Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01838/12.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO
FALTA DE COMPROVAÇÃO
DESENTRANHAMENTO
APLICAÇÃO ANALÓGICA
PAGAMENTO DE CUSTAS EM PRESTAÇÕES
Sumário:I. O julgador de acção administrativa em que o autor invoca beneficiar de patrocínio jurídico, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela segurança social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça.
II. Indevidamente recebida petição inicial a que falta o requisito externo previsto na 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 80º do CPTA, idêntico ao previsto na parte pertinente da alínea f) do 474º CPC, e apurado o indeferimento do pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça já após a citação do réu, a petição inicial não poderá ser desentranhada com base na aplicação daquele regime vestibular;
III. Neste caso, face a lacuna legal, deverá ser aplicado, por analogia legis, o artigo 486º-A do CPC, que rege caso semelhante mas relativo à contestação.
IV. Uma vez condenada a parte, pelo tribunal, no pagamento das custas, que abrangem «taxa de justiça, encargos e custas de parte», e elaborada pela secretaria a respectiva conta, ao tribunal pertence decidir do deferimento ou indeferimento da pretensão de pagamento dessas «custas» em prestações. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TPB(...)
Recorrido 1:Universidade do Porto e H...,LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
TB(...) residente na rua da Alegria, número 426, 2º andar frente, Porto - interpõe recurso jurisdicional de duas decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] em 28.11.2012 e em 14.12.2012 – no âmbito desta acção urgente, do contencioso pré-contratual, em que demanda a Universidade do Porto [UP] e a contra-interessada H(…), Lda.
Conclui as suas alegações, relativas à decisão de 28.11.2012, da seguinte forma:
1- Andou mal, o TAF, na consideração das questões em causa e, mal assim, nas decisões proferidas pela não confirmação da menção de deferimento tácito do pedido de apoio, bem como pela não aclaração e ainda pelas multas aplicadas ao autor;
2- A Lei nº34/2004, do acesso ao direito, prescreve no seu artigo 25º, nº3, que a simples menção em tribunal é suficiente para a formação do acto tácito do pedido de apoio formulado, depois de passado o prazo de 30 dias inscrito no nº1 desse mesmo artigo;
3- Pelo que o que TAF deveria ter confirmado o deferimento tácito e bem assim considerar que todos os requisitos da petição inicial se encontravam preenchidos naquela data;
4- Este foi o pedido feito pelo autor, e não, conforme foi considerado pelo TAF que seria um juízo sobre a concessão do pedido de apoio ou até de uma impugnação judicial;
5- Consequentemente não deve ser o autor condenado nas custas do incidente;
6- O pedido de aclaração apresentado tem todo o fundamento para ser apresentado;
7- O artigo aplicado no despacho que lhe deu origem, na organização sistemática existente no nosso CPC, encontra-se na parte reservada ao réu e à contestação;
8- Pela letra desse artigo verifica-se que a aplicação da multa tem que ver com a não junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias após a apresentação da contestação;
9- O pedido de aclaração funda-se exactamente nessa situação, tanto mais que o TAF aplicou somente o artigo, não fundamentando de nenhuma forma o porquê da sua aplicação;
10- No despacho recorrido, foi considerado que o pedido de aclaração se fundava na ocorrência de deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário, o que não se verifica ao confrontar os artigos 1º a 4º do requerimento de pedido de aclaração;
11- Pelo que havia fundamento para o pedido de aclaração em virtude da aplicação de um artigo referente ao réu e à contestação;
12- Por isso mesmo não deve ser o autor condenado igualmente nas custas do incidente;
13- Por fim, e no mesmo despacho, o TAF notifica o autor para de acordo com o artigo 486º-A, nº5, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e da multa em falta, bem como de multa, com limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC;
14- Também aqui esteve mal o TAF, pois este artigo faz referência ao nº3 do 486º-A, que não pode ser aplicado ao autor, nem por analogia, nem de outra forma de interpretação qualquer, pois tem como base a apresentação de contestação e aqui está em causa o autor e a petição inicial;
15- Estando o autor à espera da confirmação da menção da formação do acto tácito, não seria de esperar que este, sem mais, fosse pagar a taxa de justiça inicial, daquilo que achava que lhe tinha sido concedido ainda que tacitamente pelo decurso do tempo e inoperância dos serviços do ISS.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.
E conclui as suas alegações, relativas à decisão de 14.12.2012, da seguinte forma:
1- Andou mal o TAF na consideração das questões em causa e, mal assim, nas decisões proferidas pela não concessão do pagamento em prestações da taxa de justiça e multas aplicadas;
2- Sendo certo que não está previsto o pagamento da taxa de justiça em prestações, tal pedido de pagamento para prosseguimento da acção, taxa de justiça acrescida das multas aplicadas, acabam por impossibilitar o aqui recorrente de recorrer aos tribunais conforme preceituado na CRP;
3- O autor se tivesse possibilidades de pagar aquilo que foi notificado a fazer colocar-se-ia numa situação de indigência;
4- O processo em causa, impugnação judicial sob a forma de acção administrativa especial de contencioso pré-contratual é uma acção especial, sendo considerada urgente;
5- Consequentemente permite que a petição inicial seja apresentada com comprovativo do pedido de apoio judiciário ainda não concedido;
6- O prazo para decidir da concessão do pedido é de 30 dias;
7- Passados esses 30 dias o pedido considera-se deferido tacitamente, bastando a menção ao tribunal;
8- O suposto indeferimento foi feito para além do prazo da formação do acto tácito, e ainda, depois da citação do réu para contestar;
9- Pelo que não pode ser absolvido o réu da instância, com base no artigo 467º, nº6 [in fine], porque o réu já havia sido citado;
10- Pelo que deveria ter sido o autor, isso sim, notificado para pagar a taxa de justiça inicial, sem ser acrescida de qualquer multa;
11- Não se vislumbrando como pode resultar desse artigo que o réu seja absolvido da instância;
12- Reafirmando, estamos perante um processo considerado como urgente pelo CPTA no seu artigos 100º e 101º;
13- Pelo que não se aplica o preceituado na 1ª e 2ª do artigo 467º, nº6;
14- Porque o autor só tomou conhecimento do suposto indeferimento do pedido de apoio judiciário já depois da citação do réu, como facilmente se pode retirar das informações prestadas pela segurança social;
15- Estando o pagamento da hipotética taxa de justiça dependente da notificação da mesma ao autor.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pela total improcedência dos recursos [artigo 146º, nº1, do CPTA].
A esta pronúncia reagiu o recorrente, reiterando, no fundo, entendimento por ele já vertido nos autos.
Cumpre decidir.

De Facto
Relativamente aos factos relevantes para a apreciação e a decisão destes recursos jurisdicionais, limitar-nos-emos a referir, por bastantes, aqueles que integram o relatório da segunda decisão recorrida, e que são os seguintes:
1- Em 12.07.2012 deu entrada no TAF do Porto a petição inicial que originou a presente acção, tendo o autor, então, junto comprovativo de apresentação do requerimento de protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [ver folhas do suporte físico dos autos];
2- Por ofícios de 13.07.2012 foram citadas a entidade ré e a contra-interessada, tendo a entidade ré apresentado contestação [ver folhas do suporte físico dos autos];
3- Por ofício de 06.08.2012 o TAF pediu confirmação aos Serviços de Protecção Jurídica da Segurança Social sobre a formação de acto tácito de deferimento do pedido aí formulado pelo autor da acção [ver folhas do suporte físico dos autos];
4- Por ofício de 05.09.2012, o Instituto de Segurança Social, IP [doravante ISS], informou que o pedido de concessão de protecção jurídica apresentado pelo autor se encontrava em fase de audiência prévia nos termos dos artigos 23º da Lei nº47/2007, de 28.08, e 100º e 101º do CPA [ver folha do suporte físico dos autos]; 5- Em 12.09.2012, o autor peticionou que o pedido de protecção jurídica fosse considerado tacitamente deferido em virtude de não ter sido notificado de qualquer decisão sobre o mesmo [ver folha do suporte físico dos autos];
6- Por despacho de 10.10.2012 foi determinado que se oficiasse o ISS no sentido de informar qual a decisão que recaiu sobre o sobredito pedido de concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário [ver folha do suporte físico dos autos];
7- Em 17.10.2012, veio o ISS informar que o pedido de protecção jurídica em causa foi apresentado pelo autor em 02.07.2012, e que este foi notificado em 03.09.2012 da proposta de decisão de indeferimento e para sobre ela se pronunciar, sendo que a falta de resposta implicava a conversão da proposta em decisão definitiva, nada mais havendo a notificar neste caso. Mais informou, o ISS, que o autor não apresentou qualquer resposta, pelo que o pedido em questão foi indeferido [ver folha do suporte físico dos autos];
8- Por despacho de 22.10.2012 foi ordenada a notificação do autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias, acrescida da multa prevista no artigo 486º-A, nº3 [in fine], do CPC, sob pena de absolvição da instância do réu [ver folha do suporte físico dos autos];
9- Em 26.10.2012, e uma vez notificado deste despacho, o autor apresentou pedido de aclaração do mesmo, sustentando a ocorrência de deferimento tácito do pedido de concessão de apoio judiciário, nos termos do artigo 25º, nºs 1 e 2, da Lei nº34/2004, de 29.07 [ver folha do suporte físico dos autos];
10- Por despacho de 31.10.2012 foi ordenada a notificação às partes do despacho emitido em 10.10.2002 e do expediente proveniente do ISS em 17.10.2012 [ver folha do suporte físico dos autos];
11- Em 07.11.2012, o autor veio apresentar requerimento, peticionando ao TAF que confirmasse o deferimento tácito do pedido de protecção jurídica formulado pelo autor junto dos serviços do ISS em 02.07.2012 [ver folha do suporte físico dos autos];
12- Em 28.11.2012, o TAF indeferiu os pedidos de reconhecimento do deferimento tácito do pedido de apoio judiciário e de aclaração do despacho datado de 22.10.2012, bem como ordenou, pela derradeira vez, a notificação do autor para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e da multa em falta, no prazo de 10 dias, bem como da multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, sob pena de absolvição da instância do réu no caso de não pagamento, tudo em conformidade com o descrito no artigo 486º-A, nº5 do CPC, mutatis mutandis, atenta a circunstância do indeferimento do pedido de concessão de apoio judiciário ter sido notificado ao autor em momento posterior ao da citação do réu – primeira decisão judicial recorrida [folha do suporte físico dos autos];
13- Notificado deste despacho, o autor apresentou novo requerimento, reiterando a impossibilidade económica de pagamento da taxa de justiça em falta e demais multas, sustentando que tal imposição conduz à denegação de Justiça, e requerendo que lhe seja deferido o pagamento da taxa de justiça e demais multas em prestações de montante máximo de 1 UC [ver folha do suporte físico dos autos];
14- Em 14.12.2012, e na sequência deste último requerimento, o TAF decidiu assim:
[…]
Impõe-se, assim, apreciar a nova pretensão do autor.
O autor pretende, agora, que o Tribunal lhe permita pagar a taxa de justiça em falta e as multas que entretanto foi acumulando em prestações de montante máximo de 1 UC.
Ora, diga-se de adianto que tal pretensão está inteiramente votada ao fracasso, precisamente pelas mesmas razões de facto e de direito que estribaram o indeferimento do pedido de reconhecimento do deferimento tácito do apoio judiciário, elaborado em 28.11.2012.
Com efeito, e como naquela oportunidade se explicitou, a apreciação e decisão dos pedidos de protecção jurídica formulados e apresentados ao ISS é da exclusiva competência dos serviços deste, sendo este procedimento até autónomo relativamente ao processo judicial a que respeite, consonantemente com o plasmado nos artigos 20º, 22º, 23º e 24º da Lei nº34/2004, de 29.07. Por este motivo, não pode o Tribunal ajuizar sobre a concessão do pedido em causa, dado que tal constitui uma situação de usurpação de funções.
Acrescente-se que o pagamento em prestações que o autor pretende que o Tribunal lhe defira corresponde, em bom rigor, a uma das decisões possíveis no procedimento tendente à apreciação e decisão quanto aos pedidos de protecção jurídica. É que, também neste procedimento administrativo, a decisão final pode ser o deferimento do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, conformemente ao estatuído no artigo 16º, nº1, alínea d), do referido diploma legal. Por conseguinte, a permissão agora requerida pelo autor, de pagamento da taxa de justiça em prestações, corresponde, na verdade, à apreciação e decisão sobre a situação de insuficiência económica, em substituição da entidade administrativa com competência para tal.
É que, recorde-se, o autor foi já destinatário de uma decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica que apresentou, tendo-se conformado com essa decisão, pois que não reagiu da mesma, através da utilização do mecanismo judicial próprio e específico para o escrutínio da referida decisão, que é a impugnação judicial, regulada nos termos do descrito nos artigos 26º, 27º, 28º e 29º da Lei nº34/2004.
De resto, refira-se que, muito embora anotemos as dificuldades financeiras convocadas pelo autor - dado que não nos é alheia a realidade económica e social que o País atravessa - não o podemos acompanhar no que concerne à sua alegação de que, por esta via, lhe está a ser negada Justiça. Realmente, é de salientar que o autor teve oportunidade, quer procedimental, quer judicial, de reverter a decisão que se projectava para o seu pedido de apoio judiciário. Porém, ao invés de assim agir, a realidade é que optou pela inércia.
Finalmente, referencie-se que, o Tribunal apenas pode apreciar e decidir do pedido de pagamento da conta final de custas em prestações, de acordo com o preceituado no artigo 33º do RCP, mas não pedido similar quanto à taxa de justiça.
Desta feita, é forçoso concluir que a vertente pretensão exposta pelo autor, de pagamento da taxa de justiça inicial em prestações, se encontra votada ao fracasso, visto que se indefere a mesma.
Notifique as partes.
*
Considerando que o autor, notificado por diversas vezes para tanto, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, importa decidir o destino destes autos.
[…]
O autor, apesar de notificado dos indeferimentos em causa, bem como da nova determinação para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida e respectivas multas, com expressa advertência de que se tratava da última oportunidade para tanto e de que o incumprimento de tal conduziria à absolvição do réu da instância, mantém a atitude relapsa, visto que, até ao momento, não apresentou comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
O que quer dizer que a petição inicial apresentada pelo autor, recebida, autuada e distribuída pelos serviços deste Tribunal, não cumpre a exigência prevista no artigo 78º, nº2, alínea i) do CPTA. Sendo assim, importa indagar do destino a conferir a tal peça processual, em consonância com o que dispõem os artigos 78º, 79º, nº1, 35º, nº2, e 1º do CPTA, cuja remissão para a legislação processual civil convoca o estabelecido nos artigos 467º, nºs 3, 4 e 6, 2ª parte, e 474º, alínea f), do CPC.
Destarte, realçando que inexiste qualquer dúvida quanto à falta de pagamento da taxa de justiça inicial, que o presente processo não tem carácter urgente e que não está em causa a situação descrita no artigo 467º, nº5, do CPC, é inevitável concluir pela inadmissibilidade do prosseguimento dos presentes autos.
Por conseguinte, é de assumir que a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial por banda do autor é merecedora de intensa censura, quer pelo tempo que decorre já desde que o autor tem conhecimento do indeferimento do seu pedido de protecção jurídica - em Setembro de 2012 - quer pela conduta que assume nos presentes autos - e que se descreveu antecedentemente - quer, finalmente, pela inércia que assume em sequência da notificação, uma vez mais, para pagar a taxa de justiça inicial.
Sendo assim, e especialmente porque foi dada ao autor mais do que uma oportunidade de regularizar a presente instância, é cristalino que os autos não podem prosseguir, em consonância com o estipulado no artigo 467º, nº 6, 2ª parte, do CPC.
Desta feita, tendo a presente acção sido proposta em 12.07.2012 e o réu e contra-interessada citados em 16.07.2012, ou seja, em data anterior àquela em que o autor tomou conhecimento do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário [Setembro de 2012], não resta outra alternativa que não a de absolvição dos demandados da presente instância.
Pelo que, atento o exposto, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, absolvo o réu e a contra-interessada da presente instância, nos moldes do consagrado nos artigos 467º, nº6, in fine, e 288º, nº1, alínea e), do CPC, aplicáveis ao caso versado por força do previsto no artigo 1º do CPTA.
Custas pelo autor nos termos do preceituado no artigo 446º do CPC, cuja taxa deve ser fixada em conformidade com o previsto no artigo 7º, nº1, do RCP.
Registe e notifique.
[…] - Segunda decisão judicial recorrida [ver folhas do suporte físico dos autos].

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O ora recorrente discorda das decisões judiciais constantes dos pontos 12 e 14 da matéria de facto acima dada como provada.
Aponta-lhes erros de julgamento de direito, porque entende que o TAF deveria ter confirmado o deferimento tácito do seu requerimento de protecção jurídica, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo [artigo 25º nº3 da Lei 34/2004, de 29.07, Lei do Apoio Judiciário, na redacção que lhe é dada pela Lei nº47/2007, de 28.08], e porque entende que o TAF não lhe poderia ter aplicado norma legal [486º-A do CPC] que diz respeito à contestação do réu e não à petição inicial do autor, não poderia ter absolvido da instância os demandados, pois já estavam citados, não poderia indeferir-lhe pagamento da taxa de justiça em prestações, porque isso significa impedir o seu acesso ao direito e tribunais [artigo 20º, nº1, da CRP], nem deveria tê-lo condenado em custas dos incidentes, mas antes tê-lo notificado para pagar a taxa de justiça sem acréscimo de qualquer multa.
Estes erros de julgamento, disseminados nas «conclusões» de ambos os recursos, serão apreciados em conjunto, isto é, sem referência metodológica expressa a um ou outro recurso, uma vez que estão perfeitamente interligados.
E desde já adiantamos que falece inteira razão ao recorrente, que apenas deverá imputar tal sucumbência à deficiente gestão dos seus direitos e deveres adjectivos.
III. Na verdade, como já salientamos em outro aresto por nós redigido [AC TCAN de 12.10.2012, Rº00678/11.0BEPRT], «O julgador de acção administrativa em que o autor invoca beneficiar de patrocínio jurídico, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não pode apreciar, nessa acção, o mérito da decisão proferida pela segurança social, somente lhe competindo constatar o seu sentido, e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça». E remetemos para a fundamentação jurídica que a tal respeito sintetizamos na parte III desse acórdão [http://www.dgsi.pt/jtcn.]. O artigo 25º, nº3, da Lei do Apoio Judiciário não vai contra esta doutrina, pois a menção em tribunal da formação do acto tácito, ou seja, do deferimento do requerimento do patrocínio jurídico fruto do silêncio da entidade competente para o decidir, é «suficiente» nos casos em que ele efectivamente ocorra. O que não é o caso, uma vez que o requerente do patrocínio jurídico, aqui recorrente, foi notificado pelos serviços da segurança social para se pronunciar, querendo, sobre o projectado indeferimento do seu pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a advertência expressa de que a falta de resposta transformaria a «proposta de decisão» em «decisão definitiva» [ver ponto 7 do provado].
E assim aconteceu, como está bem patente na informação prestada pela segurança social em 17.10.2012 [ver ponto 7 do provado].
Sublinhemos, antes de continuar, que não estamos perante caso de uma citação urgente, a que seja aplicável o disposto no artigo 467º, nº5, do CPC, e isto porque nem foi requerida a citação nos termos do artigo 478º do CPC, nem foi invocada pelo autor qualquer outra razão de urgência equiparável. E certo é não basta a natureza urgente do processo para integrar, sem mais, o âmbito da estipulação desse nº5. De todo o modo, mesmo que esta norma fosse aplicável ao caso concreto, sempre o incumprimento da notificação efectuada nos termos do número seguinte, o nº6, conduziria à mesma solução encontrada nos autos, como facilmente advertiremos.
Relativamente à aplicação do artigo 486º-A do CPC à petição inicial, no caso de ser apurado o indeferimento do patrocínio jurídico depois de citado o réu, sumariamos também, no já referido aresto, que «Indevidamente recebida petição inicial a que falta o requisito externo previsto na 2ª parte da alínea d) do nº1 do artigo 80º do CPTA, idêntico ao previsto na parte pertinente da alínea f) do 474º CPC, e apurado o indeferimento do pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça já após a citação do réu, a petição inicial não poderá ser desentranhada com base na aplicação daquele regime vestibular. Neste caso, face a lacuna legal, deverá ser aplicado, por analogia legis, o artigo 486º-A do CPC, que rege caso semelhante mas relativo à contestação». E remetemos para a fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, que a esse respeito sintetizamos na parte IV desse acórdão [http://www.dgsi.pt/jtcn.].
Naturalmente que a aplicação analógica desse artigo 486º-A do CPC ao caso em apreço, mostra terem sido correctas as notificações que foram feitas ao autor, pelo TAF, ao abrigo desta norma legal, quer do seu nº3 quer do seu nº5. E o incumprimento da notificação efectuada ao abrigo deste último número legitima, mediante essa aplicação analógica, o «desentranhamento» da petição inicial ao abrigo do estipulado no número seguinte, o número 6.
Sendo a consequência deste desentranhamento da petição inicial o ficar o processo sem o seu primeiro articulado, ou seja, sem o articulado que inaugura a instância [artigo 267º, nº1, do CPC], naturalmente que esta terá de ser julgada extinta devido à sua impossibilidade superveniente [artigo 287º alínea f) do CPC].
Assim, esta extinção da instância, e consequente absolvição do réu, ou dos demandados, da mesma, é consequência jurídica precisamente desse facto dos demandados já terem sido citados aquando da constatação, tardia, de que foi indeferido ao autor, pelos serviços da segurança social, o requerimento de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Também está correcto o julgamento do TAF que indefere o pagamento da taxa de justiça em prestações.
Como bem refere o tribunal de primeira instância, e vem, aliás, na linha da divisão de atribuições, neste caso do apoio judiciário, entre os serviços da segurança social e os tribunais, a estes pertence decidir «o pagamento das custas em prestações», enquanto àqueles pertence decidir o requerimento de patrocínio jurídico, sendo uma das modalidades do mesmo «o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo». Ou seja, uma vez condenada a parte, pelo tribunal, no pagamento das «custas», que abrangem «taxa de justiça, encargos e custas de parte» [artigo 3º nº1 do RCP], e elaborada pela secretaria a respectiva conta [artigo 29º, nº1, do RCP], ao tribunal pertence decidir do deferimento ou indeferimento da pretensão de pagamento dessas «custas» em prestações [artigo 33º do RCP], mas é aos serviços de segurança social que atribui a lei, como vimos, o eventual deferimento do «pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos do processo».
Sendo esta última pretensão que aqui está em causa, obviamente que tem razão o TAF no indeferimento da mesma por integrar o âmbito da decisão administrativa sobre o patrocínio jurídico.
Nem se agite a necessidade de cumprir o direito fundamental de «acesso ao direito e aos tribunais» [artigo 20º, nº1, da CRP] para impor, no caso, uma decisão diferente da encontrada pelo TAF. É que, como se mostra patente, o acesso ao direito e aos tribunais, visando a defesa de direitos e de interesses legalmente protegidos, não pode ser anárquico, pois a isso se opõe, desde logo, o princípio fundamental do «Estado de direito democrático» que caracteriza a República Portuguesa [artigo 2º da CRP]. Tem de se fazer mediante a observância das regras legais. E o que aquele direito fundamental proíbe é que estas regras impeçam, ou coloquem dificuldades injustificadas, ou desproporcionadas, no acesso dos cidadãos ao direito e tribunais, mas não exige que este acesso seja garantido no incumprimento de regras legais, justificadas e proporcionais.
Ora, o infeliz desfecho desta acção administrativa especial urgente, do contencioso pré-contratual, encontra explicação, bem patente na factualidade provada, não em qualquer dificuldade injustificada imposta pelas normas legais ou pela interpretação que delas fez o TAF, mas antes na deficiente gestão dos respectivos direitos e deveres adjectivos, feita pelo ora recorrente.
Finalmente, os requerimentos formulados pelo autor da acção ao TAF, e que conduziram à prolação das duas decisões judiciais recorridas, constituem «incidentes», para efeitos de pagamento de taxa de justiça, e como tal foram bem tributados [artigo 7º, nº4, do RCP].
Deverá, portanto, ser negado provimento aos dois recursos jurisdicionais, e serem mantidas na ordem jurídica as duas decisões recorridas.
Assim se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento aos dois recursos interpostos, e manter as decisões judiciais recorridas.
Custas pelo recorrente artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] e Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 05.04.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro