Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00100/04.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO LEI 1/04 CÁLCULO PENSÃO ART. 43.º EA |
| Sumário: | 1- O que o legislador pretendeu com as disposições conjugadas dos n.ºs. 6 e 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004 foi salvaguardar da aplicação do novo regime, mais desfavorável, determinadas situações concretas que razões de justiça e legalidade exigiam que continuassem a ser reguladas pela lei “velha”; não pretendeu, com tais normas, que a situação concreta a atender para efeitos de aposentação, nomeadamente o valor do vencimento para efeitos do cálculo da pensão, ficasse “cristalizado” em 1/01/2004, independentemente do momento, após essa data, em que viesse a ser proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. 2- Tais normas de direito transitório visaram só e apenas regular a aplicação da Lei n.º 1/2004 no tempo face às alterações introduzidas no tocante ao regime do cálculo das pensões, das aposentações antecipadas e da revogação do DL n.º 116/85, não pretenderam introduzir qualquer alteração à regra estabelecida pelo art. 43º, n.º 1, al. a) do EA, no tocante à situação concreta do interessado.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/25/2008 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Caixa Geral de Aposentações, inconformada, recorre do acórdão proferido pelo TAF de Coimbra, datado de 20 de Abril de 2007, que concedeu provimento à presente acção administrativa especial que contra si e outros havia sido intentada por A…, com sinais nos autos. Alegou, tendo concluído: 1.ª O presente recurso circunscreve-se à questão de saber se a pensão de aposentação do interessado, apreciada nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, pode ser calculada com base na última remuneração auferida à data em que for proferido o eventual despacho a reconhecer-lhe o direito à referida aposentação, como vem expresso no Acórdão recorrido. 2.ª É por demais manifesto que aquele aresto claramente não tomou em consideração, na parte da decisão impugnada, o disposto nos artigos 1.º, n.º 8, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, que, como se sabe, procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. 3.ª Com efeito, resulta daquelas normas que a aposentação do interessado, para ser deferida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, apenas poderá ter em consideração a situação de facto e de direito reportada a 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto no n.º 8 do art.º 1.º conjugado com o artigo 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, ou seja, o tempo de serviço prestado até 1 de Janeiro de 2004 e a remuneração auferida nessa mesma data. 5.º Em suma, violou a douta sentença recorrida os artigos 1.º, n.ºs 3, 6 e 8, e 2.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, que afastaram as regras gerais previstas no artigo 43.º do EA no que concerne ao acto determinante da aposentação pelo que deve ser revogada na parte ora impugnada. Contra-alegou o recorrido, tendo também apresentado as seguintes conclusões: a) O processo de aposentações antecipada do Recorrido ao abrigo do DL nº 116/85 foi remetido à Recorrente antes de 1/1/2004, tendo sido por esta devolvido com base no conhecido Despacho nº 867/03/MEF; b) Por ter considerado preenchidos os requisitos de aposentação antecipada constantes daquele diploma e entender não ser de atender ao referenciado despacho, o douto aresto recorrido condenou a Recorrente a emitir acto administrativo que deferisse a aposentação do Recorrido, reconstituindo a situação existente à data (artº 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação) e considerasse como relevante eventual alteração da remuneração ocorrida até à data a que se refere o nº 2 do artº 33º do Estatuto da Aposentação; c) Sendo esta a questão fulcral do objecto do presente recurso jurisdicional; d) A Recorrente refere estar obrigada a relevar apenas a situação existente em 1/1/2004, atendendo ao regime constante dos nºs 6 e 8, do artº 1º, desta lei; e) Não lhe cabendo, assim, qualquer ónus em relação ao trabalho e descontos a que o Recorrido foi forçado em virtude da devolução ilegal do processo; f) Ora, o campo de aplicação da norma do nº 8, do artº 1º, daquela lei delimitado nos termos do nº 6, do mesmo diploma, só pode ser o dos processos que não foram devolvidos como o do Recorrido; g) Na verdade, nos termos dos nºs 3 e 4, do artº 3, do DL nº 116/85, em 30 dias o processo do Recorrido era submetido a despacho. Só não o foi por causa da conduta ilegal da Recorrente; h) Isto é, segundo o nº 6, do artº 1º, da Lei nº 1/2004, o disposto nos nºs 1 a 5 do mesmo artigo, não se aplicava aos subscritores cujos processos de aposentação fossem enviados à Caixa Geral de Aposentações até à respectiva data de entrada em vigor, precisamente o caso do processo do Recorrido; i) O Recorrido em nada contribuiu, não teve culpa alguma, para que o seu processo de aposentação remetido em tempo fosse posteriormente devolvido por uma conduta, ilegal, de omissão; j) Consequentemente o caso do Recorrido não podia integrar o universo dos abrangidos pela estatuição do nº 8, do artº 1º da Lei nº 1/2004; k) Além do resultado injusto a que a tese da Recorrente, necessariamente, conduziria, pois quanto maior fosse a morosidade do processo, o interessado continuaria a descontar quotas sem qualquer benefício, sem ter contribuído em anda para que um despacho que, se não fosse a conduta ilegal era proferido em 30 dias, viesse a ser prolatado tanto tempo depois; l) Aplicar o nº 8, do artº 1º, da Lei nº 1/2004, ao caso do Recorrido para além de desrespeitar o respectivo campo de aplicação corresponderia à violação clara do nº 4, do artº 63º da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra o princípio do aproveitamento de todo o tempo de trabalho para efeitos de cálculo das pensões de velhice e invalidez; m) Ainda que se admitisse que o processo recorrido era abrangido pelo âmbito do nº 8, do artº 1º, da Lei nº 1/2004, o mesmo não poderia ser aplicável por contrariar aquela norma da CRP; n) Também por força desta norma da Lei Fundamental descontos que não se destinam a formar a pensão de aposentação que não contribuam para o montante desta ou que não sejam aproveitados, são descontos indevidos; o) Pelo que muito bem esteve o douto aresto recorrido no seguimento objecto do presente recurso jurisdicional. O Ministério Público emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No acórdão recorrido considerou-se provada a seguinte factualidade concreta: 1. O Autor A… formulou em 19-08-2003 pedido de aposentação através do formulário “Requerimento/Nota Biográfica” do qual consta, do “campo a preencher obrigatoriamente pelo interessado” o nome e restante identificação, com a indicação na quadrícula de finalidade de “nº 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 116/85 de 19/4”.- Doc. de fls. 208 dos autos 2. Do mesmo formulário, no campo “A PREENCHER PELO SERVIÇO/UNIDADE” consta indicado “Ministério: das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente” e “Serviços Municipalizados Transportes Urbanos de Coimbra”- Doc. de fls. 208 dos autos 3. Sobre aquele formulário foi aposto o seguinte despacho do Director Delegado dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC): “Os SMTUC não vêem qualquer inconveniente para o serviço na aposentação do funcionário A…”- Doc. de fls. 208 dos autos 4. Os SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES URBANOS DE COIMBRA (SMTUC) remeteram à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES em 29-08-2003, pelo ofício nº 03489, o processo de aposentação do Autor.- Doc. de fls. 29 do PA. 5. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) devolveu o processo de aposentação aos SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES URBANOS DE COIMBRA (SMTUC) por ofício datado de 10-09-2003 subscrito pelo Chefe de Serviço, J…, com o seguinte teor: “Como é do conhecimento dessa entidade, o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do D.L. n°. 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço. Tendo presente o Despacho n°. 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças, de que se junta fotocópia, esta Caixa só poderá proceder à apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificado, desde que a inexistência de prejuízo para o serviço venha fundamentada, nos termos do n°. 1 do citado Despacho. Nesta conformidade, junto devolvo o processo de aposentação do interessado, a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do referido Despacho Ministerial..”- Doc. de fls. 30 do PA. 6. Na sequência daquele ofício os SMTUC remeteram à CGA o ofício datado de 09-01-2004 com o seguinte teor: “Em 10 de Setembro de 2003, a Caixa Geral de Aposentações, devolveu o processo de aposentação do nosso funcionário A… ao abrigo do Decreto-Lei 116/85 de 19 de Abril, para que o mesmo fosse fundamentado de acordo com o Despacho número 867/03/MEF, de 5 de Agosto, proferido por sua Excelência a Ministra de Estado e Finanças. O processo de aposentação em causa foi analisado, tendo estes Serviços Municipalizados verificado, que nesta data não há possibilidade de preencher os requisitos exigidos nos números 1 do já citado Despacho.”- Doc. de fls. 31 do PA. 7. Em resposta àquele ofício a CGA devolveu novamente o processo de aposentação do Autor aos SMTUC por ofício datado de 30-01-2004 subscrito pelo Chefe de Serviço, J…, com o seguinte teor: “Junto devolvo o pedido de aposentação requerido pelo(a) subscritor(a) acima referenciado, dado que não está demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, tal como determina o nº 2 do artigo 3º do D.L. n°. 116/85, de 19 de Abril, e nº 1 do Despacho n.°867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua Excelência a Ministra de Estado e das Finanças.”- Doc. de fls. 32 do PA. 8. À data do pedido de aposentação do Autor mencionado em 1 supra este reunia 36 anos, 4 meses e 3 dias de tempo de serviço para efeitos de aposentação.- Docs. de fls. 206 e 207 dos autos. 9. O Despacho nº 867/03/MEF datado de 05-08-2003, da Ministra de Estado e das Finanças Maria Manuela Dias Ferreira Leite, tem o seguinte teor: «A Lei nº 30-B/2002, de 30 de Dezembro determinou, no nº 4 do artº 9º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no DL. nº 116/85, de 19 de Abril a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços. A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Aposentações, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total ausência de fundamento de interesse público converteram em regra a aceitação dos pedidos muito antes da idade legalmente estabelecida, como é largamente demonstrado pelo número de aposentados em sectores carenciados como a saúde, a educação e a justiça. Não só se procedia sistematicamente à substituição dos que viam aceite “sem prejuízo para o serviço” a sua saída antecipada, como se permitiu o desperdício de capacidades técnicas, muitas vezes em áreas de grande especialização, com o respectivo investimento em formação. Dirigentes, quadros técnicos, médicos, juízes e funcionários integrados em muitos outros cargos e carreiras em que a Administração Pública evidencia necessidades permanentes ou mesmo crescentes, puderam retirar-se, com a pensão completa, em período de plena capacidade de trabalho e máxima qualificação e experiência profissional. A total subversão do regime de aposentação antecipada com graves prejuízos para o interesse público, determinou a revogação do DL. 116/85. Em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade da norma, veio o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade formal da norma revogatória por falta de audição prévia das organizações sindicais, de que resultou a repristinação do regime revogado. Mantendo-se todos os pressupostos que determinaram a medida, há que garantir desde já que não haverá a pura e simples retoma das práticas anteriores, disciplinando com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda em vigor. Competindo à Caixa Geral de Aposentações verificar os requisitos legais para a determinação da aposentação e estando a possibilidade de antecipação condicionada à prévia verificação da inexistência de prejuízo para o serviço, determino: 1 – A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos: a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo certo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos. b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões caso tenha havido, nos últimos dois anos. c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitem assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social. d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão. e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos 3 anos, data da última promoção, cursos de formação efectuados em serviço e respectivos custos. f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço. 2 – As situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição devem ser consideradas, pela sua natureza, como determinadas pelo interesse do serviço onde as funções estão a ser prestadas, pelo que, enquanto se mantiverem, não poderá ser aceite a declaração de inexistência de prejuízo no serviço de origem. 3 – A atribuição, no âmbito do respectivo Ministério, de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência de prejuízo. 4 – As verbas correspondentes aos vencimentos e outras remunerações fixas do pessoal aposentado ao abrigo do DL 116/85 serão congeladas no orçamento do serviço respectivo. 5 – Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras ou de carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna. 6 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Caixa Geral de Aposentações comunicará mensalmente ao Ministério das Finanças todos os casos que lhe forem submetidos devidamente informados, devendo devolver os que revelem deficiente fundamentação.» - documento nº 2-fls.2 junto com a Petição Inicial. Nada mais se deu como provado. Resta agora apreciar juridicamente o recurso que nos vem dirigido. Se bem se percebe a questão que é trazida à nossa apreciação, a mesma resume-se no seguinte: Independentemente da data em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária do recorrido, ao abrigo do DL n.º 116/85, de 19 de Abril, para o cálculo da respectiva pensão só se pode atender ao vencimento por si auferido em 1/1/2004, por ser isso que resulta do n.º 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004, de 15/01. Resolvida que está a questão da ilegalidade do Despacho nº 867/03/MEF datado de 05-08-2003, da Ministra de Estado e das Finanças e, bem assim, a aplicação à situação concreta do recorrido do regime jurídico constante do DL n.º 116/85 de 19 de Abril, há então que saber o que dispõe o n.º 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004, que a recorrente invoca em seu favor. Desde já, e liminarmente, se pode dizer que não assiste nenhuma razão à recorrente, sendo a sua posição jurídica perfeitamente indefensável. Vejamos então o que diz aquele n.º 8: “8 – Nos casos referidos nos n,ºs. 6 e 7, quando o despacho a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, ou a declaração prevista na alínea b) do mesmo normativo legal sejam posteriores à data da entrada em vigor desta lei, a situação relevante para efeitos de fixação da aposentação é a existente nesta data.”. Com interesse resulta também do n.º 6: “6 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação...”. Como se sabe “...o disposto nos números anteriores...” a que se refere este número referia-se entre outras coisas à revogação daquele DL n.º 116/85, cfr. n.º 3. Primeiramente, e desde já, se pode afirmar, com certeza absoluta, que a Lei n.º 1/2004 não revogou, expressa, nem tacitamente o disposto no art. 43º, n.º 1, al. a) do Estatuto da Aposentação (DL n.º 498/72 de 9/12); e também não lhe introduziu qualquer alteração que fosse. Dispõe este art. 43º, n.º 1, al. a) que, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. Como bem resulta do acórdão recorrido, o recorrido A... encontra-se na situação prevista no n.º 6 do art. 1º desta Lei n.º 1/2004, ou seja, não se aplica à sua situação concreta esta Lei 1/2004, mas sim a lei “velha”, ou seja, o regime legal estabelecido pelo DL n.º 116/85. Tanto este n.º 6, como o n.º 8 são normas que fixam um regime transitório que vem estabelecer derrogações em relação ao que a Lei n.º 1/2004 traz de novo, mas deixa intocadas, precisamente por estabelecerem um regime transitório, todas as situações que se encontram abrangidas por outras normas que não sofreram qualquer alteração. Na verdade, a este respeito escreveu-se no Ac. do STA de 6-03-2008, proc. n.º 0560/07: “Atribui-se relevância, nos normativos de direito transitório, para o efeito de determinar a lei aplicável às situações aí em causa, já não ao momento do despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária ou à declaração da incapacidade pela competente junta médica ou homologação de parecer desta, quando exigida por lei especial, mas sim à verificação das condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação (nº 6...) mesmo nos casos em que a aposentação dependa da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data. E “a situação relevante para efeitos da fixação da aposentação é a existente na data da entrada em vigor da Lei 1/2004” (nº 8...). (...) quando o ora recorrido formulou o requerimento de aposentação, em Julho de 2003, inexistia prejuízo para o Serviço com o deferimento do respectivo pedido. Aqui chegados, estamos em condições de concluir que, à data da entrada em vigor da Lei 1/2004, publicada em 15 de Janeiro de 2004 (mesmo que se admitisse, sem qualquer obstáculo constitucional, que a data da respectiva entrada em vigor é a fixada no diploma – 1 de Janeiro de 2004-), o Autor reunia o requisito negativo de inexistência de prejuízo para o serviço, que o DL 116/85, de 19 de Abril fixa como condição exigida para a concessão da aposentação antecipada, a que se reporta o seu artº. 1º, nº 1. E, consequentemente, estava abrangida pela ressalva estabelecida nos nºs 6 e 8 ... da Lei 1/2004, devendo a sua situação reger-se pela lei antiga (DL 116/85, de 19 de Abril) e não pela Lei Nova (nºs 1 a 5, inc...).“. Ou seja, o que se pretendeu com as disposições conjugadas dos n.ºs. 6 e 8 do art. 1º da Lei n.º 1/2004 foi salvaguardar da aplicação do novo regime, mais desfavorável, determinadas situações concretas que razões de justiça e legalidade exigiam que continuassem a ser reguladas pela lei “velha”; não se pretendeu com tais normas que a situação concreta a atender para efeitos de aposentação, nomeadamente o valor do vencimento para efeitos do cálculo da pensão, ficasse “cristalizado” em 1/01/2004, independentemente do momento, após essa data, em que viesse a ser proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação. Tais normas de direito transitório visaram só e apenas regular a aplicação da Lei n.º 1/2004 no tempo face às alterações introduzidas no tocante ao regime do cálculo das pensões, das aposentações antecipadas e da revogação do DL n.º 116/85, não pretenderam introduzir qualquer alteração à regra estabelecida pelo art. 43º, n.º 1, al. a) do EA, no tocante à situação concreta do interessado. Aliás tal entendimento é completamente contraditório com os direitos que o n.º 6 pretendia salvaguardar, ou seja, se por um lado se permite ao interessado beneficiar de um regime jurídico mais favorável, por outro retira-se-lhe aquilo a que teria naturalmente direito e que, por essa razão, poderia até constituir um obstáculo a beneficiar da faculdade anteriormente conferida, e naturalmente que com tal interpretação ocorre uma ofensa imediata de direitos integrados na esfera jurídica do interessado, porque adquiridos ao longo dos anos (de 2003 a 2008) que não encontra qualquer justificação ou contrapartida em interesses da Administração que devam ser salvaguardados. Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente. Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso que nos vinha dirigido e em consequência confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em 6 Ucs. D.N. Porto, 19 de Junho de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |