitação, para o director-geral dos Recursos Humanos da Educação». Mais uma vez, o legislador instituiu um regime específico de interposição de recurso hierárquico, ou seja, directamente para o superior hierárquico, através de preenchimento de formulário electrónico directamente pelo interessado em página da internet a que o candidato tem acesso por si, sem depender da entidade que decidiu em primeiro grau o concurso. Temos, assim, o procedimento específico de um procedimento concursal de primeiro e segundo grau tramitados electronicamente. Daí que à presente situação seja inaplicável o regime de notificação da expedição do recurso ao superior hierárquico, uma vez que os interessados interpõe de imediato o recurso para o superior hierárquico, o qual o recepciona, não passando o recurso pelo órgão que proferiu a decisão de primeiro grau. Este regime específico, estabelece regras próprias, como por exemplo, a não admissibilidade de reclamação para o autor do acto, excepcionando a regra geral prevista no artigo 158.º do CPA. Desta forma, temos um regime procedimental de um concurso interno com regras especiais atenta a situação dos concorrentes serem funcionários no activo e se encontrarem avisados para o procedimento específico, designadamente a tramitação electrónica do concurso; aliás, como ocorre frequentemente no âmbito dos concursos de professores. Assim, o início do decurso do prazo de decisão do recurso hierárquico conta-se do dia imediato à recepção por via electrónica do requerimento de recurso, porquanto este é interposto directamente para o órgão hierárquico que vai decidir o recurso. Desta forma, se justifica a inaplicabilidade dos procedimentos estabelecidos no CPA – Código de Procedimento Administrativo, designadamente o disposto no artigo 157.º deste diploma legal, mormente no que tange a notificações, a apresentação de requerimentos, a publicitação das decisões e modo de subida do recurso. Mas, ainda que assim não fosse, admitindo a possibilidade de o subalterno ter acesso ao recurso hierárquico e o encargo de dever notificar a Autora da subida do recurso, o prazo para decisão de tal recurso, iniciava-se findos aqueles 15 dias que o subalterno dispunha para enviar o recurso, conforme é entendimento da jurisprudência. Assim, a aceitar a tese da Autora, nunca se iniciava o prazo para presumir o indeferimento tácito, o que, aí sim, deixava “na mão” da administração as garantias contenciosas do interessado. Por outro lado, nada no CPA obriga a administração a notificar o recorrente da subida do recuso. Veja-se sobre o assunto o Acórdão do STA de 25/02/2010, proferido no processo n.º 0320/08 (que pode ser lido em www.dgsi.pt), cujo sumário se transcreve: «I - O prazo, de 30 dias, estabelecido no artigo 175, número 1, do Código do Procedimento Administrativo, para a decisão de recurso hierárquico, conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, no caso de tal remessa ocorrer dentro do prazo de 15 dias, previsto no artigo 172, número 1, do mesmo Código, para o autor do acto se pronunciar sobre o recurso e proceder aquela remessa. II - No caso de tal remessa se verificar depois de decorrido este prazo de 15 dias, conta-se a partir do respectivo termo aquele prazo, de 30 dias, para decisão do recurso hierárquico». Ora, conforme prescreve o n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 58.º do mesmo código determina que a contagem dos prazos para propositura de acção obedece ao regime aplicável pelo Código de Processo Civil. Significa isso que durante as férias judicias se suspende o prazo disponível para instaurar a competente acção. Dessa forma, durante o mês de Agosto – período de férias judiciais no ano de 2007 – não corre o prazo para instauração da respectiva acção judicial. Atendendo a que à decisão do recurso hierárquico é aplicável o regime estabelecido no Código de Procedimento Administrativo (CPA), pelo que tal recurso deve ser decidido no prazo de trinta dias (úteis) – n.º 1 do artigo 175.º do CPA. Assim, tendo a Autora conhecimento do acto a 31/07/2007, o prazo de impugnação judicial – caso não tivesse interposto recurso hierárquico – iniciar-se-ia a 01/09/2007. Considerando a interposição do recurso hierárquico, resulta que o prazo de instauração da acção se suspende, pelo que somente se inicia findo o prazo legal disponível para proferir decisão hierárquica ou se antes desse prazo é proferida a decisão do superior hierárquico. Desta forma, o prazo de impugnação judicial, no caso dos autos, iniciou-se a 18/09/2007 (trinta e um dias após a interposição do recurso hierárquico) e decorreu sem qualquer outra causa de suspensão, tendo terminado a 18/12/2007. Ainda que fosse aplicável o disposto nos artigos 171.º e 172.º do CPA (que não é, conforme acima referido, trata-se de tramitação electrónica, cujo recurso é interposto directamente para o superior hierárquico), ou seja, a remessa do processo ao superior hierárquico, acrescia o prazo de quinze dias úteis para a suspensão do decurso do prazo disponível para impugnar judicialmente a decisão de 31/07/2007. Mesmo com esse acréscimo, a acção não se mostrava tempestiva na data em que foi instaurada. Face ao exposto, conclui-se que o recurso hierárquico não era obrigatório, nem tinha efeito suspensivo – vide artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio – significa que o mencionado recurso hierárquico apenas tinha o condão de fazer suspender o prazo de impugnação judicial, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. Desta forma, a acção deveria ter sido instaurada no prazo de três meses após o conhecimento e publicitação das listas, prazo esse acrescido de trinta dias úteis (e descontadas as férias judicias de Agosto de 2007), o qual se perfazia em 18 de Dezembro de 2007. Tendo a acção sido interposta a 14/03/2008, mostra-se manifestamente extemporânea, uma vez que foi deduzida para além do prazo disponível para o efeito. Desta forma, a presente acção mostra-se extemporânea, não podendo ser conhecida, por ter caducado o direito de acção". *** Ora, a sentença do TAF do Porto, partindo do pressuposto de que estava perante recurso hierárquico facultativo - vertente decisória que não vem questionada perante este TCA - correcta e justificadamente, concluiu que a acção se mostrava apresentada além do prazo de 3 meses --- prazo este contado nos termos do Cód. Proc. Civil - arts. 144.º, ex vi, do art.º 58.º, n.º 3 do CPTA -, ou seja, trata-se de prazo contínuo que apenas se suspende nas férias judiciais --- e por englobar o período de férias judiciais de Verão - 1 a 31 de Agosto (art.º 12.º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto) - tal prazo de 3 meses tinha de ser convertido em 90 dias, impondo-se em consequência a absolvição da instância, por caducidade do direito de acção – fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, logo, ao conhecimento do mérito, de acordo com o disposto nos arts. 288.º, n.º 1, al. e), 493.º, n.º 2 e 494.º todos do Código de Processo Civil, ex vi, dos arts. 1.º e 89.º, n.º 1, al. h), ambos do CPTA, sendo que, com a interposição do recurso hierárquico facultativo, o prazo de instauração da acção se suspendeu e somente se reinicia findo o prazo legal disponível para proferir decisão hierárquica. Desta forma, o prazo de impugnação judicial, no caso dos autos, iniciou-se a 18/09/2007 (trinta e um dias após a interposição do recurso hierárquico) e decorreu sem qualquer outra causa de suspensão, tendo terminado a 18/12/2007. Tendo a acção em causa sido interposta a 14/03/2008, mostra-se manifestamente extemporânea, uma vez que foi deduzida para além do prazo disponível para o efeito. *** Ora, porque a recorrente já havia alinhado na pronúncia apresentada em 16/7/2009 - cfr. fls. 67 a 70 - toda a argumentação agora apresentada e que foi analisada e justificada, quanto à sua insubsistência pelo TAF do Porto, sem quaisquer reparos, por manifestamente despiciendo não temos que repetir a argumentação apresentada pela sentença recorrida, sendo evidente a falta de razão da recorrente, acrescendo que a existência e cumprimentos de prazos processuais, não se evidenciando ou vindo alegada qualquer desrazoabilidade ou desproporção injustificada, não se mostra violado o direito da defesa da recorrente e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva. ** Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso. III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. * Custas pela recorrente. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 03 de Fevereiro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso |