Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00049/08.5BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTE CONHECIMENTO PRETENSÃO - ART. 120.º, N.º 1. AL. B) CPTA FALTA INTERESSE EM AGIR ACÇÃO PRINCIPAL |
| Sumário: | I. O interesse em agir deve ser aferido, objectivamente, pela posição alegada pelo A., o qual tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito, ou ver declarado provado, ou não, um facto. II. Perdurando na ordem jurídica acto autorizativo que deferiu a pretensão da contra-interessada reputado de ilegal pela requerente/A., acto esse que obsta ao deferimento e a uma eventual reapreciação administrativa da pretensão de autorização do projecto de instalação de área comercial apresentado por aquela mesma requerente/A., assiste-lhe interesse em agir na acção administrativa especial pela mesma deduzida na qual peticiona a invalidação do acto autorizativo em crise e a condenação à prática de acto autorizativo tido por devido. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 12/28/2009 |
| Recorrente: | A..., Lda. |
| Recorrido 1: | Comissão Regional - Lei n.º 12/04 |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “A…, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 03.11.2009, que indeferiu a providência cautelar pela mesma deduzida contra a “COMISSÃO REGIONAL” (criada ao abrigo da LEI n.º 12/04) [representada pela Secretaria-Geral do Ministério da Economia e Inovação e que foi constituída no âmbito da “Comunidade Urbana do Vale do Sousa”] e a contra-interessada “I…, SA”, ambas igualmente identificadas nos autos, na qual a mesma peticionava a suspensão de eficácia da deliberação daquela CR, tomada em 19.10.2007, que aprovou o pedido de autorização apresentado pela referida contra-interessada de instalação de um conjunto comercial com a designação “P… Stadium Center”, no lugar de Senhora da Guia, freguesia e concelho de Penafiel. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 945 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... A) O despacho liminar de admissão a que se refere o art. 116.º do CPTA consolidou o objecto do processo tal como o mesmo foi configurado pelo recorrente, não podendo (nem se devendo sufragar qualquer entendimento que o permita), o Tribunal desdizer-se posteriormente em violação do caso julgado formal - cfr. CJA n.º 50, pp. 54 e 55 e Ac. TCA-S de 28/10/04, proferido no proc. n.º 273/04. B) Violando pois e assim a sentença recorrida o vertido no art. 116.º do CPTA e 672.º do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA. C) Uma vez que a requerente e A. pediu, na acção principal, não só a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de deferimento, mas também a condenação da administração à reapreciação do seu indeferido pedido, apesar de não ter pedido a anulação deste acto, tal é processualmente suficiente para afirmar o seu interesse em agir principal - sendo tal perfeitamente líquido no actual contencioso administrativo (esta foi, aliás, uma das grandes revoluções operada pela reforma da lei de processo administrativa) que não impõe que se impugnem actos e apenas exige a formulação de pretensões materiais, como deflui do disposto nos arts. 51.º, n.º 4 e 66.º, n.º 2, do CPTA - cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista - 2007, pp. 319 e 395. D) E, logo, se tem interesse em agir na acção principal, forçosamente o terá na lide acessória - cfr. Ac. STJ de 9/1/96, proferido no proc. n.º 088102, in BMJ n.º 453, ano 1996, p. 369. E) Contrariamente ao que em erro de julgamento e violação das disposições legais dos arts. 51.º, n.º 4 e 66.º, n.º 2, bem como do art. 120.º, n.º 1, b) do CPTA, decidiu a sentença recorrida. F) O pedido de suspensão da deliberação principal e não também daquela que a pressupõe é, por ser o verdadeiro acto lesivo gerador do alegado facto consumado, suficiente para afirmar o interesse em agir na presente lide suspensiva, até em razão de que o recorrente não teria jamais direito ao deferimento da sua pretensão e assim não teria qualquer prejuízo sério em decorrência desse facto, mas sim, ignoradas as contradições que a sentença revela a este respeito, o direito a que uma decisão administrativa fosse a este respeito (da sua pretensão) proferida desconsiderada a anterior deliberação pressuposta e que a determinou. G) Aliás, a necessidade de cumular impugnações de actos administrativos lesivos e pressupostos noutras decisões administrativas, só vigoraria quando - mesmo numa qualquer interpretação que faça do actual contencioso algo que vem feito ao acto - se esteja face a situações de facto cuja ilicitude conduza à anulabilidade e, efectivamente, anulado ou declarado nulo o acto de deferimento suspendendo e impugnado, temos que o acto de indeferimento do pedido da recorrente não encerra uma simples questão de anulabilidade mas sim de nulidade ou inexistência - a qual, desta forma, é de conhecimento oficioso e que em aplicação de doutrina e jurisprudência que nos escusa citação - para além de dar nota do teor dos Acs. STA de 28/10/09, proferido no proc. n.º 0121/09 e TCA-S, proferido no proc. n.º 01054/05 - se inclui inclusivamente (e segundo a lei processual vigente, mormente o estatuído no art. 95.º n.º 1 e 2) no objecto do processo. H) Isto, quer se entenda que se está em face, não de uma situação de erro nos pressupostos (coeva à apreciação administrativa), mas de uma situação de não existência (pura e simples) da situação fáctico-jurídica na qual a administração assentou essencial e determinantemente a sua decisão (a verificar posterior, consequente e retroactivamente à apreciação administrativa e a reconhecer jurisdicionalmente), ou de uma situação de nulidade, seja nos termos do art. 133.º n.º 2 ali. d) do CPA seja nos termos da al. i) de tal preceito por se tratar de acto conexo ou consequente (M. Esteves de Oliveira, Pacheco de Amorim, Pedro Gonçalves, Código de Procedimento Administrativo comentado, 2.ª ed., p. 641 e seguintes, bem como sobretudo Pietro Virga, Diritto Amministrativo, 2.º, Giuffré ed., 1992-Milão, p. 42 e 43, e Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Coimbra, 2002, pp. 315 e ss.). I) Mesmo que assim não fosse (se algo anacronicamente tal se viesse a entender) a requerente e A. podia e devia, uma vez que é inequívoco que se discute a legalidade desta decisão, até ser convidada a corrigir a sua petição no âmbito do processo principal incluindo até ex professo no seu objecto (rectius no seu cabeçalho…) o pedido de anulação ou a declaração de nulidade da deliberação de indeferimento, nos termos do disposto no art. 88.º n.º 1, 2 e 3 do CPTA, não se justificando jamais, em legalidade aferida pelas referidas disposições legais do art. 88.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA que assim restaram violadas, a sentença jurisdicionalmente impugnada que afirma erroneamente a falta de interesse em agir da recorrente por não ter sido impugnada a decisão que lhe indeferiu o seu pedido. J) Nestas matérias processuais, relativas às condições de procedibilidade, a interpretação devida dos normativos atinentes, art. 4.º, n.º 4 e 47.º, n.º 4 do CPTA e especialmente daqueles que a sentença refere, como seja o art. 51.º e 120.º, n.º 1, b), também do CPTA, deve ser feita com simpatia relativamente ao conhecimento de fundo, como o exige o art. 7.º do CPTA, o que, assim, determinaria, ao contrário do que em erro de julgamento e violação de tais normas legais sucedeu, que a questão fosse julgada improcedente, conhecendo-se do mérito da pretensão jurisdicional da requerente. L) Sendo assim que, contrariamente ao que em erro e violação de todas as supra referidas disposições legais e sobretudo do art. 120.º, n.º 1, b), do CPTA, a requerente e ora recorrente tem interesse em agir, quer na acção principal, quer no processo cautelar, não havendo qualquer motivo ou circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão cautelar, ao menos segundo o critério da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, que assim restou violado, o que deverá agora obter remédio …”. O ente requerido, aqui recorrido, apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão judicial recorrida e improcedência do recurso (cfr. fls. 1033 e segs.), não formulando todavia quaisquer conclusões. A requerida contra-interessada apresentou igualmente contra-alegações (cfr. fls. 1014 e segs.) nas quais conclui nos seguintes termos: “… 1. O juízo meramente liminar de suficiência da lide tacitamente reconhecido, ainda que de forma meramente indiciária, pelo recebimento do processo cautelar não inibe o Tribunal de depois, em sede decisória final, reapreciar a existência ou não, in casu, dos pressupostos processuais exigíveis. 2. O interesse em agir constitui um verdadeiro pressuposto processual geral, sinteticamente traduzido na conveniência em reagir contra um acto directamente lesivo de um direito próprio, não se encontra verificado no caso concreto, dada a circunstância de a Recorrente, tendo impugnado o acto administrativo de deferimento da pretensão da Recorrida I…, não ter procedido de igual forma relativamente ao acto de indeferimento da sua própria pretensão. 3. Nos termos sobreditos, não é possível sustentar que a Recorrente tenha, efectivamente, interesse directo em agir, o que impõe, por si só, o indeferimento da providência requerida. 4. Não pode o Tribunal, como se sabe, conhecer de factos não alegados pelas partes; mas mesmo que o pudesse, nunca teria nenhum nexo e seria sempre destituído de qualquer sentido pedir a condenação de um órgão, ainda que sui generis quanto à sua constituição e modo de funcionamento - a Comissão Regional -, na reapreciação de uma pretensão, sabendo-se, como se sabe, que o mesmo goza de uma ampla margem de discricionariedade nas suas deliberações. 5. A douta Sentença recorrida não violou qualquer norma jurídica (designadamente as contidas nos artigos 51.º número 4, 66.º 88.º números 1 a 3, 116.º e 120.º número 1 b) do CPTA), antes fazendo irrepreensível aplicação do Direito, devendo por isso ser confirmada nos seus precisos termos …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio apresentar parecer no qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 1050), parecer esse que notificado às partes não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 1051 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir das questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora, por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A todos do CPC “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial recorrida ao indeferir a pretensão cautelar peticionada violou ou não o disposto nos arts. 04.º, n.º 4, 07.º, 47.º, n.º 4, 51.º, n.º 4, 66.º, n.º 2, 88.º, n.ºs 1, 2 e 3, 116.º, e 120.º, n.º 1, al. b) todos do CPTA e 672.º do CPC [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida [corrigido o lapso de numeração - repetição do n.º XVIII) com consequente necessidade de adequação dos números precedentes e remissões neles insertas] como assente a seguinte factualidade: I) Em 30.09.2005, foi apresentado pela “I…”, junto da Direcção Regional de Economia do Norte, um pedido de autorização de instalação de um conjunto comercial, com a denominação “P… Stadium Center”; II) A Requerente, “A…, Lda.”, juntamente com a empresa “N… (Portugal) - Desenvolvimento Imobiliário, Lda.”, requereu em 01.03.2006 junto da DRE Norte, autorização para instalação de um conjunto comercial, com a denominação “A… SHOPPING”, com área bruta locável (ABL) de 33.020,00 m². III) A DRE Norte, enquanto entidade coordenadora, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do ponto 6.º da Portaria n.º 518/2004, de 20 de Maio, submeteu à apreciação da Comissão Regional, ora requerida, constituída na área de intervenção da Comunidade Urbana do Vale de Sousa, a seguinte proposta de deliberação: «Deliberação: A Comissão Regional constituída na área de intervenção da Comunidade Urbana do Vale do Sousa, no uso da competência prevista nos artigos 7.º n.º 1 alínea c) e 8.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, delibera conceder a I…, S.A. autorização para a instalação de um conjunto comercial, com a denominação “P… Stadium Center”, com área bruta locável (ABL) de 26.370 m², sito no lugar de …, Freguesia e Concelho de Penafiel. A autorização é concedida nos termos requeridos e condicionada: - Ao cumprimento dos compromissos assumidos pela Requerente em declaração subscrita em 7 de Novembro de 2005; - Ao cumprimento dos indicadores, parâmetros e formas de execução previstos no n.º 11 do artigo 64.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Penafiel, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 163/2007, DR I.ª, n.º 197, de 12-10 …»; IV) Da acta da reunião da Comissão Regional, realizada em 19.10.2007 consta, relativamente ao processo em apreço, o seguinte: “… Quanto ao primeiro ponto da ordem de trabalhos, o Director Regional da Economia do Norte apresentou uma proposta de deliberação, no sentido da concessão da autorização de instalação do conjunto comercial com a designação “P… Center” … Discutida a proposta, foi aprovada, por maioria, com a abstenção do Representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento regional do Norte, que declarou que, concordando com a legalidade da proposta, no entanto, fundamenta a sua posição no facto de não ter sido solicitada à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional a reapreciação do projecto, perante o novo instrumento de ordenamento do território …”; V) A acta foi aprovada e por todos os presentes assinada; VI) Em 22.01.2008, a “I…” procedeu ao pagamento da referida taxa, e assim, a DRE Norte emitiu em 23.01.2008 a autorização de instalação do conjunto comercial; VII) O pedido da requerente foi submetido ao parecer da “Direcção-Geral das Actividades Económicas” (DGAE - ex-DGE) e da CCDR Norte, à “Estradas de Portugal, EPE” e à “Câmara Municipal de Penafiel”; VIII) A CCDRN veio informar, em 27.10.2006, que o projecto estava sujeito a Estudo de Impacte Ambiental (EIA), não emitindo porém parecer; IX) Em 25.01.2007, a Requerente juntou o Estudo de Impacte Ambiental para Apreciação pela Autoridade de AIA; X) Em 27.07.2007, a DRE Norte recebeu a Declaração de conformidade do Estudo de Impacte Ambiental; XI) Em 07.02.2007, bem como em 01.10.2007, a CCDRN comunica o seu parecer favorável condicionado; XII) Em 24.05.2006, a “Câmara Municipal de Penafiel”, informa o seu parecer favorável condicionado ao cumprimento das condições impostas; XIII) A “Estradas de Portugal, EPE”, mediante comunicação da Direcção de Estradas do Porto recebida na entidade coordenadora em 06.07.2006, emite parecer favorável condicionado; XIV) O parecer da DGAE, após avaliação dos critérios constantes das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 09.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, atribui ao pedido uma pontuação final de 3.17, superior a 50% do valor máximo aplicável, que é de 5 pontos, conforme artigo 07.º da Portaria n.º 520/2004, de 20 de Maio; XV) A DGAE refere que a serem autorizadas as unidades previstas para Penafiel (CC “P… Stadium Center” e CC “A… Shopping”) a densidade neste concelho passaria a 890.53 m²/1000 habitantes, valor esse que ultrapassa quer a média nacional, quer a média europeia; XVI) O pedido de autorização apresentado pela Requerente, foi apresentada à Comissão Regional, que deliberou considerar suspenso o respectivo prazo para decisão ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 03 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, até à data da notificação da declaração de impacte ambiental (DIA) do respectivo projecto; XVII) Tal DIA foi proferida por despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, de 19.11.2007 e notificada à DRE Norte em 20.11.2007; XVIII) A DRE Norte concluiu não se verificar qualquer dos fundamentos de recusa constantes das alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 09.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, pelo que a DRE Norte, ao abrigo do disposto no n.º 1 do ponto o6.º da Portaria n.º 518/2004, de 20 de Maio, submeteu à apreciação da Comissão Regional a seguinte Proposta de Deliberação: «Deliberação: A Comissão Regional constituída na área de intervenção da Comunidade Urbana do Vale do Sousa, no uso da competência prevista nos artigos 7.º n.º 1 alínea c) e 8.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, delibera conceder N… (Portugal) - Desenvolvimento Imobiliário, Lda. e A…, Lda., autorização para a instalação de um conjunto comercial, com a denominação “A… Shopping”, com área bruta locável (ABL) de 33.020,00 m², na Quinta da …, Freguesia de Guilhufe, Concelho de Penafiel, para exploração por N… (Portugal) - Desenvolvimento Imobiliário, Lda., nos termos requeridos e condicionada ao cumprimento: - Dos termos e condições prescritos da DIA emitida; - Dos compromissos assumidos na declaração subscrita pelos Requerentes em 26.04.2006 ...»; XIX) Reunida a Comissão Regional em 27.12.2007, deliberou “… discutida a proposta apresentada pela Direcção Regional de Economia na anterior reunião de 21.12.2007, a mesma foi recusada, por maioria, com voto contra do Presidente da Comissão, e também na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, e da Associação Empresarial de Penafiel, tendo o Presidente da Comissão usado voto de qualidade. O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel declarou que depois de avaliar os pressupostos para a apreciação do presente pedido, o Município de Penafiel decidiu manter a posição que tem assumido nos seus órgãos internos (Câmara Municipal e Assembleia Municipal) e, bem assim, na opinião pública. Essa posição é aquela que foi comunicada a cada um dois promotores de conjuntos comerciais no Concelho e de que o Município apenas aceitaria, no momento, a instalação de uma destas unidades, aquela que obtivesse em primeiro lugar a licença comercial. Como há já uma licença atribuída, entenderam que, de momento, não deverão aprovar outra, pelo que o seu voto é contra a aprovação, devendo o pedido ser indeferido …”; XX) A Requerente foi notificada desta deliberação em 31.01.2008; XXI) A requerente não usou de qualquer meio judicial, ao seu alcance, de impugnação da deliberação referida em XIX). XXII) A promotora imobiliária francesa “N...” anunciou, em Outubro de 2008, a decisão de abandonar o mercado português; XXIII) A promotora imobiliária “N...” não usou de qualquer meio legal de impugnação da deliberação referida em XIX). ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e porque constantes de documentação inserta nos autos (cfr. fls. 1061 a 1163) junta nesta instância na sequência do determinado no despacho de fls. 1054 (documentação e despacho não objecto de qualquer impugnação), adita-se ainda, em concretização do alegado e de harmonia com aquela documentação, a seguinte factualidade que se mostra necessária à adequada apreciação das questões suscitadas nos mesmos:XXIV) A aqui recorrente instaurou no TAF de Penafiel acção administrativa especial contra as aqui recorridas nos termos do articulado inserto a fls. 1061 a 1109 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e no qual a mesma peticiona que se: “… i) Declare a nulidade ou anule a deliberação da CR de 19 de Outubro de 2007, pelas 12.00h; ii) Desaplique no caso concreto a alínea 11) do artigo 64.º do Regulamento da revisão do Plano Director Municipal de Penafiel, por ilegal, e, em consequência, anule a deliberação da CR de 19 de Outubro de 2007, pelas 12.00h; iii) Condene a Ré à reapreciação do pedido apresentado pela Autora junto da DREN em 1 de Março de 2006 e recusado pela Ré em 27 de Dezembro de 2007, em função dos factos e do direito aplicável …”. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada que não foi objecto de impugnação cumpre, agora, entrar na análise do objecto de recurso jurisdicional “sub judice” supra enunciado. * 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Penafiel em apreciação da pretensão cautelar deduzida pela recorrente na qual a mesma peticionava a suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Regional, tomada em 19.10.2007 e que aprovou o pedido de autorização de instalação de um conjunto comercial com a designação “P... Stadium Center”, no lugar de Senhora da Guia, freguesia e concelho de Penafiel, concluiu no sentido de que “in casu” não estavam reunidos/preenchidos os requisitos enunciados pelo art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA, mormente, o “fumus boni iuris” intenso exigido pela al. a) e a existência de circunstância que obste ao conhecimento da pretensão cautelar (falta de interesse em agir) prevista na al. b). * 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Argumenta a mesma que tal decisão judicial fez errado julgamento de direito já que, no caso, por um lado, ultrapassada a fase liminar não mais poderia o julgador conhecer da excepção/questão que obstou ao conhecimento de mérito da pretensão cautelar, e, por outro lado, a apreciação feita quanto a tal excepção/questão mostra-se eivada de erro de julgamento, contrariando, assim, o quadro normativo supra aludido, na certeza, note-se, de que o ali julgado quanto à não verificação do pressuposto/requisito enunciado na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA não foi objecto de qualquer impugnação em sede de recurso jurisdicional, pelo que, nesse âmbito, o decidido se mostra transitado em julgado. * 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 116.º CPTA e 672.º do CPC Defende a aqui recorrente que ultrapassada a fase liminar sem que o julgador haja indeferido liminarmente a pretensão cautelar o mesmo está impedido de apreciar e decidir questão/excepção conducente ao não conhecimento do mérito daquela pretensão, visto a tal obstar o caso julgado formal que se afirmou com a prolação de despacho liminar a determinar o prosseguimento da instância cautelar. Vejamos. Deriva do art. 114.º do CPTA que a “… adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio, apresentado: a) Previamente à instauração do processo principal; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal; c) Na pendência do processo principal …” (n.º 1) e que o “… requerimento é apresentado no tribunal competente para julgar o processo principal …” (n.º 2), sendo que no referido “… requerimento, deve o requerente: a) Indicar o tribunal a que o requerimento é dirigido; b) Indicar o seu nome e residência ou sede; c) Identificar a entidade demandada; d) Identificar os contra-interessados a quem a adopção da providência cautelar possa directamente prejudicar; e) Indicar a acção de que o processo depende ou irá depender; f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação; i) Identificar o processo principal, quando o requerimento seja apresentado na sua pendência …” (n.º 3). Sobre este requerimento recai ou está previsto um dever de análise que incide sobre o julgador cautelar vertido no despacho liminar que se mostra enunciado no art. 116.º do CPTA e que importa ainda ser articulado com o normativo atrás parcialmente reproduzido, no qual se prevê ainda que na “… falta da indicação de qualquer dos elementos enunciados no número anterior, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de cinco dias …” (n.º 4) e que a “… falta da designação do tribunal a que o requerimento é dirigido deve ser oficiosamente suprida, com remessa para o tribunal competente, quando não seja o próprio …” (n.º 5). Assim, deriva do art. 116.º do CPTA, sob a epígrafe de “despacho liminar”, que sobre “… o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição …” (n.º 1), que constituem “… fundamento de rejeição: a) A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito; b) A manifesta ilegitimidade do requerente; c) A manifesta ilegitimidade da entidade requerida; d) A manifesta ilegalidade da pretensão formulada …” (n.º 2), sendo que a “… rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas a) e c) do número anterior não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento …” (n.º 3) e a “… rejeição com os fundamentos indicados nas alíneas b) e d) do n.º 2 não obsta à possibilidade de apresentação de novo requerimento com fundamentos diferentes ou supervenientes em relação aos invocados no requerimento anterior …” (n.º 4). Ora visto e presente o quadro legal antecedente não se descortina assistir razão recorrente quanto a este fundamento de impugnação. É certo que o despacho liminar constitui um julgamento prévio ou preliminar através do qual se visa defender ou acautelar o demandado contra os casos duma demanda cautelar infundada ou absolutamente injustificada, tentando-se, dessa forma, limitar o exercício do direito de acção cautelar aos casos em que exista um mínimo de viabilidade ou de aparência da pretensão. Todavia, do elenco normativo atrás reproduzido, concatenado ainda com o que deriva do art. 672.º do CPC (relativo ao caso julgado formal), não se nos afigura, salvo melhor entendimento, poder conduzir minimamente à conclusão retirada pela recorrente porquanto o julgador “a quo”, na situação vertente, não estava impedido ou inibido de conhecer da questão/excepção obstativa do deferimento da pretensão cautelar suspensiva [falta de interesse em agir]. Aliás, no caso “sub judice” tal questão/excepção havia sido suscitada no articulado produzido pela contra-interessada, aqui recorrida [cfr. arts. 25.º e segs. daquela peça processual], pelo que ainda que mais não fosse sobre o julgador recaía expresso dever de pronúncia [cfr. arts. 94.º, 95.º e 120.º do CPTA, 659.º, 660.º e 664.º do CPC], dever esse que a ser desrespeitado geraria nulidade da decisão [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC]. Atente-se que a ser o correcto entendimento do quadro normativo em referência e dos poderes/deveres de pronúncia do julgador cautelar em sede de decisão final então ficaria sem sentido, nomeadamente, o segmento do art. 120.º do CPTA onde se prevê que “… as providências cautelares são adoptadas: … b) Quando … não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito …” [sublinhado e evidenciado nosso], já que na lógica daquele entendimento toda a questão/excepção que devendo ter sido apreciada e julgada no momento liminar o não foi inviabilizaria ou impediria o seu conhecimento na decisão final. Não cremos ter sido esse o desiderato do legislador ao gizar e definir o quadro dos poderes do julgador em sede cautelar, pelo que, em nosso juízo, mesmo ultrapassada a fase liminar sem rejeição ainda assim aquele julgador mantém os seus poderes/deveres de pronúncia quer sobre a pretensão cautelar formulada [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 10.ª edição, pág. 354, nota 826] como sobre todas as questões/excepções que anteriormente não hajam sido já objecto de expressa pronúncia e de que se deva conhecer oficiosamente ou por arguição das partes (cfr. J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 31; A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, 3.ª edição, págs. 179 e segs. e 206 e segs.) . Importa frisar que, nos termos do art. 116.º do CPTA, apenas constituem fundamentos de rejeição liminar as situações de “manifesta” ilegitimidade do requerente ou da entidade requerida e ainda as situações de “manifesta ilegalidade da pretensão formulada”, o que aponta para a existência e exigência na sua previsão duma evidência, duma inequívoca transparência, quanto à existência dum determinado pressuposto processual insuprível passível de conhecimento oficioso e que impeçam, em definitivo, o conhecimento de mérito ou ainda do carácter manifestamente infundado da pretensão formulada, traduzido num julgamento antecipado do mérito da providência que apenas se tem justificação nas situações de evidente inutilidade de qualquer instrução ou discussão posterior decorrente da total insubsistência da tese propugnada pelo requerente em face da lei em vigor e da interpretação que da mesma façam uniformemente a jurisprudência e a doutrina. Daí que inexistindo tal evidência ou carácter manifesto relativamente às situações ou fundamentos ali elencados não poderá o julgador legitimamente fazer uso do poder de rejeição liminar, na certeza de que o mesmo não detém esse poder nas e para as outras situações/excepções que dali não constem como expressa ou tipificadamente previstas. No caso vertente a excepção/questão em causa [falta de interesse em agir] para além de, como vimos, haver sido suscitada pelas partes, temos que a mesma, a mostrar-se incluída no elenco dos fundamentos tipificados no art. 116.º do CPTA, não se afigurava minimamente como manifesta ou evidente no momento liminar à luz do que resultava alegado no requerimento inicial, nem, ainda assim, o julgador pelo facto de não haver rejeitado liminarmente estava impedido ou sequer inibido de proferir decisão a negar/indeferir a tutela cautelar fundando-se para o efeito na existência de circunstância que obsta ao seu conhecimento de mérito dada a verificação alegadamente daquela concreta excepção dilatória insusceptível de sanação. Nessa medida e pelo exposto, improcede este fundamento de impugnação da decisão judicial em apreciação. * 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 120.º, N.º 1, AL. B) CPTA [COM E POR REFERÊNCIA AOS DEMAIS NORMATIVOS INVOCADOS]Sustenta nesta sede a requerente/recorrente que lhe assiste interesse em agir na prossecução da instância cautelar, interesse esse que deriva da própria pretensão principal por si formulada na competente acção administrativa especial de que se alude nos autos, na certeza de que com a invalidação do acto de autorização posto em crise naquela acção e cuja suspensão se visa conseguir nos presentes autos cautelares a mesma poderá obter ganhos na e para a sua esfera jurídica e tutela dos seus direitos/interesses, mormente, através da possibilidade ou mesmo dum dever de reapreciação da sua pretensão administrativa de autorização sem que exista o fundamento dum pretérito acto autorizativo de instalação do projecto comercial concedido à contra-interessada aqui recorrida. Daí que a decisão judicial em crise, ao assim não haver entendido, infringiu os preceitos legais em epígrafe. Analisemos, sendo que, para esse efeito, importa desenvolver alguns considerandos de enquadramento. Os tribunais na sua acção e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC) ou a emitir pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais como o interesse abstracto na legalidade. A tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesse legítimos visa, nomeadamente, conferir ou assegurar a quem acede aos tribunais o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado (arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP). É isso que expressamente é previsto, com carácter geral e em termos de lei ordinária, quer o n.º 1 do art. 02.º do CPTA quando se refere que o “… princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão …” (concretizadas, a título exemplificativo no seu n.º 2), quer ainda o mesmo preceito do CPC quando ali se estabelece que “… a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar …”. Como acabamos de ver a protecção jurídica dos direitos consubstancia-se não só na obtenção de uma decisão judicial que os reconheça, mas também na possibilidade de a fazer executar, sendo que para determinar a adequação da acção à protecção de um determinado direito releva não só a sua idoneidade para o mero reconhecimento desse direito, mas também para a prevenção ou reparação da sua violação e para a sua realização coerciva nos casos em que o mero reconhecimento seja bastante para assegurar essa protecção. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa o “… interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela …” (in: “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, pág. 97). Este pressuposto processual respeitante às parte, que configura excepção dilatória, sendo diverso do outro pressuposto processual da legitimidade tem, todavia, com o mesmo em comum o dever de ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo A./requerente que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito. Como refere aquele Professor o “… autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial ...” (in: ob. cit., pág. 99) ou ainda nas palavras de Manuel de Andrade que o “… direito do demandante estar carecido de tutela judicial. É o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo. Não se trata de uma necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. … Nas acções de condenação … o interesse resulta da inadimplência do adversário – da violação do direito do demandante e da consequente necessidade da sua reintegração (…). … Nas acções constitutivas o interesse não tem relevo especial. Deriva do puro facto do direito potestativo correspondente não ser daqueles que se exercem por simples declaração unilateral de vontade do titular (…). … Nas acções de simples apreciação é onde este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante. Tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar (...), a incerteza pode não se referir ao direito em si, mas à pessoa do seu titular (…). A incerteza deve ser objectiva e grave. Não basta a dúvida subjectiva ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria …” (in: “Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, págs. 79-81). Como igualmente afirma J.C. Vieira de Andrade “… este pressuposto exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido …” (in: ob. cit., pág. 310). Também J. M. Antunes Varela e outros defendem, a este propósito, que se exige uma “… necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção - mas não mais que isso …”, referindo igualmente a necessidade do conceito de interesse em agir dever ser analisado à luz e por referência aos diversos tipos de acções/pretensões formuladas (in: “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, págs. 181 e segs.). Além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso à arma que o processo constitui, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado, visto que o interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade na medida em que para lograr a obtenção da solução do conflito a actuação jurisdicional se revelar como indispensável, ou seja, a acção e o seu desfecho deverá mostrar-se útil para as partes em confrontos. E de adequação visto o caminho escolhido dever ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao A./requerente tal como ele a configurou. Daí que segundo afirma Anselmo Castro o interesse em agir apresenta-se como “… um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário …” pelo que o mesmo pressupõe “… a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação …” (in: “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, págs. 252 e 253) [cfr., ainda, M. Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, pág. 232; Acs. do STJ de 08.03.2001 in: CJ/STJ, Tomo I, Ano IX (2001), págs. 150 e segs., e de 16.09.2008 - Proc. n.º 08A2210 in: «www.dgsi.pt/jstj»]. Como impressivamente refere Humberto Theodoro Júnior o “… interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a protecção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exactamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objectivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta académica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efectiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de acção …” (in: “Curso de Processo Civil”, vol. I, Forense, Rio de Janeiro, 1990, pág. 59). Cientes e munidos destes considerandos importa, agora, reverter ao caso “sub judice”, aferindo das razões aduzidas neste âmbito pela recorrente. E respondendo à pretensão recursiva que se nos mostra dirigida temos que a mesma procede. Explicitemos, então, este nosso juízo. A recorrente, através da acção administrativa principal de que os autos cautelares em presença constituem apenso dotado de carácter instrumental e de que dependem, visa obter a invalidação do acto de autorização de instalação de projecto comercial formulado pela contra-interessada aqui recorrida e, na sequência de tal declaração/anulação, a condenação do ente público aqui também demandado («CR») a reapreciar do pedido apresentado pela mesma junto da DRE Norte, em 01.03.2006, para autorização da instalação de um conjunto comercial [com a denominação “A.... SHOPPING”], que havia sido recusado em 27.12.2007, reapreciação essa em função dos factos e do direito aplicável considerando para tal a eliminação da ordem jurídica do acto autorizativo que havia sido conferido àquela contra-interessada. Com a dedução dos autos cautelares “sub judice” pretende a requerente acautelar o efeito útil da decisão final que venha a ser proferida na acção principal, visando impedir que, durante a pendência daquela acção, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Destina-se, assim, a combater o prejuízo da demora inevitável do processo de molde a que a sentença não se torne numa decisão puramente platónica (cfr. J. M. Antunes Varela e outros in: ob. cit., pág. 23). Como acertadamente se conclui na sentença aqui objecto de recurso em sede de apreciação da legitimidade activa da requerente, seguindo doutrina vertida em parecer junto aos autos [lavrado e subscrito pelo Prof. Mário Aroso de Almeida], o facto da mesma ter apresentado junto da DRE Norte um pedido de autorização para instalação de um conjunto comercial para o concelho de Penafiel, pedido esse que, em 27.12.2007, foi recusado com o único fundamento expresso de haver já sido atribuída a autorização de instalação dum outro conjunto comercial (à aqui recorrida), confere-lhe legitimidade processual activa para a dedução quer da pretensão cautelar quer principal. Com efeito, conforme decorre do teor da deliberação da «CR», tomada em 27.12.2007, a mesma foi recusada porque, em sede de reunião, aquela Comissão considerou “… por maioria, com voto contra do Presidente da Comissão, e também na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, e da Associação Empresarial de Penafiel, tendo o Presidente da Comissão usado voto de qualidade. O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel declarou que depois de avaliar os pressupostos para a apreciação do presente pedido, o Município de Penafiel decidiu manter a posição que tem assumido nos seus órgãos internos (Câmara Municipal e Assembleia Municipal) e, bem assim, na opinião pública. Essa posição é aquela que foi comunicada a cada um dois promotores de conjuntos comerciais no Concelho e de que o Município apenas aceitaria, no momento, a instalação de uma destas unidades, aquela que obtivesse em primeiro lugar a licença comercial. Como há já uma licença atribuída, entenderam que de momento, não deverão aprovar outra, pelo que o seu voto é contra a aprovação, devendo o pedido ser indeferido …”. Pode ler-se no referido parecer, sustentando a legitimidade da aqui recorrente, que no caso vertente estávamos perante domínio em que, não havendo propriamente um concurso, existia e existe, todavia, um “… óbvio contexto concorrencial, que decorre do facto de ser naturalmente limitada a possibilidade de se permitir a instalação simultânea de projectos comerciais de grande envergadura em parcelas circunscritas do território. A própria lei reguladora dos procedimentos de autorização neste domínio - a Lei n.º 12/2004, … - assume, aliás, esta realidade ao submeter a apresentação dos correspondentes requerimentos, no seu artigo 10.º, a um sistema calendarizado de faseamento, determinando que as comissões regionais ou municipais analisem numa única sessão a totalidade dos pedidos apresentados em cada fase, podendo os pedidos nela não contemplados ser objecto de apreciação na fase seguinte. … No caso em apreço, a própria Comissão Regional assumiu, aliás, de harmonia com o sistema de faseamento legalmente instituído, que o indeferimento da pretensão da A.... se deveu ao facto de já ter sido autorizado o projecto da I… para a área do concelho de Penafiel, estabelecendo, desse modo, um nexo de conexão entre o acto que autorizou o projecto da I… e o acto que, por conseguinte, indeferiu o pedido de autorização da A.... …” visto que como “… a existência do acto de licenciamento atribuído à I… foi assumido como o motivo determinante do indeferimento da pretensão da A...., pode dizer-se que existe uma conexão jurídica entre os dois actos: na verdade, a validade do indeferimento depende da existência do licenciamento, já que o indeferimento seria inválido se, no momento em que foi proferido, não existisse o licenciamento …”. E daí, continua-se e conclui-se no referido parecer, que “… resulta, de modo indiscutível, a legitimidade da A.... para impugnar a autorização concedida à I…. … É, na verdade, indiscutível, à face do disposto no artigo 55.º, n.º 1, al. a) do CPTA, que a A.... é titular de um «interesse directo e pessoal» na eliminação daquela autorização da ordem jurídica, na medida em que reivindica para si própria uma vantagem, tanto jurídica, como económica, que directamente há-de resultar, para si, da respectiva invalidação. Dessa invalidação depende, na verdade, o deferimento da sua própria pretensão …”. Ora analisada a situação vertente e pretensão formulada pela requerente, aqui recorrente, nos autos principais, dos quais os autos “sub judice” dependem e configuram procedimento instrumental, temos para nós que não poderá aceitar-se como adequado o entendimento expendido na decisão judicial sob recurso porquanto à recorrente, e ali A., assiste interesse em agir na dedução da acção administrativa especial principal em referência nos autos, constituindo o meio através do qual e ao qual a mesma tem de se socorrer para lograr obter a “eliminação” do obstáculo à sua pretensão de ulterior deferimento da sua pretensão de autorização do projecto de instalação de área comercial. Na verdade, devendo o interesse em agir ser aferido, objectivamente, e como vimos, pela posição alegada pelo A., o qual tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito, ou ver declarado provado, ou não, um facto, dúvidas não nos parecem existir de que, na situação sob análise, a A., com o necessário e obrigatório uso do meio contencioso enquanto forma de lograr obter a invalidação do acto autorizativo em crise que contendeu e conduziu ao indeferimento de pretensão que pela mesma havia sido formulada, estava e está a procurar obter e efectivar a defesa dos seus direitos e interesses. A tutela da sua posição substantiva carece de ser defendida e acautelada através do recurso à acção administrativa e providência cautelar (cfr. arts. 20.º, 202.º, 212.º, n.º 3 da CRP, 01.º, 04.º do ETAF, 02.º, 46.º e segs., 112.º e segs. do CPTA, 336.º e 337.º do CC “a contrario”), na certeza de que, para o juízo e apreciação, aliás, oficiosa, da excepção dilatória inominada do interesse em agir não podem contender ou interferir considerações que se prendam com a procedência ou não das pretensões judicial e administrativa da A. [presentes e futuras], com a adequação/idoneidade formal do meio empregue [conducente a eventual erro na forma de processo], ou com outros fundamentos de excepção que possam ser invocados contra a pretensão judicial e substantiva da A./requerente e que visem obstar ao seu deferimento/reconhecimento. Perante uma situação de pretensa ilegalidade de determinado acto administrativo o qual, pelos seus contornos e implicações/fundamentos, contende com posição subjectiva de terceiro, no caso da aqui recorrente, esta, para lograr assegurar a sua defesa, carece ou necessita de fazer uso dos meios contenciosos jurisdicionais enquanto forma de tutela dos seus direitos e interesses, do que deriva o preenchimento ou verificação “in casu” do pressuposto do interesse em agir. Na lógica do alegado e pretendido pela A. na acção principal, e sem curar aqui, por totalmente alheio e irrelevante, se lhe assiste razão e procedência, temos que a perdurar na ordem jurídica o acto autorizativo que deferiu a pretensão da contra-interessada o mesmo obsta ao deferimento e a uma eventual reapreciação administrativa da pretensão de autorização daquele seu projecto de instalação de área comercial. Nessa medida, reputando e sustentando a A./requerente que o acto ora suspendendo e igualmente objecto de impugnação na acção principal é ilegal e que, com a sua eliminação da ordem jurídica em decorrência da procedência da sua pretensão, a mesma poderá almejar obter o deferimento da sua pretensão autorizativa do seu projecto de instalação de área comercial [quer em face dos efeitos inerentes e imanentes da decisão judicial anulatória, quer ainda no caso à luz da pretensão formulada de condenação à prática de acto autorizativo tido por devido], afigura-se-nos estar verificado o pressuposto processual da necessidade de tutela judicial ou do interesse em agir, porquanto a A./requerente visa obter uma concreta e efectiva vantagem com o provimento do pedido, vantagem essa a atingir através do recurso necessário à via contenciosa, com apelo à intervenção da actividade jurisdicional do Estado, e que se lhe for negada se traduz numa impossibilidade de tutela daquela sua posição jurídica que assim fica desprotegida. Em suma, a acção administrativa especial deduzida pela aqui recorrente assume-se como o único meio através do qual a mesma poderá satisfazer a sua pretensão, pelo que neste segmento não pode manter-se a decisão judicial sob recurso visto se mostrar assegurado o pressuposto processual do interesse em agir, pelo que, na procedência neste âmbito das conclusões da alegação da recorrente e do presente recurso jurisdicional, se impõe revogar a decisão aqui sindicada, baixando os autos ao TAF de Penafiel para a sua devida instrução que, face aos elementos disponíveis de momento nos autos, se mostra necessária dado o carácter controvertido da factualidade alegada e que releva, mormente, ao nível e para a apreciação do requisito do “periculum in mora”, a não ser que algo venha a obstar a tal. Face ao decidido tem-se como prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de impugnação. Procede, assim, neste segmento o recurso “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela requerente e, em consequência, revogar a decisão judicial recorrida no segmento em que julgou ocorrer “in casu” circunstância que obstava ao conhecimento de mérito; B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para a sua devida instrução e ulterior julgamento da pretensão cautelar formulada pela requerente, aqui ora recorrente, em conformidade e considerando o supra decidido, caso nada mais obste a tal. Custas nesta instância a cargo dos requeridos cautelares, aqui recorridos, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 446.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, als. a) e f), e 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |