Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01293/10.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/17/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Descritores:RECLAMAÇÃO DE CREDITOS; CRÉDITO LABORAL; PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO; FACTO INSTRUMENTAL.
Sumário:1. No processo de reclamação, verificação e graduação de créditos a que aludem os artigos 245.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário cabe ao credor reclamante alegar e demonstrar os factos essenciais integradores da respetiva causa de pedir – artigos 246.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 466.º, n.º 1, e 264.º, estes do Código de Processo Civil.
2. A causa de pedir no processo de reclamação, verificação e graduação de créditos é integrada pelo crédito constante do título exequível e pelos factos integradores da garantia real ou de outras causas legítimas de preferência.
3. Tratando-se da garantia real a que aludia o artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, cabia ao credor reclamante alegar os factos que enquadrassem os elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado.
4. Não tendo sido invocado nenhum privilégio imobiliário nem alegados quaisquer factos que enquadrassem os elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado, não poderia o tribunal recorrido indagado oficiosamente da sua ocorrência – artigos 264.º do Código de Processo Civil, 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública e J...
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

1.1. M..., n.i.f. 1…, com domicílio indicado no lugar…, concelho de Ponte de Lima, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que não reconheceu o privilégio imobiliário do crédito que reclamou sobre o bem imóvel penhorado nos autos de execução fiscal n.º 2321199601008307 e apensos que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima move contra J..., n.i.f. 1…, com domicílio no lugar…, Fornelos 4990 Ponte de Lima, por reversão de dívida de Confecções T..., Lda., n.i.f. 5…, que teve a sua sede no mesmo lugar, dívida essa referente a imposto sobre o valor acrescentado, no montante de € 96.589,43.

Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões:

1. A Recorrente não se conforma, nem concorda com a posição atribuída seu crédito na graduação efetuada.

2. Porquanto, o Meritíssimo Juiz a quo fundamenta tal decisão alegando que os seus créditos reclamados não beneficiam de privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333º do actual CT, uma vez que, não alegou nem demonstrou que prestasse a sua actividade no bem objecto de penhora e, assim, só beneficial da garantia decorrente da penhora.

3. Porém, salvo o devido respeito e melhor opinião, em processo de verificação e graduação de crédito, o Tribunal pose fazer uso de factos não alegados – art.º 264º, 2º, in fine, C.P.C..

4. Perante a existência desse privilégio creditório da trabalhadora, ora Recorrente, cuja existência dependia desta ter prestado a sua actividade no prédio vendido, o Tribunal a quo podia e devia, ter apurado se aquela trabalhou ou não nesse prédio, não obstante, aquela não o ter alegado.

5. Até, porque, é patente a instrumentalidade desse facto para a solução da questão de direito de apurar se os créditos, da trabalhadora gozam ou não daquele privilégio.

6. Logo, era lícito ao Tribunal a quo, conhecer deste facto instrumental não alegado pela Recorrente e, não o fez.

7. Até porque é notório nos autos que a trabalhadora reclamante dos créditos trabalhava no imóvel a ser vendido, que era o único do executado.

8. Porém, o Tribunal não o fez limitando-se a dizer que tal facto não foi alegado pela Recorrente, violando pois, o art.º 264º, 2º, do CPC.

Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e, dando-se provimento às alegações, substituindo-se a decisão e graduação de créditos da Recorrente sejam graduados em primeiro lugar se fará inteira JUSTIÇA!

1.2. Não houve contra-alegações.

Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal Administrativo, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal foi do parecer de que aquele tribunal seria incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso, sendo competente para o efeito a secção do contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte.

Notificada do douto parecer, a Recorrente requereu o envio do processo ao tribunal competente, ao abrigo do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Por douta decisão do Meritíssimo Juiz Conselheiro relator, foi o Supremo Tribunal Administrativo declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte.

Tendo os autos sido remetidos a este tribunal o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer que, pelo seu interesse, aqui subscrevemos parcialmente:

«(…) parece-nos que o recurso merece provimento.

Perante a reclamação de um crédito laboral, face ao disposto no art. 333.º do Código do Trabalho, impunha-se que o tribunal oficiosamente averiguasse os pressupostos fácticos necessários para apurar se o crédito reclamado goza do privilégio creditório consagrado no citado preceito legal.

Trata-se de conhecer factos instrumentais à boa decisão da causa, e que passa por, à margem da alegação das partes, averiguar se se verificava a condição exigida para o citado privilégio, condição essa que é a de saber se a reclamante exercia a sua actividade profissional no prédio penhorado, bem como se foi dessa actividade que emergiu o crédito reclamado.

Ou seja, para resolver a questão de saber se o crédito reclamado pela trabalhadora goza ou não do privilégio creditório previsto no artigo 333.º do CT – questão de direito suscitada – era necessário que o tribunal “investigasse”, se a actividade, da qual resultou o crédito laboral, era exercida no prédio penhorado, porque este facto é instrumental em relação à solução jurídica daquela questão de direito.

Em sentido semelhante, e relativamente a um caso com contornos fácticos e jurídicos idênticos, se pronunciou o STA do acórdão de 11.04.2010, processo 0442/09.

Assim sendo, é necessário ampliar a matéria de facto necessária para a boa decisão da causa, devendo para o efeito anular-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa dos autos à primeira instância para o mencionado efeito e proferir nova decisão sobre o mérito da questão.».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

1.3. A questão a decidir é a de saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir que o crédito reclamado não beneficiava de privilégio imobiliário.

2. Do julgamento de facto

2.1. Em primeira instância foram relevados os seguintes factos (sendo a respetiva numeração da nossa lavra):

a) «Os créditos exequendos respeitam a IVA e Contribuições, IRC.»;

b) «Para garantia destes foi penhorado o imóvel acima referenciadocasa de r/*ch, sito em Fornelos, descrito na Constituição da República Portuguesa de Ponte de Lima no nº 2…, inscrito na matriz no artigo 4…»], a 7/1/2010, registada por apresentação de 13/1/2010»;

2.2. Por se encontrar documentalmente provado e ao abrigo do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, aditamos aos factos provados os seguintes:

c) O auto da penhora a que alude a alínea anterior tem, além do mais, o seguinte teor:

«½ indivisa da casa de r/c com duas divisões destinadas a lagar de azeite, sito em P…, freguesia de Fornelos, concelho de Ponte de Lima, com a superfície coberta de 228m2 e logradouro de 150m2, a confrontar de norte com J…, de sul com ribeiro, de nascente com A… e de poente com J…, inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Fornelos sob o artigo 4…, com o valor patrimonial de €3.181,40, descrito na Constituição da República Portuguesa sob o n.º 2…/Fornelos. É comproprietário o Sr. E…, NIF 1…, com domicílio fiscal no Lugar de Póvoa, freguesia de Fornelos.».

[Fls. 258 do da cópia certificada da execução fiscal em apenso]

d) No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo correu termos a ação de processo comum com o n.º 202/05.3TTVCT, onde por sentença de 2005/10/24, foi o ali réu J... condenado a reconhecer como ilícito o despedimento da ali autora Maria Ascensão Gonçalves Amorim e a pagar-lhe a quantia de € 1.210,92, a título de indemnização por despedimento ilícito e a quantia de € 3.210,92, a título de remunerações vencidas desde 30 dias antes da propositura da ação acrescidas de juros de mora à taxa de 4%, até integral pagamento.

[Facto extraído do alegado nos artigos 1.º a 7.º da douta reclamação. Confirmado, na parte relevada, pelo documento n.º 1, junto com o mesmo articulado]

e) Para cobrança coerciva da quantia em que o réu foi condenado, a ali autora intentou o processo executivo n.º 202/05.3TTVCT-A, no qual foi penhorado o imóvel identificado na alínea a) supra, penhora esta registada na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob a apresentação 1, de 2006/12/29.

[Facto extraído do alegado no artigo 8.º da douta reclamação. Confirmado, na parte relevada, pelo documento n.º 2, junto com o mesmo articulado, a que corresponde, na cópia certificada da execução fiscal em apenso, a fl. 289]

3. Do julgamento de Direito

Como se disse no ponto 1.3. supra, a questão a decidir é a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que os créditos reclamados pela Recorrente não beneficiam do privilégio imobiliário especial a que aludia o artigo 377.º do Código do Trabalho (atual artigo 333.º) por esta não ter alegado nem demonstrado que o executado prestava a sua atividade no bem objeto de penhora.

A Recorrente não se conforma com o assim decidido por entender que, em processo de verificação e graduação de créditos, o tribunal pode fazer uso de factos não alegados (3.ª conclusão), entendimento que apoia no n.º 2 in fine do artigo 264.º do Código de Processo Civil.

Ou seja, a Recorrente entende que o tribunal recorrido podia e devia ter apurado se aquela trabalhou ou não no prédio vendido, não obstante não o ter alegado. Por se tratar de um facto instrumental para a questão de direito (4.ª e 5.ª conclusões).

Deve, porém, adiantar-se desde já que, para chegar a tais conclusões, a Recorrente parte de um pressuposto errado: o de que a relação de instrumentalidade se afere colocando de um lado a questão de facto e de outro lado a questão de direito.

É um entendimento que não tem apoio na norma para que remete e que jamais se poderia subscrever, porque dele resultaria que não existiriam factos essenciais. É que todos os factos servem, direta ou indiretamente, a finalidade de preencher e substanciar as situações jurídicas afirmadas e subsumíveis à previsão legal. E são, por conseguinte, um instrumento de acesso ao direito afirmado.

A relação de instrumentalidade não existe, por conseguinte, entre os factos e o direito, mas entre os factos em si mesmos. Colocando, de um lado, os factos essenciais [os que concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa] e, de outro lado, os factos instrumentais [os que se destinam a «realizar prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico material das pretensões e da defesa» (Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in «Comentários ao Código de Processo Civil», pág. 200)].

Ora, tendo em conta que o privilégio imobiliário especial a que aludia então o artigo 377.º, n.º 1, alínea b) do Código de Trabalho (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e a que alude agora o artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro) existe quando o bem imóvel penhorado seja aquele em que o trabalhador presta (ou prestou) a sua atividade laboral, constituíam factos essenciais os que enquadrassem os elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado e constituiriam factos instrumentais os que servissem apenas para demonstrar que a relação laboral tinha esse enquadramento espacial.

E há que reconhecer, desde já, que a Recorrente não alegou nem uns nem outros: nunca alegou que a atividade laboral de que deriva o crédito reclamado tivesse sido prestada da casa de r/c com duas divisões destinadas a lagar de azeite, sito em Ponte Nova facto essencial – e nunca alegou quaisquer outros factos que o indiciassem ou que o permitissem deduzir, como o facto de a atividade laboral da Recorrente consistir, relacionar-se ou incluir a produção de azeite e o facto de o executado exercer a atividade de produção de azeite nesse lagar – factos instrumentais.

Não o fez sequer por remissão para os documentos que junta, visto que o teor de nenhum deles permite fazer tal enquadramento.

Sendo que o tribunal recorrido nunca poderia considerar oficiosamente o primeiro daqueles factos – o facto essencial – porque relativamente a este vigora o princípio do dispositivo (primeira parte do n.º 2 do artigo 264.º do Código de Processo Civil).

Princípio este que, como decorre dos artigos 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 13.º, n.º 1, in fine, do Código de Procedimento e de Processo Tributário também vigora em processo tributário. E, por conseguinte, vale também para os créditos reclamados em execução fiscal.

Acrescente-se que, ao contrário do que se refere no, aliás douto, parecer do Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto que transcrevemos no ponto 1.2 supra, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2010.04.11 (processo n.º 0442/09, disponível in www.dgsi.pt) não incidiu sobre um caso com contornos fácticos e jurídicos idênticos.

O caso daquele acórdão foi muito diverso: ao contrário do caso de que aqui nos ocupamos, o juiz de primeira instância tinha ali dado como provado que os trabalhadores reclamantes de créditos tinham trabalhado no edifício vendido no processo de execução fiscal; e o Supremo limitou-se a negar provimento ao recurso porque o ali recorrente (que era a parte contrária) não demonstrou que fosse ilegal esse julgamento de facto, isto é, que o facto não alegado e tomado em consideração não fosse um daqueles em que a sua consideração oficiosa não fosse permitida.

Ou seja, naquele acórdão o Supremo não chegou a tomar posição alguma sobre a natureza essencial ou instrumental do facto considerado em primeira instância. Limitou-se a concluir que não tinha que tomar posição porque a questão não tinha sido colocada nestes termos pelo ali recorrente.

Resta acrescentar que, no caso dos autos, a ora Recorrente não se limitou a omitir a alegação do facto essencial concretizador ou densificador da situação jurídica prevista na norma que consagra aquele privilégio: a Recorrente omitiu até a invocação do direito correspondente, visto que nunca alegou sequer que o crédito reclamado beneficiasse de tal privilégio.

O que a Recorrente invocou foi a garantia resultante da penhora efetuada na execução n.º 202/05.3TTVCT-A (artigo 8.º da douta petição inicial).

Pelo que também não teria sido caso para o tribunal recorrido convidar a Recorrente a corrigir a petição inicial, de forma a nela integrar os factos consubstanciadores de tal privilégio.

Pelo que o recurso não pode merecer provimento.

4. Conclusões

4.1. No processo de reclamação, verificação e graduação de créditos a que aludem os artigos 245.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário cabe ao credor reclamante alegar e demonstrar os factos essenciais integradores da respetiva causa de pedir – artigos 246.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 466.º, n.º 1, e 264.º, estes do Código de Processo Civil.

4.2. A causa de pedir no processo de reclamação, verificação e graduação de créditos é integrada pelo crédito constante do título exequível e pelos factos integradores da garantia real ou de outras causas legítimas de preferência.

4.3. Tratando-se da garantia real a que aludia o artigo 377.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, cabia ao credor reclamante alegar os factos que enquadrassem os elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado.

4.4. Não tendo sido invocado nenhum privilégio imobiliário nem alegados quaisquer factos que enquadrassem os elementos dessa relação laboral no bem imóvel penhorado, não poderia o tribunal recorrido indagado oficiosamente da sua ocorrência – artigos 264.º do Código de Processo Civil, 99.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

5. Decisão

Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas do presente recurso pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Porto, 17 de Janeiro de 2014

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves

Ass. Paula Ribeiro