Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00059/04.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I-Se da análise da petição da oposição não se vislumbra qualquer material que consubstancie fundamento de oposição à execução fiscal, na medida em que se não vem discutir a execução em si mas simplesmente requerer a sua suspensão e a petição não é linimarmente indeferida, a oposição terá de ser julgada improcedente. II-Os fundamentos de oposição à execução são os taxativamente contemplados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III-A suspensão da execução fiscal não constitui o fim da oposição. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Richard , oponente nos autos acima referenciados, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2006.03.31, que julgou improcedente a oposição, dela veio recorrer. Apresentou as alegações juntas a fls. 67/68 onde concluiu do seguinte modo: 1-Salvo o devido respeito, o recorrente entende que a sentença recorrida violou o disposto no artº 204° nº 1 al. i) do C.P.P.T., ao julgar improcedente a oposição. 2-Certo que o fundamento está provado por documento - que é o próprio Despacho que determinou a suspensão dos autos da contra-ordenação, que baseia a execução, por considerar não estabilizada a definição da existência do facto tributário que integra a infracção. 3-Tem pois o Tribunal, se reconhecer a existência deste documento e o teor do referido Despacho, que julgar procedente a oposição, pelo fundamento previsto no artº 204° nº 1 al. i) do C.P.P.T .. 4-Sem conceder, A senhora juiz, na parte final da sentença, condenou o recorrente no montante máximo de 20 UC, pela falta de pagamento da taxa de justiça inicial, mas, salvo o devido respeito, deveria a condenação observar o primeiro segmento do artº 18° n° 2 do D.L. 29/98 de 11/02, condenando "entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida", ou seja como é boa e justa prática corrente, no triplo da quantia em dívida. Terminou pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedente a oposição. E, em caso de improcedência do recurso, que fixe a multa devida no triplo da taxa de justiça em dívida. Não foram apresentadas contra-alegações. O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, já que, atenta a pequena complexidade da causa, a multa deve ser fixada em 05 Ucs e não no máximo previsto na lei-cfr. fls. 79 e verso. Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.Foi deduzida execução fiscal n°0418200301008064, por dívidas proveniente de Imposto Automóvel, no valor de 4682.06€ e Juros compensatórios ne valor de 527,08 €; 2.O oponente importou um veículo a que foi atribuída a matrícula 42-57-QQ, tendo sido concedido o benefício fiscal de isenção de importação; 3.A Alfândega do Freixieiro em fiscalização "a posteriori" veio a revogar a decisão, por despacho do Director da Alfândega de Freixieiro" proferido em 20.08.2002; 4.O oponente foi notificado para o pagamento da dívida, registada na DVL n° 200/180467 por ter sido indeferido o seu pedido de benefício fiscal, sobre a importação do veículo, de marca Volvo, matricula 42-57-QQ; 5.O oponente recorreu contenciosamente daquela decisão o que deu origem ao proc n° 1/2003, do 3° Juízo da 1ª secção do Ex- Tribunal Tributário de Instância do Porto, que se encontra em curso; 6.O oponente não procedeu ao pagamento pelo que foi extraída certidão de dívida e enviada para execução fiscal; 7.No processo de contra-ordenação n° 547.02 foi proferido, em 24.04.2003, despacho do Director R.egional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, no qual consta que: “ Informa a Alfândega do Freixieiro, no.seu oficio n° 1925 de 16 de Abril p.p., que Richard , arguido nos presentes autos, interpôs recurso contencioso de anulação, sob o n. o 1/2003 do 3° Juízo, 1ª Secção do T. T. 1ª Instância do Porto, do despacho que indeferiu o seu pedido de beneficio fiscal por entender não estarem reunidas as condições para obtenção do mesmo, facto que originou a participação que deu início ao presente processo pela prática de contra-ordenação. Por enquanto nã.o parece, assim, poder considerar-se estabilizada a definição da existência do facto tributário que integra a infracção. Desta forma, e nos termos do nº1 do artigo n. ° 55° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n°15/2001 de 5 de Junho) determino a suspensão dos autos até que transite em julgado a decisão que venha a ser proferida no recurso em causa. Notifique-se o arguido; Informe-se a Alfândega do Freixieiro reiterando-se o pedido de transmissão da decisão que venha a ser proferida no recurso contencioso. (. . .) « 8.Em 26.05.2003 foi oponente citado para proceder ao pagamento ou para deduzir oposição à execução fiscal; 9.Em 14.06.2003 o oponente foi notificado para prestar garantia no valor de 7.172.2612€ com vista à suspensão da execução fiscal; 10.0 oponente não prestou qualquer caução ou garantia para suspensão da execução fiscal; 11.Em 20.06.2003 foi deduzida a presente oposição. DE DIREITO O presente recurso jurisdicional dirige-se à sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a oposição. À luz das alegações do recorrente e das suas conclusões, constata-se que a discordância relativamente ao decidido radica no seguinte: -ter havido violação do disposto no artº 204° nº 1 al. i) do CPPT, ao julgar-se improcedente a oposição, porquanto o fundamento desta está provado por documento “o próprio despacho que determinou a suspensão dos autos de contra-ordenação, em que se funda a execução, por considerar não estabilizada a definição da existência do facto tributário que integra a infracção”. Ressalta, assim, à evidência que o oponente, aqui recorrente, deduziu oposição, nos termos do nº 1, al. i) do artº 204° do CPPT. Todavia, da análise da petição da oposição não se vislumbra qualquer material que consubstancie fundamento de oposição, pois que o peticionário não veio discutir a execução fiscal mas simplesmente requerer a suspensão dessa mesma execução através da oposição, com o argumento de que, tal como no processo de contra-ordenação, também no processo de execução, deve haver suspensão até que seja proferida decisão nos autos de recurso contencioso aludidos em 5 do probatório. Ora, estatui o artº 169°, nº 1, do CPPT, que «A execução ficará supensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exquenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195° ou prestada nos termos do artº 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda....». No mesmo sentido prescrevem os nºs 1 e 2 do artº 52° da LGT quando referem que: 1.”A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda. 2.A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias». Por seu turno, o nº 1 do artº 183º do CPPT define que «Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo, nos termos estabelecidos no presente código.» Só que a invocada al. i) do no 1 do artº 204º do CPPT não prevê nenhum fundamento de suspensão da execução mas tão só um fundamento da oposição à execução”.....a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”que, tal como os demais contidos naquele preceito, permita a extinção do processo de execução fiscal, o que não foi solicitado pelo oponente. Este, repete-se, não pretendeu com a oposição oportunamente deduzida a extinção da execução fiscal mas a sua suspensão. Tal equivale a dizer que, como bem refere o EMMP, a oposição devia ter sido linimarmente indeferida; mas, não o tendo sido, terá agora de ser julgada improcedente. Como bem salienta a ERFP, “Parece não haver fundamento para a presente Oposição e, por isso não assistir razão ao Oponente”. A suspensão da execução fiscal não constitui o fim último da oposição e as razões pelas quais se entende ser de suspender essa mesma execução não constituem fundamento de oposição à execução fiscal porque a lei reconhece ao sujeito passivo outras vias de o conseguir; faculta-lhe os mecanismos acima aludidos, até que se apure a legalidade da dívida exquenda. Em suma, a situação desenhada pelo oponente na sua petição inicial não é susceptível de ser subsumida aos fundamentos de oposição tipificados nas diversas alíneas do nº 1 do artº 204º do CPPT, mormente na falada al. i), pelo que a 1ª parte do presente recurso está condenada ao insucesso. E o que dizer do 2º fundamento do recurso sub judice, isto é, o que se prende com a fixação da multa? Da parte decisória da sentença recorrida resultou o seguinte ”Custas a cargo do oponente, tendo em conta que apesar de notificado para proceder ao pagamento da taxa justiça inicial, não o fez, condeno na multa de 20 UCS, nos termos do artº 18 n° 3 do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (Dec-Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro). Efectivamente dispõe o citado artigo que “Não sendo pagas as quantias previstas no número anterior, o juiz, na decisão final, .........., condenará o faltoso numa multa compreendida entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, com o limite máximo de 20 Ucs”. Assim, não tendo o ora recorrente, apesar de devidamente notificado para tal, pago a taxa de justiça inicial, no montante de 119,72 €, teria ele de ser condenado, como foi. Aliás o próprio não discute a condenação em si. Contudo, atenta a manifesta simplicidade da causa, afigura-se-nos exagerado o quantum fixado na sentença, ou seja, a multa máxima prevista na lei. Desta forma, nesta parte, o recurso será atendido. DECISÃO Em face do exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em: a)negar provimento à 1ª parte do recurso, mantendo a decisão recorrida com a presente fundamentação. b)conceder provimento à 2ª parte do presente recurso, fixando a multa contida no artº 18º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (Dec-Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro) no triplo da taxa de justiça em dívida. Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça de 04 Ucs. Notifique e D.N.. Porto, 2007/03/22 Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |