Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00016/16.5BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:DISPENSA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS;
DÉFICIT INSTRUTÓRIO;
Sumário:
I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova — cfr. artigo 115. ° do CPPT.

II. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.

III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal a quo sobre os factos alegados, a sentença recorrida padece de défice instrutório, susceptível de afectar o julgamento da matéria de facto, determinante da anulação da sentença recorrida.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A [SCom01...], Lda., (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 12-02-2024, que julgou improcedente a impugnação, por si intentada contra liquidação adicional de retenção na fonte de IRS, relativa ao ano de 2012 e respetivos juros compensatórios, no montante global de €117 151,78, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
1) A prova testemunhal “dispensada” pelo digno Juiz do Tribunal a quo, seria útil à demonstração de se apurar se os montantes recebidos diziam respeito a um mútuo ou a título de lucros ou adiantamento de lucros, o que é motivo para os autos regressarem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, para ser efetuada a prova testemunhal, em conformidade com a lei, Art.º 115.º, do CPPT.
Sem prescindir, de que;
2) Considerar como factos provados, a veracidade dos documentos, escrituração e declarações fiscais da Recorrente, Art.º 115.º, do CPPT e Art.º 75.º, a LGT, que consideram os montantes pagos ao beneficiário, como resultantes do mútuo.
3) A liquidação não se pode manter por a Recorrente ter demonstrado que os pagamentos no contrato de mútuo e na conta ..29 – Acionista/Sócios – Outras operações ativas – Restantes acionistas, refletirem um mútuo, afastado das normas de incidência objetiva, do n.º 4 do Art.º 6.º, do CIRS, o que na liquidação recorrida constitui violação da lei, o que conduz à sua anulação.
4) Pelo facto de terem sido preterida uma formalidade na celebração do contrato de mútuo, e por da prova produzida resultar a fundada dúvida sobre a existência do facto tributário, deverá o ato recorrido ser anulado, Art.º 100.º, n.º 1, do CPPT.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação dos atos de IRS (Retenções na Fonte de 106.000,00 €) e Juros Compensatórios (11.151,78 €), com todas as consequências legais, referentes ao ano de 2012, para que assim se faça JUSTIÇA.»
1.2. A Recorrida (Autoridade Tribunal e Aduaneira), notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer [ref.ª 8174418], no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
1.5. Objecto do recurso. Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões que reclamam solução neste recurso consistem em aferir se a decisão interlocutória errou sobre a não realização da diligência de inquirição de testemunhas e, consequentemente, se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1 Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«1. Em cumprimento das OI ...53, de 12-01-2015, os Serviços da Divisão de Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças ..., realizaram inspeção à Impugnante [SCom01...], LDA., de âmbito parcial, Retenção na fonte de IRS, porque, “em ação de controlo de saldo e de contagem de valores em caixa anteriormente realizados, se colheram indícios de infração tributária”, tendo, posteriormente passado a âmbito geral, cfr. págs. 5 a 7 do Relatório de Inspeção (RI), constante de fls. 15 e sgs. do processo administrativo (PA);
2. A Impugnante, desde a sua constituição, em janeiro de 2004 até fim de agosto de 2010 teve como única sócia/gerente «AA», situação que se alterou em 01/09/2010 passando a dita sócia a minoritária, com 10% do capital e os 90% passaram a ser titularidade de «BB»; em 06/04/2011 a quota de «AA» foi cedida à esposa de «BB», «CC», vide págs. 8 e 9 do RI, factualidade não questionada pela Impugnante;
3. No RI decorrente da inspeção referida em 1. fundamentaram-se as correções meramente aritméticas à matéria tributável da seguinte forma:
“…
2006200720082009201020112012
Reservas legais17.984,10€24.966,25€33.090,42€33.090,42€47.329,42€28.564,83€39.664,02€
Outras Reservas32.090,42€32.090,42€
Res. Transitados323.924,79€473.757,09€628.116,28€833.721,36€1.104.261,31€1.357.451,14€1.568.336,65€
Res. Do Exercício157.642,73€162.483,36€205.605,08€284.778,95€266.516,66€221.983,70€138.892,12€
498.651,62661.206,70€866.811,78€1.151.590,73€1.418.107,39€1.640.091,09€1.778.983,21€

… as Reservas e os Resultados (Transitados e do exercício), conjuntamente com o Capital refletem o valor da empresa. Embora haja valores que estão indisponíveis para os sócios, leia-se, o capital e as reservas obrigatórias (legais ou estatutárias), outros já que poderão ser utilizados pelos sócios, entenda-se as reservas livres e os resultados transitados.

O conceito de “mútuo” está consagrado no Capítulo VII do Código Civil.
O artigo 1142º… define-o como o contrato pelo qual uma das partes empresta a outro dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segundo obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”

O mesmo código estabelece no artigo 1143º que o “contrato de mútuo de valor superior a 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.”.

No âmbito do SNC ainda podemos identificar uma classificação específica para os casos em que os empréstimos são efetuados aos sócios. Neste sentido, é na” conta #26 –Acionistas/Sócios que são englobadas as operações relativas às relações com os titulares de capital enquanto nessa qualidade.

A conta “# ..29 – Acionistas/sócios – Outras operações activas – Restantes accionistas”, apresenta no exercício de 2012, um movimento de abertura no valor de € 800.000,00, respeitante aos movimentos financeiros do alegado empréstimo realizados nos exercícios de 2007 e 2010.
No exercício de 2012 foi movimentada pelo valor de € 400.000,00, respeitante à última parcelado já referido alegado empréstimo.
Esta conta foi movimentada a débito por contrapartida da conta de “# 11 – Caixa”.

A empresa apresentou como prova de que a transferência ocorrida para a esfera do sócio está relacionada com empréstimos, um contrato celebrado entre a [SCom01...] e o Sr. «BB» (Anexo n.º 3).

Não foi deliberada pela sociedade em Assembleia-Geral qualquer decisão que esteja evidenciada em ata, de proceder ao referido empréstimo…
…não é comum a inexistência de juros num contrato de mútuo. Se o contrato fosse celebrado entre entidades independentes não seriam esses os pressupostos.

…um dos pressupostos do contrato de empréstimo é o pagamento de imposto de Selo… Sendo que esta obrigação associada aos mútuos não se verificou no caso em apreço.

Acresce ainda que não foi possível verificar qualquer pagamento de juros, a prestação de garantia ou a amortização do capital emprestado.

Apesar do elevado montante do empréstimo em causa, da circunstância excecional de o mesmo não estipular qualquer taxa de juros remuneratória, e de os ofícios com os pedidos de esclarecimentos conterem em anexo cópia do mesmo, ambos os contraentes não se recordam das razões pelas quais foi o mesmo celebrado nessas circunstâncias atípicas.

…não podemos estar na presença de empréstimos ou mútuos. Como também não estão reunidos os pressupostos para que tal colocação à disposição seja considerada rendimentos do trabalho, nomeadamente, o facto de não haver qualquer conexão com o trabalho prestado, (n.º de horas, n.º de unidades de trabalho ou natureza do trabalho) não nos resta outro enquadramento possível para o acréscimo patrimonial que se verificou na esfera dos sócios, senão o de estarmos perante rendimentos de capitais, sob a forma de lucros distribuídos já obtidos ou a obter.
… a colocação à disposição do sócio de importâncias de que a empresa dispunha, em “Caixa”, refere-se a distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros …

…estar a sociedade obrigada ao cumprimento das normas que estabelecem a tributação destes rendimentos através de retenção na fonte.

… reconhecida legalmente como rendimentos de capitais…concretizada na alínea h) do n.º 2 do artigo 5º do Código do IRS.

… a distribuição de lucros e adiantamento de lucros está sujeita a retenção na fonte, à taxa liberatória de 21,5%, tal como o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 71º do Código do IRS.

No dia seguinte ao da constituição da sociedade, a seis de janeiro de dois mil e quatro, foi deliberado em assembleia geral extraordinária da sociedade que o Sr. «BB»… passaria a ser o gerente da fima com todos os poderes para o ato (Ata n.º 2).

À semelhança do suposto contrato de empréstimo celebrado pela sociedade e pelo agora novo sócio «BB»… (na data da hipotética celebração do mesmo, apenas gerente), também aqui se verifica o objetivo de facultar o acesso do Sr. «BB»… aos lucros gerados e acumulados pela sociedade.
Se tal não fosse o propósito, seria de todo lógico que previamente ao aumento de capital por entrada de um novo sócio, a sociedade procedesse à distribuição de resultados assegurando assim à sócia «AA» … o seu direito aos lucros gerados em exercícios anteriores.”
A inspeção concluiu o relatório indicando jurisprudência e respostas a questões colocadas por TOCs, no Sistema de Informação dos Técnicos Oficiais de Contas, como confirmadores do que concluiu na Inspeção, cfr. páginas 12 e segs. do RI;
4. O relatório, parcialmente vindo de transcrever, foi superiormente ratificado e originou a liquidação nestes autos impugnada, a qual teve como data limite de pagamento 16-11, 2015, vide fls. 15 do processo administrativo e doc. 1 da petição inicial;
5 A Impugnante, não se conformando com a liquidações, apresentou, em 28-12-2015, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo de entrada constante da 1º página da petição inicial, lado inferior direito;
III II Factos não provados
Inexistem.
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou essencialmente da análise conjugada e crítica de todos os elementos probatórios constantes dos autos e referidos em cada um dos pontos da factualidade provada.»

2.2. De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou integralmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de retenção na fonte de IRS, relativa ao ano de 2012 e respetivos juros compensatórios, no montante global de € 117 151,78.
Como fundamento, em síntese, alegou a impugnante, aqui Recorrente, que (i) a contabilidade, os documentos e declarações beneficiam da presunção de verdade tendo-se verificado o empréstimo em vez do adiantamento por conta de lucros defendido pela Autoridade Tributária, (ii) ele foi celebrado antes de o mutuário ser sócio e gerente da impugnante, (iii) nas actas de aprovação de contas os sócios sempre deliberaram integrar os lucros na conta de capital para reforço deste, concluindo assim que a liquidação impugnada sofre do vicio de violação de lei, peticionando a sua anulação.
O Tribunal a quo após ter dispensado a inquirição de testemunhas arroladas pela impugnante, conhecendo dos fundamentos da acção julgou a mesma improcedente assente que “(...) a Impugnante, que tanto afirmou a presunção de verdade dos elementos contabilísticos, face ao afastamento da referida presunção por parte da Autoridade Tributária, não cumpriu o ónus probatório do entendimento que defendeu./ Em conclusão o invocado vício de violação de lei não se verifica devendo manter-se as correções e consequente liquidação impugnada, não se vislumbrando que padeça de qualquer outro vício que a invalide.”.
Ab initio, importa ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Logo, atentas as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir: se o Tribunal a quo incorreu em manifesto deficit instrutório, concluindo com desacerto quanto à dispensa de inquirição das testemunhas, a qual era “útil à demonstração de se apurar se os montantes recebidos diziam respeito a um mútuo ou a título de lucros ou adiantamento de lucros”; erro de julgamento de facto porque deveriam ter sido considerados como factos provados, a veracidade dos documentos, escrituração e declarações fiscais da Recorrente, artigo 115.º, do CPPT e artigo 75.º, da LGT, que consideram os montantes pagos ao beneficiário, como resultantes do mútuo; do erro de julgamento de direito porque a prova que as operações assenta no mútuo afasta a presunção do n.º4 do artigo 6º do CIRS e, por último se assim, não se entender, da prova produzida resulta a fundada dúvida, artigo 100º, n.º1 da LGT.
Vejamos, então.
Comecemos por aquilatar da concreta necessidade de produção de prova testemunhal, e inerente deficit instrutório.
De relevar ab initio que, o facto de não ter sido interposto recurso do despacho interlocutório de dispensa de prova testemunhal não inviabiliza, per se, a apreciação do aduzido vício e concreto deficit instrutório. [Vide, neste sentido, designadamente, Acórdão do STA, prolatado no âmbito do processo nº0289/11, de 16 de novembro de 2011].
Com efeito, a avaliação da prova testemunhal depende de uma apreciação casuística do Juiz, competindo, assim, ao mesmo aferir se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que regulamentam a admissibilidade desse meio de prova, e, em caso afirmativo, aquilatar da pertinência e acuidade da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, sendo que só é possível a sua dispensa caso a mesma seja manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária.
Aliás, tal é o que dimana do consignado no artigo 13.º, n.º 1, do CPPT segundo o qual “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.
Aqui chegados, e uma vez que, nada obsta, como visto, à sindicância do deficit instrutório dimanante da dispensa de prova testemunhal, cumpre, então, aferir se a factualidade convocada pela Recorrente, em sede própria, era passível dessa prova, relevante para a decisão de mérito e não estava cabalmente comprovada mediante a prova documental, razão pela qual deveria ter sido ordenada a produção de prova testemunhal requerida pela Recorrente, acarretando o seu incumprimento deficit instrutório com a competente anulação da decisão recorrida.
Acontece que as questões suscitadas nestes autos são, em ampla medida, idênticas – até por estarmos perante as mesmas partes, o mesmo tipo de liquidação oficiosa, assente no mesmo discurso fundamentador das correcções, apenas divergindo, no ano, aqui 2012, e ali 2010, posição coincidente da 1ª instância no indeferimento da prova testemunhal apresentada, similitude de alegações e conclusões– àquela já tratada, com a devida profundidade e detalhe, em acórdãos deste TCA Norte, proferido no processo n.º 351/15.0BEVIS, de 18.12.2025.
Assim, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a melhor interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão de 18.12.2025 desta Secção do contencioso tributário, razão pela qual o transcrevendo a ele aderimos, apenas estabelecendo as particularidades próprias que eventualmente decorram dos autos e possam merecer destaque.
«A recorrente, discordando da sentença proferida, refere que o despacho interlocutório errou sobre a não realização da diligência de inquirição de testemunhas e, consequentemente, o Tribunal a quo errou no julgamento que fez dos factos e da sua aplicação ao direito.
Alega que a prova testemunhal dispensada “seria útil à demonstração de se apurar se os montantes recebidos diziam respeito a um mútuo ou a título de lucros ou adiantamento de lucros”.
Vejamos:
Nos termos do disposto no artigo 411.º do Código do Processo Civil, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, consagrando-se assim o princípio do inquisitório, que no seu sentido restrito, que é o rigoroso, “opera no domínio da instrução do processo tendo o juiz aí poderes mais amplos do que no domínio da investigação dos factos, na medida em que pode determinar quaisquer diligências probatórias que não hajam sido solicitadas pelas partes” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág 207.
No mesmo sentido, o nº 1 do artigo 99º da Lei Geral Tributária, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório e direitos e deveres de colaboração processual”, estabelece que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”.
De igual forma, dispõe o nº 1 artigo 13º do CPPT, ao estatuir que “aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”.
Por fim, o artigo 114º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevê que “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias (…)”.
Como se disse no acórdão deste Tribunal, proferido em 19.12.2024, no proc. nº 1967/20.8BEPRT, em que interviemos como adjunta, “Com efeito, “cabe ao tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada. Para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 10.11.2022, proc. 2222/15.0BESNT.
Ademais, como dispõe o artigo 115.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando assim limitado a um específico modo de prova.
Nestes termos, “não obstante o juiz não estar obrigado à realização de todas as provas que sejam requeridas pelas partes, contudo deve ponderar sobre a admissibilidade dos meios de prova no caso concreto. Nesse sentido deve ponderar a realização de diligências úteis à descoberta da verdade material, mormente quando existam factos controversos que careçam de prova bastante, de modo a que seja, sempre que possível, a não ficarem dúvidas sobre essa factualidade controvertida. Significa isto, que a omissão de diligências necessárias à descoberta da verdade material, acarreta um défice instrutório, quando em face do alegado e da análise dos elementos dos autos, se possa antever que a realização de algum meio de prova poderia ser modo de aquisição processual de melhor esclarecimento dos factos, tanto mais que não se vislumbra fossem diligências irrelevantes para os termos da causa.” – cfr. Acórdão do TCA Norte de 23.11.2023, proc. n.º 01045/11.1BEBRG.
Com efeito e como considera Jorge Lopes de Sousa, (in CPPT anotado e comentado, 5.ª edição, na anotação 9 ao artigo 13.º, páginas 168 e 169) é o critério do juiz que prevalece no que concerne a determinar quais as diligências que são úteis para o apuramento da verdade, sendo inevitável em tal determinação uma componente subjetiva, ligada à convicção do juiz; o que não significa que a necessidade da realização das diligências não possa ser controlada objetivamente, em face da sua real necessidade para o apuramento da verdade, em sede de recurso.”.
No caso em apreço, está em causa saber se o montante de € 400.000,00, que «BB» recebeu da sociedade impugnante no ano de 2010, lhe foi concedido por via de um empréstimo, como afirma a impugnante ou se se trata de um adiantamento por conta de lucros, como concluiu a AT.
O Tribunal recorrido, na sentença proferida, analisando a prova documental junta, entendeu que se tratava de um adiantamento por conta de lucros, baseando-se na falta de forma do negócio (falta de escritura pública), no facto de os subscritores nada terem dito sobre o contexto do alegado empréstimo e no facto de o impugnante ainda não ser sócio, concluindo que “a Impugnante, que tanto afirmou a presunção de verdade dos elementos contabilísticos, face ao afastamento da referida presunção por parte da Autoridade Tributária, não cumpriu o ónus probatório do entendimento que defendeu”.
Porém, a recorrente, na petição inicial, alegou que o empréstimo sucedeu nos exactos termos do documento, tendo o dinheiro sido entregue ao «BB», nada impedindo que o mútuo possa ser gratuito, tendo sido estipulado um prazo certo de restituição, no contrato de empréstimo. A impugnante propôs-se demonstrar, através de prova testemunhal, que o montante entregue ao «BB» configurou um verdadeiro empréstimo, sendo que tal meio de prova é admissível.
Porém, o Tribunal recorrido indeferiu a produção de prova testemunhal, por entender que, atentando nas versões apresentadas pelas partes, a divergência se situava ao nível da interpretação ou qualificação jurídica e não quanto aos factos, o que implica que considerou que a prova testemunhal era despicienda.
No entanto, tendo em consideração os factos alegados, conclui-se que os mesmos são passíveis de produção de prova testemunhal, que poderá ser fundamental para esclarecer e complementar a prova documental, não se podendo dispensar a inquirição de testemunhas, como fez o Tribunal recorrido, e afinal, concluir-se que a impugnante “não cumpriu o ónus probatório do entendimento que defendeu”.
A questão de saber se a prova testemunhal a produzir, conjugada com os documentos que se encontram nos autos, será suficiente para comprovar a factualidade alegada pela recorrente é matéria a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que a recorrente tem, de provar o alegado seja coarctado pela dispensa da inquirição das testemunhas arroladas.
Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal a quo sobre os factos alegados, a sentença recorrida padece de défice instrutório, susceptível de afectar o julgamento da matéria de facto, determinante da anulação da sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 2 alínea c) do Código do Processo Civil, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal recorrido, para que este proceda à diligência requerida e à subsequente prolacção de nova decisão.
Nos termos do exposto fica prejudicado o conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas.» (fim de citação, destacado nossa autoria)
Em consequência, em face de todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerações adicionais, assiste razão à Recorrente quanto dirige censura à sentença, quanto à dispensa da prova testemunhal, e inerente deficit instrutório, o que acarreta a revogação da sentença e a baixa dos autos para que seja produzida prova testemunhal, sobre os factos controvertidos alegados nos respetivos articulados, que sejam essenciais para a decisão a proferir.
Como tal, resulta prejudicada a apreciação dos demais fundamentos.

2.3. Conclusões

I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova — cfr. artigo 115. ° do CPPT.

II. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados.

III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal a quo sobre os factos alegados, a sentença recorrida padece de défice instrutório, susceptível de afectar o julgamento da matéria de facto, determinante da anulação da sentença recorrida.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para proceder à inquirição de testemunhas arroladas, ampliar a matéria de facto, se for o caso, e proferir nova decisão.
Custas a cargo da Recorrida, não sendo devida taxa de justiça nesta instância, por não ter contra-alegado.

Porto, 29 de janeiro de 2026
Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Isabel Ramalho dos Santos
(1.ª Adjunta)
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro
(2.º Adjunto)