Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00803/15.1BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ARGUIÇÃO NULIDADE ACÓRDÃO
Sumário:Ao decidir que “deve a providência cautelar conservatória ser adotada havendo uma probabilidade de 50% de ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação”, o Tribunal não quis usar uma expressão matemática rigorosa – seria absurdo, pois o assunto não é mensurável - mas apenas uma figura retórica para tornar o discurso mais expressivo, significando que considerou existir, no caso, um receio sério de ocorrerem prejuízos de difícil reparação e/ou o facto consumado. E, assim, o acórdão não padece da nulidade por ininteligibilidade da decisão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ARFJ
Recorrido 1:Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
Universidade de Coimbra, Recorrida vencida, veio a folhas 436 e seguintes arguir a nulidade do acórdão com fundamento em:

1. Falta de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão, em violação do artigo 615º/1/b) do CPC.

2. Oposição entre os fundamentos e a decisão, em violação do artigo 615º/1/c) do CPC.

3. Ambiguidade ou obscuridade geradoras da ininteligibilidade da decisão.

4. Inconstitucionalidade do artigo 120º/1/b) do CPTA

A Recorrente opõe-se ao requerido.

Cumpre decidir.

1. A Recorrida, depois de sintetizar laboriosamente os vários fundamentos pelos quais este Tribunal chegou à conclusão que havia uma probabilidade de 50% de virem a ocorrer para a Recorrente prejuízos de difícil reparação, insusceptíveis de serem plenamente ressarcidos pela eventual decisão favorável no processo principal, diz que o Tribunal “sem avançar qualquer fundamento, argumento, ou efectuar qualquer juízo explicativo conclui, sem mais nem menos, que há uma probabilidade de 50% de se estar perante uma situação de prejuízos de difícil reparação!”

Nunca um ponto de admiração terá sido tão apropriado, posto que a Recorrida elenca adequadamente os fundamentos, argumentos e juízos racionais justificativos da decisão que reputa infundamentada.

Acrescente-se que a dúvida e a incerteza, num primeiro momento, e o juízo de probabilidade, depois, são exactamente o critério e método do juízo cautelar a proferir nesta sede. Juízo delicado, porque se trata de prever e o Tribunal não possui dons divinatórios, mas procura honestamente superar as dificuldades com as ferramentas disponíveis, mormente o senso comum e a experiência das coisas (id quod plerumque fit).

2. A Recorrida neste passo envereda por um raciocínio interessante do ponto de vista lógico, reduzindo a realidade, na metáfora que utiliza, a um jogo de “lançamento de moeda ao ar”.

Mas é uma simplificação inadequada da realidade pois esquece o relevantíssimo factor tempo. Na realidade não se arranjam empregos atirando uma moeda ao ar. Encontram-se com esforço, diligência, morosamente e nos tempos actuais ainda, aqui sim como no lançamento da moeda, com sorte. Na realidade a questão principal não é se a Recorrente vai encontrar um emprego, mas sim e sobretudo, quando, isto é, se em tempo útil para evitar os prováveis malefícios que, segundo se considera, preenchem o conceito de “facto consumado”. Para além de que os prejuízos não decorrem propriamente para a Requerente da dificuldade em arranjar um emprego, mas sim de perder o emprego que tinha.

Deste modo, embora engenhosa, a argumentação da Recorrida falece também neste ponto.

3. A ininteligibilidade de uma decisão pode ser intrínseca, absoluta, ou resultar de outros motivos, mormente a incapacidade ou falta de vontade de compreender que afectem o receptor. No caso, não se concede que ocorra o primeiro termo da alternativa. E, como a Recorrida se limita assim a requalificar as censuras já anteriormente feitas e rebatidas, nada há a acrescentar.

4. A argumentação da Recorrente baseia-se na assunção de que o Tribunal decidiu “que deve a providência cautelar conservatória ser adotada havendo uma probabilidade de 50% de ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação”.

Assunção imprecisa, porque aglutina indevidamente duas situações autónomas, qualquer delas, só por si, constitutiva do requisito “periculum in mora” necessário à concessão da providência cautelar.

Ainda, como se pensava ser claro, os incompreendidos 50% não são exactamente uma expressão matemática rigorosa – seria absurdo, pois o assunto não é mensurável - mas apenas uma figura retórica para tornar o discurso mais expressivo, que nada mais significa, afinal, senão que o Tribunal considerou existir um receio sério de ocorrerem prejuízos de difícil reparação e/ou o facto consumado.

Por outro lado, se ainda é necessário glosar a ideia, a lei, sensatamente, não exige um juízo de certeza mas apenas de probabilidade séria, “fundado receio”, da ocorrência desses prejuízos.

Deste modo, a questionada situação de inconstitucionalidade censurada não vicia realmente o acórdão e, recaindo assim o problema num plano puramente académico o seu conhecimento é de excluir, por inútil à missão de administrar da Justiça que cabe ao Tribunal.
*
Pelo exposto acordam em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão.

Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro