Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00554/05.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/23/2005
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO CERTIDÃO - REQUISITOS - INTERESSE - INSTRUÇÃO PARA PROCESSO PENDENTE
Sumário:I. A dedução, em sede de informação não procedimental, de requerimento junto da Administração no qual se peticionava a passagem da certidão do processo de averiguações, sem que fosse instruído com autorização escrita das pessoas a que os dados dizem respeito, e sem que, nos autos judiciais, o requerente tenha alegado e muito menos demonstrado ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo para obter o acesso ao processo de averiguações, conduz ao indeferimento do pedido de emissão de certidão do requerente.
II. Este meio contencioso de intimação judicial regulado nos arts. 104º e segs. do CPTA só deve ser utilizado quando as certidões pretendidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos e não quando se destinem a instruir processos pendentes no contencioso administrativo ou na jurisdição comum.
Data de Entrada:07/28/2005
Recorrente:J.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidão (arts. 104º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
J… inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 2º Juízo, datada de 03/05/2005, que julgou improcedente a intimação para passagem de certidão pelo mesmo deduzida contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 56 e segs.), as seguintes conclusões:
“(...)
A) O recorrente tempestivamente requereu ao Cnt. da GNR BT do Porto fotocópias dos autos de declarações que aos militares daquela corporação forma tomadas em sede de processo de averiguações num inquérito de disciplina militar da Guarda.
B) Tal processo teve início numa queixa do recorrente ao Sr. Cnt. Geral da GNR por factos levados a cabo pelos 4 militares visados.
C) Os militares participaram do recorrente em sede criminal e contra-ordenacional.
D) Por isso correram dois inquéritos, para além do de averiguações.
E) O recorrente constatou que nesses 3 inquéritos as versões apresentadas pelos militares divergem, em especial em sede de processo de averiguações, numa acareação efectuada entre todos os envolvidos nos factos.
F) O recorrente considera as declarações efectuadas nessa acareação fundamentais para comprovar a sua inocência nos processos que lhe foram movidos pelos militares.
G) Contudo vê, sucessivamente, a cópia dessas declarações a serem-lhe negadas para se poder defender.
H) Sendo certo que as entidades instrutoras dos processos em causa, ainda que informadas a solicitar tais documentos à GNR, não o fizeram.
I) Motivo pelo qual, pelo menos na contra-ordenação, vem o recorrente condenado.
J) Verifica-se, na opinião do recorrente, uma clara violação dos direitos de defesa.
K) O recorrente demonstrou e comprovou interesse directo, pessoal e legítimo e por isso com direito a aceder aos documentos que, ainda que possam ser nominativos, não lhe devem ser negados.
L) Até porque o documento essencial – auto de acareação – também é firmado pelo recorrente já que interveio na diligência.
M) Sendo certo que se tais documentos chegaram, por outras vias, aos processos de contra-ordenação e criminais, mais tarde ao mais cedo também o recorrente terá acesso aos mesmos.
N) Salvo o devido e muito respeito pela decisão recorrida, o tribunal “a quo” fez uma errada interpretação da factualidade e direito aplicável “in casu”.
O) Legislação violada art. 65º CPA, 07º, n.º 5 e n.º 6, 08º, n.º 2 da Lei n.º 65/93, de 26/08, e 32º, n.º 1 da CRP. (...)”.
Termina pugnando pela revogação da sentença e procedência do pedido de intimação formulado no articulado inicial.
O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 71 e segs.) nas quais conclui, em suma, pelo improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida nos termos seguintes:
“(…)
1. A sentença recorrida, ao indeferir o pedido de intimação formulado nos autos, assentou numa correcta ponderação da pretensão do requerente e dos valores jurídicos implicados, fazendo adequada aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
2. Com efeito, devendo a pretensão do recorrente ser analisada à luz dos artigos 268º, n.º 2 da CRP e 8º da LADA, o mesmo logrou demonstrar, como se lhe impunha, possuir um interesse legítimo, pessoal e directo no conhecimento dos elementos que pretende.
3. E o seu interesse nem sequer poderia ser considerado legítimo, por a sua satisfação implicar a violação do segredo do processo de averiguações e dos relevantes valores erigidos em direitos fundamentais que o estruturaram (cfr. art. 26º, n.º 1 da CRP).
4. Por outro lado, tal interesse, sob o pretexto de uma mais do que duvidosa utilidade para a defesa nos processos que o requerente refere, sempre colidiria com o princípio da oportunidade, pois, segundo agora alega, tais processos já se encontram findos. (…).”
Conclui pela manutenção do julgado.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer (cfr. fls. 81 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.).
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido de intimação para passagem de certidão violou ou não os arts. 65º CPA, 07º, n.º 5 e n.º 6, 08º, n.º 2 da Lei n.º 65/93, de 26/08, e 32º, n.º 1 da CRP [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
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3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Através de ofício n.º 0044/SJ, datado de 31/01/2005, constante de fls. 04 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido a Brigada de Trânsito da GNR comunicou ao ora requerente que o processo de averiguações instaurado com base em queixa por este apresentada tinha sido arquivado “por não ter sido provado que os visados tivessem infringido qualquer dever disciplinar”- cfr. doc de fls. 04;
II) Por carta dirigida a J…, Comandante do Grupo Regional de Trânsito do Porto da BT da GNR, o ora requerente, porque considerava não fundamentada a comunicação de arquivamento, requereu fotocópias de todo o processo de averiguações”- cfr. doc de fls. 05 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) Através de ofício n.º 079/SJ, datado de 21/02/2005, constante de fls. 07 dos autos, a Brigada de Trânsito da GNR comunicou ao ora requerente “que o Processo de Averiguações mandado instruir com base na queixa por V.ª Ex.ª apresentada em 30/08/2004, mereceu a decisão final de arquivamento. Assim, o requerimento em epígrafe é considerado extemporâneo.”- cfr. doc de fls. 07 cujo teor aqui se dá por reproduzido;
IV) A presente acção de entrada em juízo em 11 de Março de 2005.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente, mormente, aferir se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados para o deferimento do pedido de intimação para passagem de certidão deduzido pelo aqui recorrente.
Para o efeito cumpre tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria em presença.
A Constituição consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
De igual modo no art. 268º da CRP prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 - direito à informação não procedimental).
Na verdade, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental".
Com efeito, tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente tal distinção já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61º a 64º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65º do CPA e na Lei n.º 65/93, de 26/08 (vulgo LADA) na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16/07 (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628, de 02/05/1996 - Proc. n.º 40.120), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.
Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
Constituindo duas formas alternativas de concretizar o princípio geral da publicidade ou transparência da administração, estreitamente conexionadas no alcance desse objectivo, o critério de distinção que mais releva é o tipo de informação pretendida: “ao passo que o primeiro direito concebe-se no quadro subjectivo e cronológico de um procedimento administrativo concreto, o segundo existirá independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo” (cfr. Prof. Sérvulo Correia, em “O direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento”, e, em especial, na Formação da Decisão Administrativa, Legislação, in: Cadernos de Ciência de Legislação, n.ºs 9-10, 1994, pág. 135).
Neste critério, o direito à informação tem natureza procedimental quando a informação pretendida está contida em factos, actos ou documentos de um concreto procedimento em curso; tratando-se de acesso a documentos administrativos contidos em procedimentos já findos ou a arquivos ou registos administrativos, neste caso, mesmo que se encontre em curso um procedimento, o direito à informação tem natureza não procedimental.
As duas modalidades de informação cumprem objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas daqueles que intervêm (ou podem intervir) num procedimento, a informação não procedimental visa proteger o interesse mais objectivo da transparência administrativa.
O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental (cfr. Prof. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional”, 7ª edição, pág. 404; Acs. do STA de 10/07/1997 - Proc. n.º 42.448, de 23/07/1997 - Proc. n.º 42.546 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA de 10/02/2002 - Proc. n.º 5.944/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»; Ac. do TCA Sul de 24/06/2004 - Proc. n.º 155/04 in: «www.dgsi.pt/jtca»).
Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268º da CRP, 61º, n.º 3 do CPA e 15º da LADA, a Administração está vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, de certidão ou à autorização da consulta de documentos a requerimento dos interessados a fim de lhes ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no art. 62º do CPA, 05º e 06º da LADA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostre aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma se mostre passada o interessado dispõe, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (cfr. arts. 104º e 105º do CPTA).
O presente meio contencioso visa assegurar, em termos adjectivos, o direito à informação que substantivamente se mostra consagrado constitucionalmente e na lei ordinária (cfr. arts. 268º da CRP e 61º e segs. do CPA e LADA).
Note-se que, face ao novo regime contencioso e tal como aliás já era entendido uniformemente no anterior contencioso, a invocação do fim a que se destinam os elementos pretendidos com o pedido de informação não é hoje considerado como requisito necessário para se utilizar o presente meio de impugnação urgente, bastando a demonstração de um “interesse” na obtenção dos mesmos.
Ora o CPA nos seus arts. 61º a 64º concretiza tal direito constitucional, estipulando, desde logo no art. 61º, n.º 1 que:
Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”
São diversas as formas de prestação de informação contempladas nos arts. 62º a 64º do CPA.
As três formas mais típicas, previstas na lei, são a informação directa a que se refere o art. 61º, n.º 2 do CPA, a consulta do processo, regulada no artigo seguinte e as certidões dos respectivos documentos, reguladas no art. 63º do mesmo Código, sendo que todos estes normativos restringem o direito de informação às pessoas directamente interessadas no procedimento.
Com efeito, é o próprio art. 61º do CPA que refere terem os particulares o direito de serem informados pela Administração sobre os processos em que sejam directamente interessados, mantendo os normativos constantes dos arts. 62º e 63º do CPA a referência, quanto a tal titularidade, aos interessados no procedimento.
Do art. 61º do C.P.A. resulta, pois, que o interessado na obtenção da informação terá de ser directo, ou seja, o procedimento há-de por si ou contra si ser desencadeado, sendo que em causa hão-de estar direitos e interesses que o particular pretende acautelar (cfr. entre outros, neste sentido, Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in: "Código de Procedimento Administrativo", 5ª edição, pág. 302, nota 5; Ac. do S.T.A. de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628).
Daí que interessado directo é todo aquele a quem o desfecho ou resolução do procedimento afecta na sua esfera jurídica. Directamente interessados no procedimento são "(...) todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final (...)." (cfr. Drs. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, in: “Código de Procedimento Administrativo” - 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, pág. 328).
A afecção directa opõe-se à indirecta ou reflexa em que o interesse é afectado, não imediatamente pela solução dada ao procedimento, mas pelo efeito dessa solução num interesse de outrem, de que o afectado dependa, pelo que o interesse apenas indirecto não legitima o recurso ao preceituado no art. 61º do CPA.
Por seu turno o art. 64º, n.º 1 do CPA prevê que:
Os direitos reconhecidos nos artigos 61º a 63º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.
Não se exige aqui já a qualidade de interessado, bastando a existência de um mero interesse atendível na obtenção da informação.
O "interesse legítimo" "(...) é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento" (cfr. Drs. Santos Botelho e outros, in: ob. cit., pág. 318, nota 1).
Com efeito, o direito previsto no art. 64º, n.° 1 do CPA é independente do interesse no procedimento, ou seja, da sua dinâmica em vista de um resultado, pois, basta um interesse legítimo, no sentido de interesse atendível no conhecimento dos elementos que pretende.
Nesta hipótese, o interesse de quem requer as informações não ressalta da mera formulação do pedido, devendo o mesmo ser alegado pelo requerente da informação, provado pelo mesmo em termos documentais e apreciada pelo dirigente do serviço a sua existência nos termos do n.° 2 do mesmo artigo [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09/02/1993 - Proc. n.º 31.484, de 14/07/1994 - Proc. n.º 35.251, de 12/06/1997 - Proc. n.º 42.310, de 12/11/2003 (Pleno) - Proc. n.º 47.985 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA de 07/06/2001 - Proc. n.º 5.461/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»], sem que tal apreciação permita, todavia, que a Administração recuse a prestação da informação pretendida com base no entendimento de que a mesma seja inútil e/ou desnecessária para os fins para os quais o requerente a vá utilizar ou diz ir utilizar (cfr. Acs. do STA de 10/01/1995 - Proc. n.º 36.623, de 17/01/1995 - Proc. n.º 36.480, de 20/04/1995 - Proc. n.º 37.031, de 20/04/1995 - Proc. n.º 37.229; Ac. TCA de 07/06/2001 - Proc. n.º 5.461/01 in: «www.dgsi.pt/jtca»; Ac. TCA Sul de 22/01/2004 - Proc. n.º 7.516 in: «www.dgsi.pt/jtca»).
Nas palavras dos Drs. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim (in: ob. cit., pág. 340), temos que "(...) o conceito de interesse legítimo não corresponde (...) à noção de interesse legalmente protegido ou interesse reflexo, com os quais esse conceito aparecia tradicionalmente identificado: interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação. (...)."
Note-se, todavia, tal como se sustentou no Ac. do TCA de 25/01/2001 - Proc. n.º 370/01 “(...) o interesse legítimo de que trata o art. 64º, n.º 1 do CPA, não deriva tanto da influência positiva ou negativa que o procedimento concreto possa trazer para a esfera jurídica das pessoas, mas antes e verdadeiramente da simples constatação de um determinado elemento contido em certo procedimento, cujo conhecimento poderá ser útil para o interessado e proporcionar-lhe a realização de certo objectivo.
Nesta perspectiva, o enfoque do interesse legítimo não reside no agir ou no intervir decisivamente no procedimento, mas no conhecimento total ou parcial do conteúdo deste.
(...) Mas não um conhecimento qualquer, dado que a simples curiosidade, o interesse simples em saber, em estar a par de, podem representar uma intolerável intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e instituições e, por tal razão, estão excluídos da dimensão tituladora do interesse.
Por isso, o interesse tem que ser próprio, comprovado, sério e útil.
Já o art. 65º do CPA consagra o “princípio da administração aberta”, numa reprodução integral do estipulado no art. 268º, n.º 2 da CRP, e no âmbito do chamado direito à informação não procedimental, com um regime jurídico diverso do permitido pelos arts. 61º a 64º do CPA, (cfr. LADA na redacção supra aludida) que marca a diferença a nível dos requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade: o direito de acesso à informação é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, com as restrições impostas pelo acesso aos chamados documentos nominativos (cfr. arts. 07º e 08º da mesma Lei) e ainda as decorrentes dos arts. 05º e 06º do mesmo diploma.
Ora, o que resulta claramente dos dispositivos em referência é que a existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre os requerentes e o objecto a esclarecer.
Por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (cfr. arts. 61° e 62° do CPA) e "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam " (cfr. art. 64°, n.° 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (cfr. art. 65° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo, pessoal e legítimo" (cfr. arts. 07°, n.ºs 1, 2 e 5 e 08º ambos da LADA).
Refira-se, ainda, que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
Tecidos estes considerandos e à luz dos mesmos e da factualidade supra fixada cumpre avaliar da bondade do decidido na sentença objecto do presente recurso.
Ressuma dos factos descritos e posicionamento aceite pelas partes estarmos perante um pedido de informação não procedimental reportado a documentos nominativos e como tal está sujeito à disciplina do art. 65º do CPA em conjugação com a LADA.
O requerente em sede do requerimento que deduziu junto da Administração e no qual peticionava a passagem da certidão do processo de averiguações, não instruindo o mesmo com autorização escrita das pessoas a que os dados dizem respeito, não veio alegar e muito menos demonstrou ser titular de um interesse directo, pessoal e legítimo para obter o acesso ao processo de averiguações.
Na verdade, em tal requerimento e para efeitos de integração da previsão dos arts. 65º do CPA, 07º e 08º da LADA, o requerente limitou-se a referir que “(…) a comunicação de arquivamento não vem fundamentada (…)”, realidade que nos parece manifestamente insuficiente para o preenchimento daquele requisito condicionador e legitimador do acesso à informação em questão.
Nessa medida, teria de ser indeferido o pedido de emissão de certidão do requerente nos estritos termos em que o foi.
Invoca, agora, em sede de requerimento inicial dos presentes autos, no que foi complementado e esclarecido em sede de alegações de recurso jurisdicional, que a obtenção das certidões do processo de averiguações visariam assegurar o seu direito de defesa no âmbito de processos crime e contra-ordenacional pendentes.
Ora este desiderato não constitui fundamento válido ou meio idóneo para a obtenção do acesso aos referidos documentos.
É que o meio empregue pelo requerente não se mostra idóneo visto que a acção ou meio contencioso de intimação judicial regulado nos arts. 104º e segs. do CPTA só deve ser utilizado quando as certidões pretendidas o sejam com vista à utilização futura dos meios administrativos ou contenciosos e não quando se destinem a instruir processos pendentes no contencioso administrativo ou na jurisdição comum como é o caso vertente (cfr. arts. 02º e segs. da p.i. e alegações de recurso jurisdicional), já que, neste último caso, o expediente processual adequado para o efeito será o recurso por parte do aqui ora recorrente ao regime decorrente dos arts. 519º, 528º, 535º, 537º, 538º e 539º todos do Cód. Proc. Civil, 43º, 54º, 66º, 72º do DL n.º 433/82, de 27/10, 48º, 53º, n.º 1, 61º, n.º 1, al. f) (enquanto arguido), 69º, n.º 2, al. a) (enquanto assistente), 164º, 165º, 267º, 290º, 291º, 292º, 296º, 301º, 323º, al. a), 340º todos do Cód. Proc. Penal consoante o tipo de processo em questão e fase processual em que o mesmo se encontra (cfr. no âmbito da legislação anterior neste sentido, Acs. do S.T.A. de 11/08/1993 in: A.D. n.º 388, págs. 394 e segs., de 05/09/1990 - Proc. n.º 28.614, de 20/04/1995 - Proc. n.º 37.031, de 06/05/1997 - Proc. n.º 41.131, de 27/05/1997 - Proc. n.º 42.235 todos in: “www.dgsi.pt/jsta”).
Assim, improcede a argumentação do recorrente expendida no recurso jurisdicional “sub judice” impondo-se a manutenção da decisão recorrida de indeferimento do pedido de intimação com a fundamentação que antecede.
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4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, com a fundamentação que antecede, a decisão de indeferimento da intimação judicial requerida nos termos dos arts. 104º e segs. do CPTA por J… contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.
Sem custas dada a isenção objectiva legal [art. 73º-C, n.º 2, al. b) do CCJ].
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Porto, 2005/08/23