Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01282/07.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO; INFORMAÇÃO MÉDICA; CONSENTIMENTO MÉDICO
Sumário:Não tendo sido omitido o dever de informação médica quanto aos riscos associados à cirurgia a que o recorrente foi submetido, o qual prestou consentimento esclarecido à realização da intervenção médica, assinando-o, falta um dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do recorrido – o da alegada conduta omissiva – improcedendo a pretensão indemnizatória.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CRO
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
CRO vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da Acção administrativa comum proposta contra o CENTRO HOSPITALAR DO ALTO MINHO que a julgou totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido indemnizatório contra ele formulado, limitando o recurso à parte da sentença que considerou ter existido um devido esclarecimento por parte da Ré dos riscos e consequências inerentes à cirurgia e válido e esclarecido o consentimento prestado pelo A.
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O Recorrente alegou, apresentando as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:
1. “Nos termos da Convenção de Oviedo, que foi ratificada por Portugal em 2001 (Diário da República - 1 série - A Nº 2, de 3 de Setembro), cujo Capítulo II se ocupa do consentimento, refere o artº 5º:
a) Qualquer intervenção no domínio da Saúde apenas pode ser efectuada depois da pessoa em causa dar o seu consentimento de forma livre e esclarecida:
b) A esta pessoa deverá ser dada previamente uma informação adequada quanto ao objectivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e os seus riscos.
c) A pessoa em causa poderá, a qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.”.
2. Este entendimento está também consagrado no nosso sistema jurídico, nomeadamente artigo 25º da Constituição, artº 70º do CC, Lei de bases da Saúde (Base XIV, nº 1, al. e) da lei 48/90, de 24 de Agosto, artº 38º do Código Deontológico dos Médicos.
3. Verifica-se que no caso em análise e da prova produzida, não resulta qualquer consentimento por parte do A., tão pouco a Ré provou ou alegou quaisquer factos, como lhe competia (artº 342º do Código Civil), no sentido de provar ter cumprido o dever de esclarecimento a que estava obrigada.
4. Efectivamente e se é certo por um lado que do documento junto aos autos pela Ré a fls….., denominado “CONSENTIMENTO VÁLIDO”, não resulta qualquer consentimento por parte do A., já que não foi, segundo as instruções do mesmo, riscada a frase “não autorizo”,
5. Certo é também e como se provou em julgamento através do depoimento da mulher do A., testemunha MCPL, que a Dra. FG, apenas pediu ao A. para assinar o documento que lhe apresentou para assinar e que o A. não leu, que não se encontrava datado, como resulta do facto da letra da data não pertencem ao A.
6. Tendo também ficado provado que o A. não foi esclarecido sobre o seu conteúdo, depoimento este que viria a ser confirmado pelo A.,
7. E muito menos das sua eventuais consequências e dos riscos, apenas tendo referido ao A., quando perguntou à Dr. FG se ia ficar, esta lhe respondeu que sim, já que, “ele era uma pessoa nova e ia ficar a 100%”.
8. Prova essa que competia à Ré, sendo certo que a mesma nada alegou nesse sentido, sendo que a única pessoa que podia afirmar ter esclarecido devidamente o A. relativamente aos riscos e consequências do acidente afirmou e citamos “ter falta de memória específica quanto à particular situação do A.” – vide factos provados.
9. Assim pelo exposto é manifesto que a Ré, por si e através da sua funcionária e colaboradora. Dr. FG, a quem cumpria tal dever de informação, não cumpriu como estava obrigada, nem elucidou o A. para os riscos da mesma cirurgia, nomeadamente para a hipótese de ficar com as lesões que viria a sofrer.
10. Sendo certo, lógico e humano acreditar que se o tivesse feito, nunca o A. consentiria submeter-se à cirurgia, o que só fez porque acreditou nas palavras da Dra. FG que lhe afirmou categoricamente que ia ficar a 100%.
11. Por força da lei nomeadamente o artº 342º do Código Civil, era a Ré que teria que provar que esclareceu devidamente o A. sobre os riscos da cirurgia e eventuais consequências.
12. Ao agir da forma que agiu estamos portante perante a violação de um dever por parte da Ré, que torna a sua actuação ilícita, que tem como consequências legais ter que ser condenada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo A. Danos esses que estão peticionados e provados de acordo com relatórios médicos supra referidos e já juntos aos autos atestados médicos,
E cujo montante final será naturalmente doutamente apurado por V. Exa..”.
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O Recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1. “Pese embora o Recorrente pretenda pôr em causa o consentimento que validamente prestou para a realização do procedimento médico a que foi submetido, o que é certo é que é o próprio a alegar que aceitou submeter-se à dita cirurgia;
2. O “Consentimento Válido” está assinado pelo Recorrente;
3. Se o Recorrente se limitou a assiná-lo sem o percorrer, tem de se considerar que abdicou dum direito que era inteiramente disponível.
4. Constando do referido documento que o Recorrente compreendeu as explicações que lhe foram prestadas numa linguagem clara e simples e lhe foram esclarecidas todas as dúvidas que lhe ocorreram, do mesmo constando a possibilidade de não autorizar a realização do acto médico indicado, num quadro a preencher pelo próprio doente, é de assacar ao próprio Recorrente eventual falta de alusão aos riscos concretos, mormente àquele que incluía as sequelas que vieram a ter lugar.
5. O direito à recusa não se manifesta pela simples falta de assinatura de um documento de consentimento, o que nem sequer é o caso dos autos, porque o recorrente o assinou.
6. Bem andou pois a sentença a quo ao considerar como válido o consentimento prestado pelo Recorrente, apesar de a expressão “não autorizo” não se encontrar por este traçada ou riscada.
7. Daí que não assista qualquer razão ao Recorrente, na impugnação que (só) agora faz sobre a alegada ausência de consentimento que validamente prestou para a realização do procedimento médico a que foi submetido;
8. Quanto à impugnação da matéria de facto pretendida pelo Apelante, e porque tal impugnação se baseia em depoimento prestado em audiência, exige-se que o recorrente mencione as concretas passagens do depoimento testemunhal em questão que considera relevantes para a análise, indicando o início e termo da gravação que contém essas concretas passagens dos depoimentos.
9. Ora, analisadas as alegações do Recorrente o que se verifica é que o Apelante não especifica, de forma precisa, concreta e individualizada, os concretos conteúdos, desse mesmo depoimento, dos quais limita a citar uma pequena passagem, que entende reveladora e que conduziria à convicção oposta à do julgador, assim impondo, quanto ao facto em causa, decisão diversa.
10. Estamos, assim, perante um incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do C.P.C aos recorrentes que pretendem impugnar a decisão da matéria de facto.
11. No caso dos autos, um convite ao aperfeiçoamento das conclusões das alegações de recurso, não se afigura defensável pois que os detectados vícios afectam simultaneamente as conclusões e o corpo das alegações, pois que, a falha se verifica quer no teor das alegações, quer nas respectivas conclusões, não tem cabimento a formulação de convite ao aperfeiçoamento destas, que, por definição, constituem síntese daquelas.
12. E assim sendo, incumprindo o Apelante os ónus impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, al. b), e 2 do C.P.C. ao recorrente que impugna a matéria de facto, está o tribunal impedido de sindicar o julgamento da matéria de facto, não podendo, por decorrência, o Tribunal ad quem apreciar o recurso, na vertente da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma, em consequência do que deve o mesmo ser rejeitado.
Termos em que deve ser julgado improcedente o Recurso do Recorrente, com todas as consequências legais.”.
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O Ministério Público notificado proferiu parecer nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º do CPTA no sentido de ser negado provimento ao presente recurso (fls. 590 a 593).
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II – OBJECTO DO RECURSO:

Os erros de julgamento imputados à decisão recorrida – na parte em que considerou ter existido um devido esclarecimento do Autor/Recorrente por parte da Ré dos riscos e consequências inerentes à cirurgia e válido e esclarecido o consentimento prestado pelo Autor – consequentemente julgando não verificados os pressupostos condicionadores da responsabilidade extracontratual da Ré por facto ilícito (omissão do dever de prévia informação médica) – a apreciar e a decidir nos limites das conclusões das alegações do presente recurso a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC.

Concretamente, alega o Recorrente que o tribunal a quo (i) errou no julgamento da matéria de facto, por incorrecta apreciação de prova testemunhal, ao não valorar o depoimento de testemunhas, incluindo o seu, as quais, alegadamente, fizeram afirmações que impunham decisão diversa de parte da matéria de facto; bem como (ii) errou no julgamento do direito ao considerar válido o consentimento médico que o Recorrente assinou para a realização da intervenção cirúrgica a que foi submetido, apesar da expressão “não autorizo” não se encontrar por este traçada ou riscada – o que consta do probatório – em violação de normas jurídicas que identifica nas conclusões 1 e 2; e assim, em consequência, (iii) errou na interpretação e aplicação do direito ao julgar improcedente o pedido de condenação da Ré/Recorrida ao pagamento da indemnização peticionada por responsabilidade extracontratual por facto ilícito (omissão do dever de informação médica).

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Cumpre apreciar e decidir:
***
III. FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO
O Tribunal a quo considerou que da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da mesma:
“III.1. Factos provados
1. O A. trabalhava como padeiro.
2. O A. era uma pessoa sem dificuldades ao nível da locomoção.
3. O A. jogava ocasionalmente futebol no Darquense.
4. O A. começou a sentir dores na região lombar.
5. As dores sentidas impossibilitavam-no de trabalhar, por vezes durante 2 ou 3 dias seguidos.
6. Em virtude das dores na região lombar o A. dirigiu-se a uma consulta com o seu médico de família no Centro de Saúde de Darque.
7. Na sequência da qual foi encaminhado para o serviço de ortopedia do Centro Hospitalar do Alto Minho.
8. Em 20.6.2005 o A. tinha 49 anos de idade. – cfr. doc. de fls. 127 do processo físico.
9. Em 20.6.2005 o A. foi observado no CHAM pela Dra. FG, na consulta de ortopedia, apresentando lombociatalgia direita. – cfr. doc. de fls. 127 do processo físico.
10. O A. realizou raio x, eletromiografia e ressonância magnética que revelou hérnia discal L4-L5 direita e L3-L4 com compressão radicular. – cfr. doc. de fls 127 e 151 do processo físico.
11. Seguidamente, o A. foi novamente observado em consulta de ortopedia pela Dra. FG que lhe diagnosticou duas hérnias discais e aconselhou a realização de intervenção cirúrgica. – facto assente.
12. Na referida consulta a Dra. FG informou o A. dos riscos associados à cirurgia.
13. Em 20.10.2005 o A. foi admitido e internado no CHAM com vista à realização de intervenção cirúrgica.
14. Nesse dia a Dra. FG esclareceu novamente o A. quanto à cirurgia que ia realizar e riscos associados à mesma.
15. Seguidamente a Dra. FG forneceu ao A. o “Consentimento Válido” que este assinou nos seguintes termos,
[imagem omissa]
- cfr. doc. de fls. 117 e ss. do processo físico.
16. Em 21.10.2005 o A. foi submetido a uma disectomia lombar de L4 e L5 direita.
17. A intervenção cirúrgica foi realizada pela Dra. FG, tendo como 1.º ajudante o Dr. CHA.
18. Consta do registo operatório que,

- cfr. doc. de fls. 126 do processo físico.
19. A intervenção cirúrgica ao A. decorreu com normalidade, tendo sido retirada a hérnia e descomprimida a raiz que se apresentava comprimida.
20. No pós-operatorio, o A. apresentava diminuição da extensão do hallux e mantinha parestesias. – cfr. doc. de fls. 127 e 152 do processo físico.
21. O A. teve alta no dia 26.10.2005 com indicação, além do mais, de ser observado na consulta, fazer fisioterapia e andar de canadiana. – cfr. doc. de fls. 152 do processo físico.
22. O A. realizou fisioterapia.
23. O A. foi observado na consulta externa apresentando deficit motor do pé, pelo que foi mantido em vigilância. – facto assente.
24. Como mantinha queixas foi realizada em Março de 2006 ressonância magnética que revelou alteração degenerativa ao nível da L4-L5 direita, cone medular e cauda equina sem alterações, pelo que não existe solução de continuidade a nível da raiz da L5 direita. – facto assente.
25. Foi realizada eletromiografia revelando lesão axonal da raiz l5 direita. – facto assente.
26. Em resultado da situação patológica prévia associada ao ato cirúrgico o A. sofreu uma lesão severa da raiz L5 direita (falência da raiz motora) com sinais de desnervação muscular crónica completa a nível dos músculos do compartimento anterior da perna e pé direitos (miótomo de L5).
27. As lesões referidas no ponto anterior são um risco próprio da cirurgia a que o A. foi submetido, devidas, designadamente, ao afastamento das raízes para realizar a discectomia ou à compressão do nervo e não a secção de raiz.
28. Entre 20.10.2005 e 20.10.2006 o A. ficou impedido de realizar a sua atividade profissional.
29. O A. apresenta as seguintes sequelas resultantes da intervenção cirúrgica: na ráquis uma cicatriz lomvrar, mediada, vertical, nacarada, com 5 cm de comprimento; no membro inferior direito sem atrofias da perna ou coxa apreciáveis, pé equino 25º, mobilidade dos dedos do pé possível, mobilidade da anca normal bilateralmente, flexão e extensão do joelho sem limitações.
30. Em virtude das lesões o A. apresenta marcha claudicante e perdas de equilíbrio.
31. As sequelas do A. não o afetam em termos de autonomia e independência, limitando-o apenas em termos funcionais.
32. As sequelas apresentadas pelo A. são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional, mas implicam esforços suplementares.
33. As sequelas apresentadas pelo A. impedem-no de jogar futebol.
34. A claudicação da marcha e a cicatriz representam um Dano Estético Permanente fixado no grau 3.
35. O A. apresenta um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica de 20 pontos.
36. O A. sente-se revoltado e triste com as sequelas que apresenta.
III.2. Factos não provados
Dos factos com interesse para a decisão da causa não se provaram os que constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:
1. A. Dra. FG nas consultas realizadas ao A. garantiu-lhe que a cirurgia iria resolver a sua situação clínica, que o A. iria ficar totalmente recuperado e que a cirurgia não envolvia quaisquer riscos.
2. O A. apenas aceitou submeter-se à cirurgia em virtude das garantias dadas pela Dra. FG referidas no ponto anterior.
3. O A. para evitar as quedas apoia-se a qualquer objeto nas proximidades, incluindo nos fornos da padaria o que lhe causou diversas queimaduras.
4. O A. à data da intervenção cirúrgica auferia um salário mensal de € 625,00.

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, resultando da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas, dos relatórios periciais juntos aos autos, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
(…)
A testemunha Eduarda Honorato, amiga do A. e da sua família, referiu-se de forma convincente quanto ao estado de saúde do A., previamente à cirurgia a que foi submetido, e bem assim ao seu estado de espírito posterior à intervenção especificamente em resultado das sequelas, referidas ao nível da marcha, que nele detetou. O seu conhecimento direto da factualidade sobre que foi inquirida, atenta a relação de proximidade e o conhecimento anterior e posterior, levou o Tribunal a valorizar o depoimento desta testemunha quanto aos factos enunciados.
O seu depoimento foi, posteriormente, confirmado e concretizado pela testemunha MCPL que, não obstante ser esposa do A., revelou quanto aos pontos indicados um discurso coerente, concretizado e consentâneo com a anterior testemunha. O acompanhamento da situação do A. e da sua vida, anterior e posterior à cirurgia, o desenvolvimento dos sintomas e a repercussão ao nível da marcha, foram fatores relevantes na formação da convicção do Tribunal, face à demonstração do conhecimento direto e da razão de ciência que assistia à testemunha.
Não se valorizou, todavia, o depoimento da testemunha quanto aos factos 1. a 3. dos Factos não provados por se mostrar, nesta matéria, o depoimento da testemunha conflituante seja com as declarações do próprio A., seja com o depoimento da testemunha FG.
Quanto aos factos 8. a 26. dos Factos Provados consideraram-se, essencialmente, os elementos constantes do processo clínico do A. juntos aos autos, aliados ao depoimento da testemunha FG. A testemunha depôs de forma coerente, objetiva e circunstanciada relevando pormenores quanto à sucessão de eventos e à sua atuação durante a cirurgia.
O seu depoimento no que se reporta ás intercorrências antes, durante e após cirurgia mostra-se, aliás, confirmado pelos registos operatórios, pré-operatórios e pós-operatórios.
De notar que nessa matéria valorizou-se o depoimento da testemunha CHA que depôs de forma convicta, serena e objetiva, revelando elementos quanto aos acontecimentos durante a cirurgia, que associados ao processo clínico e ao depoimento da testemunha FG suportaram a convicção do Tribunal.
Quanto à factualidade referente à prestação de esclarecimentos ao A. quanto aos riscos da cirurgia e ao consentimento válido assinado, importa referir que a testemunha FG apresentou-se objetiva, fazendo notar que, embora a falta de memória especifica quanto à particular situação do A., se trata de um procedimento por si reiterado e sempre realizado quando estão em causa cirurgias. Depoimento este que, nessa parte, foi confirmado pela testemunha CHA e, bem assim, pelo documento correspondente ao consentimento, o que permitiu ao Tribunal inferir que, efetivamente, também na situação do A. tais esclarecimentos dos riscos da cirurgia lhe foram totalmente explanados.
De resto quanto a este assunto o Tribunal desvalorizou totalmente o depoimento do A. e da testemunha MCPL, quer face à sua falta de coerência e consentaneidade, quer face à total inverosimilhança dos mesmos. Com efeito, quanto à alegação do A. de ter assinado um documento em branco importa atentar que previamente o A. tinha dito não ter lido o que assinou e só posteriormente veio a referir ter assinado um papel em branco. O depoimento do A. foi contraditado pela sua própria esposa que referiu ter estado presente nas consultas e junto do A. antes da cirurgia.
Quanto aos esclarecimentos que lhe foram prestados no que se reporta aos riscos associados à cirurgia importa referir ter sido o próprio A. a notar não ter querido saber das partes más, isto é, a desvalorização que imprimiu ao que lhe foi comunicado quando lhe foi indicada a necessidade de realização da cirurgia foi ao ponto de o A. se ter “esquecido” e não ter ouvido os esclarecimentos que lhe foram prestados quanto aos riscos associados à cirurgia.
Em face da total ausência de verosimilhança no depoimento do A., que de resto se mostrou contraditório ao da sua esposa e foi infirmado seja pelos documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha FG, o Tribunal afastou por completo a alegação do A. quanto à matéria constante dos pontos 1. a 3. dos Factos não provados. (…).”
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B/DE DIREITO
DOS ERROS DE JULGAMENTO:

Cabe agora apreciar as causas de impugnação da decisão recorrida, colocadas pelo Recorrente, para efeitos de obter a revogação da mesma na parte sentença em que considerou ter existido um devido esclarecimento do Autor/Recorrente por parte da Ré dos riscos e consequências inerentes à cirurgia e válido e esclarecido o consentimento prestado pelo Autor e, consequentemente, não preenchidos os pressupostos condicionadores da responsabilidade extracontratual da Ré por facto ilícito (omissão do dever de prévia informação médica).


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1. Do erro de julgamento da matéria de facto:

Por razões de procedência lógica e coerência impõe-se apreciar, em primeiro lugar, o erro de julgamento alegado pelo Recorrente por incorrecta apreciação pela sentença recorrida de prova testemunhal, ao não valorar o depoimento de testemunhas que identifica, incluindo o seu, as quais, alegadamente, fizeram afirmações – que transcreve de forma truncada –, conducentes a decisão diversa da matéria de facto.

Pelo que, ainda que o não diga expressamente o Recorrente pretende que este Tribunal reaprecie a matéria de facto, com base em depoimentos prestados em audiência, no sentido de a mesma ser modificada.

Ora, tratando-se de um recurso fundado em pedido de alteração da matéria de facto, importa verificar se estão cumpridas as exigências resultantes dos artigos 662.º e 640.º, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 662.º, n.º 1, a decisão de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

Por sua vez, dispõe o artigo 640.º que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte.

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

Assim, impende sobre o Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto, o ónus de indicar os factos a cuja impugnação se reporta o recurso, bem como os meios de prova que inquinam, na sua tese, as respostas dadas aos mesmos, aqui incluídos os constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados tem de indicar esse concreto meio probatório, e com exactidão as passagens da gravação em que se funda (ou seja, indicando o início e termo da gravação que contém essas concretas passagens dos depoimentos).
A imposição deste ónus éperfeitamente lógico e necessário atendendo, por um lado, a que ninguém está em melhor posição do que o Recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada, e, por outro lado, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar, assim se garantindo o efectivo cumprimento do princípio do contraditório (…)” – cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 03/06/2014, Proc. n.º 174656/129YIPRT.C1, do STJ de 15.09.2011, Proc. n.º 1079/07.0TVPRT.P1.S1.
Em síntese, tais exigências, mormente a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC visam responsabilizar as partes, vedando-lhes a impugnação da decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundadocfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.
Ora, diga-se já que o Recorrente não cumpriu cabalmente este especial ónus de alegação e instrução do recurso intentado.
É que, para além de não identificar, com exactidão, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados – limitando-se a referir que a “Dr “FG apenas pediu ao A. para assinar o documento [consentimento] que lhe apresentou para assinar e que o A. não leu” que “não foi esclarecido sobre o seu conteúdo” e “muito menos das suas eventuais consequências e dos riscos (…)”, – ao basear a impugnação da matéria de facto em depoimentos prestados em audiência de discussão e de julgamento por testemunhas que identifica, devia ter indicado com precisão as passagens da gravação dos depoimentos em que funda o seu recurso, indicando o início e termo da gravação.
O que não fez, antes se limitando a citar pequenas passagens (incompletas), que entende reveladoras e conducentes à convicção oposta à do julgador, impondo, decisão fáctica diversa.
Ficando a contraparte e o tribunal sem saber, de forma precisa e individualizada, os concretos conteúdos dos depoimentos que identifica.
Pelo que, por todo o exposto, incumprido o ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPC, tem de rejeitar-se, nesta parte, o recurso.

Não obstante, sempre se dirá que analisados os autos, a sentença recorrida, a prova tida como provada e não provada e a respectiva fundamentação, dela ressalta, no que a este segmento poderia interessar, uma fundamentação clara da prova testemunhal produzida, a qual, sem mais, e atendendo aos princípios de oralidade e de imediação que coloca o julgador a quo numa posição privilegiada para aferir da credibilidade e seriedade dos depoimentos prestados, não revela erros manifestos de apreciação.
Neste sentido, vejam-se as seguintes asserções fundamentadoras da matéria de facto relevante, provada e não provada:
“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos identificados nos pontos do probatório, resultando da análise dos documentos juntos aos autos, do depoimento das testemunhas ouvidas, dos relatórios periciais juntos aos autos, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.

(…) testemunha MCPL que, não obstante ser esposa do A., revelou quanto aos pontos indicados um discurso coerente, concretizado e consentâneo com a anterior testemunha. O acompanhamento da situação do A. e da sua vida, anterior e posterior à cirurgia, o desenvolvimento dos sintomas e a repercussão ao nível da marcha, foram fatores relevantes na formação da convicção do Tribunal, face à demonstração do conhecimento direto e da razão de ciência que assistia à testemunha.
Não se valorizou, todavia, o depoimento da testemunha quanto aos factos 1. a 3. dos Factos não provados por se mostrar, nesta matéria, o depoimento da testemunha conflituante seja com as declarações do próprio A., seja com o depoimento da testemunha FG.
Quanto aos factos 8. a 26. dos Factos Provados consideraram-se, essencialmente, os elementos constantes do processo clínico do A. juntos aos autos, aliados ao depoimento da testemunha FG. A testemunha depôs de forma coerente, objetiva e circunstanciada relevando pormenores quanto à sucessão de eventos e à sua atuação durante a cirurgia.
Quanto à factualidade referente à prestação de esclarecimentos ao A. quanto aos riscos da cirurgia e ao consentimento válido assinado, importa referir que a testemunha FG apresentou-se objetiva, fazendo notar que, embora a falta de memória especifica quanto à particular situação do A., se trata de um procedimento por si reiterado e sempre realizado quando estão em causa cirurgias. Depoimento este que, nessa parte, foi confirmado pela testemunha CHA e, bem assim, pelo documento correspondente ao consentimento, o que permitiu ao Tribunal inferir que, efetivamente, também na situação do A. tais esclarecimentos dos riscos da cirurgia lhe foram totalmente explanados.
De resto quanto a este assunto o Tribunal desvalorizou totalmente o depoimento do A. e da testemunha MCPL, quer face à sua falta de coerência e consentaneidade, quer face à total inverosimilhança dos mesmos. Com efeito, quanto à alegação do A. de ter assinado um documento em branco importa atentar que previamente o A. tinha dito não ter lido o que assinou e só posteriormente veio a referir ter assinado um papel em branco. O depoimento do A. foi contraditado pela sua própria esposa que referiu ter estado presente nas consultas e junto do A. antes da cirurgia.
Quanto aos esclarecimentos que lhe foram prestados no que se reporta aos riscos associados à cirurgia importa referir ter sido o próprio A. a notar não ter querido saber das partes más, isto é, a desvalorização que imprimiu ao que lhe foi comunicado quando lhe foi indicada a necessidade de realização da cirurgia foi ao ponto de o A. se ter “esquecido” e não ter ouvido os esclarecimentos que lhe foram prestados quanto aos riscos associados à cirurgia.
Em face da total ausência de verosimilhança no depoimento do A., que de resto se mostrou contraditório ao da sua esposa e foi infirmado seja pelos documentos juntos aos autos e o depoimento da testemunha FG, o Tribunal afastou por completo a alegação do A. quanto à matéria constante dos pontos 1. a 3. dos Factos não provados.

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Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora os alegados erros de direito.

2. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO

a) Da invalidade do consentimento médico que o Recorrente assinou para a realização do procedimento médico a que foi submetido.
b) Da errada interpretação e aplicação do direito pela sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de condenação da Ré/Recorrida ao pagamento da indemnização peticionada por responsabilidade extracontratual por facto ilícito (omissão do dever de informação médica).

Entende o Recorrente que a sentença a quo errou ao considerar válido o consentimento médico que o mesmo assinou para a realização da intervenção cirúrgica a que foi submetido, apesar da expressão “não autorizo” não se encontrar por este traçada ou riscada – cfr. consta do probatório – em violação de normas jurídicas aplicáveis, identificadas nas conclusões 1 e 2 das respectivas alegações.
E nesta sequência, bem como pressupondo a procedência das alegações invocadas quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, e assim, que este tribunal conclua que a Recorrida omitiu o dever de informação médica, previamente à intervenção cirúrgica a que foi sujeito, quanto aos riscos da mesma, invoca que o tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito quando julgou improcedente o pedido de condenação da Ré/Recorrida ao pagamento da indemnização devida por responsabilidade extracontratual da Ré por facto ilícito (omissão do dever de informação médica).
Vejamos.
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Lê-se na sentença recorrida o seguinte:

“Em primeiro lugar há que referir que o A. invoca dois factos como geradores dos prejuízos cujo ressarcimento pretende, a saber, (i) a omissão do dever de informação e (ii) a negligente execução profissional da intervenção cirúrgica a que foi submetido (o erro médico).

No que respeita primeiro facto (ou melhor omissão) cabe determinar, para que haja lugar a indemnização, não só se se verificou a omissão – consubstanciada na falta de prestação do dever informação –, mas, igualmente, se havia a obrigação de agir, de praticar o ato omitido.
Dispõe o artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que,
1 . Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.
2 . No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:
a) O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei; […];
Também o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem integra o consentimento informado no âmbito do direito ao respeito da sua vida privada, previsto no artigo 8.º da CEDH (vg. Ac. de 7.10.2008, Bogumi contra Portugal).
A Base XIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24.8) estabelece no seu numero 1 que
Os utentes têm direito a:) Ser informados sobre a situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado”.
E o art. 156.º do Código Penal estabelece que
“1 - As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - O facto não é punível quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou
b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde; e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado. […]”
Prevendo-se no art. 157.º CP que “Para efeito do disposto no artigo anterior, o consentimento só é eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.”.
Assim, qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efetuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido. Essa pessoa deve receber previamente a informação adequada quanto ao objetivo e à natureza da intervenção, bem como às suas consequências e riscos. O doente tem o direito a receber e o médico o dever de prestar o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença.
Só é válido o consentimento do doente se este tiver capacidade de decidir livremente, se estiver na posse de informação relevante e se for dado na ausência de coacções físicas ou morais. – artigos 44.º, n.º1 e 45.º, n.º1 do “Código Deontológico” da Ordem dos Médicos (publicado como “Regulamento” no Diário da República, 2.ª série, de 13.1.2009, sendo certo que, já mesmo relativamente a factos anteriores, sempre releva “o seu valor prático com efeitos jurídicos, servindo de auxiliar decisivo para apreciar uma conduta médica, num tribunal ordinário”Guilherme de Oliveira, RLJ n.º 3923, 34 e seguintes).
Este dever de informação “não tem de obedecer a um modelo único de densidade e intensidade” (Costa Andrade, ob. e loc. citados).
Como nota Álvaro Rodrigues (A Responsabilidade Médica em Direito Penal, 41) “O que por todos é aceite é que em caso algum estará o médico obrigado a discutir todos os detalhes possíveis inerentes à execução de qualquer tratamento médico cirúrgico.
Não se requer da parte do médico, uma discussão técnico-científica sobre a moléstia e o tratamento do paciente, nem é aconselhável o uso de terminologia técnica ou uma linguagem hermética inacessível à generalidade das pessoas.”
Especificamente, no que respeita à informação dos riscos, não podemos impor a transformação do ato médico num ato eivado de envolvimento jurídico, em ordem a perder-se de vista o objetivo fundamental do tratamento. Entre nós, Álvaro Rodrigues (ob. citada, 346) defende que: “Quanto aos efeitos secundários, sequelas e riscos do tratamento a doutrina recomenda o esclarecimento daqueles que se verificam com frequência, não havendo necessidade de focar os riscos de carácter excepcional na sua verificação.
Mais uma vez, aqui, como em tudo na vida, o melhor critério será o da ponderação dos interesses em jogo, mediante uma atitude ética e conscienciosa, que procurando devolver a saúde ao doente, tenha sempre no horizonte o direito deste à sua liberdade de decisão convenientemente esclarecida.”
Como se escreveu no Ac. do STJ de 9.10.2014, P. 3925/07.9TVPRT.P1.S1 “ponderando tudo o que acaba de se escrever e sempre tendo em conta apenas o que pode interessar para a solução deste caso, cremos poder assentar nas seguintes ideias:
Com ressalvas que aqui não importam, o doente tem direito a ser informado, pelo médico, em ordem a poder decidir sobre se determinado ato médico que o vise deve ou não ser levado a cabo;
Tal direito é disponível;
O conteúdo do dever de informação é elástico, não sendo, nomeadamente, igual para todos os doentes na mesma situação;
Abrange, salvo ressalvas que aqui não interessam e além do mais, o diagnóstico e as consequências do tratamento;
Estas são integradas pela referência às vantagens prováveis do mesmo tratamento e aos seus riscos;
Não se exigindo, todavia, uma referência à situação médica em detalhe;
Nem a referência aos riscos de verificação excecional ou muito rara, mesmo que graves ou ligados especificamente àquele tratamento.”.

Considerando o exposto, existindo, pois, um dever de informação que recai sobre o médico nos termos supra enunciados, importa atentar no probatório com vista a verificar se o mesmo foi omitido.
Ora, atentos os pontos 12., 14. e 15. do probatório resulta de forma clara que o dever de informação não foi omitido, antes tendo sido o A. informado da cirurgia e quanto aos riscos associados à mesma e tendo prestado o seu consentimento à realização da cirurgia. Ou seja, o A. não provou que tivesse sequer ocorrido o acto (ou melhor a omissão) que teria determinado os prejuízos na sua esfera jurídica, designadamente os que resultaram da falta de informação quanto aos riscos da cirurgia.
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E mais à frente conclui assim a sentença recorrida:

Não verificados os requisito/pressuposto do facto (quanto à conduta omissiva) (…) não estão, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do R. pelo que este não se constituiu na obrigação de indemnizar o A. pelos danos por este sofridos.
Nestes termos, forçoso é concluir pela improcedência da pretensão indemnizatória formulada pelo A. nos presentes autos, tornando-se dispensável, por ser um exercício absolutamente inútil, em face do exposto, apreciar os demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.”.
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Ora, face à estabilização da matéria de facto, nos moldes supra expostos, e aos argumentos de facto e de direito utilizados pelo julgador a quo não podemos acompanhar os erros de julgamento que são imputados à sentença recorrida.
Na verdade, e quanto ao facto de a expressão não autorizo não estar riscada no consentimento médico em causa, para além de não resultar de nenhuma das normas invocadas pelo Recorrente e pela sentença recorrida que tal “omissão” permita, sem mais, concluir pela invalidade do mesmo, o que deve relevar, nesta apreciação, além de outras circunstâncias concretas adjuvantes, é o conteúdo do referido consentimento e o facto de o Recorrente o ter assinado, o que lhe permitiu decidir, de forma esclarecida, sobre se o acto médico a que foi submetido devia ou não ser levado a cabo – sem prejuízo de tal direito ser disponível.
Constando do referido documento assinado pelo Recorrente, numa linguagem clara e simples, que o mesmo compreendeu as explicações que lhe foram prestadas e que lhe foram esclarecidas todas as dúvidas que lhe ocorreram, bem como a possibilidade de, em qualquer momento e sem necessidade de nenhuma explicação, anular o consentimento dado – neste último sentido, confronte-se o documento na parte em que dele consta um quadro sob o n.º 3. passível de ter sido preenchido pelo Recorrente para efeitos de não autorizar a realização do acto médico indicado – cfr. probatório.
No demais, não provada a alegada omissão do dever de informação quanto aos riscos associados à mesma e a alegada prestação de consentimento inválido (e não esclarecido) à realização da cirurgia, a sentença recorrida não padece de erro no julgamento de direito ao julgar não verificado um dos pressupostos cumulativos da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Réu/Recorrido – o da verificação do facto (no caso, a alegada conduta omissiva) e, consequentemente, ao não condená-lo na obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos por este sofridos.

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Assim, improcedem, neste segmento, todos os fundamentos de impugnação da decisão recorrida.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, atento o benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente.
Notifique. DN.

Porto, 7 de Outubro de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira