| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MJSDL, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra o Estado Português representado pelo Ministério Público, na qual peticionou, designadamente a atribuição de uma indemnização de 1.315€, decorrente de danos patrimoniais e 5.000€, por danos não patrimoniais, em decorrência da impossibilidade de intentar uma ação contra o advogado que a havia patrocinado num litigio laboral, inconformada com a Sentença proferida em 21 de novembro de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada “totalmente improcedente, por totalmente não provada”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 9 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 222 a 226v Procº físico).
Formula os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 225 a 226 Procº físico):
“I) O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação intentada pela Recorrente.
II) O Tribunal a quo, com o fundamento na não verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, no caso concreto, decidiu absolver o Recorrido da Instância.
III) Entendeu o Tribunal a quo que não deve ser imputada qualquer responsabilidade ao Estado, no caso concreto, uma vez que os danos sofridos pela Recorrente não foram praticados por nenhum órgão deste.
IV) Entendeu ainda que, os danos sofridos pela Recorrente, a terem ocorrido, resultaram da não nomeação de um novo Patrono Oficioso que assegurasse o patrocínio da mesma em Tribunal e consequentemente, possibilitasse que a sua pretensão fosse analisada pelas competentes instâncias judiciais, sendo que a competência para a nomeação dos Advogados Oficiosos compete aos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados e não ao Estado.
V) Não podemos concordar com a sentença proferia, por entendermos que, nela se faz uma incorreta apreciação do direito.
VI) A Recorrente intentou a presente ação contra o Recorrido com o fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual.
VII) A conduta ilícita e culposa do Recorrido, assente nos fundamentos da responsabilidade civil extracontratual deste, provocou na esfera jurídica da Recorrente incontáveis danos de índole patrimonial e moral, os quais são suscetíveis de indemnização por parte daquele.
VIII) A Recorrente, através da presente ação, pretende ser ressarcida dos danos morais e patrimoniais sofridos, em virtude do Estado não ter assegurado, uma das suas mais basilares funções: o pleno acesso ao direito e aos tribunais, sem sujeição a qualquer limitação.
IX) A nomeação dos Advogados oficiosos é assegurada pelos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados, contudo, tal nomeação, quando sustentada na insuficiência de meios económicos, é efetuada quando, previamente “ deferida” pelo Estado.
X) O Estado, para cumprimento do seu dever, consagrado na Constituição da Republica Portuguesa, de assegurar que a todos os cidadãos é garantido o acesso ao direito, à justiça e aos Tribunais, “delega” a competência de nomeação dos Advogados Oficiosos nos respetivos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados.
XI) No entanto, tal “delegação” não implica uma total desresponsabilização do Estado quanto à situação em apreço.
XII) O artigo 1.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, refere que o “sistema de acesso destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos”.
XIII) O Estado instituiu o sistema de acesso ao direito por forma a permitir que não seja denegada justiça a quem não possa exercer em razão da sua condição social ou cultural ou insuficiência de meios económicos.
XIV) Acrescentando o artigo 2.º do citado normativo que o acesso ao direito e aos tribunais constitui responsabilidade do Estado.
XV) In casu, a Recorrente apenas pretendia que a viabilidade ou inviabilidade da sua pretensão fosse analisada pelos Tribunais, solicitando que para o efeito, a mesma fosse representada por um Advogado.
XVI) Dada a sua comprovada insuficiência económica, a mesma não tinha como não tem condições para assegurar o pagamento dos honorários de um Advogado mandatado pelo que solicitou a nomeação de um Patrono Oficioso.
XVII) É certo que os Advogados gozam de total autonomia, não sendo nem podendo ser obrigados a patrocinar questões que entendam ser infundadas.
XVIII) Contudo, é também um direito da Recorrente, enquanto cidadã nacional, ser representada por um Advogado e ver a viabilidade da sua pretensão analisada, julgada e decidida pelos Tribunais,
XIX) Sublinha-se que o acesso ao direito e aos tribunais constitui responsabilidade do Estado, acesso esse que foi coartado á Recorrente.
XX) A não nomeação á Autora de um Advogado oficioso que assegurasse o patrocínio da sua pretensão em Tribunal causou àquela os danos morais e patrimoniais no valor global de 6.315,00€.
XXI) É ao Estado quem compete assegurar que a todos é salvaguardado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. – artigo 20º da C.R.P.
XXII) O acesso sem restrições ou limites ao direito e aos Tribunais é um direito fundamental de todos os cidadãos Portugueses,
XXIII) Sendo, nos termos do artigo 2.º, responsabilidade do Estado garantir o acesso ao direito e aos tribunais.
XXIV) A Recorrente, perante a recusa de nomeação de um Advogado, recusa essa sustentada no teor do nº 5 do artigo 34º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, o qual é contrário ao artigo 20º da Constituição, e dada a sua impossibilidade económica para suportar os honorários de um Advogado mandatado, viu-se impedida de fazer valer o seu direito de aceder aos Tribunais e de ver por estes, analisada e decidida a sua pretensão.
XXV) O Recorrido não promoveu nem assegurou que a Recorrente tivesse, como devia, a oportunidade de intentar a ação judicial pretendida, em total violação de uma das mais básicas e fundamentais responsabilidades que lhe são inerentes.
XXVI) Pelo que deve ser responsabilizado por todos os danos sofridos por esta e provocados pela situação em apreço.
XXVII) Ao não decidir neste sentido, a sentença recorrida violou entre outros o disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 2 e 22º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 1º, nº 1, 2º, 34, nº 5 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.”
O Recorrido/Estado, veio a apresentar contra-alegações de Recurso em 12 de janeiro de 2017, concluindo (Cfr. 237 Procº físico):
“l) “In casu”, a recorrente limitou-se a reproduzir a alegação como se de conclusões se tratasse, em lugar de ter apresentado uma sinopse daquela.
2) A recorrente não conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
3) Das alegações de recurso apresentadas em momento algum se faz referência a qualquer vício da sentença, que não impugna, o que implica a deserção do recurso, o que é causa de sua rejeição ou improcedência, nos termos das disposições conjugadas nos Artºs. l44.°do CPTA e n°.s 1 e 3 do Art°. 639°. do C.P.C. e o que se reclama.
4) Quanto à matéria do recurso, a recorrente não logrou rebater a fundamentação que, de facto e de direito, foi expendida na sentença em crise, antes representando argumentos já conhecidos da Petição Inicial.
5) Consequentemente, nenhum reparo merece a douta sentença absolutória recorrida, que não padece de qualquer vício, pelo que, o recurso terá de improceder.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, requer-se a V. Exas. a rejeição do recurso, ou caso assim se não entenda, que ao mesmo seja negado provimento, como é de inteira JUSTIÇA”.
O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 21 de março de 2017 (Cfr. fls. 365 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
As principais questões a apreciar resultam, designadamente, da invocada “incorreta apreciação do direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“1.º - Em 2010, a ora A. requereu proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e ainda com a nomeação e pagamento de compensação a patrono, o que lhe foi deferido (cf. fls. 143 a 145 do processo físico);
2.º - Pela Delegação de Braga da OA foram nomeados à ora A. seis patronos oficiosos, todos eles com pedidos de substituição deferidos (cf. fl. 146 do processo físico);
3.º - Em 2012, a Delegação de Braga da OA remeteu à ora A. um ofício com o seguinte teor (por excerto): “…não se processa a nova nomeação em Braga mas remete-se ao Conselho Distrital do Porto, para que seja nomeado um colega de fora da comarca de Braga” (cf. fl. 19 do processo físico);
4.º - Em Abril de 2012, o Conselho Distrital do Porto da OA endereçou à ora A. um ofício com o seguinte teor (por excerto): “…não assiste qualquer razão à requerente e que se refuta qualquer responsabilidade na situação da requerente que não deve esquecer que nenhum Advogado pode ser obrigado a assumir o patrocínio de uma causa.
Por outro lado, conforme a requerente também sabe, a inviabilidade da pretensão de um beneficiário do Apoio Judiciário é fundamento bastante para que não se proceda a novas nomeações ao abrigo do n.º 5 do art. 34.º da Lei 34/2004 (…).
(…)
Assim, decide-se…não se nomear novo patrono” (cf. fl. 20 do processo físico).”
IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, e no que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância:
“Sobre a ilicitude, o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 67/2007, de 31/12, estabelece o seguinte: “Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”. O n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe o seguinte: “Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço…”.
(…)
Todavia, tendo em conta o quadro legal acabado de citar, importa perscrutar quem é que, supostamente, cometeu o ato ilícito, por ação ou omissão, ou seja, quem é que, pela sua atuação material e concreta pode ter criado à ora Impetrante um obstáculo no acesso ao Direito.
Desde já se diz que, no caso em apreço, não se vislumbra por banda do Estado Português, enquanto pessoa coletiva pública distinta das demais, nem de qualquer dos seus titulares, funcionários ou agentes qualquer ato ou omissão que se possa considerar impeditivo do acesso da A. ao Direito.
Aliás, nem sequer se pode apontar ao Instituto de Segurança Social, I.P., enquanto pessoa coletiva de direito público distinta do Estado, mas integrativa da administração indireta do Estado, qualquer conduta ilícita, porquanto, uma vez confrontado com o requerimento de proteção jurídica da ora A., deferiu-o na modalidade pretendida, não colocando, assim, qualquer entrave no acesso da Impetrante ao Direito.
Por conseguinte, se alguns embaraços foram postos ao acesso da A. ao Direito, os mesmos só se ficam a dever à atuação da Ordem dos Advogados: em primeiro lugar, foram os sucessivos pedidos de substituição dos patronos nomeados; em segundo lugar, foi a Delegação de Braga da OA que decidiu não nomear à A. mais advogados dessa mesma comarca, remetendo o processo de nomeação de patrono para o Conselho Distrital do Porto da OA; em terceiro lugar, foi este último Conselho Distrital que decidiu considerar inviável a pretensão da Impetrante e, desse modo, recusar definitivamente a nomeação de patrono.
Como se vê, a atuação alegadamente ilícita de recusa de patrono à Impetrante e, no fundo, de acesso ao Direito, está concentrada nos órgãos locais de uma única entidade, a Ordem dos Advogados, distinta do Estado Português.
E é distinta por decorrência da lei, posto que, segundo dita hoje o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 145/2015, de 09/09, que aprovou os Estatutos da Ordem dos Advogados, “A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade”.
E ainda que se tenha em conta a versão anterior do indicado preceito legal, veja-se que o artigo 1.º, n.ºs 1 a 3, dos mesmos Estatutos, mas na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2005, de 26/01, outorgava à Ordem dos Advogados a natureza de “associação pública”, “independente dos órgãos do Estado”, gozando de “personalidade jurídica”.
Portanto, querendo a A. efetivar responsabilidade civil extracontratual por alegada denegação ilícita de acesso ao Direito, errou no alvo, porquanto, não se apura qualquer facto ilícito que se possa atribuir à ação ou omissão do Estado Português, dos seus titulares, funcionários ou agentes.
De igual modo, inexistindo qualquer facto ilícito imputável ao R., não se pode falar de nexo de causalidade, dado que, nenhum comportamento do Estado Português foi causa adequada dos danos asseverados pela A. em sede de petição inicial.
Em suma, na falta de verificação dos pressupostos do facto ilícito e do nexo de causalidade, falece por completo a pretensão indemnizatória formulada pela Impetrante, que deve ser julgada improcedente.
Finalmente, nem sequer se coloca nesta ação comum condenatória a problemática da eventual inconstitucionalidade do artigo 34.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, na versão que lhe foi dada pela Lei n.º 47/2007, de 28/08, já que, consubstancia uma matéria a ser sindicada noutro tipo de meio processual, nomeadamente, em sede de uma ação impugnatória da decisão de 5 de Abril de 2012 do Vogal do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.”
Vejamos:
Desde logo importa sublinhar que tendo-se a situação objeto da presente Ação verificado a partir de “finais do mês de Abril e/ou inicio do mês de maio de 2010”, o diploma relativamente à Responsabilidade Civil aplicável, seria a Lei nº 67/2007,
Há desde logo uma questão que ressalta e que foi sublinhada pela decisão proferida em 1ª instância, e que se resume no facto da aqui recorrente ter “errado no alvo”, pois que se é certo que a atuação da Ordem dos Advogados se poderá considerar, no mínimo, como atípica, já não será o Estado, enquanto tal, responsabilizável por tal atuação.
Por outro lado, e como sublinha o Ministério Público nas suas Contra-alegações de Recurso, é patente que o Recurso não assentou em qualquer eventual vício de que a sentença pudesse padecer, antes retomando às críticas à Ordem dos Advogados.
Efetivamente, deverá o Recorrente «… submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie …» (Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 357).
Na realidade, em momento algum, o recurso imputa quaisquer vícios à decisão proferida em 1ª instância, antes discordando da mesma, o que é legitimo e diverso, mas que não permite o preenchimento do estatuído no Art.º 639.º do CPC.
Com efeito, nos termos dos n.ºs 1 do Artº. 639º. do CPC, “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.
A Jurisprudência tem sido coerentemente uniforme a este respeito, citando-se, por todos, designadamente, o Acórdão nº 0227/08, do STA, de 26 de Março de 2009, no qual se sumariou que “A alegação de recurso jurisdicional por remissão para alegação anterior que contém conclusões cumpre o ónus de alegação previsto no art. 690º, nº 1 do CPCivil, desde que a remissão, conjugada com a peça processual remitida, tenha capacidade significante suficiente para, sem alternativas de sentido, dar a conhecer aos intervenientes no processo a posição da parte sobre o objeto do processo e os fundamentos por que deve ser concedida a tutela demandada.”
No referido acórdão se decidiu pela “inadmissibilidade da revista, por falta dos pressupostos definidos no art. 150º do CPTA, e, subsidiariamente, pela rejeição do recurso por falta de alegação ou pela improcedência do mesmo por o acórdão recorrido ter feito correta aplicação do direito.”.
Estando reunidos os pressupostos justificativos da rejeição do Recurso, sempre se dirá, em qualquer caso, e no que respeita aos fundamentos do Recurso, o seguinte:
É manifesto que eventuais falhas da Ordem dos Advogados, ainda que sendo uma Associação Pública, não poderão determinar a condenação do Estado Português, enquanto tal, em resultado daquelas.
Efetivamente, nos termos do Artº 1º dos Estatutos da Ordem dos Advogados então em vigor (Lei n.º 15/2005, de 26/01) a mesma uma “associação pública”, “independente dos órgãos do Estado”, gozando de “personalidade jurídica”, sendo assim responsável pelos seus atos.
Aqui chegados, e se é certo que o que se possa decidir sempre estará condicionado por aquilo que se pôde provar, e não se vislumbrando qualquer responsabilidade por parte do Estado relativamente ao suscitado, naturalmente que o presente Recurso sempre estaria condenado ao insucesso, não merecendo assim censura a decisão proferida pelo tribunal a quo. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, julgando-se a ação improcedente.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido
Porto, 7 de julho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |