Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00704/04.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | REJEIÇÃO LIMINAR PETIÇÃO OPOSIÇÃO - PRETERIÇÃO FORMALIDADE LEGAL - ARTº 37º, Nº 1, DO CPPT |
| Sumário: | I – O artigo 165.º do CPPT prevê como nulidade insanável a falta de citação, mas apenas quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado. II – Todavia a citação está também sujeita às formalidades impostas pelo artigo 190.º do CPPT sendo que a omissão dessas formalidades constitui preterição de formalidade legal, o que em princípio faz com que essa omissão constitua nulidade do acto da citação. III – A nulidade da citação por preterição de formalidades legais em processo de execução fiscal só poderá, contudo, ser atendível se à semelhança da falta de citação puder prejudicar a defesa do Executado. IV – O artigo 37.º, n.º 1 do CPPT prevê a sanação das comunicações ou notificações insuficientes a requerimento do notificado, concedendo-lhe para tanto um prazo e isentando-o de qualquer pagamento. V – Todavia como decorre do n.º 2 do mesmo preceito tal possibilidade é uma mera faculdade que o notificado usará se bem o entender. VI – Decorre do exposto que se o notificado não fizer uso desta faculdade não ocorre sanação das irregularidades podendo o notificado alegar sempre a ineficácia do acto. VII – No caso dos autos o M.mo Juiz considerou que as preterições legais de que padeceria a citação, por que o citado não usou da faculdade do artigo 37.º, n.º 1 do CPPT se encontravam por tal facto sanadas, não curando sequer de conhecer da sua eventual existência e relevância para a defesa do executado. VIII – Embora não repugne que caso o Executado tivesse usado da faculdade do artigo 37.º se pudessem considerar sanadas as preterições de que diz padecer a citação o certo é que não tendo o executado usado dessa faculdade a interpretação analógica do M.mo Juiz partiu do princípio de que o artigo 37.º do CPPT é norma injuntiva. IX – E como vimos não o é pois apenas cria uma mera faculdade. Assim não podia o M.mo Juiz por via analógica tornar imperativa e injuntiva uma norma que embora adjectiva contém uma mera faculdade. X – A interpretação do M.mo Juiz deve ter-se por errada e inconstitucional por violadora dos direitos e garantias de defesa que assistem ao Executado |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que rejeitou liminarmente a oposição deduzida por Mário contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de € 17.912,37 relativa a dívidas de IVA e IRC dos anos de respectivamente 1998 e 1999 de que é devedora originária a sociedade Mário , L.da, concluindo assim as suas alegações: 1º A citação é ineficaz pois não contém os requisitos exigidos pela lei Tributária. 2º O artigo 37.º, n.º 1 do CPPT não tem aplicação no processo de execução fiscal. 3º A sentença ao decidir em sentido inverso violou aquele normativo. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como assente: 1º Para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IRC dos anos de 1998 e 1999 e coima aplicada no processo de contra-ordenação fiscal foi instaurada execução fiscal contra a sociedade Mário , L.da - cfr. despacho de folhas 8. 2º Nos autos foi informada a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à devedora originária – cfr. despacho de folhas 8. 3º O oponente foi notificado para exercer o direito de audiência – cfr. despacho de folhas 8. 4º Em 07/08/2002 foi proferido o despacho de reversão de folhas 8 e 9. 5º Em 28/02/2003 o oponente foi citado por carta registada com aviso de recepção - cfr. folhas 6 e 7. 6º A petição inicial da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 19/05/2004 – cfr. folhas 2. Foi perante esta factualidade que o M.mo Juiz rejeitou liminarmente a oposição por ter caducado o direito do oponente se opor. O recorrente não se conforma com esta decisão por entender como se vê do teor das suas conclusões que as normas de procedimento tributário referentes à notificação dos actos aos interessados não se aplicam nos casos em que socorra a citação, já que a citação tem regime próprio exigindo o preenchimento de determinados requisitos para sua validade. A citação não compreende segundo o recorrente nenhuma decisão, não altera a situação jurídica do citando pelo que não lhe deve ser aplicado o regime do artigo 37.º, n.º 1 do CPPT. Cumpre decidir. O Recorrente em sede de oposição e com vista a prevenir a caducidade do direito de se opor veio desde logo suscitar a ineficácia da citação por falta de requisitos. Segundo alegava o oponente a citação seria omissa quanto aos elementos essenciais da liquidação donde deriva a dívida exequenda. Referia que existia também falta da cópia do título executivo a acompanhar a citação. Em processo de execução fiscal só a falta de citação e apenas quando esta possa prejudicar a defesa dos interessados é que constitui nulidade insanável – cfr. artigo 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT. A falta de citação como se constata do preceituado no artigo 195.º do CPC só ocorre porém quando o acto tenha sido totalmente omitido, quando tenha havido erro na identidade do citando ou quando se tenha empregado indevidamente a citação edital e ainda, quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando e por último, quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável. No caso dos autos não existe falta de citação. Todavia a recorrente alega que a mesma enferma do vício de preterição de formalidades legais por falta de alguns elementos não concretizados que segundo a recorrente não acompanharam a citação o que determina a nulidade da citação e sua ineficácia. O M.mo Juiz sustentou no despacho recorrido que a irregularidade da citação não constitui nulidade insanável e apenas confere ao citando a possibilidade de ao abrigo do artigo 37.º do CPPT obter a repetição regularizada do acto ou a passagem de certidão que contenha os elementos em falta sem prejuízo de preclusão do prazo de oposição caso se use da faculdade prescrita no prazo aí cominado. O recorrente sustenta contudo que a regra do artigo 37.ºdo CPPT não se aplica à citação. Cumpre decidir. Se é certo que processualmente quer a notificação quer a citação são apenas actos de mera comunicação pesem embora os distintos efeitos jurídicos deles decorrentes, e que em Direito Administrativo as notificações como se depreende do artigo 35.º, n.º 1 do CPPT são os actos pelos quis se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo sendo a citação «ex vi» do artigo 35.º, n.º 2 do CPPT o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele execução fiscal ou a chamar a esta pela primeira vez pessoa interessada, o certo é que a notificação é um acto comum ao procedimento tributário e ao processo judicial tributário. Sendo assim e face ao disposto no artigo 2º do CPPT o direito adjectivo subsidiariamente aplicável é o aí referido quer para o procedimento tributário quer para o procedimento judicial tributário. Quer isto significar que na ausência de remissão expressa paras as normas do CPC se devem ter como subsidiariamente aplicáveis as normas processuais discriminadas no artigo 2º do CPPT tendo ainda em consideração a hierarquização aí referida muito embora tal hierarquia ceda perante a especialidade do caso omisso. Por isso o apelo feito ao artigo 37.º do CPPT pelo M.mo Juiz «a quo» pareceria não ser passível de censura. Todavia se bem atentarmos na letra e no espírito deste preceito fácil é de constatar que o que ele consagra é uma mera faculdade e não uma obrigação ou ónus. De ai que em nosso entender não seja possível pela via da analogia retirar efeitos impositivos ou injuntivos duma norma que prevê o uso de uma mera faculdade que depende sempre de uma opção por parte do beneficiário. A interpretação e aplicação analógica do artigo 37.º do CPPT seria até nesta situação violadora das garantias constitucionais de defesa do contribuinte. No caso dos autos o recorrente alega que a sua citação para a execução enferma de irregularidades que constituem preterição de formalidades legais determinantes da nulidade da citação pelo que considerando este acto comunicativo ineficaz defende a tempestividade da oposição. O M.mo Juiz não levou ao probatório factos donde se possa concluir pela existência da invocada preterição de formalidades legais que se há-de aferir sempre pelo eventual prejuízo para defesa do executado ponderação que o M.mo Juiz também não fez limitando-se ao abrigo do artigo 37.º do CPPT a defender a tese de que a existir tal preterição o Recorrente teve ocasião de a sanar por recurso ao preceituado no artigo 37.º, n.º 1 do CPPT e que não o tendo feito o prazo de oposição se encontra há muito ultrapassado. Por isso na medida em que consideramos não poder o M.mo Juiz socorrer-se deste comando para efeitos de constatação da preclusão do prazo acordam os Juízes do TCAN em ordenar a baixa dos autos à 1.ª Instância para que conheça da invocada ineficácia de citação que não pode face ao exposto ser decidida por mero recurso ao artigo 37.º, n.º 1 do CPPT e decida depois em conformidade. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notifique e registe. Porto, 23/10/2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |