Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00699/20.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; GERÊNCIA DE FACTO; MATÉRIA DE FACTO; |
| Sumário: | I – A AT cumpriu o seu ónus probatório se evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007, detendo 80% do seu capital social e bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade, resulta evidente a conclusão de que apenas ele poderia praticar atos de vinculação da sociedade perante terceiros, ainda que omissivos. Ou seja, mesmo a omissão de atos que a sociedade devia ter praticado (em seu eventual benefício), designadamente, cumprindo obrigações legais e declarativas (perante a AT) pode apenas ser imputada ao Recorrente, até à data da sua renúncia à gerência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 19/04/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...728 e apensos, que corre termos na Serviço de Finanças ... (OEF) e para o qual foi citado por dívidas da sociedade devedora originária “[SCom01...], LDA.”, provenientes de IUC relativo aos veículos de matrículas ..-..-QQ, ..-..-XL, ..- AZ-.., ..-..-PP, ..-..-XQ, ..-..-ZP, ..-..-XN e ..-AQ-.., dos períodos compreendidos entre 2009 e 2017, no valor total de €19.382,50. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «PRIMEIRA: O tribunal a quo considera que o único facto dado como não provado, com interesse para a decisão da causa, é que o OEF expediu ofício dirigido à sociedade devedora originária, tendente à sua citação para o processo de execução fiscal, melhor identificado em G) da factualidade dada como provada. SEGUNDA: Como se sabe, a falta de citação da devedora originária acarreta a nulidade da citação e a anulabilidade dos atos processuais subsequentes. TERCEIRA: Assim, toda a factualidade considerada pelo tribunal a quo a respeito dos bens penhorados e a insuficiência dos bens da devedora originária tem que ser levada à matéria dos factos não provados. QUARTA: Como tal, vai expressamente impugnada a decisão proferida e vertida nos pontos G), H), I), J), K), L), M), N), 0), P) e Q) dos Factos Provados, os quais deverão, todos eles, serem levados à matéria de factos Não provados. QUINTA: E, consequentemente, haverá de se concluir, por inexistência de diligências realizadas e de informações recolhidas no PEF instaurado contra a sociedade devedora originária, não estarem reunidos os pressupostos para que se tivesse iniciado o procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários. SEXTA: Mais do que isso, impõe-se que se considere anulado o próprio despacho de reversão instaurado contra os responsáveis subsidiários, o que implica a anulabilidade de todos os atos praticados em consequência desse despacho, incluindo o defesa de direito oferecidos pelos revertidos e bem assim a oposição dirigida pelo aqui oponente. SÉTIMA: O que, por si só, e sem necessidade de outras considerações, implicará que sejam declarados anulados todos os atos praticados ao abrigo e em consequência de um PEF inexistente, ordenando-se a restituição dos presentes autos ao Serviço de Finanças competente. OITAVA: Sem prescindir, por mera cautela, sendo outro o entendimento de V/ Exas – o que não se concede nem concebe – por falta de verificação dos pressupostos para instauração do procedimento de reversão, sempre terá de proceder a presente oposição. NONA: Sem prescindir, dir-se-á que o período relevante a considerar para efeitos de apuramento do pressuposto inerente ao exercício efetivo da gerência é aquele em que se inscreveu o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias em cobrança, o que no caso ocorreu entre 11/12/2013 e 27/10/2017. DÉCIMA: Atendendo a todos os documentos assinados pelo Oponente a que alude o ponto E) dos Factos Provados não encontramos nenhum referente a tal período. DÉCIMA PRIMEIRA: Em todo o caso, adianta-se que, ainda que assim não fosse, jamais tais documentos, por se tratarem de documentos que sempre teriam de ser assinados pelo gerente formal da sociedade devedora originária, seriam de molde a fundamentar uma decisão positiva a respeito da gerência efetiva do oponente. DÉCIMA PRIMEIRA: Relativamente ao ponto K) dos factos provados, o tribunal de 1ª instância relevou no essencial apenas e só o teor da Informação constante do projeto de decisão. DÉCIMA SEGUNDA: De todos os pontos que compõem o ponto K) dos Factos Provados, não se pode considerar que o tribunal tivesse dado como provado um único facto que demonstrasse que o oponente desempenhou a efetiva gerência da sociedade devedora originária. DÉCIMA TERCEIRA: Não tendo o tribunal de 1ª Instância levado à matéria dos Factos Provados um concreto facto que demonstre a prática pelo oponente de atos específicos de gerência, verifica-se ocorrer uma contradição insanável entre a decisão proferida a respeito da matéria de facto e a decisão de mérito proferida. DÉCIMA QUARTA: Pois que se o Tribunal não deu como provado um único facto demonstrativo da prática pelo recorrente da gerência efetiva da sociedade devedora, impunha-se que tivesse julgado totalmente procedente a oposição deduzida. DÉCIMA QUINTA: Mais um exemplo flagrante da contradição existente entre a matéria de facto dada como provada e depois a decisão final alcança-se quando o próprio tribunal dá como demonstrado que a sociedade devedora originária só exerceu atividade até 2009. DÉCIMA SEXTA: Na verdade, discutindo-se nos presentes autos dívidas contraídas após o ano de 2009, com vencimento todas elas em 2017, se o Tribunal dá como demonstrado que a sociedade devedora originária não mais teve atividade após 2009, deixa de existir a figura do gerente de facto e deixa de existir tudo o mais que pressupõe a gerência de facto de uma sociedade. DÉCIMA SÉTIMA: Assim sendo, haverá de se concluir que desde 2009 não houve ninguém que tivesse desempenhado as funções de gerente de facto, pela simples razão de que a sociedade devedora originária cessou a sua atividade. DÉCIMA OITAVA: Logo, impunha-se que o Tribunal tivesse levado à matéria dos Factos Não Provados que o oponente tivesse praticado, após 2009, qualquer ato próprio de gerente. DÉCIMA NONA: A igual conclusão se haveria de alcançar por força da factualidade (ainda que não dada como provada) a que se referia o despacho de reversão acerca da sentença exarada no Processo crime n.º 1-6/09..... VIGÉSIMA: Precisamente porque dessa sentença se alcança que a imputação criminal reporta-se apenas a práticas ocorridas até ao término do ano de 2009, ou seja, em momento anterior ao período relevante para os presentes autos. VIGÉSIMA PRIMEIRA: Mas para além disso, porque resulta dessa mesma sentença não ter ficado provado que após final de 2009 o oponente tivesse exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária. VIGÉSIMA SEGUNDA: Como tal, esta concreta factualidade (que não foi dada como provada, nem tão pouco o Mm. Juiz a refere aquando da fundamentação da sentença) também não permite demonstrar a gerência de facto por parte do recorrente. VIGÉSIMA TERCEIRA: Também o argumento relacionado com a detenção do real gerente de facto da sociedade não pode colher para provar a gerência efetiva por parte do oponente, porquanto os presentes autos referem-se a dívidas de IUC relativas aos períodos compreendidos entre 2009 e 2017. VIGÉSIMA QUARTA: Outra das censuras que se faz à sentença recorrida consiste no facto do Tribuna[l] a quo não ter dado a relevância devida ao depoimento da única testemunha que, diretamente, referiu em que consistia a concreta atividade da sociedade devedora originária e como a mesma vinha sendo gerida. VIGÉSIMA QUINTA: Com efeito, esta testemunha («BB») referiu que o Sr. «CC» teve diversos problemas com a justiça, tendo todo o património da sociedade por ele detida, a “[SCom02...]”, ficado congelado, pelo que, de forma a ultrapassar esses constrangimentos, fundou a devedora originária [SCom01...], LDA (dedicada aos transportes internacionais), pedindo ao Oponente que emprestasse o nome para o efeito e lhe conferisse capacidade profissional. VIGÉSIMA SEXTA: Mais referiu a aludida testemunha que o Oponente não tinha autonomia decisória, cabendo a última palavra sempre ao «CC», sendo este que dava instruções para se proceder a pagamentos, contactar com fornecedores e clientes, as cargas que podiam sair, bem como para assinar os documentos necessários ao prosseguimento da atividade. VIGÉSIMA SÉTIMA: Mais precisou que atento o ramo de atividade a que se dedicava a “[SCom01...], LDA.” mostrava-se necessário que um dos gerentes tivesse capacidade profissional para efeitos de declaração ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., requisito que o Oponente preenchia, tendo assumido a gerência a título de favor e a pedido daquele «CC». VIGÉSIMA OITAVA: Como tal, na falta de outro qualquer elemento probatório bastante – já se viu que os documentos assinados; a detenção do «CC»; e bem assim o que terá resultado demonstrado da sentença proferida no processo crime reportam-se a momentos anteriores ao período temporal da dívida em causa nestes autos e, por isso, nada relevam -, tendo em conta o depoimento da única testemunha ouvida (o que nem sequer seria necessário, dado que o ónus da prova a respeito da gerência de facto compete à Autoridade Tributária), o que se impunha é que o Tribunal a quo tivesse levado à matéria dos Factos Não Provados que o oponente tivesse praticado, no período relevante para efeitos dos presentes autos, qualquer ato de gestão efetiva, de onde pudesse decorrer a sua responsabilidade subsidiária no pagamento da dívida. VIGÉSIMA NONA: Em consequência de tudo quanto exposto, seguindo a unanimidade dos entendimentos sufragados pelos nossos tribunais, haverá de se concluir pela ilegitimidade do Oponente, por não se terem demonstrado os pressupostos de que depende a efetivação da responsabilidade subsidiária, fundamento da presente oposição, nos termos do disposto no art. 204.º, nº 1, alínea b) do CPPT. TRIGÉSIMA: Por último e apenas por mera cautela, caso V/ Exas considerem que a matéria de facto reproduzida no ponto 11. da letra K) dos Factos Provados configura e consiste num verdadeiro e concreto ponto de facto demonstrativo da gerência efetivamente exercida pelo oponente, vai expressamente impugnada a decisão proferida pelo Tribunal recaída sobre esse concreto ponto de Facto dado como Provado, o que se faz com fundamento em não ter ficado demonstrado – como exaustivamente se procurou dizer – o exercício, pelo oponente, de atos próprio afetos à gerência da sociedade devedora originária. TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E JULGANDO, A FINAL, A OPOSIÇÃO DEDUZIDA TOTALMENTE PROCEDENTE. ASSIM FAZENDO, V/ EXAS A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso, considerando que: «(…) Por nós, cremos não estar a razão do lado da recorrente. Antes se nos afigurando que, em face do objecto do processo, a sindicada sentença evidencia a observância dos princípios e regras legais atinentes à avaliação dos elementos probatórios relevantes para efeitos de formação da convicção do julgador (cfr. artº 607º, nº5 do CPCivil), bem como acertado tratamento jurídico da correspondente matéria – como decorre da respectiva fundamentação. Anotando-se relativamente à assentada - e pelo recorrente ora invocada - indemonstração da citação da devedora originária que, conforme jurisprudencialmente entendido: “1 - A falta de citação de sociedade devedora originária não é arguível como nulidade insanável pelo gerente chamado como responsável subsidiário, pois a defesa deste não é susceptível de ser prejudicada por aquela omissão. 2 — A referida falta de citação não obsta a que a execução reverta contra o referido responsável subsidiário” (cfr. Acórdão do STA de 28/06/1995 (Recurso nº 18.999, editado in files.dre.pt/acordaos/1995/sta). Acresce que é a reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPP o meio processualmente adequado para conhecer da legalidade dos actos praticados no âmbito da execução fiscal, desde que não esteja em causa o despacho de reversão isto porque para a sua impugnação, o legislador previu um meio específico para o revertido exercer a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos que constitui a oposição à execução fiscal prevista no artigo 203.º e ss do CPPT. E tendo tal reclamação por objecto um acto concreto, por imperativo legal decorrente do n.º 1 do artigo 276.º do CPPT, só depois de suscitada perante o órgão da execução fiscal uma questão relativa ao processo de execução fiscal pode o interessado reclamar para o tribunal (cfr. Acórdão do TCAS de 6/12/2022, tirado no Proc. nº 490/22.0BEALM, editado in www.dgsi.pt). Importando, por outra parte, ter presente que, nos termos do disposto no artº 607º, nº5 do CPCivil, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, pelo que só em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão de facto, se devendo alterar tal decisão (cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 07/03/2013, tirado no Proc. nº 00906/05.0BEPRT, editado in www.dgsi.pt). Desconformidade essa que, salvo o devido respeito, se não detecta na sentença recorrida. Registando-se, por último, que o questionado sentido decisório da sentença recorrida corresponde ao da posição expressa no parecer pré sentencial emitido pelo Ministério Público (cfr. SITAF, pp. 321 e 350). Neste entendimento, não enfermando a sobredita decisão de quaisquer patologias que, do ponto de vista da legalidade, determinem ou justifiquem a sua revogação, deverá ser negado provimento ao interposto recurso.». * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir, para além das questões que sejam do conhecimento oficioso, se a sentença recorrida enferma de contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão, bem como de erro de julgamento quanto ao ponto K) dos factos provados e à conclusão jurídica de que o Recorrente exerceu a gerência da devedora originária no momento relevante para efeitos de reversão. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Pela Ap. ...12, foi registada na Conservatória de Registo Comercial ..., a constituição da sociedade [SCom01...], LDA. (cfr. fls.309/312 SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); B) A sociedade [SCom01...], LDA., a que se refere a alínea que antecede, tinha como objecto social “o comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados: transportes rodoviários de mercadorias, mesmo em regime de aluguer” (cfr. fls. 309/312 SITAF); C)Em 17-03-2003, o Oponente, «AA», foi nomeado gerente da sociedade [SCom01...], LDA. (cfr. fls. 309/312 SITAF); D)O Oponente, «AA», cuidava da gestão das frotas da sociedade devedora originária, designadamente a carga e descarga dos camiões (cfr. prova testemunhal); E) O Oponente outorgou os seguintes documentos em nome e em representação, na qualidade de gerente, da sociedade devedora originária (cfr. documento a fls. 202/294 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido): (i) em 01.03.2004, cheque sobre a conta bancária com a conta n.º ...30 Banco 1..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda., à ordem de [SCom03...] (ii) em 03.03.2004, cheque sobre a conta bancária com a conta n.º ...30 Banco 1..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda., à ordem de [SCom03...]; (iii) em 20.10.2004, cheque sobre a conta bancária com o NIB ...18 do Banco 2..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda., à ordem de [SCom04...], Lda.; (iv) em 03.12.2004, cheque sobre a conta bancária com o NIB ...18 do Banco 2..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda., à ordem de [SCom05...], Lda..; (v) em 20.12.2004, o cheque n.º ...01 sobre a conta bancária do Banco 3..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda.; (vi) em 29.12.2004, o cheque n.º 3... sobre a conta bancária com a conta n.º ...01 do Banco 4..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda.; (vii) em 31.12.2004, o cheque n.º 4... sobre a conta bancária com a conta n.º ...01 do Banco 4..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda.; (viii) em 22.03.2005, Contrato de Factoring n.º ...50 com o Banco 3..., S.A.; (ix) em 21.07.2005, correio postal dirigido à Direção Distrital de Finanças ...; (x) em 27.07.2005, aditamento ao Contrato de Factoring n.º ...50 com o Banco 3..., S.A.; (xi) em 18.11.2005, alteração de condições do Contrato de Factoring n.º ...50 com o Banco 3...; (xii) em 02.05.2006, cheque sobre a conta bancária com o NIB ...18 do Banco 2..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda., à [SCom06...], Lda.; (xiii) em 07.07.2006 Garantia Bancária n.º 687/2... junto do Banco 2...; (xiv) em 21.07.2006, documento intitulado Nota justificativa nos termos da alínea b) do Despacho Normativo n.º 342/93, de 30/10; (xv) em 27.09.2006, outorgou correio postal dirigido à Direção Distrital de Finanças; (xvi) em 09.11.2006, alteração devedores no Contrato de Factoring n.º ...50; (xvii) em 29.01.2007, correio postal dirigido à Direção de Finanças ...; (xviii) em 01.06.2007, cheque sobre a conta bancária com o NIB ...18 do Banco 2..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda., à ordem de R. [SCom07...], Lda.; (xix) em 07.06.2007, cheque sobre a conta bancária com o NIB ...18 do Banco 2..., titulada pela sociedade [SCom01...], Lda., à [SCom06...], Lda.; (xx) em 28.10.2008, Procuração a favor do advogado Dr. «DD»; (xxi) em 04.12.2008, Declaração na qual autoriza o Dr. «DD» a consultar o processo que decorre termos na Direção de Finanças ...; (xxii) em 03.02.2009, ordem de serviço n.º ...08, no âmbito do procedimento de inspeção externa; (xxiii) em 25.02.2009, notificação no âmbito do procedimento de inspeção tributária; (xxiv) em 09.03.2009, procuração forense a favor de advogado, Dr. «DD»; (xxv) em 17.04.2009, procuração forense a favor de advogado, Dr. «DD»; (xxvi) em 30.04.2009, requerimento junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., para reversão da dívida a favor do Oponente, no âmbito do processo n.º ...81, do qual extrai-se, entre o mais, o seguinte: “«AA» (…) na qualidade de sócio gerente da executada [SCom01...], LDA. (…) Vem expor e requerer a V/Exa. se digne a ordenar a reversão da dívida a favor do aqui requerente, O que faz nos termos e com os seguinte fundamentos: 1.º A executada não dispõe de bens penhoráveis suficientes para acautelar e garantir o pagamento da dívida exequenda; 2.º A executada dispõe por seu turno de diversos créditos pendentes sobre clientes. 3.º Assim, e com vista ao pagamento da dívida exequenda, vem dar à penhora os créditos melhores referenciados nos documentos/extratos de conta cliente que se juntam. 4.º Sem prescindir, e atento à insuficiência de bens penhoráveis, vem requerer a V/Exas., se digne a ordenar seja instaurada o processo de reversão contra o aqui requerente. 5.º Mais requer, em consequência e no âmbito do processo de reversão, seja autorizado a pagar a dívida exequenda em 60 prestações mensais e sucessivas. 6.º Prescindindo, desde já, das formalidades processuais, mormente do exercício do direito de audição, que expressamente renuncio (…)”; (xxvii) em 05.06.2009, notificação no âmbito do procedimento de inspeção tributária; (xxviii) em 01.07.2009, ordem de serviço n.º ...08, no âmbito do procedimento de inspeção externa (xxix) em 21.07.2009, notificação da prorrogação da ação de inspeção; (xxx) em 03.11.2009, notificação da prorrogação da ação de inspeção; (xxxi) em 28.12.2009, nota de diligência n.º ..., no âmbito do procedimento de inspeção tributária; (xxxii) em 13.12.2010, procuração forense a favor de advogado Dr. «DD» e «DD»; (xxxiii) requerimento para pagamento em prestações junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; (xxxiv) em 19.01.2011, Contrato de cessão de créditos com o Banco 3..., S.A., e «EE»; (xxxv) em 06.06.2013, Certidão de Citação do Serviço de Finanças ...; F) Em 13-01-2017, o Oponente, «AA», renunciou ao cargo de gerência da sociedade [SCom01...], LDA. (cfr. fls. 309/312 SITAF); G)Corre termos no OEF o PEF n.º ...728 e apensos por dívidas da sociedade devedora originária [SCom01...], LDA., resultante de IUC, dos períodos de 2008 a 2017, no valor total de €19.382,50 (cfr. fls. 17/18 do documento a fls. 1/60 SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); H) A dívida total em sede de execução fiscal da sociedade devedora originária ascende a € 2.723.665,53 (cfr. fls.12 do documento a fls. 121/162 SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); I) A sociedade devedora originária é proprietária dos semi-reboques com as matrículas L-......, L-...82, L-...45 e L-...29 (cfr. fls. 29 do documento a fls. 1/ 60 SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); J) Os semi-reboques melhor identificados na alínea I) foram objecto de diligências de penhora no âmbito do PEF nº ...77 (cfr. fls. 29 do documento a fls. 1/60 SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) Em 21-03-2018, o OEF elaborou no âmbito do PEF melhor identificado na alínea G), “Informação (projeto de decisão)”, da qual retira-se, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 27/34 do documento a fls. 1/60 SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “(…) Face às diligências realizadas, às informações recolhidas e ao quadro legal aplicável estão reunidos os pressupostos para se iniciar o procedimento de reversão contra os responsáveis subsidiários, conforme se demonstrará. MATÉRIA FACTUAL E LEGAL 1. Os presentes processos de execução fiscal foram instaurados contra a pessoa coletiva [SCom01...] LDA. NIPC ...67 (doravante, executada ou devedora originária), com sede no Lugar ..., freguesia ... e ..., concelho ..., para cobrança de dividas de Imposto Único de Circulação (IUC); 2. Nestes autos a divida é de 24.849,53€ (quantia exequenda + acrescidos), ao passo que a divida total em sede de execução fiscal ascende a 2. 723.665,58€ (quantia exequenda + acrescidos); 3. A executada ainda não cessou a atividade em sede de IVA e de IRC, pese embora sejam consistentes os indícios da sua inatividade, conforme a seguir se evidencia: a) A última declaração periódica (OP) de IVA com operações ativas (vendas, prestações de serviços) diz respeito ao período 2011 10. Não apresenta DP de IVA desde o quarto trimestre de 2015; b) Em termos de IRC, a última declaração modelo 22 entreque foi a do ano de 2008, desde então, têm sido efetuadas liquidações oficiosas; c) No sistema E-fatura, desde a sua implementação em 2013-01 ·01 até à presente data, não foram registadas pela executada ou por terceiros quaisquer faturas por ela emitidas; d) A última Modelo 10 (Rendimentos e Retenções – Residentes) apresentadas reporta-se ao ano de 2012; e) No âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela Ordem de Serviço n.º ...65 de 2015-01-12, o então Contabilista Certificado quando questionado sobre os elementos da escrita da executada declarou nada possuir desde o ano 2009 e que as DP de IVA eram submetidas aos honorários pagos ao gabinete de contabilidade; f) Pelo facto de, durante dois anos consecutivos, a sociedade não proceder ao registo da prestação de contas, em 2017-06-21, a Conservatória do Registo Comercial ... iniciou o procedimento administrativo de dissolução e liquidação da executada, nos termos do DL. n.º 76-A/2006, o qual ainda se encontra em curso – cfr. https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx; 4. As dívidas tributárias que deram origem à instauração dos presentes autos respeitam a factos tributários dos anos e veículos a seguir identificados – melhor detalhados em documento anexo: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. Promovida a análise da eventual prescrição das dívidas antes identificadas, conclui-se que tal ainda não ocorreu, tanto na esfera da devedora originária como na dos potenciais responsáveis subsidiários; 6. Em cumprimento das instruções do oficio circulado n.º ...58 de 2008-04-17 da Direção de Serviços de Justiça Tributária, foram realizadas diligências com o intuito de averiguar a existência de bens ou direitos penhoráveis da executada, suficientes para o pagamento integral das dividas em execução, tendo-se concluído pela sua manifesta insuficiência com base na factualidade que se descreve: a) No cadastro fiscal constam em nome da executada os veículos a seguir identificados, quatro dos quais penhoradas no PEF n....77 e apensos. O valor venal dos oito veículos é de 29.708,20 - conforme Sistema Informático de Penhoras Eletrónicas (SIPE}, insuficiente sequer para efetuar o pagamento das dívidas do PEF antes mencionado, que importam em cerca de 50.000,00€: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] b) Em 2018-02-20, na visita às instalações aonde a executada exerceu atividade, sites no Lugar ..., em ..., nenhum dos veículos foi encontrado no local, desconhecendo a sócia «BB» NIF ...401, presente na diligência, o paradeiro dos mesmos; c) No essencial, acabou por corroborar as declarações prestadas em 2014 pelo gerente «AA», no procedimento inspetivo credenciado pela Ordem de Serviço Externa ...65, no âmbito do qual informou desconhecer o paradeiro dos veículos mencionados, com exceção do ..-..-ZP (Toyota Yaris), que, ao tempo se encontrava acidentada no parqueamento da sede, o que já não sucede atualmente; d) Por outro lado, o Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, notificado em 2015 para apreender a viatura 55•17•ZP, em 2017-08-14, informou não ter sido possível fazê-lo em virtude de não ter sido intercetada ou localizada; e) Em relação ao veículo ..-2B-OQ, apesar de ter revertido a favor do processo de insolvência da [SCom02...] LDA, o Administrador Judicial «FF» Informou por mail de 2018-03-12 que o mesmo não lhe foi entregue e que por esse facto não atualizou o proprietário no Registo Automóvel; f) Nenhuma das viaturas referidas tem seguro ativo - conforme resulta da consulta ao site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões; g) Na referida visita à sede da executada identificaram-se os semi-reboques com as matrículas L-......, L-...82, L-...46 e L-...29, registados a favor da executada no Registo Automóvel (três das quais com reserva de propriedade), pelo que estão em curso as diligências necessárias à sua penhora no PEF ...77 e apensos; h) Em todo o caso, considerando o presumido valor venal global de 20.000,00€, a venda dos semi-reboques não permitirá satisfazer integralmente a divida do PEF antes refendo; i) No âmbito do PEF ...57 (cuja divida foi entretanto prescrita), encontrava-se registada informaticamente a penhora manual n.º ...58, realizada em 2009-05-21, referente a diversos bens móveis, no valor de 15.993,91€; j) Na aludida visita à sede da executada, a sócia e 1iel depositária «BB» NIF ...401 localizou a verba 5 • Balcão de Atendimento (sem valor venal e a verba 1 - Tanque combustível subterrâneo, cujo custo de remoção do subsolo será superior ao produto da sua eventual alienação. As demais verbas (material de escritório e material informático) não foram encontradas; k) Pelo exposto, os únicos ativos suscetíveis de serem vendidos são os semireboques identificados em g), cujo presumido valor venal global é de 20.000,00 €. (…) 11. Em termos de gerência, reuniram-se nos autos indícios consistentes de que os contribuintes «AA» NIF ...40 e «CC» NIF ...50 exerceram de modo real e efetivo a gerência da devedora originária ao longo dos anos e nos períodos de pagamento das dividas em execução, conforme a seguir se elencam: a) «AA» NIF ...40 - na matrícula da sociedade consta como gerente nomeado, desde 17-03-2003 até 13-01-2017, vinculando-se a sociedade com a sua intervenção na qualidade de gerente da [SCom01...] LDA NIPC ...67 assinou de forma sistemátlca ao longo dos anos documentos de mais diversas naturezas, vinculando por essa via a sociedade perante terceiros. (…) CONCLUSÃO Ante tudo o que foi dito, nos termos dos artigos 23.º e 24.º , n.º1, alínea b) da LGT, conjugados com os artigos 153.º , n.º2, alínea b) e 159.º do CPPT, dever-se-á iniciar-se o procedimento de reversão das execuções contra os responsáveis subsidiários, «AA» NIF ...40, «CC» NIF ...50 e «BB» NIF ...401 , esta última somente em relação às dívidas dos processos de execução fiscal n.ºs ...02, ...92, ...32, ...59, ...21, ...99 e ...53, assistindo-lhes o direito de audição prévia w artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT, devendo fixar-se em 15 dias o prazo para esse efeito. (…); L) Em 08-05-2018, o OEF, no âmbito do PEF melhor identificado na alínea G), por correio postal registado com aviso de recepção, remeteu ao Oponente, “Notificação – Audição Prévia (Reversão)” – (cfr. fls. 35/37 do documento de fls. 1/60 SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); M) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31-10-2018, o Oponente exerceu o seu “direito de audição” no âmbito do PEF melhor identificado na alínea G) (cfr. fls. 16/17 do documento a fls. 121/162 SITAF); N) Em 31-10-2018, no âmbito do PEF melhor identificado na alínea G), foi elaborado “Despacho de Reversão” , do qual resulta, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 12/22 do documento a fls. 121/162 SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): “(…) O projeto de reversão contra os potenciais responsáveis subsidiários tei1e por base os seguintes fundamentos: a) Fundada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária para satisfazer a dívida em cobrança coerciva, nos termos do artigo 23.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária (LGT) e dos artigos 153.º, n.º 2, alínea b) e 159.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); b) Responsabilidade subsidiária dos administradores, diretores ou gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento / entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo, nos termos do artigo 24.º, n.º1, alínea b) da LGT. Em cumprimento doa artigos 23.º, n.º 4 e 60.º da LGT, foi emitido despacho de audição prévia, tendo sido notificados «CC», NIF ...60 «BB». NIF ...401 «AA» NIF ...40 (…) Todos os potenciais revertidos exerceram o direito de audição prévia por escrito, através de mandatário. A defesa de «AA» NIF ...40 e «CC» NIF ...60, apresenta um corpo comum de argumentação que se transcreve para imediata análise crítica do seu teor: “(…) 2.º - Do projeto de decisão alcança-se que, alegadamente, a única causa interruptiva da prescrição terá ocorrido com a citação da devedora originária. 3.º - Não obstante, também se alcança que as dívidas reclamadas reportam-se aos anos de 2008 a 2017. 4.º - Sendo que do próprio projeto de reversão também se alcança que são consistentes os indícios de inatividade da sociedade devedora originária. 5.º - E de facto, a sociedade há muito que não exerce a sua atividade. 6.º - Pelo que os valores reclamados decorrem, essencialmente, de liquidações oficiosas, e sem que se perceba, minimamente, em que é que tais liquidações se fundam, na medida em que a sociedade originária devedora não exerceu atividade nos anos em causa. 7.º - Vai, por isso, expressamente impugnada, por infundada, a dívida que, agora a título de reversão, está a ser reclamada ao aqui requerente. 8.º - Sem prescindir, relativamente aos anos de 2008 a 2013 mostra-se caducado o direito à liquidação. 9.º - E relativamente aos períodos de 2008 a 2009 verifica-se que a dívida reclamada já se mostra prescrita, o que expressamente também se invoca e argui para os devidos e efeitos legais. 10.º - Pois que, em caso de reversão da dívida, e ainda que teoricamente tivesse ocorrido a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal – que não se admite – ainda assim essa interrupção não produziria efeito quanto ao aqui responsável subsidiário, por força do consignado no n.º 3 do artigo 48.º da LGT (…)”. Quanto à correlação entre as dívidas em cobrança nos autos, LIQUIDAÇÃO OFICIOSA E EXERCÍCIO EFETIVO DE ATIVIDADE por parte da sociedade, tratando-se de dívidas de IUC, importa ressalvar o seguinte: a. Resulta do disposto do artigo 2.º, no n.º 1 do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29-06, que o IUC incide sobre a propriedade dos veículos independentemente do respetivo uso ou fruição; b. Nos termos do mesmo normativo. consideram-se sujeitos passivos do IUC as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, conforme o estatuído no artigo 3.º n.º 1 e do artigo 6.º n.º 1; c. Mais, prescreve o artigo 6.º n.º 1 que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional "; d. Sendo a base de dados da Administração Tributária (AT), constituída com os elementos fornecidos pelo Instituto dos Registos e Notariado I.P. (IRN IP) e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres I.P. (IMTT) ao abrigo de protocolos celebrados com estas entidades, de acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29-06, a AT apenas liquida o IUC relativamente aos veículos que integrem a incidência objetiva do imposto, de acordo com os elementos fornecidos pelo IRN IP (respetivas Conservatórias de Registo Automóvel) e pelo IMTT, e que constituem a base de dados do IUC; e. Assim, enquanto a matrícula não estiver cancelada na base de dados do IMTT – entidade competente para o efeito - ou a propriedade não for alterada na Conservatória do Registo Automóvel, continuará a ser liquidado o respetivo IUC em nome do proprietário, em obediência ao preceituado no n.º 1 dos artigos 3.º e 6.º do CIUC. Em suma, os impostos em cobrança nos autos não estão relacionados com o exercício ou não de atividade por parte da sociedade, decorrem simplesmente do facto de ser proprietária dos veículos nos anos para os quais o IUC foi liquidado. Quanto à questão suscitada sobre a CADUCIDADE do direito de liquidação, discordamos dessa alegação, senão vejamos: a. O imposto com referência ao ano 2008 encontra-se em cobrança coerciva nos PEF ...28, ...36 e ...49, melhor detalhados no quadro supra, sendo que, as liquidações associadas datam todas de 29-11-2012, com data limite de pagamento 09-01-2013; todas as notificações das notas de liquidação foram efetuadas, tempestivamente, para a caixa postal eletrónica - Via CTT - da sociedade, nos termos do artigo 38.º n.º 9 do CPPT; b. o imposto com referência aos anos 2009 a 2012 encontram-se em cobrança coerciva nos PEF discriminados no quadro supra, sendo que, as liquidações associadas datam de 02-11-2013, com data limite de pagamento 11-12-2013, exceto a do veículo ..-..-ZP (ano de 2012) cuja liquidação data de 09-11-2013, com data limite de pagamento 18-12-2013; todas as notificações das notas de liquidação foram efetuadas, tempestivamente, para a caixa postal eletrónica – Via CTT - da sociedade, nos termos do artigo 38.º n.º 9 do CPPT; c. O imposto com referência ao ano 2013 encontra-se em cobrança coerciva nos PEF discriminado no quadro supra, sendo que, as liquidações associadas datam de 17-08- 2014, 24-09-2014 e 10-05-2015, com data limite de pagamento 25-09-2014, 31-10-2014 e 19-06-2015, respetivamente; as notificações das notas de liquidação foram efetuadas, tempestivamente, para a caixa postal eletrónica - Via CTT - da sociedade, nos termos do artigo 38.º n.º 9 do CPPT; (…) Quanto à invocada PRESCRIÇÃO dos tributos com referência aos anos de 2008 e 2009 (…) Com referência aos impostos do ano 2008, as liquidações associadas datam todas de 29.11.2012, com data limite de pagamento de 09.01.2013, sendo que os PEF que correm termos para a sua cobrança coerciva, forma instaurados no mês de Dezembro de 2013, ocorrendo a citação da devedora originária, causa de interrupção da prescrição quanto a ela, necessariamente em data posterior. Nesta data, constata-se que o prazo de 5 anos previsto no artigo 40.º, nº 3 da LGT já se encontra ultrapassado (ocorreu em 31 de Dezembro de 2017), pelo que não aproveita aos responsáveis subsidiários a interrupção da prescrição ocorrida pela citação da devedora originária, e, inexistindo causas suspensivas, verifica-se que a prescrição, quanto a elas, ocorreu em 1016-12-31. Com referência aos impostos do ano de 2009, as liquidações datam todas de 02 de Novembro de 2013, com data limite de pagamento 11 de Dezembro de 2013, sendo que as PEF que correm termos para sua cobrança coerciva, foram todos instaurados em 17 de janeiro de 2014, tendo ocorrido a citação da devedora originária, causa de interrupção da prescrição quanto a ela, em data posterior, mais concretamente em 2014-01-24 (PEF ...42, PEF ...50 e PEF ...69); Nesta data, constata-se que o prazo previsto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT ainda não foi ultrapassado – ocorrerá em 31-12-2018, aproveitando aos responsáveis subsidiários a interrupção da prescrição ocorrida pela citação da devedora originária, se a sua citação ocorrer antes dessa data. Em suma, os IUC do ano de 2008 estão prescritos quanto aos potenciais responsáveis subsidiários, o que já não sucede quanto aos IUC do ano de 2009. Em termo de GERÊNCIA procede-se à análise individualizada da matéria alegada por cada um dos potenciais subsidiários responsáveis: «AA» NIF ...40 (…) No projeto de reversão foi amplamente elencada prova documental que permitia concluir que de forma continuada e consistente o contribuinte «AA» praticou atos que se traduziram no exercício real e efetivo da gerência da sociedade, representando-a e vinculando-se perante terceiros, nomeadamente, Banca, Autoridade Tributária, Segurança Social e Fornecedores. Aliás essa mesma interpretação ficou plasmada na sentença exarada no Processo n.º 1-6/09...., do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto – Secção Única, respeitante a Abuso de Confiança Fiscal, em que foi dada como provada a seguinte factualidade: “(…) ao passo que «AA», que consta do registo como titular de duas quotas do capital sociedade de €116.386,17 e de €83.132,98 e se encontrava nomeado gerente desde 14 de maio de 2003, alem da organização da expedição das mercadorias mediante a coordenação da frota de veículos da empresa, tinha a responsabilidade de assinar todos os documentos necessários ao desenvolvimento da atividade, designadamente, cheques destinados e pagamentos, o que fez até final de 2009. A tomada de decisões inerentes ao modo como as empresas são geridas – definição de prioridades, desenvolvimento da atividade, pagamentos – assim como a assinatura de documentos que as vinculam e que permitem o desenvolvimento corrente da atividade, como é o caso dos cheques destinados à efetivação de pagamento, são manifestamente atos que revelam o exercício de poderes de gerente de facto e obrigam ao conhecimento das correlativas obrigações, mormente as que decorrem das relações com o Estado, como sejam apresentação de declarações para efeitos de liquidação de impostos e em alguns casos também o respetivo cálculo, baseado nas operações mercantis em que o ente social tenha participado (…)”. Mesmo após 2009 o visado continuou a assinar diversos documentos na qualidade de gerente, designadamente cheques, contrato de cessão de créditos com o Banco 3..., ordens de serviço em procedimentos de inspeção tributária; certidão de citação em sede de processo de execução fiscal e notificação para exibição de escrita. A sua renúncia à gerência foi registada pela AP. ...17, com produção de efeitos reportados a 13.01.2017. O reclamante não juntou qualquer prova, testemunhal ou documental, que corrobore a matéria por si alegada, nada vindo a acrescentar ou a alterar relativamente ao sentido da decisão inicial. O visado não demonstrou a sua ausência de culpa na insuficiência patrimonial da executada para fazer face às dívidas tributárias (…)”; O) Em 07-12-2018, o OEF, no âmbito do PEF melhor identificado na alínea G), por correio postal registado com aviso de recepção, remeteu ao Oponente, “Citação (Reversão)” (cfr. fls. 39 do documento a fls. 1/60 SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); P) O Oponente tomou conhecimento do documento referido supra em 11-12-2018 (cfr. fls. 19 do documento a fls. 1/60 SITAF e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); Q) O OEF remeteu à sociedade devedora originária as liquidações de IUC dos anos de 2009 a 2017 na origem do PEF m.i. em G), para o domicilio fiscal electrónico daquela em “ViaCTT”, antes do decurso do prazo de 4 anos contado desde o termo do ano em que se verificou o “facto na origem da liquidação” (cfr. fls.359/447 SITAF e cujo teor se dá por reproduzido por manifestas razões de economia processual); R) Em 04-05-2020, por correio electrónico, o Oponente apresentou, junto do OEF, a petição inicial da presente acção (cfr. informação que se extrai de fls. 1/162 SITAF). * Não se considerou como provado, com interesse para a decisão da causa, o seguinte: 1. O OEF expediu ofício dirigido à sociedade devedora originária, tendente à sua citação para o processo de execução fiscal, melhor identificado na alínea G) da factualidade dada como provada. * Motivação A convicção do Tribunal quantos aos factos tidos como provados resultou da apreciação crítica dos documentos juntos aos autos e também da posição assumida pelas partes, quanto aos factos alegados e não impugnados, e outros corroborados pelos documentos juntos, conjugados com a prova testemunhal valorada de uma forma crítica e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, conforme referido em cada um dos pontos do probatório (cfr. artigos 74.º e 76.º, n.º 1 da LGT e 352.º e seguintes do CC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT). O depoimento da testemunha «BB» apenas relevou para a prova do facto correspondente à alínea D), porquanto, não obstante ter prestado o seu depoimento com seriedade e clareza, não se mostra razoável a sua atendibilidade face a toda a abundante prova documental carreada para os presentes autos que aponto precisamente no sentido oposto ao do seu depoimento. Com efeito, a testemunha, administrativa, disse conhecer o Oponente desde 2002, uma vez que trabalharam juntos. Questionada sobre quem dirigia, efectivamente, os destinos da sociedade devedora originária, a testemunha respondeu que era o Sr. «CC», pessoa por quem foi contratada, à data, para a sociedade [SCom08...]. Referiu, neste seguimento, que a sociedade devedora originária foi criada para dar continuidade à sociedade [SCom08...], após o encerramento desta por determinados problemas ao nível de contas. Mais disse que o Oponente não tinha qualquer poder de decisão, não sendo, sequer, seu superior hierárquico. De acordo com a mesma, o Oponente apenas dava o seu nome à sociedade devedora originária, através de capacidade profissional – requisito necessário para representação da sociedade junto do IMTT. Assim, disse que o Oponente não passa, no fundo, de um mero trabalhador daquela empresa, cabendo-lhe a gestão das frotas, nomeadamente com as cargas e descargas dos camiões. Confrontada com o documento a fls. 202 a 294 SITAF, em concreto um cheque bancário, a testemunha disse que reconhece. Contudo, não atribui competência ao Oponente para a decisão do preenchimento daquele cheque, porquanto, era o Sr. «CC» quem decidia os valores, formas e momentos de pagamento, pelo que o Oponente, em muitas situações, assinava sem saber para o que era. Note-se que com o depoimento da testemunha pretendia-se fazer prova de que o Oponente não exerceu a gerência de facto (pressuposto essencial para a verificação da reversão) da devedora originária. Desde logo, não se vislumbra de que forma poderia o Sr. «CC» exercer qualquer poder de gestão, designadamente no período compreendido entre 2007 e 2009, pelo menos. Isto porque, também de acordo com o testemunho da Sra. «BB», o Sr. «CC» encontrava-se ausente do meio societário, uma vez que se encontrava detido. Ainda que a testemunha tenha referido que o referido Sr. «CC» dava instruções via comunicação telefónica, ou através da sua esposa, certo é que não se afigura plausível que o desenrolar da vida societária da sociedade devedora originária estivesse dependente neste nível. Além do mais, o restante probatório contradita o depoimento prestado pela testemunha, designadamente o facto previsto na alínea D) dos factos dados como provados. De tal forma que não colhe, nem pode colher, a alegação de que o Oponente não sabia para o que estava a assinar, dadas as dezenas de assinaturas que logrou apor nos mais variados tipos de documentos, não apenas cheques bancários, mas também contratos, requerimentos, etc. Quanto ao facto dado como não provado, entende este Tribunal que o mesmo não se encontra provado, na medida em que da documentação carreada para os autos não consta qualquer elemento que ateste a referida citação em sede do processo de execução fiscal, da sociedade devedora originária. Isto posto, considera-se tal facto como não provado.». 3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto Entende o Recorrente que, tendo-se dado como não provada a citação da devedora originária para a execução fiscal contra si revertida, tal acarreta a anulabilidade dos atos processuais subsequentes e, assim, toda a factualidade considerada pelo tribunal a quo a respeito dos bens penhorados e a insuficiência dos bens da devedora originária tem que ser levada à matéria dos factos não provados, designadamente, os pontos G), H), I), J), K), L), M), N), 0), P) e Q). Sucede que, por um lado, tais pontos do probatório traduzem ocorrências processuais verificadas no processo de execução fiscais cuja existência histórica é indiscutível, ainda que tais atos devessem ser anulados, daí que não se justifique a sua remessa para o elenco dos factos não provados. Por outro lado, como bem refere o EPGA no seu douto parecer, apenas a devedora originária detém legitimidade processual para invocar a nulidade processual insanável que decorre da falta da sua citação, com as consequências que da mesma decorrem, dado que tal falta apenas relevará nos casos em que afete a defesa do citando (cfr. artigo 165º, nº 1, do CPPT) e a defesa do revertido não pode ser prejudicada pela falta de citação do devedor principal. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 28/06/1995, rec 18.999, disponível em https://files.dre.pt/acordaos/1995/sta2t20/0190901911.pdf, em cujo sumário pode ler-se: «1 — A falta de citação de sociedade devedora originária não é arguível como nulidade insanável pelo gerente chamado como responsável subsidiário, pois a defesa deste não é susceptível de ser prejudicada por aquela omissão. 2 — A referida falta de citação não obsta a que a execução reverta contra o referido responsável subsidiário.», jurisprudência que também vem sendo seguida por este TCAN. Nesta conformidade, não pode proceder a alteração pretendida pelo Recorrente. 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, desde logo, que nenhum dos atos elencados no ponto E) dos factos provados respeita ao período de pagamento ou entrega das dívidas tributárias em cobrança, ocorrido entre 11/12/2013 e 27/10/2017. A sentença recorrida concluiu de modo diverso, sustentada na seguinte fundamentação: «-Do não exercício da gerência de facto na sociedade devedora originária Relativamente a este pressuposto da responsabilidade subsidiária, alega o Oponente, em síntese, que, ainda que da análise da certidão de matrícula da sociedade devedora originária se constate que, em determinado período de tempo, o Oponente foi sócio gerente da sociedade, não é, porém, verdade que tenha desempenhado, de facto e na prática, quaisquer funções de gerência. Mais alega que quem sempre exerceu de facto a gerência foi o «CC», sendo este quem se encontrava à frente dos destinos da empresa e era ele quem tomava todas as decisões de administração da mesma. A FP, não concordando, defende que atenta a prova recolhida e constante do Despacho de Reversão, verifica-se que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. Vejamos: Revisitando o artigo 24.º, n.º 1 da LGT, extrai-se que “os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Desta forma, resulta a responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT), ou relativamente a dívidas vencidas no período do seu mandato (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT). Do citado normativo, decorre, ainda, que para a responsabilização dos administradores, diretores e gerentes, não basta a mera titularidade do cargo, sendo necessário que tenham sido efetivamente exercidas aquelas funções. Significa isto que a responsabilidade subsidiária depende, desde logo, do efectivo exercício do cargo de administração ou gerência, ainda que somente de facto, não bastando a mera gerência nominal ou de direito (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.05.2023processo n.º 2970/12.7BELRS). Neste sentido, refere Jorge Lopes de Sousa que “se o administrador ou gerente de direito não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa suscetível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua atuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento. Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente” (cfr. Sousa, Jorge Lopes de ; Portugal. Leis, decretos, etc. Código de procedimento e de processo tributário, 1999 - Código de procedimento e de processo tributário : anotado e comentado. 6. ed. Lisboa : Áreas Editora, 2011. vol. III, pp. 473). Em suma, são administradores ou gerentes, aqueles que exteriorizam a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais manifestam a sua capacidade de exercícios de direitos. Pelo que, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitem uma atuação determinantes na condução da sociedade. Entende-se que é a Autoridade Tributária, na qualidade de exequente, quem tem o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução contra a gerência da sociedade devedora originária, nomeadamente os factos que integram a gerência de facto, segundo a regra geral do ónus da prova, de acordo com a qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1do Código Civil («CC») e do artigo 74.º, n.º 1 da LGT (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.02.2018, processo n.º 00921/07.0BEPRT, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 08.07.2021, processo n.º 1475/09.8BESNT e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.05.2020, processo n.º 2948/12.0BELRS). Como já referido, no caso dos presentes autos, está em causa a cobrança coerciva de dívidas de IUC referentes ao período compreendido entre 2009 e 2017 (cfr. alínea G) do probatório). Sobrevoando o probatório, extrai-se do mesmo que a sociedade devedora originária foi constituída em 12-07-1989 (cfr. alínea A) do probatório), tendo o Oponente assumido o cargo de gerente em 17-03-2003, ao qual renunciou em 13-01-2017 (cfr. alíneas C) e F) do probatório). Mais resulta provado que o Oponente, assinou, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária diversa documentação, tal como: cheques bancários, contratos de factoring, requerimentos junto de entidades públicas, designadamente junto do OEF (cfr. alínea E) do probatório), e no que aos requerimentos diz respeito, ressalte-se aquele em que o Oponente, junto do IGFSS, I.P., no âmbito de um processo execução fiscal, se assume como gerente da sociedade devedora originária e, nessa qualidade, requereu que aquela dívida contra si revertesse. Ora, o próprio Oponente reconheceu a sua qualidade de gerente da sociedade devedora originária e, nesse pressuposto, atuou em nome e representação da mesma, administrando e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Afigura-se, assim, que do probatório, resulta de forma clara e evidente que a Oponente exerceu, de facto, a gerência da sociedade devedora originária, nomeadamente no período a que se reportam as dívidas em causa. Isto posto, improcedem as alegações do Oponente e, em consequência, este concreto vício, considerando-se verificado o exercício efectivo da gerência pelo Oponente.». O indicado ponto E) dá nota de diversos atos praticados pelo Recorrente, destinados a vincular a devedora originária perante terceiros, praticados entre 01/03/2004 e 06/06/2013; verificando-se que ele foi nomeado gerente em 17/03/2003 e renunciou a tal cargo em 13/01/2017. Contudo, também é possível constatar através da certidão do registo comercial que o Recorrente foi gerente único da sociedade desde 24/08/2007, detinha 80% do capital social e bastava a sua assinatura para vincular a devedora originária. Por outro lado, não resulta do probatório qualquer facto que permita suscitar a dúvida de que o Recorrente não exerceu, de facto, o cargo de gerente, designadamente, por ser outrem quem lhe dava instruções sobre os atos a praticar e o Recorrente não possuir qualquer autonomia nessas decisões. É que, pese embora o Recorrente se insurja contra a desconsideração do depoimento prestado pela testemunha inquirida, não requereu qualquer aditamento à matéria de facto, nem sustentou, de modo convincente, qualquer erro na ponderação do Tribunal a quo quanto à credibilidade daquela testemunha e à (in)verosimilhança do seu depoimento na parte não considerada. Por outro lado, não consta do probatório que a sociedade devedora originária só exerceu atividade até 2009. Aliás, tal conclusão não seria compatível com a factualidade que se extrai da Informação aludida no ponto K) dos factos provados, segundo a qual a devedora originária “Não apresenta DP de IVA desde o quarto trimestre de 2015” e “A última Modelo 10 (Rendimentos e Retenções – Residentes) apresentadas reporta-se ao ano de 2012”. Em suma, a AT evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. Ademais, sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007 e detendo 80% do seu capital social, resulta evidente a conclusão de que apenas ele poderia praticar atos de vinculação da sociedade perante terceiros, ainda que omissivos. Ou seja, mesmo a omissão de atos que a sociedade devia ter praticado (em seu eventual benefício), designadamente, cumprindo obrigações legais e declarativas (perante a AT), pode apenas ser imputada ao Recorrente, até à data da sua renúncia à gerência. Nesta conformidade, a sentença objeto deste recurso não enferma, na parte recorrida, de qualquer erro ou contradição, devendo ser confirmada. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – A AT cumpriu o seu ónus probatório se evidenciou a prática, pelo Recorrente, de diversos atos destinados a vincular a sociedade devedora originária perante terceiros durante o período em que aquele foi seu gerente nominal, configurando, por isso, atos típicos de gerência. II - Sendo o Recorrente o gerente único da sociedade a partir de 2007, detendo 80% do seu capital social e bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade, resulta evidente a conclusão de que apenas ele poderia praticar atos de vinculação da sociedade perante terceiros, ainda que omissivos. Ou seja, mesmo a omissão de atos que a sociedade devia ter praticado (em seu eventual benefício), designadamente, cumprindo obrigações legais e declarativas (perante a AT) pode apenas ser imputada ao Recorrente, até à data da sua renúncia à gerência. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porto, 6 de novembro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Vítor Unas– 1º Adjunto Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta |