Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00022/04-COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/21/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PENSÃO INVALIDEZ
MILITAR
JUNTA MÉDICA
DEVER FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:Não está devidamente fundamentada a decisão que não reconhece a um militar o direito a pensão de invalidez se a mesma se baseia em parecer da Junta Médica de Revisão da CGA que apenas refere que “a neurose ansiosa não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho” ou que “pela sua motivação constitucional não seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha”, já que não basta para satisfazer o nível mínimo da exigência fundamentadora quando no procedimento se mostram juntos vários elementos e relatórios clínicos de instituições hospitalares e de outras juntas médicas a que o militar foi submetido no âmbito da instituição militar que concluem num sentido claramente diverso.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/25/2007
Recorrente:Direcção da Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, identificada devidamente nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 08/10/2006, que, com fundamento na procedência do vício de forma por falta de fundamentação, julgou procedente o recurso contencioso deduzido por J…, igualmente identificado nos autos, e anulou o acto administrativo praticado em 24/10/2003 que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez ao aqui ora recorrido.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 88 a 94), as seguintes conclusões:
“…
A) No que respeita ao regime aplicável ao autor no caso de se entender que lhe é devida alguma prestação social pela doença contraída em serviço ou por motivo do seu desempenho, sempre se diga que: ou a doença tinha sido diagnosticada antes de 2000.05.01 e o que estaria em causa seria a atribuição de uma pensão de invalidez, ou se admite (como não pode deixar de fazer-se) que o diagnóstico é posterior àquela data e então a reparação da incapacidade tem de obedecer à tramitação prevista no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, isto é, o processo tem de ser remetido ao Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, conforme preceitua o artigo 26.º, para atribuição da incapacidade temporária ou para proposta do grau de incapacidade, sujeitas a confirmação nos termos do artigo 38.º, n.º 1, alínea b), e só depois remetido à Caixa para, em conformidade com o disposto no artigo 34.º, n.º 4, ser eventualmente atribuída a respectiva prestação.
B) Quanto à questão de fundo, note-se que, para além dos juízos efectuados pelos órgãos da Caixa Geral de Aposentações, são irrelevantes quaisquer outros acerca da relação entre a doença e o serviço, para efeitos de aposentação: o que interessa para o legislador é a relação afirmada ou negada pela Caixa e por mais ninguém.
C) Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do acto impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.
D) Assim, contrariamente à tese defendida pelo Tribunal “a quo”, não parece que o parecer da Junta Médica da CGA careça de fundamentação ao concluir negativamente sobre a questão de relação entre a síndrome depressiva ansiosa e a prestação de serviço militar no ex-Ultramar. O que o Tribunal “a quo” pretenderia porventura era a fundamentação da fundamentação, mas essa não é exigida por lei.
E) Incorre no erro de fazer juízos de mérito médico-científicos ao comparar pareceres proferidos pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações com os diversos relatórios médicos constantes do processo administrativo (…).
F) Esqueceu-se, contudo, de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, o parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante.
G) Ao proceder em conformidade o Tribunal “a quo” está a incorrer no vício de uma usurpação da sua competência e de uma flagrante violação dos princípios de separação de poderes.
H) Do laudo onde foi exarado o despacho 3 de Outubro de 2003, que homologou o parecer da Junta Médica de 25 de Setembro de 2003, não se tira qualquer conclusão de que da apreciação da situação clínica do autor tenha havido um erro manifesto e grosseiro.
I) Na medida em que está em conformidade com a fundamentação de facto nele expendida, aliás, em consonância com o parecer de uma outra Junta realizada em 28/01/2003, com uma composição diferente, ou seja: duas juntas médicas, compostas por peritos diversos, atingiram resultados idênticos – o que só por si retira toda a plausibilidade a uma alegada falta de fundamentação, pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei
J) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada …”.
O aqui recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 101 a 109) nas quais conclui nos seguintes termos:
“…
01) O agravado é ex-militar, tendo-se deficientado nessa qualidade e durante o desempenho das suas funções militares, pelo que está abrangido pelas normas contidas no regime especial do EA que regulam a “pensão de invalidez de militares”. Ora, a pensão de invalidez pretendida pelo agravado tem por fundamento o disposto na alínea c) do art. 38.º (por remissão do art. 127.º, n.º 1).
02) Mesmo que se viesse a considerar a data da homologação da JHI – 24MAI2001 – ou a da homologação do parecer da CPIP – 14MAR2002 – como a data determinante para aferir da aplicação do regime jurídico vigente – e no caso seria o do DL 503/99 – o que não se concede e apenas se refere por mero dever de patrocínio, mesmo assim, aplicando-se o DL 503/99 ao agravante, o CNPRP não é competente para intervir no processo; ou seja, mesmo considerando-se que o diagnóstico final da doença foi efectuado após a entrada em vigor do DL 503/99, sendo pois o regime dele constante que é aplicável ao agravado, por força da alínea b) do n.º 1 do art. 56.º.
03) Ora, não tendo o agravado sido qualificado DFA, ao abrigo do DL 43/76, mas sofrendo de doença adquirida no desempenho do serviço militar obrigatório, deve a tramitação do seu pedido de revisão prosseguir para atribuição de pensão de invalidez, de acordo com as regras do Capítulo IV do DL 503/99, que constam dos arts. 34.º a 43.º do referido diploma. Atento o disposto no art. 38.º seria a junta médica da CGA a competente para confirmação e graduação da incapacidade do agravado.
04) Face ao exposto, ao agravado deve ser aplicado o regime constante do EA, sendo a CGA a entidade competente para apreciar o pedido de atribuição de pensão de invalidez requerido pelo agravado na qualidade de deficiente militar.
05) Quanto à doença do agravado, a junta médica da CGA, realizada em 25SET2003, invocou, em concreto, que a neurose ansiosa não tem relação com o serviço militar, nem como causa nem como agravante. Ou seja, o parecer da junta médica resume-se a afirmações categorias sem as premissas que as sustentem, a um raciocínio meramente conclusivo.
06) Face ao processo do agravado, nomeadamente ao parecer da CPIP que considera que “o SM, como qualquer outra actividade ou experiência vivida por indivíduos com uma estrutura psíquica semelhante, pode ter desencadeado este quadro de ansiedade-depressão que no caso do requerente se tem agravado ao longo dos anos”, a junta médica da CGA não fundamentou a razão de ser de conclusão diferente daquela que em termos de normalidade já resulta do processo; ou seja, a doença do agravado foi adquirida em consequência do serviço de campanha que prestou, excepto se algum condicionalismo excepcional se tivesse verificado e a junta médica o descrevesse como fundamento essencial a contrapor à decisão da CPIP de considerar a doença do agravado como adquirida ou agravada em serviço de campanha.
07) Em face ao historial clínico do agravante, que integra o processo instrutor, e nomeadamente ao parecer da CPIP, o parecer da junta médica da CGA não esclarece concretamente a motivação do acto, sofrendo de insuficiente fundamentação, pelo que o mesmo e, consequentemente, o despacho de indeferimento de atribuição de pensão de invalidez ao agravado, se encontra inquinado do vício de falta de fundamentação, previsto no art. 125.º do CPA, como bem entendeu a douta sentença ora recorrida, pelo que não merece qualquer reparo ao censura, pois que
08) Assim, o despacho impugnado encontra-se inquinado do vício de falta de fundamentação – art. 268.º n.º 3 da CRP, arts. 124.º e 125.º do CPA.
09) A douta sentença do tribunal “a quo”, ora recorrida, ao julgar procedente o RCA e, consequentemente, ao anular o despacho impugnado, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não sofrendo de qualquer vício, pelo que deve manter-se …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer suscitando questão prévia de natureza processual (cfr. fls. 129 e 130) a qual foi desatendida pelo despacho de fls. 139 sem qualquer impugnação.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, se o procedimento empregue foi o correcto (cfr. arts. 26.º, 34.º a 43.º e 56.º do DL n.º 503/99) e, por outro lado, se a decisão judicial em crise ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação por verificação do vício de forma (falta de fundamentação) incorreu em violação do art. 96.º do EA [cfr. alegações e respectivas conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam provados os seguintes factos:
I) Em 22/09/1995 o recorrente requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) a elaboração de processo sumário por doença com o n.º de processo 87/95 na secção de justiça do Regimento de Infantaria N.º 14 (cfr. fls. 77 a 82 do processo administrativo apenso);
II) O recorrente foi incorporado no Serviço Militar Obrigatório (SMO) em 11/01/1971, cumpriu comissão de serviço em Angola no período de 24/02/1972 a 23/02/1974, tendo sido colocado no Comando da Zona Militar de Leste, prestando serviço aos aviões no aeroporto do Luso (cfr. fls. 84, 61 e 62, 42 e 01 a 06 do processo instrutor);
III) O recorrente iniciou tratamento do foro psiquiátrico em Abril de 1975 e manteve-o até 26/02/2003, pelo menos, tendo estado internado nos serviços de psiquiatria dos Hospitais de São João no Porto, dos H.U.C. em Coimbra e de São Teotónio em Viseu, em 1977, Junho de 1995 e Maio de 1997, respectivamente, com diagnósticos de “depressão“, “síndroma psicótico“, “depressão neurótica-psiconeurose“, “distúrbio de stress pós-traumático+ distimia“ e “depressão crónica“ (cfr. fls. 37 a 40, 92 a 97, 107, 165 e 166 do processo administrativo);
IV) Em 22/07/1996 foi elaborado, por Clínico do Hospital Militar Regional N.º 2 (HMR2) em Coimbra, relatório que diagnosticou, além do mais, o que se segue (cfr. fls. 03 a 06 do apenso):
“ (…) Pelos dados colhidos e observações efectuadas podemos aceitar o diagnóstico de distúrbios de stress post-traumático crónico com crises de depressão maior.
A evolução desta situação clínica é crónica e incapacitante, parecendo ser possível estabelecer uma data de início, aquando da prestação do serviço militar.
É de admitir uma relação temporal e causal entre o cumprimento do serviço militar e a doença, devido às condições adversas em que aquele foi cumprido.”
V) Em 24/09/1996 o 2.º Comandante da RMN emitiu despacho concordante com o descrito no ponto anterior (cfr. fls. 01);
VI) Em 12/05/1997 foi iniciado estudo clínico na Consulta Externa de Psiquiatria do HMR2, que concluiu pelo diagnóstico de distúrbio de stress post-traumático crónico com incapacidade para todo o serviço militar e incapacidade parcial permanente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com grau de desvalorização de 50%, e propôs a presença do recorrente a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) (cfr. fls. 85 a 91 do processo administrativo em apenso);
VII) Em 05/06/1997, o recorrente foi presente a JHI no HMR2, que lhe diagnosticou síndrome ansioso caracterizado e o julgou incapaz de todo o serviço militar, atribuindo-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 25% (cfr. fls. 85 a 91);
VIII) Em 18/03/1998, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP) emitiu o parecer n.º 49/98 com a seguinte redacção (cfr. fls. 98 e 99 do apenso):
“( … ) Nestas condições esta Comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JHI/HMR2 reunida em 05JUN97 julgou este militar incapaz de todo o serviço militar com 25% de desvalorização resulta das sequelas de doença adquirida em serviço conforme descrito no processo e tem relação com o cumprimento do serviço militar obrigatório.”
IX) Parecer este que foi homologado em 17/08/1999 pelo Director de Justiça e Disciplina (cfr. fls. 101 e 106 do apenso);
X) Em 08/02/2000 foi decidido reapreciar os elementos clínicos juntos pelo recorrente (cfr. fls. 108 a 116 do processo instrutor);
XI) O recorrente foi submetido a uma nova JHI no Hospital Militar Principal (HMP), tendo sido observado no serviço de Psiquiatria do HMP em Outubro e Novembro de 2000 e Abril de 2001 (cfr. fls. 127 e 128 do processo administrativo em apenso);
XII) No âmbito desta JHI foi requerida e efectuada ao recorrente “avaliação psicológica exaustiva”, tendo sido utilizadas as técnicas de “Escala de Sintomas (SCL-90)”, “Escala de Intrusão e Evitamento de Sintomas (I.E.S.)”, “Escala de Ansiedade Estado/Traço (STAI)”, “Inventário de Depressão de Beck”, “MMPT”, “Prova Projectiva de Rorschach”, “Escala de Adaptação Social” e “Questionário de avaliação dos critérios de diagnóstico para a perturbação pós-stress traumático” (cfr. fls. 119 a 124 do apenso);
XIII) A avaliação psicológica exaustiva, após verificação positiva dos critérios A e D, concluiu que não se verificam os critérios para diagnóstico da perturbação pós-stress traumático da DSM-IV e que a partir da avaliação psicológica realizada podemos concluir que há relação causal entre a doença actual e o cumprimento do serviço militar obrigatório, apresentando o recorrente um quadro ango-depressivo com distúrbios de stress associados (cfr. fls. 119 e 120);
XIV) Em consequência, em 17/04/2001, a JHI diagnosticou ao recorrente neuroses, distúrbios relacionados com stress e somatizações, considerando-o incapaz de todo o serviço militar e apto parcialmente para o trabalho e para angariar meios de subsistência com desvalorização de 35% (cfr. fls. 118 e 125);
XV) Parecer que foi homologado em 24/05/2001 (cfr. fls. 138 do processo administrativo em apenso);
XVI) Em 17/11/2001, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres (CPIP) emitiu o parecer n.º 326/2001, além do mais, com a seguinte redacção (cfr. fls. 127 e 128 do apenso):
“(…) As perturbações psicológicas deste ex-militar, que interferem com a sua afectividade e relacionamento familiar e social têm por base uma etiopatogenia que assenta em factores de natureza endógena que induzem uma fragilidade neuro-psíquica. O SM, como qualquer outra actividade ou experiência vivida por indivíduos com uma estrutura psíquica semelhante, pode ter desencadeado este quadro de ansiedade-depressão que no caso do requerente se tem agravado ao longo dos anos.
PARECER: - Nestas condições, esta Comissão é de parecer que a afecção psíquica pela qual a JHI julgou este soldado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização de 35%, deve ser considerada como “contraída em serviço e por motivo do seu desempenho”.
XVII) Parecer este que foi homologado em 14/03/2002 pelo Director de Justiça e Disciplina (cfr. fls. 140, 141 e 147 do apenso);
XVIII) Em 02/04/2002 foi elaborado parecer pelo Departamento de Assuntos Jurídicos (DeJur) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) propondo a não qualificação do recorrente como Deficiente das Forças Armadas (DFA) por não verificação do disposto no art. 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (cfr. fls. 148 a 156);
XIX) Parecer que foi homologado em 04/04/2002 pela Directora do DeJur (cfr. fls. 156 do apenso);
XX) Em Outubro de 2002 o processo foi enviado para a Caixa Geral de Aposentações (cfr. fls. 159);
XXI) Em 28/01/2003 o recorrente compareceu a Junta Médica, que lhe diagnosticou neurose ansiosa, com a observação única de que a neurose ansiosa não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho (cfr. fls. 162 do processo em apenso);
XXII) Parecer que foi homologado em 07/02/2003 e, em consequência, indeferida a pretensão do recorrente (cfr. fls. 162);
XXIII) Em 17/03/2003 o recorrente requereu a realização de nova Junta Médica, juntando relatório psiquiátrico elaborado por médico psiquiatra dos H.U.C. (cfr. fls. 165 a 168);
XXIV) Em 25/09/2003 o recorrente compareceu a Junta Médica, que lhe diagnosticou neurose ansiosa, com a observação única de que esta junta confirma a opinião da junta da CGA do Porto de 28/01/2003 de não ser a neurose ansiosa doença que pela sua motivação constitucional seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha (cfr. fls. 172 do processo em apenso);
XXV) Parecer que foi homologado em 03/10/2003 e, em consequência, indeferida a pretensão do recorrente (cfr. fls. 172);
XXVI) O recorrente foi notificado desta decisão por ofício datado de 03/10/2003, bem como para exercer a faculdade prevista no art. 100.º e ss. do CPA (cfr. fls. 174);
XXVII) O recorrente apresentou exposição em 20/10/2003, discordando do projecto de indeferimento (cfr. fls. 175 e 176);
XXVIII) Em 22/10/2003 foi elaborado parecer no sentido do indeferimento do pedido de atribuição de pensão de invalidez e consequente arquivamento do processo, considerando que o recorrente não acrescentou nada de novo na sua exposição descrita no ponto anterior deste probatório (cfr. fls. 177);
XXIX) Por decisão de 24/10/2003 foi indeferido o pedido de atribuição de pensão de invalidez (cfr. fls. 177);
XXX) Decisão que foi notificada ao recorrente por ofício datado de 27/10/2003 (cfr. fls. 178 do processo administrativo).
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
*
3.2.1. DO PROCEDIMENTO ADEQUADO (DL n.º 503/99 ou EA)
Argumenta a aqui recorrente, tal como havia, aliás, sustentado nas peças processuais produzidas antes da decisão judicial recorrida, que o direito a uma pensão de invalidez não poderia ser reconhecido ao ora recorrido visto que o regime aplicável seria o previsto no DL n.º 503/99, de 20/11, e não o consagrado no Estatuto da Aposentação, uma vez que a decisão que reconhece o recorrido como incapaz para todo o serviço militar e a sua doença como adquirida em serviço é de 14/03/2002, ou seja, posterior à data de entrada em vigor daquele DL.
Contra tal entendimento se insurgiu o ora recorrido pugnando pela inaplicabilidade daquele DL ao caso concreto visto que os factos em questão ocorreram muito antes da entrada em vigor do aludido diploma (cfr. n.º 2 do art. 56.º) e, nessa medida, seria de aplicar o EA, cabendo à CGA a decisão do procedimento.
Vejamos.
Estipula-se no art. 26.º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe de “Qualificação da doença profissional”, que:
1 - O diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente são da responsabilidade dos serviços médicos do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por Centro Nacional.
2 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º”.
E no Capítulo IV do aludido diploma, que disciplina a responsabilidade da CGA, prevê-se no art. 34.º que:
1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral.
2 - Quando a lesão ou doença resultante de acidente em serviço ou doença profissional for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente ou doença profissional, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, salvo se, por lesão ou doença anterior, o trabalhador já estiver a receber pensão ou tiver recebido um capital de remição.
3 - No caso de o trabalhador estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente ou doença profissional, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente ou doença profissional.
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição …”.
Por sua vez, sob a epígrafe de “Juntas médicas” resulta do art. 38.º (preceito inserido no mesmo capítulo) que:
1 - A confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, que terá a seguinte composição:
a) No caso de acidente em serviço, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um perito médico-legal e um médico da escolha do sinistrado;
b) No caso de doença profissional, um médico da Caixa Geral de Aposentações, que preside, um médico do Centro Nacional e um médico da escolha do doente.
2 - (…).
3 - A composição e funcionamento das juntas médicas é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, que requisitará o perito médico-legal ao respectivo instituto de medicina legal ou o médico ao Centro Nacional e suportará os inerentes encargos, incluindo os relativos à eventual participação do médico indicado pelo sinistrado ou doente.
4 - (…).
5 - A determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
6 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, em que o sinistrado seja militar ou equiparado, o perito médico-legal é substituído, sempre que possível, por um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar, com formação específica em medicina legal.
7 - As decisões da junta médica são notificadas ao trabalhador e à entidade empregadora.”
E, por fim, no art. 56.º daquele DL, sob a epígrafe de “Regime transitório”, preceitua-se que:
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior;
c) Às situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidentes em serviço, ocorridos antes da data referida nas alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34.º a 37.º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações.
2 - As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os serviços, organismos e fundos autónomos continuam a suportar os encargos da sua responsabilidade, nos termos da legislação anterior, relativamente aos acidentes, doenças e demais situações não abrangidos pelo n.º 1.”
Decidiu-se na sentença ora em recurso na parte que aqui importa considerar que “… Nos moldes do que está previsto no art. 58.º, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, entrou em vigor em 01/05/2000, revogando o disposto nos arts. 38.º, 41.º, n.º 3, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 94.º, 123.º e 127.º a 131.º do Estatuto da Aposentação (EA), em conformidade com o plasmado no art. 57.º, n.º 2.
Porém, o próprio Decreto-Lei n.º 503/99 promove um regime transitório, consagrando que apenas se aplica a acidentes em serviço que ocorram após a sua entrada em vigor, doenças profissionais cujo diagnóstico final se efectue após a dita entrada em vigor, e a situações de recidiva, recaída ou agravamento decorrentes de acidente em serviço (art. 56.º, n.º 1).
Quer isto significar que, não estando em questão uma doença profissional, uma situação de recidiva, agravamento ou recaída, nem acidente em serviço ocorrido após a sobredita data de entrada em vigor, não é aplicável o regime consagrado no diploma em análise.
De resto, esta conclusão tem cabal arrimo no estipulado no n.º 2 do art. 56.º do citado diploma, que reza o seguinte:
2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referidas a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
Assim sendo, e bastando para tanto considerar os factos que se encontram provados … do probatório coligido, é forçoso concluir que ao presente caso se aplica o disposto no EA, incluindo as disposições que foram revogadas ou alteradas pelo Decreto-Lei n.º 503/99.
Por isso, não colhe a argumentação da recorrida quanto à inexistência do direito do recorrente à atribuição de uma pensão de invalidez por ser aplicável a este caso o regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99 …”.
Analisemos da justeza do decidido.
Refira-se, desde já, que este fundamento de impugnação improcede.
Com efeito, não constituindo esta pretensa ilegalidade fundamento vertido e acolhido pelo acto administrativo objecto do recurso contencioso em presença a sua apreciação mostra-se perfeitamente deslocada e desfasada do âmbito dos autos “sub judice”.
É que as ilegalidades e consequentes vícios que podem ser conhecidos no âmbito do recurso contencioso de anulação são aqueles que constam da petição inicial de recurso [cfr. art. 36.º, n.º 1, al. d) da LPTA] e os que venham a ser suscitados no âmbito do processo em momento ulterior (nas alegações) quando o recorrente só tenha tido possibilidade de os conhecer depois da interposição do recurso [cfr. art. 36º, n.º 1, al. d) da LPTA e o princípio da estabilidade da instância].
Fora deste âmbito de impugnação contenciosa ou de apreciação jurisdicional situam-se não apenas outros vícios/ilegalidades não alegados pelo recorrente contencioso em sede e momento próprio, mas também todos e quaisquer outros potenciais fundamentos de ilegalidade da pretensão que não figuraram ou constaram da fundamentação/motivação de direito do acto administrativo emitido pela Administração. É que quanto a estes últimos fundamentos torna-se impossível a sua consideração e apreciação porquanto o recorrente contencioso, desconhecendo em absoluto esses mesmos fundamentos potenciais, veria as suas possibilidades de impugnação cerceadas, tornando-se mesmo impossível lograr obter a invalidade do acto recorrido, pois, como poderia o mesmo assacar ilegalidades/vícios potenciais a um acto quando o mesmo se estriba ou pode estribar noutra fundamentação/motivação completamente diversa.
Nessa medida, não cumpriria, nem cumpre dela conhecer por irrelevante no e para o contexto da situação em discussão (cfr. art. 06.º do ETAF), soçobrando, por isso e sem necessidade de outros considerandos, este fundamento do presente recurso jurisdicional.
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3.2.2. DO VÍCIO DE FORMA (FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) - ART. 96.º EA
Sustenta a recorrente, enquanto fundamento material de recurso, que a decisão judicial em crise ao julgar procedente o recurso contencioso de anulação deduzido com fundamento na ocorrência do vício de forma (falta de fundamentação) errou no julgamento de direito, fazendo, nos termos das conclusões da recorrente supra reproduzidas, uma errada aplicação do direito.
Alega, para o efeito, que o acto administrativo recorrido se insere na chamada discricionariedade técnica da Administração apenas sindicável contenciosamente em situações de “erro manifesto de apreciação”, sendo que no caso inexiste qualquer erro manifesto conducente à invalidade da decisão da CGA visto não é pela comparação dos pareceres médicos contraditórios constantes do processo administrativo que se pode concluir, como foi feito na decisão judicial recorrida, pelo aludido vício.
Refere, por fim, que a decisão “… não padece … de qualquer vício de forma, por falta de fundamentação, pois a Ré prestou ao autor os esclarecimentos de que aquele carecia (com é evidente do teor da petição apresentada por aquele) sobre as razões da decisão tomada …”.
Resulta da decisão judicial recorrida que: “… Compulsados os autos e, mormente, os pontos 21, 22, 24 e 25 do probatório, apura-se que a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de pensão de invalidez se finca nos pareceres provenientes das juntas médicas, que diagnosticaram neurose ansiosa, tendo a primeira emitido o parecer de que a neurose ansiosa não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho e a segunda o parecer de não ser a neurose ansiosa doença que pela sua motivação constitucional seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha.
É certo que o Tribunal não pode sindicar o diagnóstico das juntas médicas, uma vez que os mesmos, envolvendo a aplicação de conhecimentos técnico-científicos de que o Tribunal não dispõe, se inserem na discricionariedade técnica da Administração.
Tal sindicância só ocorrerá no caso de erro grosseiro e manifesto (,,.),Todavia, pode e deve controlar a fundamentação do acto administrativo, mesmo que tal implique controlar a fundamentação ínsita no veredicto da junta médica.
(…) No caso vertente, sucede que a recorrida decidiu indeferir a pretensão do recorrente escudando-se nos pareceres das juntas médicas, que diagnosticaram neurose ansiosa, e se limitam à afirmação de que a neurose ansiosa não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho (ponto 21 do probatório) e não ser a neurose ansiosa doença que pela sua motivação constitucional seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha (ponto 24 do probatório).
Examinado o conteúdo de tais pareceres, resulta à evidência que os mesmos traduzem uma simples conclusão, sem qualquer referência explicativa da mesma.
E tal referência explicativa surge ainda como imperiosa (ainda mais) quando comparados estes pareceres com os diversos relatórios médicos constantes do processo administrativo (todos coincidentes na relação causal entre a doença e a prestação de SMO), e a que a junta médica teve acesso, principalmente os relatórios médicos elaborados na sequência das JHI, reveladores de uma análise aturada e crítica da situação clínica do recorrente.
Refira-se que o facto de se estar num domínio onde o conhecimento técnico-científico é aplicado não dispensa o oferecimento dos arrimos lógicos que suportam as conclusões científicas (trata-se de ciência e não de fé!).
Destarte, afirmar que a neurose ansiosa não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho, ou que, pela sua motivação constitucional não seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha, não basta para satisfazer o nível mínimo da exigência fundamentadora.
(…) Portanto, não restam dúvidas de que o acto recorrido é ilegal porque viola o disposto nos arts. 268.º, n.º 3 da CRP e 124,º e 125,º do CPA …”.
Analisemos.
Ora diga-se, desde já, que não cuidando e não tendo analisado a sentença recorrida qualquer vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto julgando procedente esse mesmo vício não se vislumbra minimamente procedente a argumentação desenvolvida pela recorrente em torno dos limites à sindicabilidade contenciosa dos actos desenvolvidos no âmbito da denominada “justiça administrativa”. Não faz sentido impugnar uma decisão estribando-se em argumentação e fundamento que da mesma não consta, sendo certo que o conceito ou expressão “discricionariedade técnica” não constitui ou significa total ausência de controlo jurisdicional.
Há na crítica expendida pela recorrente uma aglutinação indevida entre duas questões que na sentença surgem claramente cindidas e são efectivamente diversas: a “discricionariedade técnica”, enquanto discurso especializado – no caso relativo à ciência médica – cuja validade substantiva o Tribunal não tem capacidade para refutar (a não ser, como foi referido, nomeadamente em caso de erro manifesto ou grosseiro) e, por outro lado, a fundamentação enquanto estrutura lógico/discursiva cuja suficiência, congruência e validade formal pode ser directamente apreendida pelos juristas.
É que pese embora tal actividade seja, por princípio, considerada jurisdicionalmente insindicável tem-se admitido, contudo, aquela sindicabilidade restringida à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
Daí que na análise deste tipo de casos apesar dos tribunais não poderem pronunciar-se sobre o mérito substituindo-se aos juízos subjectivos feitos pela Administração, dispõem os mesmos, todavia, do poder de apreciar e controlar determinadas ilegalidades como por exemplo, a incompetência do órgão, a inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão final, o desvio de poder, a violação de lei por ofensa de quaisquer limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação da Administração, ou a princípios constitucionais e o erro manifesto por inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados ou por mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis.
Nessa medida, a actividade jurisdicional desenvolvida pela sentença recorrida em nada beliscou tal entendimento e quadro legal quando entendeu dever aferir do vício de forma na vertente da falta de fundamentação pelo que importa, pois, reconduzir a presente impugnação à análise da justeza da ocorrência ou não do referido vício de forma, avaliando da infracção ao disposto no n.º 2 do art. 96.º da EA.
Decorre deste preceito que “além dos elementos referidos no número anterior, a junta tomará em consideração os exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, as informações ou pareceres complementares julgados necessários e os demais elementos constantes do processo, mas o seu parecer é independente de uns e outros”.
Nos termos do disposto no art. 124.º do CPA, sob a epígrafe de "Dever de fundamentação", temos que:
"1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
2 - Salvo disposição da lei em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal."
Estatui o art. 125.º do C.P.A. que:
"1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados".
Os últimos normativos ora reproduzidos correspondem ao cumprimento duma directiva constitucional decorrente do actual art. 268.º, n.º 3 da CRP no qual se consagra o dever de fundamentação e correspondente direito subjectivo do administrado à fundamentação, sendo que com a consagração de tal dever se visa harmonizar o direito fundamental dos cidadãos a conhecerem os fundamentos factuais e as razões legais que permitem a uma autoridade administrativa conformar-lhes negativamente a esfera jurídica com as exigências que a lei impõe à administração de actuar, na realização do interesse público, com presteza, eficácia e racionalidade.
Do cotejo dos normativos citados temos que fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão.
A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face do caso concreto, ajuizar da sua suficiência mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Com tal dever de fundamentação visa-se "captar com transparência a actividade administrativa", sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e constitui um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo.
Para se atingir aquele objectivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual.
Note-se que a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que o mesmo foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea.
A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Revertendo ao caso em análise temos, para nós, que contrariamente ao entendimento da recorrente o acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como carecido de fundamentação suficiente e adequada porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, não fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos de indeferimento da pretensão do aqui recorrido.
Na verdade e entrando mais profundamente na análise da situação vertente temos que se infere da simples análise do acto administrativo recorrido que este é concorde com os pareceres da Junta Médica da CGA e da Informação/parecer dos serviços da CGA datado de 22/10/2003, nos mesmos se estribando.
Decorre do art. 125.º, n.º 1, al. c) do CPA que quando a decisão do processo não seja concorde com a proposta de decisão final aquela decisão deverá ser fundamentada, sendo que ao invés, ou seja, quando a decisão da autoridade competente é de expressa concordância com a proposta ou informação formulada pelos serviços, a fundamentação daquela decisão terá de encontrar-se naquela proposta/informação já que tal decisão abarcou ou acolheu implicitamente os fundamentos ou pressupostos de facto e de direito nela insertos.
Importa, por conseguinte, analisar se a decisão proferida pela aqui recorrente se mostra devidamente fundamentada à luz de tal dever de fundamentação tendo em conta o que se mostra enunciado nos referidos pareceres e informação.
Ora no caso dos autos e tendo presente a factualidade supra reproduzida e fixada, em especial o teor dos pareceres em crise e acto recorrido insertos no PA apenso, verifica-se que tal acto não contém com suficiência os fundamentos e razões justificativas que presidiram ao indeferimento da pretensão do recorrente contencioso já que ali não constam ou se mostram vertidos as razões fácticas e fundamentos normativos que foram seguidos de modo a que um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fique em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma a pretensão.
Este mesmo Tribunal em acórdão de 14/04/2005 (Proc. n.º 00082/04 in: “www.dgsi.pt/jtcn”) expendeu em caso algo similar a seguinte argumentação, que aqui se acolhe, por válida “… O que releva para efeitos de fundamentação é, pois, a compreensão dessas razões, e não a veracidade das mesmas ou a sua conformidade legal.
Essa fundamentação tem de ser expressa, mas tanto pode constar do acto como de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto (artigo 125.º, n.º 2, do CPA), tendo, neste último caso (fundamentação por remissão ou "per relationem"), a remissão de ser inequívoca. Pode haver múltipla remissão, impondo-se, porém, para que o acto se possa considerar devidamente fundamentado, que seja clara essa remissão, que não haja contradição entre os pareceres ou informações para que a remissão é feita, e, claro, que estes fornecem elementos que permitam a um destinatário normal aperceber-se das razões da decisão, ….
Defende-se na sentença recorrida que o acto administrativo impugnado carece de falta de fundamentação por contradizer o que já anteriormente havia sido dito no tocante ao reconhecimento do nexo causal entre a sua doença e o serviço militar prestado em Angola. Já vimos que o acto administrativo agora impugnado limita-se a homologar o parecer da Junta Médica – proferido ao abrigo do disposto no art. 119.º n.º 4 do DL n.º 498/72 de 9/12 - em que os peritos médicos entenderam que a doença de que o recorrente padece, neurose hipocondríaca, não resultou, nem foi agravada pelo serviço militar prestado em Angola.
No entanto, a Junta Médica não esclarece porque razão chegou a tal conclusão, quando é certo que se encontra no PA apenso um relatório médico … em que refere que o estado depressivo do recorrente contencioso está relacionado com o stress traumático de guerra. Ou seja, tendo a Junta Médica reunido após pedido do recorrente contencioso nos termos da norma atrás referida e existindo nos autos um relatório médico em que era estabelecido o referido nexo causal, não se consegue perceber porque razão a Junta Médica chegou a conclusão diversa, já que, nenhuma justificação é dada para a conclusão a que chegou; sendo certo que a solução encontrada neste relatório da Junta Médica é em tudo idêntica à da primeira Junta Médica, não tendo sido encontrada qualquer fundamentação lógica para ambas as conclusões.
É que, efectivamente a discricionariedade técnica enquanto discurso especializado cuja validade substantiva o Tribunal não tem capacidade para refutar – a não ser que se trate de erro grosseiro ou manifesto – não se confunde com a necessidade de fundamentar as conclusões a que se chegue no âmbito da ciência médica, a primeira não dispensa a segunda, antes pelo contrário, a primeira exige uma necessidade suplementar de fundamentação para que o interessado e o Tribunal possam concluir pelo acerto das conclusões …”.
Também o STA no seu acórdão de 12/10/1995 (Proc. n.º 035158 in: “www.dgsi.pt/jsta” e “www.dre.pt/gratis/ac/indexac.html”) sustentou tal como se mostra sumariado que “... Não está devidamente fundamentada a decisão que não reconhece a um militar o direito a pensão de invalidez se a mesma se baseia em parecer da Junta Médica de Revisão que apenas refere não haver motivos de ordem médica que justifiquem qualquer relação causal de agravamento ou mesmo de desencadeamento, entre o serviço militar em campanha e as alterações psíquicas crónicas verificadas...”.
Pode, aliás, ler-se na fundamentação desta decisão que “… o parecer da Junta Médica de Revisão carecia de fundamentação quer for força do disposto no art. 99.º n.º 1 do CPA, nos termos do qual “os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta”.
A razão da exigência da fundamentação é, por um lado, obrigar o autor a ponderar a solução e, por outro, permitir ao interessado conhecer as circunstâncias factuais e legais que determinaram a decisão, por forma a que possa fazer uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto ou a justificação da sua impugnação, em caso contrário.
Quanto à exigência de fundamentação dos pareceres, referem Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, em anotação ao art. 99.º do CPA, que ela tem um propósito claro: ‘o de expor as razões, alicerçadas nos conhecimentos técnicos e científicos das pessoas ou entidades consultadas, que presidiram à formulação das conclusões para melhor prepararem o sentido decisório do órgão’.
O próprio Estatuto da Aposentação exige a fundamentação dos pareceres das juntas médicas (cfr. arts. 91.º, n.º 2 e 95.º, n.º 4).
Por outro lado, mesmo os actos praticados no exercício da chamada discricionariedade técnica podem ser anulados, nomeadamente, por erro nos pressupostos de facto e por erro manifesto ou ostensivo quanto ao critério utilizado, para o que é fundamental conhecer-se da sua motivação concreta.
A fundamentação “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto” ….
(…) O dever de fundamentação, (…), impunha que a Junta Médica de Revisão e a entidade recorrida esclarecessem, sem margem para dúvidas, as razões pelas quais entendiam não haver qualquer relação causal de agravamento ou mesmo de desencadeamento, entre o serviço militar em campanha e as alterações psíquicas crónicas.
(…) Era exigível, como se escreveu na sentença recorrida, ‘que se dissesse algo sobre o doente, a doença, a sua génese, manifestação ou evolução que permitisse concluir porquê em nada se relaciona com o serviço de campanha prestado’ …”.
É certo que estamos em presença dum juízo pericial complexo, expresso numa linguagem ultra sintética e técnica, como é próprio das histórias clínicas, envolvendo um diagnóstico e prognóstico sustentados em elementos objectivos observados, intervindo, na conclusão, certamente alguns elementos subjectivos.
Daí que sendo a fundamentação variável em função de cada tipo de acto praticado, estando-se em face de um acto determinado por observação médica, em cujo parecer/conclusão se alicerça, teremos que julgar suficiente a fundamentação que, em tais pareceres se baseie, se os mesmos tiverem um carácter, o mais objectivamente possível, de acordo com as regras científicas aceites no caso em análise e respectivas conclusões puderem ser conferidos por especialista na matéria.
Ora na situação vertente as Juntas Médicas realizadas no âmbito da CGA limitaram-se a diagnosticar ao aqui recorrido uma “neurose ansiosa”, afirmando que a mesma “… não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho …” (Junta realizada em 28/01/2003) ou “… não ser a neurose ansiosa doença que pela sua motivação constitucional seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha …” (Junta Médica realizada em 25/09/2003).
Mais resulta dos autos (factualidade apurada e PA apenso) que no âmbito do procedimento administrativo em presença o aqui recorrido foi submetido a variadas Juntas Médicas, inspecções e exames médicos [cfr. n.ºs III), IV), VI), VII), VIII), XI), XII), XIII), XIV), XVI) dos factos apurados] e o mesmo, já no âmbito do procedimento junto da CGA, juntou relatório médico subscrito por médico especialista dos HUC [cfr. n.º XXIII) dos factos apurados e fls. 165/166 do PA apenso] onde se concluiu, após exposição e explicitação aturada, em sentido diametralmente oposto àquele que foi o entendimento das Juntas Médicas nos quais se estribou o acto administrativo recorrido.
Este confronto de análises/pareceres médicos impõe “in casu” acrescidas exigências de fundamentação por parte da decisão da CGA na medida em que a mesma vem a concluir no sentido do indeferimento da pretensão do aqui recorrido.
Como bem se referiu na decisão judicial em apreciação referindo-se aos pareceres das Juntas Médicas “… os mesmos traduzem uma simples conclusão, sem qualquer referência explicativa da mesma.
E tal referência explicativa surge ainda como imperiosa (ainda mais) quando comparados estes pareceres com os diversos relatórios médicos constantes do processo administrativo (todos coincidentes na relação causal entre a doença e a prestação de SMO), e a que a junta médica teve acesso, principalmente os relatórios médicos elaborados na sequência das JHI, reveladores de uma análise aturada e crítica da situação clínica do recorrente.
Refira-se que o facto de se estar num domínio onde o conhecimento técnico-científico é aplicado não dispensa o oferecimento dos arrimos lógicos que suportam as conclusões científicas (…).
(…) afirmar que a neurose ansiosa não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho, ou que, pela sua motivação constitucional não seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha, não basta para satisfazer o nível mínimo da exigência fundamentadora …”.
Não merece, pois, qualquer reparo a sentença que assim concluiu já que o acto administrativo objecto de impugnação padece efectivamente do vício de forma por falta de fundamentação (cfr. arts. 124.º e 125.º ambos do CPA), sendo que tal entendimento em nada contende com o regime legal decorrente do n.º 2 do art. 96.º do EA visto não ser pelo facto de os pareceres das Juntas Médicas no âmbito da CGA serem independentes dos exames oficiais a que o interessado tenha sido sujeito, ou das informações ou dos pareceres complementares julgados necessários e/ou dos demais elementos constantes do processo, que aqueles estão isentos ou dispensados da necessária, adequada e suficiente fundamentação.
Aliás, aos mesmos e na medida em que concluem em sentido inverso a tudo quanto no procedimento foi sendo adquirido, considerado e consensualizado, acrescem exigências de fundamentação e de explicitação da sua motivação de molde a tornar-se compreensível o itinerário cognoscitivo e valorativo desenvolvido pela Administração que justifique o porquê de se decidir num sentido e não noutro e, assim, se assegurar a adequada “transparência administrativa” e sindicabilidade jurisdicional.
Improcedem, por conseguinte, na totalidade as conclusões das alegações e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida com a fundamentação antecedente.
Sem custas dada a isenção legal subjectiva de que goza a recorrente (cfr. art. 02.º da Tabela de Custas).
Notifique-se. D.N.
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 102.º da LPTA).
Porto, 21 de Junho de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia