Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00018/16.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:FACTURAS; JUROS; PRESCRIÇÃO.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
T., S.A., com sede na Rua (…), instaurou acção administrativa contra o MUNICÍPIO DE (...), formulando o seguinte pedido (p.i. aperfeiçoada):

Termos em que, e nos demais do suprimento, deve a Ré ser condenada a pagar à A. a quantia de € 94.072,31 (noventa e quatro mil e setenta e dois euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, tudo com custas e demais encargos por conta da Ré.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada parcialmente procedente a excepção de prescrição invocada pela Entidade Demandada e absolvida do pedido relativamente aos juros referentes a períodos anteriores a 03.02.2010, e julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar à Autora o montante global de €59 780,33.
Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:

A) Das facturas a que se referem os autos não consta qualquer menção à data do respectivo vencimento;
B) Omissão essa que também ocorre no contrato de empreitada a que se vem referindo;
C) O mesmo é dizer que entre as partes nada foi acordado quanto ao prazo de vencimento das ditas facturas.
D) Tendo o Recorrente aceitado expressamente a junção autos, pela Recorrida, do contrato de empreitada celebrado entre o Recorrente e a L., Lda., impugna-se a decisão da matéria de facto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, devendo o ponto 2. do elenco dos factos provados, ser alterado no sentido de passar a constar que «no âmbito da sua actividade a L. celebrou com o réu, em 14.11.2008, um contrato de empreitada denominada “Centro Escolar de (...)
E) O mesmo é dizer que ao referido contrato de empreitada é aplicável nas redacções iniciais do CCP e do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, as quais estavam vigentes à data da outorga do contrato de empreitada denominada “Centro Escolar de (...)” outorgado entre a L., Lda. e o Recorrente;
F) Face à inexistência de acordo quanto à data de vencimento das facturas, e não constando de nenhuma destas a data do respectivo vencimento, há que recorrer ao prazo supletivo previsto nas redacções iniciais do n.º 1 do artigo 299.º do CCP e da al. a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que determina que “os pagamentos devidos pelo contraente público devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas”;
G) A Recorrida não provou, e nem sequer alegou, em que momento procedeu à entrega ao Recorrido, das facturas em causa;
H) Na falta de alegação e prova da data da entrega, pela Recorrida ao Recorrente, das facturas, não é possível concluir que o pagamento das mesmas tenha ocorrido 30 dias após a data do seu vencimento;
I) Pelo que, estando a obrigação de pagamento de juros legalmente condicionada à prévia apresentação da factura, há que concluir-se, na falta de alegação e prova do momento da entrega ao Recorrido das facturas em causa, pela inexigibilidade da obrigação correspondente.
J) No âmbito da responsabilidade obrigacional cabe ao credor alegar e provar que se constitui a seu favor um vínculo creditório, que sofreu prejuízos e que estes são consequência da violação do contrato.
K) Não tendo ficado provado o momento da entrega das facturas ao Recorrido, não podem as ditas facturas ter-se por vencidas.
L) Ao decidir pela obrigação de pagamento de juros por parte do Recorrente, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 406.º, n.º 1, 762.º e 763º do CC.
M) Mas ainda que assim se não entenda, sempre se dirá que ao dar como provados factos constantes de documentos expressamente impugnados, sem apurar a veracidade de tais factos, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade da sentença proferida.
N) Efectivamente, na lacónica motivação da decisão sobre a matéria de facto, apenas se assinala que “a convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos
O) E com base nessa análise, o Tribunal a quo deu como provados, entre outros, os factos que aí se identificam sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19;
P) Factos estes a que se referem os seguintes documentos:
a) os 3 documentos juntos pelo Recorrente com a oposição que deduziu ao requerimento injuntivo;
b) docs. n.ºs 4 e 5 juntos pela Recorrida com a sua petição aperfeiçoada;
c) doc. n.º 2 junto pela Recorrida com o seu requerimento de 22.09.2015.
Q) Estes documentos foram expressamente impugnados pela contraparte do respectivo apresentante;
R) Atento o disposto no artigo 393.º, n.º 2, do CC, apenas só "não é admitida a prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena", situação que, como vimos, não sucede no caso sub judice.
S) Haverá, pois, que concluir que os acima indicados documentos, só por si, não impunham uma inequívoca e positiva decisão de facto, antes na averiguação da factualidade concreta se movendo o tribunal recorrido livremente, nos termos dos artigos 396.º do CC e 607º do CPC.
T) Face ao exposto, os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à apreciação da matéria de facto, não formando a sentença recorrida, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito.
U) A sentença não contém os elementos fácticos relevantes à aplicação do direito, e dos autos não consta a prova indispensável à apreciação dos mesmos e ao respectivo juízo sobre a verdade material, pelo que deverão os mesmos ser remetidos ao Tribunal Recorrido para produção da prova testemunhal;
V) Efectivamente, em matéria de instrução, o juízo de julgamento sobre os factos pelo Tribunal a quo baseou-se de forma exclusiva na interpretação dos documentos referidos na sentença e com dispensa da produção da prova requeridas pelas partes, vício já acima alegado. Ora,
W) Os documentos identificados na conclusão vertida precedente alínea P) foram expressamente impugnados pelas partes;
X) À decisão de direito é, pois, essencial que o Tribunal a quo reaprecie a matéria de facto, nos termos legais, face à expressa impugnação dos referidos documentos;
Y) A prova dos factos constantes dos documentos impugnados é essencial e indispensável para a aplicação do direito;
Z) A actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto no artigo 411.º do CPC, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.
AA) Ao dar como provados factos que aí se identificam sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, aos quais se referem documentos expressamente impugnados pela contraparte do respectivo apresentante, sem apurar a veracidade de tais factos, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento;
BB) Sendo manifesto o erro de julgamento, devem, em consequência, os factos elencados sob o n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19 ser eliminados dos factos dados como provados, desta forma se impugnando a decisão da matéria de facto nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC;
CC) Ao dar como provados os factos que descreve sob o n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 19, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 352.º, 358.º, 374.º, 396.º do CC, e 195.º, n.º 1, 411.º, 607.º, e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
DD) Não procedendo os antecedentes fundamentos do presente recurso, o que se admite por mera hipótese académica, mas não de aceita, impõe-se a redução do valor em que o Recorrente foi condenado a pagar à Recorrida;
EE) E assim, concluindo-se que os pagamentos das facturas n.ºs 73 (com data de 31.08.2009), 6 (com data de 29.01.2010) e 72 (com data de 31.08.2010) foram concretizados dentro do prazo supletivo do respectivo vencimento ou seja, no prazo de seis meses após a respectiva emissão, não sendo, por isso, devidos quaisquer juros, nunca o Recorrente poderia ser condenado a pagar à Recorrida, a título de juros, valor superior a 17.801,04€.
FF) Ao condenar o Recorrente a pagar à Recorrida o valor de 59.780,33 € a título de juros, a sentença recorrida violou o disposto no artigo no n.º 2 do artigo 299.º do CPP. na sua redacção inicial, vigente à data da outorga do contrato de empreitada denominada “Centro Escolar de (...)” outorgado entre a L. e o Recorrente, o qual dispõe que «o contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não devendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias».
Nestes termos, e nos melhores de Direito, cujo suprimento se invoca, deve o presente recurso ser recebido e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, decidindo-se, a final, pela inexigibilidade da obrigação de pagamento de juros por parte do Recorrido.
Caso assim se não entenda, e porque se reputa essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto deve a sentença proferida ser substituída por outra que determine a remessa dos autos ao Tribunal a quo para produção da prova testemunhal requerida pelas partes com vista à fixação da matéria tendente à recolha de elementos objectivos recolhidos que permitam conclusão fundamentada, além do mais, sobre a data da entrega das facturas ao Recorrido;
Não procedendo os antecedentes fundamentos do presente recurso, deve a sentença proferida ser substituída por outra que não condene o Recorrente a pagar à Recorrente, a título de juros, valor superior a 17.801,04€.
assim se fazendo
JUSTIÇA!

A Autora juntou contra-alegações e concluiu:

A. Nas conclusões E) a F) o Recorrente Município propugna a tese de que ao contrato de empreitada do qual emanam os juros peticionados na presente demanda deve aplicar-se o CCP, em virtude de o contrato de empreitada ter sido assinado em 14/11/2008.
B. Na data em que o procedimento de formação do contrato de empreitada aqui em causa se iniciou ainda estava em vigor o DL 55/99 de 2/03, pelo que, nos termos do art.º 16º do DL 18/2008 de 16/01 é esse o diploma aplicável ao referido contrato, ainda que o mesmo tenha sido assinado já no decurso da vigência do CCP,
***
C. Nas conclusões G) a L) acusa o Recorrente Município a Recorrida T. de não ter alegado e provado o momento em que tinha entregue as facturas cujo atraso no pagamento constitui o fundamento dos juros peticionados neste pleito.
D. A Recorrida T. considerou como datas de vencimento das facturas as datas que constavam dos documentos contabilísticos emitidos pela insolvente L., em concreto da nota de débito que juntou como Doc. 1 e as folhas de cálculo de juros que juntou como Doc. 2 da sua pi reformulada (art.°s 3º a 6º desse articulado).
E. Congraçando esses documentos com o Doc. 3 junto pelo Recorrente Município com a sua contestação, que são o conjunto das facturas, verifica-se que as datas constantes da nota de débito e da folha de contagem de juros (Doc.s 1 e 2 da pi aperfeiçoada) correspondem às datas de emissão de cada uma das facturas, sendo que nunca o Recorrente Município contestou aquela nota de débito ou as datas de vencimento inscritas na mesma.
F. O Recorrente Município na sua oposição e nos diversos requerimentos que juntou aos autos também não contestou tal facto (que a data de vencimento correspondia à data da emissão das facturas), e, por conseguinte, era a partir desse momento, da emissão que, existindo mora, deveriam ser contados juros.
G. O Recorrente Município na sua oposição/contestação não devota uma única palavra à questão da data de vencimento das facturas e à data em que teria entrado em mora e a partir da qual deveria iniciar-se a contagem dos juros.
H. O Recorrente Município em sede de contraditório suscitou a prescrição dos juros aceitando a existência da obrigação do seu pagamento (art.°s 1º a 12º da oposição) alegando que a mesma não era devida por não ter sido reclamada aquando do envio do ofício de 19/01/2010 (art.°s 38º a 51º da douta oposição) e por a Recorrida T. não ser a verdadeira credora (art.°s 52º a 57º da oposição).
I. Ora, em qualquer um destes segmentos da sua oposição o Recorrente Município não coloca em causa a existência da obrigação de pagamento de juros na medida em que não impugnou a data de vencimento das facturas apresentadas pela Recorrida T. na sua p.i. reformulada.
J. Entendeu apenas o Recorrente Município que os juros estavam prescritos ou que a Recorrida T. ao vir reclamá-los estava a actuar de má-fé por actuar de forma contraditória, sem colocar em crise a existência da obrigação do pagamento dos juros e o termo inicial a partir do qual os mesmos deveriam ser contados.
K. Foi a Sentença que pela primeira vez nestes autos, suscitou a questão da data de vencimento das facturas não corresponder à data da sua emissão, referindo em vários trechos que: “...e na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no art.º 212º do decreto-lei 59/99 de 2 de março”.
L. Estamos assim perante uma questão nova, ou seja, um facto novo, contraditório com a posição que antes o Recorrente Município assumiu neste processo, na medida em que nos articulados não colocou em causa a existência de juros e a obrigação do seu pagamento.
M. Tal facto – inexistência da obrigação de pagamento de juros por se desconhecer o momento em que as facturas foram entregues- constitui um facto novo e, como tal, não pode ser atendido.
N. Factos novos (não supervenientes) só podem ser apreciados se: houver alteração do pedido e da causa de pedir nos termos do art.º 264º do CPC, que forem do conhecimento oficioso (questões processuais e materiais), ou estiverem abrangidos pelos casos do artigo 412º do CPC.
O. Ora, nenhuma das hipóteses precedentemente elencadas se verifica pelo que não está o Recorrente Município autorizado a vir bramir a inexistência da obrigação de juros por se desconhecer a data em que as facturas se venceram, uma vez que não contestou as datas de vencimento indicadas pela Recorrida T. (art.ºs 2º a 6º da pi reformulada e Doc.s 1 e 2).
P. Não tendo o Recorrente Município cumprido o ónus de alegação tempestivamente em relação aos factos novos que agora alega nas suas alegações, terá de suportar as consequências da não existência de um dos elementos constitutivos do direito que pretende fazer valer contra a Recorrida T., isto é, a improcedência deste pleito.
***
Q. O Recorrente Município nas suas conclusões M) a CC) rebela-se contra o facto de a sentença ter dado como provado os factos constantes dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, em virtude de assentarem em documentos expressamente impugnados pela contraparte do respectivo apresentante.
R. Refira-se que os factos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 (mas não os dados provados sob os n.ºs 15, 16, 17, 18 e 19) foram dados como provados com base no doc. 3 junto com a contestação, ou seja com base em documentos juntos pelo Recorrente Município, que agora os vem por em causa.
S. E os factos 15 – data de decretamento de insolvência da L. –; 16 – existência e data da carta a comunicar a cedência de créditos -; 18 – teor da carta de 22/09/2014 – e 19 – teor da carta de 14/10/2014 – são factos que nenhuma das partes contestou por decorrem da literalidade dos documentos que os atestam.
T. Quando se impugna a força probatória de um documento junto pela contraparte está-se a impugnar o mesmo na medida em que está em contradição com o teor dos factos alegados pela parte impugnante, mas não na parte em que confirmam o alegado.
U. Os factos cobertos pelos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 não estão em contradição com a factualidade alegada pelas partes, pelo que, o facto de os documentos com base nos quais os mesmos foram dados como provados terem sido impugnados pela contraparte em nada oblitera a sua força probatória e, de sobremaneira, o poder de o Tribunal em dá-los como provados apenas com base nos documentos, sem necessidade de inquirir testemunhas.
V. Avultando que, se assim não fosse, o Tribunal é livre na apreciação dos documentos e testemunhos carreados pela parte, nada afectando tal Juízo a impugnação pela contraparte de documentos juntos pela outra parte.
Nos art.°s 65º a 71º e nas conclusões DD) a FF) o Recorrente Município vem suscitar de forma prolixa a violação do art.º 299 do CPP, para qual ora atribui um prazo de 60 dias, ora um prazo de seis meses, sem que se enxergue qual a fonte legal deste último, na contagem dos juros das facturas 73, 6 e 72.
W. Para além de tal alegação não ser, salvo o devido respeito, inteligível, a mesma encontra-se prejudicada pelo que atrás se alegou no sentido de que ao contrato de empreitada a que se reportam os juros aplica-se o RJEOP e não o CCP.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO
Não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Município, confirmando-se a sentença recorrida.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
1) A L., Sociedade de Construções, SA, era uma sociedade comercial por quotas, com sede na Avenida (…), matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...) sob o número único de matrícula e pessoa coletiva (…), detentora do Alvará de Construção 13433 que, no exercício da sua atividade social dedicava-se, entre outras, à realização de empreitadas de construção civil, quer de obras públicas que particulares;
Doc. 3 junto com a p.i.; Doc. 1 junto com o requerimento constante de fls. 178 e ss.
2) No âmbito da sua atividade a L. celebrou com o réu um contrato de empreitada denominada "Centro Escolar de (...)";
Doc. 1 junto com o requerimento constante de fls. 178 e ss.
3) No âmbito da empreitada referida, a mencionada sociedade L. emitiu as seguintes faturas:
Docs. 3 junto com a contestação
FaturaDataMontanteVencimento
2929.04.2009€ 128 670,1329.10.2009
4129.05.2009€ 100 753,2329.11.2009
4730.06.2009€ 45 875,6730.12.2009
6231.07.2009€ 98 373,9830.09.2009
7331.08.2009€ 59 485,4931.10.2009
7408.09.2009€ 145 936,35---
8330.09.2009€ 21 434,15---
8402.10.2009€ 19 958,46---
9030.10.2009€ 95 081,24---
9927.11.2009€ 201 722,35---
10931.12.2009€ 39 588,71---
629.01.2010€ 37 003,92---
1826.02.2010------
2304.03.2010€ 33 764,26---
2830.03.2010€ 25 120,24---
4330.04.2010€ 35 198,48---
5531.05.2010€ 28 436,40---
6030.06.2010€ 197 934,58---
7230.07.2010€ 88 444,7830.09.2010
7330.07.2010€ 95 551,16
8031.08.2010€ 262 842,1731.10.2010
8231.08.2010€ 33 699,57
8830.09.2010€ 235 772,44
4) As faturas n.os 29, 41, 47, 62 e 73 foram pagas por cheque datado de 03.03.2010;
Doc. 3 junto com a contestação
5) Foi emitido recibo de pagamento relativamente às faturas supra a 04.03.2010;
Doc. 3 junto com a contestação
6) As faturas nºs 74, 83, 84, 90, 99, 109 e 6 foram pagas por cheque datado de 26.07.2010;
Doc. 3 junto com a contestação
7) Foram emitidos recibos de pagamento relativos às faturas supra a 26.07.2010;
Doc. 3 junto com a contestação
8) As faturas nºs 23, 28, 43 e 55 foram pagas por cheque datado de 09.12.2010;
Doc. 3 junto com a contestação
9) Foi emitido recibo de pagamento das faturas supra a 12.01.2011;
Doc. 3 junto com a contestação
10) As faturas nºs 60, 73 e 82 foram pagas por cheque datado de
06.06.2011;
Doc. 3 junto com a contestação
11) O réu determinou o pagamento das faturas n.os 72, 80 e 88 por cheque a 11.01.2011;
Doc. 3 junto com a contestação
12) Foram emitidos recibos de pagamento das faturas 80 e 88 a 03.04.2011 e a 13.04.2011;
Doc. 3 junto com a contestação
13) Foi também emitido recibo de pagamento da fatura n.º 88 a 28.04.2011;
Doc. 3 junto com a contestação
14) Foi emitido recibo de pagamento das faturas 72 e 80 a 11.05.2011;
Doc. 3 junto com a contestação
15) Em 27.02.2012 foi declarada a insolvência da sociedade L., tendo a Administração da sua Massa Insolvente sido confiada ao Administrador Judicial R.;
Doc. 3 junto com a p.i.
16) A 08.04.2014 o referido administrador da insolvência, por carta registada, comunicou à Câmara Municipal de (...) a cedência de todos os créditos de que a massa insolvente da L. era titular para a autora;
Doc. 4 junto com a p.i.
17) O réu remeteu à autora carta, datada de 22.09.2014, com o assunto «pagamento de juros de mora», da qual consta o seguinte:
Doc. 6 junto com a p.i.

Analisada a questão colocada quanto ao eventual direito a juros de mora respeitantes ao pagamento efetuado, pelo MUNICÍPIO DE (...), das faturas n.º 29, 41, 47, 62, 73, 74, 83, 84, 90, 99, 109, 6, 18, 23, 28, 43, 55, 60, 72, 73, 80, 82 e 88, respeitantes a trabalhos executados pela empresa L. Sociedade de Construções, Lda., no âmbito das empreitadas adjudicadas, e que determinou a emissão da nota de débito n.º 13, datada de 31/12/2010,

Vimos informar que por ofício datado de 19/01/2010, com ref.ª 258 2010, foi solicitado pelo MUNICÍPIO DE (...) à L. Sociedade de Construções, Lda., que informasse os valores que se encontravam em dívida, mais concretamente foi solicitado que "(...) V.ª. Exas. se dignem informar-lhes todos os saldos em divida, os quais deverão incluir todos os fornecimentos e prestações de serviços realizadas, incluindo eventuais juros de mora. (...)".

A fim de que fosse possível ao Município proceder à liquidação de todos os valores em dívida, que tal como é do vosso conhecimento tal ocorreu logo em momento posterior, e no decurso do ano de 2010.

Refira-se que aquela data e no decurso do ano de 2010, nunca veio a sobredita empresa informar a existência de qualquer valor em dívida a título de juros de mora e consequentemente reclamar o seu pagamento.

Neste decurso, tendo a credora sido questionada atempadamente e de forma advertida quanto aos valores que considerava estar em dívida, e por sua vez, não tendo a L. Sociedade de Construções, Lda., reclamado qualquer valor a título de juros de mora, nem mesmo aquando do pagamento dos valores constantes das faturas,

Tal circunstância determina só por si que a credora considerou que com a liquidação dos valores descritos nas faturas que ficava cumprida na totalidade a obrigação que impendia sobre o Município e que assim nada ficaria em dívida, - i.é, acordou que não havia divida de juros de mora e sem conceder, prescindiu dos respetivos juros de mora.

Porquanto o comportamento adotado sempre foi de que não havia juros de mora a pagar, e acordou expressamente nessa inexistência de juros de mora e, sem conceder, configurou numa renúncia aos eventuais juros de mora, que não podem agora neste momento ser reclamados por Vossas Excelências.

Pelo que, atendendo ao que se acabou de expor, entende o MUNICÍPIO DE (...) que nada é devido a este título.

18) A autora remeteu ao réu missiva datada de 14.10.2014, onde refere o seguinte:

Antes de mais importa referir que, depois de efectuadas diversas diligências (que justificam o atraso no envio desta resposta) verifica-se que, salvo demonstração em contrário da Vossa parte, a L., Sociedade de Construções, SA não recepcionou o vosso ofício datado de 19/01/2010.

Seja como for, e mesmo admitindo que a dita pagela tivesse sido recepcionada, importa refutar as consequências que na carta a que ora se responde se pretende atribuir à ausência de qualquer resposta por parte da mencionada L., designadamente quando se refere que o facto de esta empresa nada ter dito significou que a liquidação dos valores descritos nas facturas correspondia ao cumprimento da totalidade da obrigação, designadamente, e transcrevemos pela prolixidade "...acordou que não havia dívida de juros de mora e sem conceder, prescindiu dos respectivos juros de mora..." sendo que, tal comportamento da L. teria configurado uma renúncia aos eventuais juros de mora, que, no entender de V.Ex.ª não podem agora e neste momento ser reclamados pela minha Constituinte.

Na verdade, o art.º 218º do Código Civil estabelece que o silêncio não vale como declaração negocial a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, avultando que, como sempre entendeu a melhor Doutrina, e trasladamos (cfr. Mota Pinto, 4ª Edição, pg. 425), "Seria inaceitável dar expressão legislativa ao tópico "quem cala consente" («qui tacet consentire videtur»). Com efeito, o silêncio é, em si mesmo insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante —sem querer dizer sim, nem não — um comportamento omissivo".

Acresce que, a confirmar-se que o ofício referido na carta a que ora se responde foi efectivamente recebido pela L. cumpre assinalar, entre o mais, que em 19/01/2010 nenhuma das facturas se encontrava paga (pelo que seria impossível indicar qual o valor dos juros uma vez que a mora ainda não tinha cessado), que, além disso, apenas as facturas emitidas até 27/11/2009 (em rigor as facturas 29, 41, 47, 62, 73, 74, 83, 84, 90 e 99, de 2009) já estavam vencidas (por conseguinte apenas em relação a estas seriam devidos juros), e que, ademais, as restantes facturas constantes da nata de débito, e relativas a 2010, em concreto a 6, 18, 23, 28, 43, 55, 60, 72, 73, 80, 82 e 88, foram emitidas depois da aludida data de 19/01/2010, pelo que em relação a estas, sempre, e em qualquer cenário, o teor da missiva a que ora se responde está prejudicado.

Face ao exposto, e dando aqui por reproduzido o teor da carta da minha constituinte, deve a quantia inscrita da nota de débito n.º 13 de 31/12/2010, no valor de € 71.583,51, acrescida dos juros de mora, ser paga à minha Cliente T., no prazo máximo de dez dias findo o qual será instaurada a competente acção judicial.

19) Foram trocados vários emails entre a autora, a sociedade L. e a Câmara Municipal de (...) referente aos juros peticionados na presente ação, solicitando-se vários elementos e reuniões;
Doc. 5 junto com a p.i.
20) A 28.01.2015 a autora apresentou requerimento de injunção que recebeu o n.º 16027/15.5YIPRT com vista a obter do réu o pagamento do montante global de € 94 225,31;
Fls. 1 e ss. dos autos
21) Foi remetida notificação para pagamento ou oposição com carta registada com a/r, tendo este último sido assinado a 12.02.2015.
Fls. 1 e ss. dos autos
O Tribunal consignou:
Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa que importe dar como não provados.
E continuou:
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos. Os documentos em causa são especificados em cada um dos pontos.

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador, na parte que ora releva:
(….)
IV.2.3 – Dívida
No entender da autora, o réu deve ser condenado no pagamento de € 94 072,31, porque não realizou pagamentos das faturas 29, 41, 47, 62, 73, 74, 83, 84, 90, 99, 109, 6, 18, 23, 28, 43, 55, 60, 72, 73, 80, 82 e 88, relativas à empreitada “Centro Escolar de (...)” na data do seu vencimento.
O Município alega que nada deve à autora, acrescentando que esta faz um uso manifestamente reprovável do processo.
Vejamos então.
Nos termos do disposto no artigo 406.º do Código Civil “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
E de acordo com o artigo 798.º do mesmo Código “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.”
E nos termos do artigo 804.º, n.º 1 do Código Civil “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor.
Os artigos referidos dão corpo normativo ao princípio geral de direito “pacta sunt servenda”: quando as partes assumem um determinado acordo por via contratual ficam obrigadas ao seu cumprimento pontual, podendo o incumpridor ser obrigado, por via coativa, a cumprir e/ou chamado a indemnizar o credor. O incumprimento apenas é legítimo por acordo das partes ou nas situações legalmente previstas.
Conforme resulta dos factos provados, que o réu celebrou com a sociedade L. contrato de empreitada denominado por “Centro Escolar de (...)”.
Resulta ainda da matéria de facto apurada que a referida sociedade foi declarada insolvente e que cedeu os créditos de que a massa insolvente era titular à autora.
De acordo com o artigo 213.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro:
Artigo 213.º
Mora no pagamento
1- Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
2- Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
3- Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efetuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
4- Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5- O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efetuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

Deste normativo resulta que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora, sendo que o pagamento de juros de mora assume autonomia face à dívida de capital, já que, ao contrário do que está previsto nos contratos privados, o artigo 213.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março pressupõe que haja uma imputação da totalidade da obrigação ao capital, sendo os juros devidos pelo atraso liquidados posteriormente.
O artigo 213.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março pressupõe que primeiro se realiza o pagamento do capital e depois, no prazo de 22 dias, deve liquidar-se o montante de juros que se venceram entre o momento em que o pagamento era devido e o momento em que o pagamento foi efetuado.
Vejamos então cada uma das faturas em causa.
Conforme resulta da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 29, com data de 29.04.2009, no valor de € 126 670,13, com data de vencimento a 29.10.2009. Como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 03.03.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Face ao já referido, desde 30.10.2009 que a dívida em causa venceu juros até ao pagamento em 03.03.2010. Pelo que a autora teria direito a juros de mora relativamente a esse período. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 02.03.2010.
De acordo com o Despacho Conjunto n.º 603/2004, de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244, de 16.10.2004, a taxa de juro de mora a aplicar pelo atraso no pagamento de montantes devidos ao empreiteiro é a “aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1º ou 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.” Acrescentando este Despacho ainda que o valor da taxa “é divulgada na 2ª Série do Diário da República, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro”. De acordo com Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010, o valor da taxa de juro no primeiro semestre de 2010 era de 8%. Valor que se manteve no segundo semestre de 2010 (Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 29, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 761,45.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 41, com data de 29.05.2009, no valor de € 100 753,23, com data de vencimento a 29.11.2009. Como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 03.03.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso de pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Face ao já referido, desde 30.11.2009 que a dívida em causa venceu juros até ao pagamento em 03.03.2010. Pelo que a autora teria direito a juros de mora por referência a esses períodos. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 02.03.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 41, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 596,24.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 47, com data de 30.06.2009, no valor de € 45 875,67 e data de vencimento a 30.12.2009. Como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 03.03.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Face ao já referido, desde 31.12.2009 que a dívida em causa venceu juros até ao pagamento em 03.03.2010. Pelo que a autora teria direito a juros de mora por referência a esse período. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 02.03.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 47, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 271,48.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 47, com data de 31.07.2009, no valor de € 98 373,98 e data de vencimento a 30.09.2009. Como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 03.03.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Face ao já referido, desde 01.10.2009 que a dívida em causa venceu juros até ao pagamento em 03.03.2010. Pelo que a autora teria direito a juros de mora por referência a esse período. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 02.03.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 47, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 582,16.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 73, com data de 31.08.2009, no valor de € 59 485,49 e data de vencimento a 31.10.2009. Como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 03.03.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Face ao já referido, desde 01.11.2009 que a dívida em causa venceu juros até ao pagamento em 03.03.2010. Pelo que a autora teria direito a juros de mora por referência a esse período. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 02.03.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 73, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 352,02.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 74, com data de 08.09.2009, no valor de € 145 936,35.
Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura começariam a contar juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 26.07.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceria juros até ao pagamento em 25.07.2010. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 25.07.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 74, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 5501,60.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 83, com data de 30.09.2009, no valor de € 21 434,15. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura começariam a contar juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 26.07.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceria juros até ao pagamento em 25.07.2010. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 25.07.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 83, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 808,04.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 84, com data de 02.10.2009, no valor de € 21 434,15. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura começariam a contar juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 26.07.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceria juros até ao pagamento em 25.07.2010. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 25.07.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 84, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 752,41.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 90, com data de 30.10.2009, no valor de € 95 081,24. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura começariam a contar juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 26.07.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceria juros até ao pagamento em 25.07.2010. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 25.07.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 90, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 3584,43.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 99, com data de 27.11.2009, no valor de € 201 722,35.
Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura começariam a contar juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 26.07.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceria juros até ao pagamento em 25.07.2010. Acontece que, como referido no ponto IV.2.1, os créditos de juros de mora anteriores a 03.02.2010 estão prescritos, o que significa que a autora tem direito a juros de mora apenas entre 03.02.2010 e 25.07.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 99, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 7604,66.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 109, com data de 31.12.2009, no valor de € 39 588,71.
Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (03.03.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 26.07.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data.
Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 04.03.2010 e 25.07.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 109, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 1240,81.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 6, com data de 29.01.2010, no valor de € 37 003,92. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (01.04.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 26.07.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 02.04.2010 e 25.07.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 6, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 924,59.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 18, com data de 29.01.2010. Relativamente a esta fatura a autora, tal como relativamente a todas as outras, limitou-se a alegar a data da fatura e o montante de juros peticionados (€ 10,94). Ora, se relativamente a outras faturas foi possível retirar os elementos pertinentes dos documentos juntos aos autos, da fatura em causa nada foi possível retirar dos documentos juntos. E na ausência de alegação que concretize o montante da fatura e a data do pagamento não é possível concluir sequer que tenha existido pagamento para além da data de vencimento. Repare-se que a autora limitou-se a referir, conclusivamente, no artigo 3º da p.i. que as várias faturas em causa foram pagas já depois do respeito prazo de pagamento, alegando logo de seguida que o réu é devedor do montante global de € 71 583,51. Mas a autora não alegou a data dos pagamentos em causa, o que não permite sequer concluir que haja atrasos no pagamento.
E é de frisar que foi dada à autora, por despacho de 07.05.2015, a oportunidade de apresentar p.i. aperfeiçoada, dado que a ação teve origem em requerimento de injunção, onde era convidada a expor «de forma completa os factos constantes do requerimento de injunção.»
Para que se pudesse concluir que os montantes relativos à fatura 18 são devidos, tornar-se-ia relevante que dos factos alegados se pudesse extrair o atraso no pagamento, o que resultaria, necessariamente, não do entendimento da autora, mas das normas legais e do clausulado contratual, em função das datas em que cada fatura foi paga. Só perante uma tal factualidade, bem como perante o montante da fatura, poderia saber-se em concreto se os montantes peticionados são ou não devidos.
Assim, relativamente à fatura 18 não são devidos quaisquer montantes a título de juros de mora.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 23, com data de 04.03.2010, no valor de € 33 764,26. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (06.05.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 09.12.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 07.05.2010 e 08.12.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 23, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 1743,75.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 28, com data de 30.03.2010, no valor de € 25 120,24. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (01.06.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 09.12.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 02.06.2010 e 08.12.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 28, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 1040,60.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 43, com data de 30.04.2010, no valor de € 35 198,48. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (05.07.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 09.12.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 06.07.2010 e 08.12.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 6, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 1195,78.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 55, com data de 31.05.2010, no valor de € 28 436,40. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (02.08.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 09.12.2010, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 03.08.2010 e 08.12.2010.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010).
Assim, relativamente à fatura 6, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 791,54.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 60 com data de 30.06.2010, no valor de € 197 934,58. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (31.08.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque datado de 06.06.2011, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 01.09.2010 e 05.06.2011.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010). A mesma taxa de juro é aplicável no primeiro semestre de 2011 (Aviso n.º 2284/2011, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 15, de 21.01.2011).
Assim, relativamente à fatura 60, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 12 060,45.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 72 com data de 30.07.2010, no valor de € 88 444,78, com vencimento a 30.09.2010. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque a 11.01.2011, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 01.10.2010 e 10.01.2011.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010 e Aviso n.º 2284/2011, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 15, de 21.01.2011).
Assim, relativamente à fatura 72, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 1957,90.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 73 com data de 30.07.2010, no valor de € 95 551,16. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (30.09.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque a 06.06.2011, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 01.10.2010 e 05.06.2011.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010). A mesma taxa de juro é aplicável no primeiro semestre de 2011 (Aviso n.º 2284/2011, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 15, de 21.01.2011).
Assim, relativamente à fatura 73, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 5172,85.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 80 com data de 30.08.2010, no valor de € 262 842,17, com vencimento a 30.10.2010. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque a 11.01.2011, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 01.11.2010 e 10.01.2011.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010 e Aviso n.º 2284/2011, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 15, de 21.01.2011).
Assim, relativamente à fatura 80, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 4032,65.
Conforme resulta também da matéria de facto, a sociedade L. emitiu a fatura n.º 88 com data de 30.09.2010, no valor de € 235 772,44. Não resulta dos autos qual a data de vencimento da fatura em causa. Nada é alegado na p.i. a este respeito, nem é possível retirar dos documentos juntos aos autos a sua data de vencimento. E na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março. O que significa que a partir do 44º dia após a emissão da fatura (06.12.2010) começaram a correr juros de mora. E como decorre também da matéria de facto, o réu determinou o pagamento mediante cheque a 27.04.2011, sendo que a autora não alegou prazo diverso relativo ao pagamento, pelo que se deve considerar o pagamento da fatura nessa data. Assim, a dívida em causa venceu juros de mora entre 07.12.2010 e 26.04.2011.
Como já se referiu supra a taxa de juro a aplicar é de 8% (Despacho n.º 597/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 11.01.2010 e Aviso n.º 13746/2010, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 133, de 12.07.2010). A mesma taxa de juro é aplicável no primeiro semestre de 2011 (Aviso n.º 2284/2011, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 15, de 21.01.2011).
Assim, relativamente à fatura 88, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 7234,66.
Tendo em consideração tudo o alegado, a autora tem direito a que o réu lhe pague juros de mora no montante global de € 59 780,33 relativamente às várias faturas em causa.
O Município na sua contestação alega que mesmo que se considere qualquer montante devido, a ação não poderá ser julgada procedente por constituir um uso abusivo.
De acordo com o artigo 334.º do CC “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” E nos termos do artigo 762.º, n.º 2 do CC “no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé.
O artigo 786.º, n.º 1 do CC determina que “se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros ou de outras prestações acessórias, presume-se que estão pagos os juros ou prestações.”
O normativo em causa constitui uma presunção de cumprimento, o que significa que é ao credor que cabe demonstrar o não pagamento dos juros.
Face ao já referido, e muito embora a alegação da autora seja insipiente em matéria factual, os documentos juntos pelo réu permitem perceber que apenas foi pago o capital e não os juros.
A isto acresce que, como decorre do artigo 213.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, nas empreitadas públicas o pagamento de juros apenas é devido 22 dias após o pagamento do capital.
E relativamente ao ofício de 19.01.2010, referido na carta datada de 22.09.2014, não é suscetível de demonstrar que a autora atue de má fé, já que o ofício de 19.01.2010 é muito anterior a qualquer um dos pagamentos das faturas em causa (como resulta dos factos provados, os pagamentos das faturas foram efetuados a 03.03.2010, a 26.07.2010, a 09.12.2010, a 11.01.2011 e a 06.06.2011), não podendo por isso retirar-se daquele ofício qualquer renúncia ao pagamento de juros. É que, como decorre do artigo 218.º do CC, o silencia apenas vale como declaração quando esse valor seja atribuído por lei, uso ou convenção. Ora, no caso em apreço, da não apresentação de resposta ao ofício de 19.01.2010 não é possível retirar uma renúncia aos juros de mora, sendo certo até que algumas das faturas têm inclusive data posterior.
E o facto de a sociedade L. ter entretanto entrado em insolvência, não impede que a respetiva massa insolvente ceda a título oneroso os créditos que detinha a terceiros. Repare-se que como resulta da matéria de facto a cedência dos créditos em causa foi efetuada pelo administrador da insolvência, pelo que não ocorre violação do artigo 81.º, n.º 1 do CIRE.
Portanto, não se vislumbra existir abuso de direito com a utilização do presente processo.
Nos artigos 28º e ss. a autora peticiona também que o réu seja condenado a suportar juros de mora calculados a partir de 30.12.2010.
Conforme resulta dos autos, está em causa uma dívida relativa a juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de várias faturas pelo réu.
Portanto, o montante em causa respeita a juros de mora.
Ora, de acordo o artigo 560.º do CC refere o seguinte:
Artigo 560.º
(Anatocismo)
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano.
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias a regras ou usos particulares do comércio.

Ora não vem alegado e não resulta dos autos a existência de qualquer regra ou uso particular do comércio quanto a esta matéria e não vem invocada qualquer convenção posterior ao vencimento de que resulte que os juros em causa possam vencer juros e também não foi efetuada qualquer notificação judicial para capitalização de juros, pelo que o montante em causa não vence juros.
X
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objeto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim:
São estas as questões suscitadas nas conclusões do Recorrente Município:
-Conclusões E) a F) – diploma legal aplicável à determinação da data de vencimento das faturas;
-Conclusões G) a L): inexistência da obrigação de pagamento de juros por não ter sido alegada e provada a data de entrega das faturas;
-Conclusões M) a CC) - deficit probatório por falta de inquirição de testemunhas quanto a documentos impugnados;
-Conclusões DD) a FF) - violação do disposto no artigo 299º/2 do CCP quanto às faturas 73, 6 e 72.
Dito de outro modo, são estes os fundamentos em que o Recorrente Município ancora as suas alegações:
-a aplicação do art.º 299º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
-o facto de não ter sido alegada a data da entrega das faturas;
-o deficit instrutório em virtude de terem sido dados como provados factos constantes de documentos expressamente impugnados pelo Recorrente;
-pagamento das faturas 73, 6 e 72 dentro do prazo supletivo do respetivo vencimento, ou seja, no prazo de seis meses, de acordo com o CCP, pelo que não seriam devidos juros pelas mesmas por não ter ocorrido mora;
-diploma legal aplicável à determinação da data de vencimento das faturas:
-nas conclusões E) a F) o Município propugna a tese de que ao contrato de empreitada do qual emanam os juros peticionados na presente demanda deve aplicar-se o CCP, em virtude de o contrato de empreitada ter sido assinado em 14/11/2008.
Vejamos.
À luz do art.º 16º do DL 18/2008 de 16/01, diploma que aprovou o CCP, aquele Código apenas seria aplicável a contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após a sua entrada em vigor (29/07/2008).
Ora, conforme decorre do contrato de empreitada junto aos autos (requerimento da Recorrida de 22/09/2015) a proposta concursal da empreiteira (a sociedade L., Sociedade de Construções, SA, daqui em diante apenas L.) à qual foi adjudicada a empreitada, foi apresentada em 10 de julho de 2008, ou seja, em data anterior à entrada em vigor do CCP.
Deste modo, na data em que o procedimento de formação do contrato de empreitada em causa se iniciou ainda estava em vigor o RJEOP (DL 55/99 de 2/03), pelo que é este o diploma aplicável ao referido contrato;
portanto, bem andou a sentença quando entendeu que aqui se aplicava o DL 55/99 de 2 de março e, em concreto, o seu art.º 213º quanto à data de vencimento das faturas.
Conclusões G) a L): inexistência da obrigação de pagamento de juros por não ter sido alegada e provada a data de entrega das faturas:
Acusa o Recorrente Município a Recorrida T. de não ter alegado e provado o momento em que tinha entregue as faturas cujo atraso no pagamento constitui o fundamento dos juros pedidos neste pleito.
Tal facto - inexistência da obrigação de pagamento de juros por se desconhecer o momento em que as faturas foram entregues - constitui um facto novo e, como tal, não pode ser atendido.
No entanto, e antes de se abordar a questão processual dos factos novos, importa esclarecer:
A Recorrida T. não entregou ao Recorrente Município quaisquer faturas uma vez que não foi parte no contrato de empreitada.
Como alegado nos artigos 9º e 10º da p.i. reformulada, a Recorrida adquiriu os créditos reclamados na presente demanda à Massa Insolvente da L. que era a credora do Recorrente Município, sendo que as faturas tinham sido entregues pela insolvente L. ao dito Recorrente, o que aliás é confirmado pelo Doc. 3 junto pelo Recorrente Município com a sua contestação (oposição), pelo que jamais a Recorrida T. poderia ter alegado uma eventual entrega de faturas ao Recorrente.
Mas também é inverídico que a Recorrida não tenha referido o momento de vencimento das faturas.
Na verdade, esta considerou como datas de vencimento das faturas as que constavam dos documentos contabilísticos emitidos pela insolvente L., em concreto da nota de débito que juntou como Doc. 1 e as folhas de cálculo de juros que juntou como Doc. 2 da sua pi reformulada (artigos 3º a 6º), sendo que, caso tais datas violassem o que tinha sido acordado entre a L. e o Recorrente Município, este, não só teria reclamado da nota débito junta como Doc. 1 com a pi o que não sucedeu, como, na sua contestação (oposição), teria alegado outra data de vencimento para cada uma das faturas, o que também não aconteceu.
Confrontando esses documentos com as faturas que o Recorrente juntou à sua oposição como Doc. 3 constata-se que foi considerado pela L. como data de vencimento a data de emissão de cada uma das faturas.
O Recorrente Município na oposição e nos diversos requerimentos que juntou aos autos não contestou tal facto - que a data de emissão das faturas correspondia à data do seu vencimento - e, por conseguinte, era a partir desse momento que, existindo mora, deveriam ser contados os juros.
Ressalte-se que o Recorrente na oposição e nos diversos requerimentos que juntou ao processo não dedicou uma única palavra à data de vencimento das faturas.
Na verdade, o Recorrente Município suscitou a prescrição dos juros aceitando a existência da obrigação do seu pagamento (artigos 1º a 12º da oposição), alegando que a mesma não era devida por não ter sido reclamada aquando do envio do ofício de 19/01/2010 (artigos 38º a 51º da oposição) e por a Recorrida não ser a verdadeira credora (artigos 52º a 57º da mesma peça processual).
Ora, em qualquer um destes segmentos da oposição o Recorrente não coloca em causa a existência da obrigação de pagamento de juros, na medida em que não impugnou a data de vencimento das faturas apresentadas pela Recorrida na p.i. reformulada.
Entendeu apenas que os juros estavam prescritos ou que a Recorrida T. ao vir reclamá-los estava a atuar de má-fé por atuar de forma contraditória, sem colocar em crise a existência da obrigação de pagamento dos juros e o termo inicial a partir do qual os mesmos deveriam ser contados.
Foi a sentença que suscitou a questão da data de vencimento das facturas ser distinta da data da sua emissão, referindo em vários trechos: “...e na ausência de qualquer alegação em concreto a respeito do prazo do vencimento, sempre seria de aplicar os 44 dias fixados no art.º 212º do decreto-lei 59/99 de 2 de março”.
Estamos assim perante uma questão nova, ou seja, um facto novo, contraditório com a posição que antes o Recorrente Município assumiu no processo, na medida em que nos articulados não pôs em causa a existência de juros e a obrigação do seu pagamento.
A afirmação de que os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova constitui jurisprudência firme.
Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
De facto, no nosso ordenamento jurídico, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados - Acórdãos do STJ de 14/05/93, CJ STJ, 93, II, pág. 62 e da RL de 02/11/95, CJ, 95, V, pág. 98.
Excluída está, portanto, a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso.
Na verdade, face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objeto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. Dito de outra forma, a função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. O modelo do nosso sistema de recursos é, portanto, o da reponderação e não o de reexame.
Factos novos (não supervenientes) só podem ser apreciados se: houver alteração do pedido e da causa de pedir nos termos do art.º 264º do CPC, que forem do conhecimento oficioso (questões processuais e materiais), ou estiverem abrangidos pelos casos do artigo 412º do CPC.
Nenhuma das hipóteses elencadas se verifica pelo que não está o Recorrente Município autorizado a vir invocar a inexistência da obrigação de juros por se desconhecer a data em que as faturas se venceram, uma vez que não contestou as datas de vencimento alegadas pela Recorrida T. (artigos 2º a 6º da p.i. reformulada e Docs. 1 e 2).
Como advogado nas contra-alegações, cada uma das partes suporta, em resultado do princípio do dispositivo, um ónus de afirmação (alegação) dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito que invoca (art.º 264º/1 do CPC).
Decidir que o ónus de afirmação incumbe a uma das partes, significa que será julgado o pleito contra si, se os não alegados forem indispensáveis à sua pretensão.
Os critérios previstos no art.º 342 do CC estipulam que à parte cabe a afirmação dos factos que, segundo a norma substantiva, servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido, tendo, assim, o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
Logo, não tendo o Recorrente cumprido o ónus de alegação tempestivamente em relação aos factos (novos) que agora invoca na sua peça processual, tem de suportar as consequências da não existência de um dos elementos constitutivos do direito que pretende fazer valer contra a Recorrida.
Conclusões M) a CC) - deficit probatório por falta de inquirição de testemunhas quanto a documentos impugnados -
O Recorrente nestas conclusões insurge-se contra o facto de a sentença ter dado como provados os factos constantes dos n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, em virtude de assentarem em documentos expressamente impugnados pela contraparte do respetivo apresentante.
Ora, refira-se que os factos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 (mas não os dado como provados sob os n.ºs 15, 16, 17, 18 e 19) foram tidos por assentes com base no doc. 3 junto com a contestação, ou seja, com base em documentos juntos pelo Recorrente Município, que agora os vem pôr em crise.
E os factos 15 - data de decretamento da insolvência da L. -; 16 - existência e data da carta a comunicar a cedência de créditos -; 17- O Réu remeteu à Autora carta, datada de 22.09.2014, com o assunto “pagamento de juros de mora”; 18 - teor da carta de 22/09/2014 - e 19 - teor da carta de 14/10/2014 - são factos que nenhuma das partes contestou por decorrerem da literalidade dos documentos que os atestam.
Carece, pois, de sentido a alegação do Recorrente no sentido de que, pelo facto de tais documentos terem sido impugnados pela contraparte, não poderem os factos constantes dos números atrás assinalados ser dados como provados.
Como é evidente, e no que à Recorrida concerne, quando esta impugnou nos termos do art.º 415º/2 do CPC a força probatória do Doc. 3 junto com a contestação fê-lo, como não podia deixar de ser, e como assinalou na frase precedente àquela em que exarou tal impugnação, em tudo o que estivesse em contradição com o alegado no requerimento inicial, ou p.i. reformulada.
Ora, os referidos factos dados como provados sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, com base no Doc. 3 junto com a contestação, em nada estão em contradição com o requerimento inicial e, posteriormente, com a petição inicial aperfeiçoada. Pelo que o argumento apresentado pelo Recorrente de que tais factos não poderiam ter sido dados como provados por o terem sido com base num documento impugnado pela contraparte que o apresentou é absurdo, uma vez que o que releva não é o documento em si, mas os factos alegados pelas partes e aos quais os documentos se reportam. Quando se impugna a força probatória de um documento junto pela contraparte está-se a impugnar o mesmo na medida em que está em contradição com o teor dos factos alegados pela parte impugnante, mas não na parte em que confirmam o alegado.
Acresce que, como é consabido, o Tribunal é livre na apreciação dos documentos e testemunhos carreados pela parte, sendo que, os factos que foram dados como provados com base nos documentos foram-no a partir da literalidade dos mesmos, sendo irrelevante a produção de prova testemunhal, até por que nenhuma das partes impugnou os referidos documentos à luz do disposto no art.º 368º do Código Civil.
Ademais, porque nos termos do art.º 393º/3 do Código Civil, a prova por testemunhas, em relação aos aludidos documentos, apenas seria admissível quanto à interpretação do contexto dos documentos, hipótese que não se coloca naqueles factos, uma vez que os mesmos reproduzem a sua literalidade - datas de pagamento, datas de emissão, números de facturas, montantes, datas de vencimento, datas dos cheques que titularam os pagamentos, teor de comunicações escritas e verificação de troca de correspondência.
Em matéria de admissão e de produção de prova, estamos diante de um poder inquisitório que deve ser exercido segundo o prudente arbítrio do julgador.
É que, atento o disposto no artº 90º/1 do CPTA a realização de uma fase de instrução (e os termos da mesma) é livremente decidida pelo juiz: “No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade”.
Como resulta expressamente do preceito a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (v. Rui Machete, “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130).
O mesmo artigo 90º/2 é elucidativo ao considerar que tal normativo autoriza o juiz a “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”.
Pretende-se, deste modo, evitar, nas palavras de Mário Aroso “que os requerimentos de prova possam ser utilizados como um expediente manifestamente dilatório, exigindo do juiz que avalie, em cada caso, da necessidade dos meios de prova a adoptar em função das especificidades próprias do objecto típico dos processos da acção administrativa especial, que, quando neles não sejam cumulados pedidos que corresponderiam à forma da acção administrativa comum, apenas visam a fiscalização da legalidade da emissão (ou omissão) de actos administrativos ou normas regulamentares, e, por isso, na maioria dos casos, são processos em que a demonstração dos factos relevantes para a sua apreciação se basta com a produção de prova documental” (em Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pág. 376).
Nesta mesma linha, Carlos Cadilha afirma, por reporte à fase instrutória:
“O juiz pode entender, no entanto, que não existem factos controvertidos necessitados de prova (mormente por considerar que a prova documental existente no processo é suficiente para fixar os factos materiais da causa), e remeter o processo directamente para alegações (visto que as partes delas não prescindiram), indeferindo os requerimentos de prova que eventualmente tenham sido deduzidos nos articulados (artigo 90.º, n.º 2)” (Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, 2006, pág. 288).
Querer impor ao Tribunal a quo a produção de outros meios de prova (para além da documental) que, na situação concreta, manifestamente não se justificam, é solução juridicamente inadmissível.
Dito de outro modo, o CPTA não estabelece a obrigatoriedade de produção de prova (testemunhal ou outra), antes confere ao juiz o poder de avaliar/ajuizar da necessidade da sua produção.
A produção de prova testemunhal (ou outra) está dependente da constatação da sua “necessidade” para a decisão da causa segundo o juízo de aferição do julgador, pelo que não constitui uma formalidade estritamente vinculada.
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material. O julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere pertinentes/necessárias, e também, que poderá recusar diligências probatórias que lhe foram apresentadas, se as reputar dispensáveis.
Não se bulirá, pois, no probatório, desatendendo-se este segmento do recurso.
Conclusões DD) a FF) - Violação do disposto no art.º 299º/2 do CCP quanto às faturas 73, 6 e 72.
Nestes pontos o Recorrente vem impetrar uma redução do montante da condenação, quanto às faturas 73, 6 e 72.
No entanto fá-lo de forma que dificilmente permite entender qual o fito de tais alíneas.
Vejamos primeiro o que se escreveu nas conclusões:
Antes de mais o Recorrente Município invoca um prazo supletivo de seis meses, contados da emissão, sem indicar qual a fonte legal de tal prazo de seis meses - conclusão EE).
Na conclusão seguinte - a FF) - cita mais uma vez o art.º 299º/2 do CCP, referindo que este foi violado e, transcrevendo-o, assinala que do mesmo decorre o prazo supletivo de 60 dias.
Para além desta contradição, como atrás ficou dito, o CCP não é o diploma aplicável ao contrato em causa, designadamente à contagem dos juros por atraso no pagamento das faturas, pelo que, sem mais delongas, têm estas conclusões de ser desatendidas.
Improcedem as conclusões da Parte que recorre.
A sentença não incorreu em erro de julgamento e, de modo algum, peca por nulidade.
Nos termos do artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
No caso concreto está em causa a nulidade contida na alínea d).
Todavia, contrariamente ao invocado, a decisão sob recurso exibe fundamentação de facto e de direito, com a qual, aliás, nos identificamos. Dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma filosofia jurisprudencial sobre esta temática, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, que sintetizou: “(…) II-A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III-Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade por excesso de pronúncia ocorre quando a sentença, além do mais, conhece de questões de que não poderia tomar conhecimento (2º segmento da norma); o mesmo é dizer que se verifica quando o juiz conhece de exceções na exclusiva disponibilidade das partes, ou quando seja violado o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, nomeadamente quando a sentença não observe os limites impostos pelo artigo 609.º/1 do CPC, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido.
In casu a peça processual que se aprecia não padece de tal falha.
O Tribunal não merece reparo, pois que enfrentou todas as questões, mas só essas, sendo que não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” - v. Alberto dos Reis em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 143, Antunes Varela in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, pág. 112, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 1972, pág. 228 e os Acórdãos do STA de 18/03/2010/proc. 0528/08, de 13/07/2011/proc. 0937/10 e de 10/10/2013/proc. 0774/13, entre muitos outros.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
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Custas pelo Recorrente.
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Notifique e DN.
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Porto, 27/11/2020


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas