Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00046/16.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/28/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:ERRO GROSSEIRO; JUNTA MÉDICA DE RECURSO; DATA DA APOSENTAÇÃO;
Sumário:I-O artigo 43.º do Estatuto da Aposentação prescreve que as condições de aposentação se fixam no momento em que uma junta médica decide prover o pedido em que ela se esteia, mas não cuida, de todo, de decisões homologatórias de pareceres emanados por juntas médicas de recurso.

II-Resultando da decisão da junta médica de recurso que a decisão de indeferimento do pedido de aposentação proferida pela CGA assentou em erro grosseiro de apreciação pela junta médica, ao Tribunal não está vedada a possibilidade de condenar a Administração a reconhecer o direito da subscritora a ser aposentada desde a data da realização da primeira junta médica, sendo desnecessária a formulação de mais valorações próprias do exercício da função administrativa. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:D.M.P.S
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I-RELATÓRIO

1.1.D.M.P.S, propôs ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I. P. (CGA) tendo em vista a impugnação do ato de 16.10.2015 que homologou a junta médica realizada em 15.10.2015, que não reconheceu que a Autora estivesse absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
Indicou como contrainteressado o Ministério da Educação e da Ciência.
Alegou, para o efeito, em síntese, que em 26 de outubro de 2015, a Direção da Caixa Geral de Aposentações, lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade para o exercício de funções, com base no parecer da Junta Médica da CGA.
Mais alegou que o exame a que foi sujeita, para efeitos de avaliação da verificação de incapacidade, enferma de (i) vício de forma por falta de fundamentação; (ii) violação de lei, por manifesto erro de apreciação nos seus pressupostos, designadamente por não ter feito parte da Junta Médica um perito da especialidade de neurologia; (iii) de desvio de poder por palmar violação do princípio da boa fé; (iv) de ilegalidade por violação dos princípios do inquisitório, da justiça, da proporcionalidade por incumprimento dos artigos 91.º, n.º 2, e 96.º, n.º 2 do EA e de (v) violação do princípio da imparcialidade.
Pede que o ato impugnado seja declarado nulo ou anulado, e bem assim, a condenação da entidade demandada a reconhecer o seu direito à aposentação, por incapacidade permanente e absoluta para trabalhar.
Subsidiariamente, pede que a Entidade Demandada seja condenada a proferir novo ato expurgado de todos os vícios de que padece, nomeadamente, a reconhecer que a decisão proferida deve sopesar todos os elementos fácticos e médicos, sobretudo de cariz neurológico, e que referem a sua incapacidade permanente e absoluta, ato esse para o qual deve solicitar as informações complementares de diagnóstico que se impuserem e que deve ser também devidamente fundamentado.
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1.2. Regularmente citada, a Entidade Demandada contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando, em síntese, a validade do ato impugnado e a improcedência da ação.
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1.3. A fls. 351, foi junto aos autos cópia do auto de junta médica (de revisão) realizada em 04.07.2017, que considerou a Autora absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.
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1.5. Em 2017-07-19, a Direção da CGA reconheceu á Autora o direito à aposentação, com efeitos a contar de 04.07.2017.
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1.6. Em 24.08.2017, a A. requereu a ampliação do objeto e do pedido da ação ao ato praticado pela entidade demandada em 19-07-2017, assacando-lhe vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, nos termos do art. 163º, nº 2, do CPA.
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1.7.A ampliação foi admitida por despacho de 20.09.2017.
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1.8. Proferiu-se despacho saneador.
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1.9. Em 30/07/2019, proferiu-se decisão que julgou a ação parcialmente procedente, lendo-se na mesma:
« IV. DECISÃO
Face ao exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e decide o Tribunal anular o despacho de 20.10.2015, da Direção da CGA de homologação da Junta Médica de 16.10.2015, não determinando a realização de nova junta médica, em virtude de ter sido já realizada a junta médica de recurso, em 04.07.2017, que reconheceu a Autora como absoluta e permanentemente incapaz, absolvendo a Entidade Demandada dos demais pedidos.
Custas a cargo da Autora e da Entidade Demandada na proporção respetivamente de 1/3 e 2/3.
Registe e notifique. Após trânsito devolva o processo administrativo apenso (3 + 2 pastas)».
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1.10. Inconformada, a Apelante interpôs recurso jurisdicional para este TCAN formulando as seguintes conclusões:
«1- A decisão administrativa proferida na sequência do pedido de junta médica de recurso que lhe concede provimento – assim reconhecendo que a Recorrente estava demente e devia ser aposentada por incapacidade absoluta e permanente- corporiza uma anulação administrativa da primeiramente lavrada e reapreciada por tal recursiva junta, possuindo, nesta medida, efeitos que retroagem à prolação daquela, destruindo-os.
2- A esta conclusão não se opõem as regras e formalidades que quadram a figura da anulação administrativa (para as quais, aliás, a douta sentença recorrida remete em bloco, assim sem cuidar de explicitar minimamente em que alegada medida é que as mesmas infirmam o entendimento exposto), que, ao invés, confortam este raciocínio.
3- Visão contrária, equivaleria, aliás, a despir o (assim pretenso) remédio constante do art.º 95.º do EA de qualquer utilidade para a defesa da Autora, reduzindo-o a letra morta e assim operando uma injustificada, desrazoável e ilícita compressão dos direitos, liberdades e garantias de recurso previstos no art.º 52.º, n.º1, da CRP.
4- E tivesse, de resto, tal sido reconhecido que, segura e inexoravelmente, se teria descartado o apelo ao art.º 43.º do EA, uma vez que o mesmo não cuida, de todo em todo, de decisões homologatórias de pareceres emanados por juntas médicas de recurso, não estando, pois, cogitado para as situações em que nenhum reexame se impõe.
5- Isto é: não regulando este preceito a matéria que se discute, sendo inaplicável ao caso ou, dito de outro modo, só valendo a norma em questão para os casos em que não se esteja no domínio de reapreciações/anulações administrativas, jamais pode ela servir de crivo decisor, assim não podendo legitimar o injusto e erróneo raciocínio esgrimido pela administração e a que a sentença recorrida contaminadamente resolveu dar eco.
6-Estipula-se, de resto, esta norma que as condições de aposentação se fixam no momento em que uma junta médica de recurso decide prover o pedido em que ela se esteia e não quando ele o deveria ter sido (momento da dedução do requerimento), que a mesma – rectius: a sua interpretação nestes moldes-
7- (expropriando, sem esgar de fundamento válido, razoável e suficiente, o direito que a Autora D. tinha a aposentar-se já em 2015 e não vários anos depois; redundando na atribuição de um inusitado prémio à administração, porque imune, e com chancela judicial, às consequências da ostensiva ilegalidade que, anos antes, cometera e perpetrou no tempo e reduzindo a cinzas a utilidade de uma impugnação administrativa)
8- Seria clamorosamente inconstitucional por violação palmar dos princípios da legalidade, da reconstituição da situação atual hipotética, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança, do Estado de Direito democrático e, decisivamente, da dignidade humana.
9-O que, ademais, foi já reconhecido judicialmente a propósito de norma similar à vertente (casos de aposentação ordinária) e, uma vez mais e recentemente, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 03.04.2019, proferido no âmbito do processo n.º 134/2019.
10- Razões todas elas a evidenciar, portanto, que a douta sentença recorrida padece, e a vários passos, de erro de julgamento.
11- Deve, pois, o presente recurso ser provido.
Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, devendo ser substituída por outra que, mantendo a anulação contenciosa do ato de 16.10.2015 que decretou, anule o ato de 26.07.2017 no segmento que consigna deter eficácia para o futuro, com todas as consequências legais e como é de liminar Justiça».
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1.11. A Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e formulou as conclusões que se seguem:
«1 - A redação do artigo 43.º, n.º 2, al. a), do Estatuto da Aposentação não suscita quaisquer dúvidas ao estabelecer que nas situações em que a aposentação voluntária depende de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija.
2 – No caso, a junta médica que considerou a Autora permanente e totalmente incapaz foi a junta médica de recurso realizada em 2017/07/04, pelo que a data a considerar para efeitos da atribuição da pensão é a data em que foi dado o parecer daquela junta médica – e não outra como aquela pretende.
3 - Por essa razão, foram considerados no cálculo da pensão o tempo de serviço e as remunerações auferidas até à data da avaliação da incapacidade pela junta médica de recurso. Se esta tivesse efeitos retroativos à data da junta ordinária – que não tem -, então parte do tempo de serviço e da carreira contributiva não influenciariam o cálculo da pensão.
4 - A decisão proferida em sede de junta médica de recurso nos termos do artigo 95.º do EA não significa a anulação administrativa da anterior junta médica – cfr. artigo 163.º n.º1 e nº 2 do CPA;
5 - A Anulação administrativa tem regras e formas como resulta dos artigos 168.º e 172.º do CPA que não ocorrem no caso sub judice. A junta médica de recurso é uma forma de reponderar o resultado da junta médica ordinária, o que significa uma reapreciação (cfr. artigo 95.º, n.º1, alínea b) e n.º3 do EA) e não a anulação da anterior deliberação nos termos e para os efeitos do artigo 163.º n.º 2 do CPA.
6 - A atividade da Ré/recorrida enquanto entidade da Administração Pública, rege-se pelo princípio da legalidade, o qual impõe o dever de obediência à lei que constitui o fundamento e o limite da sua atividade não podendo deixar de fazer a aplicação do que se encontra legislado.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional apresentado pela Autora.»
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1.12.O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1 do CPTA, emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
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1.13. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado em função do teor das conclusões do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso –cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigos 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do NCPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – e, por força do regime do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem no âmbito dos recursos de apelação não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Nos presentes autos, a questão que a este tribunal cumpre ajuizar, cifra-se em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por ter considerado que os efeitos da junta médica de revisão realizada em 04.07.2017 apenas tem efeitos para o futuro e não a contar do momento em que foi realizada a primeira junta médica.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.A DE FACTO

3.1. O Tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos (não objeto de sindicância por parte da Apelante, que limitou o seu recurso à interpretação e aplicação do direito, como resulta nomeadamente da falta de qualquer referência - e cumprimento - ao ónus de impugnação previsto no art. 640.º, nº 1 do CPC):
«1. A Autora é docente na Escola Secundária (...), em Coimbra (cfr. 1 a 6 do PA);
2. Em 30 de Janeiro de 2014, a Autora foi sujeita a uma Junta Médica da ADSE, - cfr. documento a fls. 41 dos autos);
3. Em 7 de Fevereiro de 2014, a Escola Secundária (...) recebeu um ofício da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região Centro, com o seguinte teor: “Tendo em consideração o assunto mencionado em epígrafe e para os devidos efeitos, cumpre informar V. Ex.ª do teor do parecer da Junta Médica: 1. Justificam-se as faltas dadas desde 11/01/2014 a 30/01/2014; 2. Deve manter-se em licença para tratamento, devendo aguardar comunicação com indicação da data da nova Junta Médica 3. Atinge os 18 meses de faltas por doença em 06/05/2015, de acordo com o previsto no Art. 38.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 /03.” (cfr. ofício n.º S/3003/2014 a fls. 40-41 dos autos);
4. Em 31 de Outubro de 2014, foi proferido Relatório de Avaliação Neuropsicológica, sobre a Requerente, proferido pela Psicóloga Clínica Alexandra Pais, por onde se concluiu o seguinte: Psicopatologia Perfil sintomatológico sugestivo de Perturbação do Humor – depressão severa Presença de sintomatologia ansiógena ao nível da Ansiedade Motora e Ansiedade S.N.C (…)” (cfr. relatório a fls. 45 a 51 dos autos);
5. Em 10 de Novembro de 2014, a Escola Secundária (...) recebeu um ofício da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região Centro, com o seguinte teor: “Comunico a V. Ex.ª que a docente supramencionada deverá comparecer no dia 17.11.2014, pelas 14h30m, na Junta Médica da Direção de Serviços da Região Centro, sita na Rua General Humberto Delgado, n.º 319, 3030-327 Coimbra, acompanhada de documento de identificação válido e relatório(s) atualizados(s) do seu médico assistente e exame(s) complementar(es) legíveis, não manuscritos e identificados por vinheta ou carimbo (…) (cfr. ofício n.º S/18384/2014 a fls. 42 dos autos);
6. Em 12 de Novembro de 2014, foi proferido Relatório, por Bruno Pires de Lima Araújo Rodrigues, Neurologista, com o seguinte teor: “Bruno Pires de Lima Araújo Rodrigues licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina de Coimbra e Neurologista com o N.º 35839 da Ordem dos Médicos, declara para os devidos efeitos que D.M.P.S, é seguida em Consulta de Neurologia por: Demência de Alzheimer, Síndrome Depressivo major, Epilepsia frontal esquerda, Dispilidémia. Encontra-se medicada com Galantamina, Gincoben, Zonegram 100, Crestor, Valdoxan e Cymbalta. O EEG efectuado relevou actividade paroxística frontal esquerda. O estudo de Funções Nervosas Superiores efectuado foi compatível com défice cognitivo ao nível das funções executivas/atencionais e mnésicas. Necessita acompanhamento permanente, encontrando-se dependente para a satisfação das necessidades do quotidiano (…)” (cfr. relatório médico a fls. 52 dos autos);
7. Em 19 de Novembro de 2014, a Escola Secundária (...) recebeu um ofício da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região Centro, ao qual deu conhecimento à Requerente, com o seguinte teor: “Tendo em consideração o assunto mencionado em epígrafe e para os devidos efeitos, cumpre informar V. Ex.ª do teor do parecer da Junta Médica: 1. Justificam-se as faltas dadas desde 31/01/2014 a 17/11/2014; 2. Deve manter-se em licença para tratamento e voltar a nova Junta Médica no dia 01/12/2014, pelas 14h30 (…) 3. A docente encontra-se incapacitada para o exercício das suas funções pelo que se recomenda/sugere seja presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. 4. Deverá ser remetida a esta Direção de Serviços uma cópia do processo de aposentação por incapacidade. 3. Atinge os 18 meses de falta por doença e 06/05/2015, de acordo com o previsto no Art.º 25.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (…)” (cfr. ofício n.º S/18849/2014 a fls. 43 dos autos);
8. Em 27 de Novembro de 2014, o serviço da Autora apresentou um requerimento de aposentação por incapacidade - cfr. fls. 1 a 20 do PA);
9. Em 4 de Dezembro de 2014, a Escola Secundária (...) recebeu um ofício da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região Centro, com o seguinte teor: “Tendo em consideração o assunto mencionado em epígrafe e para os devidos efeitos, cumpre informar V. Ex.ª do teor do parecer da Junta Médica: 1. Justificam-se as faltas dadas desde 18/11/2014 a 01/12/2014; 2. Fica a aguardar a decisão da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. 3. A decisão da Junta Médica da CGA deverá ser comunicada de imediato a esta Direção de Serviços para efeitos de justificação das faltas da docente. 4. Atinge os 18 meses de falta por doença e 06/05/2015, de acordo com o previsto no Art.º 25.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (…)” (cfr. ofício n.º S/19863/2014 a fls. 44 dos autos);
10. Em 28 de Janeiro de 2015, foi remetido à Escola Secundária (...) pela Unidade de Prestações e Contribuições da Segurança Social, um ofício com o seguinte teor: “Pelo presente ofício, informa-se esse Serviço que deverá comunicar ao funcionário(a) acima identificado(a), que tem que comparecer no dia 13 FEVEREIRO de 2015, pelas 9:20 horas, no Serviço de Verificação de Incapacidades deste Centro Distrital de COIMBRA, sito na RUA ABEL DIAS URBANO, N.º 2 R7C, 3004.-519 COIMBRA, acompanhado de documento de identificação válido, informação médica, meios complementares e terapêutica, comprovativos da sua incapacidade, a fim de ser submetido(a) a exame médico no âmbito do pedido de aposentação que apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações (…)” (cfr. ofício UCP/NPP/EDPVI a fls. 48 do PA)
11. Em 10 de Fevereiro de 2015, foi proferida declaração por José Luís Pio Abreu, Médico Psiquiatra com o seguinte teor: “Declaro que tenho andado a seguir, em consulta ambulatória de Psiquiatria, a Dra. D. D.M.P.S. Para além das suas perturbações ósseas e neurológicas, tratadas pelos respectivos especialistas, mas que a impedem de exercer a sua actividade profissional, a referida doente sofre de um estado depressivo crónico, fundamentalmente aneidónico, para o qual toma Duloxetina 600mg, Agomelatina 25mg, para além de Zomigran e Gincoben. Este estado é também provocado pelas dores crónicas e a medicação estaria igualmente indicada para esta situação. Porém, não a consegue debelar completamente, e muito menos resolver as suas dificuldades locomotoras (utilização de braços para escrever no quadro) e cognitivas. Deste modo, a doente parece incapaz para o seu exercício profissional, do qual está arredada há mais de um ano e meio, para além dos períodos anteriores de baixas prolongadas (…)” (cfr. relatório médico a fls. 53 dos autos);
12. Em 11 de Fevereiro de 2015, foi proferido Relatório, por Bruno Pires de Lima Araújo Rodrigues, Neurologista, com o seguinte teor: “Bruno Pires de Lima Araújo Rodrigues licenciado em Medicina pela Faculdade de Medicina de Coimbra e Neurologista com o N.º 35839 da Ordem dos Médicos, declara para os devidos efeitos que D.M.P.S, é seguida em Consulta de Neurologia por: Demência de Alzheimer, Síndrome Depressivo major, Epilepsia frontal esquerda, Dispilidémia. O Sindrome Depressivo obriga a medicação crónica com antidepressivos e ansiolítico, encontrando-se ainda em fase de recuperação. Encontra-se medicada com Galantamina 16 LP id, Gincoben 3id, Valdoxan 25 id, Zonegram 100 2id e Tromalyt 150 id. Encontra-se incapaz de exercer a sua actividade profissional (…)” (cfr. relatório médico a fls. 54dos autos);
13. Em 13 de Fevereiro de 2015 foi proferido relatório médico, pelo relator da Junta Médica, António Manuel da Silva Marques, psiquiatra, que entendeu que a Requerente tinha incapacidade absoluta e permanente para o exercício das suas funções, com fundamento em “depressão persistente; Défice cognitivo - provável demência”, (cfr. relatório médico a fls. 61 a 64 dos autos);
14. Em 24 de Abril de 2015, realizou-se a Junta Médica da Requerente tendo o Presidente e os vogais médicos da Junta Médica decidido que a Requerente deveria ser observada por especialista em Psiquiatria (cfr. documento a fls. 79 dos autos e a fls. 49 e 50 do PA);
15. Em 18 de Junho de 2015, foi remetido ofício à Escola Secundária (...), pela Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor: “Pelo presente comunico a V. Exa. que o(a) interessado(a) deverá ser observado(a) pelo(a) especialista em PSIQUIATRIA, DR. R.A.C.. O exame está marcado para o próximo dia 13 de agosto de 2015 (…)” (cfr. ofício EAC211LD.556739/00 a fls. 83 dos autos);
16. Em 2 de Outubro de 2015, foi emitido parecer médico, por R.C., Médico Psiquiátrico, nos seguintes termos: “(…) Antecedentes Pessoais: Seguida clinicamente em Psiquiatria. Medicada com: Duloxetina + Agomeltatina – prescrição mantida há cerca de oito anos. Exame Directo: Idade aparente inferior à real, atitude adequada. Humor subdepressivo. Discurso e linguagem apropriados. Alterações formais e do conteúdo do pensamento: ausentes. Alterações sensoperceptivas ausentes. Orientada no tempo e no espaço, auto-ealopsiquicamente. Insight e juízo crítico adequadamente preservados. História prévia de internamentos psiquiátricos: negativa. Ausência explícita de tentativa(s) de suicídio. Funções neuropsicológicas superiores ainda adequadamente preservadas. História clínica psiquiátrica e observação/entrevista psiquiátrica compatíveis com “Perturbação persistente do humor”, em personalidade afetiva. Parecer: No entender do relator, não parece justificar-se, do ponto de vista psiquiátrico, que a examinada seja considerada definitivamente incapaz para a profissão” (cfr. parecer médico a fls. 86 dos autos);
17. Em 9 de Outubro de 2015, foi remetido ofício à Escola secundária (...), pela Caixa Geral de Aposentações, com o seguinte teor: “Pelo presente informo V. Exa. que no seguimento do pedido de Aposentação do(a) interessado(a) acima referido(a), foi nesta data o processo remetido para a Junta Médica no PORTO no sentido de serem apreciados os novos elementos fornecidos, pelo que deverá aguardar do que vier a ser decidido, que será comunicado em a brevidade possível (…)” (cfr. ofício EAC211LD.556739/00 a fls. 87 dos autos);
18. Em 16 de Outubro de 2015, o Presidente e Vogais Médicos consideraram que a examinada, ora Requerente, não sofre de incapacidade permanente e absoluta para o exercício das suas funções, nem sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho, com a seguinte fundamentação: “Funções neuropsicológicas superiores adequadamente preservadas, pelo que não se constata a existência de perturbação que determine a sua aposentação por doença” (cfr. despacho a fls. 39 dos autos);
19. Em 20 de Outubro de 2015, foi proferido despacho pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, no uso de delegação de competências publicada no Diário da República, II Série, n.º 192, de 4 de Outubro de 2013, de homologação da decisão referida no ponto anterior (cfr. certidão a fls. 38 dos autos);
20. Em 17 de Dezembro de 2015, a ora Autora intentou a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho precedente, que foi deferida por sentença proferida por este Tribunal, 25.01.2016, da qual não foi interposto recurso jurisdicional, nos autos que correram termos sob o nº 944/15.5BECBR – cfr. respetivo apenso;
21. Em 21 de Dezembro de 2015, a ora Autora requereu a realização de Junta de Recurso, nos termos do art. 95º do DL 377/2007, de 9 de Novembro - cfr. fls. 276 a 278 do PA;
22. Na Junta Médica realizada em 01.03.2016, no Porto foi solicitado Parecer de consulta de Neurologia. Não necessita de voltar à junta – cfr. fls. 205 vº dos autos;
23. Em 30 de Novembro de 2016 foi elaborado o Relatório Pericial Neurológico pelo Médico J.L.L. (exame e parecer solicitado pela Junta Médica da CGA), do qual se destaca:
“… E) Diagnóstico
Demência muito provável doença de Alzeimer
Depressão reactiva à percepção da sua incapacidade cognitiva.
F) Conclusão: A doente encontra-se incapacitada de exercer a sua profissão, devendo ser reformada por invalidez “ – cfr. fls. 305 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
24. Na Junta Médica de recurso realizada em 04.07.2017, foi a ora Autora considerada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções” motivada por “Síndroma Demencial” – cfr. fls. 351 dos autos;
25. Por despacho da Direcção da CGA de 19.07.2017, foi atribuída a pensão de aposentação à ora Autora, por incapacidade geral e absoluta, desde 2017-07-04 – cfr. fls. 362 vº e 363 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»
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III.B DE DIREITO
3.2. Do Erro de Julgamento de Direito
3.2.1. A autora, ora Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância por nela não se ter cuidado de assegurar que os efeitos da junta médica de revisão, realizada em 04.07.2017, que a considerou totalmente incapaz para o exercício da profissão, retroagisse os seus efeitos à data da primeira junta médica da caixa geral de aposentações, ou seja, a 16.10.2015 que, pelo contrário, incorrendo em erro manifesto e grosseiro, a considerou apta para o trabalho.
E afigura-se-nos que só lhe pode assistir razão.
Vejamos.
3.2.2. Para o que releva, a decisão proferida pela 1.ª instância foi a seguinte:
«De todo o exposto terá de proceder o pedido de anulação do despacho de 20.10.2015, que homologou o parecer da Junta Médica, indeferindo o pedido de aposentação da ora Autora.
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Relativamente aos pedidos b) do petitório e subsidiário
Considerando ainda as valorações próprias da Administração (vide artigos 71º, nº 2 e 95º nº 5 do CPTA), o Tribunal somente poderia condenar a entidade demandada a retomar o procedimento de molde a realizar uma nova Junta Médica onde fossem tidas em contas todas as valências (psiquiátrica e neurológica) de que padece a Autora, ou seja somente deferir o pedido subsidiário formulado pela Autora.
Contudo, tal já veio a acontecer com a realização da Junta Médica de Revisão que considerou a ora Autora absoluta e permanente incapaz para as suas funções.
Acontece que, do que antecede o Tribunal irá decidir pela anulação do acto administrativo de 20.10.2015, porque a Autora pretendeu que os autos prosseguissem os seus termos para apreciação da sua legalidade.
Por outro lado, a Autora intentou providência cautelar de suspensão de eficácia do acto de indeferimento, fazendo valer as consequências “negativas” que derivavam da decisão de indeferimento do seu pedido de aposentação, por submissão a junta médica, por parte do serviço, nos termos do art. 41º, nº 1 do EA, mantendo assim o seu vínculo / obrigações enquanto no activo. O que foi deferido pelo Tribunal.
Por conseguinte, a situação actual da Autora até à nova decisão da CGA, de 19.07.2017, é aquela que existiria caso o acto anulado não tivesse sido praticado (vide art. 173º, nº 1, do CPTA), na medida em que não foi reconhecido em sede cautelar o direito (provisório) à aposentação em 2015.
Nada mais havendo a determinar, nesta sede.
*
O que nos conduz à apreciação da legalidade do novo acto (ampliação da instância).
Segundo a Autora a decisão proferida em sede de Junta Médica de Recurso, nos termos do art. 95º do EA, significa a anulação administrativa da anterior junta médica – cfr. art. 163º, nº 1 e 2 do CPA.
Contudo a anulação administrativa tem regras e formas, como resulta dos artigos 168º a 172º do CPA, que não ocorre.
A Junta Médica de recurso é uma forma de a Junta Médica da CGA reponderar o resultado de anterior junta, designadamente a pedido do interessado, o que tem de ser fundamentado, o que significa uma reapreciação (vide art. 95º, nº 1, alínea b) e nº 3 do EA), e não a anulação da anterior deliberação nos termos e para os efeitos do art. 163º, nº 2 do CPA.
Relativamente à produção de efeitos da aposentação, há que ter em conta o disposto no art. 43º do EA, ou seja, que as condições de aposentação se fixam no momento em que a Junta Médica considerar o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para as funções, como aconteceu com a junta médica (de recurso) de 04.07.2017, o que foi determinado pelo (novo) acto de 19.07.2017, designadamente quanto ao tempo de serviço e remunerações consideradas, até 2017.
Donde, nesta parte, não lhe assiste razão.
(…)»

3.2.3.Como se vê, a decisão recorrida julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa (i) anulando o despacho proferido pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, em 20.10.2015, que homologou a junta médica realizada em 16.10.2015 pela qual a Autora foi considerada apta para o trabalho e (ii) indeferindo a realização de nova junta médica, em virtude de ter sido já realizada uma junta médica de recurso, em 04.07.2017, que reconheceu a autora como absoluta e permanentemente incapaz mas (iii) com efeitos a contar dessa data, (iv) absolvendo a Apelada do demais pedido.

Na situação vertente, a Autora intentou a presente ação tendo em vista obter a declaração de nulidade ou a anulação da decisão de 26 de outubro de 2015, proferida pela Direção da Caixa Geral de Aposentações, que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade para o exercício de funções, com base no parecer da Junta Médica da CGA, alegando, para o efeito, que o exame a que foi sujeita, para efeitos de avaliação da verificação de incapacidade, enferma de (i) vício de forma por falta de fundamentação; (ii) violação de lei, por manifesto erro de apreciação nos seus pressupostos, designadamente por não ter feito parte da Junta Médica um perito da especialidade de neurologia; (iii) de desvio de poder por palmar violação do princípio da boa fé; (iv) de ilegalidade por violação dos princípios do inquisitório, da justiça, da proporcionalidade por incumprimento dos artigos 91.º, n.º 2, e 96.º, n.º 2 do EA e de (v) violação do princípio da imparcialidade. E bem assim, a sua condenação da entidade demandada a reconhecer o seu direito à aposentação, por incapacidade permanente e absoluta para trabalhar.

A Apelante discorda da decisão recorrida, advogando que a decisão administrativa proferida na sequência do pedido de junta médica de recurso que lhe concede provimento, traduz uma anulação administrativa da primeira decisão, pelo que os seus efeitos se retroagem à data da prolação da primeira decisão, destruindo-os. E que a este entendimento não se opõem as regras e formalidades que quadram a figura da anulação administrativa, para as quais o Tribunal a quo remeteu em bloco, mas sem explicar porque razão entendeu o que aí vem afirmado, razão pela qual a decisão sob recurso deve ser revogada.
Será assim?
O Tribunal a quo, de facto, não explicou claramente que regras e formas especificas são essas que resultam dos citados normativos, que impedem que a anulação da decisão proferida pela 1.ª Junta Médica por força da decisão da Junta Médica de Recurso tenha como resultado a eliminação da ordem jurídica dos efeitos próprios da anulação de uma decisão administrativa prejudicial à cidadã visada.
Da decisão do Tribunal de 1.ª instância extrai-se apenas que o mesmo considera que a junta médica de recurso é apenas uma forma de reponderar o resultado da junta médica ordinária, na sequência de requerimento apresentado, designadamente, a pedido do interessado, o qual tem de ser fundamentado (cfr. art.º 95.º, n.º1,alínea b) e n.º 3 do EA), não traduzindo a decisão que venha a ser proferida uma anulação da anterior deliberação, nos termos e para os efeitos do artigo 163.º, n.º 2 do CPA.
Assim e considerando ainda que de acordo com o artigo 43.º, n.º 2, alínea a), do EA, as condições da aposentação se fixam no momento em que a junta médica considerar o subscritor absoluta e permanentemente incapaz para as funções, conclui que no caso, isso sucedeu com a junta médica de recurso realizada em 04.07.2017, tendo sido considerados no cálculo da pensão o tempo de serviço e as remunerações auferidas até à data da avaliação da incapacidade.

Prima facie, importa precisar que por via da decisão recorrida, o próprio Tribunal a quo anulou a decisão proferida pela 1.ª junta médica, datada de 16.10.2015 e fê-lo considerando o resultado da Junta Médica de Recurso que concluiu em sentido diametralmente oposto, ou seja, no sentido da incapacidade absoluta e permanente da Apelante para o exercício de funções, tal como sustentado pela mesma.
Porém, considerando o regime prescrito no artigo 95.º do Estatuto da Aposentação entendeu que a decisão proferida pela Junta Médica de Recurso não consubstancia uma anulação administrativa daquela 1.ª decisão proferida pela junta médica em 16.10.2015, porquanto a anulação administrativa tem regras e formas especificas, como resulta dos artigos 168.º e 172.º do CPA, que não ocorrem no caso dos presentes autos.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art.º 163.º, n.º2 do Código de Procedimento Administrativo « Os atos anuláveis podem ser impugnados perante a própria Administração ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legalmente estabelecidos».
Por outro lado, estabelece-se no n.º 2 do art.º 163.º, do CPA que «O ato anulável produz efeitos jurídicos, que podem ser destruídos com eficácia retroativa se o ato vier a ser anulado por decisão proferida pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração».
Como é consabido, os efeitos do ato anulatório são constitutivos na medida em que alteram a situação jurídica existente constituindo uma nova, pelo que podem ter eficácia retroativa ou ex tunc de modo a eliminar os efeitos entretanto produzidos do ato anulado sem o que não seria possível construir a situação nova, que não é possível, sem a destruição da anterior.
Independentemente da questão da anulação administrativa, não se pode ignorar que na situação vertente, o próprio Tribunal a quo proferiu decisão que anulou a decisão a junta médica de 16.10.2015.
Estamos, por conseguinte, no caso, também perante uma anulação judicial da decisão da 1.ª Junta Médica. E como tal, de acordo, aliás, com o parecer do Ex.mo Senhor Procurador do Ministério Público, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse assegurado a reconstituição da situação atual hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. Cfr. Ac. do TCAN, processo n.º 00301/14.0BEBRG, de 07.07.2017.

Como sustenta o Ministério Público, no seu parecer, «considerando-se como fez que não deve ser determinada a realização de uma nova Junta Médica por entretanto ter sido realizada a Junta de recurso, de reapreciação, a sentença recorrida não está, salvo melhor opinião, a concretizar o princípio acima referido segundo o qual dever ser executada pela Administração reconstituindo o mais possível a situação atual hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse existido.
O que no caso em apreço, por razões de Justiça, imporia determinar se não apenas em 2017 mas já antes, em 2015, a recorrente estava ou não incapacitada, facto que, em face da redação do artigo 43.º n.º2 do EA pode assumir assinalável relevância jurídica para a sua posição. A existência de um ato administrativo da CGA que reconheceu o direito a que a Autora se arrogava em 2017 não deve ser impeditivo…de que a Administração após ver anulado o seu ato praticado em 2015 por erro grosseiro, deva agora renovar o seu procedimento de 2015 para se saber se a incapacidade já existia nessa mesma altura, como a Autora defende».

No caso em juízo, a Autora apresentou pedido de aposentação com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, em razão de padecer, além do mais, de uma situação de demência.
Acontece que, conforme se diz na decisão recorrida «o resultado da Junta Médica apenas se baseou numa valência, a psiquiátrica, descurando a valência neurológica e a sua influência no exercício da atividade profissional da ora Autora. E que veio a ser reconhecida em sede de Junta Médica de Revisão.
Pelo que nesta parte, assiste razão á Autora quanto ao erro grosseiro de apreciação pela Junta Médica realizada em 16.10.2015, considerando quer o Parecer do Médico relator (vide art. 90-º, n.º 2, alínea e) do EA), como a documentação médica que á data confirmava a situação da demência» (evidenciado nosso).
Não oferece dúvida que a Apelante viu recusado o seu pedido de aposentação na sequência da 1.ª decisão da Junta Médica, proferida com erro grosseiro, situação que a forçou a requerer a Junta Médica de Recurso, na qual se veio a confirmar que reunia, já aquando da realização daquela 1.ª Junta Médica, os requisitos para ser aposentada com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício da sua atividade profissional.
A ser essa a situação, como se demonstrou que é, seria clamorosamente ofensivo do mais elementar sentimento de justiça, que não fosse reconhecido à Apelante o seu direito á aposentação a contar do momento em que a Administração decidiu erradamente, quando podia e devia ter decidido corretamente, ou seja, por referência à data em que a mesma foi submetida à primeira Junta Médica.
Já então, como resulta dos autos, se verificavam as condições que impunham que a Apelante tivesse sido considerada permanente e absolutamente incapaz para o exercício da sua atividade profissional, o que só não sucedeu por erro grosseiro de quem a avaliou. Deste modo, o não reconhecimento da sua situação de incapacidade e do direito a ser aposentada com referência à data daquela 1.ª Junta Médica não lhe é imputável, sendo-o antes à CGA.

Refira-se que, no caso, não se trata de condenar a CGA a reconhecer que a Autora se encontra absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções e a aposenta-la, o que já se mostra alcançado de acordo com juízos técnicos e científicos da Junta Médica de Revisão.
Trata-se apenas de determinar que a CGA faça retroagir os efeitos da Junta Médica de Recurso à data da 1.ª Junta Médica, ou, quando muito, que analise a situação reportando-se à data em que foi realizada a primeira junta médica de modo a que pondere sobre a verificação, naquela data, da situação que em 2017 acabou por ser reconhecida de modo a reconhecer à Autora o seu direito de aposentação com efeitos a essa data.

No caso, afigura-se-nos que este Tribunal poderá, e por isso, deve, condenar a CGA a considerar a autora aposentada desde a data em que foi realizada aquela primeira junta médica.
Não se olvida que vindo requerida a condenação da CGA na prática de ato devido, consubstanciado no direito à aposentação por incapacidade, a mesma está necessária e logicamente condicionada pelo regime do nº 2 do artigo 71º do CPTA, no qual se prescreve que “quando a emissão do ato pretendido envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permita identificar apenas uma solução como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo do ato a praticar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração na emissão do ato devido.”
Nos termos da alínea b) do nº 2 do Artº 47º do CPTA, com qualquer dos pedidos principais podem ser cumulados outros, nomeadamente “o pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no ato impugnado.”
A este propósito refere Mário Aroso e outro em anotação ao Artº 4º do CPTA (in Comentários ao CPTA – 2005 – pag. 38) que
“…o interessado pode cumular o pedido de anulação contenciosa com um pedido de condenação à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado”.
Mais aí se refere que “…se a cumulação abarcar atos ou operações necessários ao restabelecimento das situações atual hipotética, são aplicáveis as regras constantes do Artº 173º (CPTA) visto que estamos … no domínio de aspetos relativos à execução de uma decisão anulatória. Neste caso … o tribunal poderá proferir decisão nos termos previstos no nº 3 do Artº 95º (CPTA) …”.
Ademais, nos termos do nº 1 do Artº 173º do CPTA:
“1 - … a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.”
Por outro lado, prescreve-se no artigo 95º nº 3 do CPTA que “quando, com o pedido de anulação … de um ato administrativo, tenha sido cumulado pedido de condenação da Administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, mas a adoção da conduta devida envolva a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, sem que a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma atuação como legalmente possível, o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adotar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela administração”.

No caso, a reconstituição da situação atual hipotética, a efetuar, implica que, em juízo de prognose, se retroceda ao momento em que, no caso, o ato anulado foi praticado, procurando repristinadamente reconstituir a situação que existiria caso o ato tivesse sido, desde logo, legal.

Porém, neste caso concreto, está demonstrado, reafirma-se, que a decisão proferida pela CGA em 16.10.2015 enfermou de «erro grosseiro de apreciação pela Junta Médica realizada em 16.10.2015, considerando quer o Parecer Médico relator ( vide art. 90.º, n.º2 , alínea e) do EA), como a documentação que á data confirmava a situação de demência»,.
Por conseguinte, ao Tribunal não está vedada a possibilidade de condenar a Administração a reconhecer o direito da Autora a ser aposentada desde então, visto estar-se perante uma situação em que atendendo aos seus contornos, a discricionariedade da Administração se encontra reduzida a zero.
Deste modo, atento o disposto no n.º 2 do artigo 71.º do CPTA o Tribunal pode determinar a CGA a aposentar a sua subscritora, aqui identificada, a contar da referida data, sem qualquer violação da denominada reserva de administração, já que, pese embora se trate de um ato dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, o Tribunal está na posse de todos os elementos factuais relevantes para desde já decidir, não se limitando a impor à Administração que renove o procedimento invalidamente praticado.
O “ato devido” a determinar, não implica uma acrescida ponderação, não violando as competências em termos de discricionariedade técnica da Entidade originariamente demandada/CGA.

E não se diga que a esta interpretação se opõe o disposto nos artigos 95.º e 43.º do E.A..
Como bem refere a Apelante, uma diferente visão equivaleria a despir o remédio constante do art.º 95.º do EA de qualquer utilidade para a sua defesa, reduzindo-o a letra morta e assim operando uma injustificada, desrazoável e ilícita compressão dos direitos, liberdades e garantias de recurso previstos no art.º 52.º, n.º1, da CRP.
Subscrevemos que o art.º 43.º do EA não cuida, de todo em todo, de decisões homologatórias de pareceres emanados por juntas médicas de recurso, não estando, pois, cogitado para as situações em que nenhum reexame se impõe.
Caso a norma do artigo 43.º estipula-se que as condições de aposentação se fixam no momento em que uma junta médica de recurso decide prover o pedido em que ela se esteia e não quando ele o deveria ter sido (momento da dedução do requerimento), que a mesma – rectius: a sua interpretação nestes moldes- a mesma seria inconstitucional por violação palmar dos princípios da legalidade, da reconstituição da situação atual hipotética, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade, da proteção da confiança, do Estado de Direito democrático e, decisivamente, da dignidade humana.
É, assim, de conceder provimento ao presente recurso e revogar parcialmente a decisão recorrida.
**
IV-DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que decidiu que a decisão proferida na sequência da Junta Médica de Recurso, realizada no dia 04.07.2017 apenas produz efeitos para o futuro, e, consequentemente, condenar a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer à Autora o direito à sua aposentação a contar do dia 16.10.2015.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.

Custas pelo apelante- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Registe e notifique.
*

Porto, 28 de fevereiro de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro