Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02374/14.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/15/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO;
CULPA;
INSOLVÊNCIA;
Sumário:
I - Apesar de resultar do artigo 82.º, n.º 1 do CIRE que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, os seus poderes confinam-se, conforme o estabelecido no artigo 65.º, n.º 2 do CIRE, ao cumprimento das obrigações declarativas, tanto mais que o insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, de dispor dos bens integrantes da massa insolvente nos termos previstos no artigo 81.º, n.º 1 do CIRE.

II - Nada tendo sido determinado em contrário, compete ao administrador de insolvência nomeado a responsabilidade pelo pagamento das dívidas que se venceram no período da declaração de insolvência até ao encerramento do respectivo processo.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...76, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 05/12/2019, que julgou totalmente improcedente a oposição judicial ao processo de execução fiscal n.º ...95 e apensos, originariamente instaurado, pelo Serviço de Finanças ..., contra a sociedade “[SCom01...], Lda.”, para cobrança coerciva da quantia global de €7.158,02, referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (retenção na fonte) de Julho e Agosto de 2008, Janeiro, Fevereiro, Maio, Julho, Outubro e Novembro de 2009 e Janeiro, Fevereiro e Novembro de 2010.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1.º A sentença recorrida fez uma errada valoração da prova produzida, existindo, inclusive, matéria de facto que foi incorrectamente desconsiderada, bem como errou na aplicação do Direito.
2.º Em primeiro lugar, estamos perante uma ausência da imputação fáctica da reversão fiscal donde resulte a “gerência de facto” do recorrido.
3.º A este respeito, é entendimento unânime da jurisprudência que a alegação e demonstração da gerência de facto revela-se absolutamente essencial para o apuramento da responsabilidade prevista no artigo 24.º da LGT.
4.º Nada consta no despacho de reversão, quanto à imputação de factos concretos donde resulte o exercício efectivo da gerência por parte do Recorrente, muito menos, nos períodos em causa.
5.º Com efeito, há um absoluto vazio de imputação fáctica quanto ao alegado exercício da gerência de facto por parte do Oponente, aqui Recorrente.
6.º Não foram alegados quaisquer factos que consubstanciem e demonstrem o exercício de facto da gerência por parte do Recorrente, no período a que respeita a dívida tributária.
7.º Não foram levados a probatório quaisquer actos que permitam a conclusão jurídica de que o Recorrente exerceu a gerência de facto.
8.º Assim, não poderia o Recorrente negar o que em nenhures lhe foi imputado.
9.º Acresce que da produção de prova testemunhal não resultou a prática, nos períodos temporais em causa, de quaisquer actos concretos de gestão do Recorrente.
10.º Daqui resulta que a oposição apresentada pelo Recorrente foi incorrectamente julgada improcedente.
11.º Quer a jurisprudência, quer a doutrina, têm entendido que a gerência de facto é um ónus de prova que recai sobre a Autoridade Tributária, a qual deve alegar e demonstrar, indubitavelmente, a prática de actos concretos do gerente que se consubstanciem no exercício da gerência de facto pelo aqui Recorrente, no período a que se reportam as dívidas.
12.º A ausência da alegação e demonstração destes factos teria, desde logo, como consequência, inevitavelmente, a ilegalidade do acto de reversão fiscal, com todas as demais e legais consequências.
13.º De onde resulta que, ao contrário do decidido, não se encontra verificado o pressuposto do exercício da gerência de facto, nos períodos em questão.
14.º No presente caso, não são referidos quaisquer factos, concretos e específicos – nenhuns, que permitam sustentar que o Recorrente era gerente de facto, no período a que se reporta a obrigação dada à execução.
15.º Sendo que não se vislumbra como é que o Tribunal ad quo, conclui pela gerência de facto, quando não dá como provados factos que espelham essa mesma gerência de facto.
16.º Acresce que no Relatório da sentença de que se recorre, refere-se que foi determinado o aproveitamento da prova testemunhal produzida nos processos de oposição 2413/14.1BEPRT e 2373/14.9BEPRT, tendo-se dispensado a produção de prova testemunhal nos presentes autos.
17.º Contudo, não foi valorada a prova relevante para os períodos de tributação em causa neste processo.
18.º Ou seja, no presente caso, estamos perante uma oposição fiscal relativamente a uma execução para a cobrança coerciva do montante de € 7.158,02, relativamente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), designadamente por falta de entrega da retenção na fonte, com as datas de limite de pagamento compreendidas entre 20/08/2008 e 20/12/2010.
19.º Já no processo a que se faz referência na sentença (processo n.º 2413/14.1BEPRT – que o Tribunal ad quo “seguiu de perto”), estamos perante uma oposição fiscal relativamente a uma execução para a cobrança coerciva do montante de € 615,66, relativamente a IRS, por falta de entrega da retenção na fonte, com as seguintes datas de limite de pagamento compreendidas entre 20/01/2011 e 20/03/2011.
20.º Ora, como se vê, as datas limite para pagamento voluntário não são, decididamente, as mesmas,
21.º E tal circunstância não é de somenos importância, atendendo a que a reversão fiscal ocorreu ao abrigo da al. b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, onde o término do prazo legal de pagamento é determinante para saber se o gerente deve ou não ser responsabilizado,
22.º Pois o mesmo só será responsável subsidiário quando o prazo legal de pagamento tiver terminado no período de exercício do seu cargo.
23.º Mais e pior: apesar de o tribunal ad quo ter referido que houve o aproveitamento da prova produzida relativamente ao processo de oposição 2413/14.1BEPRT e 2373/14.9BEPRT, decidiu seguir de perto apenas a decisão proferida no âmbito do processo n.º 2413/14.1BEPRT, ignorando a decisão proferida no âmbito do processo n.º 2373/14.9BEPRT, cujo prazos de pagamento voluntário são idênticos aos do presente caso.
24.º Note-se que no âmbito do processo n.º 2373/14.9BEPRT – que o Tribunal ad quo ignorou –, que também correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, estavam em causa dívidas relativas cujos prazos legais de pagamento terminaram entre 16-08-2007 e 12-04-2010,
25.º E foi decidido, no âmbito desse processo, que “Como decorre dos factos provados, a sociedade devedora foi declarada insolvente, por sentença proferida em 14.11.2008, no processo n.º ..9/0...TYVNG, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido nomeado um administrador de insolvência.
Ora, inexiste qualquer elemento probatório, na execução fiscal, que revele que o opoente praticou actos de gestão ou teve qualquer intervenção na direcção da empresa, depois da declaração de insolvência e até ao encerramento do processo, por homologação do plano de insolvência, que ocorreu em 31-01-2011. Assim, entre 14-11-2008 e 31-01-2011, não foi o opoente que exerceu a gerência da sociedade, mas sim o administrador de insolvência nomeado, pelo que compete a este a responsabilidade pelo pagamento das dívidas que se venceram neste período, não podendo, pois, o opoente, ser responsabilizado nos termos da al. b) do n.º 1, do art. 24.º, da LGT, quanto a estas dívidas” (sublinhado e destacado nossos).
26.º Tendo sido aquela oposição procedente relativamente às dívidas compreendidas entre 14-11-2008 e 31-01-2011.
27.º Acresce que, a 09-05-2019, através do documento com a referência ...28, foi o aqui Recorrente notificado da junção ao processo, entre outros, da sentença de declaração de insolvência da sociedade executada, [SCom01...], Lda., que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, ... Juízo, sob o n.º de processo ...9/0....TYVNG, assim como do encerramento deste mesmo processo.
28.º Decorre do exposto que, com base nos documentos supra referidos, que deverão ser considerados como provados os seguintes factos:
i. A sociedade “[SCom01...], Lda.” requereu a sua insolvência, tendo sido declarada insolvente, por sentença proferida em 14-11­2008, no processo nº ...9/0....TYVNG, que correu termos no ... Juízo, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
ii. No âmbito do referido processo foi nomeado administrador de insolvência;
iii. Por sentença proferida em 31-01-2011, foi o processo de insolvência declarado encerrado.
29.º Alteração esta, à matéria de facto, que desde já se requer, na medida em que são relevantes para a conclusão jurídica de que, no período a que se reportam as datas limite de pagamento das dívidas, o Recorrente não exercia a gerência de facto, nos termos que melhor se referem de seguida.
30.º Como consta da certidão permanente junta aos autos aquando a apresentação da oposição, houve uma processo de insolvência que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, ... Juízo, sob o n.º ..9/0...TYVNG, tendo sido declarada a insolvência da sociedade executada, acompanhada pela nomeação de administração judicial em processo de insolvência, no dia 14-11-2008, tendo sido o processo de insolvência encerrado, por decisão data de 31-01-2011.
31.º No caso concreto estão em execução dívidas cujo prazo legal de pagamento terminaram no período compreendido entre 14-11-2008 e 31-01-2011.
32.º Ora, nos termos do artigo 81.º, n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador de insolvência.
33.º Inexiste qualquer elemento probatório no presente processo de execução fiscal que prove que o Recorrente praticou actos de gestão ou que teve qualquer intervenção na direcção da empresa, nos períodos relevantes no presente processo, muito menos a prática de quaisquer actos após a declaração da insolvência da empresa.
34.º Assim, no momento a que se reportam as dívidas em execução, não foi o Recorrente que exerceu a gerência da sociedade, não podendo, pois, o mesmo ser responsabilizado, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, quanto às dívidas exequendas.
35.º Devendo, por isso, a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a oposição judicial apresentada como totalmente procedente.
36.º Na verdade, inexistiu qualquer produção de prova por parte da Autoridade Tributária de que o aqui Recorrente tinha comportamentos que determinavam os destinos da sociedade originária naquele período, cabendo à Autoridade Tributária a alegação da matéria neste domínio – o que não fez.
37.º Assim sendo, forçoso é concluir que a ausência de prova tem de desfavorecer a Autoridade Tributária.
38.º Por fim, sempre se dirá que o prazo legal do pagamento das dívidas não se reportando ao período em que o Recorrente exerceu a gerência de facto, naturalmente não lhe poderá ser imputada qualquer culpa quanto à falta de pagamento das mesmas.
39.º Por tudo o exposto, deve ser anulada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere não provados os pressupostos do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, designadamente o exercício da gerência de facto no período relativo ao término do prazo legal para pagamento, devendo, consequente, a oposição ser considerada totalmente procedente, extinguindo-se os presentes autos de execução, com todas as demais e legais consequências.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, deverá ser anulada a decisão recorrida, por não se terem dado como factos provados os pressupostos da reversão fiscal,
E, consequentemente, a oposição ser considerada totalmente procedente, extinguindo-se os autos de execução, com todas as demais e legais consequências.
Com o que se fará a acostumada Justiça!”
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Não houve contra-alegações.

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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento apenas no que se refere às dívidas de 2009 e 2010.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar verificados os pressupostos da responsabilidade subsidiária.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Dos Factos
1. O processo de execução fiscal ...95 e apensos (...65, ...22, ...07, ...78, ...73, ...34, ...10, ...37, ...54, ...42 e ...19) foi instaurado pelo Serviço de Finanças ... contra a sociedade “[SCom01...], Lda.” (doravante SDO) para cobrança coerciva da quantia global de €7 158. 02 referente a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (retenção na fonte) de Julho e Agosto de 2008, Janeiro, Fevereiro, Maio, Julho, Outubro e Novembro de 2009 e Janeiro, Fevereiro e Novembro de 2010 -cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças ..., constante de fls. 1 e 2 dos autos, numeração referente ao processo físico;
2. A 5 de outubro de 2012, no processo ..0/1...TYVNG, a SDO foi declara insolvente -cf. informação não certificada constante de fls. 30 e seguintes dos autos e artigo 16 da petição inicial;
3. O Oponente consta da certidão da SDO na Conservatória do Registo Comercial como gerente, até à nomeação do administrador judicial em 15.02.2011 -cf. certidão permanente constante de fls. 136 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
4. A 23 de Setembro de 2011 foi emitida informação, a qual se considera aqui integralmente reproduzida e da qual resulta que a SDO não detém património -cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças constante de fls. 148 do processo executivo apenso;
5. A 23 de Setembro de 2011 foi proferido despacho a determinar a notificação do Oponente para, querendo, exercer o seu direito de audição prévio à reversão - cf. despacho para audição - reversão, constante de fls. 150 dos autos, numeração referente ao processo físico;
6. Por carta sob o registo RC 57......66PT foi o Oponente notificado do despacho referido em 5. - cf. notificações constantes de fls. 151 e 152, frente e verso, dos autos, numeração referente ao processo físico;
7. Em 18 de outubro de 2011, o Oponente exerceu o seu direito de audição prévio, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - cf. fls. 153 a 155, frente e verso, dos autos, numeração referente ao processo físico;
8. Em 19 de Abril de 2013 foi lavrado despacho de reversão contra o Oponente, considerando-se aqui integralmente reproduzido o seu teor - cf. despacho de reversão constante de fls. 159 dos autos, numeração referente ao processo físico;
9. Pelo ofício ........82-30 de 22.04.2013 foi o Oponente citado - cf. citação constante de fls. 160 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;
10. A presente oposição foi deduzida a 12 de julho de 2013 - cf. fls. 22 dos autos, numeração referente ao processo físico.
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Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados.
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Motivação da matéria de facto:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta da análise do teor dos documentos juntos aos autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respetivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados.
No que concerne à prova testemunhal, aproveitada nos termos do nosso despacho supra identificado, demonstrando conhecimento sobre a forma de funcionamento da sociedade, nada mais vieram adiantar senão que esta se encontrava e declínio, revelando anos seguidos de prejuízos, situação que se ia agravando com a continuidade.
Revelaram, tal como já mencionado naqueles processos onde forma prestadas, ser uma situação típica em que a empresa se mantém a laborar pela crença de melhorias, sem que os seus responsáveis tenham a capacidade de reconhecer a verdadeira situação da empresa e de lhe por termo assim não deixando que a situação de facto continue a agravar-se.”
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Acolhendo as alegações do Recorrente quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, por constar dos autos a pertinente prova documental, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade ao probatório:
1-A - As dívidas em cobrança coerciva referidas no ponto 1 têm os seguintes prazos de pagamento voluntário:
•- 20/08/2008, 20/09/2008;
•- 20/02/2009, 20/03/2009, 20/04/2009, 20/06/2009, 20/08/2009, 20/11/2009, 20/12/2009;
•- 20/02/2010, 20/03/2010, 20/12/2010 – cfr. certidões de dívida ínsitas nos autos, enquanto documentos numerados de 1 a 12 anexos à informação oficial prestada nos termos do artigo 208.º do CPPT.
1-B- A sociedade “[SCom01...], Lda.” requereu a sua insolvência, tendo sido declarada insolvente, por sentença proferida em 14-11-2008, transitada em julgado em 23-12-2008, no processo n.º ..9/0...TYVNG, que correu termos no ... Juízo, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia – cfr. fls. 186 e seguintes do processo electrónico.
1-C - No âmbito do referido processo foi nomeado administrador de insolvência, «BB» – cfr. a sentença referida no ponto anterior.
1-D – Na sentença de declaração de insolvência, referida no ponto 1-B, foi determinada a abertura do incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno – cfr. ponto 8.º do dispositivo dessa sentença prolatada em 14.11.2008.
1-E - Por sentença proferida em 31-01-2011, foi o processo de insolvência declarado encerrado, por homologação do plano de insolvência – cfr. comunicação datada de 04/02/2011, enviada ao Serviço de Finanças ... – 2, pelo Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia no âmbito do mesmo processo.

2. O Direito

Analisando integralmente a petição de oposição, observamos que a única questão que se mostra colocada se prende com a invocação da ausência de culpa e com o facto de a falta de pagamento das dívidas exequendas não ser imputável ao oponente, aqui Recorrente, tendo em vista demonstrar que a reversão operada não tinha no presente caso aplicabilidade.
Aliás, resulta inequívoco que o Oponente nunca negou que tivesse gerido a sociedade devedora originária, vindo tal postura a ser adoptada desde a sua pronúncia em sede de audição prévia, tanto mais que na informação que sustenta o despacho de reversão se pode ler: “(…) o Sr. «AA» assume que foi gerente no período em que as dívidas foram constituídas e não apresentou prova de que a falta de pagamento dos impostos exigidos nos presentes autos não lhe é imputável. Assim sendo, o projecto de reversão cumpre os pressupostos do artigo referido. Face ao exposto, sou de parecer que deve ser concretizada a reversão contra o Sr. «AA» (…)”
O mesmo comportamento é detectado na petição de oposição, sendo o seguinte o teor do seu artigo 15.º:
“(…) E, apesar do facto que deu origem à dívida exequenda surgir em período no qual o Opoente exercia as suas funções de gerente, a verdade é que não decorre de culpa deste o facto do património da sociedade executada ser insuficiente para a satisfação das suas obrigações, como igualmente lhe não é imputável a falta do pagamento das obrigações que deram origem à obrigação exequenda. (…)”
Face ao que vem invocado na petição inicial, não residem dúvidas que, se por um lado, o Recorrente nunca põe em causa a sua gerência na sociedade executada originária, por outro, dedica toda a sua argumentação a invocar a ilegitimidade por falta de culpa na insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa.
In casu, a ausência de culpa na insuficiência do património nada tem que ver com a falta de gerência da sociedade executada originária, embora sejam ambos pressupostos da ilegitimidade, são questões autónomas, isto é, consubstancia causa de pedir distinta da invocada pelo oponente, aqui Recorrente, que sempre assumiu a gerência, como vimos.
No entanto, o tribunal recorrido optou por apreciar todos os pressupostos necessários para operar a reversão, julgando observado o requisito da inexistência/insuficiência de bens da devedora originária, bem como da gerência de facto. Quanto a este último pressuposto, motivou da seguinte forma:
“(…) No que concerne à gerência de facto, esta constitui, nos termos do disposto no art. 24º da LGT um verdadeiro requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo (a chamada gerência nominal ou de direito). Ora, o Oponente não nega a prática de atos de gestão e tal é confirmado pela prova testemunhal. Pelo que, em face do que fica exposto, a conclusão a retirar é que também este pressuposto da reversão se encontra verificado no caso sub judice. (…)”
Esta abordagem na sentença recorrida legitimou que o Recorrente viesse no presente recurso, de forma inovatória, discutir a questão da “gerência de facto”, dedicando-lhe integralmente as suas alegações e conclusões. Somente na conclusão 38.º das alegações do recurso o Recorrente estabelece a seguinte ligação com a impossibilidade de imputação de culpa pela falta de pagamento das dívidas exequendas: “(…) Por fim, sempre se dirá que o prazo legal do pagamento das dívidas não se reportando ao período em que o Recorrente exerceu a gerência de facto, naturalmente não lhe poderá ser imputada qualquer culpa quanto à falta de pagamento das mesmas. (…)”.
Uma vez que as partes não se insurgiram contra a técnica utilizada na sentença recorrida de análise de todos os pressupostos que subjazem à responsabilidade subsidiária e na medida em que o objecto do recurso é a decisão recorrida, aceitamos a possibilidade, nesta sede, de uma discussão mais ampla desses requisitos, ainda que partindo da questão efectivamente colocada na petição de oposição.
Aí, desde logo, se afirma que, pelo menos desde meados de 2001, a sociedade executada vivia uma situação de tesouraria difícil, a qual se reflectiu na sua incapacidade para solver os vários compromissos existentes.
Observando-se, do argumentário e das declarações de insolvência, que o oponente terá mantido a sociedade em laboração, continuando a contrair novas dívidas fiscais e outras, sem que se vislumbrasse sinais de recuperação, tendo mesmo beneficiado de um plano de insolvência (cfr. pontos 1-B e 1-E aditados ao probatório), que não resultou, acabando a sociedade por ser sujeita a nova situação de insolvência (cfr. ponto 2 da decisão da matéria de facto – somente se referindo a esta na petição inicial).
Como resulta dos autos, o Recorrente era gerente da sociedade executada, sendo que as dívidas, cujo prazo de pagamento voluntário se venceu durante a sua gerência, enquadram-se na alínea b), do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, pelo que, quanto a estas, cabe ao revertido o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta do pagamento das referidas dívidas.
Embora o Recorrente, como referimos, não o tenha consignado na petição de oposição, consta dos autos que correu também termos o processo de insolvência da devedora originária com o n.º ..9/0...TYVNG, ali tendo sido decretados, a insolvência a 14.11.2008, com nomeação de administrador judicial, e o encerramento a 31.01.2011, conforme aditámos ao probatório – cfr. pontos 1-B a 1-E.
Com efeito, apesar de resultar do artigo 82.º, n.º 1 do CIRE que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, os seus poderes confinam-se, conforme o estabelecido no artigo 65.º, n.º 2 do CIRE, ao cumprimento das obrigações declarativas, tanto mais que o insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, de dispor dos bens integrantes da massa insolvente nos termos previstos no artigo 81.º, n.º 1 do CIRE.
Ora, considerando que foi determinada a abertura do incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (cfr. ponto 1-D aditado ao probatório), não havendo notícia nos autos que tal se tenha modificado, compete ao administrador de insolvência nomeado a responsabilidade pelo pagamento das dívidas que se venceram no período de 14.11.2008 a 31.01.2011, não podendo, pois, o oponente ser responsabilizado, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 24º, da LGT, quanto às dívidas de 2009 e 1010, dado não poder dispor dos bens integrantes da massa insolvente.
Constata-se, assim, quanto às dívidas que se venceram em 20/02/2009, 20/03/2009, 20/04/2009, 20/06/2009, 20/08/2009, 20/11/2009, 20/12/2009, 20/02/2010, 20/03/2010, 20/12/2010, referentes ao IRS (retenções na fonte) de 2009 e 2010 (cfr. ponto 1-A aditado ao probatório), ou seja, que se tornaram exigíveis no período que decorreu entre a declaração da insolvência e o encerramento do processo, não poder o oponente, aqui Recorrente, ser responsabilizado pelo seu pagamento, ao abrigo do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, conforme consta do despacho de reversão, por não lhe ser imputável a sua falta de pagamento.
Já no que toca às dívidas de 2008, que se tornaram exigíveis em 20/08/2008 e em 20/09/2008 (cfr. ponto 1-A aditado ao probatório), verifica-se que nasceram e se venceram ainda antes da declaração de insolvência em 14.11.2008.
Nesta parte, o Recorrente não censura a sentença recorrida quanto à apreciação da culpa, que considerou demonstrado que o oponente terá privilegiado o pagamento dos salários em detrimento da entrega das retenções na fonte, não se extraindo qualquer ataque à decisão recorrida neste segmento que imponha outro julgamento; dado não se vislumbrar que tenha conseguido ilidir a presunção de culpa que recai sobre si, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) a LGT.
Nesta conformidade, urge conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a oposição procedente parcialmente, extinguindo-se os processos de execução fiscal quanto ao oponente no que respeita à cobrança das dívidas de 2009 e 2010, mas mantendo-se a prossecução dos mesmos quanto às dívidas de IRS de 2008.

Conclusões/Sumário

I - Apesar de resultar do artigo 82.º, n.º 1 do CIRE que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, os seus poderes confinam-se, conforme o estabelecido no artigo 65.º, n.º 2 do CIRE, ao cumprimento das obrigações declarativas, tanto mais que o insolvente fica imediatamente privado, por si ou pelos seus administradores, de dispor dos bens integrantes da massa insolvente nos termos previstos no artigo 81.º, n.º 1 do CIRE.
II - Nada tendo sido determinado em contrário, compete ao administrador de insolvência nomeado a responsabilidade pelo pagamento das dívidas que se venceram no período da declaração de insolvência até ao encerramento do respectivo processo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogar parcialmente a sentença recorrida e julgar a oposição procedente parcialmente, extinguindo-se os processos de execução fiscal quanto ao oponente no que respeita à cobrança das dívidas de 2009 e 2010, mas mantendo-se a prossecução dos mesmos quanto às dívidas de IRS de 2008.

Custas a cargo de ambas as partes, nas duas instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 21,94% pelo Recorrente e em 78,06% a cargo da Fazenda Pública; sendo que, nesta instância, as custas a cargo da Fazenda Pública não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 15 de Julho de 2025

[Ana Patrocínio]
[Cláudia Almeida]
[Vítor Salazar Unas]