Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00794/11.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/20/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | LICENÇA DE HABITAÇÃO |
| Sumário: | I-O Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, não regula a emissão de quaisquer licenças, tendo em vista a legalização das construções. II-Tendo sido emitida uma licença de habitação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, tal não implica que a construção tenha sido legalizada.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RCCC |
| Recorrido 1: | Município de VNG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RCCC vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 29 de Novembro de 2013, na sequência da decisão deste Tribunal de 07-03-2013, e que decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado a título de reclamação pelo colectivo de Juízes. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de VNG e onde era solicitado que: “… se declare nulo ou anule, se outra for a qualificação dos vícios que se invocam, o despacho de 01 Fevereiro de 2011, proferido pela Vereadora da Câmara do Município Réu, que ordenou a cessação de utilização e demolição das construções pertencentes à herança de que é cabeça de casal a requerente”. Em alegações o recorrente concluiu assim: I. A licença de utilização que tem por objecto o prédio da recorrente é valida e eficaz, conferindo-lhe, por isso, como é próprio de qualquer licença de utilização, o direito de o fruir e utilizar. O Recorrido contra-alegou, tendo concluído: A - A "licença" emitida pela Câmara Municipal de VNG em 25 de Março de 1986, titulada pelo Alvará n.º 2…/86 tem validade e eficácia apenas para os fins para os quais foi requerida e emitida. O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, veio sustentar que deve ser negado provimento ao recurso. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo, por violação do disposto no artigo 17º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril e artigos 5º e 133º n.º 2 al. c) do CPA Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1) A Autora é cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido, JA; 2) Da herança faz parte o prédio situado na Rua da Pedra da Eira, com entrada pelo n.º 46, da Freguesia da M..., que integra três construções, destinadas a habitação; 3) Em 15 de Outubro de 1985 o ora falecido JA requereu ao Presidente da Câmara Municipal de VNG que fosse feita a vistoria do prédio ao abrigo do DL n.º 148/81 (fl. 15 do p.a.); 4) Foi realizada vistoria ao prédio nos termos da qual “o prédio em questão (…) é composto por 1 piso, 3 assoalhadas e 1 Fogo e se encontra em condições de ser habitado e ocupado, dado reunir o mínimo de condições de habitabilidade (fl. 18 do p.a.); 5) Em 25 de Março de 1986 foi emitido o alvará de licença de habitação n.º 2... que aqui se considera integralmente reproduzido (documento n.º 4 junto com a petição inicial); 6) Em 11.05.2010 foi proferida pela G..., EEM a informação constante de fls. 22 a 24 do p.a. que aqui se considera reproduzida; 7) Em 27.05.2010 foi proferida nova informação pela G..., EEM nos termos da qual as construções situadas no prédio em causa não foram objecto de licenciamento e não são susceptíveis de legalização nos termos constantes de fls. 25 a 27 do p.a. que aqui se consideram reproduzidas, o que mereceu a concordância da Vereadora da Câmara Municipal de VNG; 8) Tal informação foi reiterada em 24.11.2010, após averiguações sobre o proprietário do prédio em causa, tendo merecido concordância da Vereadora da Câmara Municipal de VNG (fl. 51 a 54 do p.a.); 9) Por ofício de 02.12.2010 foi a A. notificada da intenção da Câmara Municipal de ordenar a cessação da utilização e a demolição das construções existentes na parcela em causa (…) por terem sido executadas sem a necessária licença administrativa e serem utilizadas, pelo menos esporadicamente, sem a necessária autorização de utilização, nos termos constantes de fl. 55 do p.a. que aqui se considera reproduzida; 10) A A. pronunciou-se nos termos constantes de fls. 57 a 58 do p.a.; 11) Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de 11.02.2011 foi ordenada a cessação de utilização e a demolição nos termos propostos na informação de 31.01.2011 que aqui se considera integralmente reproduzida (fls. 60 a 68 do p.a.); 12) Tal despacho foi comunicado à A. por ofício de 03.02.2011 (fl. 73 a 76 do p.a.); 13) Não foi emitida licença de obras antes da edificação das construções existentes no prédio da A.; 14) As edificações implantadas no prédio referido em 2) situam-se em área classificada como Barreira de Protecção e inserida dentro dos limites da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão do Litoral da M...; 15) As construções foram implantadas em área inserida dentro dos limites da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão MD5 - Litoral da M... - Valadares. 2.2 – DE DIREITO A decisão recorrida refere: Contra o assim decidido vem o recorrente sustentar que a emissão da licença de utilização ao abrigo do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, que tem por objecto o prédio da recorrente e o alvará que a titula, contém em si como acto implícito, a decisão de legalização das construções. Assim sendo, a decisão recorrida ao decidir pela manutenção do acto impugnado, fez errada interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto, o que leva a que haja uma ofensa intolerável ao direito que a recorrente detém de fruição e utilização do imóvel, violando o princípio do respeito pelos direitos dos particulares, bem como do seu direito de propriedade. Dizemos, desde já, que sem razão. A questão essencial que se coloca é a de saber se a licença de habitação titulada pelo Alvará n.º 2..., emitida em 25 de Março de 1986 (n.º 5 da matéria de facto dada como provada – fls. 16), é meio idóneo ao reconhecimento legalização das construções ou, como refere o recorrente, se a mesmo contém em si um acto implícito, o de legalização das construções. É que, como consta da matéria de facto dada como provada, e não impugnada, as construções em causa nos autos não foram alvo de qualquer processo de licenciamento. Por seu lado, é de referir também, desde já, que a licença de habitação, titulada pelo Alvará n.º 2..., apenas abrange uma construção composta por um piso, 3 assoalhadas e 1 Fogo (n.º 4 da matéria de facto dada como provada), quando estão em causa, nos presentes autos, três construções destinadas a habitação (n.º 2 da matéria de facto dada como provada). Ou seja, há duas construções que não estão tituladas pela licença de utilização, nem têm qualquer licença de construção. Na verdade, como se verifica da matéria de facto dada como provada, quando da vistoria realizada a pedido do então proprietário, em 3 de Março de 1986, o prédio em questão era composto por 1 piso, 3 assoalhadas e 1 fogo. Foi com base nesta realidade que foi emitida a licença de habitabilidade em 25 de Março de 1986, pelo que, nesta parte, a decisão recorrida ao referir que: “…sempre a construção do primeiro piso e as demais construções seriam ilegais”, não faz errada interpretação do direito aplicável ao caso concreto. Ou seja, as construções que vão para além das existentes quando da vistoria realizada em Março de 2003, uma vez que não têm qualquer licença de construção, nem estão abrangidas pela licença de habitação titulada pelo Alvará n.º 2..., emitido em 25 de Março de 1986, têm de ser consideradas ilegais e abrangidas pelo acto impugnado que ordenou a cessação da sua utilização e mandou proceder à sua demolição. Neste aspecto, não há dúvidas, que tem de se manter o acto impugnado. Assim, a questão que se coloca agora é a de saber se a licença de habitação titulada pelo Alvará n.º 2..., e relativa à construção então existente de um só piso, 3 assoalhadas, e 1 fogo, é meio idóneo a que se considere que esta construção se encontra legalizada. O anterior proprietário do imóvel, agora em causa, requereu, em 15 de Outubro de 1985, aos serviços do recorrido que fosse feita a vistoria do prédio ao abrigo do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho. No auto de vistoria vem referido que o prédio é composto por um piso, 3 assoalhadas e 1 fogo e que se encontra em condições de ser habitado e ocupado, dado reunir o mínimo de condições de habitabilidade (n.º 4 da matéria de facto dada como provada). Com base neste auto de vistoria foi emitido o alvará de licença n.º 2..., constando no mesmo a referência ao Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho. Ora, este Decreto-Lei veio regular os contratos de arrendamento de prédios urbanos para habitação, e não as operações urbanísticas. Não consta do mesmo qualquer referência à possibilidade de poderem ser emitidas licenças de habitabilidade que possam ter como finalidade a legalização das construções, nem aliás, é esta a sua finalidade. É que uma coisa é a legislação que regulamenta o licenciamento de obras particulares e as demais operações urbanísticas, à data o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, e outra coisa é a legislação referente ao arrendamento urbano. O Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, não regula a emissão de quaisquer licenças, tendo em vista a legalização das construções, repetimos. Se foram emitidas licenças com base no referido Decreto-Lei, tem a ver com a verificação das condições de habitabilidade, como se refere no auto de vistoria, para efeitos de arrendamento. Mas não tem a ver com o facto de se poder considerar a construção legalizada. É que, ao contrário do que refere o recorrente, o artigo 13º deste Decreto-Lei, não permite a emissão de licença de habitação tendo em vista a legalização da construção. Menciona o referido artigo 13º que: “ não podem ser celebrados contratos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos destinados a habitação sem que se faça perante o notário prova suficiente da existência da correspondente licença de construção, ou de habitação, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura”. Assim sendo, apenas vem consagrado no referido artigo que não podem se celebrados contratos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos destinados à habitação sem que se faça prova: a) Da correspondente licença de construção, ou, b) De habitação, quando exigível. Ou seja, não podemos concluir que emitida uma licença de habitação ao abrigo desde normativo, tal implica, como refere o recorrente, que a construção tenha sido legalizada. Estamos a falar de transmissão de propriedade de fogos destinados à habitação, e dos documentos necessários a essa transmissão, e não da legalização da sua construção. Assim sendo, constatando-se que nunca foi instruído qualquer processo de licenciamento da construção em causa nos autos ao abrigo da legislação urbanística então em vigor, o Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, nem se podendo concluir que a licença de habitação emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, tem como consequência a legalização da referida construção, verifica-se que a decisão recorrida não incorreu em qualquer erro de julgamento de direito ao ter mantido o acto impugnado. Sustenta ainda o recorrente que o acto impugnado viola o princípio do respeito pelos interesses e direitos subjectivos dos particulares, consagrado no artigo 5º, n.º 2, do CPA. Como muito bem refere a Digna Procuradora-Geral Adjunta na sua pronúncia, é unanimemente reconhecido e aceite pela jurisprudência que as violações dos chamados princípios gerais de direito administrativo apenas relevam no âmbito dos poderes discricionários. Ver, neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do STA proc. n.º 0392/07, de 25-10-2007, quando refere: IV - Por regra, a violação dos princípios constitucionais só ocorre quando a Administração actua no exercício dos seus poderes discricionários. Ao exercitar poderes vinculados esses princípios consomem-se no princípio da legalidade. Ora, tendo nós concluído que as construções em causa nos autos foram edificadas sem a competente licença camarária e como decorre da matéria de facto dada como provada, não são passíveis de legalização (n.º 7), facilmente se conclui que a entidade recorrida estava vinculada à prática do acto ora impugnado. Não pode assim proceder esta alegação do recorrente. O mesmo se diga quanto à violação do conteúdo fundamental do direito de propriedade. É que o direito de propriedade não compreende o denominado jus aedificandi. Ver neste sentido entre muitos outros Acórdão proc. n.º 0691/09, de 06-05-2010, quando refere: V - O jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, com garantia constitucional, estando sujeito ao dever de conformação com outros direitos e interesses legal e constitucionalmente tutelados. Ver ainda proc. n.º 046385, de 09-07-2002, quando refere: IV - É que o direito de propriedade não engloba, sem reservas, o direito de construir. Este é um direito relativamente proibido, que só após a apreciação pelas autoridades públicas, tendo em conta o interesse público do planeamento urbanístico e do ordenamento do território, pode ser activado. Ou seja, o direito de construir não é um direito absoluto, e só pode ser efectivado após a sua apreciação pelas entidades competentes para o efeito, que terão de ter sempre em conta o ordenamento jurídico-urbanístico existente, designadamente os planos a aplicar a cada caso concreto. Ora, no caso em apreciação, não houve a emissão de qualquer licença de construção, nem se torna possível a legalização do existente pelo que, não se pode concluir que o acto impugnado tenha violado este direito fundamental. Não é pelo facto de a recorrente ter uma propriedade no local onde se encontra a construção em causa nos autos que se pode concluir que tinha direito a construir no referido local. Assim sendo, verifica-se que não ocorreu erro de julgamento quanto à decisão recorrida, pelo que deve a mesma ser confirmada. 3. DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Notifique Porto, 20 de Fevereiro de 2015 |