Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01245/12.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CGA; DOENÇA PROFISSIONAL; SERVIÇO MILITAR
Sumário:
1 – Não obstante resultar da matéria de facto assente que, apesar do diagnóstico relativo à sua doença profissional, ser posterior a 1 de maio de 2000, data da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, a doença que afeta o Autor foi por ele contraída durante a prestação do serviço militar e por motivo do seu desempenho durante o ano de 1971, tendo-se manifestado ao longo do período em que o Autor esteve exposto ao risco - até 9 de janeiro de 1973, tal determinará a aplicação do regime legal anteriormente vigente – Estatuto Aposentação.
2 – Com efeito, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em 1971, o que veio a determinar uma sucessão de internamentos e intervenções cirúrgicas, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no Estatuto de Aposentação, uma vez que os fatores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MASD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A Caixa Geral de Aposentações, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo aqui Recorrido MASD, tendente, em síntese e designadamente, à “anulação do Despacho da Direção da CGA, datado de 2012/03/09 ... que fixou a pensão por doença profissional nos termos do DL nº 503/99 de 20/11 e da Lei nº 98/2009, de 04/09”, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga em 31 de outubro de 2016, que julgou a ação procedente, veio em 29 de novembro de 2016, interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente/CGA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 161 a 162v Proc.):
1. O processo administrativo não contém todos os elementos necessários ao processamento e abono de tal pensão de invalidez nos termos do Estatuto da Aposentação.
2. Previamente, terá de ser realizada a junta médica a que se reportam os artigos 118.º e 119.º do estatuto da aposentação, à qual foi conferida competência legal exclusiva, no âmbito do regime de reparação previsto naquele Estatuto, para avaliar a incapacidade decorrente da doença e estabelecer, a final, o nexo causal entre aquela e o serviço militar, fixando, nessa medida, o grau de incapacidade, para, posteriormente, ser fixada a aludida pensão de invalidez.
3. Assim ao condenar, sem mais, no processamento e abono de uma pensão de invalidez, nos termos do Estatuto da Aposentação, acabou a sentença por ofender o disposto nos artigos 127.º, n.º 1, 118.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, e 119.º, n.º 2 todos do Estatuto da Aposentação.
4. Para além disso, entende a Rc.te que o regime de reparação da doença profissional não é o do Estatuto da Aposentação, mas o do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
5. O Decreto-Lei n.º 503/99 veio, como se sabe, regular, de forma inovadora, a reparação de acidentes em serviço e doenças profissionais dos funcionários e agentes da administração pública, abrangendo, expressamente, por força do n.º 1 do artigo 55.º os militares das forças armadas, incluindo os do serviço militar obrigatório, como sucedeu com o ora recorrente.
6. Sendo tal regime aplicável a todos os acidentes em serviço ocorridos ou a todas as doenças profissionais diagnosticadas depois de 1 de Maio de 2000, como resulta dos artigos 56.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
7. O regime transitório previsto no artigo 56.º daquele diploma é muito claro quanto à aplicação quer do seu próprio regime, quer do regime previsto no Estatuto de Aposentação aos acidentes em serviço e às doenças profissionais ocorridos ao serviço da administração pública antes e depois da sua entrada em vigor.
8. Assim, aos acidentes em serviço ocorridos após 1 de Maio de 2000 e às doenças profissionais diagnosticadas após a mesma data, aplicam-se, respetivamente, por força das alíneas a) e b) do corpo do artigo 56.º, o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
9. Quanto aos acidentes ocorridos antes daquela data e às doenças profissionais diagnosticadas antes da mesma data, aplica-se, conforme determina a parte final do artigo 56.º, n.º 2, do mesmo diploma, o Estatuto de Aposentação, já que "As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação (...) a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma".
10. Só que a expressão "factos ocorridos", no que se refere às doenças profissionais, não se refere à data em que aquela foi ou teria sido contraída, mas à data em que foi diagnosticada como tal, pois, quer se queira quer não, antes de uma doença profissional ter sido diagnosticada, não existe.
11. Na interpretação dada pelo tribunal, nenhuma doença profissional ocorrida no âmbito da administração pública a trabalhadores que tivessem iniciado funções antes de 1 de maio de 2000 seria reparada por este diploma, mas pelo Estatuto da Aposentação, o que esvaziaria, por completo, a finalidade e os objetivos enunciados no preambulo do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
12. Ora, como resulta do matéria de facto assente, o despacho das entidades militares que consideraram a doença do autor como contraída em serviço, data de 2007, ou seja, o diagnóstico, pelas entidades militares, da doença de que padece o Rc.do como sendo eventualmente uma doença profissional, decorreu muito para além da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro - 1 de Maio de 2000.
13. Para além disso, é de salientar que, mesmo no âmbito do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, a entidade competente para diagnosticar e caracterizar a doença como profissional é, exclusivamente, a junta médica do CNPCRP, não considerou que os efeitos da doença reportassem o seu início a data anterior à da certificação, que ocorreu em 2011.09.27 (ponto 19 da matéria de facto assente), isto é, em data muito posterior à cessação do serviço militar.
14. O que revela o critério do legislador no que respeita à aplicação de distintos regimes transitórios no que se refere a acidentes e a doenças e que tem a ver com a diferente caracterização de um e doutro e que resulta de uma longa e consolidada doutrina e jurisprudência do direito do trabalho.
15. Um acidente é um evento externo (causa exterior, com origem estranha à constituição orgânica da vítima), súbito (algo que acontece num limitado espaço de tempo) e que produz um resultado lesivo no corpo humano; já à doença falta aquele caracter de subitaneidade, sendo antes caracterizada pela sua evolução lenta.
16. É esta diferença substancial que confere ao acidente ser datável, até ao minuto, ao passo que a doença não, a qual está na base do critério da escolha do regime transitório.
17. Não é por acaso que a disciplina prevista no artigo do artigo 56.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, é exatamente a mesma que encontramos no regime geral, designadamente, no artigo 41.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (da qual o Decreto-Lei 503/99 é um decalque), e é replicada no atual regime geral de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigo 187.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro).
18. Assim sendo, ao pretender aplicar à doença do Rc.do regime de reparação do Estatuto da Aposentação violou o disposto no artigo 56, alínea b), do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.”

O aqui Recorrido veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 24 de janeiro de 2017, nas quais concluiu (Cfr. fls. 171v a 172v Proc. físico):
“PONTO PRÉVIO:
Tendo em conta que a Ré não liquidou a taxa de justiça correspondente ao valor da ação, deve ordenar-se a sua notificação para efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa, sob pena de, não o fazendo, se determinar o desentranhamento das Alegações, nos termos do artigo 642º do C.P.C. POSTO ISTO, Salvo o muito e devido respeito,
A sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correta interpretação e aplicação da Lei. Com efeito,
A mais recente jurisprudência veio a reconhecer como primordial e mais importante a origem da doença, reportando-se aos factos que a originaram, do que à data do diagnóstico final,
Uma vez que a doença nunca teria eclodido se os factos que a originaram não tivessem ocorrido. Nesse sentido,
Decidiram os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, datados de 15/01/2009 e de 23/09/2010, proferidos no âmbito dos Processos nºs 00567/04.4BEVIS e 00170/05.1BEMDL, de 23-09-2010.
Também o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 20-06-2013, proferido no âmbito do Processo nº 07895/11, decidiu em sentido semelhante.
Por fim,
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 19-06-2014, proferido no Processo nº 01738/13, veio a por termo às dúvidas suscitadas pela Caixa Geral de Aposentações ao decidir que:
“A despeito do previsto na alínea do nº1 do artigo 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro e de o diagnóstico final se fazer depois da entrada em vigor do diploma, sempre que nesse exame se determine, a posteriori, que os factos causalmente relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram, todos eles, antes do início da vigência da referida lei nova, a situação é enquadrável na previsão excecional da parte final do nº2 do mesmo preceito e a pensão relativa à doença profissional deve decidir-se de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação na versão anterior à daquele Decreto-Lei”. Ora,
Utilizando uma argumentação jurídica lógica e irrepreensível, tendo em conta a prova documental existente nos autos e por referência ao douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Processo nº 01738/13 (publicado em www.dgsi.pt), o Tribunal recorrido aderiu na íntegra àquela fundamentação,
Fazendo dessa forma JUS ao entendimento da mais alta Doutrina e Jurisprudência. Por fim,
10ª Como bem sabe a Ré, o A. não está (nem aliás poderá) furtar-se ao exame médico a que alude o nº2 do artigo 119º do Estatuto da Aposentação Pública,
11ª Pois tal decorre da aplicação do disposto no artigo 127º e seguintes do EAP – precisamente o diploma legal que o A. pretende ver aplicado ao seu caso! Aliás,
12ª Quando o A. no seu pedido de condenação à prática do ato devido solicita que “o processamento e o pagamento da pensão de invalidez devida ao A. seja efetuado com observância das disposições especiais sobre a reforma dos militares” está naturalmente a referir-se ao artigo 127º e seguintes do EAP ex vi artigos 118º e 119º do EAP. Assim,
13ª Devem igualmente improceder as alegações da Ré no que toca à ofensa do disposto nos artigos 127º, nº1, 118º, nº1, alínea b) e nº2 e 119º, nº2 do EAP.
Termos em que para além dos melhores de Direito, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará inteira e sã JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 13 de dezembro de 2017 (Cfr. Fls. 176 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 4 de janeiro de 2018, (Cfr. fls. 183 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II - Questões a apreciar
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/CGA, a qual reconhece que o presente recurso se circunscreve à questão de saber qual o regime jurídico que deve presidir à reparação das lesões decorrentes da doença profissional, e se atenta a factualidade dada como provada, poderia a CGA ser condenada no processamento e pagamento de uma pensão de invalidez, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada.
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) O Autor foi incorporado no serviço militar obrigatório em 27 de abril de 1970 (cfr. fls. 59 e fls. 94 do processo administrativo, doravante p. a.)
2) Tendo sido destacado para o aeródromo AB5 em Nacala, Moçambique, em 1971 (cfr. fls. 34, fls. 59, fls. 123 a fls. 127, fls. 141 a fls. 145, fls. 147 a fls.151, fls. 153 a fls. 157 do p. a.)
3) Em 11 de dezembro de 1972 a Junta de Saúde da Aeronáutica elaborou um mapa de inspeção sanitária onde registou ter detetado um pólipo nas cordas vocais do Autor (cfr. fls. 84 do p. a.).
4) Em consequência o Autor foi enviado para Lisboa em 15 de dezembro de 1972 a fim de comparecer na JSA (cfr. fls. 94 do p. a.).
5) Em 15 de janeiro de 1973 a JSA determinou a baixa ao serviço de otorrino, tendo o Autor se apresentado no Hospital Militar Principal em 17 de janeiro de 1973 naquela especialidade (cfr. fls. 86 e fls. 94 do p. a.)
6) Em 21 de fevereiro de 1973 o Diretor do Hospital Militar Principal determinou uma alta com quinze dias de convalescença no domicílio findos os quais o Autor voltaria a baixar ao otorrino devido a uma amigdalite crónica (cfr. fls. 88 do p. a.)
7) O que se verificou em 9 de março de 1973 (cfr. fls. 90 do p. a.)
8) Em 27 de abril de 1973 foi dada alta ao Autor após ter sido operado ao pólipo da corda vocal esquerda (cfr. fls. 92 do p. a.)
9) No dia 26 de fevereiro de 2003 o Autor requereu ao Chefe do Estado Maior do Exército a abertura de um processo sumário de averiguação por doença adquirida em serviço a fim de lhe ser atribuída uma pensão de invalidez (cfr. fls. 45 a fls. 49 do p. a.).
10) O General AJVA admitiu a abertura do processo de averiguações por doença do Autor e da sua relação com o serviço militar em 30 de julho de 2003, tendo as testemunhas arroladas pelo Autor sido ouvidas (cfr. fls. 61 e fls. 63, fls. 123 a fls. 127, fls. 141 a fls. 145, fls. 147 a fls.151, fls. 153 a fls. 157 do p. a.).
11) No âmbito do processo de averiguações por doença em serviço mencionado em 10), foi elaborada a seguinte informação: “ (…) 1 – Data de abertura do processo: 25AGO03 (fls.1)
2 – Ocorrência que a determinou: Requerimento do interessado fls 3 a 5 que refere ter ingerido água numa das fontes mecânicas de água espalhadas pela Aeródromo Base n.º 5 em Nacala – Moçambique (onde esteve colocado em 1971), depois de estar exposto a temperaturas elevadas tanto no ar como dentro do avião (mais de 40.º), do que resultou um mal-estar na garganta, ficando completamente afónico. Refere ainda que não foi elaborada oportunamente participação da situação descrita. Requer a qualificação de DFA.
3 – Exame Direto:
Relatório Médico de Pneumologia (fls. 70): “Traqueobronquite infeciosa com evolução subaguda a crónica, o que explica as extensas lesões de estenose e calcificação da mucosa traqueobrônquica”
Relatório Médico de Otorrinolaringologista (fls. 41): “Dispensa alta por estenose traqueal”
Relatório Médico de Pneumologia (fls. 42): “A razão deste quadro clínico poderá ter sido uma traqueobronquite infeciosa”
Relatório Médico de Pneumologia (fls. 63): “Espessamento, calcificações e irregularidades no contorno da parede da traqueia com estenose moderada da traqueia, infratiroideia e prolongando-se até ao nível da crossa da aorta. Mantém-se o aspeto de (…) irregularidade no contorno da parede dos brônquios principais”
Relatório Médico de Pneumologia (fls. 69): “Possibilidade de relação direta dos factos referidos pelo interessado, ocorridos em campanha, e seguidos de evacuação e de internamento hospitalar, e as lesões incapacitantes respiratórias atualmente evidenciadas. É minha firme convicção, tal como o meu colega exprimiu, que as lesões iniciais se tenham ampliado e abrangido a área subglótica, onde agora são evidenciadas através das suas sequelas definitivas”.
4 – Exame de Sanidade Final: (fls. 88)
a) Lesões Permanentes: Sequelas de traqueobronquite
b) Coeficiente de incapacidade: 0,15
c) Relação entre as lesões e o serviço: “Segundo o relatório médico de pneumologia pode tratar-se de sequelas de uma provável infeção”
d) Incapacidade Temporária: Não atribuída
5 – Parecer da JSFA [Junta de Saúde da Força Aérea] de 04JAN07: “Apto para o trabalho e para angariar meios de subsistência com um coeficiente de desvalorização de 0,15 ao abrigo da TNIATDP”
6 – Parecer da DS de 09JAN07:
a) Relação entre as lesões e o serviço: “Houve relação entre a doença e o serviço militar”
b) Coeficiente de incapacidade: “Concordância com o Exame de Sanidade Final” (fls. 88)
7 – Parecer do Serviço de Justiça:
a) Relação entre as lesões e o serviço: “Resulta do processo, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas a fls. 43-45; 52-54; 55-57 e 58-60, que o interessado, durante a prestação do serviço militar no AB5/Nacala – Moçambique, recorreu a uma das fontes mecânicas de água espalhadas pelo Aeródromo para se refrescar e beber água. Após a ingestão da água, o ex-SOLD/MD, sentiu um mal-estar na garganta e já no fim do dia perdeu a voz. Com fundamento nos relatórios médicos de fls 07, 42, 63 e 69 e nos pareceres da JSFA de 04JAN07 e da DS de 09JAN07, afigura-se que existe relação entre as lesões “sequelas traqueobronquite” e o cumprimento do serviço militar prestado no referido aeródromo, pelo que a doença enquadra-se na previsão do n.º 2 do art.º 1 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20JAN. O interessado foi considerado pronto para todo o serviço pela JSFA, o que nos termos da parte final do n.º 2 do art.º 1.º, do citado diploma, impede a sua qualificação como DFA. Por outro lado, a desvalorização atribuída de 15% é inferior ao mínimo de 30% exigido pelo art.º 2.º, n.º 1, b) do mesmo diploma, para efeito de qualificação DFA.
Assim, sem prejuízo da qualificação da doença como adquirida em serviço, o interessado não pode ser qualificado DFA. (…)
9 – Entidade competente para a qualificação do evento:
CEMFA – Relativamente à qualificação de doença em serviço.
MDN – Relativamente à não qualificação do interessado como DFA (art.º 2 do Decreto - Lei n.º 43/88, de 08 FEV).” (cfr. fls. 30 a fls. 34 do p. a.)
12) Tendo, em 29 de janeiro de 2007, o General LEEA considerado a doença como adquirida em serviço e determinado o envio ao Ministro da Defesa Nacional por ser a entidade competente para a qualificação como deficiente das forças armadas (cfr. fls. 30 do p. a.).
13) Pedido que foi indeferido em 26 de outubro de 2007 pelo Secretário-Geral do Ministério da Defesa Nacional com fundamento no facto do Autor “não [reunir] os requisitos exigidos para o efeito pelo n.º 2 do artigo 1.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º43/76, de 20 de janeiro” (cfr. fls. 8 do p. a.).
14) Na sequência da decisão referida em 12) o processo do Autor foi remetido à Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 47 do suporte físico do processo)
15) Que em 22 de setembro de 2009 remeteu o processo do Autor para o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais para avaliar e declarar o eventual nexo de causalidade entre a doença e o exercício de funções (cfr. fls. 225 do p. a.)
16) No dia 28 de julho de 2010 o Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais elaborou o parecer constante a fls. 228 a fls. 233 do p. a., nos termos do qual concluiu que o Autor detém uma incapacidade de 0,31 e uma doença ocorrida em serviço e por motivo do seu desempenho (cfr. fls. 228 a fls. 233 do p. a.).
17) O médico da UCR elaborou um parecer tendo concluído que o Autor é um “ (…) doente com sequelas de traqueobronquite ocorrida durante a prestação do serviço militar. Ao abrigo da tabela nacional de incapacidades cap. IV, n.º 5, al. a) (0,31 – 0,41) propõe-se a atribuição de IPP de 31% (trinta e um por cento) ”, tendo a Diretora do CNPRE caraterizado a doença como profissional (cfr. fls. 260 do p. a.)
18) Em resultado da Junta Médica realizada em 19 de janeiro de 2012 relativa à doença profissional certificada pelo CNPCRP em 27 de setembro de 2011 concluiu-se o seguinte “ (…) Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 15% de acordo com o Cap. IV n.º 5 alínea b) da TNI” (cfr. fls. 267 do p. a.)
19) Os serviços da Caixa Geral de Aposentações elaboraram a informação constante a fls. 493 do p. a., onde atribuem uma pensão ao Autor pela doença profissional certificada pelo CNPCRP em 27 de setembro de 2011 (cfr. fls. 493 do p. a.)
20) A informação referida em 19) tem o seguinte conteúdo:
Data de nascimentoData de cessação de exposição ao riscoData da Junta MédicaData de Certificação de doença pelo CNPCRP
1949-02-281973-01-092012-01-192011-09-27
Da doença profissional certificada a 2011-09-27 de que foi vítima o utente acima identificado resultou uma incapacidade permanente parcial para ao exercício das suas funções de 15% conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada a 2012-01-19 homologada por despacho da Direção de 2012-02-09 – alínea a) do art.º 38.º do DL 503/99, de 20 de Novembro. Deste modo compete à (ao) interessada(o) a pensão mensal, calculada nos seguintes termos:
(…) Pensão anual (cálculo em anexo) (€528,22/14)
(…) O ex-soldado terminou a comissão de serviço militar em 1973-01-09” (cfr. fls. 493 do p. a.)
21) Sobre a informação mencionada em 20) recaiu o despacho de concordância dos Diretores da Caixa Geral de Aposentações datado de 9 de março de 2012 (cfr. fls. 493 do p. a.)”

IV – Do Direito
Foi originariamente peticionada anulação do despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 9 de março de 2012 que fixou a pensão por doença profissional nos termos do DL n.º 503/99 de 20 de novembro e da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro, por considerar que nos termos do artigo 56.º do DL n.º 503/99 de 20 de novembro lhe é aplicável o regime jurídico ínsito no DL n.º 498/72, de 9 de dezembro (Estatuto da Aposentação), tendo o tribunal a quo vindo a julgar procedente a Ação.
No que ao Direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“Estatui o artigo 58.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro que o mesmo entra em vigor no dia 1 do 6.º mês seguinte à data da sua publicação (cfr. artigo 58.º do DL referido), prevendo-se no artigo 56.º a seguinte norma transitória:
1 – O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com exceção dos direitos previstos nos artigos 34.º e 37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 – As disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 – Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidos pelo n.º 1”
Em face desta disposição, importa determinar qual é o regime legal concretamente aplicável à situação do Autor.
Relativamente aos acidentes de serviço, o artigo 56.º não suscita dúvidas, sendo “de incluir no novo regime as novas situações e manter o velho regime para as velhas situações” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2014, processo n.º 01738/13).
O mesmo não sucede relativamente às pensões por doenças profissionais.
Sobre a interpretação deste preceito legal já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no aresto proferido em 19 de junho de 2014, no processo n.º 01738/13, com o qual se concorda na íntegra.
“Na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL n.º 503/99, o legislador manda aplicar as disposições Estatuto da Aposentação, alteradas ou revogadas, às pensões referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do diploma, sem distinguir entre acidentes em serviço e doenças profissionais, comando que sugere que o seu pensamento foi o de submeter as pensões por acidentes em serviço e as pensões por doenças profissionais a idêntico regime transitório, deixando os factos passados para a lei velha e sujeitando à lei nova apenas os factos futuros.
Contudo, o mesmo legislador, no mesmo diploma e no mesmo artigo 56º, prescreve, na alínea b) do n.º 1, que a lei nova se aplica “às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.” E ao eleger o diagnóstico final como critério de aplicação da lei no tempo, está a estabelecer uma consequência jurídica diferente da prevista na parte final do nº 2, na medida em que inclui no âmbito de aplicação da lei nova todos os factos causadores das doenças profissionais, quer os que hajam ocorrido antes, quer os que tenham acontecido depois da entrada em vigor do DL n.º 503/99. (…)
É certo que, numa primeira leitura, pode ficar a ideia de que existe uma contradição normativa (…) Mas, procedendo a uma análise mais fina, entendemos que o “conflito normativo” é apenas aparente.
E isto porque, “só há um verdadeiro conflito quando não for possível transformar uma das regras conflituantes em regra excecional da outra” (Cfr., Miguel Teixeira de Sousa, in “Introdução ao Direito”, p. 262.) e pelas razões que, de seguida se expõem, entendemos que no contexto normativo do DL nº 503/99, não só se pode estabelecer essa relação entre as normas em causa, mas também que essa solução harmonizadora é a que melhor traduz o pensamento do legislador. A doença profissional, ao contrário do acidente em serviço, não tem uma causa súbita e de efeitos imediatos; resulta de factos que atuam continuadamente de modo gradual e progressivo e cujas consequências nefastas só se manifestam decorrido um tempo variável, conforme a natureza da doença. (Vide, a propósito, o acórdão do STJ de 2001.11.21 proc n.º 01S1591 e a doutrina e jurisprudência que nele está indicada.) Deste modo, é pensável que em muitas situações, a doença venha a eclodir por efeito de um processo etiológico que se desenvolveu num período, mais ou menos longo, decorrido parcialmente em cada um dos tempos da vigência das diferentes leis que sucessivamente regularam o regime da respetiva reparação. Quando assim, a doença deve-se a factos que ocorreram enquanto vigorou a lei velha e a outros que tiveram lugar quando já vigorava a lei nova.
Daí que, nesses casos, porventura a maioria, por não ser possível cindir o processo evolutivo da doença entre factos causalmente relevantes ocorridos antes e depois da entrada em vigor da lei nova, não seja praticável nem adequado, eleger a referência aos factos passados como critério geral de direito transitório. Assim se explica, a nosso ver, que o legislador do DL n.º 503/99, na alínea b) do nº 1 do artigo 56º, se tenha afastado da referência ao tempo dos factos que faz no nº 2 do mesmo artigo e tenha optado por fixar, como regime-regra, que a lei nova se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data da entrada em vigor do diploma.
Porém, casos haverá, também, em que apesar do diagnóstico final se fazer depois da entrada em vigor do diploma, é possível determinar, a posteriori, mas com total segurança, que todos os factos causalmente relevantes que foram condição da doença (por exemplo, os fatores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco) ocorreram antes do início da vigência da lei nova.
Ora, nessas outras situações, não há razões de praticabilidade nem justificação racional para não submeter as doenças profissionais ao regime reparatório das sobrevigentes normas do Estatuto da Aposentação, de acordo com o previsto na parte final do nº 2 do artigo 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, solução que, a nosso ver, tem apoio na letra da lei e, como já atrás dissemos, respeita o pensamento legislativo.
Assim interpretada, com este alcance excecional, esta norma tem efeito útil e não conflitua com a que está prevista na alínea b) do nº 1 do mesmo diploma legal.” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.06.2014, processo n.º 01738/13, publicado em www.dgsi.pt).”
Retornando ao caso em apreço resulta do cotejo da matéria de facto assente que, apesar do seu diagnóstico ser posterior a 1 de maio de 2000, data da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, a doença que afeta o Autor foi por ele contraída durante a prestação do serviço militar e por motivo do seu desempenho durante o ano de 1971, tendo-se manifestado ao longo do período em que o Autor esteve exposto ao risco - até 9 de janeiro de 1973 (cfr. pontos 1) a 8), 11) e 20) do probatório).
Com efeito, resulta da matéria assente que no âmbito da prestação de serviço militar, após beber água numa das fontes mecânicas de água espalhadas pela Aeródromo Base n.º 5 em Nacala – Moçambique (onde esteve colocado em 1971) e depois de estar exposto a temperaturas elevadas tanto no ar como dentro do avião (mais de 40.º), o Autor sentiu um mal-estar na garganta tendo ficado afónico (conforme ponto 11) do probatório).
Posteriormente, numa inspeção sanitária foram detetados pólipos nas cordas vocais que determinaram o seu reencaminhamento para o Hospital (conforme pontos 1) a 8) do probatório).
Já em sede de procedimento de averiguações por doença em serviço, o General considerou que o Autor adquiriu a doença em serviço, conclusão partilhada pelo Centro Nacional de Proteção contra os Riscos Profissionais e pela Ré (conforme pontos 11), 12) 16) a 21) do probatório), sendo, portanto de concluir pela existência de um nexo de causalidade entre a doença contraída e a permanência no serviço militar.
Considerando que os factos do caso sub judice, designadamente os fatores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco, ocorreram antes da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, será de aplicar o regime jurídico anterior ao caso em apreço, neste caso o Estatuto de Aposentação previsto no DL n.º 498/72, de 9 de dezembro, procedendo assim a pretensão do Autor.
(...)
Em suma, como o ato impugnado padece do vício que lhe é imputado, será o Réu condenado a praticar novo ato expurgado dos vícios imputados ao despacho em crise, determinando o processamento e o pagamento da pensão de invalidez ao Autor em observância das disposições especiais previstas no Estatuto da Aposentação (cfr. DL n.º 498/72, de 9 de dezembro), conforme peticionado.”
Como resulta da transcrição do discorrido em 1ª instância, a controvertida questão foi já tratada e decidida pelo STA, designadamente por via do Acórdão nº 01738/13, de 19-06-2014, no qual se sumariou:
“A despeito do previsto na alínea do nº 1 do artigo 56º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro e de o diagnóstico final se fazer depois da data da entrada em vigor do diploma, sempre que nesse exame se determine, a posteriori, que os factos causalmente relevantes que foram condição da doença profissional ocorreram, todos eles, antes do início da vigência da referida lei nova, a situação é enquadrável na previsão excecional da parte final do nº 2 do mesmo preceito e a pensão relativa à doença profissional deve decidir-se de acordo com as disposições do Estatuto da Aposentação na versão anterior à daquele Decreto-Lei.”
Também este TCAN se pronunciou já em termos idênticos, designadamente nos acórdãos proferidos nos Procº nº 00567/04.4BEVIS de 15-01-2009, e no Processo nº 00170/05.1BEMDL, de 23-09-2010, nos quais se sumariou que “(...) Da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artº. 58º, resulta que o regime instituído pelo D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no Estatuto da Aposentação, e que foi por ele revogado, se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000;
O legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, de novo, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes da entrada em vigor do novo regime d D.L. nº 503/99, de 20 de Novembro, e tenha sido suficientemente encarada como doença profissional, deve ser aplicado o antigo regime do Estatuto da Aposentação”.
Não se vislumbram razões para divergir do entendimento jurisprudencial precedentemente adotado.
Com efeito, estipula o artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11, que: 1- O presente diploma se aplica a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respetiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) […]. 2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. 3- […].
O referido diploma entrou em vigor em 01.05.2000.
Como resulta da jurisprudência citada, o julgador deve enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, devendo ter sempre presente, na sua atividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados [artigo 9º do Código Civil].
Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, que da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº503/99 se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000.
Por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no EA, e que foi revogado pelo DL nº503/99 [artigo 57º nº2], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.
Entende a CGA que, em virtude do despacho das entidades militares que consideraram a doença do autor como contraída em serviço, datar de 2007, deverá ser aplicado ao presente caso o novo regime instituído pelo DL nº503/99.
A ser aceite a referida interpretação o legislador ter-se-ia bastado em repetir no nº2 do referido artigo 56º, o que havia dito na alínea b) do nº1 do mesmo artigo.
Efetivamente, se a alínea b) do nº 1 manda aplicar o novo regime às doenças profissionais com diagnóstico final posterior a 30.04.2000, para quê um nº2 que manda aplicar o antigo regime às pensões de invalidez com diagnóstico final anterior a 01.05.2000?
Importa presumir que o legislador soube exprimir-se de um modo lógico, usando termos adequados, sem criar normas supérfluas.
Assim, o legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, novamente, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visando distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo.
Assim, pretendeu que sempre que a doença profissional tenha eclodido, e tenha sido detetada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do EA.
Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada em resultado de atividade funcional, deve ser aplicado o regime do EA.
Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo não ter ocorrido de forma célere, evitando-se situações de injustiça relativa.
Assim, tendo a doença do aqui Recorrido surgido em decorrência de episódio ocorrido em 1971, o que veio a determinar uma sucessão de internamentos e intervenções cirúrgicas, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, tal como decidido pelo tribunal a quo, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime estatuído no EA, uma vez que os fatores que provocaram a doença e o período de exposição ao risco ocorreram antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro.
Em face de tudo quanto supra ficou expendido, a decisão do Tribunal a quo não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente CGA, em face do que será negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 16 de fevereiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia