Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01610/25.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/06/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; CRITÉRIOS; EXPERIÊNCIA E FORMAÇÃO DOS VIGILANTES; EMPRESA DE SEGURANÇA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, I. RELATÓRIO [SCom01...], LDA instaurou acção de contencioso pré-contratual contra o Município ..., identificando como contrainteressada, [SCom02...], SA, na qual formula o pedido seguinte: “(…) deve a presente acção ser julgada provada e procedente, e por via disso: 1- Serem declarados ilegais os art.º s 10.º, n.º 1, alínea f) e 13.º alínea a); ambos do Programa do Concurso. 2- Ser anulado o ato de exclusão da proposta da Autora e o ato de adjudicação à CI, bem como o contrato celebrado / que se venha a celebrar, conforme o disposto no art.º 283.º, n.º 2 do CCP. 3 – Ser o Réu condenado a: i) Admitir a proposta da Autora, e ii) Em consequência adjudicar o presente contrato à Autora.” A Entidade Demandada e a Contra-Interessada contestaram a acção, pugnando pela sua improcedência. * Foi proferida sentença em 1 de Novembro de 2025, na qual foi julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual, com a consequente absolvição da entidade demandada e da contra-interessada dos pedidos. * Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a Autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte, nele formulando as seguintes Conclusões: “1. O presente recurso incide sobre a decisão que considerou legítima a exigência, em fase de apresentação de propostas, da identificação nominal dos 16 vigilantes a afetar ao contrato e da junção dos respetivos certificados de formação em primeiros socorros e segurança contra incêndios. 2. A cláusula constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do Programa do Concurso impõe aos concorrentes a obrigação de identificar previamente os vigilantes e apresentar os seus certificados de formação, o que traduz uma exigência de natureza material e não meramente formal. 3. Tal exigência configura uma condição de participação que ultrapassa o limite legalmente admissível, ao obrigar os concorrentes a definir antecipadamente recursos humanos específicos antes de saberem da sua adjudicação. 4. É necessário, portanto, distinguir entre requisitos de execução do contrato, que podem ser legitimamente exigidos após adjudicação, e requisitos de participação, aplicáveis apenas na fase de apresentação de propostas. 5. A exigência em causa não visa comprovar a capacidade técnica da empresa, mas sim a identificação nominal de trabalhadores concretos, o que é juridicamente inadequado e materialmente irrelevante para a avaliação das propostas. 6. E é certo que o art.º 75.º, n.º 2, alínea b) do CCP, na senda das alterações legislativas introduzidas. veio precisar que, em determinadas situações, é possível avaliar a qualidade das equipas propostas pelos concorrentes, mas, contrariamente ao que faz crer a sentença recorrida, a norma mencionada não passou a aplicar-se a todos os casos, de forma indistinta. 7. Na verdade, só se abre tal possibilidade, apenas e só quando a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo na execução do contrato. 8. E, tanto no caso Ambising, como no Acórdão Lianakis, estamos face a serviços e requisitos de natureza intelectual, nos quais a competência e a experiência dos seus membros são determinantes para apreciar a qualidade profissional dessa equipa. 9. Ora, num contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância humana, a qualidade individual dos vigilantes é, em regra, indiferente para a entidade adjudicante. 10. O interesse legítimo da entidade adjudicante reside apenas em garantir que, no momento da execução, os vigilantes possuam a formação legalmente exigida — não em saber antecipadamente a sua identidade. 11. Na medida em que a identidade dos trabalhadores é indiferente para o cumprimento do interesse público contratual, sendo apenas relevante a capacidade técnica global da empresa concorrente. 12. Acresce que, no n.º 3 do art.º 75.º do CCP, o legislador defende que as qualificações e experiência das equipas constituem requisitos de qualificação e que a sua suscetibilidade de avaliação constitui uma exceção à regra geral que proíbe a avaliação de qualidades dos concorrentes, atirando tal possibilidade para a fase de qualificação. 13. E porque assim é, então a referida alínea b) do n.º 2 do art.º 75.º deve merecer uma interpretação restritiva, e tendo em conta que faz referência direta a contratos de natureza intelectual, exemplificando os contratos de consultoria ou projetos de obra – ou seja – contratos que exigem dos trabalhadores determinadas competências técnicas (engenheiros, arquitetos, etc.). 14. A admitir-se a interpretação da alínea b) do n.º 2 do art.º 75.º do CCP, no contexto criado pela sentença recorrida, e num contrato como o dos autos, de vigilância e segurança humana, estar-se-ia a criar uma verdadeira entropia ao mercado, na medida em que não é relevante saber, de antemão, quem são os trabalhadores a afetar à execução daquele contrato. 15. A imposição da identificação e da apresentação de certificados na fase de apresentação das propostas constitui uma exigência excessiva, desnecessária e desproporcional, violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência, consagrados no artigo 1.º-A do CCP. 16. Com efeito, o Princípio da Proporcionalidade, consagrado no art.º 2.º e concretizado no art.º 18.º da Constituição, impõe que não sejam adotadas medidas restritivas da concorrência sem justificação suficiente e adequada, sobretudo quando afetam o universo concorrencial que deve ser o mais amplo possível. 17. Do mesmo modo, o Princípio da Concorrência e o Princípio da Igualdade exigem que as condições de acesso ao procedimento assegurem plena igualdade e não privilegiem o prestador incumbente. 18. Nenhum concorrente que não seja o prestador atual poderia, de antemão, identificar ou contratar 16 vigilantes específicos, sob pena de incorrer em custos e encargos desproporcionais. 19. No sector da segurança privada, a composição das equipas de vigilância é dinâmica e apenas se consolida na fase de execução do contrato, dependendo de fatores como a disponibilidade de pessoal, o calendário de início do contrato e, muitas vezes, a transmissão de trabalhadores da anterior adjudicatária. 20. Nos termos do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, e conforme jurisprudência reiterada, verifica-se a transmissão de uma unidade económica quando uma empresa sucede a outra na execução do mesmo contrato de vigilância, no mesmo local e com os mesmos trabalhadores. 21. Tal regime, interpretado à luz da jurisprudência nacional e do TJUE, permite e impõe o reconhecimento de que, no caso da segurança privada, pode haver transmissão de trabalhadores sempre que o novo prestador venha a integrar parte substancial do efetivo anterior — o que apenas se verifica após adjudicação e início da execução, e nunca na fase pré-contratual. 22. Sendo certo que os Acórdãos referidos pelo Tribunal a quo não se referem às mesmas circunstâncias e não podem ser aplicados ao caso em apreço!! 23. Assim, exigir a identificação nominal de vigilantes na fase de proposta é incompatível com o regime laboral aplicável, uma vez que, por um lado, esses trabalhadores poderão vir a ser transmitidos, da anterior adjudicatária para o novo adjudicatário. E, por outro, porque a ocorrer a transmissão, os concorrentes não têm como saber quantos vigilantes vão necessitar! 24. Por conseguinte, a sentença recorrida assenta num erro de Direito, ao desvalorizar o regime legal da transmissão de trabalhadores com previsão no art.º 285.º do Código do Trabalho. 25. A Recorrente, ainda assim, demonstrou a sua capacidade técnica ao apresentar 11 certificados de formação, e dispõe de meios para garantir que os restantes vigilantes sejam devidamente certificados antes do início da execução – tendo garantido isso em sede de esclarecimentos. 26. Devem assim ser declarados como ilegais os art.º s 10.º, n.º 1, alínea f), e 13.º, alínea a), ambos do Programa do Concurso, por violação dos princípios da concorrência, proporcionalidade e igualdade, devendo a proposta do Recorrente ser admitida e apreciada em conformidade. 27. Deve, em consequência, ser também declarada por ilegal a decisão da entidade adjudicante em excluir a proposta da Recorrente. Termos em que, e nos mais de Direito, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que julgue por ilegal as normas constantes nos art.º s 10.º e 13.º; ambos do Programa do Concurso, bem como a decisão da entidade adjudicante de exclusão da proposta apresentada pela Autora, condenando-se a referida entidade a adjudicar o contrato à Recorrente. E ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! * A Entidade Demandada apresentou contra-alegações, nas quais concluiu que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se, na íntegra, a sentença recorrida. * Foi proferido despacho de admissão do recurso para este TCAN, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. * Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte, que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto. * Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento. * II. OBJECTO DO RECURSO Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA). À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso conhecer e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito quando afastou a ilegalidade apontada aos artigos 10.º e 13.º do Programa do Concurso e a ilegalidade da decisão da entidade adjudicante de exclusão da proposta apresentada pela Autora. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1.1) A 10.03.2025 foi elaborado em papel timbrado da entidade demandada um instrumento escrito, sob a designação e referência «Informação n.º 2960/25», na qual se consignou, além do mais, o seguinte (cf. “PA”, não paginado junto aos autos): «OBJETO (o que se pretende) Aquisição de serviços de vigilância humana de edifícios municipais (Unidades de Saúde, Edifício dos Paços do Concelho e Parque de Estacionamento) para os meses de maio a dezembro de 2025. ENQUADRAMENTO E JUSTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DE BENS / SERVIÇOS /EMPREITADA (enquadramento e fundamentação do que se pretende) Considerando a decisão relativa à necessidade de vigilância humana para as 6 unidades de Saúde do Concelho, edifício dos Paços do Concelho e Parque de Estacionamento junto à Estação do Metro ..., verifica-se necessária a realização de procedimento para os meses de maio a dezembro de 2025. CUSTO ESTIMADO E RESPETIVA FUNDAMENTAÇÃO (não incluir o IVA) €208 000,00 (duzentos e oito mil euros). PRAZO DE EXECUÇÃO DOS TRABALHOS OUFORNECIMENTO DOSBENS Meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025. DOCUMENTOS QUE DEVERÃO INTEGRARA PROPOSTA Os Constantes do caderno de encargos. EXISTEM REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO DO ADJUDICATÁRIO? (por exemplo, alvarás, certificações, etc. No caso de empreitadas, indicar as categorias e subcategorias de alvará) Alvará de atividade para segurança privada e demais documentos legalmente exigíveis. Formação certificada do pessoal (vigilantes) a alocar aos serviços municipais em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 1.2) A 19.03.2025 o Presidente da Câmara Municipal exarou despacho de aprovação do preço base, autorização da abertura do procedimento concursal sugerido, aprovação do Programa de Concurso (PC), do Caderno de Encargos (CE), do critério de adjudicação e da constituição do júri do procedimento (cf. “PA”, não paginado, junto aos autos). 1.3) O PC aprovado pelo despacho referido em 1.2) subordinava-se, além do mais, aos seguintes artigos: «Artigo 10.º | Documentos que constituem a proposta 1 — A proposta é constituída pelos seguintes documentos: […] c) Proposta de preço mensal, global e preço por cada edifício, de acordo com o modelo constante do Anexo I do presente Programa de Procedimento; d) Identificar a pessoa que irá exercer as funções de supervisor. e) Para comprovar a experiência profissional do supervisor designado, a entidade concorrente deverá apresentar o currículo vitae do supervisor, acompanhado de declaração(ões) emitida(s) por empresas ou Instituições onde o elemento exerceu ou exerce funções de supervisor de segurança e vigilância, indicando o nome, número do cartão profissional e a data de início e fim dessas funções, bem como comprovativo em como pertence aos quadros da empresa. f) A entidade concorrente deverá identificar os vigilantes a afetar à prestação de serviços e apresentar os certificados de formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio que os mesmos possuem. […] Artigo 13.º | Exclusão de propostas São excluídas as propostas, nos termos do previsto no Código dos Contratos Públicos, salvaguardando o disposto no artigo 72.º do CCP: a) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º; […] SECÇÃO III | ADJUDICAÇÃO Artigo 15.º | Critério de Adjudicação A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifator, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, tendo em conta os seguintes fatores, acompanhados dos respetivos coeficientes de ponderação: Preço — 50% A avaliação do fator preço resultará da aplicação da seguinte fórmula: Pontuação preço (PP): (Preço Base — Preço Proposto) / Preço Base X 20 Experiência supervisão — 50% A entidade adjudicante pretende valorizar a experiência do supervisor de operações, assegurando que a pessoa a afetar à prestação de serviços, para acompanhamento da execução contratual, detenha a experiência requerida para a gestão cabal das prestações contratuais face à dimensão do contrato, dos recursos a afetar, dispersão dos edifícios, tipologias de execução contratual. Os anos de experiência deste elemento são de importância primordial na resposta a situações que surjam ao longo da execução do contrato, situações essas que podem revestir um carater operacional, financeiro ou mesmo administrativo. A experiência demonstrada pelo supervisor, implícita na prestação de serviços, afigura-se de extrema relevância, pois será o interlocutor privilegiado com o contraente público para a gestão contratual e para a resolução de qualquer questão que surja no âmbito da prestação de serviços, apreciando e procurando dar soluções. Pontuação Experiência Supervisão (PES): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. “PA”, não paginado, junto aos autos) 1.4) O CE aprovado pelo despacho referido em 1.2) subordinava-se, além do mais, à seguinte cláusula: «Cláusula 4.ª | Obrigações principais do prestador de serviços 1 — Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou no Caderno de Encargos, da celebração do contrato decorre para o 2.º outorgante a obrigação principal de prestar serviços de vigilância humana, nos seguintes edifícios Municipais, de acordo com as especificidades que se seguem: a) ACES Grande Porto IV — PV VC/CS ... (sede) — todos os dias úteis das 08h00 às 20h00 (1 posto); b) USF 1... — todos os dias úteis, das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00 (1 posto); c) USF 2... — todos os dias úteis, das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00 (1 posto); d) USF ... — todos os dias úteis, das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00 (1 posto); e) USF 3... — todos os dias úteis, das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00 (1 posto); f) USF 4... — todos os dias úteis, das 08h00 às 13h00 e das 15h00 às 20h00 (1 posto); g) Paços do Concelho — todos os dias úteis, das 09h00 às 19h00 (1 posto); h) Parque de Estacionamento Metro ... - todos os dias do mês, 24 horas/dia (1 posto); 2 — O prestador de serviços é responsável pela monitorização e acompanhamento dos serviços contratualizados, recaindo sobre ele a obrigação de afetar à prestação de serviços um supervisor, pertencente aos quadros da empresa, com a experiência mínima de cinco anos em supervisão de vigilância humana de edifícios, capaz de solucionar qualquer questão que surja no âmbito da prestação dos serviços, funcionando como interlocutor privilegiado com o Município. […] 3 — Os Vigilantes deverão possuir formação certificada em primeiros socorros, suporte básico de vida e segurança contra incêndio. 4 — O supervisor e os vigilantes afetos à prestação de serviços não poderão ser alterados sem autorização prévia do Município ... e, nesse caso, terão que possuir os mesmos requisitos exigidos na presente cláusula do caderno de encargos. 5 — A título acessório, o 2.º outorgante fica obrigado a recorrer a todos os meios, designadamente humanos e materiais, que sejam necessários e adequados à prestação do serviço.» (cf. “PA”, não paginado, junto aos autos) 1.5) A 25.03.2025 foi publicado no Diário da República n.º 59 o anúncio de abertura de procedimento n.º 7674/2025, relativo a concurso público para a aquisição de serviços de vigilância humana de edifícios municipais (cf. doc. 1 junto à petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.6) Ao procedimento referido em 1.5) apresentaram propostas diversas entidades, entre as quais se contavam as aqui autora e a contrainteressada (facto não impugnado; cf. “PA”, não paginado, junto aos autos). 1.7) Ambas as propostas, da autora e da contrainteressada, indicavam um supervisor com experiência profissional superior a 20 anos (idem). 1.8) A proposta da autora continha o preço de € 176 354,40 (idem). 1.9) A proposta da contrainteressada continha o preço de € 194 344,72 (idem). 1.10) A 06.05.2025 o júri do procedimento dirigiu à autora pedido de esclarecimento sobre o teor da sua proposta com o seguinte teor: «Exmos. Senhores, Em sede de análise de propostas, o júri verifica que não são apresentados os comprovativos da formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e da formação em segurança contra incêndio, dos vigilantes identificados a afetar à prestação de serviços, conforme exigido na alínea f) do n.º 1 do art. 10.º do Programa de Concurso. Assim, mostra-se indispensável a sua comprovação, sob pena de exclusão, uma vez que as formações só passaram a estar contempladas na formação base dos vigilantes a partir de julho de 2014, de acordo com a Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho. Ou seja, os vigilantes que realizaram a formação inicial antes desta data, não estavam obrigados à frequência das formações referidas, nem à sua realização após a publicação da Portaria, pelo que se verifica imprescindível a apresentação dos certificados de formação dos vigilantes a afetar à prestação de serviços, solicitando-se o seu envio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 72.º do CCP. Verifica-se também que não é apresentado comprovativo de vínculo do supervisor aos quadros da empresa, conforme exigido na alínea e ) do nº 1 do art. 10.º do Programa de Concurso, pelo que se solicita o seu envio (exemplo: declaração segurança social ). Para o efeito, concede-se até às 18.00h do próximo dia 08/05/2025.» (cf. “PA”, não paginado, junto aos autos). 1.11) Em resposta ao pedido de esclarecimentos referido em 1.10), a autora apresentou a 08.05.2025 resposta, na qual aludiu aos artigos 285.º ss. do Código de Trabalho e juntou declaração com o seguinte teor: «Declaração […] Anexamos ainda a legislação relativa à lei da transmissão, uma vez que consideramos que toda esta documentação que pedem relativa aos vigilantes não será necessária uma vez que a empresa cessante terá de fazer transmissão dos vigilantes para a empresa que lhe suceder, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código do Trabalho e da cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AES e o STAD, sendo que os trabalhadores que prestam serviços neste momento no local deveram manter todos os direitos contratuais.» (cf. “PA”, não paginado, junto aos autos). 1.12) À resposta referida em 1.11) a autora juntou ainda reprodução da Cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a AES ― Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas ― STAD, com última publicação no BTE n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, por força da Portaria de Extensão n.º 193/2024/1, de 27 de agosto, aplicável à autora, e com o seguinte teor: «Cláusula 14.ª Sucessão do posto de trabalho 1. A presente cláusula regula a manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, tendo por princípio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos e a manutenção dos postos de trabalho potencialmente afetados pela perda de um um local de trabalho ou cliente, pela empresa empregadora e, desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha continuidade através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados e quer essa sucessão de empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda total ou parcial da prestação de serviços. 2- Para efeitos da presente cláusula definem-se os seguintes conceitos: Prestadora de serviço cessante - A empresa que cessa a atividade de prestação de serviços de segurança privada, na totalidade ou em parte, num determinado local ou ao serviço de um determinado cliente; Nova prestadora de serviços - A empresa que sucede à prestadora de serviços cessante na execução total ou parcial da prestação de serviços de segurança privada; Beneficiária - A empresa utilizadora dos serviços prestados pela prestadora de serviços cessante e/ou nova prestadora de serviços. 3- A mera sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente, não fundamenta, só por si, a cessação dos contratos de trabalho abrangidos, nomeadamente por caducidade, extinção do posto de trabalho, despedimento coletivo, despedimento por justa causa, ou, ainda, o recurso à suspensão dos contratos de trabalho. 4- Nas situações previstas no número um da presente cláusula mantêm-se em vigor, agora com a nova prestadora de serviços, os contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores que naquele local ou cliente prestavam anteriormente a atividade de segurança privada, mantendo-se, igualmente, todos os direitos, os deveres, as regalias, a antiguidade e a categoria profissional que vigoravam ao serviço da prestadora de serviços cessante. 5- Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram ao serviço normal da exploração, e como tal a posição contratual do respetivo empregador não se transmite ao novo prestador de serviços: a) Os trabalhadores que prestem serviço no local há 90 ou menos dias, relativamente à data da sucessão; b) Os trabalhadores cuja remuneração ou categoria profissional tenha sido alterada há 90 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; c) Os trabalhadores que não reúnam os requisitos legais para o desempenho da função que lhes esteja cometida; d) Os trabalhadores que, nos termos da presente cláusula, tenham acordado com a prestadora de serviço cessante manter-se ao serviço da mesma. 6- Com o acordo do trabalhador a prestadora de serviços cessante poderá manter o trabalhador ao seu serviço. Este acordo ocorrerá antes do prazo previsto no número seguinte. 7- A prestadora de serviços cessante fornecerá à nova prestadora de serviços, no prazo de dez dias úteis, contados desde o conhecimento da perda de local de trabalho ou cliente, a listagem dos trabalhadores transferidos para a nova prestadora de serviços, constando dessa listagem a indicação da categoria profissional de cada um deles, a antiguidade dos mesmos, a retribuição mensal auferida e o local ou locais de trabalho a que estavam afetos. 8- A prestadora de serviços cessante é obrigada, a comunicar, expressamente e por escrito, ao novo prestador de serviços no posto de trabalho, até ao 10.º dia útil anterior ao início da prestação do serviço por este, os trabalhadores que, por acordo se manterão ao seu serviço, e, em simultâneo, a fornecer-lhe os seguintes elementos referentes aos trabalhadores abrangidos pela sucessão: i) Nome, morada e contacto telefónico; ii) Número de Segurança Social, de cartão de vigilante e validade, número de identificação fiscal e data de nascimento; iii) Categoria profissional e função desempenhada; iv) Horário de trabalho; v) Antiguidade; vi) Antiguidade na categoria e na função; vii) Situação contratual (a termo ou sem termo); viii) Cópia do contrato de trabalho, cópia do Cartão de Cidadão, cópia do cartão profissional e cópia do último registo criminal; ix) Mapa de férias do local de trabalho; x) Indicação de férias vencidas e não gozadas; xi) Extrato de remunerações dos últimos 90 dias, incluindo e discriminando, nomeadamente, subsídios de função, transporte, acréscimos de remuneração por trabalho em domingos e feriados, trabalho noturno, trabalho suplementar e prémios e regalias com caráter permanente; xii) Informação relativa ao pagamento de subsídio de férias e/ou subsídio de Natal, caso já tenha ocorrido; xiii) Cópia da ficha de aptidão médica; xiv) Mapa de escalas efetivas no local de trabalho com identificação dos trabalhadores, relativo aos últimos 90 dias; xv) Informação sobre os trabalhadores sindicalizados com referência aos respetivos sindicatos e indicação BTE 48 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 48 29 dezembro 2024 dos trabalhadores que optaram pela modalidade de pagamento da quota sindical mediante desconto no seu salário, processado pela empresa; xvi) Informação sobre os trabalhadores que desempenhem funções de delegado ou dirigente sindical. 8- a) A empresa prestadora de serviços cessante comunicará à nova prestadora de serviços e aos respetivos sindicatos os dados pessoais dos trabalhadores referentes à filiação sindical, cobrança e pagamento das quotas sindicais, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados para cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 458.º do Código do Trabalho. 9- Caso a prestadora de serviços cessante não tenha conhecimento da perda da prestação do serviço e ou da identidade da nova prestadora e por isso não possa cumprir o prazo previsto no número anterior deve, logo que tenha conhecimento dos elementos referidos nos dois números anteriores, dar cumprimento ao que aí se acha previsto. 10-As comunicações previstas nos números 7 e 8 anteriores serão remetidas para os sindicatos representativos dos trabalhadores, devendo, para tanto, ser obtido o consentimento dos trabalhadores abrangidos. 11- A requerimento de algum dos trabalhadores abrangidos ou algum dos sindicatos outorgantes, a nova prestadora de serviços realizará, no prazo máximo de 5 dias úteis contado das comunicações referidas nos números 7 e 8, uma reunião com os referidos sindicatos, para esclarecimento de eventuais alterações a introduzir nos contratos de trabalho vigentes com os trabalhadores abrangidos pela sucessão, alterações que não poderão afetar os direitos de filiação sindical ou de aplicabilidade das convenções coletivas vigentes que se mantêm nos termos da lei. 12-Tratando-se de transferência parcial da prestação do serviço com vários postos de trabalho num determinado cliente, os trabalhadores cujos contratos de trabalho são transmitidos terão uma antiguidade contratual cuja média deve ser igual ou superior à média da antiguidade contratual daqueles que permanecem ao serviço da prestadora de serviços cessante. 13-O trabalhador abrangido pela mudança de empregador nos termos previstos na presente cláusula poderá opor-se à mudança, caso demonstre que esta lhe pode causar prejuízo sério, por razões ligadas à sustentabilidade da nova prestadora de serviços. 14-O trabalhador que pretenda opor-se à mudança, deverá comunicálo fundamentadamente por escrito, à prestadora de serviço cessante, no prazo de dez dias contados desde o conhecimento da comunicação da sucessão. 15-A prestadora de serviços cessante e a nova prestadora de serviços são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores, vencidos e não pagos até à data da sucessão. 16-A responsabilidade prevista no número anterior não afeta o direito de regresso da nova prestadora de serviços relativamente à prestadora de serviços cessante. 17-A nova prestadora de serviços deverá consignar, por adenda ao contrato individual de trabalho mantido nos termos do número 1, o seguinte: a) A identificação completa da nova prestadora de serviços; b) A identificação completa do trabalhador; c) A categoria profissional do trabalhador; d) A antiguidade do trabalhador. 18- Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação reguladora da atividade de segurança privada, a nova prestadora de serviços tem o dever de manter a adenda prevista no número anterior disponível para consulta por parte das entidades com competência inspetiva da atividade de segurança privada.» (cf. “PA”, não paginado, junto aos autos). 1.13) A 28.05.2025 os membros do Júri do procedimento referido em 1.5) subscreveram instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação e com a referência «Relatório preliminar», no qual se consignou, além do mais, o seguinte: «6 — ANÁLISE DAS PROPOSTAS Após análise das propostas rececionadas, verifica-se: — Que as propostas das concorrentes [SCom03...], LDA, e [SCom04...], [SCom04...] [SCom05...], S.A. apresentam preço global de 225.345,58 € + IVA e 211.326,50 + IVA, respetivamente, valores que se apresentam acima do preço base fixado no programa de concurso, concreta mente, no art. 7.º, pelo que o júri considera que as mesmas não reúnem condições de admissão, propondo a sua exclusão com fundamento no disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 70.°, na alínea o) do n.° 2 do artigo 146.°, ambos do Código dos Contratos Públicos e na alínea d) do artigo 13.° do Programa de Concurso. — Que as propostas das concorrentes "[SCom01...], LDA,", "[SCom06...], S.A." e "[SCom04...], LDA," não apresentam comprovativos da formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e da formação em segurança contra incêndio, dos vigilantes a afetar à prestação de serviços nem apresentam comprovativo de vínculo do supervisor aos quadros da empresa. Considerando que se mostra indispensável a sua comprovação, uma vez que se trata de uma condição exigida pelo Caderno de Encargos e que as formações em apreço só passaram a estar contempladas na formação base dos vigilantes a partir de julho de 2014, de acordo com a Portaria n.º 148/2014 de 18 de julho, ou seja, os vigilantes que realizaram a formação iniciai antes desta data, não estavam obrigados à frequência das formações referidas, nem à sua realização após a publicação da Portaria, torna-se imprescindível a apresentação dos certificados de formação dos vigilantes a afetar à prestação de serviços, em cumprimento do disposto nas alíneas f) e e) do n.° 1 do art. 10.° do Programa de Concurso, esta última para o caso do comprovativo do supervisor, em como pertence aos quadros da empresa, pelo que o júri, ao abrigo do disposto no n.° 3 do art. 72.° do CCP, no dia 06/05/2025, solicitou a prestação de esclarecimento às referidas concorrentes, no sentido de serem apresentados os respetivos comprovativos da formação dos vigilantes, assim como o comprovativo do vínculo do supervisor aos quadros da empresa, cfr. doc. em anexo, concedendo, para o efeito, prazo até às 18.00h do dia 08/05/2025. No prazo estabelecido para o efeito, a concorrente "[SCom01...], LDA." respondeu ao pedido de esclarecimento solicitado. Analisada a resposta da concorrente "[SCom01...], LDA." (cfr. doc. em anexo), o júri constata que foi apresentado comprovativo do vínculo do supervisor aos quadros da empresa, conforme exigido na alínea e) do n.° 1 do art. 10.° do Programa de Concurso. Contudo, após análise ao ficheiro apresentado sob o título "Registo Individual de Competências", do qual constam os dezasseis vigilantes afetos à prestação de serviços, verifica-se que relativamente a cinco deles, designadamente, os vigilantes "«AA»"; "«BB» «CC»"; "«DD»"; "«EE»" e "«FF»", analisando as ações de formação constantes do documento enviado relativo a cada um deles, assim como pela verificação dos objetivos das formações, não são referidas as formações em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio, conforme exigido na alínea f) do n.° 1 do art. 10.° do Programa de Concurso. Apesar de a concorrente, na sua resposta ao pedido de esclarecimento efetuado anexar "legislação relativa à transmissão de trabalhadores" considerando que "toda esta documentação relativa aos vigilantes não será necessária, uma vez que a empresa cessante terá de fazer a transmissão dos vigilantes para a empresa que lhe suceder", o júri, não pode concordar com o argumento invocado, refutando-o na medida em que, nomeadamente, ao abrigo do disposto no art. 286.° - A do Código do Trabalho, que constitui uma exceção ao n.° 10 do art. 285.° do mesmo diploma legal, o trabalhador pode, desde logo, exercer o seu direito de oposição à transmissão. São ainda referidos termos de um acordo (CCT das AES), sendo que a sua aplicabilidade é limitada, aplicando-se o mesmo apenas às empresas subscritoras do referido acordo. Face ao exposto, o júri considera que a proposta não reúne condições de admissão, pelo que propõe a sua exclusão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 2 do art. 70.° do CCP, alínea n) do n.° 2 do art. 146.° do CCP e alíneas a) e b) do art. 13.° do Programa de Concurso, considerando que a proposta viola o requisito exigido no n.° 3 da cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, para além de não contemplar todos os documentos exigidos pelo artigo 10.° do Programa de Concurso. […] No que concerne à proposta da concorrente "[SCom07...] [SCom05...], S.A", após a prestação do esclarecimento prestado pela concorrente (cfr. doc. em anexo), tendo sido enviado o comprovativo do vínculo do supervisor à empresa, considera-se suprida a sua falta, pelo que o júri considera que a proposta reúne condições de admissão, por não se verificarem quaisquer motivos que justificassem a sua exclusão, em face dos requisitos exigidos pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos e do previsto no art. 70.° e no art. 146.° do CCP. Quanto à proposta da concorrente "[SCom02...], S.A", após análise, o júri considera que a proposta reúne condições de admissão, por não se verificarem quaisquer motivos que justificassem a sua exclusão, em face dos requisitos exigidos pelo programa de concurso e pelo caderno de encargos e do previsto no art. 70.° e no art. 146.° do CCP. Após a análise efetuada às duas propostas e após a aplicação dos fatores de ponderação que constituem o critério de adjudicação, através da aplicação da fórmula Pontuação Final = (PPr x 0.5) +(PES x 0,5), em que Pontuação Preço (PPr) = (Preço Base - Preço Proposto) / (Preço Base x 20) e Pontuação de supervisão (PES) = pontuação da experiência profissional do supervisor com base nas declarações constantes dos documentos das propostas, resulta a seguinte ordenação das propostas: 1.º - [SCom02...] S.A. = 10, 0017 pontos PPr = (Preço Base - Preço Proposto) / (Preço Base x 20) = (208 000,00 - 194 344,72) : (208 000,00 x 20) = 0,0033 PES = 20 pontos (dos documentos que integram a proposta resulta uma experiência profissional do supervisor superior a 20 anos); Pontuação Final = (PPr x 0.5) + (PES x 0.5) - (0,0033 x 0,5) + (20 x 0,5) = 0,0017 + 10 = 10, 0017 pontos 2.º - [SCom08...] S.A. = 10,0014 pontos PPr = (Preço Base - Preço Proposto) / (Preço Base x 20) = (208 000,00 - 196 586,64) : (208 000,00 x 20) = 0,0027 PES = 20 pontos (dos documentos que integram a proposta resulta uma experiência profissional do supervisor superior a 20 anos); Pontuação Final - (PPr x 0.5) + (PES x 0.5) = (0,0027 x 0,5) + (20 x 0,5) = 0,0014 + 10 = 10, 0014 pontos 7 — DISPOSIÇÕES FINAIS Assim, considerando o exposto, o júri propõe a: — Exclusão das propostas das concorrentes "[SCom03...], LDA„"; [SCom04...], [SCom09...], S.A.; "[SCom01...] E [SCom05...], LDA."; "[SCom05...] [SCom05...], LDA." e "[SCom06...], S.A.''. — Admissão das propostas das concorrentes "[SCom08...], S.A." E "[SCom02...], S.A." — Que seja selecionada a proposta da concorrente "[SCom02...], S.A.", para efeito de celebração de contrato. Mais propõe que o presente Relatório Preliminar seja remetido aos concorrentes, para em 5 dias úteis se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos.» (cf. doc. 2 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.14) A autora, em sede de audiência prévia, pugnou pela admissão da sua proposta, alegando que a decisão do Júri padecia de vício de violação dos princípios da legalidade, proporcionalidade e concorrência (facto não impugnado; cf. “PA”, não paginado, junto aos autos). 1.15) A 27.05.2025 os membros do Júri do procedimento referido em 1.5) subscreveram instrumento escrito em papel timbrado da entidade demandada, sob a designação e com a referência «Relatório final», no qual se consignou, além do mais, o seguinte: «7 — AUDIÊNCIA PRÉVIA Nos termos do disposto no artigo 147.° do Código dos Contratos Públicos foi fixado o prazo de 5 dias úteis para a audiência prévia dos concorrentes, o qual decorreu entre os dias 15 e 21 de maio de 2025. Neste período foi apresentada reclamação do concorrente [SCom06...], S.A. e pelo concorrente [SCom01...], LDA, reclamações que se anexam ao presente relatório e se dão aqui por integralmente reproduzidas. Resumidamente, o concorrente [SCom06...], S.A., veio informar que, em caso de adjudicação e conforme artigo 285.º do Código do Trabalho, manterá o quadro de pessoal atualmente afeto à prestação de serviços, ou seja, os vigilantes já afetos têm as formações solicitadas conforme Programa de Concurso. Mais acrescenta que, de forma a proteger os dados do supervisor, apenas apresentaria o comprovativo de vínculo em caso de adjudicação. Ora, atenta a reclamação apresentada, o júri entende não a acolher considerando que: - A identificação dos vigilantes a afetar à prestação de serviços, bem como a identificação do supervisor e comprovativo do respetivo vínculo à empresa, constituíam documentos que deveriam obrigatoriamente integrar a proposta, sob pena de exclusão, salvaguardando-se o disposto no artigo 72.º do CCP. Precisamente porque a proposta não se encontrava instruída de todos os documentos exigidos pelo artigo 10° do Programa de Concurso, o júri entendeu solicitar ao concorrente que, ao abrigo do artigo 72° do CCP, suprisse as irregularidades da sua proposta, apresentando documentos comprovativos dos elementos integrados na mesma. Não obstante esta oportunidade, o concorrente não procedeu em conformidade. Acresce que a não apresentação de comprovativo de vínculo por parte do supervisor, sob o escudo de proteção de dados pessoais, protelando para momento posterior a sua apresentação, em caso de eventual adjudicação dos serviços, não pode ter acolhimento, uma vez que o concorrente poderia ter oportunamente solicitado a classificação dos documentos da proposta, plasmado no artigo 66.° do Código dos Contratos Públicos. Não o tendo feito e não tendo aproveitado a possibilidade de suprir os elementos em falta suprarreferidos, a pretensão da reclamante não poderá ser atendida, tanto que importa salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento entre os concorrentes. Por sua vez, o concorrente [SCom01...], LDA, apresenta, sinteticamente, a seguinte exposição: “A proposta da [SCom01...] identificou 16 vigilantes para afetação ao serviço, em cumprimento da alínea f) do n.º 1 do artigo 10. do Programa de Concurso. Relativamente a 11 desses elementos, foram juntos os certificados de formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio, cumprindo-se expressamente o disposto no programa de concurso. Quanto aos 5 vigilantes referidos no relatório («AA», «BB», «DD» «GG», «EE» e «FF»), é essencial esclarecer que a sua indicação não corresponde a uma intenção efetiva de afetação ao serviço, até porque nem a [SCom01...] nem nenhuma empresa, pode garantir que os vigilantes que indicam à data da apresentação da proposta, ainda mantenham o vínculo contratual com a empresa à data da assinatura do contrato, uma vez que as entidades patronais não tem controlo sobre a vontade dos funcionários, à semelhança do que indicam relativo à transmissão, quando referem que o vigilantes que prestam serviços atualmente no local se podem recusar à transmissão. Isto demonstra que colocar este aspeto como obrigatório e decisivo para a aceitação da proposta não faz sentido. A entidade adjudicante poderia, caso considere este um ponto essencial à prestação de serviços solicitar a certificação dos vigilantes aquando o início da prestação, e sempre que for necessária a substituição de um vigilante. Na resposta ao pedido de esclarecimento, a [SCom01...] indicou que, em caso de adjudicação, irá assegurar a execução do contrato com recurso aos trabalhadores atualmente em funções no local, a integrar nos seus quadros ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento (artigo 285.° e segs. do Código do Trabalho), prática comum no setor da segurança privada. (...) A interpretação adotada pelo júri, segundo a qual é obrigatória a apresentação de certificados para todos os nomes indicados, mesmo quando não serão afetas ao serviço, conduz a uma exigência excessiva, formalista e desproporcional, desvirtuando o espírito do concurso e a lógica da execução contratual. (...) Ora, a exclusão de uma proposta tecnicamente sólida e exequível, por uma alegada falha documental relativa a elementos não incluídos na equipa efetiva, representa um desvio claro desse princípio.” Conclui, rejeitando a exclusão da sua proposta, por entender que a mesma cumpre os requisitos essências do Programa de Concurso e que a decisão do júri, a manter-se, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, concorrência e proteção da confiança. Analisada a reclamação apresentada pela concorrente [SCom01...], LDA., o júri tece as seguintes considerações: 1 — O Município ..., nos estritos limites que lhe são conferidos pelo artigo 49.° do CCP, entendeu exigir aos concorrentes que identificassem na sua proposta os vigilantes que se propõem afetar à prestação dos serviços, determinando, simultaneamente, que os concorrentes comprovassem que esses vigilantes possuíam formação em combate a incêndios e primeiros socorros; Como atrás referido, tais exigências, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamante, tem direta e objetiva relação com o objeto da prestação do serviço e não se afiguram desproporcionadas ou excessivas. É aliás isso que se retira do Acórdão 1358/19.3BELRA, de 04-02-2021 do Tribunal Central Administrativo do Sul, nos termos do qual “A fixação de especificações técnicas pressupõe alguma margem de discricionariedade, de liberdade na atuação administrativa em função do interesse público a prosseguir, com necessidade de ponderar, designadamente, a despesa pública necessária para o efeito, a otimização do resultado pretendido e os interesses dos particulares em acederem ao procedimento.” Ao contrário do que a reclamante argumenta, apelando de excessivas, as condições exigidas nas peças do procedimento, estas foram fixadas de forma a assegurar-se que os recursos humanos a afetar à vigilância dos diversos equipamentos municipais se encontrassem devidamente capacitados para o efeito. E, atentas as características dos equipamentos e natureza das prestações que constituem o contrato a celebrar, entendem-se justificadas as exigências plasmadas quer no Caderno de Encargos, quer no Programa de Concurso. As exigências ao nível da formação afiguram-se indispensáveis, permitindo acautelar que os meios humanos a afetar à prestação de serviços estejam devidamente habilitados para operar de imediato, perante eventuais incidentes que possam ocorrer nos diversos equipamentos municipais objeto do contrato. Efetivamente, todos os edifícios se encontram equipados com sistemas de combate a incêndios e são precisamente estes recursos humanos que, em primeira linha, poderão salvaguardar a segurança de pessoas e bens nestes espaços. 2 — Em conformidade com o exigido pelas alíneas d) e f) do Programa de Concurso, a reclamante identificou na sua proposta a pessoa que exercerá as funções de supervisor e uma listagem de 16 pessoas, que exercerão as funções de vigilante. Constatando-se que da proposta não constavam comprovativos em como os vigilantes propostos possuíam formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e da formação em segurança contra incêndio, nem comprovativo de vínculo do supervisor aos quadros da empresa, foi solicitado à concorrente que, ao abrigo do artigo 72.° do CCP, apresentasse os documentos comprovativos exigidos, de forma a permitir aferir as condições fixadas no Caderno de Encargos e que a entidade adjudicante entende como determinantes para a boa execução do contrato. A concorrente apresentou o comprovativo de vínculo do supervisor, não tendo, contudo, apresentado os comprovativos de formação exigidos no que se refere a 5 dos vigilantes propostos. Ora, considerando a exigência do Programa de Concurso, quanto à identificação dos vigilantes a desempenhar funções no âmbito do contrato de prestação de serviços de vigilância, e tendo a concorrente apresentado uma listagem de 16 vigilantes, não pode agora, nomeadamente, violando um principio basilar da contratação pública, que é o princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas, vir referir que aqueles elementos não eram efetivos e que acolheria os trabalhadores atualmente a desempenhar as funções de vigilância, os quais possuiriam as formações exigidas. Efetivamente, após o decurso do prazo para apresentação das propostas, a concorrente fica vinculada às condições que propôs, não estando na sua disponibilidade alterar o conteúdo da sua proposta. Só assim é possível garantir a segurança jurídica que a própria concorrente diz ser fundamental. A reclamante não pode identificar 16 vigilantes a afetar à prestação de serviços e, posteriormente, esclarecer “que, em caso de adjudicação, irá assegurar a execução do contrato com recurso aos trabalhadores atualmente em funções no local, a integrar nos seus quadros ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento”, porque se encontra vinculada a prestar os serviços com os vigilantes identificados na proposta, encontrando-se salvaguardada no Caderno de Encargos, a possibilidade de substituição, devidamente fundamentada e autorizada pelo município; por outro lado, é claro que a eventual transmissão de trabalhadores não é certa, porque depende da vontade de terceiros, nomeadamente, do próprio trabalhador. 3 - A reclamante insiste numa hipotética possibilidade de “aquisição” dos trabalhadores atualmente a desempenhar funções de vigilância, ao abrigo de um regime de transmissão, socorrendo-se da norma constante do artigo 285.° do Código do Trabalho. Sucede, e como já em sede de relatório preliminar se expressou, esse regime de transmissão está sujeito, desde logo, à possibilidade de recusa pelo próprio trabalhador, conforme previsto no artigo 286.° do Código do Trabalho. Em suma, mais pertinente se torna que os concorrentes previamente se comprometam com a alocação de elementos do seu quadro de pessoal próprio, no sentido de aportar alguma garantia de estabilidade e confiabilidade da equipa que se propõe. A possibilidade de alguma alteração superveniente, no que se refere aos recursos humanos a alocar à prestação de serviços, e com os quais a concorrente se vinculou à execução do contrato, não retira a pertinência e razoabilidade de se exigir a identificação na proposta desses colaboradores e respetivas formações. Trata-se de um compromisso que o Município pretendeu ver assumido entre as partes, ainda antes da celebração de contrato, de modo a conferir algum grau de certeza antecipada sobre a qualificação técnica dos colaboradores que a empresa concorrente se propõe afetar. É evidente que poderão, eventualmente, existir factos não dependentes da vontade do adjudicatário que impeçam a afetação de algum profissional, mas tal será certamente residual e suprível com outro colaborador com igual qualificação, devidamente fundamentado e autorizado pelo município, conforme prevê o Caderno de Encargos. Aquilo que o município pretende, dentro da discricionariedade que a lei lhe confere nesta matéria, é mitigar, ao máximo, o risco de adjudicar o serviço a entidades que não possuam recursos humanos próprios suficientes e devidamente habilitados para corresponder com o nível de qualificação pretendido. Concluindo, entende-se que não colhe a argumentação apresentada pela reclamante, considerando que: — As condições exigidas pelo Caderno de Encargos e pelo Programa de Concurso não se apresentam desproporcionadas, nem excessivas, visando somente acautelar a boa execução do contrato, com uma equipa de recursos humanos devidamente habilitada para as funções a desempenhar; — A reclamante foi convidada a suprir as irregularidades da proposta, não tendo aproveitado esse facto para que a sua proposta pudesse ser admitida; — A análise e avaliação das propostas não violou pelas razões atrás referidas os princípios da legalidade, da igualdade, da concorrência, da segurança jurídica e da prossecução do interesse público. 8 — DISPOSIÇÕES FINAIS Face ao exposto, o júri deliberou: — Não dar acolhimento à pretensão das reclamantes pelos motivos expostos; — Manter a exclusão das propostas dos concorrentes [SCom03...], LDA,, [SCom04...], [SCom09...], S.A., [SCom01...] E [SCom05...], LDA., [SCom06...], S.A. e [SCom04...], LDA. — Propor a adjudicação da "AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA HUMANA DE EDIFÍCIOS MUNICIPAIS", à sociedade [SCom02...], S.A., pelo valor mensal de 24.293,09 € + IVA, num total de 170.051,63 € + IVA, considerando um prazo de execução de 7 meses.» (cf. doc. 3 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.16) A 28.05.2025 foi exarado despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., no uso de competência delegada por deliberação da Câmara Municipal ... de 05.11.2021, a acolher as propostas constantes do relatório final referido em 1.15) (cf. doc. 4 junto à petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 1.17) A 30.05.2025 foi celebrado entre a entidade demandada e a contra interessada contrato a que se reportava o procedimento referido em 1.5) (cf. “PA”, não paginado, junto aos autos). 1.18) À contrainteressada é aplicável o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação Nacional das Empresas de Segurança, Roubo e Fogo (AESIRF) e a Associação Sindical da Segurança Privada (ASSP) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 26, de 15 de julho de 2019, com revisão parcial publicada no BTE n.º 11, de 22 de março de 2021 e revisão global publicada no BTE n.º 7, de 22 de fevereiro de 2023 (cf. doc. 1 junto à contestação da contrainteressada, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 1.19) À autora é aplicável o CCT celebrado entre a AES ― Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas ― STAD, com última publicação no BTE n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, por força da Portaria de Extensão n.º 193/2024/1, de 27 de agosto (cf. resposta da autora referida em 1.12) e o documento aí anexo, constante do “PA”, não paginado, junto aos autos). * III.2- QUANTO AO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO Tendo presente a factualidade antecedente, a sentença recorrida julgou a acção improcedente, por (i) improcedentes os vícios de ilegalidade da exigência procedimental de formação certificada do pessoal (vigilantes) a alocar aos serviços municipais em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio bem assim como da identificação dos vigilantes a afetar à prestação de serviços – artº 10º, nº1 al f) PP e n.° 3 da cláusula 4ª do CE; (ii) não ser certo e seguro que haverá lugar à transferência dos trabalhadores que se encontram atualmente a executar o contrato para a nova empresa adjudicatária, por força da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e do artigo 285º do Código do Trabalho; (iii) a exclusão da sua proposta não violar os princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade. A recorrente no recurso que interpôs da sentença recorrida, volta a usar os mesmos argumentos que já usou para suportar a pretensão deduzida na acção intentada, com o objectivo de obter a declaração de ilegalidade dos artigos 10.°, n.° 1, alínea f), e 13.°, alínea a) do Programa do Concurso e a anulação do acto de exclusão da sua proposta e do acto de adjudicação à contrainteressada. No essencial, a A./recorrente considera que a norma regulamentar que determinou a exclusão da sua proposta da autora – artº 10º, nº1 alínea f), do Programa do Concurso -, que exige a apresentação de certificados de formação em primeiros socorros, suporte básico de vida e segurança contra incêndios para todos os vigilantes indicados na proposta, se traduz numa exigência de natureza material e não meramente formal que configura uma condição de participação que ultrapassa o limite legalmente admissível, ao obrigar os concorrentes a definir antecipadamente recursos humanos específicos antes de saberem da sua adjudicação e que é juridicamente inadequado e materialmente irrelevante para a avaliação das propostas; que a admitir-se a interpretação da alínea b) do n.º 2 do art.º 75.º do CCP, no contexto criado pela sentença recorrida, e num contrato como o dos autos, de vigilância e segurança humana, estar-se-ia a criar uma verdadeira entropia ao mercado, na medida em que não é relevante saber, de antemão, quem são os trabalhadores a afetar à execução daquele contrato; que a imposição da identificação e da apresentação de certificados na fase de apresentação das propostas constitui uma exigência excessiva, desnecessária e desproporcional, violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência, consagrados no artigo 1.º-A do CCP; que nenhum concorrente que não seja o prestador actual poderia, de antemão, identificar ou contratar 16 vigilantes específicos, sob pena de incorrer em custos e encargos desproporcionais; que no sector da segurança privada, a composição das equipas de vigilância é dinâmica e apenas se consolida na fase de execução do contrato, dependendo de fatores como a disponibilidade de pessoal, o calendário de início do contrato e, muitas vezes, a transmissão de trabalhadores da anterior adjudicatária; que nos termos do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, e conforme jurisprudência reiterada, verifica-se a transmissão de uma unidade económica quando uma empresa sucede a outra na execução do mesmo contrato de vigilância, no mesmo local e com os mesmos trabalhadores; exigir a identificação nominal de vigilantes na fase de proposta é incompatível com o regime laboral aplicável, uma vez que, por um lado, esses trabalhadores poderão vir a ser transmitidos, da anterior adjudicatária para o novo adjudicatário e, por outro, porque a ocorrer a transmissão, os concorrentes não têm como saber quantos vigilantes vão necessitar. Pugna, assim, a recorrente pela revogação da sentença recorrida, e a sua substituição por outra, que julgue ilegais as normas constantes nos art.º s 10.º e 13.º; ambos do Programa do Concurso, bem como a decisão da entidade adjudicante de exclusão da proposta apresentada pela Autora, condenando-se a referida entidade a adjudicar o contrato à Recorrente. Vejamos. No procedimento pré-contratual de Aquisição de serviços de vigilância humana de edifícios municipais (Unidades de Saúde, Edifício dos Paços do Concelho e Parque de Estacionamento) para os meses de maio a dezembro de 2025, iniciado pelo Município ..., foi estabelecido como critério de adjudicação o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifactor cujos factores são o preço – 50% - e a experiência do supervisor de operações – 50% - , sendo a pontuação da experiência efectuada de acordo com a seguintes escala: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] De acordo com o Programa de Concurso – artº 10º- a proposta devia ser instruída, entre outros, com “c) Proposta de preço mensal, global e preço por cada edifício, de acordo com o modelo constante do Anexo I do presente Programa de Procedimento; d) Identificar a pessoa que irá exercer as funções de supervisor. e) Para comprovar a experiência profissional do supervisor designado, a entidade concorrente deverá apresentar o currículo vitae do supervisor, acompanhado de declaração(ões) emitida(s) por empresas ou Instituições onde o elemento exerceu ou exerce funções de supervisor de segurança e vigilância, indicando o nome, número do cartão profissional e a data de início e fim dessas funções, bem como comprovativo em como pertence aos quadros da empresa. f) A entidade concorrente deverá identificar os vigilantes a afetar à prestação de serviços e apresentar os certificados de formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio que os mesmos possuem.” E, por força do artº 13º do PC “São excluídas as propostas, nos termos do previsto no Código dos Contratos Públicos, salvaguardando o disposto no artigo 72.º do CCP: a) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º”. Em conformidade com a exigência de experiência profissional nos termos do PC, o CE estabelece na cláusula 4ª que “2 — O prestador de serviços é responsável pela monitorização e acompanhamento dos serviços contratualizados, recaindo sobre ele a obrigação de afetar à prestação de serviços um supervisor, pertencente aos quadros da empresa, com a experiência mínima de cinco anos em supervisão de vigilância humana de edifícios, capaz de solucionar qualquer questão que surja no âmbito da prestação dos serviços, funcionando como interlocutor privilegiado com o Município. […] 3 — Os Vigilantes deverão possuir formação certificada em primeiros socorros, suporte básico de vida e segurança contra incêndio. 4 — O supervisor e os vigilantes afetos à prestação de serviços não poderão ser alterados sem autorização prévia do Município ... e, nesse caso, terão que possuir os mesmos requisitos exigidos na presente cláusula do caderno de encargos”. Como decorre do probatório, as propostas da autora e da contrainteressada, indicavam um supervisor com experiência profissional superior a 20 anos; a proposta da autora continha o preço de € 176 354,40 e a proposta da contrainteressada continha o preço de € 194 344,72. O júri do concurso em sede de análise das propostas (6/5/2025) dirigiu à A. um pedido de esclarecimentos sobre o teor da sua proposta justificado pela verificação de que não foram apresentados os comprovativos da formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e da formação em segurança contra incêndio, dos vigilantes identificados a afetar à prestação de serviços, conforme exigido na alínea f) do n.º 1 do art. 10.º do Programa de Concurso, solicitando o seu envio, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 72.º do CCP e pela verificação, também, de que não foi apresentado comprovativo de vínculo do supervisor aos quadros da empresa, conforme exigido na alínea e ) do nº 1 do art. 10.º do Programa de Concurso. Nessa sequência, a A. respondeu dizendo que, “consideramos que toda esta documentação que pedem relativa aos vigilantes não será necessária uma vez que a empresa cessante terá de fazer transmissão dos vigilantes para a empresa que lhe suceder, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do Código do Trabalho e da cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AES e o STAD, sendo que os trabalhadores que prestam serviços neste momento no local deveram manter todos os direitos contratuais” e juntou ainda a reprodução da Cláusula 14.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a AES ― Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas ― STAD, com última publicação no BTE n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, por força da Portaria de Extensão n.º 193/2024/1, de 27 de agosto, aplicável à autora, e com o seguinte teor: «Cláusula 14.ª Sucessão do posto de trabalho 1. A presente cláusula regula a manutenção dos contratos individuais de trabalho em situações de sucessão de empregadores na execução de contratos de prestação de serviços de segurança privada, tendo por princípio orientador a segurança do emprego, nos termos constitucionalmente previstos e a manutenção dos postos de trabalho potencialmente afetados pela perda de um um local de trabalho ou cliente, pela empresa empregadora e, desde que, o objeto da prestação de serviços perdida tenha continuidade através da contratação de nova empresa ou seja assumida pela entidade a quem os serviços sejam prestados e quer essa sucessão de empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda total ou parcial da prestação de serviços” A 28/5/2025, no relatório preliminar, o júri do concurso considerou que a proposta da A. não reunia condições de admissão, pelo que propôs a sua exclusão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 2 do art. 70.° do CCP, alínea n) do n.° 2 do art. 146.° do CCP e alíneas a) e b) do art. 13.° do Programa de Concurso, porquanto a proposta violava o requisito exigido no n.° 3 da cláusula 4.ª do Caderno de Encargos, pois apesar de ter confirmado que foi apresentado comprovativo do vínculo do supervisor aos quadros da empresa, conforme exigido na alínea e) do n.° 1 do art. 10.° do Programa de Concurso, após análise ao ficheiro apresentado sob o título "Registo Individual de Competências", do qual constam os dezasseis vigilantes afetos à prestação de serviços, verificou que relativamente a cinco deles, que identificou, analisando as acções de formação constantes do documento enviado relativo a cada um deles e verificando os objetivos das formações, não vinham referidas as formações em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio, conforme exigido na alínea f) do n.° 1 do art. 10.° do Programa de Concurso. Por outro lado, o júri do concurso entendeu que “Apesar de a concorrente, na sua resposta ao pedido de esclarecimento efetuado anexar "legislação relativa à transmissão de trabalhadores" considerando que "toda esta documentação relativa aos vigilantes não será necessária, uma vez que a empresa cessante terá de fazer a transmissão dos vigilantes para a empresa que lhe suceder", o júri, não pode concordar com o argumento invocado, refutando-o na medida em que, nomeadamente, ao abrigo do disposto no art. 286.° - A do Código do Trabalho, que constitui uma exceção ao n.° 10 do art. 285.° do mesmo diploma legal, o trabalhador pode, desde logo, exercer o seu direito de oposição à transmissão. São ainda referidos termos de um acordo (CCT das AES), sendo que a sua aplicabilidade é limitada, aplicando-se o mesmo apenas às empresas subscritoras do referido acordo” Após exercício do direito de audiência prévia pela A., o júri do concurso elaborou o relatório final, no qual, entre o mais, manteve a proposta de exclusão da A., que mereceu despacho de concordância de 28.05.2025 do Presidente da Câmara Municipal ..., tendo sido celebrado a 30.05.2025 o contrato entre a entidade demandada e a contrainteressada. Como sabemos, a exclusão de uma proposta só pode ocorrer quando esta não cumpra as condições estabelecidas na lei e nas peças do procedimento como condições ou requisitos de regularidade. Refere Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 4ª Edição, Almedina, p. 936, que se trata de propostas com vícios ou anomalias, que podem ser de índole substancial e orgânica ou formais. Mais referindo o citado Autor que os artigos 70.º, n.º 2, 118.º, n.º 2, 122.º, n.º 2, 146.º, n.º 2 e 152º, n.º 2, indicam as possíveis causas legais de exclusão das propostas estabelecidas diretamente na lei e que, além dessas causas, são causas de exclusão as que se encontrem previstas, em certos termos, nas regras do procedimento. Eis o que resulta do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 146.º: esta norma legal autoriza o órgão adjudicante a excluir as propostas que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente. Pedro Sanchez (Direito da Contratação Pública, Volume II, AAFDL Editora, p. 226 e ss.) elenca, como causas de exclusão das propostas, razões formais (plasmadas no artigo 146.º CCP) e razões materiais (pasmadas no artigo 70.º CCP). No tocante às razões materiais, este Autor preconiza a seguinte arrumação das mesmas: exclusão por omissão de atributos ou termos ou condições (alínea a) do artigo 70.º CCP), ou seja, cada um dos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação terá, obrigatoriamente, de obter uma resposta expressa por parte do concorrente. Relativamente à omissão de termos ou condições (e uma vez que se prendem com aspetos atinentes à execução do contrato não submetidos à concorrência, mas que a entidade adjudicante pretende vincular os concorrentes a observar), a omissão só releva caso a entidade adjudicante especificamente exigir uma resposta expressa; exclusão por insusceptibilidade de avaliação dos seus atributos (alínea c)) – ocorre nos casos em que a proposta é omissa quanto aos atributos e quanto aos casos em que, não se verificando tal omissão, algum dos atributos é apresentado de uma forma que inviabiliza a sua avaliação; exclusão por violação do caderno de encargos: o caderno de encargos como projeto imperativo de contrato a respeitar pelos concorrentes (alínea b)), ou seja, este preceito inclui as propostas que não são omissão quanto aos atributos, termos e condições, mas que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar; exclusão por violação do preço base (alínea d)); exclusão por violação do bloco de juricidade vigente (alínea f)); exclusão da proposta por violação das regras da concorrência. Além disso, “tal como resulta da sequência procedimental prevista nos artigos 146.º, 70.º, 73.º e 74.º, o júri procede, em primeiro lugar, à análise das propostas, aferindo a sua conformidade com as peças do procedimento e, em geral, com o disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, verificando a presença de quaisquer eventuais causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º. Apenas no caso de tal aceitabilidade contratual estar confirmada é que subsequentemente, pode proceder à avaliação das propostas que não hajam sido excluídas, através da aplicação do critério de adjudicação previsto no programa do procedimento.” – Pedro Sanchez, obra citada, p. 225. Nos termos do n.º1 do artigo 56.º do CCP, a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, enquanto que o atributo da proposta será qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (cfr. art.º56.º, n.º2 do CCP). De acordo com o artigo 57.º do CCP: 1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante; b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar; c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule; 2 – (…)”. Estabelece o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do CCP que: 1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições. 2 - São excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º; c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos; d) Que o preço contratual seria superior ao preço base; e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte; f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência. Do citado artigo 70.º, n.º 2 do CCP, decorre que são excluídas as propostas com irregularidades materiais, que atinjam o conteúdo da proposta técnica e económica (atributos, condições ou termos da proposta), ou seja, quando a proposta não cumpre ou desrespeita exigências e limites constantes da lei ou das peças do procedimento de caráter material que balizam a formulação do conteúdo das propostas – v. Pedro Costa Gonçalves in Direito dos Contratos Públicos, Vol. 1, 3.ª edição, Almedina, 2018, p. 898 e ss. Por seu tuno, resulta do artº 72.º do CCP, sob a epígrafe “Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas”, o seguinte: “1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. 2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos. 4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. 5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto”. Em conformidade com os preceitos legais supratranscritos, o artigo 146.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, sob a epígrafe “Relatório preliminar”, estabelece o seguinte: “1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º; d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º; e) Que não cumpram o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57.º ou nos nºs 1 e 2 do artigo 58.º; f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido; g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base; h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base; i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; j) (Revogada.) l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º. (…)” Além das normas citadas, são ainda consideradas causas de exclusão as previstas nas regras do procedimento, ou seja, que são estabelecidas expressamente pela Entidade Adjudicante nas peças do procedimento, desde que, delas resulte também claro que, aquando da violação das regras em causa, a cominação é a exclusão do procedimento. (cfr. Pedro Gonçalves in Direito dos Contratos Públicos, Vol. 1, 3.ª edição, Almedina, 2018 pág. 894 e ss; Pedro Sánchez in Direito da Contratação Pública, Vol II, AAFDL, 2020, pág. 238 e ss). No caso em apreço, já vimos que a Entidade Demandada definiu no artº 10º do Programa do concurso quais os documentos que deviam instruir as propostas de todos os concorrentes, sob pena de exclusão como refere expressamente o seu artº 13º, dos quais se destaca a identificação da pessoa que irá exercer as funções de supervisor com a comprovação da sua experiência profissional e de que pertence aos quadros da empresa (al d) e e)) bem assim como a identificação dos vigilantes a afetar à prestação de serviços e apresentar os correspondentes certificados de formação em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio (al f). ). Em sede de esclarecimentos prestados, a A. comprovou a experiência e o vínculo do supervisor aos quadros da empresa, conforme exigido na alínea e) do n.° 1 do art. 10.° do Programa de Concurso e que integra um dos atributos (juntamente com o preço) que diz respeito à execução do contrato, submetido à concorrência e definidos no PC, mas em relação a cinco dos dezasseis vigilantes que iriam integrar a equipa de vigilância e segurança, não foram comprovadas as formações em primeiros socorros com suporte básico de vida e segurança contra incêndio, conforme exigido na alínea f) do n.° 1 do art. 10.° do Programa de Concurso, razão pela qual a proposta foi excluída. Na verdade, para além de não se encontrar integralmente instruída com os documentos expressamente exigidos no PC e com a correspondente cominação de exclusão expressamente prevista, não obedece a proposta aos termos definidos pela entidade adjudicante no caderno de encargos não submetidos à concorrência que, como se aponta na sentença recorrida, “é livre de, ao abrigo da respetiva discricionariedade administrativa, estabelecer os aspetos de execução do contrato que considera não estarem submetidos à concorrência, fixando no regulamento do procedimento quais são os documentos que representam a vinculação do concorrente a esses aspetos”, o que inevitavelmente conduz a uma desconformidade determinante da sua exclusão do procedimento concursal, nos termos do disposto no artº 70, nº2 al a), como se decidiu na sentença recorrida que, ao contrário do que pretende o recorrente, não padece de erro de interpretação das normas aplicáveis. Veja-se a título meramente exemplificativo o que se escreveu em sumário de Acórdão do STA de 18/9/2019, processo 2178/18.8BEPRT: “I - Constitui atualmente causa material de exclusão de apresentação de propostas, para além, nomeadamente da falta de atributos, a situação em que ocorra ausência/omissão de indicação de termo ou condição respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência que se mostre exigido pelo caderno de encargos e relativamente aos quais a entidade adjudicante pretenda que o concorrente se vincule [arts.42.º, 56.º, 57.º, n.º 1, als. b) e c), 70.º, n.º 2, al. a), 146.º, n.º 2, als. d) e o), do CCP/2017]. II – A referida causa de exclusão da proposta por falta de indicação de termo ou condição não se restringe, nem está ou se mostra condicionada, apenas às situações de deficit de instrução documental [arts. 42.º, 70.º, n.º 2, al. a), e 146.º, n.º 2, al. o), do mesmo CCP].” E extrai-se da sua argumentação, que “(…) após a reforma introduzida pelo DL 111-8/2017 de 31/08, esclareceu-se expressamente que a omissão de termos ou condições (à semelhança do que acontecia com os atributos) também constitui causa de exclusão da proposta. No entanto, estarão em causa apenas “termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º”. De acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, o concorrente está obrigado a entregar “os documentos exigidos pelo programa do procedimento (...) que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”. Também na mesma linha, em Acórdão mais recente do STA de 7/9/2023, processo 462/22.5BELSB, se sumariou “I - Devendo a proposta dar pontual cumprimento ao que tiver sido exigido nas peças do procedimento, o seu respetivo conteúdo é determinado pela vontade manifestada pela entidade adjudicante e pelo que haja sido previsto como aspetos de execução do contrato, seja quanto aos seus atributos [elementos da proposta que, à luz do critério de adjudicação e modelo de avaliação definidos no programa do procedimento, irão ser submetidos à concorrência ou alvo da avaliação, para efeitos de escolha da melhor proposta – artigos 42.º, n.ºs 3 e 4, 56.º, n.ºs 1 e 2, 57.º, n.º 1, al. b) e 70.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CCP], seja quanto aos termos ou condições [elementos da proposta relativos a aspetos da execução do contrato inseridos nas peças do procedimento, mormente em cláusulas do Caderno de Encargos, não submetidos à concorrência e que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem – artigos 42.º, n.º 5, 57.º, n.º 1, al. c) e 70.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CCP]. II - Sendo facto incontrovertido que a proposta apresentada não cumpre uma exigência específica do Caderno de Encargos, respeitante a termo ou condição, tal desrespeito constitui fundamento de exclusão da proposta, nos termos da al. a), do n.º 2, do artigo 70.º do CCP, conjugada com a al. c), do n.º 1, do artigo 57.º do CCP.” Não há dúvida, pois, que era legítimo, face ao incumprimento das regras concursais que a entidade adjudicante legitimamente fixou ao nível dos documentos instrutórios da proposta e também enquanto termos e condições não submetidos à concorrência, com a expressa indicação da consequência que daí adviria, que a única decisão a proferir fosse aquela que foi adopada, isto é, a exclusão da proposta da A. do concurso. Sustenta, ainda, o recorrente que a sentença recorrida fez uma interpretação da al b) do nº2 do artº75.º do CCP que cria uma verdadeira entropia ao mercado, na medida em que não é relevante saber, de antemão, quem são os trabalhadores a afetar à execução do contrato em causa nos autos e o referido dispositivo faz referência direta a contratos de natureza intelectual, exemplificando os contratos de consultoria ou projetos de obra – ou seja – contratos que exigem dos trabalhadores determinadas competências técnicas (engenheiros, arquitetos, etc.). A este propósito, consta da sentença objeto de recurso a seguinte fundamentação: “(…) a Diretiva 2014/24/UE veio expressamente admitir a possibilidade de avaliação das qualidades do pessoal encarregado da execução do contrato. Decorrentemente, na revisão ao CCP operada pelo Decreto-lei n.° 111-B/2017, de 31 de agosto, veio a consagrar-se a mesma solução, ainda que com algumas nuances face ao regime da Diretiva. Hoje, por conseguinte, pode asseverar-se que as características, a aptidão ou a experiência dos indivíduos que cada concorrente integra numa equipa técnica e que se propõe utilizar para cumprir as suas obrigações contratuais em caso de adjudicação podem constituir precisamente um dos «aspetos da execução do contrato» que, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 75º do CCP, poderiam ser selecionados para densificar o critério de adjudicação. Com uma tal apreciação, a entidade adjudicante tão-somente pretende confirmar qual a mais-valia que esta condição contratual proposta pelo concorrente pode oferecer para incrementar a qualidade da execução do contrato. «Isto é, a entidade adjudicante pretende avaliar os elementos curriculares de pessoas físicas, distintas dos concorrentes, apenas e tão-só enquanto recursos humanos que podem constituir um fator de valorização da proposta — exatamente do mesmo modo como poderia avaliar recursos técnicos, tecnologias ou metodologias de trabalho propostas pelos concorrentes» (Fernández Sánchez, 2024:511).(…) e é certo que a avaliação dos elementos curriculares de pessoas físicas, distintas dos concorrentes, é admissível enquanto recursos humanos que podem constituir um fator de valorização da proposta, não é menos verdade que tal avaliação da experiência da equipa técnica a afetar à execução de um contrato não se circunscreve exclusivamente aos casos em que esta constitua um fator do critério de adjudicação; contrariamente ao sustentado pela autora na petição inicial, esta possibilidade também se estende às situações em que a avaliação da equipa técnica se reporte a requisitos mínimos, termos ou atribuições, excluídos da concorrência, tudo sob pena de exclusão da proposta, conquanto esteja tal previsto nas peças do procedimento. xxiii Na verdade, se é perfeitamente admissível que as qualificações do pessoal a afetar à execução do contrato sejam valorizadas como fator ou subfator do critério de adjudicação (cfr. artigo 75.°, n.° 2, alínea b), do CCP), é igualmente admissível a vinculação do concorrente às qualificações do pessoal que irá afetar à execução do contrato, apresentando, para tal, documentos que atestam as habilitações da equipa que irá executar os serviços objeto do procedimento. -Com efeito, a entidade adjudicante é livre de, ao abrigo da respetiva discricionariedade administrativa, estabelecer os aspetos de execução do contrato que considera não estarem submetidos à concorrência, fixando no regulamento do procedimento quais são os documentos que representam a vinculação do concorrente a esses aspetos.” Adianta-se que o decidido é para manter. Decorre do artigo 74.º do CCP que: “1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa, determinada através de uma das seguintes modalidades: a) Multifator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, correspondentes a diversos aspetos da execução do contrato a celebrar; b) Monofator, de acordo com a qual o critério de adjudicação é densificado por um fator correspondente a um único aspeto da execução do contrato a celebrar, designadamente o preço”. Por sua vez, o artigo 75.º do CCP estabelece: “1 - Os fatores e eventuais subfatores que densificam o critério de adjudicação e o critério de desempate devem estar ligados ao objeto do contrato a celebrar. 2 - Os fatores e os eventuais subfatores podem ser, em função dos objetivos e das necessidades da entidade adjudicante, designadamente os seguintes: a) Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento; b) Organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato, designadamente, em contratos de serviços de natureza intelectual, tais como a consultoria ou os serviços de projeto de obras; c) Serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega, designadamente a data de entrega, o processo de entrega, o prazo de entrega ou de execução e o tempo de prestação de assistência; d) Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, à denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados, à eficiência energética, em especial no fornecimento de energia, e à utilização de produtos provenientes de produção em modo biológico. e) Circularidade, designadamente a utilização de produtos e serviços circulares, a opção por circuitos curtos de distribuição, a eficiência no uso de materiais e a redução de impactos ambientais; f) Grau de inovação de processos, produtos ou materiais utilizados na execução do contrato; g) Promoção da inovação ou de emprego científico ou qualificado na execução do contrato; h) Promoção de atividades culturais e dinamização de património cultural; i) Promoção do cumprimento do disposto no Código do Trabalho e convenções coletivas de trabalho, quando aplicáveis. 3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os fatores e subfatores não podem dizer respeito, direta ou indiretamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes. 4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, os fatores e subfatores consideram-se ligados ao objeto do contrato quando estiverem relacionados com as obras, bens ou serviços a executar ou fornecer ao abrigo desse contrato, sob qualquer aspeto e em qualquer fase do seu ciclo de vida. 5 - Ainda que não façam parte da sua substância material, consideram-se relacionados com o objeto do contrato os fatores envolvidos no processo específico de produção ou fornecimento das obras, bens ou serviços ou num processo específico em relação a outra fase do seu ciclo de vida. 6 - Quando a organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato tenham sido adotados como fatores de avaliação da relação qualidade-preço, o contrato deve garantir que o pessoal empregue cumpre efetivamente as especificações de qualidade especificadas no caderno de encargos e nos requisitos propostos, prevendo expressamente que o pessoal proposto pelo adjudicatário só pode ser substituído com o expresso e prévio consentimento da entidade adjudicante, após verificação de que essa substituição proporciona um nível de qualidade equivalente. (…)”. Assim, com a alteração ao artigo 75.º, n.º 2 e n.º 3 pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a alínea b), do n.º 2 do artigo 67.º da Diretiva n.º 2014/24, passou a ser possível expressamente a avaliação das qualificações e experiência das equipas no âmbito das propostas desde que se encontrem ligadas ao objecto do contrato (nº4 do artº 75º) que in casu se traduz na aquisição de serviços de vigilância humana de edifícios municipais, aos quais não é indiferente a efectiva experiência de quem supervisiona a prestação de serviços como foi privilegiado pela entidade demandada. Como se decidiu em Acórdão de 11/5/2023, do TCAS, processo nº 962/22. 7BELRA: “(…) o citado artigo 75.º do CCP estatui a necessidade de ligação dos fatores e subfatores ao objeto do contrato a celebrar, n.º 1, podendo avaliar-se a qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento, al. a) do n.º 2. Prevendo a respetiva alínea b) que se avalie a organização, qualificações e experiência do pessoal encarregado da execução do contrato em questão, caso a qualidade do pessoal empregue tenha um impacto significativo no nível de execução do contrato. Ora, na situação em apreço nada nos diz que a avaliação da experiência da equipa não assuma um acrescido relevo para efeitos da execução do contrato. E afigura-se patente que no apontado subfator não está em causa a avaliação dos concorrentes por referência à sua anterior experiência, mas antes a avaliação da experiência da equipa. A propósito da apreciação de caso com contornos semelhantes ao presente, já se pronunciou inclusivamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede do processo de reenvio prejudicial C-601/13, suscitado pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 840/13, nos termos que seguem: “[O]s critérios que podem ser definidos pelas entidades adjudicantes para determinar a proposta economicamente mais vantajosa não são enumerados de forma taxativa no artigo 53.°, n.° 1, da Diretiva 2004/18. Essa disposição deixa, portanto, às entidades adjudicantes a escolha dos critérios de adjudicação do contrato que entenderem definir. No entanto, essa escolha só pode ser feita entre os critérios que visem identificar a proposta economicamente mais vantajosa (v., neste sentido, acórdão Lianakis e o., C-532/06, EU:C:2008:40, n.os 28 e 29 e jurisprudência referida). Para este efeito, o artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/18 impõe expressamente que os critérios de adjudicação estejam ligados ao objeto do contrato (v. acórdão Comissão/Países Baixos, C-368/10, EU:C:2012:284, n.° 86). 31 A qualidade da execução de um contrato público pode depender de forma determinante do valor profissional das pessoas encarregadas de o executar, valor este constituído pela sua experiência profissional e a sua formação. 32 É esse especialmente o caso quando a prestação objeto do contrato tenha caráter intelectual e diga respeito, como no processo principal, a serviços de formação e consultoria. 33 Quando um contrato desse tipo deva ser executado por uma equipa, a competência e a experiência dos seus membros são determinantes para apreciar a qualidade profissional dessa equipa. Essa qualidade pode ser uma característica intrínseca da proposta e estar ligada ao objeto do contrato, na aceção do artigo 53.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2004/18. 34 Por conseguinte, a referida qualidade pode constar como critério de adjudicação do anúncio de concurso ou do caderno de encargos em questão. (…) Concluindo-se que a correta interpretação do artigo 75.º do CCP apenas veda a consideração de elementos, situações ou qualidades dos concorrentes, e já não a avaliação da equipa técnica proposta para a execução do contrato, elemento que respeita à proposta propriamente dita e não a qualquer característica do concorrente como seja a capacidade técnica ou experiência abstrata.” Nesta medida, a interpretação da al b) do nº2 do artº 75º do CCP no sentido de que a experiência do pessoal a afectar à execução do contrato podia, como foi, estabelecida como factor de avaliação, mostra-se conforme o âmbito de aplicação da referida norma que se refere, de forma meramente exemplificativa, aos contratos de serviços de natureza intelectual, não excluindo, por isso, outro tipo de contratos de prestação de serviços, como o que está em causa nos autos, em que a experiência do supervisor se avizinha com impacto relevante ao nível da sua execução. Para o recorrente, ainda, a imposição da identificação e da apresentação de certificados na fase de apresentação das propostas constitui uma exigência excessiva, desnecessária e desproporcional, violadora dos princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência, consagrados no artigo 1.º-A do CCP. Sustenta, também, que nos termos do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, verifica-se a transmissão de uma unidade económica quando uma empresa sucede a outra na execução do mesmo contrato de vigilância, no mesmo local e com os mesmos trabalhadores; que tal regime, interpretado à luz da jurisprudência nacional e do TJUE, permite e impõe o reconhecimento de que, no caso da segurança privada, pode haver transmissão de trabalhadores sempre que o novo prestador venha a integrar parte substancial do efetivo anterior — o que apenas se verifica após adjudicação e início da execução, e nunca na fase pré-contratual. Assim, exigir a identificação nominal de vigilantes na fase de proposta é incompatível com o regime laboral aplicável, uma vez que, por um lado, esses trabalhadores poderão vir a ser transmitidos, da anterior adjudicatária para o novo adjudicatário. E, por outro, porque a ocorrer a transmissão, os concorrentes não têm como saber quantos vigilantes vão necessitar. No que concerne à violação dos princípios da concorrência, da igualdade e da proporcionalidade, a sentença recorrida debruçou-se pormenorizadamente sobre cada um dos invocados princípios e decidiu que as concretas exigências procedimentais não os afectavam. A recorrente volta a repetir o mesmo argumentário para sustentar em sede de recurso a violação desses princípios, mas não aponta ao juízo formulado pelo tribunal recorrido a esse propósito qualquer erro na interpretação ou aplicação da lei que exija deste tribunal de recurso uma reapreciação da decisão proferida nessa concreta análise, sendo certo que, como sabemos, “VI - Recai sobre o recorrente o ónus de invocar, também no âmbito da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que em seu entender justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para alicerçar a forma como interpretou e/ou aplicou a lei, de forma a que o tribunal ad quem os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não acolhimento [incidindo o recurso sobre a matéria de direito, deve o recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (cfr. artigo 639.º, nº 2, do CPC)” – v. sumário Ac TRP de 20/5/2024 processo 3489/22.3T8VFR.P1. Por sua vez, quanto ao argumento da hipotética transferência dos trabalhadores que se encontram atualmente a executar o contrato para a nova empresa adjudicatária por força da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e do artigo 285º do Código do Trabalho com a consequente não justificação da exigência feita pela entidade demandada nas peças do procedimento concursal ao nível da identificação nominal de vigilantes na fase de proposta, o recorrente também não aponta ao segmento da sentença recorrida que se debruçou sobre essa hipótese qualquer erro de interpretação e aplicação da lei e da qual se extrai que “É, (…), controvertido que o adjudicatário esteja obrigado, normativamente por regulamento ou, mais propriamente até, convencionalmente (dada a natureza negocial que se reconhece aos CCT) a contratar os trabalhadores que anteriormente exerciam as funções do presente contrato ao abrigo da CCT, pelo simples facto de à contrainteressada e à autora serem aplicáveis CCT diferentes. E mesmo no que respeita ao artigo 285º do Código do Trabalho, importa ter em consideração que tal regime de transmissão está sujeito, desde logo, à possibilidade de recusa pelo próprio trabalhador, conforme previsto no artigo 286º do mesmo diploma”. Nessa medida, é forçoso concluir que não alegou e muito menos demonstrou o recorrente quaisquer argumentos no recurso, de forma a pôr em crise o acerto da decisão recorrida e, por conseguinte, que a alegada transmissão de trabalhadores iria ocorrer e em que termos, passando, assim, a ser, na sua perspectiva, injustificada a exigência de, na fase da proposta, o proponente identificar os trabalhadores que iriam ser afectos à prestação de serviços e, consequentemente, que a decisão a recorrida devia ser alterada nos termos propugnados. Aqui chegados, temos que a entidade adjudicante, ao contrário do entendimento do recorrente, fez uma correcta e adequada interpretação das regras concursais e do quadro jurídico aplicável e, portanto, uma correcta avaliação da proposta da A./recorrente, pelo que, tendo a sentença recorrida decidido que não padecia o acto de exclusão da sua proposta dos vícios que lhe vinham imputados, nenhum erro de julgamento de direito se verifica. Termos em que, será negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida. * III. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 6 de Fevereiro de 2026. Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Tiago Afonso Lopes de Miranda |