Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00487/20.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/19/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:REVOGAÇÃO DO APOIO PARA A CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», NIF ...62, residente na Rua ..., da União de Freguesias ... e Donim, concelho ..., instaurou Ação contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, sito na Praça ..., ... ..., formulando o seguinte pedido:
“Nestes termos e nos melhores de direito que V.ª Ex.ª mui doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente, ser anulado o acto impugnado de revogação do apoio para a criação do próprio emprego, por os pressupostos se manterem, e a decisão de restituição dos apoios concedidos.”
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada, do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1.
Nos presentes autos a entidade recorrida, Instituto da Segurança Social, revogou o apoio à criação do próprio emprego e determinou que a recorrente restituísse o subsídio parcial pago.
2.
Fundamentou a sua decisão no facto de ter verificado que a recorrente prestou trabalho por conta de outrem a duas entidades em lapsos de tempo diferentes: em 17/07/2017 e 01/02/2019,
3.
E que esse facto era entendido como incumprimento injustificado do projecto de criação do próprio emprego,
4.
Tendo que ser exercido a tempo inteiro.
5.
Na sentença em crise, o Tribunal recorrido aderiu aos fundamentos da entidade recorrida e declarou a ação de anulação improcedente, confirmando a obrigação de restituir a quantia do apoio entregue.
6.
Para o efeito, o Tribunal recorrido fixou os factos que declarou provados de forma errada pois não atendeu a factos aceites por acordo e a factos controvertidos relevantes para a boa decisão da causa.
7.
Assim, o facto alegado no artigo 30.º da P.I. – comunicação e teor da comunicação da entidade recorrida à recorrente datada de 11/10/2016, constante no PA e aceite na contestação.
8.
Nessa comunicação, além de comunicar a provação do projecto, a entidade recorrida comunica o seguinte: Será mantido o pagamento das prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período que não foi pago de uma só vez, salvo se se verificar o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem (trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho ou membros de órgãos estatutários de empresas), facto que determina a suspensão do referido pagamento (art.º 34.º-A do Decreto Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, aditado pelo Derreto Lei n.º 64/201, de 15 de Março).
9.
E “Mais se informa que o emprego deve ser mantido por período mínimo de três anos.
10.
Tais factos deverão ser levados ao rol dos factos provados.
11.
Ao demais, a recorrente alegou factos que demonstram o cumprimento do projecto ou, em caso de se entender o incumprimento, seriam causa justificativa.
12.
Esses factos são os constantes nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8-A, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, da P.I.
13.
Nesta factualidade alegada, queria-se demonstrar, o que não foi possível dada a precipitação da decisão que a recorrente continuou a exercer o emprego que criou,
14.
Que manteve a actividade e que expandiu e
15.
que a sua ocupação por conta de outrem era a tempo parcial.
16.
Nenhum daqueles factos, é certo impugnados pela entidade recorrida,
foram objecto de julgamento e não constaram no rol dos factos provados.
17.
Será uma nulidade ou uma omissão de pronúncia que invoca e cujas consequência serão a anulação da decisão e a remessa do processo para instrução e julgamento.
18.
Por outro, em nenhum lado se diz que eventual emprego deve ser mantido a tempo inteiro;
19.
Será essa premissa verdadeira para os apoios totais e não parciais tendo em conta a formulação da lei – artigos 34 e 34-A do D.L. 220/2006, de 3 de Novembro,
20.
E a notificação dirigida à impugnante de 11/10/2016 em que se faz alusão à manutenção do próprio emprego e nada se diz se atempo inteiro ou a tempo parcial.
21.
E nada poderia ser dito, porque o n.º 2 do artigo 34-A do D.L. 220/2006, de 3 de Novembro, prevê a possibilidade de se trabalhar por conta de outrem quando o apoio acontece na modalidade de pagamento parcial e apoio parcial.
22.
Nessa situação, suspende-se o apoio em curso relativamente às prestações ainda não pagas do subsídio de desemprego.
23.
Esta interpretação e sentido da lei encontra eco e coerência no D.L. em causa, 220/2006, ao prever que nas situações de desemprego a possibilidade de se acumular o recebimento de subsidio de desemprego e o trabalho por conta de outrem.
24.
Assim, a interpretação correcta da lei, artigo 34-A do DL 220/2006, porque é onde se enquadra a situação e a factualidade da recorrente é que o trabalho por conta de outrem causa na modalidade de pagamento parcial é a de que se suspende o pagamento do subsídio.
25.
Não se prevê cessação nem qualquer restituição das importâncias já pagas.
26.
Com efeito, este tipo de apoio só é possível c pago desde que o projecto apresente despesas elegíveis.
27.
O que foi feito e foi gasto em investimento, como do PA resulta.
SEM PRESCINDIR
28.
E mesmo que se entenda que a recorrente incumpriu, o que se não se concede;
29.
O incumprimento foi justificado.
30.
Como se alegou no artigo 30.º da PI, a notificação da entidade recorrida transcreve o teor do artigo 34-A do DL 220/2006, de 2/11.
31.
Nessa notificação transmite-se que caso haja a ocorrência de trabalho por conta de outrem, o apoio suspende-se,
32.
E que o emprego terá de se manter por um mínimo de três anos.
33.
Em caso algum se refere à cessação do apoio; e à restituição das importâncias pagas.
34.
Essa notificação com essas cominações fez com que a recorrente representasse que poderia trabalhar por conta de outrem, a tempo parcial, sem violar, em termos de incumprimento, o projecto e o apoio recebido.
35.
Pelo que a notificação referida, artigo 30.º da PI, determinou a vontade da recorrente que sempre se convenceu que estava a agir e a cumprir o acordo celebrado com a entidade recorrida.

Nos termos expostos, deverá a sentença recorrida ser revogada e a final ser declara nula a decisão de cessar o apoio e nula a decisão de restituição das quantias pagas, decisão que fará a costumada justiça.
Não foram juntas contra-alegações.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a 04-02-2016, a Autora requereu junto da Entidade Demandada o subsídio de desemprego.
-Facto não controvertido.

2. Em 04-02-2016, o funcionário da Entidade Demandada propôs o deferimento da atribuição do subsídio de desemprego à Autora, no montante diário de 34,94€.
-Cfr. fls. 1 do Processo Administrativo (PA), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Em 04-02-2016, a Diretora concordou com o proposto no ponto anterior. - Cfr. fls. 1 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Em 04-02-2016, a Entidade Demandada comunicou à Autora que lhe tinha sido atribuído o subsídio de desemprego, no montante diário de 34,94€, pelo período de 630 dias.
- Cfr. notificação de decisão constante de fls. 2 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Em 13-05-2016, a Autora requereu a concessão do pagamento parcial das prestações de subsídio de desemprego, para a criação de emprego próprio.
- Cfr. requerimento de fls. 3 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

6. Em 13-09-2016, a Técnica Superior Assessora do IEFP propôs a emissão de um parecer favorável relativo ao projeto apresentado pela Autora e considerou que este reunia as condições necessárias de viabilidade económico-financeira.
- Cfr. fls. 4 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. Consta da proposta referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“Com o objetivo de ultrapassar a sua atual situação de desemprego, e permitira sua realização pessoal e profissional, a promotora "«AA»" pretende iniciar uma atividade profissional associada à intermediação na comercialização de vestuário (Comissionista) e na prestação de serviços de design de vestuário (CAE-46160 e 74100), desenvolvida ao abrigo da categoria B- Rendimentos Profissionais /Empresariais. Em conformidade com o seu currículo e a memória descritiva do projeto e demais documentação apresentada, a promotora possui habilitações ao nível do 3º ciclo do ensino básico (9º ano de escolaridade), formação profissional em Adavan2Tex - Curso e-learning em áreas inovadoras na Têxtil" e experiência profissional na área, tendo exercido, entre 2007 e 2015, funções de comercial, chefe de atelier, chefe de departamento comercial e diretora comercial em diversas empresas da Indústria de vestuário. Com este projeto, «AA» pretende aplicar os conhecimentos, competências e experiência que possui e criar o seu próprio emprego, assumindo todas as funções necessárias ao desenvolvimento da atividade (comercial, gestão e técnicas). Para os serviços de design, a promotora informa que poderá recorrer a prestadores de serviços ou empresas para esse efeito. Assim, como atividade principal, a promotora irá dar apoio às empresas produtoras de vestuário (fábricas), nomeadamente, na promoção dos seus produtos, e consequentemente, na angariação de clientes e na concretização do negócio de venda, auferindo, neste âmbito, uma comissão indexada ao volume de negócio realizado. Paralelamente, a promotora também prestará serviços de design de vestuário às fábricas que necessitarem deste apoio. Em resumo, a promotora irá apoiar as fábricas portuguesas de vestuário quer na vertente comercial quer na vertente de design.
Os potenciais clientes são as fábricas de vestuário em Portugal, os clientes a angariar para as mesmas serão empresas da indústria Têxtil do mercado nacional ou mercado externo.
A sede da atividade será a sua atual residência sito na Rua ... - ... - ... (artigo matricial ...98), sendo que apenas será utilizada para domicílio fiscal e eventualmente para a realização de tarefas administrativas de apoio à atividade mas não para o atendimento dos clientes ou armazenamento de produtos, conforme declaração apresentada, uma vez que toda a atividade será desenvolvida no exterior junto dos clientes a angariar (deslocações aos mesmos).
Deste modo, e atendendo a que se trata de uma intermediação não necessitará de instalações específicas para o desenvolvimento da atividade. Contudo, a partir do 2º ano de atividade, a promotora pretende proceder ao arrendamento de instalações caso a evolução do negócio assim o justifique. O plano de investimento inclui essencialmente a aquisição de equipamento informático e software, máquina fotográfica para registo dos produtos e divulgação, secretária, cadeira e estantes e uma viatura para deslocação a clientes e fábricas.
Na análise do presente projeto, consideraram-se os seguintes indicadores de rendibilidade do projeto: Valor Atual Líquido (VAL), Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) e Período de Recuperação do Capital (PRC). Para o efeito, foi elaborado o correspondente Mapa de Fluxos Financeiros (cash-flows) e utilizou-se uma Taxa de Atualização de 12,12%. A taxa de atualização utilizada como referência corresponde à taxa de juro corrente para aplicações de capital sem risco no mercado financeiro, acrescida de um prémio de risco. Na análise da rendibilidade do projeto de investimento considerou-se o Valor Residual do investimento. Nestes termos, a confirmarem-se os pressupostos apresentados no projeto empresarial, encontram-se os seguintes indicadores:
- O VAL é de € 3.547,03. O indicador parece sustentar a viabilidade do projeto já que permite recuperar o investimento, remunerar o capital à taxa pretendida equivalente a aplicações sem risco com a mesma maturidade, cobrir o risco inerente à atividade empresarial, bem como gerar um excedente no montante calculado.
O projeto apresenta uma TIR de 29,90%, superior à taxa de atualização. É um valor favorável que corrobora os indicadores de rendibilidade aparente associados ao projeto.
- O Período de Recuperação do Capital (PRC) é de 2,4 anos, o que corrobora os restantes indicadores de rendibilidade.
Face ao exposto, propõe-se:
- a emissão de parecer favorável para o presente projeto apresentado ao abrigo do disposto na Portaria 985/2009, de 4 de setembro, alterada pela Portaria 58/2011, de 28
de janeiro, dado que, a confirmarem-se os pressupostos constantes da candidatura, o projeto reúne a necessária viabilidade económico-financeira.
- que, em conformidade com o estabelecido no Despacho 7131/201 de 11 de Maio, seja dada sequência ao processo, com o envio, para o respetivo Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, do requerimento do promotor, bem como do presente parecer, para competente decisão daquele Instituto no que concerne ao pagamento do Montante Único Parcial requerido nos termos previstos no artigo 34º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de junho e pelo Decreto Lei 64/2012, de 15 de março, e no artigo 128 da Portaria n° 985/2009, de 04 de setembro, alterada pela Portaria n° 58/2011, de 28 de Janeiro.”
- Cfr. Fls. 4 do PA.

8. Em 15-09-2016, a PAECPE Norte remeteu à Entidade Demandada o requerimento referido no ponto 05 e o parecer mencionado no ponto 06.
- Cfr. fls. 7 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. Em 01-10-2016, a Autora iniciou o exercício da atividade de design, comércio de têxteis e vestuário, em nome individual.
- Cfr. fls. 11 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. Em 11-10-2016, a Entidade Demandada deferiu o pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego correspondente ao período de 18-01-2017 a 06-11-2017, no montante de 9.089,05€ (nove mil e oitenta e nove euros e cinco cêntimos) e manteve o pagamento das prestações correspondentes ao remanescente do período que não foi pago de uma só vez.
- Cfr. fls. 16 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. Em 11-10-2016, a Entidade Demandada comunicou à PAECPE - “Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego” que tinha sido deferido o processo de antecipação das prestações de desemprego da Autora, no valor 9.089,05€ (nove mil e oitenta e nove euros e cinco cêntimos).
- Cfr. fls. 17 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Em 22-11-2016, a Entidade Demandada transferiu para a conta bancária da Autora, a quantia de 9.089,05€ (nove mil e oitenta e nove euros e cinco cêntimos), por antecipação das prestações de desemprego.
- Cfr. fls. 19 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. Em 17-07-2017, a Autora iniciou o exercício de funções na empresa [SCom01...]. Lda.
- Facto não controvertido e fls. 21 do PA.

14. Em 01-02-2019, a Autora iniciou o exercício de funções na empresa [SCom02...], Lda.
- Facto não controvertido e fls. 21 do PA.

15. Em 13-06-2019, a Assistente Técnica da Unidade de Prestações e Contribuições propôs a cessação do processo por incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego, antes do decurso de 3(três) anos a contar da data início do projeto e a restituição do montante que lhe foi pago a título do montante global.
- Cfr. fls. 23 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16. Consta da proposta referida no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“À beneficiária supra, foi concedido o Montante Global das Prestações de Desemprego para criação do próprio emprego desde 2016/10/01.
Porque se verificou que a requerente acumulou o exercício da atividade para qual o projeto foi aprovado com duas atividades normalmente remuneradas, atividades como trabalhador por conta de outrem, com início em 2017-07-17, na entidade ... - [SCom01...] LDA, e com início em 2019/02/01, na entidade ... - [SCom02...] LDA, proponho: A cessação do processo por: incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data início do projeto., conforme o estipulado no n° 1 al. b) do n° 9) do art° 12 da Portaria 985/2009 de 04/09. republicada pela Portaria 5/2011 de 28/01 e despacho n° 7131/ 2011 de 11/05.
E ainda que se notifique a requerente, em sede de audiência previa da cessação, bem como da restituição do valor que lhe foi pago a título do Montante Global e ainda dos prazos para reclamar ou recorrer.”
- Cfr. fls. 23 do PA

17. Em 21-06-2019, a Chefe de Equipa do Desemprego concordou com o proposto constante do ponto 15 e propôs solicitar a restituição do valor pago a título de montante único parcial, bem como o valor remanescente.
- Cfr. parecer de fls. 24 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18. Em 04-07-2019, a Diretora de Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos concordou com o proposto constante dos pontos 15 e 17.
- Cfr. despacho de fls. 24 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19. Em 08-07-2019, a Entidade Demandada comunicou ao PAECPE a cessação das prestações de Montante Único Parcial atribuídas à Autora.
- Cfr. fls. 28 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

20. Em 08-07-2019, a Entidade Demandada comunicou à Autora que haveria lugar à restituição do valor pago a título de montante único das prestações de desemprego, concedendo-lhe prazo para se pronunciar por escrito.
- Cfr. notificação de fls. 30 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

21. Consta daquela comunicação, entre o mais, o seguinte:
“Informa-se V. Ex.° de que haverá lugar à restituição do valor que lhe foi pago a título de montante único parcial das prestações de desemprego (valor despesas elegíveis e remanescente), se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de receção deste ofício, não der entrada nestes serviços resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida restituição, juntando meios de prova se for caso disso.
Mais se informa que o fundamento para se considerarem indevidas as prestações e a consequente restituição foi o incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto .Verifica-se que, de acordo como n° 1 e alínea b) do n° 9) do art.° 12 da Portaria 985/2009 de 04/09 republicada pela Portaria 58/2011 de 28/01 e Despacho n.° 7131/2011 de 11/05, o posto de trabalho a criar pelo promotor tem que ser obrigatoriamente a tempo inteiro e mantido pelo prazo mínimo de 3 anos. Também segundo o n° 3 do art.° 34 do DL n° 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter o posto de trabalho criado (nota: o disposto neste artigo aplica-se às
relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior conforme determinado no próprio diploma legal no artigo 7°-produção de efeitos).
Consta com atividade distinta à aprovada desde 17-07-2017 na entidade ... – [SCom01...] LDA e desde 01-02-2019 na entidade ... - [SCom02...] LDA, antes do decurso de 3 anos a contar da data início do projeto.
Na falta de resposta, a decisão de restituição considera-se efetuada no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 3 meses para recorrer hierarquicamente para o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social;
- 3 meses para impugnar;”
- Cfr. fls. 30 do PA.

22. Em 25-07-2019, a Autora pronunciou-se por escrito.
- Cfr. fls. 35 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

23. Em 11-09-2019, a Assistente Técnica da Unidade de Prestações e Contribuições propôs a cessação do subsídio, com efeitos a 01-10-2016.
- Cfr. fls. 36 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

24. Consta daquela proposta, entre o mais, o seguinte:
“À beneficiária supra concedido o Montante Único Parcial, para a criação do próprio emprego desde 01/10/2016.
Foi notificado em sede de audiência prévia da intenção de cessar a prestação na totalidade através de n/ ofício ...95 de 12/07/2019, por de incumprimento injustificado do projecto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto.
Consta com atividade distinta à aprovada, como trabalhador por conta de outrem, desde 17/07/2017, na entidade ... - [SCom01...] LDA, e desde 01/02/2019, na entidade ... - [SCom02...] LDA. Em resposta à nossa notificação, em 24/07/2019, apresenta exposição a contestar a proposta de cessação do Montante Único Parcial das prestações de desemprego, no entanto, a argumentação apresentada em nada vem a alterar a situação de cessação, uma vez que não apresenta provas relevantes de alteração (confirma a existência das referidas atividades), pelo que se propõe a decisão de cessação do subsídio a partir de 01/10/2016, invocando para o efeito a legislação aplicável em sede de audiência, assim como da restituição dos valores recebidos ( valores despesas elegíveis e remanescente), e dos prazos de recurso.”
- Cfr. fls. 36 do PA.

25. Em 14-11-2019, a Chefe de Equipa do Desemprego concordou com o proposto constante do ponto 23.
- Cfr. parecer de fls. 37 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

26. Em 18-11-2019, a Diretora de Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos concordou com o proposto constante do ponto 23.
- Cfr. despacho de fls. 37 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

27. Em 25-11-2019, a Entidade Demandada apreciou a pronuncia da Autora mencionada no ponto 22 e manteve o entendimento que a Autor incumpriu injustificadamente o projeto de criação do próprio emprego, antes do decurso dos 3(três) anos.
- Cfr. fls. 44 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

28. Consta daquela apreciação, entre o mais, o seguinte:
“Caro/a senhor/a,
Na sequência da reclamação que apresentou, relativamente à Nota de Reposição acima indicada, no valor de 11914,68 euros, informamos, que não concordamos com as razões que apresenta, pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
informa-se V.Ex.° que, se procedeu a nova apreciação do processo, tendo o requerimento, Montante Único Parcial, sido cessado, a partir de 01/10/2016, por despacho superior de 18/11/2019, da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Beneficios Diferidos, no uso de subdelegação de competências, com os seguintes fundamentos:
Incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto. Verifica-se que, de acordo como n°1 e alínea b) do n°9 do art.° 12 da Portaria 985/2009 de 04/09 republicada pela Portaria 58/2011 de 28/01 e Despacho n.° 7131/2011 de 11/05, o posto de trabalho a criar pelo promotor tem que ser obrigatoriamente a tempo inteiro e mantido pelo prazo mínimo de 3 anos. Também segundo o n°3 do art. °34 do DL n° 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter o posto de trabalho criado
(nota: o disposto neste artigo aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior conforme determinado no próprio diploma legal no artigo 7°-produção de efeitos).
Consta com atividade distinta à aprovada, como trabalhador por conta de outrem, desde 17/07/2017, na entidade ... - [SCom01...] LDA e desde 01/02/2019, na entidade ... - [SCom02...] LDA. Desta situação é exigível a restituição de todos os montantes recebidos, conforme o art° 2º do Dec-Lei n.° 133/88 de 20/04. (...)”
- Cfr. fls. 44 do PA.

29. Em 25-11-2019, a Entidade Demandada comunicou à Autora a cessação do montante único parcial, a partir de 01-10-2016.
- Cfr. fls. 46 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

30. Consta daquela comunicação, entre o mais, o seguinte:
“Serve o presente para informar V.Ex." que, se procedeu a nova apreciação do processo, tendo o requerimento, sido cessado, a partir de 01/10/2016, por despacho superior de 18/11/2019, da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, no uso de subdelegação de competências, com os seguintes fundamentos:
Incumprimento injustificado do projeto de criação do próprio emprego antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto. Verifica-se que, de acordo como n°1 e alínea b) do n° 9) do art.º 12 da Portaria 985/2009 de 04/09 republicada pela Portaria 58/2011 de 28/01 e Despacho n.° 7131/2011 de 11/05, o posto de trabalho a criar pelo promotor tem que ser obrigatoriamente a tempo inteiro e mantido pelo prazo mínimo de 3 anos. Também segundo o n° 3 do art. º 34 do DL n° 64/2012 de 15/03, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa actividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter o posto de trabalho criado (nota: o disposto neste artigo aplica-se às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior conforme determinado no próprio diploma legal no artigo 7°-produção de efeitos).
Consta com atividade distinta à aprovada, como trabalhador por conta de outrem, desde 17/07/2017, na entidade ... - [SCom01...] LDA e desde 01/02/2019, na entidade ... - [SCom02...] LDA. Desta situação é exigível a restituição de todos os montantes recebidos, conforme o art° 2° do Dec-Lei n.° 133/88 de 20/04.”
- Cfr. fls. 46 do PA.
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim, vejamos,
Do erro de julgamento de Facto -
Não se percebe se a Recorrente impugna a matéria de facto, pois incumpre o ónus do artigo 640º do CPC.
De facto, verifica-se que a Autora não cumpriu o ónus de especificação que, para o efeito, e sob pena de rejeição, é imposto pelo artº 640º, nº 1, do CPC, ex vi o disposto no artº 140º, nº 3, do CPTA.
Como é sabido, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo (...), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso posto resulta que a Recorrente não efetuou as indicadas especificações, pelo que tem de ser afastado o recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Do erro de julgamento de Direito -
Cremos que também neste segmento a argumentação apresentada pela Recorrente não é passível de demonstrar juridicamente a existência de qualquer erro de julgamento, uma vez que a decisão recorrida fundamenta a decisão de facto e de direito de forma clara, objetiva, crítica e criteriosa e em conformidade com a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores.

Ressalta da sentença:

“[...] a questão decidenda prende-se em saber se a Autora pode durante a execução do projeto aprovado, no âmbito do “Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego” (PAECPE), levar a cabo outras atividades profissionais remuneradas e distintas daquele projeto ou se a aquela acumulação de funções determina o incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03, e consequentemente, a cessação do beneficio de subsídio de desemprego concedido na modalidade do pagamento do montante parcial das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.[...] Dizem-nos os pontos 01 a 05 da factualidade assente, que a Autora requereu junto da Entidade Demandada o subsídio de desemprego, tendo-lhe sido o mesmo atribuído, no montante diário de 34,94€ (trinta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), pelo período de 630 (seiscentos e trinta) dias, e no dia 13-05-2016, em decorrência daquele deferimento, a Autora apresentou um projeto para a criação de emprego próprio e requereu a concessão do pagamento parcial das prestações de subsídio de desemprego. Para a aprovação daquele projeto, em 01-10-2016, a Autora iniciou o exercício da atividade de design, comércio de têxteis e vestuário, em nome individual, sendo que, no dia 11- 10-2016, a pretensão da Autora ficou satisfeita, tendo a Entidade Demandada deferido o pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego, correspondente ao período de 18-01-2017 a 06-11-2017, no montante de 9.089,05€ e manteve o pagamento das prestações correspondentes ao remanescente do período que não foi pago de uma só vez, tudo conforme resulta dos pontos 06 a 10 da matéria fáctica provada. No entanto, no decurso do cumprimento daquele protejo trianual, em 17-07-2017 e em 01-02-2019, a Autora iniciou o exercício de funções nas empresas [SCom01...]. Lda e [SCom02...], Lda., respetivamente, acumulando assim, duas atividades profissionais remuneradas, juntamente com a atividade de design, comércio de têxteis e vestuário, em nome individual, nos 3 anos de duração do projeto do PAECPE, como nos informa os pontos 13 e 14 matéria fáctica provada. E, atendendo à acumulação descrita e à consequente proposta de revogação daquele subsídio, a Autora não apresentou qualquer justificação plausível para a acumulação daquelas atividades profissionais, sendo que, cabia à mesma carrear aos autos a justificação e os motivos justificativos para o incumprimento, já que como decorre do parecer constante do ponto 07 matéria fáctica provada, o projeto foi aprovado por ser económica e financeiramente viável, e após o pagamento parcial pela Entidade Demandada, nada fazia prever, nem permitiu conjeturar, que a Autora iria ter necessidade de exercer outras atividades laborais, externas ao projeto do PAECPE. Para além do mais, não foi alegado ou demonstrado, que o exercício daquelas atividades, em violação do disposto no artigo 34º, nºs 3 e 4, do Decreto-Lei nº 220/2006 e da Portaria nº 985/2009, foi motivado pela necessidade de garantir o seu sustento, do seu agregado familiar ou outras razões de importância equivalente. Atendendo a tudo quanto antecede, dúvidas não restam, que o comportamento da Autora foi contrário às disposições vinculativas, incorrendo num incumprimento legal, e que se traduz num fundamento bastante para a cessação do subsídio de desemprego, com a consequente restituição do valor já pago. Constata-se, assim, que a Autora não cumpriu o preceituado no n° 1 e alínea b) do n° 9 do artigo 12.º da Portaria 985/2009 e Despacho n.°7131/2011 de 11/05, na medida em que, o posto de trabalho da Autora, no projeto aqui descrito, tinha de ser exercido a tempo inteiro e em completa exclusividade (além de ter de ser mantido pelo prazo de 3 (três) anos), pelo que, o seu comportamento, ao acumular o exercício dessa atividade com outras duas normalmente remuneradas, durante o período de três anos, desrespeitou as obrigações contratuais a que se tinha vinculado. E, na mesma linha de pensamento, o ato impugnado ao ordenar a devolução do montante dos apoios concedidos, limitou-se a dar cumprimento ao estabelecido legalmente, não restando à Entidade Demandada outra possibilidade que não fosse, como sucedeu, determinar a devolução das importâncias concedidas. Pelo exposto, verifica-se o preenchimento do disposto no artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º220/2006, visto que, a situação em epígrafe, trata-se de um “incumprimento injustificado” das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego da Autora, e que se aplica, mutatis mutandis, não só ao pagamento global na medida em que se refere ao pagamento antecipado da totalidade do subsídio (as despesas da criação de emprego próprio correspondem ao valor total do subsídio), mas também ao pagamento global quando se traduz na antecipação de um montante parcial do subsídio (as despesas da criação de emprego próprio correspondem ao valor parcial do subsídio), o que se sucede in casu.”

Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo.
Como decidimos e sumariámos em 31/05/2019, no processo 02179/15.8BEBRG:
A Autora, na qualidade de promotora individual do projecto de criação do próprio emprego, não podia acumular o exercício da actividade subsidiada com outra normalmente remunerada durante o período (3 anos) em que era obrigada a manter exclusivamente aquela actividade;
I.1-os elementos recolhidos nos autos atestam que aquela, no referido período de três anos, acumulou efectivamente essa actividade com outra potencialmente remunerada;
I.2-incorreu, assim, na violação do quadro normativo aplicável;
I.3-o incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projecto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas.

Ademais, como bem aduz a Senhora PGA, a argumentação da Recorrente não tem qualquer cabimento na letra nem no espírito da lei, designadamente a interpretação dos artigos 34.º e 34.º - A do DL n.º 220/2006, de 3/11 e artigos 1.º, n.º 2 alínea c) da Portaria n.º 985/2009, sendo que a Recorrente não pode invocar o desconhecimento da lei, invocando a notificação que lhe foi feita em 10/11/2016, aquando da aprovação do apoio.
Referiu que seria mantido o pagamento das prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período que não foi pago de uma só vez e que só ocorria causa de suspensão do pagamento das prestações futuras do subsídio de desemprego se ocorresse uma situação de enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem (trabalhadores abrangidos por contrato de trabalho ou membros de órgãos estatutários de empresas).
Ora, como sentenciado: o regime jurídico da proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3/11, com as alterações do DL n.º 64/2012, de 15/03 estabelece um quadro de reparação que se concretiza através de medidas passivas e ativas.
E uma das medidas ativas, de acordo com o artigo 4.º al. a) deste diploma consiste “[n]O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego", cujo objetivo e em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 6º passa pela promoção da criação de próprio emprego, cuja densificação consta dos artigos 34.º e 34.º-A do citado Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3/11, com as alterações do DL n.º 64/2012, de 15/03.
Através da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, republicada pela Portaria nº 58/2011 de 28 de janeiro, foi aprovada a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), que prevê a concessão de apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, aos quais pode ser feito o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego (alínea c) do nº 2).
Nos termos dos artigos 34.º e 34.º-A do citado diploma, o subsídio de apoio à criação do próprio emprego é concedido através do montante único, seja global ou parcial, do referido subsídio (c. artigos 1.º, n.º 2 al. c) e 2.º al. c) da Portaria n.º 985/2009) e pressupõe, como requisitos, a manutenção do próprio emprego a tempo inteiro e em exclusividade, proibindo a acumulação do exercício da atividade criada pelo projeto com outra que seja normalmente remunerada, durante o período mínimo de 3 anos.
Nas situações de incumprimento injustificado, como é o caso em apreço, a sanção é a revogação do subsídio concedido através do montante único, independentemente de ter sido concedido global ou parcialmente e implica a sua restituição na totalidade, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20/04 que estabelece o regime da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de Segurança Social.

Como decidido no Acórdão do STA de 20/12/2018, proferido no processo 0631/14.1BESNT, nas situações de criação do próprio emprego com recurso ao montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade.

O incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional ou penal a que houver lugar.

A lei é clara no nº 3: a Autora não podia acumular o exercício dessa atividade com outra atividade normalmente remunerada durante o período (3 anos) em que são obrigados a manter aquela atividade.

Trata-se de uma norma-regra (antigamente designada apenas como “norma”), clara e imediatamente vinculativa, que não apela a qualquer dever-ser ideal; há apenas um dever-ser real (ou dever de fazer) como referência. Não estamos remetidos para um comando reportado a um dever-ser ideal (que, em última instância, é sempre a justiça).

Voltando ao caso concreto, a Recorrente não pode invocar o desconhecimento da lei, uma vez que se vinculou à lei quando foi promotora do PAECPE e não pode argumentar que o seu convencimento depende do facto da entidade demandada lhe ter permitido o entendimento que uma vez que o emprego criado se mantinha e o montante do subsídio ser parcial, no caso incumprimento no período legal de três anos, apenas tinha como consequência a suspensão do remanescente da prestação de subsídio de desemprego.
A Recorrente “confunde” as medidas ativas previstas no artigo 4.º do DL n.º 220/2006, nomeadamente mistura o regime do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego (al. a) com o regime da possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial (cf. al. b), o que configura uma clara violação do princípio da legalidade.
Em tese extrema, como bem observa a Senhora PGA, pode afirmar-se que a Recorrente persiste na argumentação de que os regimes dos artigos 34.º e 34.º-A do DL n.º 220/2006 são diferentes e “com consequências díspares” que implica juridicamente a estrita violação do princípio da legalidade e do princípio da igualdade e pode configurar uma fraude à lei.
Em suma,
A ratio do DL 220/2006 aponta no sentido de a Autora não poder manter uma outra actividade em paralelo com a primeira, porquanto o requisito a ‟tempo inteiro” pressupõe uma dedicação completa, total e exclusiva.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique e DN.

Porto, 19/4/2024

Fernanda Brandão
Isabel Jovita
Paulo Ferreira de Magalhães