Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00007/17.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS
Sumário:
No âmbito do artigo 120º n.º 1 do CPTA a atribuição das providências cautelares depende de um juízo perfunctório sobre a probabilidade de a acção principal poder vir a ser procedente. Esta avaliação não deve ultrapassar os limites próprios da tutela cautelar sob pena de passarmos a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da questão que apenas caberá tomar quando da análise do processo principal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Administração Interna
Recorrido 1:CMFHS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Ministério da Administração Interna vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 4 de Fevereiro de 2017, e que concedeu providência cautelar intentada por CMFHS e onde era solicitado que:
deve a presente providência ser julgada procedente, por provada, e em consequência ser suspensa a eficácia do acto em apreço, intimando-se o requerido a não obstar e a provisoriamente permitir que, até á decisão da acção principal, o requerente retome funções na PSP (Comando Distrital de Coimbra), com todas as consequências legais”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

I. A Sentença recorrida incorre em erro de direito.

II. Ao ter decidido pela verificação de uma nulidade insuprível por violação do direito de audiência e defesa do Arguido, ao não terem sido ouvidas as testemunhas por si arroladas em sede de defesa.

III. É certo que o direito de audiência e defesa é um direito sagrado dos arguidos, quer em sede disciplinar, quer em sede criminal.

IV. Contudo, o exercício de qualquer direito tem limite. E o artigo 84.º, n.º 1, do RDPSP fixa, precisamente, limites nesta situação.

V. Em questão semelhante pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12 de janeiro de 2017, Processo n.º 13342/16.

VI. O facto de o Recorrido “(…) ao longo de mais de dois anos de serviço efectivo após a condenação no processo penal (…)” ter tido um percurso profissional exemplar, tal não pode relevar para efeitos de determinação da medida da pena.

VII. A não ser assim, os autores de infrações disciplinares nunca seriam punidos, pois bastava-lhes ter um comportamento sem mácula a seguir à prática dos factos, que esta fosse avaliada de forma diferente, e no limite deixasse de ser considerada infração disciplinar.

VIII. Em situação de algum modo semelhante, o novo CPA, no artigo 163.º, n.º 5, vem acolher uma linha da jurisprudência administrativa, dominante, que defendia que nem todas as irregularidades do ato administrativo conduzem à invalidade do mesmo.

O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

1. Compulsando as aliás doutas alegações do Recorrente, afigura-se que as mesmas se limitam a sustentar um suposto erro de direito da sentença, sem que, no entanto, sejam expressamente indicadas, como era seu indefetível ónus, as normas jurídicas violadas pela decisão, nem sequer o sentido com que, no entender do Recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da sentença deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

2. Na verdade, nas alegações recursivas sustenta-se apenas – e de uma forma vaga, conclusiva e genérica –, um suposto erro de direito, tentando fazer-se uma analogia com uma outra decisão judicial (que ainda não é definitiva) e apelando-se a uma norma do CPA, que nem sequer é aplicável ao procedimento disciplinar em causa, pelo que, salvo o merecido respeito, o Recorrente não cumpriu o ónus de alegação que sobre si impendia, no que respeita à matéria de direito, mormente nos termos do disposto no art. 639.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º e 140.º do CPTA, devendo o recurso improceder.

3. Se bem percebemos, o Recorrente sustenta que a sentença incorreria em erro de direito, pois que o direito de audiência e defesa, que qualifica como sagrado, estaria (absolutamente, diremos nós) limitado pelo artigo 84.º, n.º 1 do RDPSP, que permitiria – assim à outrance e sempre que a Administração o entendesse, num verdadeiro quadro de insuportável arbitrariedade –, recusar as diligências requeridas pelo arguido por alegadamente serem dilatórias e, de seguida, formal e inexoravelmente, aplicar a pena suprema (como, aliás, sucedeu no presente caso).

4. Como todos sabemos, tal argumentação é não apenas insustentável como também é inconstitucionalmente insuportável, por obliterar violentamente garantias fundamentais de defesa e de audiência do arguido, que são verdadeiros esteios do Estado de direito democrático dos cidadãos – cfr. arts. 2.º, 18.º, 30.º, n.º 2 e 10, 269.º, n.º 3 da CRP.

5. Relativamente ao recente aresto do TCA Sul de 12/01/2017, tirado no âmbito do processo n.º 13342/16, a dogmática do mesmo não é aplicável ao caso dos autos, não apenas porque ainda nem sequer transitou em julgado, como ainda porque foi prolatado no âmbito de uma acção administrativa especial e não num processo cautelar, como o presente, cuja natureza é necessariamente urgente, sumária e perfunctória.

6. Em terceiro lugar mas sem prescindir, a factualidade que entretece essa decisão do TCA Sul é absolutamente díspar do caso sub judice, posto que naquela situação provou-se que o arguido executou factos que consubstanciam a prática, "em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito”, sendo o crime de corrupção passiva punido com pena até 8 anos, tendo o arguido aí sido condenado a 3 anos de prisão, posteriormente suspensa, enquanto que, no caso dos autos, o recorrido foi condenado pela prática de falsificação de documento, numa pena de multa, posteriormente substituída por trabalho a favor da comunidade (cumprido, aliás, de forma altamente zelosa), avultando que o recorrido dedicou toda uma vida de 25 anos à instituição PSP e que gozava e continua ainda hoje a gozar de excelente informação do serviço, que assim reiteradamente o avalia, sendo que a hierarquia considera que continua a merecer o estatuto de bom profissional e pessoa séria e honrada que merece uma segunda oportunidade, como se encontra provado nos autos.

7. Por outro lado e do ponto de vista jurídico, temos que, decisivamente, naquele aresto não foi sequer invocada nem decidida qualquer violação do fundamental direito de audiência e defesa do arguido, como sucede no caso sub judice, pelo que é evidente e manifesto que não há réstia de analogia com o presente caso que se possa colher daquele aresto.

8. Mas ainda que à tort assim não se julgasse, o que não se concede, a verdade é que, ao contrário do que pretende fazer passar o Recorrente, é o próprio Aresto do TCA Sul que refere, expressamente e sem margem para dúvidas, que deve o arguido ser punido com pena de demissão, em certos casos e verificando-se determinados pressupostos, "salva a existência de factos concretos que diminuam seriamente o grau de censura jurídica e social em relação à infração praticada pelo agente da PSP" – sendo justamente a prova dessa factualidade que o arguido, aqui recorrido, foi ilegalmente cerceado de produzir no processo disciplinar, pelo acto suspendendo, devido à omissão de diligências essenciais, que gera nulidade, como bem demonstrou a sentença e como veremos melhor infra.

9. Aqui chegados, temos que é pacificamente defendido pela dogmática e pela jurisprudência que, no processo disciplinar, há um ponto apenas que é considerado essencial: “a faculdade de defesa ampla do arguido”, sendo que a falta de inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido consubstancia sempre nulidade insuprível ou absoluta – cfr. dogmática e jurisprudência citada no corpo das alegações.

10. Depois e relativamente à suposta desnecessidade de ouvir as testemunhas, temos que em palavras simples, o que a Administração parece entender é que o arguido cometeu um crime (não importa qual, nem em que circunstâncias de vida, nem por quê…), enquadrável no normativo relativo à pena de demissão, pelo que tão-somente isso basta para confirmar que o mesmo é indigno da confiança necessária para a manutenção da relação profissional e, então, a decisão capital (de demissão) está, inexorável e inarredavelmente, tomada, não importando sequer o que o arguido pudesse dizer na sua defesa ou quisesse provar com as testemunhas que arrolou.

11. Estamos assim (perplexos, na verdade!) perante uma perspectiva profundamente errónea dos direitos fundamentais da audiência e da defesa, já supra citados, e que oblitera ainda o disposto no art. 43.º do RDPSP, mormente quando se refere a "todas as circunstâncias que militem a favor do arguido" – o que, salvo o merecido respeito, demonstra, entre o mais, uma patentemente errada concepção das garantias do arguido e da culpa como medida da pena disciplinar e fundamental na escolha da pena, não podendo, portanto, jamais proceder o recurso.

12. Devendo ser confirmada a douta sentença, que andou bem quando concluiu, pois e assim, pela nulidade procedimental insuprível prevista no artigo 86.º, n.º 1 do RD/PSP e pela violação do direito fundamental ao exercício de defesa, consagrado nos normas constitucionais vertidas nos artigos 18.º, 32.º (nº 10) e 269.º, n.º 3, ao contrário do que, vaga, conclusiva e genericamente, advoga o Recorrente.

13. Porquanto o direito de participação do arguido em processo sancionatório – "right to be heard”, caracterizador do "due process" – não se cinge ao oferecimento de prova, dado que enquanto princípio intimamente conexionado com a ideia de Estado de direito democrático (artigos 2.º e 9.º, alínea b), da Constituição), como salientado nos Acórdãos do TC n.º 1010/96, 499/2009 e 413/2011, exige que se assegure ao arguido a possibilidade de ser ouvido, realizar prova e participar em todas as provas e sobre todas as questões jurídicas a ponderar na decisão final.

14. Em suma e salvo o merecido respeito, deve o recurso improceder, sendo que decisão de sentido distinto sempre padeceria de violação do art. 86.º, n.º 1 do RD/PSP, e sempre seria agravadamente ilegal, por violação das fundamentais garantias de defesa previstas nos arts. 18.º, 32.º, n.º 2 e 10 e 269.º da CRP, e ou pelo menos, a norma vertida no artigo 84.º, n.º 1 do RDPSP e ou a interpretação que a hipotética decisão judicial levasse a efeito e concretizasse sempre seria inconstitucional, mormente por afronta daquelas mesmas fundamentais garantias de defesa previstas nos arts. 18.º, 32.º, n.º 2 e 10 e 269.º da CRP, bem como dos igualmente fundamentais direitos à segurança no emprego e exercício numa função pública (cfr. arts. 47.º, 53.º e 58.º da CRP).

15. De nada valendo ao Recorrente alegar – uma vez mais de uma forma, aliás, ultra vaga, genérica e conclusiva, não cumprindo assim o seu ónus de alegação, previsto no art. 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, que nem todas as irregularidades do acto conduzem à sua invalidade, como supostamente prevê o art. 163.º, n.º 5 do Novo CPA.

16. E isto porque não só o art. 163.º do Novo CPA não é aplicável ao procedimento disciplinar em causa (mormente este porque foi iniciado antes da entrada em vigor daquele CPA – cfr. art. 8.º do DL 4/2015, de 7/01), como a verdade é que – manifestamente – nenhuma dessas situações se verifica in casu, dado que o acto suspendendo obviou inelutavelmente a que fosse provado e considerado na escolha e graduação da pena um relevantíssimo e fundamental quadro factual e que poderia ter conduzido a um acto com outro sentido, como a sentença bem decidiu.

17. Acrescendo ainda, e decisivamente, que é seguro e indisputado que a dogmática da degradação de vícios do procedimento ou do princípio do aproveitamento dos actos, não é aplicável aos procedimentos sancionatórios, nomeadamente disciplinares, por nesta sede terem de ser garantidos ao arguido a sua audiência e defesa em situação idêntica à do direito penal e com dignidade e hierarquia constitucional – neste sentido, cfr. dogmática de jurisprudência supra citada.

18. Aliás e salvo o merecido, a genérica tese do Recorrente sempre seria contra legem, porquanto o Regulamento Disciplinar da PSP refere, literal e expressamente, que a falta de audiência do arguido e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade constitui nulidade “insuprível”, id est, absoluta (cfr. art. 86.º, n.º 1 e 2), pelo que, como é evidente, se se permitisse a aplicação do princípio do aproveitamento do acto, degradando esse vício (rectius, essa nulidade absoluta) quanto a esta matéria, seria deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu terminantemente de entrar pela porta, afrontando, de forma violenta e constitucionalmente insuportável, os direitos e as garantias fundamentais de audiência e de defesa do arguido, com dignidade e hierarquia constitucional, e que derivam do próprio Estado de direito democrático dos cidadãos (cfr. art. 2.º, 18.º, 32.º e 269.º, n.º 3 da CRP).

19. Pelo que improcede in totum o recurso, devendo ser mantida a decisão do Tribunal a quo, tanto mais que o Recorrente não colocou em causa – como nem sequer podia – o bem fundado da sentença, nomeadamente nos seus enfoques decisórios relativos ao periculum in mora e ponderação de interesses, conformando-se assim com os mesmos.

*****

20. Apenas por excessiva cautela e prevenindo a necessidade da sua apreciação para o caso de não se entender nos termos, justa e equilibradamente, decididos pelo Tribunal a quo, o que não se concede, vem o recorrido requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º do CPTA.

21. Salvo o merecido respeito, não se pode concordar com o segmento decisório que considerou inexistir falta de fundamentação, posto que, apesar dos vários pareceres e informações internos, assiste-se nos presentes autos a uma pungente falta de fundamentação, não sendo externalizado o necessário itinerário jurídico-factual e valorativo do acto suspendendo, que não permite ao requerente, como destinatário médio que é, conhecer as concretas razões, os reais motivos pelos quais lhe foi aplicada a pena suprema.

22. E isto, sobretudo, quando no caso concreto se decidiu aplicar a pena mais grave de todo o catálogo disciplinar, a um agente que deu – de forma honrada, zelosa e aprumada – cerca de 25 anos da sua vida à Instituição, iluminados por sucessivas expressões de confiança das suas chefias (que inclusivamente continuaram após a aplicação da sanção) e por várias medalhas de comportamento exemplar, assim como por várias missões oficiais no estrangeiro que o dignificaram e prestigiaram, bem como à Instituição e ao País, e isto apesar de ser absolutamente primário, de obter classificações de muito bom em todas as suas avaliações de desempenho e de existir informação da hierarquia que atesta que é um “elemento acima da média”, “tem-se mostrado arrependido pelos actos que praticou, considerando que foi um episódio que nunca mais se poderá ou voltará a repetir” e, decisivamente, que É minha opinião bem como a de demais Oficiais, Chefes, Agentes e pessoal de apoio à actividade operacional deste Comando de que o AP CMHS é merecedor de uma segunda oportunidade.

23. Na realidade e salvo o merecido respeito, compulsando o acto, temos que não se compreende, nem o mesmo explica as suas razões e motivos, como devia (existindo, in casu, exigências acrescidas de fundamentação pelo facto de estarmos perante não apenas um procedimento sancionatório, como também em que se aplicou a pena mais grave possível), violando, pois e assim, o direito subjetivo do particular à fundamentação e o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que conduzem à conformação negativa da sua esfera jurídica (cfr. art. 268.º, n.º 3 da CRP), como também a possibilidade de exercer, plena e cabalmente, o exercício das suas estruturantes garantias constitucionais de defesa (cfr. art. 18.º, 32.º e 269.º, n.º 3, todos da CRP).

24. Pura e simplesmente, o recorrido continua a não saber as razões e fundamentos concretos do acto, sendo que dizer “no caso, se tornar inviável a manutenção do exercício da função policial, dado a conduta do arguido ser totalmente contrária aos seus deveres profissionais e encerrar um grau de desvalor que quebra a confiança que deve existir a Corporação e os seus agentes” equivale, como já a qualificou o STA, à utilização de fórmulas tipo “passe-partout”, que se pode aplicar a este caso como a outro qualquer em que um agente de PSP pratique um crime, que é, naturalmente, contrário aos seus deveres profissionais, e pode ser sempre qualificado como gerador de quebra de confiança.

25. Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o acto impugnado não cumpre o ónus de concretização circunstancial e factual, e de externalização dos juízos de adequação que formulou e de preenchimento dos conceitos indeterminados de gravidade e de inviabilidade da manutenção da relação funcional e, além disso, nem sequer refere quais os específicos normativos que aplicou, entre os diversos números (e são muitos!) e imensas alíneas que compõem os artigos 47.º, 48.º e 49.º do RD.

26. Por conseguinte, ao invés do que decidiu a sentença, estamos num campo em que as exigências de fundamentação são naturalmente acrescidas, porém, no caso concreto, os dizeres utilizados são de tal modo genéricos, de tal modo vagos, de tal modo conclusivos, que tanto servem para o caso do aqui recorrido como podem servir para qualquer agente da PSP que cometa um crime, dado que tal conduta sempre pode produzir efeitos (sejam estes de que natureza for) na corporação.

27. Pelo que não é constitucionalmente admissível (em sede de processos de cariz sancionatório, como é o disciplinar, em que as exigências de fundamentação são elevadas e acrescidas, até por estarem relacionadas e serem veículo da concretização do direito fundamental de audiência e de defesa) empreender juízos salvíficos da insuficiente fundamentação que inquina o acto, compondo a posteriori o juízo que o acto deveria ter externalizado, como, em erro de julgamento, intenta a sentença.

28. Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, a sentença incorreu em erro de julgamento, ao considerar que o acto da Administração não padece de falta de fundamentação, violando o disposto no art. 268.º, n.º 3 da CRP e arts. 152.º e ss. do CPA, e bem assim, o disposto no art. 86.º, n.º 1 do RD, porquanto, pelo menos, a falta de referência do acto aos preceitos legais que tipificam essas infracções e prevêem a correspondente pena consubstancia nulidade insuprível.

29. Por último, temos que a sentença considerou que a declaração subscrita pelo Sr. Comandante Distrital de Coimbra teria que ser rejeitada ou devolvida ao seu subscritor, nos termos do art. 68.º do CPA.

30. Salvo o merecido respeito, não se pode concordar com tal entendimento, não sendo aquele normativo do código de procedimento administrativo directamente aplicável ao procedimento disciplinar e ao caso concreto, desde logo porquanto ao processo disciplinar é aplicável o Código de Processo Penal, sendo um dos princípios basilares e estruturantes (também no processo disciplinar) o da busca ou descoberta da verdade material.

31. Ora, este valor da busca da verdade impunha, de per si, que aquele documento fosse não apenas recebido no processo disciplinar para esclarecimento dos factos, como também que fosse notificado ao arguido (para exercer, querendo, o imprescindível contraditório – sob pena de nulidade insuprível, cfr, Ac. do STA de 30/03/93, 145; e de 05/02/98, proc. n.º 28897) e, por último, que fosse também apreciado como elemento de prova, que é, como é evidente considerando o conteúdo do documento (cfr. número 38.º da matéria de facto assente na sentença) – cfr. a propósito, dever de oficialidade, previsto no art. 64.º, n.º 2 e 69.º, n.º 3 do RD.

32. Por conseguinte e ressalvado o devido respeito, ao considerar que a não junção desse documento aos autos não consubstancia nulidade insuprível, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, nos termos do art. 86.º do RD, e que não se verifica erro nos pressupostos de facto que inquina a decisão da Administração, posto que não teve esse documento em conta, a sentença padece de erro de julgamento, violando não apenas o disposto no art. 86.º, n.º 1 do RD/PSP, como também o princípio fundamental da descoberta da verdade material, e ainda o direito fundamental do contraditório ou da defesa do arguido (cfr. arts. 2.º, 32.º, n.º 2 e 10 e 269.º, n.º 3 da CRP).

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido, designadamente, que se verifica o requisito referente ao fumus boni iuris para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1- O Autor tem 47 anos de idade, ingressou na PSP em 3/1/1991 e, ao tempo em que ocorreram os factos cuja descrição segue, tinha a categoria de Agente Principal e exercia funções em comissão de serviço no comando distrital de L....

2- No dia 11 de Dezembro de 2012, sendo-lhe presentes cópias do auto de notícia, do auto de apreensão e dos autos de constituição e interrogatório com arguido do aqui Autor no inquérito penal nº 153/12.5GBPCV, provenientes da GNR em Penacova, cujo teor de fs. 2 a 15 do processo disciplinar apenso aqui se dá como reproduzido, o Senhor Comandante Distrital de L... da PSP manuscreveu nelas o seguinte despacho:
Ao núcleo de deontologia e disciplina para organização de processo disciplinar.
Nomeio instrutor o subcomissário BS.”

3- No dia 12 seguinte, pelo Instrutor nomeado foi lavrado e assinado o termo de abertura de processo disciplinar cujo teor a fs. 26 do P.A. aqui se dá por reproduzido.

4- No mesmo dia 12, sob proposta do comandante distrital de L..., pelo Director Nacional da PSP foi determinada, notificada e executada a suspensão preventiva do ali arguido e aqui Autor, por 90 dias.
Fs. 21 e sgs do PD.

5- Em 13 seguinte o Autor apresentou ao Senhor Comandante do comando distrital de Leira da PSP um requerimento em que lhe pedia que considerasse suspensa a sua comissão de serviço pelo tempo em que se mantivesse a sua suspensão preventiva.
(Cf. fs. 30 do P.A.).

6- Em 11/2/2013, no inquérito sobredito, foi proferido o despacho de arquivamento parcial, cujo teor de fs. 36 a 42 do Processo disciplinar aqui se dá como reproduzido.

7- Em 14/2/2013 foi proferida, no mesmo inquérito penal, a acusação cujo teor nas folhas 51 a 53 do PD aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o segmento da qualificação jurídica dos factos tidos por suficientemente indiciados, que rezava assim:
Pelo exposto incorreu o arguido em autoria material e em concurso efectivo, na prática de:
- um crime de falsificação de documento p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 255º nº 1, alínea a) e 256º alíneas a) e e) e nº 3 do Código penal;
- uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 4º nº 3 e 146º alª l) do Código da Estrada, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir por um período entre dois meses e dois anos (cf. artigo nº 147º nºs 1 e 2 do Código da Estrada

8- Em 7 de Março de 2013, sob proposta do comandante distrital de L..., o Senhor Director nacional da PSP proferiu despacho determinado a prorrogação da suspensão preventiva do Autor por mais 90 dias contados desde 13 seguinte.

9- Em 21/5 seguinte foram inquiridos no processo disciplinar o autuante e as testemunhas indicadas no auto de notícia penal, acima mencionado, testemunhas cujos depoimentos figuram de fs. 77 a 82 do PD.

10- Em 23 seguinte foram juntos ao processos disciplinar, pelo respectivo instrutor, autos de produção de prova por inspecção e pericial, cujos termos constam a fs. 83 a 96 do mesmo processo.

11- No dia 23/5/2013, no processo penal sobredito, aberta uma fase de Instrução, foi proferido o despacho de pronúncia e não pronúncia cujo teor, de fs. 98 a 104 do PD, aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o segmento decisório:
Nestes termos e sem necessidade de tecer mais considerações decide-se proferir despacho de não pronúncia do arguido CMFHS pela contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 4º nº 3 e 146º alª i), ambos do CE.
Consequentemente, decide-se pronunciar o arguido (…): pelos factos, pelo crime e normas legais referentes ao crime constante do despacho de acusação de fs. 95 a 100, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 307º nº 1 do Código de Processo Penal e ainda pela contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 4º, nºs 1 e 2 do Código da estrada.

12- Uma vez junta ao PD, pelo Instrutor, certidão do referido despacho de pronúncia, pelo Senhor Director Nacional da PSP em substituição foi proferido, no dia 25 de Julho de 2013, despacho determinando “nos termos do nº 1 do artigo 38º do RD/PSP (…) a suspensão de funções” do Agente Principal M/139... CMFHS, do CD de L..., que se manterá até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória (artigo 38º nº 1 do RD/PSP (…) devendo o Agente Principal fazer a sua apresentação no dia imediato a qualquer das decisões, sem necessidade de notificação para o efeito.”, de tudo o que o Autor foi notificado em 1 seguinte.
Cf. fs. 115 a 122 do PD.

13- Efectuado o julgamento, em 24 de Outubro foi proferida, no processo penal acima identificado, a sentença cujo teor de fs. 145 a 159 do processo disciplinar aqui se dá como reproduzido.

14- Em 29 de Outubro de 2013 o Instrutor juntou ao processo disciplinar cópias de alguns artigos publicados na edição em papel, uns, na página da internet, outros, de jornais de Coimbra e de Penacova e num de difusão nacional, noticiando o julgamento penal e a confissão integral e sem reservas aí feita pelo aqui Autor, sem o nomearem.
Cf. fs. 127 e sgs do PD.

15- Admitido o recurso penal interposto pelo aqui Autor, foi proferido, em 28 de Maio de 2014, o acórdão da relação de Coimbra cujo teor de fs. 162 a 172 do processo disciplinar aqui se dá como reproduzido, transcrevendo apenas a decisão:
IV - DECISÃO:
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso, indo, em consequência, o arguido condenado, pela prática do crime de falsificação de documento, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de muita, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), declarando-se, ainda, a nulidade da sentença, no que tange à matéria relacionada com a condenação pela prática da contra-ordenação, determinando-se, em consequência, a reabertura da audiência de julgamento e o cumprimento do disposto no artigo 358.°, n.º 1, e n.º 3, do CPP, seguindo-se os demais termos e a prolação de nova sentença.

16- Em 31 de Outubro de 2014 foi proferida, novamente, na primeira instância a sentença cujo teor de fs. 187 a 201 aqui se dá como reproduzido, transcrevendo a decisão:
Pelo exposto supra, o Tribunal decide julgar procedente a pronúncia, por provada e:
a. Condenar o arguido CMFHS pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.°, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3, por referência ao artigo 255.°, alínea a), todas as disposições do Código Penal, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros).
Condenar o arguido CMFHS pela prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelos artigos 4.°, nº 1 e 2 do Código da Estrada, na coima de € 300,00 (trezentos euros).
Condenar o arguido no pagamento de 2 (duas) U. C. de taxa de justiça, nos termos do disposto do artigo 344.°, nº. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, reduzida em metade em virtude da sua confissão.

17- Em 12/11/2014 o Instrutor juntou ao PD cópia da sobredita sentença, que, notificada em data não posterior a esta (cf. fs. 204 do mesmo PD), não foi objecto de recurso.

18- Em 3 de Dezembro de 2014, tendo transitado em julgado a sobredita sentença penal, o Autor apresentou-se ao serviço no Comando Distrital de Coimbra, passando a exercer funções no Núcleo de Sistemas Informáticos e de Comunicações até 16 de Dezembro de 2016, data em que começou a produzir os seus efeitos o despacho ora suspendendo.
Cf. doc. junto aos autos em 2/3/2017.

19- Entretanto nada era praticado no processo disciplinar, até que em 5 de Março de 2015 foi expedida carta precatória pelo comando de Leira ao comando de Coimbra, para interrogatório do Autor como arguido.
Cf. fs. 22 do PD.

20- Em 15 de Maio de 2015 foi o Autor notificado para interrogatório de arguido a realizar no dia 28 seguinte, no comando de Coimbra.
Fs. 225 do PD

21- O Autor compareceu e prestou as declarações que constam do auto a fs. 224 e vº, cujo teor aqui se dá como reproduzido.

22- Em 14 de Maio de 2015, no processo penal, foi proferida decisão deferindo o pedido de cumprimento da pena de multa do Autor mediante trabalho a favor ca comunidade, conforme fs. 245 e vº, cujo teor aqui se dá como reproduzido, do que o Autor informou o processo disciplinar em 12/6/2015.
Cf. fs. 243 do PD.

23- Em 26/11/2015 o instrutor solicitou, obteve e juntou ao PD, além do mais, uma nota de assentos contendo um registo do percurso profissional do Autor, cujo teor a fs. 251 e sgs do PD aqui se dá como reproduzido, e uma “Informação para acção disciplinar”, emitida pelo chefe da área operacional em que o Autor vinha a prestar serviço, cujo teor era o seguinte:
Relativamente ao assunto em epígrafe, conforme solicitado e a fim de integrar o processo disciplinar n.º 2012LRA00033DIS, venho por este meio informar V.ª Ex.ª que o Agente Principal M/13… - CMHS:
a) Se encontra vinculado ao Núcleo de Sistemas de Informação e Comunicações (NSIC) desde 03DEZ2014, encontrando-se sob a minha direcção efectiva desde 15 de Junho de 2015, data a partir da qual coordeno a chefia do NSIC;
b) Pertence à Seção de Sistemas de Informação (551) do N51C do Comando de Coimbra;
c) Desempenha as funções inerentes ao N51C na vertente da informática;
d) Durante o período acima mencionado (desde JUN2015) revelou um excelente comportamento profissional, cumprindo as missões que lhe foram atribuídas.
Perante os factos descritos, considero que a nível profissional o Agente Principal CMFHS goza do pressuposto previsto na alínea h), do n.º 1, do artigo 52.º, da Lei n.º 07/90, de 20FEV (RD/PSP).

24- Em 6 de Janeiro seguinte o Instrutor emitiu a acusação cujo teor aqui se dá como reproduzida, transcrevendo os seguintes segmentos:
Artigo 1º
Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 10-12-2012, o arguido, utilizando para o efeito fita-cola de cor preta alterou a matrícula **-**-LS, pertencente a um veículo automóvel, da marca Volkswagen, modelo Pelo, propriedade de seu irmão, mudando o dígito 3 para 8 e a letra L para E, obtendo, assim, a matrícula **-**-ES.
Artigo 2º
Após, objectivando subtrair gasóleo na zona industrial de Vila Nova de Poiares, o arguido colocou a matrícula com os dizeres **-**-ES no veículo automóvel da marca Mazda, modelo 323, com a matrícula **-**-OR, propriedade da sua companheira, MEHCF.
Artigo 2º
No dia 10-12-2012, cerca das 03H15m, o arguido conduzia o referido veículo automóvel, ostentando a matrícula **-**-ES, na zona Industrial de Vila Nova de Poiares e, ao aperceber-se da presença da patrulha da GNR daquela localidade, que seguia num carro daquela Guarda, devidamente caracterizado como veículo de polícia, com as cores e logótipos da corporação a que pertence, começou a aumentar a velocidade do veículo.
Artigo 4º
A patrulha encetou de imediato acção de tentativa de fiscalização e abordagem ao arguido, tendo este incrementado, ainda mais, velocidade.
Artigo 5º
Os militares que seguiam no veículo da GNR, perante tal situação, de imediato accionaram os meios visuais rotativos luminosos de cor azul necessários e, ainda, os avisos sonoros de emergência, para que o condutor abrandasse e parasse a sua marcha, o que não surtiu qualquer efeito.
Artigo 6º
Com efeito, o arguido seguiu a alta velocidade em direcção à localidade de Risca Silva e, a uma distância de 100/150 metros que seguia à frente da patrulha, o arguido perdeu o controlo do veículo, embatendo com a lateral do lado do condutor e a traseira num muro de uma habitação.
Artigo 7º
Acto seguido, mesmo após o embate, o arguido tentou colocar a viatura novamente em marcha, não tendo logrado conseguir.
Artigo 8.º
De imediato, o arguido foi abordado pelos militares da GNR que compunham a patrulha, tendo o militar MS aberto a porta do veículo e dito, dirigindo-se ao arguido" GNR: “Pára e sai do carro imediatamente".
Artigo 9º
O arguido saiu do veículo e recomeçou a fuga, desta feita, apeado, seguindo para um terreno na retaguarda de uma residência, com pouca visibilidade, tendo ainda aquele Guarda proferido a frase "GNR. Pára imediatamente", o que também não surtiu qualquer efeito, tendo a patrulha perdido o contacto com o arguido que, posteriormente, cerca das 06h00m, compareceu no Posto da GNR de Vila Nova de Poiares.
(…)
Artigo 14º
Pelos factos acima descritos foi condenado no âmbito do processo-crime n.º 153/12.5 GBPCV que correu termos no Tribunal de Penacova, da Comarca de Coimbra, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto nos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, e artigo 255.º alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 360 DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), decisão transitada em julgado em 03-12-2014. Posteriormente a pena foi substituída, a requerimento do arguido e por despacho do Exmo. Sr. Juiz, de 13-05-2015, por 360 dias de trabalho a favor da comunidade.
Artigo 15.º
A falta praticada pelo arguido indiciam (sic), nos termos do disposto no artigo 4.º do RD/PSP, infracção disciplinar por violação do Princípio Fundamental previsto no artigo 6.º, conjugado com aos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, e artigo 255.º alínea a) ambos do Código Penal, tendo ainda infringido o Dever de Aprumo previsto nos n.ºs 1 e 2, alª. f) do artigo 16.º do RD/PSP.
Artigo 16º
O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, previstas no artigo 51,º, do RD/PSP. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas alíneas b) (o bom comportamento anterior), e) (a confissão espontânea da falta ou a reparação do dano) e h) (a boa informação de serviço do superior de que depende) do n.º 1 do artigo 52.º do RD/PSP.
Contra o arguido milita a circunstância agravante da responsabilidade disciplinar constante na alínea f) (infracção comprometedora do brio e do decoro ou prejudicial à ordem ou ao serviço) do n.º 1 do artigo 53.º do RD/PSP.
Artigo 17º
A conduta do arguido é totalmente contrária aos seus deveres profissionais, e encerra um grau de desvalor que quebra a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes, tanto mais que se espera e exige de um Agente da PSP que zele pela Paz e pela Segurança Públicas, um comportamento exemplar face ao cumprimento das normas legais, aquelas que persegue no seu quotidiano profissional, devendo procurar conformar a sociedade ao cumprimento das mesmas.
Artigo 18º
A prática de tal infracção torna inviável a manutenção da relação funcional e é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 43.º e 47.º, n.º 1, todos do RD/PSP.

25- Notificado, o aqui Autor apresentou a sua defesa, cujo teor a fs. 275 e sgs do P.A. aqui se dá com o reproduzido, destacando os seguintes excertos:
A) Dos Factos.
(…)
2. Penitenciando-se por todo e cada um dos actos que cometeu. Apenas pretendendo dizer a tal propósito que não encontra qualquer explicação para a atitude que tomou naquela fatídica noite.
3. Sendo certo que os cortes salariais realizados pelo anterior governo o afectaram profundamente. Pois:
4. Está divorciado e, na altura, os seus dois filhos encontravam-se à guarda e cuidados da mãe, sua ex-esposa, a quem pagava mensalmente "alimentos" no valor de 220,000 a que acresciam 125,000 de despesas extracurriculares (cfr. ponto 21 dos factos provados da douta sentença proferida na então Comarca de Penacova, constante a fls. 214 a 221, concretamente fls, 215, verso). Por outro lado:
5. O arguido tinha refeito a sua vida sentimental, vivendo em união de facto com a sua companheira, que se encontra desempregada, com ela naturalmente partilhando os gastos do casal, designadamente de alimentação, água, luz ...
6. Por efeito da brusca diminuição do seu rendimento mensal, o ora arguido iniciou um processo ansioso-depressivo que estará, seguramente, na base da sua irreflectida actuação. Aliás:
7. Sentiu mesmo necessidade de procurar ajuda especializada, que se vem mantendo considerando o síndroma de stress vivencial e sentimentos de culpa por ter agido contra os seus princípios e a actividade que exercia (cfr. relatório médico que se junta e aqui se dá como integralmente reproduzido).
B) DO ARGUIDO:
8. O CMFHS encontra-se alistado na PSP desde 03 de Janeiro de 1991 (cfr. nota de assentos a fls. 251 e ss. do processo disciplinar).
9. Desde essa altura que o defendente vem demonstrando ser um excelente profissional, assíduo, educado, leal e cumpridor, manifestando um elevado interesse na sua formação profissional, tendo frequentado diversos cursos, conforme, aliás, consta da identificada Nota de Assentos.
10. Chegou mesmo a participar no 5° European Super Dnipershootout na Áustria.
11. Bem como em diversas missões de serviço ao estrangeiro, conforme melhor consta da já identificada Nota de Assentos, sendo de salientar, de entre elas, a que realizou na Guiné-Bissau no ano de 1998, em cenário de guerra civil.
12. Possui as medalhas de cobre de comportamento exemplar; assiduidade - 1 estrela e prata de comportamento exemplar, esta última atribuída em 2010.
13. Em todos as colocações por onde passou tem obtido, sempre, referências elogiosas dos seus pares e superiores hierárquicos, tendo merecido nas avaliações anuais, até 2012, a nota de "Muito Bom".,
14. Exactamente por ser pessoa e profissional competente, interessado, sabedor, leal e educado,
15. Desta forma se prestigiando e prestigiando a Corporação a que pertence.
16. Apesar de ter sido suspenso e desarmado, o contestante manteve intacto o seu interesse e cuidado pelo cumprimento do seu dever. Aliás:
17. Mesmo depois de ter praticado os factos em análise, continuou a " ... gozar junto dos seus colegas de trabalho e superiores hierárquicos de estatuto de bom profissional e pessoa séria e honrada" (cfr. fls. 215 verso da sentença de fls. 214 a 221 dos autos).
18. Regressado ao serviço e colocado no Comando Distrital de Coimbra, área de Operações e Segurança, o seu Chefe da área Operacional, Senhor Subintendente AJDNM, afirma que desde Junho de 2015, o arguido " ... revelou um excelente comportamento profissional, cumprindo as missões que lhe foram atribuídas." Cfr. fls. 250.
19. Mais refere aquele Oficial de Polícia que: "Perante os factos descritos, considero que a nível profissional o Agente Principal CMFHS goza do pressuposto previsto na alínea h), do nº 1, do artigo 52°, da Lei nº 07/90, de 20FEV (RDPSP)." 20. Esta avaliação demonstra, sem qualquer margem para dúvidas, as elevadas, para não dizermos excepcionais, qualidades técnicas, de relacionamento, de lealdade, de trabalho e de aprumo do defendente,
(…)
E) DA SANÇÃO:
39. O respondente reconhece, e aceita, que o seu comportamento deve ser sancionado.
Todavia:
40. Considera, salvo melhor e mais abalizada opinião, que as medidas sancionatórias propostas na douta acusação vão muito além da sua culpa,
41. E a culpa é, como se sabe, a concreta medida da pena. Por outro lado:
42. A divulgação pública dos factos apenas foi realizada por órgãos de comunicação social locais, sem grande destaque ou impacto noticioso.
43. Todos os efeitos dessas notícias, se é que alguns houve, há muito que se desvaneceram da memória de quem os leu. Acresce que:
44. O arguido encontra-se perfeitamente integrado na sociedade e nas suas funções policiais.
45. Os seus colegas e superiores hierárquicos reconhecem nele o " ... estatuto de bom profissional e pessoa séria e honrada".
46. O seu superior hierárquico no departamento a que presentemente se encontra vinculado afirma categoricamente que tem apresentado " ... um excelente comportamento profissional, cumprindo as missões que lhe foram atribuídas."
(…)
56. "O arguido continua a gozar junto dos seus colegas de trabalho e superior hierárquicos de estatuto de bom profissional e pessoa séria e honrada"
57. O seu passado disciplinar (e criminal) encontrava-se absolutamente limpo.
58. É divorciado, tendo dois filhos do casamento a quem paga pensão de alimentos e despesas escolares, médicas, medicamentosas e de vestuário.
59. Vive em união de facto com uma senhora, actualmente desempregada, com ela partilhando as despesas da casa que arrendaram, bem como dos bens essenciais (água, luz, comunicações e alimentação). Em consequência:
60. Reúne o contestante as condições objectivas e subjectivas para beneficiar da oportunidade de refazer a sua vida pessoal e profissional e demonstrar que os factos por si praticados se resumem a um episódio que se não repetirá.
F) EM CONCLUSÃO:
61. Apesar de todos os problemas de natureza psicológica que a situação em análise lhe provocou, o contestante soube identificar o seu problema, solicitar a ajuda especializada necessária e, através do seu esforço pessoal, continuar a ter uma conduta exemplar e um desempenho profissional acima de média.
62. Encontra-se profundamente arrependido e envergonhado de tudo o que sucedeu, que apenas pode explicar por um inexplicável impulso, desde já garantindo que não voltará a acontecer.
63. Reafirmando a sua vontade, orgulho e honra em continuar a pertencer aos quadros da PSP, bem como a oportunidade para demonstrar claramente tudo o que aqui se deixa exposto.
(…)
NESTES TERMOS:
Deve a sanção a aplicar ao arguido CMFHS ser fixada na pena de suspensão, sugerindo-se, com o devido respeito o período de 150 dias, por ser esta a sanção que, concretamente, melhor se adequa aos factos, à personalidade do agente e às necessidades de prevenção geral e especial.
JUSTIÇA
TESTEMUNHAS:
1 - Superintendente FPAT, Comandante Distrital de Coimbra, com domicílio profissional no Comando Distrital de Coimbra da PSP, Av. …, Coimbra, que deverá depor à matéria alegada nos artigos 14°; 16°; 17°; 18°; 20°; 36°; 37°; 44°; 45°; 53°; 56°; 61°; 62° e 63°;
2 - Intendente NRMD, Segundo Comandante do Comando Distrital de Viseu, com domicílio profissional no Comando Distrital de Viseu da PSP, Rua … Viseu, que deverá depor à matéria alegada nos artigos 9°; 14°; 16°; 53° e 62°;
3 - Intendente LFF, Comandante do CIEXSS-UEP, com domicílio profissional na Unidade Especial de Polícia, …Belas, que deverá depor à matéria alegada no artigo 9°;
4 - Chefe RMOC, com domicílio profissional no Comando Distrital de Coimbra da PSP, Av. …, Coimbra, que deverá depor à matéria alegada nos artigos 14°; 17°; 18°; 20°; 36°; 37°; 44°; 45°; 56°; 61°; 62° e 63°;
5 - Chefe JAOAF, com domicílio profissional no/ Comando Distrital de L..., que dever depor à matéria alegada nos artigos 9°; 16°; 17° e 53°; \
6 - Agente Principal EACBP, com domicílio profissional no Comando Distrital de Coimbra da PSP, Av. …, Coimbra, que deverá depor à matéria alegada nos artigos 18°; 20°; 36°; 37º; 44°; 45°; 56°; 61°, 62° e 63°; e
7 - MEHCF, solteira, maior, desempregada, "'- residente na Urbanização …, Vila Nova de Poiares, que deverá depor à matéria alegada nos artigos 4°; 5°; 6°; 7°; 58° e 59°.

26- A este articulado o Autor juntou o relatório Médico e o relatório de avaliação psicológica cujo teor a fs. 282 e sgs do PD aqui se dá como reproduzido.

27- Ante a defesa que antecede o Instrutor proferiu o despacho cujo teor a fs. 288 do PD aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
“(…) importa referir que o arguido não coloca em causa a factualidade vertida na acusação.
Relativamente às testemunhas policiais apresentadas e aos artigos sobre os quais cada uma deveria depor, considero a inquirição das mesmas uma manobra manifestamente desnecessária porquanto a factualidade que a defesa pretende provar já se encontra considerada na acusação, nomeadamente no artigo 16.º da mesma, quando se considera que o arguido beneficia das circunstâncias atenuantes ali referidas, pelo que indefiro a inquirição destas testemunhas, com base no artigo 84.º, n.º 1, do RD/PSP.
Relativamente à testemunha MEHCF, os artigos sobre os quais a defesa pretende que esta testemunha preste declarações não acrescentam factos novos ao processo, reputando-se como diligência dilatória, pelo que indefiro igualmente a sua inquirição, com o mesmo fundamento legal”.

28- O Autor apresentou recurso hierárquico relativamente ao sobredito despacho, para o Senhor Comandante Distrital de L..., conforme fs. 293 a fs. 295, o qual recurso foi indeferido mediante o despacho cujo teor a fs. 303 do PD aqui se dá por reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto:
“O instrutor indeferiu-lhe a realização daquelas diligências, por considerar já suficientemente provados no processo, os factos sobre os quais cada uma das testemunhas apresentadas deveria depor.
Reputo que as diligências requeridas pelo arguido constituem expediente dilatório, por entender que a percepção e/ou apreciação do comportamento do arguido no processo, não exigem a inquirição das testemunhas indicadas, por considerar suficientemente provados os factos requeridos pelo mesmo.
Assim, por tudo quanto fica exposto, DECIDO:
Nos termos do artigo 84º, n. 2, do Regulamento Disciplinar da PSP, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, por deverem considerar-se suficientemente provados os factos alegados pela defesa.

29- Em 10 de Março de 2016 o Instrutor proferiu o relatório final cujo teor de fls. 311 a 314 aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes excertos:
(…)
2) Análise da defesa:
a) O arguido não contraria a acusação que lhe foi movida, considerando somente que a pena proposta é exagerada considerando o seu grau de culpa.
b) A defesa realça que o comportamento do arguido foi influenciado por factores endógenos e exógenos que, na opinião da defesa, apesar de não dirimir a responsabilidade, atenuam a actuação do arguido.
c) A defesa pretendeu com as inquirições solicitadas comprovar que o arguido, antes da ocorrência que originou o presente processo, era um excelente profissional, e que após tal ocorrência, continuou a demonstrar um comportamento exemplar. Ora, tal facto não foi colocado em causa pela acusação, sendo inclusive considerado como circunstância atenuante, o bom comportamento anterior e o facto de possuir boa informação do superior hierárquico à data da acusação.
d) Pretendeu ainda comprovar que a situação económica/familiar, na altura dos factos, terá influenciado a sua conduta, contudo tal situação não dirime nem atenua a culpa do arguido;
3) Foi negada a inquirição das testemunhas requeridas pela defesa, conforme motivos expostos no despacho do Instrutor, de 12-02-2016 (fI. 288).
4) Inconformado, o arguido recorreu para o superior hierárquico, do despacho de indeferimento de diligências do instrutor, (fls. 292 a 300);
5) Por seu despacho de 26-02-2016, o Exmo. Sr. Comandante Distrital de L... negou provimento ao recurso apresentado (fI. 303).
V - FACTOS PROVADOS
1 - Das declarações obtidas das testemunhas inquiridas e da documentação junta ao presente processo disciplinar conclui-se que:
a) Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 10-12-2012, o arguido, utilizando para o efeito fita-cola de cor preta alterou a matrícula **-**-LS, pertencente a um veículo automóvel, da marca Volkswagen, modelo Polo, propriedade de seu irmão, mudando o dígito 3 para 8 e a letra L para E, obtendo, assim, a matrícula **-**-ES.
b) Após, objectivando subtrair gasóleo na zona Industrial de Vila Nova de Poiares, o arguido colocou a matrícula com os dizeres **-**-ES no veículo automóvel da marca Mazda, modelo 323, com a matrícula **-**-OR, propriedade da sua companheira, MEHCF.
c) No dia 10-12-2012, cerca das 03H15m, o arguido conduzia o referido veículo automóvel, ostentando a matrícula **-**-ES, na zona Industrial de Vila Nova de Poiares e, ao aperceber-se da presença da patrulha da GNR daquela localidade, que seguia num carro daquela Guarda, devidamente caracterizado como veículo de polícia, com as cores e logótipos da corporação a que pertence, começou a aumentar a velocidade do veículo.
d) A patrulha encetou de imediato acção de tentativa de fiscalização e abordagem ao arguido, tendo este incrementado, ainda mais, velocidade.
e) Os militares que seguiam no veículo da GNR, perante tal situação, de imediato accionaram os meios visuais rotativos luminosos de cor azul necessários e, ainda, os avisos sonoros de emergência, para que o condutor abrandasse e parasse a sua marcha, o que não surtiu qualquer efeito.
f) Com efeito, o arguido seguiu a alta velocidade em direcção à localidade de Risca Silva e, a uma distância de 100/150 metros que seguia à frente da patrulha, o arguido perdeu o controlo do veículo, embatendo com a lateral do lado do condutor e a traseira num muro de uma habitação.
g) Acto seguido, mesmo após o embate, o arguido tentou colocar a viatura novamente em marcha, não tendo logrado conseguir.
h) De imediato, o arguido foi abordado pelos militares da GNR que compunham a patrulha, tendo o militar MS aberto a porta do veículo e dito, dirigindo-se ao arguido" GNR, Pára e sai do carro imediatamente".
i) O arguido saiu do veículo e recomeçou a fuga, desta feita, apeado, seguindo para um terreno na retaguarda de uma residência, com pouca visibilidade, tendo ainda aquele Guarda proferido a frase "GNR. Pára imediatamente", o que também não surtiu qualquer efeito, tendo a patrulha perdido o contacto com o arguido que, posteriormente, cerca das 06hOOm, compareceu no Posto da GNR de Vila Nova de Poiares.
j) O arguido sabia que a placa de matrícula constitui elemento identificador dos veículos a motor e que ao providenciar pelo fabrico e colocação no veículo em referência a aludida modelo 323, com a matrícula **-**-OR, propriedade da sua companheira, MEHCF.
k) Ao colocar no veículo em sujeito a fabricada e adulterada matrícula actuou o arguido com o intuito de iludir a actividade das autoridades fiscalizadoras de trânsito, ocultando a verdadeira identidade do veículo, de 'modo a poder fruí-lo, inclusive para a prática de ilícitos.
l) Ao actuar pela forma descrita, ciente da obrigatoriedade de parar o veículo, em obediência à ordem de paragem dos militares da GNR e, bem assim, das consequências de eventual conduta omissiva, teve o arguido o propósito concretizado de não acatar uma ordem formal e substancialmente legítima, regularmente comunicada e emanada da autoridade policial competente.
m) Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibitivo das suas condutas, tanto mais que o arguido é agente da PSP.
n) O arguido ingressou na PSP em 03-01-1991 e possuiu o 9º ano de escolaridade e foi condecorado com as medalhas de assiduidade de 1 estrela e as medalhas de Cobre e Prata de Comportamento Exemplar (f1.251 a fI. 253);
2 - Pelos factos acima descritos o arguido foi condenado no âmbito do processo-crime n.º 153/12.5 GBPCV que correu termos no Tribunal de Penacova, da Comarca de Coimbra, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto nos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, e artigo 255.º alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 360 DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), decisão transitada em julgado em 03-12-2014. Posteriormente a pena foi substituída, a requerimento do arguido e por despacho do Exmo. Sr. Juiz, de 13-052015, por 360 dias de trabalho a favor da comunidade.
3 - Factos não provados:
Nenhum.
VI- QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PROVADOS
Como autor da factualidade anteriormente descrita resulta provado que o arguido violou o princípio fundamental previsto no artigo 6.º, conjugado com aos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, e artigo 255.º alínea a) ambos do Código Penal, tendo ainda infringido o Dever de Aprumo previsto nos n.ºs 1 e 2, aI. f) do artigo 16.º do RD/PSP.
A prática destes factos provados é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 43.º e 47.º, n.ºs 1, todos do RD/PSP, por, no caso, se tornar inviável a manutenção do exercício da função policial, dado a conduta do arguido ser totalmente contrária aos seus deveres profissionais e encerrar um grau de desvalor que quebra a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes.
O arguido não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes, previstas no art.º 51.º, tem como circunstâncias atenuantes, as consagradas nas alíneas b) (o bom comportamento anterior), e) (a confissão espontânea da falta ou a reparação do dano), g) (o facto de ter louvor ou outras recompensas) e h) (a boa informação de serviço do superior de que depende) do n.º 1 do artigo 52.º do RD/PSP, e como agravante a prevista na alínea f) (Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço) do n.º l.do art.º 53.º, todos do RD/PSP.
VII - CONCLUSÕES
Tendo em conta os factos dados como provados e ainda tendo em apreciação o estipulado no artigo 47.º do RD/PSP, a pena disciplinar a aplicar ao arguido será a de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ou a de DEMISSÃO.
Assim, salvo melhor opinião de V. Ex.ª, uma vez que a competência para a aplicação das penas acima referidas é da competência de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, proponho o envio do presente processo para o GDD/DN.

30- Em 12 de Maio seguinte reuniu o Conselho de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP, sob a presidências do Exmº Srº Director Nacional, tendo como objecto, além do mais, apreciar e emitir parecer sobre a aplicação de penas disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão.

31- Dá-se por reproduzido o teor da respectiva acta a fs. 316 e sgs do PD, transcrevendo os seguintes excertos:
4.1.7 Processo disciplinar N." 2012LRA00033DIS, instaurado ao Agente Principal M/139..., CMFHS, à data dos factos do Comando Distrital de Polícia de L....
Lida a proposta do Sr. Instrutor que propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, conforme consta no relatório final que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls, 311 a 314), foi a mesma posta à discussão.
Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que as infracções disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Na discussão ficou subjacente que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação e, por isso, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infracção praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 4.° do Regulamento de funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n." 1284/2008, de 10 de Novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: dois votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; sete votos a favor da pena disciplinar de demissão; três votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Assim, por maioria, o CDD emitiu parecer de que deve ser aplicada ao Agente Principal M/139..., CMFHS, a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 25.°, n." 1, alínea g), 43.° e 47.°, n." 1, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n." 7/90, de 20 de Fevereiro (…).

32- Por despacho de 6 de Junho de 2015 o Exmº Director Nacional da PSP determinou a remessa do processo a Sua Exª a Ministra da Administração Interna, com a proposta de aplicação da pena de demissão.
Cf. fs. 321 do PDS.

33- Em 21 de Setembro de 2016, na direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Politica Legislativa do Ministério Réu foi emitido o parecer cujo teor a fs. 348 e sgs do PD aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte excerto:
13.Compulsado o processo disciplinar, confrontando-o com as considerações e conclusões plasmadas no relatório final (de fls. 311 a 314), podemos considerar como demonstrada a conduta infraccional pela qual pende a proposta de aplicação de pena inviabilizadora da relação funcional.
14.Posto isto, a conduta do Arguido, pela gravidade que representa, contribuiu de forma irremediável para que ele não seja digno da necessária confiança para o exercício da função que está adstrita aos agentes da PSP.
15.Pelo que a escolha da pena disciplinar de demissão, e uma vez que a qualificação jurídica dos factos apurados no processo disciplinar não é merecedora de qualquer censura, alvitrada pelo Senhor Instrutor se encontra plenamente justificada e legalmente enquadrada face ao normativo vigente.
16. Tendo por base o que antecede formulam-se as seguintes
CONCLUSÕES
I - O processo disciplinar em que é arguido o Agente Principal CMFHS do Comando Distrital de Policia de L...., não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa;
II - Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados;
III - A pena de demissão é adequada à gravidade das infracções praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à PSP.
TERMOS EM QUE
Concordando Vossa Excelência com o que antecede, poderá, anuindo à proposta do Senhor Director Nacional da PSP (…) aplicar ao arguido a pena de demissão, nos termos do disposto nos artigos 25º nº 1, alínea g) e 47, nºs 1 do Regulamento Disciplinar da
PSP.

34.- Em 26/9/2016 Sua Exª a Ministra da Administração Interna proferiu o despacho suspendendo, cujo teor completo foi junto estes autos a 5/1/2017 e aqui se dá como reproduzido, transcrevendo os seguintes segmentos:
(…)
4. Instruído o processo disciplinar foi deduzida acusação em 6 de janeiro de 2016, articulada e com indicação do trânsito em julgado da sentença condenatória (em 3 de Dezembro de 2014), e promovida a notificação do arguido (cf. fls. 257 a 262 e 273);
5. O Senhor Instrutor, no seu relatório final, de 10 de Março de 2016, considerou que o arguido, com a sua conduta, dada como provada, violou o princípio fundamental, previsto no artigo 6.° do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública (RDPSP), conjugado com o artigo 256.°, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3. com referência ao artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal, e ainda o dever de aprumo, previsto no artigo 16° nº 1, e nº 2 alínea f), todos do RD/PSP (cf. fls. 311 a 314);
6. Considerou, ainda, que não existiam circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, nos termos do artigo 51.°, mas que se verificavam as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 52.°, nº 1, alíneas b), e), g) e h) e a circunstância agravante prevista no artigo 53.°, nº 1, alínea f) do RDPSP (cf. fls. 314);
7. E que as infracções cometidas pelo arguido são inviabilizadoras da manutenção da relação funcional impossibilitando a conservação da sua condição enquanto elemento policial, dado a sua conduta ser totalmente contrária aos seus deveres profissionais e encerrar um grau de desvalor que quebra a confiança que deve existir entre a Força de Segurança em causa e os seus agentes, concluindo que a prática dos factos que foram dados como provados é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.°, nº 1, alíneas f) e g); 43.°, 47.°, n.º 1, 48.º e 49º, todos do RDPSP (cf. fl. 313 e 314);
8. Foi colhido o parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da Policia de Segurança Pública. que, em reunião de 12 de maio de 2016, se pronunciou, por maioria, pela aplicação da pena disciplinar de demissão (cf. fls. 316 a 320);
9. Atento o despacho do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública que, nos termos e com os fundamentos do relatório do Senhor Instrutor e do parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, propõe a aplicação ao arguido da pena disciplinar de demissão (cf. fls. 321);
10. E considerando, por fim, o parecer nº 560-MC/2016, de 21 de Setembro de 2016, da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna;
11. Nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Senhor Instrutor, do parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina da Policia de Segurança Pública, do despacho do Senhor Director Nacional e do referido parecer da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, aplico ao arguido, Agente Principal da Polícia de Segurança Pública n. ° M/139..., CMFHS, do efectivo do Comando Distrital de Coimbra, a pena disciplinar de demissão; (negrito meu).

35- Ao tempo da prática dos factos imputados ao Autor, bem como da condenação penal e da emissão do Despacho impugnado, o Autor estava divorciado, tinha dois filhos do casamento, dependentes, aos quais prestava alimentos. Tinha e tem por habilitações literárias o 12º ano.
Cf. sentença penal a fs. 215 vº do PD.

36- Do Registo criminal do Autor nada consta a não ser o resultante da condenação penal supra.
Idem.

37- Após a prática dos factos que lhe são imputados no despacho suspendendo, o Autor continua a gozar junto dos seus colegas e superiores hierárquicos do estatuto de bom profissional e pessoa séria e honrada.
Idem.

38- Em momento anterior à reunião do Conselho de Deontologia e Disciplina, acima mencionada, foi recebida na Direcção Nacional da PSP uma informação dirigida aos Conselheiros do Conselho de Deontologia e Disciplina, de cujo teor, cf. cópia junta aos autos a 2/3/2017, aqui se transcreve o seguinte:
Excelentíssimos Senhores Conselheiros
ASSUNTO: PROCESSO 2012LRA00033DIS
Relativamente ao processo em epígrafe, no qual é arguido o Agente Principal (…) CMFHS, na qualidade de seu Comandante cumpre-me informar V Exªs o seguinte:
L O mesmo encontra-se sob o meu comando desde 11 de Junho de 2013, altura em que foi dada por fim a sua comissão na FD/UEP/CIEEX - L..., e colocado neste Comando.
2. À data da sua apresentação tomei conhecimento dos factos que deram origem ao presente processo disciplinar.
3. Logo aí o caso do A.P. CMHS me foi classificado por diversos elementos que com ele trabalharam como incompreensível e completamente inesperado.
4. Com efeito, das diversas pessoas com quem fui contactando, desde colegas a superiores que com ele trabalharam em Coimbra, L... e na UEP, todos o apontaram como um excelente profissional e dotado de uma solida formação moral, tendo ficado surpreendidos, estranhando e mesmo não compreendendo o que terá levado o AP CMHS ao cometimento dos ilícitos que deram origem ao processo em análise.
5. Houve mesmo quem afirmasse que poderiam esperar tal conduta da parte de alguns elementos que conhecem, mas nunca inclinar nessa lista o AP CMHS.
6. Desde que se encontra colocado neste CD Coimbra exercendo funções no NSIC o AP CMHS tem demonstrado excelente comportamento profissional e pessoal, revelando-se assíduo, leal, educado, sendo considerado e estimado por todos os seus colegas e superiores hierárquicos.
7- Arriscaria mesmo afirmar que o AP CMHS é pelo seu voluntarismo e competência um elemento acima da média.
8. Apesar dos constrangimentos a que se encontra sujeito tem demonstrado sempre conseguir superar as muitas dificuldades por que tem passado nos últimos tempos.
9. O mesmo tem-se mostrado arrependido pelos actos que praticou, considerando que foi um episódio que nunca mais se poderá ou voltará a repetir.
10. Acredito que o seu arrependimento é genuíno e que tudo não terá passado de um inexplicável impulso.
11. É minha opinião bem como a de demais Oficiais, Chefes, Agentes e pessoal de apoio à actividade operacional deste Comando de que o AP CMHS é merecedor de uma segunda oportunidade.
É tudo quanto me cumpre levar ao conhecimento de V. Exªs.
Coimbra e Comando Distrital, 7 de Abril de 2016.

35- Esta informação, por ignoto motivo, não foi integrada no Processo Disciplinar.
Cf. o processo disciplinar.

36- O requerente vinha auferindo de vencimento líquido mensal cerca de 1200 € mensais.

37- Não tem outros rendimentos.

38- Por força da suspensão preventiva, durante os anos de 2013 e 2014 auferiu menos 1/6 do salário.

39- A sua companheira encontra-se a cumprir um contrato de trabalho com termo previsto para o corrente mês, é deprimida crónica, tem gastos fixos em medicação, para o que carece do apoio financeiro do Autor.

40- O requerente tem dois filhos do extinto casamento, ambos em idade escolar, aos quais presta “alimentos” consoante o determinado em sede de divórcio – cf. doc. 4 da PI – não tendo a mãe rendimentos que lhe permitam prover a uma cessação da contribuição do Autor.

3 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

O recorrente vem insurgir-se quanto à decisão recorrida por ter sido dado como provado o requisito referente ao fumus boni iuris, com fundamento, nomeadamente, por não terem sido ouvidas as testemunhas arroladas na defesa.
Vejamos então.
Refere o actual artigo 120º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências….”

Ou seja, para que possa ser adoptada uma providência cautelar, além da ponderação de interesses que sempre terá de se efectuar, torna-se necessário que se verifiquem dois requisitos, o requisito da perigosidade, ou do denominado periculum in mora, e o requisito da juridicidade material ou do fumus boni iuris. E isto tanto para as providências antecipatórias como conservatórias, uma vez que deixou de haver diferença na análise dos critérios legais de admissão das diversas providências cautelares.
Estes dois requisitos são cumulativos como se verifica pela utilização do vocábulo “e”. Assim, quando um requisito soçobra fica irremediavelmente perdida a possibilidade do deferimento da providência solicitada.
Dito de outro modo, para que se possa deferir uma pretensão cautelar têm que estar preenchidos os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, e só depois se passa para a fase seguinte, a ponderação de interesses, constante do n.º 2 do referido artigo 120º.
No que se refere ao fumus boni iuris passou a ser exigido a formulação de um juízo de probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha ser jugada procedente.
Como refere, José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 2015, 14ª edição, pág. 294, “ O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.
Este requisito foi analisado na decisão recorrida tendo-se chegado à conclusão que o mesmo se verificava. Sustentou-se na decisão recorrida que a falta de audição das testemunhas arroladas na defesa era um requisito essencial para a verificar da pena a aplicar. Esta falta de audição traduziu-se numa diminuição das garantias de defesa do arguido, nomeadamente quanto à graduação da pena, inclusive pelo facto acrescido de não se poder sindicar a escolha da pena a aplicar, quando estava em confronto a aplicação da pena de aposentação compulsiva e de demissão.
O recorrente não concorda com tal posição referindo, essencialmente, que a audição das testemunhas em causa nada adiantariam para o procedimento disciplinar e o facto de o recorrido ao longo de mais de dois anos de serviço efectivo após a condenação no processo penal ter tido um percurso profissional exemplar, tal não pode relevar para efeitos de determinação da medida da pena. A ser assim, os autores de infrações disciplinares nunca seriam punidos, pois bastava-lhes ter um comportamento sem mácula a seguir à prática dos factos, que esta fosse avaliada de forma diferente, e no limite deixasse de ser considerada infração disciplinar.

De notar, como já referimos, que estamos no âmbito de uma providência cautelar onde o fumus boni iuris ou a aparência do bom direito tem de ser analisado perfunctoriamente sob pena de passarmos a antecipar a decisão de fundo sobre o mérito da questão que apenas deverá ser tomada quando da análise do processo principal.
Ou seja, o grau de convicção quanto à prova produzida não tem de ser o mesmo que terá lugar no processo principal, uma vez que o juízo cautelar é, por definição, necessariamente um juízo de verosimilhança e probabilidade.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição, pág. 45:A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal”.

No entanto a pretensão cautelar do requerente só vingará se for provável que a acção principal venha a ser julgada procedente - Ver neste sentido Acórdão do STA, proferido em 15-09-2016, no proc. nº 0979/16, quando refere: «Provável é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pela requerente ao acto suspendendo se apresente já – na análise perfunctória típica deste género de processos – com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto».

Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:

Relativamente às alegações de nulidade insuprível por violação dos artigos 86º nº 1 do ED/PSP e a conjugação dos artigos 32 e 269º nº 3 da CRP, por o Instrutor ter indeferido todo o requerimento de prova apresentado para defesa do Autor, quid juris?
Com efeito, os factos constitutivos da infracção disciplinar estavam todos provados por confissão e por sentença penal transitada em julgado. Além disso, a “Nota de Assentos” junta ao PD antes da acusação continha o percurso e o desempenho profissionais anteriores aos factos, relevável como atenuante para a escolha e medida da pena (cf. alªs a) e b) e g) do artigo 52º do RD/PSP). A boa informação de serviço do superior (cf. alª h) do mesmo artigo 52º), estava já patente na “informação para acção disciplinar” subscrita pelo chefe da área operacional em que o Autor passou a prestar serviço, junta também da antes da acusação. A apresentação voluntária do arguido no órgão de polícia criminal, a confissão relevante dos factos, quer no processo penal quer no disciplinar, também já estavam documentadas. As condicionantes psicológicas do ali arguido estavam de algum modo descritas nos dois documentos científicos juntos com a defesa.
Porém não se pode olvidar que se tratava de um processo sancionatório por factos graves, em que se perspectivava a possibilidade de ser aplicada uma pena ablativa de um direito fundamental do arguido como é o direito à segurança no emprego (artigo 53º da CRP) ao exercício da profissão e ao ingresso e progresso numa função pública (artigo 47º nºs 1 e 2 da CRP), pelo que o caso requeria maior profundidade na apreciação do requerimento probatório do Arguido, que parece ter sido sumaria e labilmente declinado.
Nos termos do artigo 43º do ED/PSP, “Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido”.
Isto é, em geral, a pessoa do arguido e as suas circunstâncias, profissional e extraprofissional, todas as que o condicionam e condicionaram, devem ser representadas pelo detentor do poder disciplinar no momento de escolher e ou dosear (se disso susceptível) uma pena disciplinar. Naturalmente, esta exigência é tanto mais de tomar a rigor quanto mais grave for a pena.
Acresce – last but not least – que a aplicação da pena de demissão louvou-se, inter alia, no citado artigo 49º nº 1 alª b) do ED/PSP, segundo o qual a pena de demissão é “especialmente” aplicável a quem “tiver praticado, embora fora do exercício de funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função”, (itálico meu).
Assim, se em toda e qualquer situação, face ao disposto no artigo 43º do RD/PSP, factores como o grau de culpa, a personalidade do agente, o seu nível cultural e todas as circunstâncias que militem contra o a favor do arguido – em geral, isto é, não apenas as atenuantes e agravantes tipificadas nos artigos 51º e 52º do RD/PSP – devem ser ponderados, muito mais o devem ser ante a perspectivação de uma pena de demissão.
Em suma, quer por via do artigo 43º quer por via do artigo 49º nº 1 alª b) do RD/PSP – maxime a segunda parte do período – relevava para a decisão todo um acervo de factos relativos às circunstâncias em que o crime foi cometido, à personalidade do arguido e aos seus comportamento e atitude anteriores e posteriores ao crime, inclusivamente ao longo de mais de dois anos de serviço efectivo após a condenação no processo penal.
Tais factos não estão simplesmente contidos, nem são dedutíveis do artigo 16º da acusação. Tão pouco o estão no despacho impugnado ou nas peças por este assimiladas.
Ora:
No seu requerimento de inquirição de testemunhas, acima transcrito, o Autor especificou os factos, alegados no articulado de defesa, sobre que pretendia que as mesmas testemunhas fossem ouvidas, como se poderá ver relendo o artigo 25º da Fundamentação de Facto.
Confrontado o articulado de defesa, transcrito no mencionado artigo 25º, com os citados artigo 43º e 49º nº 1 b) do RD e os elementos relevantes para a escolha e a medida da pena aí mencionados, verificamos que esse factos relevam de algum ou até de vários modos para a intensidade da culpa, para o conhecimento da personalidade do agente, enfim, como circunstâncias susceptíveis de agravar ou diminuírem o juízo de censura ao arguido. Porém não foram objecto de prova, fosse nas diligências instrutórias que precederam a acusação, fosse nos documentos oferecidos com a defesa. Tal é o caso dos factos vertidos nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 14º, 16º, 44º, 45º, 56º, 58º, 59º, 61º, 62º da defesa, pelo menos.
No Requerimento probatório o Arguido pedia a inquirição do Comandante Distrital de Coimbra acerca dos artigos 14º, 16º a 20º, 36º, 37, 44º, 45º, 53º, 61 a 63º e da Defesa. Tratando-se do comandante do arguido, era e é verosímil que a testemunha indicada tivesse conhecimento dos factos alegados ou de factos instrumentais conducentes à prova deles dos artigos 9 e 14 e sgs.
Pedia também o arguido a inquirição de pelo menos mais três chefes, colegas de profissão e de trabalho no comando de Coimbra, sobre alguns daqueles mesmos artigos e da sua companheira, sobre os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 58º e 59º.
O Instrutor recusou produzir todos estes meios de prova, por entender que as inquirições dos elementos da PSP seriam diligências dilatórias, pois o objecto dos depoimentos já estaria provado no artigo 16º da acusação, e o objecto da inquirição da companheira do arguido não “acrescenta factos novos ao processo” – com o quereria significar tratar-se de factos irrelevantes para a decisão disciplinar. Esta decisão foi confirmada, em recurso hierárquico, pelo Comandante Distrital de L..., onde corria o PD.
Ora, não só o artigo 16º da acusação (cf. artigo 24º da fundamentação de facto desta sentença) não inclui, nem literal nem semanticamente, a prova de todos os factos contidos nos artigos supra enunciados, como os factos constituintes do preconizado objecto da inquirição da testemunha MEHCF são susceptíveis de relevarem para a decisão da escolha e da medida da pena, nos termos dos artigos 43º e 49º 1 b) do ED, como vimos.
Obviamente, objecto da verdade para efeito do citado artigo 43º não é apenas o núcleo dos factos integrantes da infracção disciplinar, mas toda a realidade relevante para a decisão de como e em que medida punir.
Por outro lado, impedir o arguido num processo disciplinar de produzir provas relativamente a toda essa verdade relevante afronta o direito fundamental ao pleno exercício da defesa em procedimento sancionatório, direito directamente aplicável no procedimento disciplinar e nesta sede judicial, conforme os invocados artigos 18º, 32º (nº 10) e 269º nº 3 da Constituição.
Assim, a decisão do Instrutor e, depois, a do Comandante Distrital de L... que a confirmou, de recusarem a inquirição das testemunhas indicadas pelo arguido para sua defesa, de um ponto de vista do princípio inquisitório integraram a nulidade procedimental insuprível prevista no artigo 86º nº 1 do RD/PSP; e do ponto de vista do princípio acusatório violaram o direito fundamental do Autor ao exercício da defesa, consagrado nas sobreditas normas constitucionais.

O assim decidido não merece qualquer censura.
De acordo com o artigo 43º do Estatuto Disciplinar da Policia de Segurança Pública aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, “Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido”.
Ou seja, na aplicação e graduação da pena disciplinar deve ser atendido não só à gravidade da infracção, e esta questão não se coloca em causa, mas também à categoria do funcionário ou agente,
ao grau de culpa
à sua personalidade
ao seu nível cultural,
ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
Existe assim todo um conjunto de factores que devem ser do conhecimento do aplicador da sanção disciplinar no sentido de adequar a pena a aplicar ao arguido na sua individualidade. Por seu lado, refere o artigo 49º, n.º 1 alínea b) do EDPSP que a pena de demissão é aplicável ao funcionário ou agente que tiver praticado, embora fora do exercício das funções crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno de confiança necessária ao exercício da função.
Ou seja, para a aplicação desta pena torna-se necessário não só que o arguido tenha praticado crime doloso, mas também que revele ser incapaz ou indigno de confiança necessária ao exercido da função. Torna-se, assim, necessário, apurar factos enquadradores desta qualificação.
No caso dos autos foi deduzida acusação, constando da mesma, entre outras questões, o seguinte:
Artigo 14º
Pelos factos acima descritos foi condenado no âmbito do processo-crime n.º 153/12.5 GBPCV que correu termos no Tribunal de Penacova, da Comarca de Coimbra, pela prática do crime de falsificação de documento, previsto nos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, e artigo 255.º alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 360 DIAS DE MULTA, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), decisão transitada em julgado em 03-12-2014. Posteriormente a pena foi substituída, a requerimento do arguido e por despacho do Exmo. Sr. Juiz, de 13-05-2015, por 360 dias de trabalho a favor da comunidade.
Artigo 15.º
A falta praticada pelo arguido indiciam (sic), nos termos do disposto no artigo 4.º do RD/PSP, infracção disciplinar por violação do Princípio Fundamental previsto no artigo 6.º, conjugado com aos artigos 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, e artigo 255.º alínea a) ambos do Código Penal, tendo ainda infringido o Dever de Aprumo previsto nos n.ºs 1 e 2, alª. f) do artigo 16.º do RD/PSP.
Artigo 16º
O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, previstas no artigo 51,º, do RD/PSP. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas alíneas b) (o bom comportamento anterior), e) (a confissão espontânea da falta ou a reparação do dano) e h) (a boa informação de serviço do superior de que depende) do n.º 1 do artigo 52.º do RD/PSP.
Foi proposto que lhe fosse aplicada pena de aposentação compulsiva ou demissão.
O arguido deduziu a sua defesa e no final da mesma solicitou que fossem ouvidas várias testemunhas, nomeadamente o Comandante Distrital de Coimbra da PSP, alguns superiores hierárquicos, colegas e a sua companheira. Relativamente a cada testemunha apresentou os factos sobre os quais pretendia que fossem ouvidos.
Este seu pedido foi indeferido porque:
Relativamente às testemunhas policiais apresentadas e aos artigos sobre os quais cada uma deveria depor, considero a inquirição das mesmas uma manobra manifestamente desnecessária porquanto a factualidade que a defesa pretende provar já se encontra considerada na acusação, nomeadamente no artigo 16.2 da mesma, quando se considera que o arguido beneficia das circunstâncias atenuantes ali referidas, pelo que indefiro a inquirição destas testemunhas, com base no artigo 84.2, n.2 1, do RD/PSP.
Relativamente à testemunha MEHCF, os artigos sobre os quais a defesa pretende que esta testemunha preste declarações não acrescentam factos novos ao processo, reputando-se como diligência dilatória, pelo que indefiro igualmente a sua inquirição, com o mesmo fundamento legal”.
Interpôs recurso hierárquico o que foi indeferido, porque:
Nos termos do artigo 84º, n. 2, do Regulamento Disciplinar da PSP, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, por deverem considerar-se suficientemente provados os factos alegados pela defesa.
Na sua defesa veio o recorrido invocar um determinado número de factos que poderiam ser relevantes para a apreciação da pena a aplicar. Estes factos têm a ver com o seu comportamento após a prática das infracções de que vem acusado, mas também vem invocar factos da sua vida pessoal que na sua opinião contribuíram para a prática dessas infracções. O seu divórcio, o pagamento de “alimentos”, e o refazer da sua vida. O processo de divórcio porque passou tê-lo-ia levado mesmo a pedir ajuda especializada.
Sobre estas factos o instrutor decidiu que os mesmos constituíam manobras dilatórias, referindo que o se conseguiria provar já constava da acusação, nomeadamente nas circunstâncias atenuantes.
No entanto, verifica-se que na acusação nada vem referido quando aos factos ora invocados pelo recorrente. Nem a sua vida pessoal, nem os demais factos invocados. Apenas nas circunstâncias atenuantes vem a referência a “boa informação superior”, mas esta terá a ver com o serviço anterior à prática dos factos.
De notar, no entanto, que uma coisa serão as circunstâncias atenuantes, e outra coisa, bem diversa, serão os diversos factores referidos no artigo 43º do EDPSP e que poderão ser relevantes para a aplicação da pena. Estão, neste caso, o seu grau de culpa, a sua personalidade, e o seu nível cultural. De referir que não são só as circunstâncias agravantes ou atenuantes que têm de ser consideradas relevantes para a aplicação da pena disciplinar, como se retira do artigo 43º, mas também todas as outras informações aí referidas.
O recorrido invocou um sem número de factos neste âmbito e a entidade recorrente optou por desconsiderá-los de forma liminar. Esta desconsideração pode levar a que se tenha de concluir, no processo principal, que ocorreu, de facto, violação do seu direito de defesa.
Na verdade se o recorrido vem invocar factos relativos à sua conduta, à sua personalidade, ao seu nível cultural, seria importante efectuar prova sobre os mesmos, não sendo admissível que se minimize tais questões, como se nada tivesse a ver com a pena e medida da mesma. Nem se diga como refere o recorrente na sua conclusão vii que, a ser assim, os autores de infrações disciplinares nunca seriam punidos, pois bastava-lhes ter um comportamento sem mácula a seguir à prática dos factos, que esta fosse avaliada de forma diferente, e no limite deixasse de ser considerada infração disciplinar. Uma coisa será a medida e a aplicação da pena, outra coisa serão os factos que constituem a infracção disciplinar, e estes nem estão em causa. Mas para a aplicação da pena e sua medida não nos podemos alhear de todo o circunstancialismo que se verificava quando da prática de tais factos, nomeadamente quanto à personalidade e grau de culpa do arguido. Na tese do recorrente as questões de personalidade e nível cultural, e outras referidas no artigo 43º nada valem para a aplicação da pena, razão pela qual não se tornava necessário fazer prova sobre as mesmas. Ora, não é isso que refere o artigo 43º.
Por seu lado, e como se refere na decisão recorrida, a averiguação em causa também pode ser importante para a análise da escolha da pena que foi aplicada, em termos de desproporcionalidade ou não da mesma. Ao caso dos autos poderá ser aplicada, de acordo com a acusação e o relatório final, a aposentação compulsiva e a demissão. Foi aplicada a demissão. No entanto, se tivesse sido feita prova sobre os factos referidos, a solução poderia ter sido outra, porque são factores importantes para a medida concreta a aplicar.
Neste âmbito refere-se, e bem, na decisão recorrida.
4- Mas o Autor vê o fumus do seu juris, também, e mais ainda, na desproporcionalidade da aplicação da pena de demissão, atenta a gravidade concreta dos factos, as circunstâncias subjectivas e objectivas da prática dos mesmos e os seus comportamento e atitude anteriores e posteriores.
O Requerido sustenta que a proporcionalidade da pena é matéria da sua reserva administrativa, portanto, apenas sindicável em caso de flagrante, ostensiva, grosseiro erro.
Importa deixar dito que a sujeição plena da decisão disciplinar, em matéria de justiça e proporcionalidade, à crítica jurisdicional não viola o princípio da separação de poderes, antes se impõe como o único modo de ficarem garantidos ao arguido disciplinar quer o direito fundamental ao acesso a uma tutela jurisdicional efectiva e plena (artigos 20º nº 1 e 266º nº 4 da CRP), quer o direito fundamental à defesa em todo o procedimento sancionatório, consagrado nos artigo 32º, nº 10 e 269º nº 3 da Constituição.
Estes direitos fundamentais, aliás, têm a natureza dos direitos liberdades e garantias dos cidadãos, consagrados no capítulo I do título II da Constituição e, conforme o artigo 18º nº 1 da mesma Lei Fundamental, vinculam tanto o Réu como o Tribunal e são directamente aplicáveis às situações concretas, pelo que pode e deve dizer-se que decorre directamente da Constituição que a decisão do Réu em matéria de prova pode e deve ser sindicada pelos Tribunais sem quaisquer limites que não os da Lei e da razão – no que for susceptível de ser apreciado dos pontos de vista da legalidade e racional – e da justiça e da proporcionalidade – no que o não for.
Os princípios da Proporcionalidade e da Justiça (artigos 7º e 8º do CPA) são pedras de toque amiúde preciosas para se aferir do bom quilate da actividade administrativa. Por sua vez, a proporcionalidade das penas aos factos objectivos e à culpa é um imperativo legal transversal a todo o direito sancionatório, sendo que in casu encontra o seu arrimo no artigo 43º do ED, já bastas vezes citado.
Contudo, aqui e agora a discussão deste vício está prejudicada pela procedência da alegação da omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e de violação do direito de defesa do arguido. Com efeito, omitidas diligências para prova de factos alegados pela defesa e essenciais pata a eleição da pena adequada e da proporcionalidade da sua natureza e da sua medida, não dispõe o julgador de pelo menos alguns dos pressupostos de facto susceptíveis de serem considerados na ponderação da proporcionalidade, pelo que não podemos discutir esta.
O Autor também faz a crítica do decidido de um ponto de vista de uma proporcionalidade e de uma justiça relativas, tendo em conta o rol de penas de mera suspensão aplicadas a elementos da PSP condenados por crimes de falsificação de documento ou crimes igual ou mais gravemente puníveis, que enuncia na P.I..
Alega, aliás, com os mesmos fundamentos de facto, a violação do princípio da Igualdade.
Uma vez que não foi feita produção de prova sobre os factos, carreados pela defesa, relevantes quer para um juízo concreto sobre a escolha da pena, designadamente esses que permitissem concluir, em concreto, ser a prática do crime reveladora de uma incapacidade ou uma indignidade por parte do Autor, da confiança necessária para o exercício da função, é impossível comparar verdadeiramente a decisão sub judice com aquelas invocadas, pelo que todo o juízo relativo está prejudicado.
Por fim, invoca o Autor a violação de direitos fundamentais ao trabalho e ao exercício da profissão.
Esta alegação carece, in casu, de sentido, pois, mal ou bem, é mediante a aplicação de uma pena disciplinar, legalmente prevista em abstracto, que os aludidos direitos são objecto de ablação.

Sem embargo, o que ficou dito antes acerca da recusa de produção dos meios de prova requeridos pela defesa basta para se concluir pela probabilidade da procedência da acção cujo pleno efeito útil o Autor pretende garantir com este processo cautelar.
Como já referido, concordando-se com o exposto na decisão recorrida, os factos invocados pelo recorrido e sobre os quais não foi feita prova podem mostrar-se essenciais para a aplicação concreta da pena e sua medida.
Nem se diga, como na conclusão viii, que o novo CPA, no artigo 163.º, n.º 5 do, vem acolher uma linha da jurisprudência administrativa, dominante, que defendia que nem todas as irregularidades do ato administrativo conduzem à invalidade do mesmo.
Este princípio do aproveitamento do acto administrativo não é, nem pode ser aplicado quando esteja em causa a aplicação de uma sanção disciplinar, quando sobre determinados factos não foi feita prova. O aplicador de uma sanção disciplinar não pode decidir tal matéria sem ter todos os dados da questão não se podendo partir de um juízo já pré-estabelecido. Ou seja, não se sabe se tivesse feito prova sobre os factos em causa que solução ira ter o problema. Não podemos concluir que quer se fizesse prova, ou não, sobre os referidos factos a solução iria sempre a mesma, como parece fazer crer o recorrente. A acontecer tal conclusão era estar a negar ao arguido o seu direito de defesa. Por outro lado é de referir ainda que o caso dos autos não é igual ao aplicado Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 12 de Janeiro de 2017, Processo n.º 13342/16. Aliás no sumário do referido Acórdão refere-se expressamente “ Desde que ocorra a prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, haverá inviabilização da manutenção da relação funcional, salvo se existirem factos concretos que diminuam seriamente o grau de censura jurídica e social em relação à infração praticada pelo agente da PSP. Ou seja, o legislador já fez uma ponderação por referência à proporcionalidade (sublinhado nosso) ”. Ou seja, como se conclui do referido sumário poderão ocorrer factos concretos que possam diminuir o grau de censura jurídica e social em relação ao facto cometido, o que vem de encontro ao agora decidido.

Concorda-se assim, de acordo com o todo o exposto, que a não audição das testemunhas arroladas pelo recorrido pode ser violadora do seu princípio do direito fundamental ao exercício de defesa, pelo que, duma análise perfunctória a possível num processo cautelar se conclui que se verifica o fumus boni iuris, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe vem assacada. Conclui-se assim que não podem proceder as conclusões do recorrente e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.
Tendo em atenção o decidido fica prejudicado o conhecimento da ampliação do recurso.

3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Notifique.
Porto, 7 de Julho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco