Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00019/03 - Porto
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/22/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Sumário:I. Decorre da alínea b) do n.º2 do art.º 24.º do CIEC que o depositário autorizado deverá manter atualizada a contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com a indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto.
II. Decorre n.º 3 e 4 do art.º 67.º do CIEC que relativamente as bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória depositário autorizado manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos e que o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova de utilização dos selos. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E..., Lda.
Recorrido 1:Direção Geral das Alfândegas
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente E…, LDA, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 09.03.2017, que julgou improcedente a pretensão deduzida na impugnação judicial da liquidação n.° 900 099 de 30.08.2002 de imposto sobre o álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA), no montante de € 12 270.80 e juros compensatórios.
Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)I. Salvo devido respeito por opinião em contrário, não poderia a Recorrente concordar, nem tão pouco se conformar com a douta decisão do Tribunal a quo, desde logo, por considerar que fixou-se como assente matéria que não ficou demonstrada e, pelo contrário, da douta decisão resulta não provada factualidade comprovada por prova testemunhal.
II. N verdade, toda a fundamentação da decisão de que ora se recorre e fez-se por remissão quase integral ao relatório elaborado pelos Técnicos da Fazenda Pública, tal é, desde logo, percetível na estrutura da enumeração da matéria assente, onde não raras vezes faz-se referência a “refere o Relatório”, “pronuncia-se aquele relatório”, “este relatório conclui”. Assim, considerou-se provado que no relatório de inspeção formularam-se determinadas conclusões, mas em bom rigor, nada se disse quanto à matéria resultante do mesmo.
III. Ora, deve ter-se como deficientemente fundamentada, por obscuridade, a sentença que quanto à matéria de facto dada como provada remete para todo um relatório da inspecão tributária sem discriminar nenhum dos factos neles contidos.
IV. Relativamente ao que motivou a meritíssima juíza na explanação das suas conclusões, salvo devido respeito por opinião em contrário, entende a Recorrente que deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos e que, indevidamente foram considerados não assentes:
a. “não se provou que a movimentação de produtos de uma empresa para a outra ocorresse sem controlo”; “não resulta dos autos a proximidade entre as duas empresas levasse uma confusão entre as duas”;
b. “que a taxa de rendimento, efetiva, do álcool adquirido pela impugnante, seja de 99.7% 100%”;
V. Tal resulta essencialmente do depoimento prestados pelas testemunhas A..., registadas em ficheiro áudio (cassete original 1, 0010 a 1471) e M... (cassete original 1 1476 a 2400) que foram prestados de forma clara, isenta e credível;
VI. Assim como, entende Recorrente que foram indevidamente considerados provados os factos consagrados nos pontos 8, 9, 10, 11, 12 e 14 (na medida em que se imputa à Recorrente a obrigatoriedade de pagar o montante resultante da liquidação levada acabo pela Fazenda Pública);
VII. A Recorrente nunca agiu com dolo de prejudicar a Fazenda Pública, tendo justificado as divergências verificadas em sede de inspeção;
VIII. Nomeadamente, não se pode considerar provado que, aquando do varejo, faltavam 4.192 selos, porquanto ficou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas A..., registadas em ficheiro áudio (cassete original 1, 0010 a 1471) e M... (cassete original 1 1476 a 2400). Que além dos que haviam sido contados, existiam muitos outros guardados noutro local, tendo a Recorrente dado conhecimento de tal facto aos inspetores e tendo os mesmos se recusado a proceder a uma nova recontagem, mesmo sabendo que, pelo número de série, facilmente conseguiriam perceber se estariam em causa selos adquiridos antes ou após do varejo;
IX. Os selos efetivamente em falta eram 275, sendo que a sua falta se justificou pela deterioração normal e lacuna na baixa dos mesmos no sistema, contudo lacuna assumida pelos funcionários da Recorrente, confirmando que nunca houve qualquer intuito fraudulento por parte desta;
X. A Recorrente requereu uma segunda contagem dos selos, a qual foi indevidamente negada. Ao agir do modo que agiu, a Fazenda Pública violou os princípios constitucionalmente consagrados do contraditório, igualdade de meios, segurança jurídica. Pelo que o relatório conclusivo e liquidação operada deverão ser consideradas nulas.
XI. Igualmente, em relação à Vodka Ducal, que apenas baseado em deduções não confirmadas documental ou testemunhalmente, o relatório da inspeção e consequentemente o douto tribunal descuraram o facto da Recorrente apenas comercializar (e não produzir) o mencionado produto, pelo que, relativamente ao IEC, o mesmo já havia sido liquidado pela firma “Grossão S.A.”, aquando da sua introdução no consumo;
XII. A Recorrente fez, igualmente prova, que possui uma taxa de rendimento de quase 100%, pelo que, a fundamentação acatada pelo Tribunal de que “é pouco provável” isso acontecer, não pode ser acatado para efeitos de liquidação de imposto; também aqui, em depoimento prestado por A..., registadas em ficheiro áudio (cassete original 1, 0010 a 1471) e M... (cassete original 11476 a 2400). A Recorrente demonstrou como consegue obter essa taxa.
XIII. Ou seja, na modesta opinião da Recorrente a liquidação operada pela Fazenda Pública padece de erros que a inquinam de nulidade e que a meritíssima juíza não poderia descurar tal facto nem as justificações apresentadas por aquela para as vicissitudes verificadas;
XIV. A douta decisão viola o artigo 10º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo.
Termos em que, revogando a douta sentença e anulando a liquidação operada, farão V. Ex.as a costumeira justiça. .


A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
(…)Factos Provados:
1. A Impugnante, E…, Lda. é uma sociedade por quotas, cujo objecto consiste no fabrico e comércio de licores para consumo interno e exportação de vinhos e aguardentes ou artigos afins, possuindo ainda o estatuto de depositário autorizado, sendo titular do entreposto fiscal de produção n.° 39914729, sendo a sua principal actividade a produção de licores - cf. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso e Informação/parecer elaborado pela Alfândega do Porto a fls. 62 e seguintes dos autos;
2. Pela Ap. 22 e 23 de 24.05.2000 a sede da Impugnante passou a ser na Rua de Santo António, Armazém 1, Lugar de Torrão, freguesia de Água Longa, Santo Tirso - cf. a mesma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso a fls. 11 e seguintes dos autos;
3. De acordo com a mesma Ap. Verificamos que são sócios da Impugnante J..., José... e C... - cf. Certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso a fls. 11 dos autos;
4. Desde 19.01.2001, J..., por unificação das quotas pertencentes a José... e sua mulher, detém a sociedade J… & Ca., Limitada, cujo objecto é a actividade comercial de bebidas e comércio em geral e cuja sede se situa na Rua…, freguesia de Água Longa, Santo Tirso - cf. certidão da conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso, constante de fls.17 e seguintes dos autos, referente a esta sociedade;
5. Em 07.01.2002 iniciou-se uma acção de fiscalização, visando a sociedade Impugnante, com a autorização n.° 020013, que deu origem à instauração do Processo Administrativo ISB.02.05.02, e que foi concluída em 05.07.2002 - cf. relatório final de acção inspectiva constante de fls. 86 e seguintes dos autos;
6. Pelo ofício n.° 533 de 09.07.2002 da Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - Direcção de Serviços Antifraude, Divisão Operacional do Norte, foi a sociedade impugnante notificada do projecto e conclusões, nos seguintes termos: “na sequência da diligência realizada nessa empresa, com início em 09.01.2002 e finalizada em 05.07.2002, junto remeto a V. Exa. o projecto de conclusões do relatório, devidamente fundamentado, nos termos do art. 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo DL 413/98 de 31 de Dezembro.
Mais informo V. Exa. que deverá exercer o sei direito de audição pronunciando-se sobre o mesmo projecto dentro do prazo de 10 dias, oralmente ou por escrito (...)” - cf. notificação constante de fls. 46 dos autos, para qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7. Exercido que foi o direito de audição em 01.08.2002 foi elaborado Relatório Final da Acção Inspectiva, que foi objecto do parecer “considerando pertinentes as constatações a que o Sr. Inspector chegou, as suas propostas e conclusões deverão ser levadas à prática” - cf. fls. 85 e seguintes dos autos
8. A Inspecção id. em 5. iniciou-se com a realização de um varejo, do qual resulta:
“não foram detectadas divergências significativas (apenas 112 garrafas em falta para os vários produtos - o que corresponde a uma dívida de €136. 05, cujo cálculo se encontra no anexo 1;

Para o produto TIGIRO constatou-se a existência de 134 garrafas, quando contabilisticamente só existiam 51 (...);
(...) existiam 8 142 selos. Do estudo efectuado, conclui-se pela falta de 4 192 selos, sem que exista qualquer explicação quanto ao destino dado aos mesmos. (...)
(...) A empresa não possui uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos (...).
À data da realização do varejo, 09.01.2002, não havia registo de qualquer produção realizada no ano de 2002, contudo dois factos parecem apontar em sentido contrário, a
saber: As existências de selos constantes do inventário à data de 31.12.2001 eram de 9000, enquanto à data da realização do varejo eram de apenas 8142;

As existências de TIGIRO, eram à data da realização do varejo de 134 garrafas, enquanto que em 31.12.2001 eram de apenas 54, não tendo apresentado prova de que as mercadorias eram de J… & C.a Lda., conforme alegou” - cf. Relatório Final da Acção Inspectiva a fls. 86 e seguintes dos autos;
9. Este Relatório prossegue descrevendo as compras e vendas realizadas, de cuja análise salienta:
“Relativamente ao Rum Dark 54 Jamaica, verifica-se que foram compradas 3 575 garrafas e vendidas 2 241, pelo que deveriam existir em stock 1 334 garrafas, mas existem apenas 733 (...), pelo que falta justificação para a saída de 601 garrafas;
E…, Lda. efectuou a V compra de Rum Dark 52 Jamaica em 05.08.1996 (600 garrafas), tendo a 2 compra (840 garrafas) sido efectuada em 27.01.1997, datando os registos das primeiras vendas de 30.01.1997 (logo, posteriores à 2a compra). Da análise ás vendas de J… & C.a Lda., constatamos que há vendas deste produto anteriores à data em que se encontram registadas as primeiras vendas de E…, Lda., pelo que tudo parece indicar que a 1ª remessa de 600 garrafas foram vendidas mas não facturadas no ano de 1996 (e eventualmente parte de 1997)
Para o Vodka Ducal há a referir que: a factura n.° 29088 de 09.09.2000 faz referência a 26 garrafas de vodka ducal, tendo sido liquidado o IEC, o que é contraditório com o facto de se estar em presença de um produto supostamente já introduzido no consumo. Contudo, naquela data já não havia Vodka Ducal disponível pelo que se trata de outro produto, devendo ser tido em conta o facto de que houve manipulação do sistema informático, pois que este assume automaticamente que para este produto não há lugar a liquidação de IEC.
A factura n.° 28864 de 10.03.2000, inclui a venda de 279 garrafas de Vodka Ducal.
Tenha -se presente que as vendas de Vodka Ducal excedem as compras em 655 garrafas e que as últimas vendas com algum significado datam já de 1997 (só tendo sido vendidas 19 garrafas em 1998). Em virtude do exposto e uma vez que na factura não inclui IEC, há razões fundamentadas para proceder à liquidação do mesmo (conforme cálculo apresentado no anexo III)” - cf. Relatório Final de Acção Inspectiva a fls. 86 e seguintes dos autos;
10. Relativamente ao inventário permanente da sociedade impugnante, pronuncia-se aquele Relatório: “a empresa não possui uma contabilidade de existências em regime de inventário permanente, com saldo à vista (...). Não obstante a empresa possui um registo contabilístico das produções e das vendas, (...) estes registos se revelam bastante consistentes quanto às produções com os registos das mesmas nas fichas de fabrico e ainda com os registos no livro do álcool. Também se constata que às vendas facturadas de Vodka Mysthic (29 garrafas) e de Vodka Mysthic Limão (333 garrafas), embora facturadas não constam da DIC do mês de Maio de 2000 contrariando o disposto no n.º 1 do art. 8° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo que a dívida respectiva encontra-se calculada no anexo IV” - cf. Relatório Final de Acção Inspectiva constante de fls. 86 e seguintes dos autos;
11. Analisadas a produção e as vendas, refere o Relatório: “constatou-se a existência de acentuada divergência entre os registos das produções e os registos das vendas, ou seja, os produtos vendidos não coincidem com os produtos produzidos. (...)
Os produtos produzidos (a que se adicionam as Ei), deduzidos das vendas que se não encontrem armazenadas na empresa em 31.12 (não constando do inventário), foram introduzidos irregularmente no consumo, pelo que se calcula o imposto em falta (anexos V e VI).
Por outro lado foram analisadas as contas correntes, produto a produto, tendo sido acrescentados as produções necessárias, por forma a evitar rupturas de stocks (isto é, que se venda o que se não tem disponível). Ao acrescentar produções em determinados momentos por forma a evitar rupturas de stocks, isto conduz a que para alguns produtos surja também por esta via faltas às existências em 31.12, pelo que também estes produtos em falta se consideram introduzidos irregularmente no consumo (apresentando-se cálculo da dívida nos anexos VII e VIII).
É de salientar que a empresa em 31.12.2001, para adequar as existências contabilísticas às existências físicas, teve necessidade de para alguns produtos proceder a registos de entrada puramente contabilísticos, para poder dar cobertura às vendas efectuadas (e às existências finais). Para outros produtos e com o mesmo objectivo, teve de proceder a registos de saída puramente contabilísticos para suprir a insuficiente facturação”- cf. Relatório Final de Acção Inspectiva constante de fls. 86 e seguintes dos autos;
12. Este Relatório conclui especificando as irregularidades verificadas, o que faz nos seguintes termos: “faltas e excedente (mercadoria não registada na contabilidade) ao varejo. Inexistência de conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização de selos. Não autorização para utilização de álcool não desnaturado para fins industriais. Não processamento de DIC isenta. Inexistência de contabilidade de existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para cálculo de imposto. Mercadoria não declarada em DIC” - Relatório Final de Acção Inspectiva a fls. 86 e seguintes dos autos;
13. Pelo ofício n.° 619 de 01.08.2002, foi a sociedade impugnante notificada do Relatório Final respeitante ao controlo sobre si executado e a decisão sobre este recaída - cf. notificação constante de fls. 97 dos autos;
14. Em 26.08.2002 foi elaborada Informação/Parecer, do qual se destaca: “(...) tendo presente o disposto no n. °1 do artigo 7° e n.º1 do artigo 3° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo aprovado pelo DL 566/99 de 22 de Dezembro, bem como as competências conferidas à Direcção Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, pela Portaria n.° 705-A/2000 de 31 de Agosto, nomeadamente as definidas no n.º 3 do artigo 27°, propõe-se:
- Que se proceda à liquidação da dívida apurada em sede de IABA relativa a bebidas espirituosas (rubrica 554) pelo montante de 11 631.44 Euros;
- Acrescida de juros compensatórios, em conformidade com o disposto no artigo 35° da Lei Geral Tributária, aprovado pelo DL 398/98 de 17 de Dezembro, à taxa de 7% cifrando-se o seu montante global em 639, 36 Euros;
- Sendo que 172.07 Euros se reportam a vendas não declaradas em DIC (referenciados nos quadros III e IV do relatório final, oportunamente comunicado à empresa através do ofício n.° 619), tendo sido calculados desde a data de introdução irregular no consumo até ao momento presente;
- E 462. 29 Euros relativos à mercadoria detectada em falta (cuja dívida corresponde a 10 593,79 Euros) calculados à data da acção de varejo até ao momento presente.
O Sujeito Passivo deverá ser notificado nos termos do art. 10º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, articulado esse que se reporta à liquidação oficiosa e segundo o qual o pagamento deverá ter lugar no prazo de 15 dias, (...).
É de notar que, conforme referenciado, já foi exercido o direito de audição prévia
previsto no n. °1 do art. 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção
Tributária, sendo dispensada a sua audição antes da liquidação, conforme disposto no
n.º3 do artigo 60° do DL 398/98, com a nova redacção introduzida pela Lei 16-A/2002 de 31 de Maio”- cf. informação/parecer de fls. 120 e seguintes dos autos;

15. Em 27.08.2002, pelo Chefe de Divisão do Serviço de Despacho da Alfândega do Porto, foi lavrado despacho de concordância determinando-se “se proceda à liquidação da dívida apurada e juros compensatórios inerentes e seguidamente à notificação para pagamento à firma” - cf. despacho de fls. 122 dos autos.
16. Pelo ofício n.° 3848 de 03.09.2002 foi a sociedade Impugnante notificada para pagar o montante de €12 271,80 (€12 270,80 referente à dívida aduaneira apurada em conformidade com o parecer anexo, id. em 15., e €1 ao custo do impresso de liquidação n.° 900 099 de 30.08.2002, nos termos do art. 100 do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo no prazo de 15 dias - cf. notificação constante de fls. 123 dos autos, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
17. Pelo ofício n.° 4731 de 07.11.2002 foi a sociedade Impugnante notificada, segunda notificação, nos termos do despacho exarado pelo Director Regional de Contencioso do Controlo Aduaneiro do Porto, para proceder ao pagamento do montante de €12 271.80, a que se reporta a dívida aduaneira objecto do registo de liquidação n.° 900.099 de 30.08.2002, nos termos do art. 100 do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pelo DL 566/99 - cf. segunda notificação constante de fls. 125 dos autos;
18. Pelo ofício n.° 5094 de 28.11.2002 foi a Sociedade Impugnante notificada, em aditamento à notificação id. em 17., sendo assim informada que aquela dívida poderá ser regularizada com dispensa de juros compensatórios, desde que o pagamento seja efectuado até 31 de Dezembro de 2002. Mais ali se faz constar que “após 31.12.2002 e no caso de não pagamento, accionar-se-ão os mecanismos de cobrança coerciva, perdendo, neste caso, qualquer benefício de dispensa de juros de mora e compensatórios” - cf. aditamento à notificação constante de fls. 129 dos autos;
19. Verificado o incumprimento foi extraída certidão de dívida e solicitado ao Serviço de Finanças de Santo Tirso a cobrança coerciva da mesma - cf. ofício dirigido ao Serviço de Finanças de Santo Tirso e Certidão de dívida a fls. 131 e 132 dos autos;
20. Em 06.02.2003 deu entrada na Direcção Regional de Contencioso e Controlo aduaneiro do Porto a presente Impugnação Judicial - cf. carimbo e data apostos no rosto da Petição Inicial a fls. 2 dos autos.
21. Sendo as sociedades, E…, Lda. e J… & C., Lda., detidas pelo mesmo sócio, terem instalações contíguas e dedicando-se a actividades complementares (factos provados n.° 2, 3 e 4), verifica-se uma transferência informal de produtos de uma para a outra - facto que resulta dos depoimentos prestados em sede de inquirição de testemunhas;
22. Existem ordens para estas transferências serem registadas, procedendo-se à emissão de uma factura mensal, espelhando estas movimentações - facto que resulta dos depoimentos prestados em sede de inquirição de testemunhas.

Factos não provados
Não se provou que a movimentação de produtos de uma empresa para a outra ocorresse sem controlo;
Não resulta dos autos a proximidade entre as duas empresas levasse uma confusão entre as duas, eram empresas distintas e havia essa consciência.
Que a taxa de rendimento, efectiva, do álcool adquirido pela Impugnante, seja de 99.7%/100%.
Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou.
***
Fundamentação da matéria de facto:

A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo, os quais são identificados em cada um dos factos dados como provados, por deles resultarem com toda a evidência, pela credibilidade que os mesmos encerram bem como pelo facto do seu teor não ter sido posto em causa pelas Partes.
Foi atendido o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas nos autos.
Atentemos no teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pela Sociedade Impugnante:

A..., funcionário da sociedade impugnante, responsável pelo fabrico de licores, função que se designa de “licorista”.
Sendo funcionário da Impugnante esclareceu que esta sociedade, tal como a J. Assunção, sendo da mesma pessoa e tendo instalações ao lado uma da outra, porque tem apenas três funcionários, às vezes os da outra sociedade “vão lá dar uma ajuda”.
O patrão manda ir buscar produtos que passam de uma empresa para a outra, o que nem sempre é escrito e reportado oficialmente, é tudo muito informal - quando diziam que levavam produto sabe que era para, no fim do mês, se emitir uma factura.
Esclarece a divergência quanto ao número de garrafas existentes dizendo que por vezes partem-se garrafas na linha de enchimento, “eu nem sabia que tinha de comunicar”, só fique a saber quando foi a visita da Brigada da Alfândega, “nessa altura é que fiquei a saber que tinha de se comunicar à Alfândega”.
Também acontecia na distribuição, “partia-se uma e estragavam-se as outras, os selos ficavam todos estragados, os clientes já não as queriam”, ficavam inutilizadas.
Relativamente à divergência quanto ao número de selos - disse que apenas acompanhou a Brigada da Alfândega quando foram ver a produção, não esteve presente quando se contaram os selos. Sabe que foi dito faltarem muitos selos, o que considera não corresponder à verdade, tal resulta do facto de não terem sido contados aqueles que, habitualmente, levava para a zona do fabrico, para a produção semanal, selos estes que não foram contados pelos serviços de inspecção.
Disse ainda que os selos têm de ser contados em pormenor, são muito finos e colam-se muito uns aos outros, o que dificulta a tarefa.
Disse ainda que houve uma alteração na qualidade do papel destes selos, o que provocou uma anomalia na sua aposição - ao passarem no sistema de aposição estragavam-se muitos selos, houve uma altura em que iam 2 ou 3 selos em cada garrafa - por causa disso tiveram que passar a proceder à sua aposição manual, o que era muito moroso, por isso pediram que estes viessem em autocolante.
“Só quando esteve lá a Brigada da Alfândega é que tomaram consciência que tinham de comunicar à Alfândega estas inutilizações”.
M... - também foi funcionário da Impugnante.
Disse que as instalações eram diferentes, mas com ligação, e que os funcionários levavam produto de uma empresa para outra - isto referindo-se às relações com a sociedade J. Assunção.
Disse que havia alguma “promiscuidade” entre as duas empresas - às vezes levavam e diziam, ou não diziam, para no fim do mês se fazer uma factura - havia uma certa ligação que era muito próxima.
Relativamente à contagem dos selos, apesar de não ter assistido, soube que havia uma grande diferença, ofereceu-se para ajudar numa recontagem mas os inspectores não a quiseram fazer, disseram que já estavam a ver outras coisas.
Disse que a Alfândega liquidou porque “nuns casos havia garrafas a mais noutro caso porque havia garrafas a menos”, há garrafas a mais em algumas referências, “noutras havia a menos”.
Foi ainda inquirida a testemunha da Fazenda Pública, António Lima Correia, Técnico Verificador de 2a Classe da Direcção geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que prestou um depoimento descomprometido, claro e coerente e que revelou um conhecimento de todos os factos que envolveram a inspecção realizada à Sociedade Impugnante.
Tendo realizado a inspecção em causa, informou ter-se deslocado às instalações da impugnante umas 9 ou 10 vezes. Foi esta Testemunha quem procedeu à contagem das existências que havia no dia em que se iniciou a acção inspectiva em causa nos autos.
Esclarece que esta sociedade, tinha interposto fiscal de produção, pelo que tinha de ter registo das existências, a qualquer momento a sua contabilidade tinha que reflectir a produção, as compras e os stocks, uma vez que destes tem de dar conhecimento à Alfândega a cada momento, isto porque tal lhe pode ser pedido a qualquer momento.
A primeira coisa feita no âmbito daquela Inspecção foi a contagem do produto existente naquele momento, o que foi verificado pelos livros, explicou que este procedimento se designa por acção de varejo. Mais explicou que desta análise, verificada e produção e as aquisições, sendo-lhes retiradas as vendas, tem de se obter, necessariamente, as existências, ou stocks.
Disse que completado este procedimento, verificou-se que faltavam alguns produtos; que não tinha contabilidade de existências, disse ainda que havia produtos com saldo de existência negativa, “havia produtos com -2000 garrafas - é impossível haver existência negativa”.
Disse ainda ser evidente que empresa tem produção que não regista: havia mercadoria a mais, isto é uma evidencia que havia produção que não era registada; também havia faltas, mas apenas para aqueles 9 dias, considerando a data de início da inspecção em 09.01.2002.
No que respeita à contagem dos selos, esclarece que esta foi feita logo no primeiro dia, para esse efeito reuniram-se “numa sala em baixo”. Os selos adquiridos vinham em séries de 500; havia alguns que ainda estavam por usar; havia uma caixa que tinha selos, seriam aqueles que estavam a uso, séries que estavam iniciadas, que estavam a ser usadas.
Avisou logo a empresa que faltavam muitos selos, havia grandes discrepâncias, seriam uns 4000 selos. Em 11.03.2002 falaram-lhe na existência de outros selos, importa salientar que a contagem inicial fora feita em 09.01.2002 - não procedeu à recontagem nesta altura, 11.03.2002, desde a data da contagem inicial tinham já sido comprados mais 20 000 e tinham sido usados 20 538, entendeu que, nesta altura era impossível obter uma reposição reportada a 09.01.2002, por isso não houve recontagem.
Explicou que, exceptuando as garrafas que eram para exportação, todas tinham de ser devidamente seladas.
Disse que a empresa em causa era muito eficiente na utilização do álcool, a taxa de rendimento era muito alta, 99.7% a 100%, sem quebras, o que considera não ser uma situação normal.
O produto Vodka Ducal, não é produzido pela Impugnante, pelo que esta não funciona, quanto a este, como entreposto de produção. Disse ainda que compraram 3000 garrafas e venderam 3 665 (“vendeu o que não comprou”); complementou esta informação dizendo que a sociedade J. Assunção, ainda vendeu mais 1000 garrafas deste produto. Foi um produto que teve muito sucesso, que vendeu muito bem.
O produto denominado Vodka Mysthique, sucessor da Vodka Ducal, tem uma entrada de 800 garrafas sem haver factura correspondente.
Disse ainda que em 2000 a Impugnante lançou outros produtos, produzido por F….
Relativamente à alegada “promiscuidade”, entre as duas empresas, considera que esta é conveniente à justificação que a impugnante pretende dar das diferenças verificadas nos autos.

Facto provado n°8 - relativamente à divergência do número de selos. Não se aceita o que vem dito nos depoimentos vindos de transcrever, desde logo, que estes funcionários da sociedade, desconhecessem que tinham de reportar os extravios de selos, ou que não houvesse um controlo absoluto sobre os mesmos, o que implica não ser concebível que, no dia em que foi realizado o varejo pelos Serviços de Inspecção, sendo pedidos, para contagem, os selos, estes não fossem todos devidamente apresentados aos Inspectores.
Não é de crer que estivessem uns no escritório, outros junto à linha de produção, sem um controlo absoluto sobre os mesmos; considerando o objecto da sociedade e a função que estes selos desempenham, na certificação da utilização de álcool, na sua introdução no consumo, o que tem até implicações fiscais, estes não estivessem sujeitos a um rigoroso controlo.
Compreende-se que os Serviços de Inspecção não tenham concedido proceder a uma recontagem, a qual foi solicitada em 11 de Março, quando o varejo ocorreu em 09 de Janeiro, considerando a passagem deste tempo todo, com a empresa em normal funcionamento, esta recontagem não teria, como se compreende, a virtude de alterar os resultados obtidos cerca de 2 meses antes.
Nesse sentido, resulta do Relatório Final de Inspecção: “No exercício do direito de audição o operador veios alegar que a contagem dos selos à data do varejo (09.01.2002) não correspondia aos selos efectivamente existentes. Em 11.02.2002 o Operador procedeu à contagem dos selos alegando existir 11 421 selos, tendo sido adquiridos desde a data da realização do varejo 20 000 à DGFCQA e utilizados 20 538, pelo que, o número de selos à data do varejo deveria ser de 11 959.
Não efectuámos recontagem de selos porque depois de terem sido utilizados 20 538 selos, não havia forma de reconstituir as existências de selos à data da realização do varejo, pois que, embora tenhamos procedido à anotação das séries e números dos selos existentes, poderiam, numa última instância já terem sido todos utilizados, pois que o número de selos utilizados ultrapassa amplamente o número de selos então existentes (8 142). Refira-se ainda que no inventário de 31.12.2001 consta a existência de 9000 selos.
A empresa não possui uma conta corrente relativa á aquisição, utilização e inutilização de selos, em violação do disposto no n. °3 do art. 67° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.”
Factos provados n.° 21 e 22 - conforme resulta destes depoimentos, considerando que os mesmos foram prestados por funcionários da sociedade Impugnante, umbilicalmente ligados ao funcionamento da mesma, resulta que, circulavam produtos de uma para a outra, o que era facilitado pelo facto destas terem instalações contíguas, armazéns 1 e 2, bem como por terem objectos que são complementares entre si; apesar disso resulta que, os produtos circulavam de uma para a outra, sem grande especificação, mas não seria sempre e só da impugnante para a J. Assunção; por outro lado, referem que quem levava produto dizia, ou não dizia, para no fim do mês ser elaborada uma factura.
Daqui resulta que havia ordens nesse sentido, reportar a movimentação de produtos de uma sociedade para outra, com o intuito de lhe ser dada cobertura legal, desde logo com a emissão de uma factura - documento que sustentasse esta movimentação de produtos - havia a consciência que as duas empresas era distintas e que a movimentação de produtos de uma para a outra não podia ocorrer de forma livre e sem que dela houvesse reporte ou a necessidade formalização legal.
Da taxa de rendimento de álcool pela impugnante - não se aceita como provado que esta se situe entre os 99.7% ou mesmo os 100%.
Tal como refere a Direcção-geral das Alfândegas e dos Impostos sobre o Consumo:
é manifesta a preocupação da Impugnante em fazer coincidir as vendas de bebidas com a quantidade de álcool adquirido de forma tão exacta quanto possível com taxa de rendimento de 99.7%. Taxas estas impossíveis de serem atingidas por um entreposto de produção de bebidas alcoólicas dadas as perdas inerentes à natureza volátil do produto e a derrames e perdas. A taxa normal de rendimento de um entreposto de produção pode variar entre 95% e 98%.

Contudo há um desfasamento claro entre, quer as quantidades de álcool adquirido e das vendas efectuadas com as quantidades constantes dos registos de produção.
Pelo que impõe-se concluir que os dados constantes da contabilidade da impugnante, nesta parte, não merecem qualquer credibilidade”.
Nesse sentido foi também o depoimento da testemunha da Fazenda Pública, que esta taxa de rendimento do álcool não é uma situação normal.
Ora, considerando o que foi explicado, em conjugação com toda a restante factualidade apurada, considerando ainda que o impugnante não deu qualquer explicação para as taxas de rendimento apuradas, compreendendo-se ainda que o produto em causa é passível de grande volatilidade, entendemos ser compreensível que as taxas de rendimento do álcool apresentadas pelo Sujeito Passivo podem ser aceites como reais. . (…)

3.1. A Recorrente impugna o julgamento de facto efetuado pelo tribunal a quo, considerando, no essencial que os factos dados como não provados deveriam ser dados como provados e que os factos constantes dos pontos 8 a 12 e 14 foram indevidamente dados como provados.
Vejamos:
A sentença recorrida deu como não provados que “Não se provou que a movimentação de produtos de uma empresa para a outra ocorresse sem controlo;
Não resulta dos autos a proximidade entre as duas empresas levasse uma confusão entre as duas, eram empresas distintas e havia essa consciência.
Que a taxa de rendimento, efectiva, do álcool adquirido pela Impugnante, seja de 99.7%/a 100%.
Quanto à modificação da valoração da prova percepcionada e apreendida pela 1ª instância, têm-se entendido que só se justificará se, feita a reapreciação, for evidente grosseira análise e valoração que foi efetuada na instância recorrida.
Daí que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição.” (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.11.2013 no processo 866/11.9 TVPRT.P1.)
E não se pode esquecer que no julgamento, pelo tribunal a quo, dispõe de um conjunto de elementos não apreensíveis em sede de recurso que, podem ser decisivos para o processo de formulação da convicção do julgador.
Devendo o tribunal de recurso, no caso de gravação da audiência de julgamento agir com cautela já que se encontra privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1.ª instância (cfr acórdão do STA 0967/11 de 09.02.2012.)
E como doutamente refere Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pag 268 e ss. a gravação dos depoimentos por registo áudio (…) não consegue traduzir tudo quando pôde ser observado no tribunal a quo. (…)
Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Na verdade existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores.(…)
Por certo que as circunstâncias anteriormente apontadas ou outras que podiam ser enunciadas terão de ser ponderadas na ocasião em que o tribunal da relação proceda à apreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações na decisão da matéria de facto quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível, concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro na apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.(…)
Nestas circunstâncias, se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à modificação da decisão, (…).”
Assim, em conformidade com os princípios oralidade e da imediação da prova, consagrado no nosso sistema processual, o juiz forma a sua íntima convicção acerca de cada facto, a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova disponíveis no processo e de acordo com as regras da experiência de vida e da lógica comum; apenas quando a lei exija para prova de determinado facto uma formalidade especial ou um específico meio de prova é que não vigora o princípio da livre apreciação (vide Prof. Alberto dos Reis, CPCl anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, p. 566 e ss.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, p.660 e ss.).
Sendo de concluir do expendido que a modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida pela 1ª instância, só se justificará se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efetuada na instância recorrida.
E desde já se diga que ouvida e analisada a prova produzida, neste Tribunal não se encontram razões suficientes para alterar a factualidade dada como não provada pelo tribunal a quo.
Dos depoimentos das testemunhas - A... e M… - é patente que existe outra empresa com a firma J… & Cª, Lda cujo sócio principal é J… que funciona no mesmo local, sendo as instalações uma ao lado da outra (ou perto) e que por vezes os trabalhadores são chamados para dar uma ajuda, no entanto, aquela empresa tem objeto social diferente, embora complementar. Referindo que, por vezes, em datas que não concretizam, desconhecendo se foi no período da tributação, eram levados produtos da Recorrente para outra, quer por ordem do patrão, quer por iniciativa dos trabalhadores, no entanto existiam ordens de registarem essas mercadorias e no fim do mês faturarem.
Relativamente a taxa de rendimento, efetiva, do álcool adquirido pela Impugnante, seja de 99.7%/a 100%.
Pese embora a testemunha tenha referido a taxa de rendimento, efetiva, do álcool de 99.7% a 100%, nada concretiza limitando-se a fazer a afirmação.
Analisados os referidos depoimentos, no contexto em causa e face à regras de experiência, são manifestamente vagos e insuficientes para suportar essas afirmações e alterar a matéria de facto dada como não provada.
Em síntese, face ao teor da prova produzida nos autos, concorda-se com a valoração da matéria de facto não provada feita na sentença recorrida.

A Recorrente alega que foram indevidamente dados como provados os factos consagrados nos pontos 8, 9, 10, 11, 12 e 14.
Compulsados os referidos factos dados como provados nos pontos 8 a 12 constata-se que os mesmos reportam-se a excertos do relatório de inspeção, documento constantes nos autos. No qual consta, dados relativos ao varejo efetuado, às compras e vendas realizadas, à análise dos inventário permanente e análise da produção e vendas, as irregularidades verificadas quanto a faltas e a excedentes (mercadorias não registadas na contabilidade). Sendo que na motivação da matéria de facto a MM Juíza - relativamente ao facto 8.º divergência no número de selos - explicou que não aceitou o depoimentos das testemunhas, por os mesmos não serem credíveis, por alegarem que desconheciam que tinham comunicar o extravio do mesmo à Alfândega, (só souberam com atuação da inspeção) e não houvesse controlo absoluto dos selos e que não fossem entregues todos ao Sr. Inspetor na data do varejo.
O ponto 14.º reporta-se a informação / parecer elaborado pela Direção Regional, em 26.08.2002, no qual se propõe a liquidação do impostos em falta e os respetivos juros.
Do confronto dos documentos, não está habilitado este Tribunal a alterar a matéria de facto dos supra citados pontos, uma vez que, correspondem a excertos do relatório de inspeção e documentos que se encontram nos autos que a impugnante não nega existirem.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa o que não ocorreu.
Destarte, improcede a impugnação da materia de facto provada e não provada.


4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente nas conclusões II e III. alega que toda a fundamentação da decisão fez-se por remissão quase integral ao relatório elaborado pelos Técnicos da Fazenda Pública. Assim, considerou-se provado que no relatório de inspeção formularam-se determinadas conclusões, mas em bom rigor, nada se disse quanto à matéria resultante do mesmo. E que deve ter-se como deficientemente fundamentada, por obscuridade, a sentença que quanto à matéria de facto dada como provada remete para todo um relatório da inspeção tributária sem discriminar nenhum dos factos neles contidos.
Vejamos:
Se bem interpretamos as conclusões e alegações de recurso, a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade, por deficientemente fundamentada e por obscuridade, a matéria de facto dada como provada.
Nos termos do n.º 1 do art.º 125º do CPPT, correspondente ao art.º 615º do CPC constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão e a oposição dos fundamentos com a decisão.
Por força do n.º 2 do art.º 123.º CPPT o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Determina o n.º 4 do art.º 607.º do CPC relativamente à matéria de facto que a decisão proferida declarará quais os fundamento de facto que o tribunal julgue provados e quais os que julgue não provados, incluindo as ilações tiradas dos factos instrumentais, e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
O n.º 5 do art.º 607.º do CPC determina que tribunal aprecia livremente as provas decidindo o segundo a seu prudente convicção acerca de cada facto.
Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 615º CPC e art.º 607.º do CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 321 e 322 (In CPPT anotado, II, 2011, pp. 321 e 322) “(…) A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT.
Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.
Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios.
Assim, a fundamentação da matéria de facto, deve consistir na indicação dos factos provados e não provados, elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e a sua apreciação crítica, de maneira a ser possível conhecer as razões porque se decidiu num sentido e não noutro.
Alega a Recorrente que a fundamentação da decisão de facto fez-se por remissão quase integral ao relatório elaborado pelos Técnicos da Fazenda Pública, com efeito trata-se de elementos probatórios com valor objetivo e com base nesses documentos foram efetuadas correções à matéria coletável e liquidado o imposto, sendo o suporte do ato tributário impugnado pela Recorrente.
A sentença recorrida extrata partes do Relatório que entende relevante, com vista à sustentação do ato de liquidação e identifica por reemissão para o documento que o sustentou. Não tendo sido questionado o valor probatório mesmo nem existem documentos que apontem em sentidos contraditório a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada.
Nesta conformidade a sentença recorrida não enferma de nulidade que lhe vem assacada.

4.2 Por fim a Recorrente alega que a liquidação operada pela Fazenda Pública padece de erros que a inquinam de nulidade e que a Meritíssima juíza não poderia descurar tal facto nem as justificações apresentadas por aquela para as vicissitudes verificadas.
Que a sentença recorrida o viola o artigo 10º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo.
Decidindo:
Antes de mais refira-se que o art.º 10º do Dec.-Lei nº 566/99, de 22 de dezembro preceitua que “ Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a estância aduaneira competente liquidá-lo-á, notificando o sujeito passivo de que tem 15 dias para proceder ao pagamento do respectivo imposto.”
Resulta da matéria assente que Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo procedeu a uma ação de inspeção à Recorrente, com iniciou em 07.01.2002 e termo em 05.07.2002, na qual verificaram várias irregularidades, resultando liquidação de impostos e juros compensatórios, e em consequência foi o sujeito passivo notificado do para efetuar o pagamento do imposto liquidado.
Não se afigura qualquer irregularidade, que viole art.º 10º do Dec.-Lei nº 566/99, de 22 de dezembro, nem mesmo a Recorrente a alegou quer em sede de petição inicial quer em recurso que importe conhecer.
A Recorrente alega que a liquidação operada pela Fazenda Pública padece de erros que a inquinam de nulidade e que a meritíssima juíza não poderia descurar tal facto nem as justificações apresentadas por aquela para as vicissitudes verificadas.
A sentença recorrida refere que “A alegação do Impugnante segundo a qual as discrepâncias nas existências de garrafas se devem a trocas de produtos, erros de registo de produção, quebras de produto, garrafas que se partem que não eram descontadas nos números da produção final, visa explicar a existência de 107 garrafas a menos (anexo 1 do Relatório de Acção Inspectiva. Entendemos que esta alegação não pode colher na medida em que sendo a Impugnante um depositário autorizado está obrigado a manter uma contabilidade de existências organizada em sistema de inventário permanente, com saldo à vista.
Veja-se nesse sentido o disposto pelo art. 24°, n.°2 b) do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, redacção em vigor ao tempo da verificação dos factos sob decisão:
(…)
Os valores constantes do Anexo 1 do Relatório de Inspecção respeitam às faltas evidenciadas entre as existências físicas no armazém, à data do varejo, e as existências contabilísticas (analisados os registos contabilísticos da empresa).
As autoridades aduaneiras não podem ser responsabilizadas pelas faltas nos registos ou pela contabilização insuficiente das perdas na contabilidade de existências - veja-se que a Impugnante põe a tónica das faltas de produto em factos que lhe são inteiramente imputáveis e cujo registo é da sua inteira responsabilidade; se a Impugnante não registava as garrafas que se partiam ou eram inutilizadas na linha de produção, este facto só a si é imputável uma vez que decorre da natureza da sua função a obrigação de inventário permanente, preciso.
Ainda que seja esta a versão dos acontecimentos, entendeu o Tribunal que a mesma não colhe, não se podendo aceitar que se partissem garrafas na linha de produção e que tal não fosse reportado nas existências, a ser assim por que razão haveria tal controlo?
Esta é uma obrigação legal à qual o Impugnante, como sujeito reputado como “bonnus pater familiae”, teria necessariamente de dar cumprimento.
Entende-se ainda que a mera alegação de que estes valores não correspondem á realidade, que não estão correctos, sem a apresentação de provas tidas como credíveis a infirmar os valores obtidos pela Acção de Inspecção, não basta para contestar a liquidação feita.
Relativamente à alegação sobre a detectada falta de selos pelos Serviços de Inspecção
Refere a Direcção-geral as Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que os selos referidos no Anexo II do Relatório de Inspecção respeitam à diferença dos selos utilizados, em stock e requisitados, isto é, selos para os quais a Impugnante não apresentou justificação para a sua utilização.
Atentemos no disposto, ao tempo, pelo art. 67° do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativo ao sistema de selagem:
1 - As bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória pelo Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, e pelo Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem cumprido a obrigação de selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos.
2 – (…)
3 - Os operadores referidos no número anterior manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos referidos no n.° 1.
4 - Para além do disposto no artigo 7.°, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova da utilização dos selos.
(…)
A falta de 4 000 selos é-lhe inteiramente imputável, não se compreendendo sequer, como é que o Impugnante pretende ver justificada a falta de selos, com o depoimento prestado pela testemunha, A..., cuja profissão ou categoria profissional é de licorista, a quem foi atribuída a responsabilidade da aposição dos selos, venha dizer que nem sabia que tinha de reportar a inutilização destes selos.
Dispõe o n.°4 do artigo 67° supra transcrito que, não sendo apresentada à estância aduaneira a prova da utilização dos selos, é devido imposto, foi o que aconteceu. A falta de selos foi considerada como indício de acordo com o qual nem toda a produção de licores era lançada na contabilidade do Sujeito Passivo, dando assim lugar à emissão da liquidação.
Relativamente ao Anexo III - alega a Impugnante que o produto Vodka Ducal não tinha de ser declarado em DIC, uma vez que o mesmo foi adquirido com o IEC já incluído, tendo já sido introduzido no consumo (DIC) pela firma Grossão, S. A., aquando do seu fornecimento e respectiva facturação à Impugnante.
Sucede que a impugnante é titular de entreposto fiscal de produção e não de armazenagem, o Vodka Ducal não é produzido por si; este consta da factura n.° 29 088 de 09.09.2000 e encontra-se registado na ficha de produto como Vodka Mysthic não como Vodka Ducal - note-se que ambos detêm 37.5 de álcool.
Assim, concluiu a equipa de inspecção que houve manipulação do sistema informático da Impugnante, assim fazendo crer que o produto por si produzido e vendido não era Vodka Mysthic, mas sim Vodka Ducal adquirido. Entende-se assim, tal como concluído pelos Serviço de Inspecção que a Impugnante vendeu mais garrafas de Vodka Ducal do que as aquisições que constam dos registos contabilísticos. Assim, adquiriu 3000 garrafas de Vodka Ducal e vendeu 3 655 garrafas deste mesmo produto, facto para o qual não deu qualquer tipo de explicação minimamente convincente - nesse sentido foi elaborado o Relatório a que se faz larga referência na factualidade dada como provada e na sua motivação e fundamentação.
Como é evidente não basta a mera alegação pelo Impugnante de um facto, desacompanhada da apresentação das respectivas provas, que a sustentem de forma lógica e consistente, de que o produto Vodka Ducal tinha sido adquirido com o IEC já pago, para assim vir suscitar dúvidas na liquidação oficiosamente emitida, sustentada por uma acção de inspecção devidamente documentada como sucede no Relatório Final de Inspecção Tributária, assim a anulando.
Analisada ainda a alegação da Impugnante de acordo com a qual por falta de cuidado dos seus funcionários, bem como pelo facto dos mesmos serem poucos revelando manifesta insuficiência de pessoal ao funcionamento da empresa, é possível que tenha havido erro na contabilização dos produtos, entendemos que as mesmas não merecem a pretendida credibilidade nem se mostram passíveis de suscitar dúvida fundada sobre a liquidação impugnada, na medida em que a dívida apurada nos Anexos IV a X do Relatório Final de Inspecção Tributária resultou de valores que foram apurados em sede de acção inspectiva, que se mostram devidamente evidenciados e comprovados no Relatório de Inspecção Tributária, que serve de fundamento à liquidação, o qual merece toda a credibilidade, ao que acresce o facto de não ter sido demonstrado o que quer que seja que o ponha em causa, bem como os resultados assim obtidos.
Por todo o exposto, considerando toda a argumentação supra bem como a legislação em vigor, sempre diremos que a liquidação em causa não padece de qualquer dos vícios que o impugnante pretende assacar-lhe, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica, improcedendo, na íntegra a impugnação. (…)”
A sentença recorrida não nos merece qualquer reparo pois o Recorrente não logou como supra, se analisou impugnar a matéria de facto dada como provada e não provada.
Decorre da alínea b) do n.º2 do art.º 24.º do CIEC que o depositário autorizado deverá manter atualizada a contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com a indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto.
As justificações apresentadas pela Recorrente de quebras de garrafas ou inutilizadas, desconhecimento pelos funcionários que tinham de comunicar tal facto, aliada à falta de registo em conta corrente, são factos a si imputáveis. Compete à Recorrente a organização, controlo sua atividade e produção, com cumprimento das normas existente para o setor, não podendo os argumentos apresentados desobriga-la do pagamento dos correspondente impostos que não foram atempadamente liquidados e pagos.

Decorre n.º 3 e 4 do art.º 67.º do CIEC que relativamente as bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória depositário autorizado manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos e que o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova de utilização dos selos.
As justificações apresentadas pela Recorrente (relativamente à divergência de contagem de selos utilizados, em stock e requisitados) também não se afiguram credíveis.
O desconhecimento pelo(s) funcionário(s) licorista, e responsável pela aposição dos selos que tinha de reportar a inutilização dos selos bem como o pedido de uma nova contagem, que a instância aduaneira se negou a fazer, a seu pedido, em sede de audição, volvidos mais de 2 meses sobre a data do varejo. Difilcilmente se conseguiria apurar o número de selos existentes na data do varejo (09.01.2002) uma vez que a Recorrente, continuou a produção e entretanto foram adquiridos e utilizados 28538 selos.
Com efeito, e perante as regras de experiência, tendo a Recorrente uma atividade diária e dinâmica de produção, volvidos dois meses sobre a data do varejo seria pouco credível uma contagem.
E não se diga, que ao negar, volvidos mais de 2 meses, a recontagem do selos foi limitado o direito do contraditório, de igualdade de meios e segurança jurídica à Recorrente, pois as circunstâncias factuais seriam diversas e como tal a realização de tal diligência mostraria sem qualquer efeito útil sendo certo, que não podemos largar de vista, a obrigatoriedade da Recorrente, manter uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos atualizada, por força dos n.ºs 3 e 4 do art.º 67.º do CIEC.
Também não colhe a justificação, para lançar dúvida sobre o número de selos, pois não é credível, perante as regras de experiência, que sendo os selos que determinam o pagamento de impostos, o depositário originário, não tenha controlo rigoroso dos mesmos, e que não os tenham apresentado à inspeção na data do varejo.
Por fim a Recorrente impugnou os valores apurados com a vodka Ducal, alegou que não tinha de ser declarado no DIC, uma vez que já tinha sido introduzido no consumo pela sociedade Grosseirão porém não provou tal facto, o que era essencial para se opor à liquidação do imposto em causa.
Não tendo a Recorrente logrado impugnar a matéria de facto, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento de facto e de direito pelo que improcede o recurso.

Assim, formulamos as seguintes o conclusões / sumário:
I. Decorre da alínea b) do n.º2 do art.º 24.º do CIEC que o depositário autorizado deverá manter atualizada a contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com a indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto.
II. Decorre n.º 3 e 4 do art.º 67.º do CIEC que relativamente as bebidas alcoólicas sujeitas a selagem obrigatória depositário autorizado manterão uma conta corrente relativa à aquisição, utilização e inutilização dos selos e que o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova de utilização dos selos.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas nesta instância pela Recorrente.
Porto, 22 de fevereiro de 2018
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Cristina Travassos Bento