Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01900/24.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:INSCRIÇÃO NA CGA;
LEI N.º 60/2005, DE 29/12; LEI N.º 45/2024, DE 27/12;
INCONSTITUCIONALIDADE;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal

Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA» intentou acção administrativa contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações, o Instituto da Segurança Social, I.P. e o Município ..., pedindo:

a) ser reconhecido o direito da Autora a manter a sua inscrição e vínculo na CGA, com efeitos ao dia 1999/11/23, mantendo a qualidade de subscritora da CGA desde então; condenando-se os Réus a isso reconhecer;

b) serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostram necessários ao reestabelecimento da inscrição / reinscrição / manutenção da Autora na CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes.“

Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi decidido assim:

Julgam-se não verificadas as excepções de intempestividade da prática de acto processual e impropriedade do meio processual;
procedente a presente acção e, consequentemente, condenam-se as Entidades Demandadas nos pedidos com efeitos a 1 de janeiro de 2009.
Desta vêm interpostos recursos pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões:

A. A Caixa Geral de Aposentação, ora Recorrente, não se conformar com o sentido da decisão proferida, 14 de março de 2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, pois não valorou corretamente a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito em causa - atento o disposto nas disposições previstas no Decreto-Lei n,° 344/99, de 26 de agosto, na Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro e no Estatuto da Aposentação, assim como na Lei n.° 45/2024. de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005. de 29 de dezembro.

B. O Tribunal «a quo» deu como provado que a Autora, ora Recorrida, efetuou os competentes descontos para a CGA até novembro de 2008 e que a partir de novembro de 2008 foi inscrita no regime previdencial da Segurança Social - contudo, tal não corresponde à realidade dos factos, nem é o que resulta, salvo o devido respeito, do probatório apresentado pelas partes.

C. Resulta, sim, do probatório junto pelo Ministério da Educação e pela Autora, que a mesma foi inscrita na CGA, em 1999-11-23, por via de contrato administrativo de provimento, ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-lei n.° 344/99, de 26 de agosto, que lhe conferia direito de inscrição nos termos do artigo l.° do Estatuto da Aposentação - cfr. do Boletim de inscrição na CGA junto como doc. 1 pela A. e contrato administrativo de provimento junto pelo Ministério da Educação como Doc. 10).

D. O referido contrato detinha o limite máximo de cinco anos, nos termos do artigo 2.° Decreto-Lei n.° 344/99, de 26 de agosto - (cfr. cláusula terceira do contrato junto aos autos pelo Ministério da Educação sob a forma documento 9) - razão pela qual, o referido contrato de provimento terminou em 2005-11-01 - sendo a esta data que corresponde a última quota para o regime da CGA.

E. Nesse sentido, a Autora/Recorrida cessou definitivamente o vínculo que detinha com a CGA, em 30 de novembro de 2005, por força do contrato de provimento que detinha, e, em seguida, a Autora outorgou com o Ministério da Educação, um contrato individual de trabalho no tempo indeterminado, com a categoria de Auxiliar de Ação Educativa - celebrado ao abrigo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 99/2003, de 27 de agosto, que conferia direito de inscrição no Regime Geral da Segurança Social.

F. Quando a Autora/Recorrida celebrou o contrato individual de trabalho, ao abrigo do regime jurídico previsto no art.º 44.° do Decreto-Lei n.° 184/2004, tomou conhecimento do conteúdo da Cláusula Sétima daquele contrato, onde se convencionou (dando corpo ao disposto no n.° 2 do art.º 2.° da Lei n.° 23/2004, de 22 de junho, para o qual remetia o art.º 44.° do Decreto-Lei n.° 184/2004, que: “O presente contrato de trabalho não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário público ou agente
administrativo.”

G. O direito de inscrição do regime previdencial da CGA nunca deixou de estar dependente do preenchimento das condições exigidas no artigo 1 ° do Estatuto da Aposentação (até este artigo ser revogado pela Lei n.° 60/2005. de 29 de dezembro), circunscrevendo esse direito de inscrição apenas aos: “... funcionários e agentes…”

H. Condições que, como vimos nas alegações supra expostas, não são aplicáveis ao contrato individual de trabalho que a Autora/Recorrida celebrou ao abrigo do art.º 44.° do Decreto-Lei n.° 184/2004.

I. Dito de outro modo, quando a Autora/Recorrida celebrou o Contrato Individual de Trabalho ao abrigo do art.º 44.° do Decreto-Lei n.° 184/2004 - o qual não confere a qualidade de funcionário ou agente administrativo a quem o celebrou - foi obrigatoriamente inscrita no Instituto da Segurança Social, I.P. deixando de poder beneficiar do regime da proteção social convergente.

J. E, será esta a única razão, e não outra, porque a Autora/Recorrida, deixou de estar inscrita no Regime previdencial gerido pela CGA passando a estar abrangida pelo Regime Geral da Segurança Social - por

ter perdido a qualidade de funcionária ou agente do Estado - não se colocando em relação a ela a questão da aplicação, ou não, do artigo n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2995, de 29 de dezembro.

K. Efetivamente a Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, determinando que, a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública.

L. Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex~ subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhes
conferiu essa mesma qualidade.

M. O que não terá sido o caso da Autora/Recorrida que, como se viu, perdeu o direito a manter-se inscrita na CGA por ter caducado, em 30 de novembro de 2005, o contrato de provimento que lhe permitia a inscrição, extinguindo, nessa data, a relação jurídica de emprego anteriormente detida, para iniciar uma nova relação de emprego com base num novo vínculo laboral, estabelecido, ao abrigo do Código do
trabalho e que em nada se relaciona com o anteriormente detido.

N. E que, mesmo tendo mantido o exercício de funções públicas, face à letra da lei, não é possível sustentar que, no seu caso, possa manter o direito de inscrição na CGA, uma vez que aquele direito se extinguiu quando cessou o vínculo laboral que lhe conferiu a qualidade de subscritora da CGA.

O. É que, ao contrário do que pretende a Autora/Recorrida, o facto de deter anteriormente a qualidade de subscritora da CGA e de continuar a exercer funções públicas não é, só por si, suficiente para reclamar a manutenção do estatuto de subscritora da Caixa nem a atribuição dessa qualidade é um direito incondicionalmente garantido.

P. Acresce, ainda, que visto sob outra perspetiva, nos termos do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação, a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação definitiva da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda igualmente aquele direito à data da investidura.

Q. O que não seria o caso da Autora/Recorrida, uma vez que as funções iniciadas em 1 dezembro de 2005 foram no âmbito de uma nova relação jurídica de emprego, entretanto constituída com a Administração Pública, ao abrigo de um vínculo laboral que em nada se relaciona com o que anteriormente vigorava
entre ambos.

R. Por conseguinte, a Autora/Recorrida perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual foi, corretamente, inscrita no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.

S. Além disso - e caso assim não se entenda, o que não se concede pelas razões já expostas em alegações

-, o certo é que em 2024-12-27 foi publicada a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

T. Segundo ficou estabelecido no art.º 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, considera- se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

U. Sendo que o n,° 2 do mesmo dispositivo apenas ressalva da obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.° 1 do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 19 de dezembro: não exista qualquer descontinuidade temporal; ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido e o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

V. Mais acrescenta o n° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024 que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.

W. Aplicando o citado regime jurídico ao caso da Autora/Recorrida, para além da análise à questão da caducidade do seu vínculo contratual que lhe conferia o direito de inscrição na CGA, no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, não podia a sentença recorrida decidir como decidiu, ou seja: reinscrição na
CGA com efeitos retroativos (desde 2009-01-01) com a prática de todos os atos necessários à reinscrição.

X. Sendo que, como decorre do n.° 2 do art.º 4.° da Lei n.° 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “...cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.”

Y. Pelo que o estabelecido no n.° 3 do art.º 2.° da Lei n.° 45/2024 não pode deixar de ser observado pelos

Tribunais.

Termos em que, com o suprimento, deve o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.

O MECI, em alegações, concluiu:

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida no âmbito dos autos supra

referenciados, que decide julgar integralmente procedente a ação proposta pela Recorrida, reconhecendo-lhe o direito à manutenção da inscrição na CGA, com efeitos reportados à data em que foi retirada deste regime providencial, a 1 de janeiro de 2009, e condenando aos ali demandados à prática dos atos necessários à retroação dos efeitos da reinscrição da Recorrida, designadamente, “à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes.”.

B. Ora, com o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com o sentenciado, no que concretamente ao segundo pedido da Recorrida diz respeito, padecendo a sentença em crise de erro de julgamento, por errada aplicação do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, concretamente omissão do disposto no n.° 3 - diploma este que interpreta autenticamente o artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro.

C. A Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, estatuindo o seu artigo 2.° o seguinte: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. /2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social”.

D. Esta disposição legal veio ora ser objeto de interpretação autêntica perpetrada pela Lei n.°

45/2024, de 27 de dezembro, assumindo-se esta como lei interpretativa, tal como expressamente plasmado no artigo 1.° desse diploma.

E. Resulta dessa interpretação, concretamente do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, que não é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social o funcionário ou agente que demonstre que, após a cessão do vínculo de emprego público a partir de 1 de janeiro de 2006, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade sem que exista qualquer descontinuidade temporal ou existindo descontinuidade temporal, se comprove que: a) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades própria da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e b) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu a vínculo público.

F. Dispõe ainda o n.° 3, do artigo 2.° desta supracitada lei que “Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de novembro.”.

G. E, por último - para o que aqui importa salientar -, resulta do artigo 4.° desta lei interpretativa, sob a epígrafe “Produção de efeitos”, que: “1 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro.”,
H. Ou seja, enquanto lei interpretativa, a Lei n.° 45/2024, integra-se na lei interpretada, a Lei n.° 60/2005, retroagindo os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei mais antiga, esta última,
como se tivesse sido publicada nessa data.

I. O Tribunal a quo considerou verificados os requisitos previstos no n.° 2 do artigo 2 da Lei n.° 45/20024, salientando que a “A Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritora da CGA quando constituiu vínculo laboral com o Município ... mediante contrato de trabalho em funções públicas.”

J. Sucede, porém, o que os efeitos do reconhecimento da qualidade da Recorrida enquanto subscritora da CGA, os efeitos dessa reinscrição na CGA, não podem retroagir à data de 1 de janeiro de 2009, procedendo-se, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, atento o disposto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024.

K. Essa proibição de efeitos retroativos e a contabilização dos períodos contributivos para o regime da Pensão Unificada, ora prevista no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, em nada prejudica os contribuintes, designadamente a aqui Recorrida, porquanto as suas contribuições, tal como previsto nesse n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, sempre serão relevadas para efeitos de aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, não se violando qualquer direito contributivo ou frustrando qualquer expectativa de quem contribuiu.

L. Tendo a Recorrida peticionado “Serem os Réus condenados a praticar todos os atos que se mostrem necessários ao re-estabelecimento da inscrição/reinscrição/ manutenção do Autor na
CGA, integrando-o no regime de proteção social convergente, no prazo máximo de 60 dias a contra do trânsito em julgado da presente ação, designadamente à transferência das contribuições entregues ao ISS para a CGA, com as consequências legais daí decorrentes.”, e impedindo o n.° 3 do artigo 2 da Lei n.° 45/2024 a retroação desses efeitos e a reconstituição da situação previdencial da Recorrida, sempre o pedido de retroação dos efeitos da reinscrição da Recorrida na CGA e prática de atos nesse sentido deveria ter sido julgado improcedentes e os RR. absolvidos desse pedido.

M. A sentença em crise padece, assim, de erro de julgamento por não aplicação das normas jurídicas em vigor, concretamente por omitir e não aplicar o disposto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro.

Nestes temos e nos melhores de direito que suprirão, deve o presente recurso proceder, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que aplique o n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, e assim absolva os demandados do pedido de retroação dos efeitos da inscrição na Recorrida na CGA e prática de atos nesse sentido, designadamente transferência de quantias do ISS para a CGA, assim se fazendo sã e inteira

JUSTIÇA!

A Autora juntou contra-alegações, concluindo:

a) A recorrente CGA não cumpriu o disposto no art.° 640.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA, pelo que deve o recurso ser rejeitado, nessa parte.
b) Sem prescindir, mas se assim se não entender - o que se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - o Tribunal a quo apreciou corretamente a matéria de facto.
Por outro lado:

c) O art.° 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação do recorrido, uma vez que a sua inscrição ocorreu em 02.03.1999 (neste mesmo sentido, a título meramente exemplificativo, atente-se aos seguintes Acórdãos dos nossos mais altos Tribunais: - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no âmbito do proc. n.° 889/13; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 14/02/2020 no âmbito do proc. n.° 1771/17.0BEPRT; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 28/01/2022 no âmbito do proc. n.° 1100/20.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 09/06/2022 no âmbito do proc. n.° 99/21.6BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22/09/2022 no âmbito do proc. n.° 1974/20.0BEBRG; Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 06/10/2022 no âmbito do proc. n.° 307/19.3BEBRG; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte no proc.
n.° 708/20.4BEPRT transitado em 04/11/2022; - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte proferido no processo n° 714/20.9BEPNF proferido em 7 de dezembro de 2022 e transitado em julgado em 23 de janeiro de 2023).
d) E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.° 2.° da Lei

n.° 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com os princípios da igualdade e das legítimas expetativas, previstos nos art.°s 13.° e 18.° da CRP e art.° 6° do CPA, e foi reconhecido pela recorrente através do Ofício Circular n.° 1/2023.
e) Sem prescindir, sempre se dirá que, salvo o devido respeito, o art.° 2.° da Lei n.° 45/2024 é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da razoabilidade, da confiança e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.°s 1°, 2.°, 13.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, dado que o órgão de soberania com a função legislativa pretende “impor” aos Tribunais uma dada interpretação por não concordar com a interpretação destes. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
f) E viola, também, os caracteres das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania e agrava / acentua a violação do citado princípio da igualdade.
g) Pelo que, não deve a citada Lei ser aplicada aos presentes autos;

h) Sem prescindir ainda, mas se assim se não entender - o que igualmente se não aceita e só por necessidade de raciocínio se refere - sempre se dirá que do art.º 2.º da Lei nº 60/2005 e do artº 2.º da Lei nº 45/2024 resulta que o legislador pretende que a Caixa Geral de Aposentações deixe de proceder à inscrição de novos subscritores a partir de 1 de janeiro de 2006, ou seja, aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social.
i) A Autora tinha vínculo público desde 1999, sendo que a prestação de trabalho foi sempre igual e ininterrupta desde 1999 até esta data (cfr. ponto h) dos factos provados), inexistindo qualquer alteração ao seu conteúdo funcional e ao modo de trabalhar antes e depois de 01 de dezembro de 2005 até esta data.
j) Tendo tal contrato de trabalho sido convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de janeiro de 2009, pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, passando a aplicar-lhe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por ser, como sempre foi, trabalhador em funções públicas desde 1999. E por força do estabelecido no nº 6 do artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) o exercício de funções anteriormente prestadas pelo trabalhador na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
k) Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritor da CGA a partir dessa data, a efetuar descontos para tal entidade, como, aliás, resulta do artigo
22.º do Estatuto da Aposentação.

l) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida. O que se requer, com as legais consequências.

Sem prescindir:

m) a Autora vem, ao abrigo do art.° 636.°, n.° s 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA, ampliar o âmbito do recurso, a título subsidiário, quanto aos pedidos principais por si formulados.
n) A autora vem requerer alteração da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, nos seguintes termos:
i) atento o confessado pela própria ré e como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria ré CGA e em vários meios de comunicação social, deve ser aditado o seguinte facto aos factos dado como provados: - a ré CGA reinscreveu
(na CGA) vários ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora; ii) atento o Ofício n.° 1/2023 da recorrente, junto a fls. ... dos autos, deve ser aditado também o seguinte facto aos factos dado como provados: - a Ré CGA emitiu e publicitou junto da autora e de terceiros, de forma pública, o seu Ofício n.° 1/2023, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; O que tudo se requer.
o) Face à matéria de facto que se deve ter como assente, é manifesto que a autora tem direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA com efeitos a 02.03.1999, mantendo a qualidade de subscritor da CGA desde então.
p) A ré CGA reinscreveu vários outros ex-subscritores em iguais circunstâncias da autora - o que foi aceite pelo réu ISS -, na sequência do Ofício Circular n.° 1/2023, como é do conhecimento público e notório, mas não reinscreveu outros, como é o caso da autora, discriminando ilicitamente os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação.
q) Para além de terem sido criadas, com tal Ofício Circular, legítimas e fundadas expetativas à autora, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito.
r) Em face disso e atento os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da confiança e da proteção das legítimas expetativas dos cidadãos - previstos nos art.°s 13.° e 18.° da CRP - devem os réus ser condenados nos precisos termos dos pedidos formulados na petição inicial.
s) Pelo que, deve a ação ser julgada totalmente procedente,

com o que se fará, sempre com o suprimento,


JUSTIÇA!

A Autora ampliou o âmbito do recurso de apelação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.° 636.°, n.° s 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi art.° 1.° do CPTA, o que foi admitido por Despacho de 25 de junho de 2025.

O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Em 24/11/2025 a relatora deste processo proferiu o seguinte Despacho:

Inconstitucionalidade da Lei 45/24, de 27 de dezembro -

Tendo em conta que o Tribunal Constitucional já declarou a norma em causa inconstitucional (embora sem força obrigatória geral) - «inconstitucional o artigo 2.°,
n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa» - notifique as partes para se pronunciarem sobre tal temática.

Pronunciaram-se a Autora e a CGA, nos termos que aqui se dão por

reproduzidos.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

a) Em 3 de Fevereiro de 1999, a Autora iniciou funções como Auxiliar de Acção Educativa na

Escola Secundária ..., por celebração de contrato administrativo de provimento com o Ministério da Educação (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

b) Em 22 de Dezembro de 1999, a Autora foi inscrita como subscritora da CGA com o n.º ...40

(cfr. fls. 1 do PA e doc. 1 junto com a p.i.);

c) De 3 de Fevereiro de 1999 a 30 de Novembro de 2005, a Autora celebrou anualmente contratos administrativos de provimento com o Ministério da Educação para o exercício de funções como
Assistente Administrativa (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

d) Em 1 de Dezembro de 2005, na sequência do procedimento de seleção realizado ao abrigo no DL n.º 184/2004, de 29 de julho, a Autora outorgou com o Ministério da Educação, contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de Auxiliar de Acção
Educativa (cfr. fls. 13 e 14 do PA junto a fls. 100 dos autos);
e) Em 1 de Janeiro de 2009, a Autora celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para exercer as funções de assistente operacional (cfr. fls. 6 a 8 do PA junto a fls. 100 dos autos-que se dão por reproduzidas)

f) Até Novembro de 2008, a Autora fez os competentes descontos para a CGA (cfr. PA junto a fls. 100 dos autos);

g) A partir de Novembro de 2008, a Autora foi inscrita e começou a fazer descontos para o Instituto da Segurança Social, IP (cfr. PA junto a fls. 100 dos autos);

h) Desde 3 de Fevereiro de 1999 até à presente data, a Autora exerceu ininterruptamente as funções de Auxiliar de Acção Educativa e Assistente Operacional para o Ministério da Educação e, posteriormente, após a transição para os mapas de pessoal das câmaras municipais da localização geográfica respetiva, resultante do Decreto-Lei n.º 21/2019, para o Município de
... (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

i) Actualmente detém a categoria profissional de assistente operacional, desempenhando funções

no Agrupamento de Escolas ... (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

j) Em 15 de Outubro de 2024, deu entrada neste TAF a petição inicial que originou os presentes autos (cfr. fls. 1 dos autos).

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:

Com interesse e relevância para conhecimento dos presentes autos:

Inexistem.

DE DIREITO

É objecto de recurso a sentença que julgou procedente a ação.

É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, com consagração nos artigos 635.º, n.º(s) 4 e 5, 639.º, n.º(s) 1 e 2 e artigos 1.º, 140.º, n.º 3 e 146.º, n.º 4 do CPTA que o objeto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respetivo recorrente, o que se traduz no impedimento do tribunal ad quem de conhecer de matéria que aí não tiver sido invocada, exceto as situações de conhecimento oficioso, seja de mérito ou de natureza adjetiva.
Assim, vejamos os recursos em conjunto dado que eles se cruzam:

Verifica-se que a Recorrente CGA não cumpriu o ónus de especificação que, para o efeito, e sob pena de rejeição, é imposto pelo artº 640º, nº 1, do CPC, ex vi o disposto no artº 140º, nº 3, do CPTA.
Com efeito, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo (...), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferia sobre as questões de facto impugnadas.
No caso posto resulta que a Recorrente não efetuou qualquer das indicadas especificações, pelo que tem de ser rejeitado o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Ademais, os termos, a denominação, o conteúdo e a forma dos contratos de trabalho celebrados pela Autora foram-no por imposição dos Réus, não tendo a Autora qualquer liberdade quanto aos mesmos, designadamente quanto ao seu conteúdo e forma.
A ora recorrida sempre exerceu as mesmas funções, nos estabelecimentos do Réu/Ministério, inexistindo qualquer alteração ao seu conteúdo funcional e ao modo de trabalhar antes e depois de 01 de dezembro de 2005 até esta data. Ou seja, a prestação de trabalho foi sempre igual e ininterrupta desde 02.03.1999 até esta data.
Tendo tal contrato de trabalho sido convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de janeiro de 2009, pela Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) - regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas -, passando a aplicar-se-lhe a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, por ser, como sempre foi, trabalhadora em funções públicas desde
02.03.1999.

E por força do estabelecido no n° 6 do artigo 109° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) o exercício de funções anteriormente prestadas pelo trabalhador na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas. Pelo que, pretendo os Recorrentes retirar qualquer efeito jurídico dos contratos de trabalho por si minutados e dados apenas a assinar à Autora / Recorrida - ao que esta não teve a possibilidade de alterar e / ou negociar - atuam em abuso de direito, para além dos mesmos serem nulos, por pretenderem iludir as disposições legais. Por outro lado, e quanto à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, dir-se-á:
O art.° 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, impede a CGA de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que, desde 01.1.2006, venha a ser titular da relação jurídica pública, pela primeira vez, o que não é a situação da Recorrida, uma vez que a sua inscrição ocorreu, repete-se, em 02.03.1999.
Na verdade, apenas ao funcionário/agente que a partir de 01.1.2006 seja pela primeira vez titular da relação jurídica pública é aplicável o regime de segurança social, nos termos do art.° 7.°, al. a), da Lei n.° 4/2009, de 29 de janeiro.
E ao funcionário/agente que seja titular de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade da vinculação, constituída até 31/12/2005, não abrangidos pela al. b), do art.° 7° do referido diploma legal, aplica-se o regime de proteção social convergente, isto é, inscrição na CGA, nos termos previstos no art.° 11.° da Lei n.° 4/2009. Para além disso, mantêm-se abrangidos pelo regime de proteção social convergente os funcionários/agentes que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança de modalidade de vinculação, de contrato de trabalho a termo para contrato por tempo indeterminado, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
E tal interpretação é a mais consentânea com o elemento literal e teleológico do art.° 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, bem como com o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.° da CRP e 6° do CPA, uma vez que outros trabalhadores em iguais circunstâncias da Recorrida viram o seu direito reconhecido, e pelo princípio da proteção das legítimas expetativas da Recorrida, uma vez que, de boa-fé, sempre teve a legítima convicção que manteria o seu regime de proteção social ao longo da sua vida. Dito de outro modo, de acordo com o disposto no art.° 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, a Recorrente CGA apenas não procede à inscrição como subscritor do funcionário / agente que pela primeira vez, a partir de 01.01.2006, venha a ser titular de relação jurídica pública. O que é bem distinto da situação daqueles funcionários/agentes que, antes de 01.1.2006, foram titulares de relação jurídica pública e inscritos na CGA, como é o caso da Recorrida.

Como é sabido, a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro estabelece os mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
Prevê este diploma, quanto à inscrição de subscritores na Caixa Geral de Aposentações que:
1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.
Este dispositivo normativo impõe, portanto, um limite na inscrição de novos subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, vedando o acesso ao regime social convergente de trabalhadores ou agentes que exerçam funções públicas e se inscrevam após esta data, e, consequentemente, a obrigatoriedade da inscrição destes trabalhadores no regime geral da segurança social.
Neste sentido, a Caixa Geral de Aposentações está impedida de inscrever trabalhadores que, pela primeira vez, estejam a exercer funções públicas após o limite temporal estabelecido por aquela norma. Ou seja, o que o legislador pretendeu foi não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área.
Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optandose antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da
Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.”
Assim, a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, iniciem ex novo funções públicas, independentemente, de terem ocorrido ou não hiatos temporais entre contratos celebrados com o Ministério da Educação.
A interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo.
O Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2014, no Proc. n.º 0889/13, sumaria que:
“I - Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”
Na sua fundamentação, e quando em abstrato, este Acórdão se dedica a discorrer acerca do sentido e do alcance da norma, conclui: “assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública”.
A referência que este Acórdão faz em relação à (des)continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto de aplicação dessa norma ao caso concreto e tendo em conta a sua factualidade própria. Veja que o julgador refere: “para além do mais, considerando que, no caso, não tendo havido sequer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho, a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado desproporcionado e a ruturas fraturantes não desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa”.
Efetivamente, à situação profissional da Autora não é de aplicar o disposto no artº 2º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, uma vez que o início das suas funções junto do Recorrente/Ministério ocorreu em data anterior a 1 de janeiro de 2006.
O Supremo Tribunal Administrativo assim julgou nos Acórdãos proferidos em

09/06/2022, no Proc. n.º 099/21.6BEBRG e em 22/09/2022, nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBRG, ao não admitir os recursos interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram hiatos temporais entre contratos, tendo confirmado as decisões judicias que reconheceram o direito daqueles docentes em manter o direito de inscrição na CGA, com efeitos
retroativos.

Idêntica interpretação tem sido feita por este Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei nº
60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas à do caso em apreço.
Com efeito, os nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito.
Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nºs 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada, entre muitos outros, no aresto de 06/03/2014, no âmbito do processo nº. 0889/13, que, quanto a esta temática, considerou que o disposto no nºs 1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções.
Como aí se sinalizou, por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do artº 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº. 1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.
Os Acórdãos proferidos por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 2022/01/28, no Processo nº 01100/20.6BEBRG, e em 2022/04/08, no Processo nº 00307/19.3VBEBRG, entre tantos outros, concretizam que: “Verificando-se que antes de 01/01/06, a Autora estava inscrita na CGA e que posteriormente a essa data foi investida, através da celebração de sucessivos contratos com o Ministério da Educação, em cargo a que antes de 01.01.2006 correspondia o direito de inscrição na CGA, a mesma tem o direito à sua reinscrição, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº
60/2005.”.

Sistematicamente também assim temos decidido.

Acresce que, a Recorrente CGA reinscreveu vários ex-subscritores (entre eles assistentes operacionais) em iguais circunstâncias da Recorrida, como é do conhecimento público e notório, publicitado, por exemplo, pela própria Recorrente e em vários meios de comunicação social, mas não reinscreveu outros, como é o caso da
Recorrida, discriminando os vulgarmente denominados “ex-subscritores” entre si sem qualquer fundamentação e / ou justificação, para além de terem sido criadas, com tal atuação, legítimas e fundadas expetativas à Recorrida, que têm de ser acauteladas e merecem a tutela do Direito.
Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 633 e seg., “Com a autonomização e a consagração, com carácter universal, do direito à segurança social, a Constituição de
1976, enquanto texto constitucional marcado por uma preocupação social (...)”. Isto é, no caso concreto está em causa a violação de direitos fundamentais da Recorrida, como o direito a ser tratada de modo igual a outros denominados “ex-subscritores” e a ter um regime de proteção social nos termos definidos aquando do início das suas funções profissionais.
Direitos subjetivos esses que, repete-se, merecem a tutela do Direito.

Com efeito, é da responsabilidade dos Réus a ilegalidade da inscrição da Recorrida no ISS, não podendo ser assacar a esta qualquer responsabilidade por tal facto.
Como por esta aduzido, os Recorrentes atuam com abuso de direito, por violação dos princípios da boa-fé, da justiça e da razoabilidade, da igualdade, da proporcionalidade. E o que dizer quanto à Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro?
Face à publicação da Lei n.º 45/2024, sempre se dirá que o art.º 2.º desta Lei é inconstitucional por violação dos princípios da separação de poderes, da igualdade, da legalidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da justiça, da confiança, da razoabilidade e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, previstos nos art.ºs 1º, 2.º, 13.° e 18.° da CRP.
Na verdade, a Recorrente CGA, através do Ofício Circular n.° 1/2023, criou legítimas e fundadas expetativas aos cidadãos, in casu à Recorrida, que têm de ser acauteladas e merecem a proteção do Direito.
E tendo a Recorrente CGA reinscrito vários denominados “ex-subscritores” em iguais circunstâncias da Recorrida, não pode deixar de a reinscrever, sob pena de clara violação do princípio da igualdade e da tutela das legítimas expetativas do cidadão, no caso, da Autora/Recorrida.
Acresce que, através de tal diploma legal se viola o sentido das normas jurídicas, que têm de ser gerais e abstratas, porquanto pretende ditar a solução a casos concretos, criando aliás um novo número em tal artigo legal, bem como viola o conteúdo funcional e os poderes de cada um dos órgãos de soberania, afrontando a obrigatória separação de poderes e agravando / acentuando a violação do citado princípio da igualdade.
Em suma,

A Autora tinha vínculo público desde 1999, sendo que a prestação de trabalho foi sempre igual e ininterrupta desde 1999 até esta data, sendo que o contrato de trabalho celebrado em 01 de dezembro de 2005 foi convolado em contrato de trabalho em funções públicas, ope legis, em 1 de janeiro de 2009, pela Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) - regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), passando a aplicar-lhe a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, por ser, como sempre foi, trabalhador em funções públicas desde 1998;
E por força do estabelecido no n° 6 do artigo 109° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR) o exercício de funções anteriormente prestadas pelo trabalhador na modalidade de contrato individual de trabalho releva como exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, inexistindo, por isso, qualquer violação ao disposto no art.° 38.°, n.° 2, do CPTA ou aos princípios da certeza e da segurança jurídicas;
Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritora da CGA a partir dessa data, e efetuar descontos para tal entidade;
Como, aliás, resulta do artigo 22.° do Estatuto da Aposentação, que permite que mais tarde o subscritor possa renovar a sua inscrição na CGA;
Acresce que existe uma relação contínua de funções por parte da Recorrida desde 1999 até esta data, sendo que o contrato de trabalho por si celebrado em 01.12.2005 apenas o foi por determinação unilateral dos Réus, não podendo daí retirar-se quaisquer consequências jurídicas quanto ao ora ajuizado, sob pena de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium;
Improcedem as Conclusões das alegações dos Recorrentes, com a consequente manutenção da sentença recorrida;
Assim, torna-se despiciendo enfrentar a pretendida ampliação do âmbito do recurso;

Não é admissível à luz do mais elementar sentido de justiça que a Autora seja prejudicada no direito à sua reinscrição como beneficiária da Caixa Geral de
Aposentações;
Bem andou, pois, a decisão recorrida, que condenou as Entidades Demandadas nos pedidos com efeitos a 1 de janeiro de 2009;
Como aí bem se sintetizou: a Autora tinha vínculo público desde 1999 e anualmente retomou este vínculo, nas mesmas funções e no mesmo estabelecimento de ensino público.
Assim, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritora da

CGA quando constituiu vínculo laboral com o Município ... mediante contrato de trabalho em funções públicas.
Pelo exposto, procede a presente acção, condenando-se as Entidades Demandadas a reconhecerem aquela qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os actos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da mesma como subscritora da CGA, com efeitos a 1 de janeiro do ano de 2009.
Por outro lado, o recente Acórdão do Tribunal Constitucional (nº 689/2025, de 15 de julho de 2025) definiu:

«O artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, veio opor-se com estrondo a [esta] disciplina normativa - extraída da Lei aplicável como unívoca e com dezoito anos de vigência - já que introduziu como regra a proibição de reinscrição na CGA de servidores públicos que regressassem a funções, abrindo exceção apenas para duas situações programadas no n.º 2 do sobredito articulado legal, que antes referimos e agora relembramos: quando se verifique mero trânsito do profissional entre posições na função pública, sem interrupção na qualidade de servidor público; ou, em alternativa, quando o interregno seja indissociável do estatuto de agente público em causa e, cumulativamente, quando a alteração seja alheia à vontade do funcionário e este não tenha desenvolvido atividade remunerada no ínterim.

Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingiase a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º 2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo
2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma.

Em reforço e emprestando adicional solidez à conclusão que já alcançámos, recordamos que a jurisprudência ganhou contornos de unanimidade sobre esta matéria, cimentando a posição material dos funcionários públicos que regressassem a funções após 1 de janeiro de 2006 perante a CGA que a Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, maxime o seu artigo 2.°, veio alterar.

Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente.

Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.° da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006.

A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada:

«(...) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (...) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge Reis Novais, Princípios
Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.° 188/2009).

A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa)»

(…)

O Tribunal Constitucional acabou julgando: «inconstitucional o artigo 2.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo
2.º da Constituição da República Portuguesa»;

Como se sumariou no Acórdão do STA de 16/10/2025, proc. nº 0123/24.0BECBR:

I - O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, deve ser interpretado como aplicávelapenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional em que se verifica a continuidade material do vínculo público, ainda que formalmente interrompido por vicissitudes concursais.
II - Com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, foi introduzida, no seu artigo 2.º, uma norma de «interpretação autêntica» do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos (artigo 4.º), que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 01/01/2006 e sido restabelecido antes de 26/10/2024, salvo em situações excecionais.
III - O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 689/2025, declarou a inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, quando interpretados nesse sentido, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente dos princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica e da proibição da retroatividade, em virtude da introdução de exigências probatórias e materiais não previstas na norma originária nem na jurisprudência administrativa consolidada.
IV - Estando em causa a reinscrição na CGA após interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública e tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 01/01/2006.

De facto, o Supremo Tribunal Administrativo sistematicamente tem concluído pela inconstitucionalidade da norma invocada pela aqui Recorrente CGA - v. o sumário do Acórdão de 27/11/2025, no rec. 01241/24.0BEBRG.SA1: “Estando estabilizada em
diversas decisões do Tribunal Constitucional a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, não se justifica admitir a revista.”

Retiramos ainda do texto deste Acórdão o seguinte trecho: Ora, o Tribunal Constitucional teve já a oportunidade de se pronunciar sobre a norma em crise, no acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, em que julgou a mesma inconstitucional. Uma interpretação que foi depois reiterada nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT, de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O, 70/23.2BEBJA.SA1, 939/24.8BEBRG, 2917/22.2BELSB, 267/24.9BEBRG, 270/24.9BEPNF, 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG, 619/23.1BEBRG,
238/24.5BEBRG, 1668/23.5BEPRT, 344/24.6BELRA, 700/24.0BEBRG, 345/24.4BEBRG, 653/24.4BEBRG, 245/23.5BEBRG, 300/24.4BELRA, 243/24.1BEBRG, 123/24.0BECBR; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT.

Tudo conduz à manutenção da decisão recorrida no ordenamento jurídico.

Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento aos recursos.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique e DN.

Porto, 09/01/2026

Fernanda Brandão

Isabel Costa

Paulo Ferreira de Magalhães