Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00068/12.7BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. ESTRADA. VIGILÂNCIA. DERRAME DE ÓLEO.
ART.º 493º, Nº 1, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:I) – Sendo o acidente provocado pela existência, não sinalizada, de óleo derramado na via, cuja obrigação de vigilância e conservação em bom estado cabia à Ré, presume-se a culpa desta (art.º 493º, nº 1, do Código Civil), sendo insuficiente para afastar essa presunção a afirmação de que os seus serviços se inteiravam das condições da via pelo menos duas vezes por semana, mais a mais quando se trata de via rodoviária com um grande volume de tráfego, nomeadamente no que concerne a veículos pesados.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Estradas de portugal, SA
Recorrido 1:AVA...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Estradas de Portugal, E.P.E. (Praça…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum sumária intentada por AVA (Bairro …).

A recorrente formula as seguintes conclusõe:

I. A sentença do Tribunal "a quo" condenou a Ré/ Recorrente no pagamento da quantia de € 1.000,00, correspondente ao dano de privação do uso do veículo sinistrado e na quantia de € 9.450,00 correspondente aos danos patrimoniais do veiculo acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação da Recorrente até efectivo e integral pagamento, do valor

II. O presente recurso tem por objeto determinar se há responsabilidade da Ré, ora recorrente.

III. O A./recorrido demandou a Ré/recorrente, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito.

IV. No dia 31-10-2010, circulava um veículo ligeiro de passageiros na EN 222, no sentido de S. JP- V... e o condutor sofreu um acidente de viação

V. O Autor/recorrido não alegou nem provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente, com velocidade adequada e atenção às condições do tempo e da estrada, e bem assim dos obstáculos que a todo o momento podem surgir.

VI. Embora tenha ficado provado, no ponto 5 dos factos provados que, "O referido veículo circulava a velocidade reduzida," pois refere "quando circulava a cerca de 50 km/h na sua faixa de rodagem..." é de admitir que o condutor não circulava com a atenção necessária, pois de contrário, teria tido tempo de parar ou desviar a trajectória do veículo.

VII. Mais descreve-se nos factos provados, no ponto 3, que o local do acidente "é constituído por uma ligeira curva à esquerda com faixas largas em ambos os sentidos e de boa visibilidade e piso".

VIII. Carece de sustentação factual, pois não resulta dos factos provados, a quantificação e a extensão de óleo existente na via, sendo que caso veiculo circulasse atentas as regras de trânsito, desde logo a uma velocidade de 50 km/h, não ocorreria o capotamento com posterior perda total do veiculo.
IX. Os serviços da Fiscalização de Rede, órgão descentralizado da Ré/recorrente, vigiam aturada e constantemente as condições de circulação na EN 222.

X. As UMIAS, passam com regularidade naquela via de pelo menos duas vezes por semana.

XI. O Autor/recorrido tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para Impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa.

XII. De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 9.5.2002) "A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º n° 1 do CC. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública “.

XIII. A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.

XIV. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", que a Ré/recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.

XV. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.

XVI. O Tribunal "a quo" deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré/recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.

XVII. Nos termos do disposto no art. 493º n.° 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas na conservação e limpeza da via, não poderá atribuir-se nenhuma culpa na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente.

XVIII. Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/ recorrente absolvida do pedido

XIX. Ao decidir de outra forma a Mma. Juiz “a quo" fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493º, n.° 1 do Código Civil.

XX. E porque assim é, não se demonstra que foi, qualquer omissão da recorrente, que constituiu a causa adequada do evento danoso, já que, nada fazia prever a existência de óleo na via, desconhecendo-se quem libertou o alegado óleo e há quanto tempo ai estaria como ficou devidamente provado, tratando-se, deste modo, de um facto anómalo.

XXI. Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez a Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo” que a Ré/recorrente não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.

XXII. A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré/recorrente ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via, que está à sua responsabilidade, a que se encontra obrigada pelo Decreto Lei 374/2007 de 7 de Novembro.

XXIII. No acidente dos autos, a mancha deveria ter aparecido pouco antes do sinistro, como se prova até pelo facto de nas horas que o antecederam, não haver notícias de ali ter havido um outro acidente.

XXIV. Mais, em função do depoimento da testemunha PRR e CR que provaram que havia sido feita fiscalização à via da EN 222 em 28 de Outubro, sem registo de nenhum óleo na via (Pág. 6 da decisão ora recorrida)

XXV. Ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas e imprevisíveis.

XXVI. O Tribunal “a quo" deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré/recorrente e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.

XXVII. Nos termos do disposto no art. 493°, n.° 1 do Código Civil, tendo a Ré/recorrente cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré/recorrente.
XXVIII. Nada há a apontar à conduta da Ré/recorrente, no que aos cuidados de conservação, e vigilância da EN 222, e que só por circunstâncias anómalas o acidente em apreço terá ocorrido.

XXIX. Resultou provado que a EN 222, é alvo de fiscalização com bastante regularidade, pelo menos duas vezes por semana, e

XXX. De igual forma no âmbito da fiscalização levada a cabo pela Fiscalização dos serviços da EP, SA, não foi detectada qualquer situação de perigosidade na via em 28.10.2010, e nenhum incidente/anomalia com óleo foi registada, pelo que se desconhece a causa da existência de óleo na via e a ainda a verdadeira razão do despiste pelo que se teria que concluir pela existência de factos imprevisíveis, anómalos, totalmente independentes da vontade, acção ou omissão da Ré/recorrente, o que ao contrário do que ficou decidido, ficou elidida a presunção legal de culpa estabelecida nos artigos 492º, n.° 1 e 493º, n.° 1, do Código Civil.
XXXI. Mais resulta da motivação da decisão ora recorrida (vd pag 9) que “não se provou que os funcionários tenham verificado em concreto ao estado do piso para circulação do trânsito rodoviário onde existia óleo há algum tempo", porém,

XXXII. Da factualidade provada apurou-se que "As referidas UMIAS pelo menos duas vezes por semana inteiravam-se das condições da referida via"

XXXIII. Resulta pois contradição entre a matéria dada como provada e a motivação da sentença.

XXXIV. O STA (Acórdão do STA de 14-12-2005, processo nº 0977/05), refere que: “I - Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
III- Tendo-se apurado que na via em que se verificou o despiste do veículo do Autor o piso da hemi-faixa por onde circulava se apresentava com manchas de óleo que ocupavam parte da mesma, mas não se tendo provado que os serviços do ICERR conheceram antes daquela situação, e desconhecendo-se ainda o lapso de tempo decorrido entre a verificação de tal obstáculo e aquele despiste.
III - Não pode afirmar-se que foi omitido culposamente pelo ICERR o dever de sinalização daquele obstáculo, do qual se fez emergir a verificação dos elementos de responsabilidade iicitude e culpa.

XXXV. Na aplicação do direito, não atendeu o tribunal a que ao disposto no artigo 487º, n.° 2 do CC, que manda apreciar a culpa “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", que o mesmo é dizer que a culpabilidade consistirá na violação de regras jurídicas ou de prudência que a EP tinha obrigação de conhecer ou de adoptar, presunção que a EP elidiu

XXXVI. Razão pela qual deveria ter sido a acção Julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré/recorrente absolvida do pedido.

XXVII. Ao decidir de outra forma a Meritíssima Juiz "a quo" fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493º, n.° 1 do Código Civil.

XXXVIII. Não cometendo assim nenhum fato Ilícito, nem positivo (ação) nem negativo (omissão).

XXXIX. Não havendo fato ilícito, logo por aí faleceria a alegada responsabilidade civil da Ré/recorrente.

XL. Será sempre de exigir que a recorrente tenha tido conhecimento da existência do óleo e que em tempo útil nada tenha feito para o remover.

XLI. Em termos de possibilidade, tenha-se presente, pelas regras de experiência comum, que em Portugal há milhares e milhares de quilómetros de estradas, donde, só por absurdo se poderia pensar possível, até em termos físicos, ter uma vigilancia24h/dia, 365 dias/ano, afim de evitar a existência de qualquer obstáculo a todo e a qualquer momento na via (Vd Acórdão do STA de 13/02/97 no Processo 03793, de onde se conclui que: "Não é de todo exigível aos serviços da R que se organizem por forma a assegurar minuto a minuto, e nos militares de Kms, de faixas de rodagem do país, que não exista um obstáculo que possa pôr, de algum modo, em perigo a circulação de veículos automóveis"

XLII. No que concerne à quantia arbitrada a título de paralisação da viatura, a mesma não deveria ter procedido, já que não foi devidamente sustentado e inclusive provado em tribunal o valor do prejuízo diário, que, conforme alegado pela recorrida se contabilizou em € 50,00, nem o tempo de privação.

XLIII. Ora, aplicar este valor, segundo os critérios de equidade, não nos parece aceitável, o valor de €1000,00, sem que tenha justificado com quantificação dos dias, que se desconhece e como ficou devidamente provado nos autos a viatura sofreu perda total, logo tal quantia não está fundamentada pois não se apurou os dias em que a viatura esteve imobilizada não se percebendo a atribuição desse valor, com o qual se discorda plenamente.

XLIV. Houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto no n° 3 do artigo 607º do C.P.C. tendo tal juízo Inquinado a solução jurídica final

O recorrido não contra-alegou.

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
1) O autor é dono e legítimo proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de sua propriedade, marca VP TDI, do ano de 2000, com a matrícula 00-00-00 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
2) No dia 31.10.2010, pelas 16 horas na Estrada Nacional n.º 222, no sentido S. JP - V... ocorreu um acidente de viação na qual interveio o veículo automóvel ligeiro de passageiros identificado na alínea A).
3) O local do acidente é constituído por uma ligeira curva à esquerda, atento o seu sentido de marcha, com faixas largas em ambos os sentidos e de boa visibilidade e piso.
4) Após o despiste a estrada foi alvo de uma lavagem pelos Bombeiros Voluntários de S. JP, chamados ao local para o efeito.
5) No dia 31.10.2010, pelas 16 horas, quando circulava a cerca de 50 km/h na sua faixa de rodagem na Estrada Nacional n.º 222, no sentido S. JP -V..., o veículo identificado na alínea A) conduzido pelo seu filho DAV, ao aproximar-se do Km 173,075 da referida Estrada Nacional, o condutor perdeu o controlo do veículo tendo-se despistado para o lado direito, atento o seu sentido de marcha, sobre a rampa, não existindo rails de protecção, com subsequente capotamento para a via, onde acabou por se imobilizar.
6) Na altura do acidente estava bom tempo e existia boa visibilidade.
7) No piso estava derramada uma grande quantidade de óleo, pelo que a viatura após ter circulado no pavimento onde se encontrava o óleo entrou em despiste.
8) Tais factos encontram-se claramente descritos no auto de ocorrência e participação de acidente levado a efeito pelos agentes da Guarda Nacional Republicana do posto territorial de S. JP, no local – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
9) O acidente originou a perda total do veículo, porquanto ficou com a carroçaria totalmente amolgada e deformada, para além de todos os vidros partidos e, bem assim, outras peças partidas,
10) Embora interpelada, a Ré nunca se responsabilizou nem nada disse.
11) O Autor esteve, privado do uso do veículo desde a data do acidente, impedido de circular com o mesmo para se deslocar para o seu trabalho, para ir às compras, para os passeios de família aos fins-de-semana, entre outros usos possíveis e necessários.
12) A EN222 constitui uma via rodoviária com um grande volume de tráfego, nomeadamente, no que concerne a veículos pesados.
13) À data do acidente, era e mantém-se, efectuada vigilância das EENN do distrito pelas UMIA.
14) As referidas UMIA, pelo menos duas vezes por semana inteiravam-se das condições da referida EN222.
*
A apreciação quanto ao mérito da apelação versa a impugnação de facto e de direito, sendo questões a resolver o que vem suscitado como erro de facto, e, no que toca ao direito, basicamente a afirmação, ou não, da responsabilidade extracontratual, com especial enfoque no art.º 493º, nº 1, do CC, e no decidido quanto à privação do uso.
I) – Quanto aos factos.
Assinala a recorrente que existe contradição entre a matéria dada como provada e a motivação da sentença.
Isto, porque resulta da motivação da decisão ora recorrida (vd pag 9) que “não se provou que os funcionários tenham verificado em concreto ao estado do piso para circulação do trânsito rodoviário onde existia óleo há algum tempo", mas, porém, da factualidade provada apurou-se que "As referidas UMIAS pelo menos duas vezes por semana inteiravam-se das condições da referida via".
Daqui retira a recorrente alicerçe para erro de julgamento.
Mas sem razão.
Não há nenhum imperativo de lógica ou experiência que dite ou conclua algum raciocínio de incompatibilidade entre a afirmação do tempo (na imprecisão com que vem conceptualizado) de presença do óleo na via e a afirmação de passagem das referidas UMIAS (relativamente às quais tão só se provou inteirarem-se das condições da via pelo menos duas vezes por semana).
Dá também a recorrente estranheza de o acidente poder ter acontecido nas circunstâncias de velocidade reduzida e, em síntese, de uma boa via, opinando que caso o veiculo circulasse atentas as regras de trânsito, desde logo a uma velocidade de 50 km/h, não ocorreria o capotamento.
Conclusão que se não acompanha.
Facilmente se compreende a perda de aderência, mais a mais em curva, com despiste, sobre a rampa, não existindo rails de protecção, com subsequente capotamento para a via; podendo suceder mesmo a velocidade mais reduzida, e mesmo sem displicência de atenção na condução; de menor probabilidade, mas não de impossibilidade.
E especulativa é a afirmação de o condutor poder ter tempo de parar ou desviar o veículo.
II) – Quanto ao direito.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, encontra-se, actualmente, prevista no regime estatuído pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, por “danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa”, aí se estipulando que “correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (cfr. art.º 1º, nºs. 1 e 2).
Os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito identificam-se no essencial com aqueles inerentes à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos definida no art.º 483º e ss. do Código Civil, onde se estipula o princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (art.º 483º - facto; ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade).
O art.º 493º, nº 1, do CC, determina que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Emana deste regime a existência de uma presunção de culpa (esta definida por bitola do art.º 487º, n.° 2 do CC, que manda apreciar a culpa “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso").
Aplicável à responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais por factos ilícitos (no mesmo sentido, e ainda no domínio do DL 48.051, de 21.11.67, veja-se, p. ex., os Acs. do STA, e de 20.3.02, Rº 45 831, e de 3.10.02, Rº 45 160).
Foi neste ambiente normativo que a decisão recorrida se moveu.
Como se sumaria no Ac. do STA, de 21-10-2010, proc. nº 0771/10, «(…) a presunção do art.º 493 n.º 1 do C.Civ. e o alcance e efeitos desta norma tem sido objecto de análise em diversos Acórdãos do STA, cuja jurisprudência estabilizada é esclarecedora sobre o assunto e, como decorre do respectivo conteúdo é aplicável à falta de sinalização de um obstáculo, de uma insídia, ou de um derrame de óleo na faixa de rodagem de uma estrada (…)».
Assim, e em exemplo, o Ac. do STA, de 12-07-2007, proc. nº 0321/07:
I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito, a presunção de culpa estabelecida no art°. 493º, nº 1 do C. Civil.
II - A regra geral de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão sofre inversão nas situações em que esteja estabelecida uma presunção de culpa, pois, em tal situação, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova da base da presunção entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido.
III - Em tais situações, ao autor da lesão incumbe a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador de danos, mas e também a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente.
IV - Sendo o acidente provocado pela existência de um produto gorduroso (óleo ou gasóleo), não sinalizado, derramado na via cuja obrigação de vigilância e conservação em bom estado cabia ao Réu, a alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência, no caso, de faute de service tinha de ser feita a partir de factos que esclarecessem o tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços do Réu, para evitar acidentes como o que ocorreu; não tendo o Réu feito a alegação e prova nos referidos termos, não logrou ilidir a presunção de culpa.
Também, na mesma linha: os Acs.: do TCAS, de 15-12-2010, proc. nº 05125/07; os Acs. do TCAN, de 25-10-2013, proc. nº 00360/11.8BECBR; de 06-03-2015, proc. nº 1063/09BEVIS.
Acena que o recorrido não alegou nem provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais; mas esse também não era seu ónus; esse tão só é o relativo aos factos constitutivos do direito.
Incluindo a base da presunção, presente.
Não provou a recorrente “que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Sustenta a recorrente que será sempre de exigir que a recorrente tenha tido conhecimento da existência do óleo e que em tempo útil nada tenha feito para o remover.
Mas esta é inversa proposição à razão de ser da presunção.
Aliás, de certa forma colidindo com a afirmação de que adoptou medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da via; que o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão-somente por causas fortuitas, imprevisíveis.
Acontece que, fazendo reporte à matéria de facto dada como provada, nenhuma causa fortuita, imprevisível, excluente da culpa ou demonstrativa de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que ela não existisse, se apura.
E apesar de se ter provado que as referidas UMIAS se inteiravam das condições da via pelo menos duas vezes por semana, isso é “manifestamente insuficiente para ilidir a aludida presunção de culpa do art. 493º, nº1, do Código Civil, impondo-se uma prova bastante mais minuciosa e exigente, atentas as razões de prevenção geral efectiva que lhe estão subjacentes” (Ac. do STA, de 10-10-2013, proc. nº 0604/09), sendo tal afirmação de periodicidade “insuficiente para demonstrar que os serviços do réu agiram de acordo com o standard médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar deles e que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam o resultado danoso” (Ac. do STA, de 24-02-2010, proc. nº012/10), quando, até conforme foi alegação do recorrente, se trata de via rodoviária com um grande volume de tráfego, nomeadamente, no que concerne a veículos pesados; menos se recolhe contrariada essa presunção de culpa, tida esta também definida por bitola do art.º 487º, n.° 2 do CC, que manda apreciar a culpa “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso".
Reunidos, pois, os pressupostos de responsabilidade.
Que levaram o tribunal “a quo” a condenar no pagamento de quantia pela perda total do veículo, bem assim na “quantia de € 1.000,00 (mil euros) para compensar a privação do uso do veículo”.
Para fundamentar esta última condenação, considerou que :
De facto, no que respeita aos danos sofridos pela privação do veículo, o Autor logrou provar que utilizava diariamente o veículo e que estive sem poder circular, mas não justifica nem restou provado o quantitativo reclamado de 50,00 € diários, nem o tempo de privação.
A privação do uso do veículo automóvel constitui, um verdadeiro dano na esfera patrimonial do respectivo dominus, e isto independentemente da utilização que por este lhe vinha sendo dada, sendo que o ressarcimento desse dano compete ao autor da conduta ilícita e culposa que adequadamente o causou – cfr. Ac do TCA – Norte de 15/10/09, em que foi Relator o Juiz Desembargador José Augusto Araújo Veloso.
Ora, para estas situações, deverá ser usada a figura da equidade para se procurar obter a justa medida da indemnização, isto é, para que o lesado seja efectivamente compensado pela privação do uso do seu bem, mas sem que isso se converta em enriquecimento injustificado do autor à custa do réu – cfr. Ac. do TCA-Norte de 04/03/2010.
Assim sendo, tendo em conta a experiência da vida e a factualidade provada na presente acção, entendemos que a quantia total de € 1.000,00 será justa para compensar a privação do uso do veículo.

A recorrente não põe em causa a existência do dano, nem a indemnização segundo critério de equidade.
Tão só a justiça do valor alcançado, já que não provado o tempo de privação e segundo o valor diário de € 50,00.
São termos que não são absolutamente essenciais, pelo que, precisamente no seu desconhecimento o tribunal lançou mão de equidade, havendo de julgar dentro dos limites conhecidos.
Perante a prova de que o Autor esteve privado do uso do veículo desde a data do acidente, impedido de circular com o mesmo para se deslocar para o seu trabalho, para ir às compras, para os passeios de família aos fins-de-semana, entre outros usos possíveis e necessários, pese não estar balizado o termo final dessa privação, nem o concreto valor diário do dano, o prudente arbítrio sempre toma em conta o que é de experiência quanto ao tempo que possa ser razoável à modificação da situação, mesmo sem a indemnização pela perda total do veículo que lhe permitisse colocar fim, e o peso significativo de variação patrimonial também pelo que é de padrão comum.
No valor alcançado julga-se que o tribunal “a quo” foi comedido, não saindo ferida a justiça do caso concreto.
Concluindo: não se verifica violação dos apontados preceitos legais, não merecendo o recurso provimento.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.

Porto, 20 de Março de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro