Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00263/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO - JUROS MORATÓRIOS - JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:Resulta do artigo 205 da CRP e do artigo 100 da LGT a prevalência da execução da sentença que se torna assim obrigatória para todas a autoridades.
Tendo o Tribunal decretado a anulação do acto da liquidação a partir de tal decisão e no que concerne a efeitos jurídicos tudo se passa como se tal acto deixe de existir na ordem jurídica ficando assim impossibilitado de alicerçar actos consequentes.
Não cumpre a execução da sentença a AF que se limita a substituir o acto da liquidação anulado por outro extirpado dos vícios daquele e procede à compensação «motu próprio» do imposto pago e a restituir com o imposto ora liquidado
E não cumpre porque dessa forma não só não leva em conta toda a condenação designadamente a condenação nos juros indemnizatórios em que a AF foi condenada como posterga uma das garantias do contribuinte que a lei lhe faculta –impugnação judicial quanto à nova liquidação como também não retira todos os efeitos resultantes da anulação do acto já que ao efectuar a compensação consequente acaba por validar um acto que a sentença fez desaparecer da ordem jurídica.
Daí que a sentença não mereça censura quando manda restituir a quantia indevidamente compensada a título de participação emolumentar.
Todavia a sentença não pode manter-se na parte em que determina a condenação em juros indemnizatórios sobre a quantia indevidamente compensada desde 28 12 2000 até integral pagamento porquanto a AF já os contou e pagou desde 28 12 2000 até à data da transferência bancária pelo que tais juros apenas são devidos a contar da data da transferência bancária até integral pagamento desta forma se evitando uma dupla condenação em juros.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença que julgou procedente o pedido de C .. SA deduzida contra a Fazenda Pública veio a Fazenda dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações
1. Por douta sentença proferida, em 15 de Novembro de 2001, no processo de impugnação que correu termos pela 1a Secção do 1° Juízo, do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto, sob o n.° 60/2001, foi anulada a liquidação de emolumentos no montante de € 100.006,98, efectuada em 28.12.2000, pelo 6° Cartório Notarial do Porto, por ocasião da celebração da escritura de cisão- fusão, lavrada com início a fis. 122, do Livro 63-B. A referida sentença foi, posteriormente, confirmada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22 de Maio de 2002 (autos de recurso n.° 501/02).
2. Em cumprimento daquela decisão judicial, a Direcção -Geral dos Registos e do Notariado, em 28 de Agosto de 2002, procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir, nos termos da qual foi indicado ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que efectuasse o pagamento àquela sociedade da quantia de € 101.442,56, correspondente à soma do montante da liquidação anulada (€ 100.006,98) e dos juros indemnizatórios (€ 11.680,27) contabilizados desde 28.12.2000 até 28.08.2002, deduzidos, de acordo com o disposto no n.° 4 do art.° 10 da Lei n.°
85/2001, de 04 de Agosto, € 334,00, correspondentes a emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, e € 9.910,69 a título de participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado.
3. Em instruções anexas àquela nota discriminativa foi indicado, ainda, ao IGFPJ a quantia a ter em consideração a título de juros indemnizatórios desde a data da emissão daquela nota discriminativa até à data da transferência bancária, juros esses, também contabilizados sobre o montante da liquidação de emolumentos anulada, e que no caso em apreço ascendiam ao montante de € 1948 ao dia.
4. O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, por ofício datado de 07.01.2003 (ofício n° 700), informou a esta Direcção-Geral de que no dia 06 de Janeiro de 2003 foi efectuado o pagamento através de transferência bancária tendo sido paga, ainda, além da quantia indicada na referida nota discriminativa, a quantia de € 2.531,76, a título de juros indemnizatórios vencidos no período de tempo que decorreu entre a data da emissão daquela nota e a transferência bancária (cfr. o doc. que se juntou com o n.° 4).
5. A “CASCA”, não se conformando com a dedução da participação emolumentar prevista no referido artigo 100, n.°4, no valor € 9.910,69, requereu, em sede de execução de julgado, a sua restituição, acrescida dos competentes juros legais.
6. Por douta sentença proferida em 15 de Dezembro último, da qual ora se recorre, foi julgado “[...] procedente o pedido, declarando-se a inexistência de causa legitima de inexecução, ordenando-se que o Estado proceda no prazo de dez dias ao pagamento à
requerente da quantia de 9.910,69 Euros indevidamente retida acrescida dos juros
compensatórios e mora a calcular nos termos referidos.”
7. Do teor da decisão judicial resulta que, foi reconhecido à então requerente o “direito a juros compensatórios a contar desde a data fixada na decisão como sendo a do pagamento- 2000-12-28 [...] até ao termo do prazo do pagamento voluntário [...j2003-02-03- e tem direito a juros de mora, por força do n.° 2 do artigo.° 102.° da LGT, a contar desde o termo daquele prazo- ou seja desde 2003-02-04- até integral pagamento.”
8. A Direcção- Geral dos Registos e do Notariado, como facilmente se depreende do cálculo dos juros indemnizatórios efectuado em cumprimento da douta sentença proferida em 15 de Novembro de 2001, não pode aceitar o alcance da condenação quanto ao pagamento de juros, pois a ser assim,
9. conduziria ao pagamento em duplicado de juros no período que decorreu entre 28 de Dezembro de 2000 e a data da transferência bancária efectuada pelo IGFPJ (ocorrida,
em 06.01.2003, tal como nos foi comunicado por ofício datado de 7.1.2003), e,
10. consequentemente, ao enriquecimento injustificado da “CASCA- Sociedade de Revestimentos, S.A.”.
11. De facto, como resulta dos documentos juntos por esta Direcção- Geral com a resposta apresentada nos termos e para os efeitos do artigo 8°, n.° 1 do D.L. n.° 256-A/77, de 17 de Junho, os juros indemnizatórios foram calculados sobre a quantia correspondente à liquidação de emolumentos anulada (€ 100.006,98), nela incluído, portanto, o referido montante de € 9.910,69, correspondente à dedução da participação
emolumentar.
12. De todo o exposto, conclui-se que, tomando em consideração os cálculos dos juros efectuados por esta Direcção- Geral- e note-se, que são apenas operações aritméticas-
impõe-se decisão diversa da proferida na parte de que ora se recorre.
13. Pois, nada mais há a restituir à CASCA a título de juros desde 28 de Dezembro de 2000 até à data da transferência bancária.
Deve dar-se provimento ao recurso
Não houve contra alegações
O Mº Pº teve vista no processo
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:

a) No processo de impugnação que correu termos nesta Secção e Juízo sob o n° 60/01, por Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 2002-05-22 foi negado provimento ao recurso e consequentemente julgada a impugnação procedente por provada e anulada a liquidação de emolumentos notariais no montante de 20.049.600$00 - cfr. fis. 402 a 412 -.

b) Em 2003-06-01 a Direcção-Geral dos Registos e Notariado pagou à exequente a quantia de Euros 103.974,32 liquidados do seguinte modo:

Montante da liquidação anulada 100.006,98 Euros

Juros Indemnizatórios 11.680,27 Euros

Quantia devida pelo Regulamento

Emolumentar dos Reg. E Notariado 334.00 Euros Participação emolumentar 9.910,69 Euros Quantia a restituir 101.442,56 Euros

- cfr. fls. 36 a 39, 83 e 84 -.

c) Em 2002-12-05 a requerente pediu ao Notário do 6° Cartório Notarial do Porto a execução daquela decisão cfr. Fls. 6 a 8 -.

d) A presente acção foi apresentada em 2003-02-27 cfr. Fls. 2 -

Foi com base nesta factualidde que o mº juiz «a quo»considerando o preceituado nos artigos 102 da LGT e146 /1do CPPT e 95 e 96 da LPTA e ainda artigo5º e segs do DL 256/A /77constatando que a AF não dera cumprimento espontâneo ao já decidido por órgão judicial competente julgou legítimo o pedido de execução de julgado levado a cabo pelo administrado interessado
Tal pedido consistia na execução da decisão proferida no processo de impugnação e mais concretamente na devolução da quantia liquidada à recorrente e por ela impugnada.
Sendo assim resultando do preceituado no artigo 6º do DL 256/A/77 não ser invocável causa legítima de inexecução, consistindo a execução na devolução do montante liquidado acrescido dos juros pedidos constata-se o que resulta de folhas 36 a 38 ser o montante da liquidação anulado de 100 006,98 e o montante dos juros indemnizatórios de 11.680,27€ resultando depois que a quantia restituída foi de € 101 442,56 valores reportados a 2002 08 28
Sucede que como se vê de folhas 36 a 38 já referidas e do relatório da sentença recorrida de folhas 99 a recorrida apenas questionava o facto de lhe ter sido deduzida a quantia de 9,910,69€ a título de participação emolumentar liquidada ao abrigo do nº 4 do artio10 da Lei 85/2002 de 04 08
Considerando o mº juiz «a quo» que implicando a anulação da liquidação a destruição total na ordem jurídica do acto anulado e a consequente devolução do que se haja prestado haveria que devolver toda a quantia paga acrescida dos os juros devidos não podendo «in casu» reter a quantia a titulo de participação emolumentar por tal participação integrar a liquidação anulada .
Consequentemente o Mº juiz «a quo» considerou que outro caminho não restava que não fosse o da devolução dos montantes pagos acrescidos dos juros pedidos e a cujo pagamento fora a AF condenada .

E considerando que esses juros eram devidos a partir de 2003 0204 sem prejuízo dos juros compensatórios considerou ter a impugnante direito a juros compensatórios desde a data fixada na decisão como sendo a do pagamento ou seja 2000 12 28 até ao termo do prazo do pagamento voluntário - e juros de mora a partir daí

A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão apenas no segmento da sentença em que se condena a Fazenda a juros compensatórios desde 200 12 28 até termo do prazo do pagamento voluntário
É que segundo ela tal decisão traduziria uma dupla condenação em juros compensatórios em relação à quantia pedida e ao período de 28 12 2000 até 06 01 2003 e isto na medida em que os juros indemnizatórios foram calculados sobre a quantia de € 100 006,98 que por sua vez incluáa o montante de € 9910,69 correspondente a participação emolumentar depois indevidamente deduzida
Assim sendo, como é, os juros compensatórios apenas são devidos sobre a quantia indevidamente deduzida contados a partir da data da transferência bancária

E com razão.
Resulta efectivamente dos autos que a quantia a devolver é a referente à liquidação anulada que era de € 100 006,98.
E que até à data da transferência bancária foram liquidados juros sobre essa quantia no montante de € 11680,27.
A transferência bancária ocorreu em 06 01 2003
Sendo assim e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida apenas na parte em que determinou a condenação em juros compensatórios sobre a quantia de € 9910,69 a partir de 2000 12 28 e por substituição determinam que a titulo de juros compensatórios os mesmos face à sua anterior contagem sobre a montante pedido são agora novamente devidos a contar da data da transferência bancária referida até ao termo do pagamento voluntário iniciando-se a partir daí a contagem de juros de mora.
Sem custas
Notifique e registe
Porto 10 03 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues