Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00213/13.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PERDA MANDATO
Sumário:I. A acção de perda de mandato, instaurada com base no art.º 3.º da Lei 4/83, de 2 de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto) só poderá proceder se estiverem reunidos os seguintes três requisitos cumulativos :
-- notificação pelo Tribunal Constitucional do titular do cargo para apresentar, no prazo de 30 dias, a declaração de rendimentos;
-- incumprimento desse dever; e ainda,
-- incumprimento culposo.
II. O titular de cargo político que notificado pelo Tribunal Constitucional para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar a sua declaração dos rendimentos e património, não o fizer, fica sujeito, em caso de incumprimento culposo, à declaração de perda do mandato – art.º 3.º, n.º 1 da Lei 4/83, de 2/ de Abril (com as alterações introduzidas pela Lei 25/95, de 18 de Agosto).
III. Tendo o vereador da Câmara Municipal enviado a Declaração de Rendimentos e Património depois do fim do prazo fixado pelo Tribunal Constitucional, na pendência da acção da perda de mandato, verifica-se uma situação de falta grave que importa a declaração de perda de mandato. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:R...
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . R..., identif. nos autos, Vereador da Câmara Municipal de VV..., inconformado com a sentença proferida nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 8 de Maio de 2013, que julgou procedente a acção de PERDA de MANDATO, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
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O recorrente apresentou alegações, findas as quais formulou as seguintes conclusões:
Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida nos presentes autos, decisão de que se discorda, com o devido respeito e cuja revogação, por isso, se propugna.
Na decisão ora posta em crise, a Meritíssima juiz a quo, entendeu qualificar como gravemente culposo o comportamento do Recorrente, que, em cumprimento da notificação do Tribunal Constitucional, entregou à sua secretária, junto da Câmara Municipal de VV..., uma carta simples, dirigida ao Tribunal Constitucional com o selo já aposto, para entregar no Departamento, daquela Câmara Municipal, responsável pelo envio de todo o correio desta Câmara.
E em consequência declarou a perda de mandato do Recorrente, como Vereador da Câmara Municipal de VV....
A sentença em crise confunde o elemento subjectivo e o elemento objectivo da norma contida no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 4/83, de 02 de Abril, na redacção da Lei 25/95 de 18 de Agosto.
Para a mesma não há distinção entre o elemento objectivo da norma punitiva (omissão do cumprimento da obrigação de realizar uma declaração) e o elemento subjectivo da norma (a culpa do agente nessa omissão) o que não é viável.
Nos termos do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 4/83, de 02 de Abril, na redacção da Lei 25/95 de 18 de Agosto, exige um incumprimento culposo para a perda de mandato.
Sendo certo que, tal como dispõe o douto Acórdão do STA, de 20 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt, a “culpa não é um efeito automático da conjugação da notificação com o incumprimento”.
A culpa deve ser ponderada através de um juízo razoável sobre a actuação expectável do homem comum colocado nas mesmas circunstâncias do Recorrente.
Será forçoso concluir, atentas as circunstâncias factuais descritas supra, que a conduta do Recorrente não foi dolosa.
10ª Só pode ser demonstrada a culpa nos casos em que é manifestamente expectável que o comportamento do agente fosse outro, em face das circunstâncias concretas que rodeavam a decisão.
11ª A perda de mandato tem um carácter sancionatório, o que implica a necessidade de ter em conta os princípios de direito penal e disciplinar, isto é, tem de existir um comportamento culposo por parte de quem omitiu o comportamento a que estava obrigado.
12ª No caso em apreço tal não se verifica, porquanto o Recorrente não omitiu o comportamento a que estava obrigado, antes realizou aquele comportamento, entregando à sua Secretária uma carta dirigida ao Tribunal Constitucional, com o selo já aposto, para esta entregar, no Departamento da Câmara Municipal de VV..., responsável pelo envio de todo o Correio da Câmara.
13ª Procedimento este, adequado a cumprir a obrigação legal do Recorrente, pese embora a falta de diligência no sentido de submeter a referida carta ao registo do correio.
14ª Tal acto não é, por si, revelador de um comportamento gravemente culposo, por um lado, nem mesmo pode ser considerado da experiência comum que as cartas podem extraviar-se.
15ª O juízo de prognose da existência da possibilidade de extravio da correspondência, não é por si suficiente para classificar o comportamento do Recorrente como uma situação de falta grave.
16ª O juízo normal é pensar-se e ter consciência de que as instituições funcionam normalmente, sendo o erro – in casu, o extravio – a excepção e não a regra.
17ª O Recorrente interiorizou, como qualquer homem diligente e bom pai de família, que quer a sua secretaria, quer os CTT, funcionavam correctamente e, como tal, na prática de um acto comum, corriqueiro, assim agiu.
18ª Com a actuação em apreço não quis cometer um acto ilícito ou ilegal, tendo a prática do acto de ser classificada como negligente, simples ou leve.
19ª A situação de incumprimento a que se refere o nº 1 do artigo 3º da Lei 4/83, de 18 de Agosto, com a Redacção dada pela Lei nº 25/95, de 8 de Agosto, para o Recorrente não era previsível, nem existia, até á ocorrência da citação da presente acção.
20ª Não sendo exigível ao Recorrente que prefigurasse tal situação, que após a referida citação, cumpriu a obrigação que sobre si impendia.
21ª A actuação do Recorrente apenas pode ser qualificada como negligente, através da omissão de um acto que veio a revelar-se como necessário.
22ª Não pode considerar-se a omissão não intencional desse simples acto - o do registo da missiva – como tão gravoso que acarrete a indignidade de quem o cometeu.
23ª Estamos longe de uma actuação volitiva e consciente, premeditada e concebida, mas antes perante a falta de conhecimento ou de consciência do Recorrente de que a obrigação que sobre si impendia tinha outras formalidade para serem cumpridas e que, para além do envio da declaração de rendimentos, património e cargos pessoais, deveria proceder ao registo da carta que capeava aquele envio.
24ª É, pois, inconcebível que uma tão ínfima negligência – se assim se pode qualificar, o que se não concede – torne o Recorrente indigno de ocupar o cargo de Vereador da Câmara Municipal de VV....
25ª Não basta a mera irregularidades – como o não registo de uma carta – para justificar o decretamento da perda de mandato.
26ª Sendo doutrina expendida que não se justifica o decretamento da perda do mandato em casos de mera negligência, em que não seja evidente a violação de regras fundamentais de isenção e imparcialidade, susceptíveis de criar suspeição sobre a conduta do visado.
27ª Considerando que o Recorrente não violou os seus deveres de titular de cargo político de forma a tornar o seu afastamento imperioso, é razoável aceitar que a declaração de perda de mandato deve ser considerada excessiva e desproporcionada.
28ª A sentença em crise enferma de erro de julgamento de facto/direito, traduzida na incorrecta e ilegal aplicação do disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 4/83, de 02 de Abril, na redacção da Lei 25/95 de 18 de Agosto,
29ª A douta sentença violou o disposto no artº disposto no nº 1 do artigo 3º da Lei nº 4/83, de 02 de Abril, na redacção da Lei 25/95 de 18 de Agosto”.
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Notificado das alegações, acabadas de transcrever, veio o recorrido Ministério Público apresentar contra-alegações, mas sem que formule conclusões.
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2 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, ns. 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) O Réu foi eleito Vereador da Câmara Municipal de VV..., nas eleições autárquicas realizadas em 2009/2011;
B) O Réu tomou posse como Vereador da Câmara Municipal de VV... no dia 14 de Novembro de 2009;
C) Ao Réu foi enviada, para a residência pessoal, notificação datada de 14/05/2012, com A/R;
D) Em 15 de Maio de 2012, foi recepcionada, na morada do Réu, por M..., uma notificação referida em C);
E) O Réu não enviou ao Tribunal Constitucional a declaração de rendimentos, do património e cargos sociais, dentro dos 60 dias úteis após a tomada de posse como Vereador;
F) Em 31 de Outubro de 2012, o Réu foi notificado pessoalmente para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar no Tribunal Constitucional a declaração de património, rendimentos e cargos sociais;
G) A partir de 31 de Outubro de 2012, o réu teve conhecimento de que a obrigação que sobre si impendia se encontrava em falta;
H) Em 8 de Fevereiro de 2013, o Réu enviou ao Presidente do Tribunal Constitucional a Declaração sobre o valor do património e rendimento dos titulares de cargos políticos;
I) Por indicação médica, no mês de Abril de 2012, o Réu e a sua mulher foram residir temporariamente para a casa de férias, sita na Póvoa de Varzim;
J) No período de Abril de 2012 a Junho de 2012, o Réu levava, todos os dias, a mulher para o trabalho em Barcelos e deslocava-se diariamente para VV...;
K) No período de Abril de 2012 a Junho de 2012, o Réu acompanhou a mulher às instituições onde foi seguido o seu estado de saúde;
L) No período de Abril de 2012 a Junho de 2012,o Réu apoiou as suas filhas;
M) No dia 24 de Maio de 2012, uma das filhas do Réu removeu um sinal com suspeição de malignidade, tendo sido, após análise, seguida no IPO do Porto;
N) A data da recepção da notificação pessoal efectuada ao Réu é o período de maior trabalho do gabinete do Réu, uma vez que é nestas datas que é elaborado o Orçamento, Plano de Actividades e Grandes Opções de Plano.
O) Na residência do Réu existe uma caixa onde é colocado todo o correio recepcionado;
P) M..., após recepcionar, em 15 de Maio de 2012, a notificação, datada de 14 de Maio de 2012, enviada ao Réu, com A/R, colocou esta na caixa referida em O);
Q) De Abril de 2012 a Junho de 2012, a mulher do Réu apresentava síncopes cardíacas recorrentes;
R) Após a notificação pessoal do Réu, em 31 de Outubro de 2012, o Réu entregou à sua secretária, junto da Câmara Municipal de VV..., uma carta simples dirigida ao Tribunal Constitucional com selo já aposto, para aquela entregar no Departamento, da Câmara Municipal de VV..., responsável pelo envio de todo o correio desta Câmara.
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2 . E deu, como não provados, os seguintes factos:
a) M... entregou a notificação recepcionada, na morada do Réu em 15 de Maio de 2012, ao Réu;
b) O Réu teve conhecimento da notificação, datada de 14 de Maio de 2012, antes de 31 de Outubro;
c) Desde o momento referido em R) dos factos provados o Réu ficou convencido de ter dado cumprimento à sua obrigação legal;
d) O Réu teve conhecimento de que não tinha cumprido a sua obrigação legal em 12 de Fevereiro de 2012, data da citação nestes autos.
e) O Réu entregou à sua secretária, junto da Câmara Municipal de VV..., os documentos necessários à emissão e envio da declaração, para esta elaborar e enviar a mesma.
3 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão objecto do recurso jurisdicional “sub judice”, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que o recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, nas conclusões das alegações, onde sintetiza as razões fáctico jurídicas que o levam a pedir a este Tribunal, por um lado, a sua revogação e, por outro, a manutenção do seu cargo de Vereador na Câmara Municipal de VV....
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Como se refere no Ac. deste TCAN, de 13/8/2007, in Proc. 413/07, “os fundamentos de perda de mandato e, bem assim, o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores”.
Ora, a Lei 4/83, de 02/04 (com as alterações decorrentes das Leis ns. 38/83, de 25/10, e 25/95, de 18/08) -- diploma que disciplina o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos --, refere, no seu art.º 1.º, que os “… titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais …”, sendo que, nos termos do seu art.º 4.º e para os efeitos da mesma “… são cargos políticos …:
(…)
n) Presidente e vereador da câmara municipal …”.
Também do art.º 3.º da mesma Lei, resulta que :
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - …” - sublinhado nosso.
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O processo relativo às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos é da competência do Tribunal Constitucional (adiante, também, designado por TC) - art. 11.º - A da Lei Orgânica daquele Tribunal - , mostrando-se regulado, quanto à sua tramitação, no sub capítulo VI - arts. 106.º e segs. da mesma Lei Orgânica em conjugação com o regulamento interno respectivo, derivando do seu art.º 109.º, sob a epígrafe de “Não apresentação da declaração”, que “Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual devera conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes...”(n.º 1).
*
Quanto a esta matéria, dispõe, por sua vez, a Lei 27/96, de 1/8 ---diploma que contém o regime jurídico da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais ---, no seu art.º 10.º, com a epígrafe de “Causas de não aplicação da sanção”, que:
1 - Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.
2 …” .
Atento o quadro legal que disciplina a matéria da perda de mandato, restringida à parte que ora nos interessa, entremos, então, na análise do caso vertente.
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Como se refere no Ac. deste TCA Norte, de 29/11/2007, in Proc. 873/07, onde se constata uma situação fáctica parcialmente semelhante à dos presentes autos, além de muitos outros com situações similares, onde a decisão foi igual “… incorrem em perda de mandato os presidente e vereadores de câmara municipal que, enquanto titulares de cargos políticos, não apresentem no TC, por “incumprimento culposo”, a declaração de seus rendimentos e património/cargos sociais no prazo de 30 dias consecutivos contados da notificação enviada pelo Presidente daquele Tribunal, sendo que esta notificação tem lugar por já haver decorrido o prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções para entrega daquela declaração e esta haja sido omitida pelo eleito.
Ora na presente situação, tal como aliás ocorrerá nas situações previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 08.º da Lei n.º 27/96 [cfr., a propósito da al. b) daquele normativo em conjugação com o art. 06.º, n.º 2 al. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, o Ac. deste TCAN de 12/05/2005 - Proc. n.º 01277/04.8BEBRG], o legislador não parece ter exigido como requisito necessário/específico conducente à perda de mandato a existência de uma actuação/omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se com a negligência, tanto mais que na expressão empregue no art. 03.º da Lei n.º 04/83 - “incumprimento culposo” - se integram não apenas a figura do dolo, nas suas várias modalidades com que se apresenta (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP), porquanto, então, teria o legislador de ser mais exigente na definição do elemento subjectivo da infracção e não, como o fez, com uma amplitude que abarca dolo e negligência [cfr. Acs. deste TCAN de 13/08/2007 - Proc. n.º 00413/07.7BECBR e de 11/10/2007 - Proc. n.º 00200/07.2BEMD].
Idêntico posicionamento no sentido de que não é exigido o dolo para o preenchimento deste fundamento de perda de mandato foi firmado pelo STA em recentes decisões sobre a matéria, sustentando-se aí que o legislador quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a omissão de entrega da declaração junto do TC significasse também o desrespeito pela referida notificação evidenciando uma culpa grave (cfr. Acs. de 22/08/2007 - Proc. n.º 0690/07, de 25/09/2007 - Proc. n.º 0693/07).
Pode ler-se na fundamentação do citado acórdão de 22/08/2007 que “… o incumprimento culposo da referida obrigação basta, por si só, para determinar a perda de mandato do titular do cargo político. Ou seja, a aplicação desta sanção não depende do dolo do agente mas de sim de um comportamento culposo.
A lei, porém, não esclarece qual o grau de culpa indispensável para desencadear esse procedimento e, portanto, não nos diz se a mesma terá de ser grave ou se bastará a mera culpa, pelo que nos cabe identificar qual o grau de culpa necessário à prolação de decisão que determine a perda de mandato.
E nesse labor, a primeira observação a fazer é a de que a perda de mandato por parte de um detentor de cargo político eleito não decorre, imediata e automaticamente, da falta de apresentação, por iniciativa própria, do mencionado documento, uma vez que mesma só pode ser declarada depois de se ter provado que o interessado ignorou a notificação que lhe foi feita nesse sentido pelo Tribunal Constitucional. O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser declarada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela notificação do Tribunal Constitucional, isto é, quando evidenciasse que a conduta do eleito envolvia culpa grave. E isto porque ter-se-á de considerar que age com culpa grave quem, apesar de notificado expressamente pelo Tribunal Constitucional para cumprir uma determinada obrigação, ignora essa notificação e persiste num comportamento que sabe ser ilegal.
Aliás, a jurisprudência deste Tribunal - nos processos destinados a obter a perda de mandato - vem afirmando isso mesmo, isto é, que sendo inexigível o dolo na configuração da infracção, aquela perda só pode ser decretada se o fundamento legal que a justifica for imputável a título de culpa grave e não a título de negligência ou mera culpa.
E, se assim é, como é, podemos concluir com a necessária segurança que, inexistindo dolo e não sendo este exigível na configuração da infracção, a perda do mandato do autarca só pode ser decretada quando o comportamento em que a mesma se fundamenta envolver culpa grave e não mera culpa ou simples negligência no cumprimento de um dever ou duma obrigação legal

Com efeito, se é certo que a omissão de entrega por parte do aqui R./recorrente da declaração de rendimentos e património/cargos sociais no TC no primeiro prazo de 60 dias previsto no art. 01.º daquele diploma se teria como meramente negligente e onde se poderia configurar até hipoteticamente uma situação de eventual causa de exclusão da ilicitude ou de erro sobre a ilicitude ou uma outra causa de exclusão da culpa, não se vislumbra como pode manter-se a caracterização do elemento volitivo do R., como simples negligência ou negligência leve, quando uma vez notificado formalmente pelo TC e sob cominação expressa de perda de mandato persiste na mesma omissão [note-se que o R. não questiona que haja sido notificado pelo TC, nem suscita quaisquer questões/irregularidades quanto à notificação e até confessa que o foi - cfr. arts. 01.º e 09.º da contestação e arts. 03.º e 08.º das alegações produzidas em 1.ª instância], não cumpre no prazo suplementar que a lei lhe concede para repor a legalidade e “desistir” do seu comportamento ilegal por ilícito e culposo, e só o vem a fazer na véspera da propositura da acção administrativa especial tendente à efectivação da sua perda de mandato.
O R. não logrou, aliás, provar as justificações ou motivações que estiveram na origem da sua omissão …, nem as mesmas trazem qualquer justificação para o novo incumprimento agora na sequência na notificação feita pelo TC.
Aliás, no acórdão do STA, reproduzido parcialmente supra, pode ainda ler-se, com pertinência para a situação vertente, o seguinte o “… Recorrido … justificou o seu comportamento dizendo que só agira dessa forma … por estar convencido que a referida obrigação se dirigia apenas aos vereadores com funções executivas, o que não era o seu caso, e que persistiu nesse erro apesar da notificação do Tribunal Constitucional por nas anteriores eleições também ter sido eleito, também ter ficado sem funções executivas e também não ter apresentado a declaração de rendimentos e, apesar disso, não lhe ter sido instaurada acção semelhante a esta. Acrescia que a sua situação tinha sido, entretanto, regularizada e, por isso, a legalidade tinha sido reposta.
Ou seja, o Recorrido alega que só por negligência desculpável agira como agiu e que a sua falta tinha sido, entretanto, sanada.
Será que, admitindo-se como verdadeiros os factos e as razões invocadas, o comportamento do Recorrido poderá ser qualificado como meramente culposo e, portanto, incapaz de fundamentar a perda de mandato?
Não nos parece.
Com efeito, e muito embora seja certo, …, que o incumprimento da mencionada obrigação só seja determinante da perda de mandato quando esta falta persista para além da notificação feita pelo Tribunal Constitucional, o que quer dizer que essa sanção só pode ser decretada quando haja culpa grave, também o é que o comportamento que o Recorrido assumiu deve ser qualificado como gravemente culposo, uma vez que persistiu no erro apesar de lhe ter sido dito que essa persistência determinaria a perda do seu mandato. Culpa essa que não é diminuída pelo facto de, posteriormente à instauração desta acção, ter regularizado a sua situação e apresentando documento em falta …”.
Soçobra, pois, sem necessidade de outros considerandos este fundamento de recurso.
E o mesmo se conclui quanto ao outro segundo fundamento da presente impugnação.
É que não é de valorizar ou considerar a apresentação daquela declaração seja a mesma feita já depois de instaurada a acção para perda de mandato (cfr. Ac. STA de 22/08/2007 - Proc. n.º 0690/07) seja ainda previamente à instauração daquela acção (cfr. Ac. STA de 25/09/2007 - Proc. n.º 0693/07) e, portanto, aceitar que essa apresentação significaria a regularização da falta, já que isso equivaleria a considerar que só nos casos em que houvesse um definitivo e afrontoso incumprimento daquela obrigação é que se poderia considerar violado o disposto nos arts. 01.º e 03.º da Lei n.º 04/83.
Aderindo-se e acolhendo-se aqui o entendimento firmado no acórdão do STA de 25/09/2007, supra citado, improcede clara e inequivocamente a argumentação expendida pelo recorrente.
Tal como se defendeu na aludida decisão “… ao fixar-se, no art. 1.º, um prazo de sessenta dias contados da data do início do exercício das funções do titular de cargo político, para a apresentação da declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, a lei está, inequivocamente, a estabelecer uma obrigação, para ser cumprida no prazo que aí se estipula.
Não sendo cumprida a obrigação no aludido prazo, a lei, (art. 3.º, n.º 1) previu ainda uma nova chamada de atenção, pelo Tribunal Constitucional, para a necessidade do seu adimplemento, com a cominação de não sendo apresentada culposamente no prazo de 30 dias a contar da notificação, incorrer nas sanções aí previstas, designadamente, no que ao presente caso importa, perda de mandato.
O incumprimento culposo refere-se à não apresentação atempada da declaração, bem como da respectiva renovação, …, e não, …, apenas a situações em que os destinatários da norma nunca apresentem a declaração em falta. Esta última interpretação não explica o estabelecimento de prazos para o cumprimento da obrigação, e não leva em conta que o objectivo da lei é permitir, com a periodicidade de que a mesma dá nota (anualmente), o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, e, dessa forma, evitar os casos de corrupção e preservar o prestígio da classe política.
Só razões que justificassem o aludido incumprimento, retirando-lhe censurabilidade, ou seja, que excluíssem culpa, poderiam obstar à aplicação da sanção prevista na lei.
Ora, no presente caso, a sentença reconhece, e bem, que o recorrido não apresentou qualquer motivo atendível para a não apresentação da declaração nos prazos previstos nos preceitos legais em causa, e que a respectiva conduta foi censurável.
… o comportamento que o recorrido assumiu deve ser qualificado como gravemente culposo, “uma vez que persistiu no erro apesar de lhe ser dito que essa persistência determinaria a perda do seu mandato”, culpa essa que não é diminuída pelo facto de, posteriormente (cerca de três meses após ter expirado o prazo de 30 dias contado da notificação do Presidente do Tribunal Constitucional), ter apresentado o documento em falta .
A perda de mandato decorrente da não apresentação da declaração de rendimentos destina-se a viabilizar o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos e, dessa forma, evitar os casos de corrupção e preservar o prestígio da classe política num tempo em que a opinião pública está muito sensibilizada para esse problema e daí a necessidade de apresentação de nova declaração no final do mandato ou no caso de reeleição (n.º 2 da mesma Lei).
Nesta conformidade, tendo-se em consideração que as normas em causa visam sancionar uma conduta irregular e que esta subsistiu apesar do R. ter sido notificado para regularizar a falta cometida é forçoso concluir que a actuação daquele envolve, manifestamente, pelo menos culpa grave e que a alegação de que a irregularidade foi sanada e que a apresentação do documento em falta foi feita não é desculpabilizante dessa falta, nem pode ser atendida.
Com efeito, aceitar, agora, a alegação de desconhecimento daquela obrigação legal e valorizar a sua tardia regularização significaria interpretar a lei de uma forma que não se reputa como a mais adequada na medida em que a perda de mandato só poderia ser decretada nos casos em que o infractor, apesar de proposta contra ele uma acção para perda de mandato, persistisse no incumprimento da obrigação legal o que manifestamente não nos parece ser ou ter sido o propósito do legislador ordinário.
Não se descortina que da realidade fáctica apurada se mostre preenchida a previsão do art. 10.º da Lei n.º 27/96, enquanto conjugada mormente com os arts. 10.º, 16.º, 17.º, 24.º, 31.º e 35.º todos do C. Penal, nem releva o comportamento do R. em sede de enquadramento nos arts. 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º também do C. Penal em matéria de medida ou dispensa da pena.
Note-se que mesmo na lógica da tese do recorrente o seu comportamento não configura “causa de não aplicação da sanção” pois, desde logo, aquela realidade não está legalmente prevista ou tipificada como a integrando e, por outro, a apresentação tardia da declaração em face da notificação que veio a ser remetida pelo TC não foi justificada em termos da sua junção fora de tempo já que as motivações invocadas nos autos … não se reportam ou se podem reconduzir à mesma.
A situação apurada não pode relevar já que a infracção havia sido cometida e consumada na sua integralidade com a não apresentação atempada nos prazos legalmente concedidos ou previstos para o efeito, não se estando, pois, já perante qualquer “desistência” relevante (infracção havia-se consolidado ou consumado), visto que o R. só veio a enviar a declaração para o TC cerca de cinco meses após o prazo que lhe havia sido concedido”.
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No caso concreto dos autos, o recorrente, enquanto Vereador da CM de VV..., estava legalmente obrigado à entrega da Declaração de Rendimentos e Património no Tribunal Constitucional.
Mas se dúvidas ainda pudessem subsistir --- deixando de parte a notificação enviada pelo TC em 14/5/2012, mas que o recorrente não recebeu, nem dela terá tido conhecimento ---, temos que, na presente situação, apenas releva a notificação recebida pessoalmente em 31/10/2012.
E depois desta notificação, o que fez o recorrente, perante a falta de cumprimento de uma obrigação legal e ciente das suas consequências - perda de mandato?
Em vez de ter providenciado pessoalmente pelo cumprimento da obrigação legal omitida, ou, pelo menos, no mínimo, verificar do seu cumprimento por outrem, apenas demonstra que "Após a notificação pessoal do Réu, em 31 de Outubro de 2012, o Réu entregou à sua secretária, junto da Câmara Municipal de VV..., uma carta simples dirigida ao Tribunal Constitucional com selo já aposto, para aquela entregar no Departamento, da Câmara Municipal de VV..., responsável pelo envio de todo o correio desta Câmara", mas nem sequer demonstrou, como havia alegado na sua contestação - cfr. arts. 33.º e 34.º- que tenha entregue "... à sua secretária, junto da Câmara Municipal de VV..., os documentos necessários à emissão e envio da declaração, para esta elaborar e enviar a mesma".
Ou seja, a qualificação do comportamento do recorrente como de culpa grave no cumprimento de uma obrigação legal e ciente das suas graves consequências, dada a notificação recebida em 31/10/2012, não deriva tanto do facto de não ter providenciado pelo envio - ainda que por terceira pessoa, mas que mesmo assim, não o inibia de se assegurar do efectivo cumprimento - de uma carta registada para o TC, mas essencialmente de não ter demonstrado que essa carta já continha os documentos, devidamente preenchidos (ou, pelo menos, com as instruções para o seu correcto e devido preenchimento) que davam resposta à notificação do TC.
Apenas demonstrando nos autos que entregou uma carta simples - ainda que selada - à sua secretária, sem que se prove o seu conteúdo, mas antes o TAF de Braga considerou como não provado que "O Réu entregou à sua secretária, junto da Câmara Municipal de VV..., os documentos necessários à emissão e envio da declaração, para esta elaborar e enviar a mesma" - facto que nem sequer é questionado neste recurso, temos que a conduta do recorrente não pode ser desculpada, mas antes tem de ser qualificada como censurável e enquadrada, não apenas na figura da simples negligência, mas como de culpa grave no não cumprimento de uma obrigação legal, cujas consequências não poderia ignorar, sendo despiciendas as alegadas razões de muito serviço naquela altura.
Tendo apenas dado cumprimento a essa obrigação legal, já na pendência da acção no TAF de Braga, depois da citação - (esta em 5/2/2013 e aquela em 8/2/2013 - cfr. al. H) dos Factos provados e fls. 41 dos autos), a mesma mostra-se inconsequente, como se evidencia na fundamentação do Ac. deste TCA de 29/11/2007 que serviu de base a muitas outras decisões neste Tribunal, onde a mesma questão já foi decidida.
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Assim, não tendo demonstrado o cumprimento, no prazo fixado pelo TC, do envio da Declaração em falta, nem que sequer tenha providenciado concreta e devidamente por esse cumprimento, mas apenas posteriormente providenciou pelo efectivo cumprimento e depois de ter sido instaurada esta acção de perda de mandato, verifica-se uma situação de falte grave que importa a declaração de perda de mandato.
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Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, manter a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Cumpra-se o disposto no n.º 7 do art. 15.º da Lei n.º 27/96 e, após trânsito em julgado, comunique-se, por certidão, ao Tribunal Constitucional, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 110.º da LOTC.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Junho de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato