Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03039/14.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/30/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I) – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final; suspende-se a prescrição durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar; volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério da Educação e Ciência |
| Recorrido 1: | MAR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação e Ciência interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada por MAR (residente em C…, Melgaço), julgada procedente por prescrição do procedimento disciplinar, anulando despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 24/09/2009, que determinou a aplicação ao A. de sanção disciplinar de demissão. O recorrente conclui: I. Nos termos expostos, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto aos pressupostos de direito, na contagem do prazo prescricional de 18 meses, previsto no artigo 6º, n° 6 do Estatuto dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro e do respetivo período de suspensão (artigo 60, n.ºs 7 e 8 do referido diploma). II. Não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar, por ter sido ultrapassado o prazo de 18 meses, previsto no art° 6°, n° 6 do E. D., aprovado pela Lei n° 58/2008, de 09.09, uma vez que o referido prazo de prescrição foi cumprido, tendo o procedimento ocorrido, desde a instauração (10.10.2012) até à notificação da decisão (13.10.2014), dentro do limite temporal estabelecido. III. Da conversão em dias do prazo prescricional estabelecido, resulta que, desde a instauração do processo (10.10.2012) até à notificação da decisão disciplinar (13.10.2014), decorreram 723 dias. IV. Desde a data da citação da providência cautelar interposta pelo A. (Proc. n° 753/13.BEPRT-A ) - 22.04.2013 (ponto 14 da Matéria de Facto provada) - até à data da notificação da decisão cautelar 03.11.2013 (ponto IV.1 do Cap. IV da Fundamentação Jurídica da sentença) no total de 192 dias, o prazo prescricional esteve suspenso, nos termos do artigo 6º, n° 7 do E.D., aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro. V. Descontando ao período de 723 dias, o período de 192 dias de suspensão da prescrição, o prazo prescrcional contabiliza-se em 531 dias. VI. Ora, sendo o prazo máximo para a instrução do processo (desde a data da instauração até à notificação da decisão) de 540 dias (18x30=540), este limite não foi atingido, ficando incluída neste prazo a data da notificação da decisão disciplinar ao arguido 13.10.2014 - pelo que deve ser revogada a sentença recorrida. VII. A douta sentença enferma também de erro de julgamento, ao considerar, na sua fundamentação, que a cessação da causa da suspensão do prazo prescricional não é a data da notificação da decisão cautelar, mas a da nomeação da nova instrutora do processo disciplinar, entendendo que a substituição do instrutor retirava a obstáculo determinante da suspensão da instrução, entendimento que contraria o disposto no artigo 128° do CPTA que impõe à Administração a proibição de executar o ato administrativo até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia. VIII. Esta fundamentação da sentença recorrida não pode deixar de ser improcedente, pois o processo cautelar, face ao pedido (suspensão da eficácia do ato que indeferiu o incidente de suspeição do instrutor) culminou em decisão de indeferimento da pretensão do A. com fundamento na inimpugnabitidade do ato que indefere o incidente de suspeição do instrutor e na não verificação do requisito do " fumus non malus previsto na parte final do artigo 120º, n° 1 alínea b) do CPTA", não podendo a Administração proceder à execução do ato antes da decisão do tribunal; IX. Esta fundamentação não pode igualmente deixar de ser improcedente, uma vez que antes da decisão cautelar, não podia a nova instrutora proceder à instrução do processo sem que o tribunal validasse os atos instrutórios do primeiro instrutor, podendo determinar até, em caso de deferimento, o desentranhamento das diligências instrutórias inquinadas; XX. A improcedência da referida fundamentação radica ainda na circunstância de o tribunal não ter conhecido nenhuma causa determinante da inutilidade superveniente da lide, nem ter decidido o processo cautelar em função disso; XI. Finalmente, a improcedência da fundamentação aludida assenta também no facto de a iniciativa da Administração de substituir o instrutor, face à doença prolongada deste e a seu pedido, não ter implicado a retoma imediata dos atos instrutórios, tendo a nova instrutora retomado a instrução do processo apenas em 2 de maio de 2014 (fis 223 do Processo Disciplinar), após a decisão cautelar e de acordo com a sua autonomia técnica na gestão e desenvolvimento da atividade que lhe está superiormente determinada. XII. Por tudo quanto resulta exposto, é seguro afirmar que não se verifica a invocada prescrição do procedimento disciplinar (Proc. n.° 10.07/114/RN/12), havendo um erro na interpretação e aplicação do direito, que conduz a uma decisão ilegal, que deve ser revogada, proferindo-se nova decisão que julgue a questão da prescrição improcedente e, ainda, que julgue a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo o Réu do pedido. XIII. A sentença em crise violou o art. 6º, nºs 6, 7 e 8 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, e o artigo 128º do CPTA, pelo que deve ser revogada, com as devidas consequências legais. * O recorrido contra-alegou, concluindo:A. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos julgados por provados que por economia processual se não repetem. B. À contagem dos prazos aplica-se o disposto no artigo 279 do Código Civil. C. Iniciado o processo em 10.10.2012 decorreu este até 3 de Novembro de 2014. D. O prazo esteve suspenso de 22.04.2013 a 10.102013. E. Verifica-se o decurso de um prazo superior ao prazo máximo previsto na lei para a prescrição do procedimento disciplinar pelo que, a sentença recorrida deve ser confirmada "in fottum', com as legais consequências. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.* Os factos, fixados como provados na decisão recorrida:1. O A. é docente, com contrato de trabalho por tempo indeterminado. – cfr. docs. de fls. 13 e ss. do pa apenso aos autos. 2. Dá-se aqui por reproduzido o registo biográfico do A. – cfr. docs. de fls. 13 e ss. do pa apenso aos autos. 3. Por sentença proferida em 19.6.2012 no âmbito do processo n.º 31/10.2GAMLG que correu termos no Tribunal Judicial de Melgaço, transitada em julgado em 10.9.2012, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o A. foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e com dolo, de um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelos arts. 26.º e 272.º, n.º 3, al. b) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, substituída pela pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 15,00, perfazendo o montante global de € 3.600,00. – cfr. doc. de fls. 21 e ss. do pa apenso aos autos. 4. Por despacho de 10.10.2012 da Diretora do AEM foi instaurado processo disciplinar ao A., a que foi atribuído o numero 10.07/114/RN/12 (doravante PD). – cfr. doc. de fls. 4 e 11 do p.a. apenso aos autos. 5. Por despacho de 16.10.2012 do inspetor da Direção Regional de Educação Norte foi nomeado o senhor inspetor AA instrutor do PD. – cfr. doc. de fls. 3 do pa apenso aos autos. 6. Em 30.10.2012 foi comunicada ao A. a instauração do PD. – cfr. doc. de fls. 7 do pa apenso aos autos. 7. Em 18.1.2013 foi deduzida Acusação no âmbito do PD, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 88 e ss. do pa apenso aos autos. 8. Em 21.1.2013 o A. foi notificado da Acusação. – cfr. doc. de fls. 94 do pa apenso aos autos. 9. Por oficio remetido por correio sob registo em 13.2.2013 o A. apresentou defesa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 103 e ss. do pa apenso aos autos. 10. Mediante requerimento dirigido, em 04.02.2013, à IGEC, o Autor deduziu incidente de suspeição contra o instrutor que havia sido nomeado, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. – cfr. doc. de fls. 131 e ss. do pa apenso aos autos. 11. Em 19.2.2013 a Diretora do AEM apôs despacho de “Concordo e indefiro o pedido formulado” sobre a Informação da Inspeção geral da Educação e Ciência n.º I/00655/RN/13 da qual consta, além do mais, “deve ser indeferido o pedido de suspeição deduzido, o que se propõe”. – cfr. doc. de fls. 124 e ss. do pa apenso aos autos. 12. Em 4.4.2013 o A. instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o incidente de suspeição levantado pelo Autor contra o instrutor nomeado, pela Sr.ª Directora do AEM, para o processo disciplinar que contra ele foi instaurado referido no ponto anterior, a que foi atribuído o número de processo 753/13.6BEPRT-A. – por consulta ao SITAF. 13. Por despacho de 19.4.2013 a providência cautelar referida no ponto anterior foi admitida e determinada a citação do Ministério da Educação. – por consulta do SITAF. 14. Em 22.4.2013 o Ministério da Educação foi citado no âmbito do processo 753/13.6BEBRT-A. – por consulta ao SITAF. 15. No âmbito do processo 753/13.6BEBRT-A a Entidade Requerida não apresentou resolução fundamentada. – por consulta ao SITAF. 16. Por sentença de 25.6.2013 proferida no processo 753/13.6BEPRT-A o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. – por consulta ao SITAF. 17. Em 4.10.2013 o instrutor do PD solicitou, por motivo de doença, a sua substituição. – cfr. doc. de fls. 220 do pa apenso aos autos. 18. Por despacho de 10.10.2013 foi nomeada a inspetora MP instrutora no PD do A. – cfr. doc. de fls. 219 do pa apenso aos autos. 19. Por sentença de 21.10.2013 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga indeferiu a providência cautelar requerida no processo 753/13.6BEPRT-A. – por consulta ao SITAF. 20. Por oficio remetido sob registo em 30.10.2013 as partes foram notificadas da sentença referida no ponto anterior. – por consulta ao SITAF. 21. Em 15.11.2013 o A. apresentou requerimento declarando vontade em aceder ao Programa de Rescisões por Mútuo Acordo e consequente cessação do contrato de trabalho. – cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos. 22. Em 10.7.2014 a instrutora elaborou o relatório final com o seguinte teor, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. docs. de fls. 329 e ss. do pa apenso aos autos. 23. Em 27.8.2014 o Inspetor Geral de Educação e Ciência apôs despacho de “1. Concordo. 2. À consideração do Senhor Secretario de Estado do Ensino e da Administração Escolar” sob parecer e informação NID: I/02626/SC/14, dos quais constam, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. docs. de fls. s/n do pa apenso aos autos. 24. Em 28.8.2014 o Secretario de Estado do Ensino e da Administração Escolar apôs despacho de concordância sob informação da qual consta, além do mais, propor-se pronúncia favorável à emissão de despacho autorizador por Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Pública da rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do requerimento efetuado, além do mais pelo A. – cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos. 25. Em 29.8.2014 o Secretário de Estado da Administração Pública apôs despacho n.º 3235/2014/SEAP de “Concordo. Autorizo nos termos propostos em V, com as especificidades referidas nos pontos 20,21, 22” sob Informação n.º 9/DIR/2014 da qual consta, além do mais, “V -Proposta Assim, considera-se que os 1771 pedidos de rescisão de contratos de trabalho em funções públicas de pessoal docente formulados ao abrigo do Programa, estão em condições de ser submetidos à consideração de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública para, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, proferir eventual decisão final com vista à cessação definitiva dos respetivos vínculos de emprego publico a partir de 1 de Setembro de 2014, mediante o pagamento das correspondentes compensações individuais, conforme consta dos mapas 1, 2 e 3, em Anexo à presente Informação”. – cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos. 26. Na sequência do despacho referido no ponto anterior em 5.9.2014 foi celebrado entre o A. e o Ministério da Educação o Acordo de Extinção do Vínculo de Emprego Público, do qual consta, além do mais, que o acordo produz efeitos a 1.9.2014 e que o A. recebe a compensação de € 122.924,04. – cf. doc. de fls. s/n do apenso aos autos. 27. Em 24.9.2014 o Secretario de Estado do Ensino e da Administração Escolar apôs despacho de “i) Concordo. ii) Aderindo aos fundamentos de facto e de direito aduzidos na presente informação: 1 – Determino a revogação do meu parecer positivo ao pedido de rescisão formulado pelo arguido, negando-lhe a pretensão formulada. 2 – Aplico ao Arguido a pena de demissão. 3 – Determino que se oficie o Sr. SEAP para que tome conhecimento destes factos e que decida em conformidade” sob pareceres e informação I/02803/SC/14, dos quais constam, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos. 28. Em anexo ao despacho referido no ponto anterior consta o despacho e informação referidos em 23. – cfr. docs. de fls. s/n do pa apenso aos autos. 29. O despacho referido em 27 foi notificado ao A. em 13.10.2014. – facto confessado. 30. Em 19.11.2014 o Secretário de Estado da Administração Publica proferiu despacho n.º 4128/2014/SEAP “Concordo. Revogo o meu despacho n.º 3235/2014/SEAP, de 29 de Agosto de 2014, pelos fundamentos constantes deste parecer na parte respeitante ao docente MAR. […]” sob a Nota 26/LST/2014 da qual consta, [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. de fls. s/n do pa apenso aos autos. [não importa agravo o que já em origem, na decisão recorrida, não consta de completo texto] * Do mérito da apelação:A prescrição do procedimento disciplinar fundamentou a decisão ora recorrida, pela qual se anulou pena de demissão aplicada ao autor, nos seguintes termos: «(…) O A. sustenta que o procedimento disciplinar, iniciado em 10.10.2012, se encontrava prescrito à data da notificação da decisão disciplinar, nos termos do n.º 6 do art. 6.º da Lei 58/2008. Dispõe a este propósito o artigo 6.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, entretanto revogada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho, não obstante o artigo 178.º desta seja de igual teor: «6 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final. 7 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar. 8 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.». O que se cura no n.º 6 deste normativo, é da possível extinção do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo legal de dezoito meses, contados desde a sua instauração até ao momento em que o arguido, aqui A., veio a ser notificado da decisão final que o sancionou com uma pena de demissão, o que apenas ocorreu em 13 de outubro de 2014. No n.º 7 deste normativo estabelecem-se como causas de suspensão do prazo de prescrição as situações em que “por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar”, ou seja, são as intercorrências externas ao procedimento disciplinar que possam ter influência neste, isto é, que funcionem com causa prejudicial ao seu prosseguimento. Resulta do probatório que por despacho de 10.10.2012 da Diretora do AEM foi instaurado o processo disciplinar ao A.. Na sequencia do indeferimento do incidente de suspeição contra o instrutor em 4.4.2013 o A. instaurou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento do incidente de suspeição, tendo sido em 22.4.2013 citado o Ministério da Educação. Nessa data produziu-se o efeito de proibição de execução do ato suspendendo previsto no art. 128.º do CPTA. Em face de tal efeito, ter-se-á que concluir que desde essa data “por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão” a marcha do procedimento disciplinar não podia continuar. Tendo sido proferida sentença de indeferimento da providência cautelar em 21.10.2013 e notificada às partes em 30.10.2013. Porque o recurso de tal decisão teria efeito meramente devolutivo, aquando da notificação da decisão cautelar, em 3.11.2013 cessaria a suspensão do procedimento disciplinar. Sucede que na sequência de pedido do instrutor sobre o qual incidia aquele incidente de suspeição, antes da prolação da sentença naquele processo cautelar, por despacho de 10.10.2013 foi nomeada nova instrutora. Ora, por força da nomeação da nova instrutora no procedimento disciplinar necessariamente deixam de se verificar os motivos determinantes da suspensão do prazo prescricional. É que o incidente de suspeição versava sobre aquele concreto instrutor e, com a sua alteração, já nada obstava à prossecução do procedimento disciplinar. A questão que estava a ser apreciada em sede jurisdicional não era motivo impeditivo da marcha do procedimento. Tal circunstância deveria ter sido levada ao conhecimento do processo cautelar em curso, pois era determinante da inutilidade superveniente da lide. Mas ainda que tal não tenha acontecido o certo é que não podemos deixar de relevar tal circunstancia como causa de retoma do curso do prazo prescricional do procedimento disciplinar. Assim, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses iniciado em 10.10.2012 e suspenso em 22.4.2013, quando estavam decorridos 6 meses e 11 dias, retomou a sua contagem em 10.10.2013 e, como tal, terminaria em 30.9.2014. Ora, tendo a decisão disciplinar sido notificada ao A. em 13.10.2014, terá que se concluir que tal notificação ocorreu já depois de findo o prazo de prescrição previsto no n.º 6 do artigo 6.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro, o que necessariamente implica a anulação do despacho do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar de 24.9.2014 que determina a aplicação ao A. da sanção disciplinar de demissão. * Considerando que a prescrição do procedimento disciplinar extingue o ius puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo, fica prejudicado o conhecimento dos demais vícios imputados à decisão disciplinar, nos termos do art. 95.º, n.º 1 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CCP, razão pela qual não há que conhecer dos mesmos.(…)». Estão as partes de acordo quanto ao direito aplicável, que dita: - o procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final; - a prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar; - a prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. Também, no caso concreto, que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar de 18 meses iniciado em 10.10.2012 se suspendeu em 22.4.2013, amputado o procedimento disciplinar, ainda que provisoriamente, dos poderes de acção do seu instrutor por força de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato de indeferimento do incidente de suspeição, citado que foi nessa data o Ministério, com o efeito previsto no art. 128.º do CPTA. O que marca diferença e torna distintiva a solução alcançada na decisão recorrida do que é tese do recorrente: “por despacho de 10.10.2013 foi nomeada nova instrutora”. No julgamento feito pelo tribunal “a quo”, nessa data “deixam de se verificar os motivos determinantes da suspensão do prazo prescricional”. Para o recorrente, só com a data da notificação da decisão cautelar isso teria acontecido. Mas sem razão. Aduz que é “entendimento que contraria o disposto no artigo 128° do CPTA que impõe à Administração a proibição de executar o ato administrativo até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia.”. Não contraria. Esteve em causa na providência a suspensão de eficácia de decisão sobre um incidente de suspeição, prejudicial à marcha do procedimento, é certo, pelo que pela natureza das coisas repercutia na marcha do procedimento, com um instrutor despojado de liberdade de acção. Mas por aí, nessa forma co-naturalmente repercutida em que o procedimento não poderia ver luz de novos actos sob direcção do instrutor alvo da suspeição, não por vassalagem de efeito do art.º 128º do CPTA, que, e independentemente do desfecho da providência (que o recorrente menciona nas suas conclusões), verteu apenas no núcleo do litígio seu objecto (decisão do incidente de suspeição), sem paralizia irradiante a todo o procedimento. Sem mais obstáculo de estorvo, tanto assim que não tolheu o réu Ministério, requerido na providência, em nomear nova instrutora ainda antes da decisão final dessa mesma providência. Assim, não tem espaço útil a invocação de “o tribunal não ter conhecido nenhuma causa determinante da inutilidade superveniente da lide”; argumento que, aliás, esboroa seu nexo face ao que, sem censura, se supõe na sentença recorrida, na alusão à falta, imputável ao aqui recorrente, de comunicação de nomeação de nova instrutora. Não fazendo sentido o argumento de que “antes da decisão cautelar, não podia a nova instrutora proceder à instrução do processo sem que o tribunal validasse os atos instrutórios do primeiro instrutor”, pois essa não seria, como não foi, causa/efeito da providência. E, não refutando que a retoma mais ou menos imediata dos atos instrutórios estivesse na dependência autonomia técnica da nova instrutora nomeada, isso nada identifica que a marcha do correspondente processo não pudesse (…) voltar a correr a partir do dia em que cessou a causa da suspensão. Não ocorrem as imputadas violações normativas. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 30 de Maio de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Sousa |