Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01280/06.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/11/2011 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | ACIDENTE DE SERVIÇO MILITAR L 2127 DE 03AGO1965 |
| Sumário: | 1 - É acidente de serviço no âmbito do nº1 da Base V da Lei 2127 de 3/08/65,por o ser no tempo e local de trabalho, aquele em que o militar se deslocava de um posto da prestação de trabalho para outro posto também da prestação de trabalho, dentro da mesma Unidade militar e ainda que o seu posto de trabalho habitual fosse a oficina de reparação de veículos, por tal ser um acto necessário e imprescindível ao desempenho das funções que lhe estavam distribuídas. 2 - Não descaracteriza o referido acidente o facto de o militar se deslocar de motociclo sem para tal ter autorização nem de tal estar proibido. 3 - Não ocorre qualquer direito a reparação do acidente ao abrigo do nº1 al. b) da Base VI da referida Lei quando os danos que resultam do mesmo são directamente imputáveis a negligência grave e indesculpável do acidentado, o que acontece numa situação de traumatismo craniano em que o condutor de motociclo circulava sem capacete.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/21/2011 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Ministério da Defesa Nacional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | J…, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DE VISEU, em 26/11/2010, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN], em que peticionava a condenação deste na prática de acto administrativo que reconheça o acidente, do qual foi vítima no dia 28OUT93, como acidente ocorrido em serviço, com a consequente anulação do despacho, datado de 11MAI06, do Sr. MGEN Director de Administração e Mobilização do Pessoal, no uso de poderes subdelegados (Despacho n.º 9606/2005, de 13ABR, publicado no Diário da República n.º 83, II Série, de 29ABR2005), que considerou que o acidente “não tem qualquer relação com tarefas ou funções do serviço militar que o interessado cumpria”. Para tanto alega em conclusão: “01) O recorrente foi incorporado no serviço militar, em 31MAI1993, na Escola Prática de Engenharia, em Tancos. 02) No dia 28OUT1993, quando o recorrente se deslocava da zona da Porta de Armas e caserna para as oficinas auto, ambas situadas dentro da mesma Unidade militar, no seu motociclo Yamaha 125, sofreu um acidente, do qual resultou traumatismo craniano. 03) Em consequência foi-lhe atribuída a desvalorização de 10%, pela JHI, realizada em 05ABR1994, tendo a CPIP, através do parecer 198/96, de 25JUN, considerado que aquela desvalorização tem relação com o acidente sofrido em 28OUT1993. 04) A redacção do n.º 1, da Base V, prevê para que um acidente seja considerado como acidente de trabalho/acidente de serviço é que o acidente: 1) se verifique no local do trabalho; 2) no tempo do trabalho; 3) e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou ganho. 05) Para efeitos do caso “sub judice”, o local de trabalho compreende as instalações da Unidade, independentemente, do que afirma o douto acórdão, do posto de trabalho; ou seja, no caso, independentemente de se tratar da zona da Porta de Armas ou da zona das oficinas, porquanto entende-se por local de trabalho toda a área espacial onde o trabalhador se move por causa relacionada com a relação de trabalho no seu normal e habitual desenvolvimento. 06) O militar que se encontra no cumprimento do serviço militar, dentro da Unidade a que está adstrito, está, a todo o tempo e ininterruptamente, ao serviço da entidade militar, permanentemente na disponibilidade para o serviço militar e sujeito às regras da disciplina militar, princípios caracterizadores da condição militar (Cfr. L 11/89, de 01JUN); ou seja, para efeitos da L 2127, o militar na Unidade encontra-se sob os poderes de autoridade e direcção da entidade patronal e, por conseguinte, numa relação de subordinação que impõe que se considere no tempo e local de trabalho. 07) A deslocação do recorrente era um acto necessário e imprescindível ao desempenho das funções que lhe estavam distribuídas, encontrando-se no cumprimento de ordens gerais de se apresentar ao serviço, em virtude da sua sujeição efectiva às autoridades de que dependia; ou seja o recorrente estava de serviço, apenas se deslocava de um posto da prestação de trabalho para outro posto também da prestação de trabalho, dentro do seu local de trabalho. 08) Atentas as características específicas do serviço militar, o local de trabalho do militar é toda a Unidade ou onde quer que os seus superiores hierárquicos o ordenem, o tempo de trabalho, pelo menos permanecendo na Unidade, é de vinte e quatro horas por dia, sendo obrigado a pedir autorização para se ausentar. Mesmo em tempo de descanso mantém-se ao serviço, podendo este ser interrompido a qualquer momento. 09) Assim, o acidente do recorrente verificou-se no local e tempo de trabalho, tendo produzido directamente lesão corporal, da qual resultou uma redução de 10% na sua capacidade geral de ganho. 10) Mesmo que se entenda, o que só se refere por dever de patrocínio, que o recorrente actuou de forma negligente, por não usar o capacete de protecção na cabeça, o acto apenas foi negligente e, como tal, não descaracteriza a qualificação do acidente como ocorrido em serviço, conforme decorre da Base VI, n.º 1, da L 2127, sendo que a descaracterização do acidente apenas ocorreria se, por parte do recorrente, houvesse dolo ou falta grave e indesculpável. 11) Em face do exposto, deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o douto acórdão do TAF Viseu, datado de 26NOV2010, ser revogado por erro de julgamento, por errada interpretação das normas decorrentes da Lei do Serviço Militar – art.º 37.º, da L 30/87, de 07JUL, actual art.º 44.º da L 174/99, de 21SET – do Regulamento da Lei do Serviço Militar – alínea a), do n.º 1, do art.º 78.º, do DL 463/88, de 15DEZ, com actual correspondência no art.º 72.º, do DL 289/2000, de 11NOV – e das Base V e VI, da L 2127, de 03AGO1965, e, consequentemente, errada aplicação das mesmas. Nestes termos e nos demais de direito, invocando-se o douto suprimento, deverá ser julgado procedente e provado o presente recurso, considerando-se o acidente do recorrente como ocorrido em serviço e em consequência do desempenho do mesmo, e, concludentemente, revogando-se o acórdão do TAF Viseu, datado de 26NOV2010, por erro de julgamento, por errada interpretação das normas decorrentes da Lei do Serviço Militar – art.º 37.º, da L 30/87, de 07JUL, actual art.º 44.º da L 174/99, de 21SET – do Regulamento da Lei do Serviço Militar – alínea a), do n.º 1, do art.º 78.º, do DL 463/88, de 15DEZ, com actual correspondência no art.º 72.º, do DL 289/2000, de 11NOV – e das Base V e VI, da L 2127, de 03AGO1965, e, consequentemente, errada aplicação das mesmas, com que se fará JUSTIÇA.” * O MDN apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:“1.ª – O acidente sofrido pelo Recorrente não é susceptível de ser qualificado como ocorrido em serviço, como doutamente se julgou no Acórdão recorrido, pois não existiu relação causal entre o mesmo e o serviço militar, uma vez que a utilização do motociclo não teve qualquer ligação com o serviço prestado pelo Recorrente, não tendo sido determinada por quaisquer ordens ou razões de serviço. 2.ª – Acresce que o Recorrente actuou de forma negligente, pois não utilizava capacete de protecção na cabeça, pelo que, de qualquer modo, sempre ocorreria a descaracterização do acidente, em virtude de os danos sofridos – traumatismo craniano – terem resultado de acto negligente do próprio Recorrente. 3.ª – Assim, a decisão recorrida assentou numa correcta interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser mantida. Nestes termos, nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Excelências, deve ser negado provimento ao recurso e mantido, nos seus precisos termos, a douto Acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA!” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1 - O autor foi incorporado no serviço militar, em 31MAI93, na Escola Prática de Engenharia (EPE), em Tancos, durante o qual fez a recruta e a especialidade de sapador de engenharia – cfr. processo administrativo. 2 - No dia 28 de Outubro de 1993, o Autor quando se deslocava da zona da Porta de Armas e caserna daquela unidade militar, para o parque de máquinas da companhia de engenharia, situado no interior da mesma unidade e que dista cerca de um quilómetro da Porta de Armas, dentro das instalações militares, no seu motociclo Yamaha 125, sem utilizar capacete de protecção, sofreu um acidente de viação – cfr. processo administrativo. 3 – Do acidente resultou traumatismo craniano com hematoma epidural, de que foi submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Principal – cfr. processo administrativo. 4 - O autor foi, então, presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), em 05ABR94, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 10% de desvalorização. 5 - Por despacho, de 22DEZ94, o Sr. General Comandante da Região Militar do Sul considerou o acidente sem relação com o serviço militar – cfr. processo administrativo. 6 - Em 25 de Janeiro de 1996, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP) da Direcção dos Serviços de Saúde do Exército emitiu o parecer n.º 198/96, com o seguinte teor: «Nestas condições, esta comissão é de parecer que o motivo – traumatismo craniano – pelo qual a JHI/HMP considerou este militar com 10% de desvalorização, tem relação com o acidente que sofreu em 28OUT93 conforme se encontra descrito no processo» – cfr. processo administrativo. 7 - Por despacho de 1 de Agosto de 1996, do Director de Administração e Mobilização de Pessoal, proferido no uso de poderes subdelegados e exarado no parecer jurídico n.º 86/96, de 30 de Julho de 1996, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi homologado o referido parecer da CPIP e considerado que «o acidente não tem qualquer relação com o serviço militar que o sinistrado cumpria» – cfr. processo administrativo. 8 - Pelo ofício n.º 532/96, de 6 de Agosto de 1996, da Direcção de Administração e Mobilização de Pessoal, o processo foi enviado ao Centro de Recrutamento de Viseu, a fim de ser organizado o respectivo processo de pensão de invalidez, que foi posteriormente enviado à Caixa Geral de Aposentações – cfr. processo administrativo. 9 - Por despacho de 27 de Janeiro de 1997 do órgão directivo daquela Caixa, foi anulada a Junta Médica da Caixa realizada em 3 de Dezembro de 1996, uma vez que o Autor foi submetido à mesma indevidamente, por da análise do processo se ter concluído que o acidente não foi considerado em serviço – cfr. processo administrativo. 10 - Não se conformando com o despacho da DAMP, o autor interpôs recurso contencioso de anulação (RCA) para o Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Coimbra – Proc.º 192/97 – assando ao acto recorrido os vícios de violação de lei, de fundamentação e de falta de audiência do interessado – cfr. processo administrativo. 11- Por douta sentença de 20 de Outubro de 1998, proferida no processo n.º 192/97, do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, confirmada por douto acórdão de 26 de Outubro de 2000, do Tribunal Central Administrativo, proferido no processo n.º 2673/99, foi anulado o despacho de 1 de Agosto de 1996 do Director de Administração e Mobilização de Pessoal, com fundamento em vício de forma, por falta de audiência do interessado – cfr. processo administrativo. 12 - Não se conformando com a sentença, o então recorrido interpôs da mesma recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA) – Proc.º 2673/99, 1.ª Secção, que, por acórdão de 26OUT2000, confirmou a sentença recorrida– cfr. processo administrativo. 13 - Em 11ABR06, o autor foi notificado pela DAMP do projecto de decisão no sentido de não caracterizar o acidente em serviço, tendo o mesmo usado dessa faculdade – cfr. processo administrativo. 14 - Por despacho, de 11MAI2006, o MGEN Director da DAMP, no uso de poderes subdelegados (Despacho n.º 9606/2005, de 13ABR, publicado no Diário da República n.º 83, II Série, de 29ABR2005), concordou com o parecer 38/2006, de 09MAI2006, que considerou que o acidente do autor “não tem qualquer relação com tarefas ou funções do serviço militar que o interessado cumpria” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e processo administrativo. 15 – O percurso em causa situa-se no Interior da Escola Prática de Engenharia e é efectuado diariamente pelos militares a pé - cfr. processo administrativo. 16 - A utilização do motociclo efectuada pelo Autor não foi determinada por ordens de serviço – cfr. processo administrativo. ** Acrescenta-se à matéria de facto o seguinte facto por alegado e não impugnado:17) - O recorrente tinha estado toda a noite de serviço à Porta de Armas até às 09h30 e tinha de se apresentar nas oficinas de reparação de veículos, por ser o seu posto habitual, que abria às 08h30m. QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é se o acórdão proferido nos autos violou os arts.º 37.º, da L 30/87, de 07JUL, actual art.º 44.º da L 174/99, de 21SET – do Regulamento da Lei do Serviço Militar – alínea a), do n.º 1, do art.º 78.º, do DL 463/88, de 15DEZ, com actual correspondência no art.º 72.º, do DL 289/2000, de 11NOV – e das Base V e VI, da L 2127, de 03AGO1965. O DIREITO Vejamos então se foram violados pelo acórdão recorrido os supra referidos preceitos legais. Alega o recorrente em 7 das conclusões das alegações e no sentido dessa violação pelo acórdão em causa que a sua deslocação era um acto necessário e imprescindível ao desempenho das funções que lhe estavam distribuídas, já que se deslocava de um posto da prestação de trabalho para outro posto também da prestação de trabalho, dentro do seu local de trabalho. Nos termos do citado art. 37º, actual artigo 44.º da Lei do Serviço Militar, a Lei n.º 174/99, de 21de Setembro: “Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar 1 - O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes ou doenças resultantes do serviço militar efectivo. 2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura da incorporação.” Por sua vez, nos termos da alínea a), do n.º 1, do art.º 78.º, do DL 463/88, de 15DEZ, com actual correspondência no art.º 72.º, do DL 289/2000, de 11NOV: Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar “Artigo 78.º Pensões 1 - Os cidadãos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que estabeleçam e regulem a sua concessão, quando adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de alguma das ocorrências seguintes: a) Acidente ocorrido no exercício da função militar; b) Doença contraída ou agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação…” Por fim, dispõem s Base V e VI, da L 2127, de 03AGO1965, respectivamente: Base V “1 – É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. 2 – Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) Fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos; b) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de circunstâncias que tenha agravado o risco do mesmo percurso; e c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal. 3 – Entende-se por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo de trabalho, além, do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” Base VI “1 – Não dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pela vítima ou provier de seu acto ou omissão, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as condições se segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) Que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima; c) Que resultar da privação permanente ou acidente do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação; d) Que provier de caso de força maior.” Quid juris? Pretende o recorrente que o acórdão recorrido erra quando considera que o acidente em causa não é um acidente de serviço já que resulta destes preceitos e dos factos provados que efectivamente o era. Resulta, do n.º 1, da Base V da Lei 2127 citada no acórdão recorrido que, para que um acidente seja considerado como acidente de trabalho/acidente de serviço é necessário que o acidente: 1) se verifique no local do trabalho; 2) no tempo do trabalho; 3) e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou ganho. Para determinar os conceitos de local de trabalho e tempo de trabalho, o n.º 3, da Base V, dispõe que se entende como tal, respectivamente, “toda a zona de laboração ou exploração da empresa” e “além do período normal de laboração, o que preceder o seu início em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.” Ora, a nosso ver, e atento o facto por nós acrescentado à matéria de facto, devemos entender que o acidente ocorreu efectivamente no local e tempo de trabalho. Na verdade, a partir do momento em que o recorrente tinha estado toda a noite de serviço à Porta de Armas até às 09h30 e tinha de se apresentar nas oficinas de reparação de veículos, por ser o seu posto habitual, que abria às 08h30m, tudo se passando dentro da mesma Unidade, não podemos deixar de considerar que o recorrente se movia por causa da sua relação de trabalho e dentro do local de trabalho. É que o recorrente deslocava-se de um posto da prestação de trabalho para outro posto também da prestação de trabalho, dentro da zona de laboração da empresa (a Unidade militar) e ainda que o seu posto de trabalho habitual fosse a oficina de reparação de veículos. Face ao que consta da matéria de facto a deslocação do recorrente era um acto necessário e imprescindível ao desempenho das funções que lhe estavam distribuídas, encontrando-se no cumprimento de ordens gerais de se apresentar ao serviço, pelo que não podemos deixar de considerar que estava no seu tempo de trabalho. Assim, o acidente do recorrente verificou-se no local e tempo de trabalho, tendo produzido directamente lesão corporal, da qual resultou uma redução de 10% na sua capacidade geral de ganho. Põe-se seguidamente a questão também referida no acórdão recorrido de o recorrente se ter deslocado num motociclo Yamaha 125, de sua propriedade, quando ocorreu o acidente, descaracterizar o acidente ocorrido em serviço. E se, resulta provado dos factos que “A utilização do motociclo efectuada pelo Autor não foi determinada por ordens de serviço”, não consta dos autos que tenha havido qualquer proibição quanto a tal uso, pelo que nos parece irrelevante que tal percurso seja efectuado diariamente pelos militares a pé e o recorrente tenha usado um motociclo que se não foi determinado por ordens de serviço também não resulta ter sido proibido. Tal facto, só por si não descaracteriza, a nosso ver, o acidente em causa como acidente de serviço. Finalmente põe-se a questão de o recorrente não usar o capacete de protecção na cabeça. A verificação de uma situação de negligência grosseira a que alude a Base VI nº1 al. b) supra referida exige, clara e objectivamente, um comportamento do agente que ultrapassa em muito a simples falta de cuidado, que segundo as circunstâncias está obrigado e que é capaz e, antes, evidencia uma conduta insensata, irreflectida e mesmo irresponsável no modo de agir. Exemplos dessa situação encontramo-los no âmbito do exercício da condução, nos casos de demissão do condutor dos elementares deveres de precaução do exercício da condução, na condução temerária ou na condução efectuada de uma forma totalmente despreocupada de cuidados exigidos, como resulta do Ac. da R.E. de 19.11.91, CJ 1991 TV, p.260, relativamente a situação contemporânea da dos autos. Contudo, não nos podemos esquecer que, cabe ao recorrido, nos termos do nº 2 do art. 342º. do C. Civil, o ónus da prova dos factos integrantes da descaracterização. Ora, a nosso ver estamos no caso sub judice perante uma situação de negligência grave e indesculpável que se não foi causa do acidente foi causa dos danos sofridos, traumatismo craniano com hematoma epidural, com submissão a intervenção cirúrgica no Hospital. É certo que resulta do art.º 514.º do CPC que um facto notório é aquele cujo conhecimento resulta da vasta publicidade emprestada ao facto, conferindo-lhe um carácter de certeza, e que o juiz também deverá conhecer, enquanto cidadão regularmente informado, sem necessidade de se socorrer de quaisquer operações lógicas e cognitivas, nomeadamente de juízos presuntivos [acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Novembro de 1991 (BMJ, n.º 411, pág. 569, e de 25 de Outubro de 2005, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano, XIII, t. 3, pág. 91, e RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3.ª ed., pág. 76.) Ora, não é o que resulta dos autos. Contudo está em causa uma presunção ad hominem, que se alcança através de juízos baseados nas regras da experiência da vida, que revestem natureza geral, ao contrário do facto notório que é um facto concreto de conhecimento geral (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2001, pág. 398). As presunções simples ou judiciais, que não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais fundados em regras práticas da experiência (A. VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 108.º, pág. 352, CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, Vol. III, pág. 299, e ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 503), constituem ilações tiradas de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, quando seja admissível a prova testemunhal (art.º s 349.º e 351.º do CC). As presunções pressupõem, pois, a existência de um facto conhecido, que serve de base à presunção, cujo ónus da prova compete à parte a quem aquela aproveita, para depois, no caso da presunção judicial, o julgador concluir dele, apoiado nas regras da experiência da vida, a existência de outro facto, ou seja, do facto presumido. Os tribunais podem utilizar as presunções judiciais, de modo a esclarecer ou a completar a matéria de facto apurada, como é entendimento pacífico da jurisprudência (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1994, publicado no BMJ, n.º 440, pág. 361, e de 18 de Março de 2004, acessível em www.dgsi.pt, processo 04B3526). É o que, a nosso ver, acontece com um traumatismo craniano em acidente de motociclo em que o condutor circulava sem capacete que resulta precisamente dessa falta de capacete já que o uso deste visa precisamente evitar lesões na cabeça como as que efectivamente ocorreram. Por outro lado, parece-nos que devemos interpretar esta Base VI como a referir-se a não só o acidente como também às lesões que efectivamente resultam do mesmo, sobe pena de uma restrição interpretativa que não se compadece com a ratio do preceito. Pelo que, sendo as lesões provocadas pelo acidente directamente relacionadas com a falta de uso de capacete não podemos deixar de descaracterizar o acidente como de serviço nos termos da Base VI nº1 al. b) supra referida. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida com os supra referidos fundamentos. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 11 de Novembro de 2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |