Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01227/15.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2019 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SITUAÇÃO DE REQUALIFICAÇÃO; FALTA A ENTREVISTA; SITUAÇÃO DE DEPRESSÃO COMPROVADA POR ATESTADO MÉDICO; PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTERESSADO; O ARTIGO 254.º, N.º 3, DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LEI Nº 35/2014, DE 20.06; PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, DA BOA-FÉ E DO INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | 1. Não se mostra cumprido o artigo 254.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/06), em particular a formalidade de “audição do trabalhador” se a autora foi convocada para uma entrevista que foi antecipada e com apenas dois dias de antecedência, e apresentou, no dia seguinte ao da comunicação, uma declaração médica a atestar que estava impedida de ir à entrevista, por apresentar um quadro depressivo. 2. É ilegal, por preterição de formalidade essencial, a audição da interessada, o acto que, nestas circunstâncias de facto, desconsiderando o teor do atestado sem qualquer fundamento, colocou a funcionária na situação de requalificação. 3. Viola também os princípios da igualdade, da boa-fé e do interesse público o acto que colocou esta funcionária na situação de requalificação sem assegurar a sua prévia audição, nos termos legalmente exigíveis. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Recorrido 1: | MLCAM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso principal e julgar prejudicado o conhecimento do objecto do recurso subordinado |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, IP.) veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 28.12.2017, pela qual se julgou procedente a presente acção administrativa especial que a Recorrida MLCAM move contra o Recorrente e se anulou o acto impugnado, tendo a referida acção sido instaurada com vista à declaração de anulabilidade do despacho de 28.01.2015 do Vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP, que manteve a posição da Recorrida na lista nominativa dos trabalhadores a colocar e a deliberação do Conselho Directivo de 03.02.2015, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto. Invocou, para tanto, no essencial, que a Autora não demonstrou que estivesse impossibilitada de comparecer à entrevista, dado que o atestado médico que apresentou no dia anterior não implicava a permanência no domicílio, concluindo que a aplicação do método de avaliação das competências profissionais seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e seus correspondentes postos de trabalho, não se tendo verificado qualquer violação de lei ou dos princípios da igualdade, interesse público e da boa-fé, padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento e de direito. * A Recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.Apresentou também RECURSO SUBORDINADO restrito às causas de invalidade em que ficou vencida: erro nos pressupostos de facto, preterição total do procedimento legalmente exigido, violação do conteúdo essencial do direito de livre escolha e acesso de profissão, como direito, liberdade e garantia * O ISS,IP respondeu ao recurso subordinado, defendendo a manutenção da decisão recorrida quanto ao seu restrito objecto.* O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso principal interposto pelo ISS, IP:1. O presente recurso tem como fundamento a errada interpretação do artigo 254.°, n.° 3, alínea a), da LTFP, referente a Audição do Trabalhador no âmbito do processo de requalificação, assim como, a suposta violação dos princípios da igualdade, interesse público e da boa-fé daí decorrente. 2. Por sentença datada de 28.12.2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal do 2017 decidiu julgar a ação da Autora, ora Recorrida, por parcialmente provada, por considerar omitida uma formalidade essencial no processo avaliativo das competências profissionais da Autora, em violação do disposto 254.°, n.° 3, alínea a) da LTFP, e dos princípios da igualdade, interesse público e boa-fé. 3. Contudo, não pode o Réu, ora Recorrente, conformar-se com esta decisão relativamente ao deferimento do pedido da Autora, tanto mais que, quanto às questões ora julgadas procedentes já o venerando TCA Norte se pronunciou em sentido contrário ao ora decidido na presente sentença recorrida julgando-as totalmente improcedentes em processo simular ao ora em crise, P.° 1417/15.1BEPRT. 4. Na verdade, o douto Tribunal a quo não parece ter-se colocado no papel da Administração Pública para procurar qualquer outra solução que pudesse ser considerada como razoável no momento em que os serviços se depararam com uma trabalhadora em processo de requalificação (entre outras trabalhadoras em situação análoga) que entrou em situação de baixa por doença. 5. A Autora, ora Recorrida, foi devidamente notificada pelos serviços, por carta com data do dia 28.11.2014, de que deveria comparecer à entrevista de avaliação das competências profissionais tendo, igualmente, sido alertada para as consequências inerentes à não comparência, pelo que, pelo, menos desde meados do mês de novembro de 2014, detinha plena consciência que seria sujeitada a entrevista profissional. 6. Outrossim, o reagendamento da entrevista do dia 07.01.2015 para 19.12.2014 ocorreu por razões de serviço e não foi apenas um apanágio aplicado ao caso da Autora, ora Recorrida, mas a todos os trabalhadores com entrevista agendada para o início do mês de janeiro de 2015; 7. Todavia, não obstante, devidamente convocada, a Autora, ora Recorrida, furtou-se a comparecer à entrevista agendada, tendo apresentado certificado de incapacidade temporária para o trabalho no qual, expressamente, se referenciava que a doença não implicava a permanência no domicílio; 8. Logo, a opção de não comparecer à citada entrevista é da inteira responsabilidade da Autora, porquanto o certificado de incapacidade e a declaração médica apresentada não impedia a sua realização, por não atestarem um justo impedimento, não existindo consequentemente qualquer violação do artigo 252.° da LTFP, assim como, dos princípios da igualdade e da boa-fé; 9. Efetivamente, relembrando todo o iter processual e fáctico, sobre o qual nos debruçamos, teremos que não olvidar que foi promovida a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254.° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira docente, cujo universo constava do Anexo VI, de toda a documentação junta aos autos, relativa ao procedimento. 10. Seguindo-se, depois, a notificação, por escrito, dos trabalhadores abrangidos do resultado final da aplicação do método de seleção e respetivo posicionamento na lista nominativa, o que ocorreu com a Deliberação do Conselho Diretivo de 29 de dezembro de 2014. 11. Por outro lado, no processo de seleção, conforme se pode extrair da Deliberação Fundamentada n.° 206/2014, de 11.11.2014, do Conselho Diretivo, foi promovida a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais, previsto no artigo 254.° da LTFP, aos trabalhadores que integram a carreira docente, cujo universo consta do Anexo VI, e aprovadas as minutas de notificação, processo e critérios de seleção, fórmula de avaliação dos fatores, previstos no n.° 2 do artigo 254.° e n.° 3 do mesmo artigo, modelo de nota curricular, guião de entrevista e demais procedimentos, constantes dos anexos (XII a XVII) que fazem parte integrante da referida deliberação. 12. Assim, tendo sido determinada a aplicação do método de avaliação de competências profissionais, nos termos do artigo 254.° da LTFP, houve lugar a entrevista e avaliação curricular, desenvolvidas pelos dois superiores hierárquicos imediatos em funções antes do início do procedimento. 13. Sendo certo que, se neste procedimento cabe uma avaliação do Júri, a mesma não deve ser confundida com o exercício do poder discricionário, conforme se poderá ler no Acórdão do STA de 01.03.2012 - Proc.° 0832/07, que se transcreve, a parte que sublinhamos: "O acto de avaliação ali previsto - acto de exclusão dos candidatos que, "mediante decisão devidamente fundamentada, tenham sido considerados não aptos"- não é o exercício de um puro "poder discricionário", mas sim de um poder exercido com uma determinada margem de liberdade administrativa, como sucede com todas as avaliações em procedimentos concursais, que implicam, a par de elementos vinculados, uma margem de liberdade de decisão em que a Administração se move a coberto da sindicância judicial." 14. Por outro lado, as ponderações a aplicar na entrevista e na avaliação curricular foram definidas e suportadas nos perfis de competências, atendendo à carreira a que respeitavam, isto é, carreira docente, conforme Anexo XII e mencionado na Contestação, para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 15. Logo, todo o método de avaliação de competências profissionais foi acompanhado de critérios específicos, emanados pelo Departamento de Recursos Humanos do ISS,IP, para que fosse feita uma ponderação rigorosa na atribuição da pontuação final que ficou ainda sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo, ou titular de cargo de direção superior de 2.° grau em que fosse por aquele delegado. 16. Por fim, e em obediência ao n.° 7 do art.° 254.° da LTFP, em caso de empate, foram os trabalhadores ordenados em função da antiguidade e, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade. 17. Ora, da leitura atenta da informação n.° 297/2015 do DRH/NAJC/ASA do ora Recorrente, de 23.01.2015, que acompanha o processo no caso especial da Autora, ora Recorrida, mencionada no artigo 56.° da Contestação, verificou-se que a aplicação do método de avaliação das competências profissionais foi parcialmente inviabilizado pelo facto da trabalhadora, apesar de ter sido notificada para o efeito, ter apresentado certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença, situação que se manteria, provavelmente, até 08.02.2015, data do termo indicado no citado certificado. 18. Não obstante, também foi possível constatar que tal certificado não implicava a permanência no domicílio, "havendo, certamente, condições para a trabalhadora se deslocar e efectuar a entrevista, por forma a não sair penalizada no decurso do procedimento, ora em estado de decisão final, conforme ocorreu" (Informação n.° 297/2015 do DRH/NAJC/ASA). 19. Outrossim e voltando à situação de ausência ao serviço por motivo de incapacidade temporária para o trabalho, e seus reflexos e efeitos jurídicos numa situação de não comparência em entrevista para a qual a Autora, ora Recorrida, havia sido previamente convocada, com base na mesma incapacidade temporária por motivo físico ou psíquico em que não estava proibida pelo médico de se ausentar do seu domicílio pessoal, certo é que algum efeito terá que existir, sob pena de se suster a actividade da Administração Pública no desenvolvimento dos seus fins. 20. E o mesmo se dirá de situações em que os trabalhadores do Estado são convocados para processos de seleção concursal ou para prestar declarações em processos do foro disciplinar ou mesmo em Tribunal. 21. Isto é, é necessário que sejam protegidos, mas o que se questiona é, até onde vai ou deve ir essa proteção se, ininterruptamente, e sob pena de ultrapassagem de prazos processuais legalmente firmados, continuem a fundamentar a sua ausência para cumprimento de deveres laborais? 22. Parece-nos que não, tanto mais que as supostas razões de índole psicológica constantes do atestado de 17.01.2014, com entrada nos serviços do ISS, IP, no dia anterior para o qual a entrevista da Autora se encontrava agendada, não concretizam em concreto as razões de ciência, com indicação expressa da suposta anomalia psicológica que impendia sobre a Autora, ora recorrida, definição do lapso temporal em que a mesma foi detetada e sua evolução cronológica, assim como o tratamento que se encontrava a ser ministrado com vista à sua reabilitação, de modo a justificar cabalmente os motivos impeditivos da sua não apresentação à entrevista para a qual foi legalmente convocada. 23. Igual entendimento, neste aspecto, deteve o TCA Norte em processo similar, P..°1417/15.1BEPRT, por considerar que a ali Autora não logrou demonstrar um justo impedimento, como ocorre no caso sub judice, designadamente, "por certo que a situação de baixa da autora implicava como não exigível a prestação de serviço efectivo e deveras instrumentais implicados; mas a realização de entrevista não envolve essa prestação e deveras, e mesmo que acentuada a tónica que essa entrevista ainda decorre dum "contributo profissional" o vínculo laboral não deixa de persistir e apenas só tem a quebra que a lei projecta à situação de baixa"; 24. No mesmo sentido, quanto à suposta violação dos princípios da igualdade, interesse público e da boa-fé, o venerando TCA Norte, no aludido processo 1417/15.1BEPRT, defendeu que "A desigualdade ocorre pela diferenciação de situações, em que outros trabalhadores terão comparecido à entrevista à entrevista, podendo, pois aproveitar o seu resultado; não sobressai deslealdade quando também não se patenteia que a antecedência de convocação tenha dificultado comparência e que os constrangimentos de saúde a pudessem inviabilizar." 25. Desse modo e face a todo o exposto, verifica-se que a aplicação do método de avaliação das competências profissionais seguiu todos os trâmites legalmente exigidos, tendo primado pelo cumprimento de critérios justos e equitativos, que permitiram aferir o nível de adequação das características e qualificações profissionais dos trabalhadores às exigências das competências dos serviços e seus correspondentes postos de trabalho, não se tendo verificado qualquer violação de lei ou dos princípios da igualdade, interesse público e da boa-fé. 26. Nessa conformidade, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e de direito, o que se argui. * I.II. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso subordinado interposto por MLCAM:A. A aqui Recorrida invocou seis causas de invalidade do ato administrativo em apreço, tendo ficado vencido em três dessas seis causas. B. À luz da referida jurisprudência, o vencimento em três das seis causas de invalidade invocadas, configuram um decaimento para efeitos do art. 141.º, n.º 2 do CPTA, que legitimam a aqui Recorrida a interpor recurso subordinado. C. Contudo, caso assim não se entenda, requer-se, desde já, a convolação, a título subsidiário e por mera cautela de patrocínio, do presente recurso subordinado para ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC. D. A Recorrida foi ilegalmente submetida ao processo de requalificação determinado pela Deliberação n.º 206/2014 do Conselho Diretivo do Réu, que culminou com os atos ora impugnados e, consequente, colocação efetiva em situação de requalificação, por erro nos pressupostos de facto, porquanto o seu perfil laboral não se enquadra no perfil laboral dos funcionários identificados a fls. 14 a 15 do estudo de avaliação organizacional. E. Na verdade e nos termos da fundamentação apresentada ao abrigo dos arts. 245, n.º 2 e 3 e 250.º da LTFP, tem como pressuposto um n.º excedente de efetivos de funcionários que i) integrados na carreira de docente; ii) exercem funções de docência em estabelecimento integrado, in casu, no Centro Distrital do Porto do ISS, IP. F. A Recorrida nunca poderia ser submetida ao referido processo de requalificação, porquanto não exercia, nem exerce as funções de docência, nem trabalha nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto do ISS, IP, exercendo, outrossim, funções técnicas, no âmbito do Núcleo de Respostas Sociais, no Setor da Cooperação e Estabelecimentos Lucrativos do Centro Distrital do Porto. G. Sendo inclusivamente avaliada nos termos do SIADAP, com os demais técnicos superiores, ao invés de ser avaliada nos termos do respetivo Estatuto de Docente. H. Pelo que a inclusão da Recorrida na lista dos funcionários que deveriam ser sujeitos ao processo de seleção, nos termos e ao abrigo dos artigos 252.º e 254.º da LGTFP, segundo o ponto 3 da deliberação n.º 206/2014 e que deu origem à colocação da mesma em situação de requalificação por via dos atos administrativos aqui impugnados, apenas se explica por manifesto e grosseiro erro nos pressupostos de facto. I. Erro esse grosseiro e manifesto que determina a anulabilidade de todo o procedimento e dos atos aqui impugnados, que se invoca para todos os efeitos legais e que deveria ter sido reconhecido pelo Tribunal a quo que, ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, atendo-se à forma e ignorando a substância da fundamentação que esteve na base do processo de requalificação e do problema que este pretendia resolver: excesso de efetivos em funções docentes nos estabelecimentos integrados. J. Razão pela qual, deve a decisão proferida ser substituída por outra que julgue verificada a ilegalidade do ato impugnado com fundamento em erro grosseiro e manifesto nos pressupostos de facto. K. Por outro lado, a sujeição da Recorrida ao processo de racionalização de efetivos e, posteriormente, colocação da mesma em situação de requalificação, sem a demonstração prévia em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação de que os efetivos que exercem funções técnicas, no centro distrital do Porto, são em n.º excessivo face às necessidades daquele Centro Distrital, inquina os atos administrativos em causa de manifesta e inequívoca ilegalidade, por violação do disposto nos arts. 245.º, n.º 2 e 3 e 251.º da LGTFP. L. Na verdade, o Centro Distrital do Porto, enquanto serviço desconcentrado do ISS,IP, não sofreu nenhuma reestruturação, diferentemente do que parece ter ocorrido com os estabelecimentos integrados que se encontrava sob gestão deste centro distrital: mais concretamente, o Núcleo de Respostas Sociais, Setor da Cooperação e Estabelecimentos Lucrativos do Centro Distrital do Porto, não sofreu a nenhum nível qualquer reestruturação. M. Com efeito, os atos administrativos impugnados não foram precedidos de nenhum relatório que comprovasse a existência de um n.º de efetivos excedente no núcleo de respostas sociais do Centro Distrital e, nessa medida, não foi precedido de um processo de requalificação que fundamentasse a existência de um n.º de funcionários e de postos de trabalho excedentes dos trabalhadores que exercem funções técnicas no núcleo de respostas sociais do Centro Distrital do Porto. N. Tanto assim é que o posto de trabalho que era ocupado pela Recorrida não foi extinta e as suas funções são atualmente desempenhadas por outra técnica superior. O. Quer isto dizer que, de forma não fundamentada e completamente ilegal, a Recorrida foi afastada do seu posto de trabalho e substituída por outra técnica superior, por outra funcionária pública, sob o pretexto de necessidade de reestruturação e extinção de posto de trabalho para quem exercia funções de docente em estabelecimento integrado gerido pelo Centro Distrital do Porto. P. Ou seja, sob o pretexto de necessidade de reestruturação e extinção de um posto de trabalho, que a Recorrida não ocupava e que respeitava a funções que esta não exercia. Q. E, nem se diga – como defende a sentença recorrida – a Autora (aqui recorrida) não integra a carreira dos técnicos superiores. R. Tanto mais que, a Recorrida exercia funções correspondentes às de técnica superior – cfr. facto 4 da sentença – como ocupava um posto de trabalho correspondente ao exercício de funções de técnica superior e, bem assim, foi avaliada de acordo com as regras do SIADAP – e não nos termos do estatuto docente. S. Assim se concluindo, sem mais, que o Tribunal a quo ao decidir pela improcedência do referido vício proferiu uma decisão ilegal por violação do disposto nos arts. 245, n.º 2 e 3 e 251.º da LGTFP, e, bem assim, pela colocação da Recorrida em situação de requalificação com preterição total do procedimento legalmente exigido, por não respeitar o procedimento legalmente definido para a colocação de um trabalhador em situação de requalificação, mais concretamente por inexistir qualquer relatório fundamentado que detetasse a existência de n.º de efetivos em excesso, nos trabalhadores que integram a carreira de técnico superior, no núcleo de respostas sociais do centro distrital do Porto. T. Devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue procedente o referido vício. U. Com o devido respeito, usando a imagem de uma fábrica, o que o Recorrente fez – com a concordância do Tribunal a quo - equivale a considerar que existiam demasiados trabalhadores no processo de fabrico, dispensando, através do processo de requalificação, os trabalhadores que exerciam funções administrativas, apenas e tão só porque estes últimos já haviam desempenhado funções no processo de fabrico… é incompreensível! V. E, aos olhos da recorrente a conclusão só pode ser uma: usar indevida e ilegalmente o processo de requalificação para retirar funcionários do seu posto e privá-los do exercício da sua função, é uma ofensa ao direito fundamental de acesso á função pública, porquanto esta sempre teria que ter sido mantida em exercício de funções. W. Pelo que a submissão da Recorrida ao referido processo de racionalização de efetivos em clara violação dos arts. 245.º, n.º 2 e 3 e 251.º da LGTFP, consubstancia uma restrição inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso à função pública, na vertente do direito de ser mantido no efetivo exercício de funções (jus in officio). X. De outro modo, a Recorrida viu-lhe negada a possibilidade de continuar a exercer as funções públicas no núcleo de respostas sociais do centro distrital do porto de que tanto gostava e que tanto a realizavam sem estar em causa a necessidade de redução de efetivos no serviço onde exercia funções técnicas. Y. Restrição essa que não é necessária, porquanto o exercício das suas funções técnicas e a sua correspondente remuneração, não colidem com nenhum bem jurídico do Estado, nem conflituam com nenhum outro direito fundamental. Z. Restrição essa que é ilegal porque não fundamentada num processo de avaliação que tenha concluído pelo excesso de efetivos a exercer funções técnicas nas unidades/núcleos dos serviços desconcentrados do Centro Distrital do Porto. AA. O Tribunal a quo ao decidir pela procedência do vício em apreço, ignorou a ilegalidade do processo de requalificação a que foi submetida à ora Recorrida e a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade, e proferiu uma decisão ilegal por violação dos arts. 47.º, n.º 2 da CRP e do art. 18.º, n.º 1 e 2. BB. Devendo, na hipotética procedência do recurso apresentado pelo aqui recorrente, ser substituída por outra que julgue verificado o vício de violação de lei por suposta ofensa ao direito fundamental de acesso à função pública e considere nulo ou anule o ato administrativo aqui recorrido. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) A Autora tem uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado com o Instituto da Segurança Social, IP, desde 08.06.1981 – documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial. 2) Entre Fevereiro de 2006 e Janeiro de 2013 a Autora exerceu funções de Educadora na Creche e Jardim de Infância do Centro Infantil V…, executando a integração de crianças com necessidades educativas especiais - documento 3 junto com a petição inicial. 3) No ano de 2013, a Autora foi colocada na Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, no Núcleo de Respostas Sociais, Sector da Cooperação e Estabelecimentos Lucrativos do Centro Distrital do Porto – documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial. 4) Desde Janeiro de 2013 até ao dia 09.02.2015, data em que foi colocada em situação de requalificação, a Autora desempenhava as seguintes funções - documento 4 junto com a petição inicial: a) Emissão de pareceres sociais para registo de IPSS; b) Integra a equipa técnica de vistoria conjunta, para concessão de licença de funcionamento das respostas sociais; c) Acompanhamento sistemático e pedagógico do funcionamento das respostas sociais nas áreas de infância e terceira idade; d) Elaboração de informações técnico-sociais para celebração/ revisão/ suspensão/ cessação de acordos atípicos e típicos; e) Estudo, avaliação e emissão do parecer relativo a pedidos de apoio financeiro/subsídios; f) Caracterizações institucionais das IPSS; g) Orientação, estudo e avaliação de trabalho (ex. guião de visita/ acompanhamento técnico das respostas sociais, minuta de regulamentos internos); h) Gestão do procedimento administrativo de reclamações atinentes às respostas sociais da rede solidária e lucrativa; i) Elaboração de informações/pareceres de resposta a solicitações de entidades externas e outras unidades do Centro Distrital 5) Em 04.08.2014, foi realizado pela entidade demandada um estudo de avaliação organizacional dos seus recursos humanos, motivado pelas necessidades de funcionamento do mesmo, o qual tinha anexo um mapa de pessoal comparativo, estudo esse a que foi atribuído o n.° 3/CD/2014 - documento 5 junto com a petição inicial. 6) Resulta desse estudo, entre o mais, o seguinte - documento 5 junto com a petição inicial: “(…) ... em cumprimento das orientações definidas a nível Governamental no sentido da promoção de ganhos e eficiência e rentabilização dos recursos na Administração Pública (...) de forma a tomar uma decisão sobre o reconhecimento de eventuais desajustes, e, sendo caso disso, escolha do modo de actuação mais adequado para a sua resolução através do processo de racionalização de efectivos. (…) Avaliação Organizacional II Desde a sua criação, em 2001, até à presente data, o ISS, IP, tem sofrido alterações estruturais e organizacionais, decorrentes de fatores exógenos e endógenos, com forte impacto nos seus efetivos. Mais recentemente esses fatores verificaram-se, essencialmente, na área funcional da ação social, especificamente no que respeita aos estabelecimentos integrados, como meio de viabilização de novos caminhos para o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais em parceria com outras entidades. 2.1- Factores Exógenos 2.1.1. Implementação da descentralização de competências para os municípios no domínio da Ação Social (…) o que conduz, necessariamente, a uma reorganização de serviços, por força da redução de funções. 2.1.2. Cedência de vinte e cinco estabelecimentos integrados do ISS. IP, localizados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), (…) Esta cedência implicou a redução de cerca de 512 trabalhadores do ISS nos Postos de Trabalho Ocupados, sem que correspondesse a reduções efetivas no mapa de pessoal situação que veio empolar o mapa de pessoal sem correspondência real. (…) 2.1.3. Celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade. Este processo encontra-se, ainda, em fase de conclusão (…) com implicações na mobilidade de pessoal e impactos nas necessidades de efetivos e reajustamento de funções mas que possibilitou já a transferência de 35 estabelecimentos para a rede solidária, sendo que se encontravam, à data, a desempenhar funções nos mesmos cerca de 400 trabalhadores que ficaram sem funções atribuídas no ISS porque correspondiam a áreas de trabalho/ intervenção inexistentes na estrutura orgânica e na missão dos serviços central e distritais; 2.2.Factores Endógenos 2.2.1. Assistiu-se a uma simplificação de circuitos/fluxos, face à implementação da reengenharia de processos - SCORE e GOPRO - libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores, maioritariamente da carreira de assistente operacional e atualmente desenvolvidas por assistentes técnicos e técnicos superiores, com recurso a aplicações informáticas; 2.2.2. Foi Implementado o Programa START, projeto de Gestão Documental e Arquivo, que desde 2008 é promovido na generalidade dos serviços do ISS, IP, com o intuito de melhorar a qualidade de resposta dos serviços públicos ao cidadão, através da redução da circulação de papel, da substituição progressiva do arquivo em suporte de papel por um arquivo em suporte digital, do desenvolvimento das funcionalidades por via eletrônica e telefónica e da flexibilização do acesso à informação, onde, quando e como for necessária; 2.2.3. Foram acrescentadas alterações tecnológicas, com aumento da informatização dos serviços, designadamente com a aplicação progressiva a todos os Serviços do programa de gestão documental Smartdocs, evitando a circulação de papel e, consequentemente, o movimento contínuo de trabalhadores que tinham a seu a cargo a distribuição interna dos documentos; 2.2.4. Procedeu-se à reorganização interna de unidades orgânicas, com consequente libertação de recursos, agora desajustados. Referimo-nos, concretamente, à diminuição de Unidades/ núcleos sectores e equipas, (…) que fez com que o número máximo de dirigentes se reduzisse de 1,356 para 1.036 (…). (…) Estas alterações traduzem um forte impacto na organização e gestão dos efectivos, impondo-se a sua racionalização, para dar cabal cumprimento à atual missão do Instituto, centrada na gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social e na fiscalização e acompanhamento da área social numa vertente mais enquadradora em que se exige uma maior definição de critérios e controlo, atribuições maioritariamente desenvolvidas por trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior e assistente técnico e residualmente por trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional, unicamente numa vertente de apoio. Este impacto encontra-se plasmado no mapa comparativo em anexo, de onde resulta claro o desajuste entre o número de trabalhadores existentes e as necessidades dos Serviços, só sanável através de um processo de racionalização de efetivos. Resulta, igualmente, da leitura do mapa a maior necessidade de trabalhadores integrados nas categorias e carreiras de assistente técnico e de técnico superior, em detrimento da categoria e carreira de assistente operacional, por força das atribuições/ atividades/ tarefas atualmente acometidas ao Instituto. (...) III Pessoal dos estabelecimentos 3.1 – Carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes Durante anos, este Instituto geriu estabelecimentos integrados em diversas valências, tais como casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis. Em 2011, o XIX Governo Constitucional decidiu implementar um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados deste Instituto (…) Em 2012, continuando a prossecução do supra refendo objetivo, o Conselho Diretivo decidiu proceder à abertura de procedimentos para passar a gestão dos demais estabelecimentos integrados para entidades da rede não lucrativa, o que veio a acontecer nos seguintes locais/estabelecimentos, (…) Porto • Centro Infantil C… • Centro Infantil S… • Centro Educação Especial L… • Centro Educação Especial Cc… • Centro Infantil V… • Centro Infantil A… (…) 3.2 – Carreira Docente Nos estabelecimentos sob gestão directa do Instituto encontram-se trabalhadores afectos à carreira docente - carreira de educador de infância e docente do ensino básico e secundário - cujo conteúdo funcional é o seguinte: leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas; conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação; elaborar recursos e materiais didático-pedagógicos e participar na respectiva avaliação; promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar; organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos; assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação; facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa; participar nas actividades de avaliação da escola; orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola. O número de trabalhadores afectos a esta carreira (docente), nos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, é manifestamente excessivo, face às actividades prosseguidas pelos únicos estabelecimentos ainda sob a alçada do Instituto. No Centro Distrital do Porto apenas existem sob gestão directa estabelecimentos de reabilitação, vocacionados para programas educativos específicos, orientados para jovens e adultos com necessidades especiais, onde os trabalhadores da carreira de educador de infância não se enquadram. (…)”. 7) Em 05.08.2014, o Conselho Diretivo da entidade demandada, deliberou a submissão do supra referido estudo à aprovação do membro do Governo da tutela e também à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública - documento 5 junto com a petição inicial. 8) Em 28.09.2014 o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social aprovou o referido estudo - documento 6 junto com a petição inicial. 9) A 15.10.2014, a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, após solicitação do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública, deu parecer favorável acerca do processo de racionalização de efetivos da entidade demandada - documento 7 junto com a petição inicial. 10) Do referido parecer consta, entre o mais, o seguinte - documento 7 junto com a petição inicial. “(…) 16. No ponto 3.2 do estudo é ainda mencionado que em alguns Centros Distritais (Porto, Castelo Branco e Évora) onde se registam estabelecimentos sob gestão directa do Instituto encontram-se igualmente trabalhadores afectos à carreira de docente (educadores de infância e docentes do ensino básico ou secundário), mas cujo número é manifestamente excessivo, face às actividades prosseguidas pelos estabelecimentos ainda sob a alçada do Instituto. (...) 18. Do exposto resulta que o estudo de avaliação organizacional conclui no sentido do desfasamento do pessoal afeto ao ISS, IP., face às necessidades permanentes para a prossecução das respectivas atribuições a dois níveis: por um lado, os trabalhadores que exerciam funções nos estabelecimentos integrados e que integram essencialmente as carreiras não revistas e subsistentes acima referidas, por outro os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que, por mudanças de procedimento, bem como também pela referida alteração do modelo de gestão dos estabelecimentos se revelam hoje excessivos. 19. No que concerne ao mapa comparativo, cumpre integralmente o disposto nos números 3 e 4 do artigo 251.° da LTFP revelando em cada um dos Centros Distritais que o número de postos ocupados é superior ao número de postos necessários nas carreiras acima referidas. 20. Em suma, afigura-se que o processo instruído pelo ISSP, I.P. dá cumprimento ao estatuído no n.° 2 do art. 245.° e números 1 a 4 do artigo 251.° da LTFP, bem como no n.° 4 do artigo 3.° e artigo 7.°, estes últimos do Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de Outubro, pelo que o mapa comparativo encontra-se em condições de submissão a despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo de competência delegada. 11) Em 24.10.2014, o Secretário de Estado da Administração Pública aderiu ao entendimento plasmado no parecer da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público - documento 8 junto com a petição inicial. 12) Em 11.11.2014, o Conselho Diretivo da entidade demandada deu início ao processo de requalificação através da deliberação fundamentada n.° 206/2014, de onde resulta o seguinte - documento 9 junto com a petição inicial: “(…) ... o pessoal que se encontra afecto ao Instituto é manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objectivos. Neste contexto, delibera o Conselho Directivo (...) determinar a aplicação do método de selecção avaliação de competências profissionais aos trabalhadores inseridos na carreira docente, que ocupam postos de trabalho nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto, do Centro Distrital de Castelo Branco e do Centro Distrital de Évora nos termos e ao abrigo dos artigos 252.° a 254.° da LTFP. (...)” 13) Quando se iniciou o processo de requalificação a Autora encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença - documento 10 junto com a petição inicial. 14) Por carta com data do dia 14.11.2014, a Autora foi notificada da deliberação do Conselho Diretivo, no sentido de dar início ao procedimento de requalificação e, bem assim, para entrega do currículo profissional no prazo máximo de 5 dias úteis - documento 11 junto com a petição inicial. 15) Foi igualmente notificada, por carta com data de 01.12.2014, de que seria submetida a entrevista profissional no dia 07.01.2015, pelas 12:00 horas - documento 12 junto com a petição inicial. 16) A Autora entregou o currículo profissional - documento 13 junto com a petição inicial. 17) No dia 17.12.2014, pelas 17:15 horas, a Autora foi contactada telefonicamente pela Diretora de Núcleo das Respostas Sociais do Centro Distrital do Porto, que a informou que a entrevista havia sido alterada para o dia 19.12.2014 pelas 15.00 horas - documento 14 junto com a petição inicial. 18) No dia 18.12.2014, a Autora entregou nos serviços da entidade demandada declaração médica, o qual referia que a Autora apresenta «um quadro psiquiátrico em tratamento, que, no momento, a impede de estar presente em qualquer entrevista e eventualmente por tempo indeterminado» - documento 15 junto com a petição inicial. 19) No dia 30.12.2014, o Conselho Diretivo da entidade demandada, deliberou atribuir à Autora a nota de 4 valores e determinou a sua colocação em situação de requalificação - documento 16 junto com a petição inicial. 20) A Autora apresentou audiência prévia no dia 13.01.2015 - documento 17 junto com a petição inicial. 21) Por despacho de 28.01.2015 do vogal do Conselho Diretivo da entidade demandada e Deliberação do Conselho Diretivo n.° 409, de 03.02.2015, foi decidido manter a posição da Autora na lista nominativa e consequente passagem à situação de requalificação com a seguinte fundamentação - documento 1 junto com a petição inicial. 22) As decisões referidas concordam com a informação n.º 297/2015 sobre a qual recaiu, antes das decisões referidas, parecer da Diretora do NAJC de 26.01.2015 com o seguinte teor - documento 1 junto com a petição inicial: “(…) A alegante, por se encontrar em situação de incapacidade temporária para o trabalho - devidamente comprovada - não foi aplicado o método de selecção de avaliação de competências profissionais. O CIT apresentado não obrigava à permanência no domicílio, pelo que a interessada sempre poderia ter comparecido à entrevista. Acompanho o teor da informação junta que, de uma forma circunstanciada, assinala que não foram trazidos novos elementos ao processo e não se verifica nenhuma alteração às conclusões do estudo de avaliação organizacional, razão pela qual a interessada deve permanecer na lista na situação de passagem à requalificação”. 23) A Autora foi notificada da referida decisão por carta com data do dia 05.02.2015 - documento 1 junto com a petição inicial. 24) No dia 09.02.2015, foi publicada, em Diário da República, 2.ª Séria, a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente, da unidade desconcentrada da entidade demandada, aprovada por deliberação de 3.02.2015, sob o aviso n.° 1482/2015 da autoria do Conselho Diretivo da entidade demandada, onde figura como colocada em situação de requalificação a Autora - documento 2 junto com a petição inicial. * III - Enquadramento jurídico.A Autora interpôs acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, IP, impugnando o despacho de 28.01.2015 do Vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP, que manteve a posição da Recorrida na lista nominativa dos trabalhadores a colocar e a deliberação do Conselho Directivo de 03.02.2015, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital do Porto. 1. Da omissão de formalidade essencial por violação do direito de audição da Recorrida. O Recorrente alega que não foi preterida qualquer formalidade essencial ao não ser remarcada a entrevista marcada para a Recorrida, uma vez que esta última, regularmente notificada, furtou-se a comparecer à entrevista agendada, tendo apresentado certificado de incapacidade temporária para o trabalho no qual, expressamente, se referenciava que a doença não implicava a permanência do domicílio. Alega também que a opção de não comparecer à citada entrevista é da inteira responsabilidade da Autora, porquanto o certificado de incapacidade apresentado e documentos conexos não impedia a sua realização, por não atestarem um justo impedimento, não existindo qualquer violação do artigo 252.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, assim como da violação dos princípios da igualdade e da boa-fé. Por fim, afirma que a ausência da ora Recorrida à entrevista teria que ter um efeito jurídico, sob pena de se suster a atividade da Administração Pública, no desenvolvimento dos seus fins. O Tribunal a quo não se limitou à letra da lei, fazendo refletir na sentença todas as razões pelas quais considera que a falta de audição da recorrida consubstancia a preterição/omissão de formalidade essencial que conduz à anulabilidade do ato administrativo impugnado, que, por isso, aqui se reproduz: «O artigo 254.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20/06), prevê a forma como deve ser avaliado o trabalhador: a avaliação dos fatores descritos no número 2 é efetuada através de um dos métodos apontados ou os dois. O método previsto na alínea a) é o da “audição do trabalhador e análise do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos em funções antes do início do procedimento”. Como resulta dos autos tal método não foi integralmente aplicado, já que não se procedeu à audição da autora. A nota atribuída à autora corresponde, portanto, apenas à análise do seu currículo. Resulta dos autos que lhe foi marcada entrevista profissional no dia 07.01.2015 e que no dia 17.12.2014 lhe foi comunicada que a entrevista seria antecipada para o dia 19.12.2014. No entanto, tendo a autora apresentado no dia 18.12.2014 declaração médica, estava impedida de ser sujeita a entrevista no dia 19.12.2014 por motivos de saúde. Não cabe à entidade demandada, já que não integra o âmbito das suas atribuições, colocar em causa os motivos indicados na declaração médica. O Conselho Diretivo da entidade demandada não pode ignorar a existência dessa declaração médica e o seu teor. Face ao teor de tal declaração médica é irrelevante saber se a autora podia ou não sair de casa. O que a autora não podia era ser submetida a entrevista no dia 19.12.2014. Repare-se que a autora, como consta da declaração médica, apresenta um quadro psiquiátrico em tratamento, o que justificava que não pudesse ser submetida a entrevista que foi inusitada e injustificadamente antecipada com aviso prévio de 48 horas. Conforme alegado pela autora, a entidade demandada estava, portanto, obrigada a remarcar a entrevista profissional para audição da trabalhadora, com a devida antecedência. Ao contrário do sustentado pela entidade demandada, a ausência da autora no dia agendado, está justificada, pelo que se impunha nova marcação de entrevista. O que não se pode admitir é que a entidade demandada decida desconsiderar o conteúdo do atestado médico apresentado e a sua força justificativa para a não comparência da autora no dia 19.12.2014 a entrevista profissional. Assim, a colocação da autora em situação de requalificação é ilegal porque não foi precedida da aplicação do método de seleção tal como integralmente estabelecido no artigo 254.º, n.º 3, alínea a) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pelo que procede a presente questão. A Recorrida foi avisada com uma antecedência de 48 horas da alteração da data da entrevista, sendo certo que o seu estado de doença não lhe permitia realizar uma entrevista, antecipada subitamente, com um aviso prévio de 48 horas. Pelo que o Recorrente tinha obrigação de remarcar a entrevista profissional para audição da Autora, com a devida antecedência, para que esta pudesse reunir as condições necessárias à sua realização. Acresce ainda – por ser de enorme relevância – que, no caso concreto, resultou provado no facto 13 que quando se iniciou o processo de requalificação a Autora (aqui recorrida) encontrava-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença; quer isto dizer que a aqui Recorrida já se encontrava de baixa quando se iniciou o processo. E já havia sido diagnosticada com quadro depressivo antes do processo de requalificação se ter iniciado. Sendo certo que, para além do certificado de incapacidade previamente junto que comprovava a sua incapacidade para cumprir todos os deveres intrinsecamente ligados ao exercício das suas funções (designadamente para prestar provas de âmbito profissional através da referida entrevista), a aqui Recorrida apresentou um atestado que comprova que o seu quadro depressivo a impedia de realizar a concreta entrevista em causa. Aliás, resulta dos factos provados que o atestado médico por ela junto comprovava que o seu concreto quadro depressivo a impedia de realizar a referida entrevista na data agendada – cfr. facto 18 da matéria dada como provada. Em rigor, a prova do justo impedimento foi duplamente feita, pelo certificado de incapacidade profissional e pelo atestado junto e ainda assim a Recorrente continua a defender que esta (podendo sair de casa) estava em condições de fazer a entrevista. As doenças ou incapacidades do foro psicológico são virtualmente condicionantes da prestação de tarefas do foro intelectual (como será o caso da realização de uma entrevista). Nas suas alegações, a Recorrente desvaloriza de forma absolutamente incompreensível as doenças do foro psicológico, afirmando que a Recorrida se furta à realização da entrevista, como se tivesse alguma responsabilidade pelo quadro depressivo incapacitante em que se encontrava – ou (pior ainda) quase como insinuando que o tivesse forçado ou fingido… sem, contudo, o provar, quando essa doença ou perturbação é devidamente atestada por um médico que afirma, de forma inequívoca, que a Recorrida não reunia as condições necessárias para realizar a entrevista em face do quadro depressivo em que se encontrava. Ao decidir como decidiu interpretar o Contrato Individual de Trabalho e o atestado apresentado de acordo com os seus concretos interesses da Administração Pública, ignorando o estado de saúde da Recorrida, o Recorrente proferiu um acto ilegal por violação dos artigos 252.º e 254.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, atuando em manifesta violação do princípio da legalidade consagrado na Lei Fundamental Portuguesa, inquinando, consequentemente, os atos impugnados com o vício da anulabilidade, por violação de lei, nos termos e para os efeitos do artigo 163.º e seguintes do novo Código de Procedimento Administrativo. Por conseguinte, julga-se o presente recurso, quanto a esta parte improcedente e, nessa medida, mantém-se o segmento decisório da sentença que anulou o acto administrativo impugnado com fundamento na preterição de uma formalidade essencial e na violação do disposto na alínea a), n.º 3, do artigo 254.º e do n.º 1 do artigo 252.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2. Da violação dos princípios da igualdade, da boa-fé e do interesse público. Quanto a esta matéria o aqui Recorrente reproduz, sem mais, o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido no âmbito do processo n.º 1417/15.1 PRT. Vejamos. A situação de facto que fundamenta a decisão do processo nº 1417/15.1 PRT não é semelhante à que se verifica nos presentes autos. Com efeito aquela assenta num atestado médico que declara a Autora daquele processo como apresentando síndrome depressivo associado a distúrbio ansioso do sono. Medicada actualmente com Triticum 150 mg, tendo aumentado recentemente a dose. Ainda sem condições para se apresentar o trabalho. Não implica a permanência no domicílio. Nos presentes autos a matéria de facto assenta em dois atestados médicos, o da impossibilidade para o trabalho e o da impossibilidade de se submeter à entrevista prevista na lei. Este último é que justifica a remarcação da entrevista para nova data, dada a impossibilidade da Autora de a ela se submeter. São duas situações diferentes que justificam soluções diferentes. Por essa razão concluímos, como o fez o Tribunal a quo, pela violação do princípio da igualdade. Constata-se que a aqui Recorrida foi graduada numa lista que determinou quais os funcionários que se manteriam em exercício de funções públicas e quais os que seriam colocados em situação de requalificação. Constata-se ainda mais que: a lista de graduação foi elaborada em função das notas atribuídas e que resultavam de uma média entre as notas atribuídas por avaliação de currículo e as notas atribuídas à entrevista profissional. Ocorre que a nota da aqui Recorrida apenas teve em conta a avaliação do currículo, tendo esta última ficado graduada numa lista em que a maior parte dos funcionários públicos em apreço foi avaliado segundo currículo e entrevista profissional. Sendo certo que a aqui Recorrida não foi submetida à entrevista, porquanto esta foi inesperadamente antecipada pelos serviços e aquela não estava em condições de saúde física ou mental para a realização da mesma. Era da mais elementar justiça que a Recorrida fosse alvo de um tratamento diferenciado, por comparação às demais colegas que estavam em pleno estado de saúde físico e psíquico. Tratamento esse que passava pela marcação de uma nova entrevista. Tudo isto porque a situação da Recorrida era diferente da situação das demais colegas em pleno exercício de funções e em pleno estado de saúde físico e mental. E essa diferença (o impedimento por motivos de saúde devidamente justificados) obrigava os serviços da ISS, IP, a concederem um tratamento diferente à Autora para superar essa desigualdade e ser avaliada nos mesmos termos que os restantes candidatos ao processo de selecção. A recusa da remarcação da entrevista conduz a que todo o procedimento de selecção viole o princípio da igualdade. O mesmo se diga quanto à violação do princípio da boa-fé e do interesse público. Em rigor, constata-se que, o ISS, IP., violou o princípio da boa-fé, em primeiro lugar, quando antecipa a marcação de uma entrevista de forma inesperada e com um aviso prévio de cerca de 48 horas, mesmo sabendo que a Autora estava de baixa médica desde data anterior ao início do processo de requalificação. E, em segundo lugar, quando não marca nova entrevista profissional à Recorrida, apesar de esta ter procedido nos termos indicados pelos serviços do ISS, IP – cfr. factos 17 e 18 da matéria assente. Publicando, sem mais, um projeto de decisão de colocação da Recorrida em situação de requalificação, sem lhe conceder, sequer a possibilidade de ter uma nota justa e composta pelas duas fases de avaliação. As condutas acima referidas consubstanciam, sem dúvida, um comportamento desleal, com o qual a Recorrida não poderia contar, sendo por isso violador do princípio da boa-fé, na vertente da obrigação de lealdade. Mais: a não marcação de entrevista em nova data, também acarreta a violação do princípio da boa-fé, por violação da obrigação de cooperação, porque era a única forma de assegurar que o processo conduziria à justa decisão que se impunha. Por seu turno, a Recorrente violou o princípio da prossecução do interesse público, porquanto ao não permitir a justa avaliação da recorrente esta não garantiu que os melhores trabalhadores seriam reafectos aos seus quadros, nos termos do art. 255.º do LGTFP, incumprindo com o objetivo último da instauração de um procedimento de requalificação. Impõe-se, assim, manter nos seus precisos termos de facto e de direito a decisão recorrida, não merecendo provimento o presente recurso jurisdicional principal. Sendo este o sentido da decisão, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso subordinado, interposto para prevenir eventual procedência do recurso principal. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. Porto, 23.05.2019 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Conceição Silvestre |