Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00235/23.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/22/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:RECLAMAÇÃO;
OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
DECLARAÇÃO EM FALHAS; PRESSUPOSTOS;
Sumário:I. A nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) apenas terá lugar quando existir, por parte do julgador, o dever de pronúncia ou de decisão, em conformidade com o prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

II. Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, se o que o Recorrente faz através da arguição redunda em dissentir da decisão.

III. A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela.

IV. No caso, mostra-se imperioso dar nota do que ocorreu no PEF desde da sua instauração em 2005 e a declaração em falhas declarada em 2019, nomeadamente, competindo ao órgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estavam verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. AA (Recorrente) notificada da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual julgou parcialmente procedente os autos de reclamação de actos praticado por órgão de execução fiscal (designadamente, no que ora nos interessa declarou“...Improcedente o pedido de emissão de despacho de declaração em falhas, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, com efeitos reportados a data anterior.”), inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«I. Nos artigos 44, 46, 60 a 74, 76 e 77, a Recorrente alegou de forma detalhada que em 10.09.2013 estavam verificados, no processo de execução fiscal n.º ...24, os pressupostos para emissão de despacho de declaração em falhas nos termos do artigo 272.º, alínea a) do CPPT; já nos artigos 80 a 84, 86, 87, 89 a 111, a Recorrente alegou de forma detalhada que em 10.01.2017 estavam verificados, no referido processo executivo, os pressupostos para emissão daquele despacho.
II. O tribunal a quo não se pronunciou sobre tais factos, não os tendo dado como provados nem como não provados.
III. Tais factos encontram-se provados em face dos documentos elaborados pela Autoridade Tributária e Aduaneira que integram o processo de execução fiscal em questão, e que constituem documentos autênticos na aceção do artigo 363.º, n.º 2 do Código Civil, na medida em que são elaborados por um oficial público no exercício das suas funções (i.e., o funcionário atuante da Autoridade Tributária e Aduaneira), estando, por isso, dotados de força probatória plena (cf. artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil).
IV. Porque se trata de factos relevantes para a decisão da causa, requer-se que seja conhecida a nulidade da sentença recorrida, por vício de omissão de pronúncia sobre questões de facto (cf. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC) invocadas pela aqui Recorrente. Em qualquer caso, atentos os poderes de reapreciação da matéria de facto deste Tribunal, em consonância com a prova produzida, devem ser dados como provados os seguintes factos constantes da petição de reclamação:
A. A Reclamante é executada subsidiária (revertida) nos processos de execução fiscal identificados no Anexo I à Petição Inicial de reclamação, onde é órgão de execução fiscal o Chefe do Serviço de Finanças ... (SF 3468) ou o Chefe do Serviço de Finanças ... (SF 1821), com um valor global agregado superior a EUR 5.500.000,00.
B. Todos os processos de execução fiscal em questão resultaram de dívidas de IVA e respetivas coimas, originadas na sequência de liquidações emitidas às mesmas devedoras originárias (as sociedades «X, Lda.», NUIPC ..., e a «Z, Lda.», NUIPC ...).
C. O Serviço de Finanças ..., após concordância da Direção de Finanças ..., emitiu despacho de declaração em falhas, no presente processo de execução fiscal.
D. Dos elementos documentais constantes do sistema da Autoridade Tributária e Aduaneira constata-se que a Reclamante, foi alvo de 24 tentativas de penhora entre 02.10.2007 e 21.11.2019.
E. Contudo, num conjunto de processos cujo valor global é superior a EUR 5.500.000,00, a única penhora parcialmente respondida (no valor de EUR 1.343,36) ocorreu em 02.10.2007 (data de início da primeira reversão).
F. Acresce que a referida penhora de imóvel terá, inclusivamente, sido cancelada porque se tratava de imóvel indevidamente inscrito em nome da Reclamante que, aquando do divórcio da Reclamante, foi adjudicado ao seu ex-marido.
G. Portanto, de acordo com a informação prestada pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira, desde 02.10.2007 que todas as penhoras realizadas contra a Reclamante foram totalmente frustradas.
H. Sendo, assim, inequívoco, em face dos elementos constantes do processo, que desde 02.10.2007 a Reclamante não tinha quaisquer bens que pudessem responder pelas dívidas exequendas.
I. De acordo com informação prestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, logo em 04.04.2006, os processos ativos na data ficaram enquadrados na fase F695.
J. Considerando o conjunto de processos de execução fiscal em que a Reclamante é executada, pelo menos a partir de 15.02.2011, todos os processos se encontravam na Fase F695.
K. Portanto, não se verificou, desde a reversão do processo de execução fiscal, uma qualquer causa suspensiva específica, que explicasse a ausência de cobrança coerciva.
L. É inequívoco que a ausência de cobrança coerciva se deveu, unicamente, à ausência de bens penhoráveis da Reclamante.
M. No que respeita ao conjunto de processos de execução fiscal dirigidos pelo Serviço de Finanças ..., o sistema informático emitiu o primeiro despacho automático de declaração em falhas em 03.09.2008 (portanto, em data posterior à última penhora parcialmente bem-sucedida).
N. Significa isto que, de acordo com os critérios fixados na programação do sistema informático (e que se equipara a uma orientação genérica fixada pela Autoridade Tributária e Aduaneira), a Reclamante estava numa situação de insuficiência de bens penhoráveis o que justificou a emissão de despacho eletrónico de declaração em falhas, pelo menos, desde 03.09.2008.
O. Acresce que, no âmbito do conjunto dos processos de execução fiscal conduzidos pelo Serviço de Finanças ..., para além da Reclamante, e de acordo com informação prestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foram ainda executadas as seguintes entidades:
¬ «Z, Lda.», NIF ... (Devedora Originária): Insolvente no processo de insolvência número ..20/07.7TYVNG, com decisão de insolvência proferida no dia 06-03-2007 (cf. extrato de Diário da República, ..., que aqui se junta como doc. 7);
¬ «X, Lda.», NIF... (Devedora Originária): Insolvente no processo de insolvência número ..14/05.2TYVNG, com decisão de insolvência proferida em 08-04-2010 (cf. extrato de Diário da República, 2.ª Série, de ..., que aqui se junta como doc. ...);
¬ BB, NIF ... (Revertido): Insolvente no processo de insolvência número ..96/11.8TBVLG, com decisão de insolvência proferida no dia 22-08-2011 (cf., extrato de Diário da República, 2.ª Série, de ... que aqui se junta como doc. 9);
¬ NIF ... (Revertido): Extinto em 10.09.2013.
P. Por conseguinte, atenta a situação de insolvência/extinção das restantes entidades responsáveis, e considerando a globalidade dos processos de execução fiscal conduzidos pelo Serviço de Finanças ..., conclui-se que, pelo menos desde 10.09.2013, também os restantes responsáveis pelo crédito exequendo reuniam, cada um, os requisitos materiais de emissão do despacho de declaração em falhas.
Q. Pelo que, em consequência, é inequívoco que, desde 02.10.2007 a Reclamante se encontra numa situação continuada de insuficiência de bens penhoráveis.
R. E é igualmente inequívoco que todos os responsáveis subsidiários se encontram, no limite, numa situação de insuficiência de bens penhoráveis desde 10.09.2013.
S. Acresce que, no âmbito dos processos de execução fiscal em que foi órgão de execução fiscal o Chefe do Serviço de Finanças ..., foi proferido Despacho de Declaração em Falhas em 10.01.2017, emitido com a prévia concordância da Direção de Finanças ....
T. Data esta em que foi atestada, pelo referido órgão de execução fiscal, a insuficiência de bens penhoráveis da aqui Reclamante e demais responsáveis, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 272.º, alínea a) do CPPT.
U. Os critérios objetivos considerados pelo Chefe do Serviço de Finanças ... correspondem, nos termos do Despacho de Declaração em Falhas, aos critérios superiormente fixados pelo Senhor Subdiretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, aos quais estão sujeitos todos os serviços de finanças.
V. Estando em causa o mesmo sujeito passivo, e tratando-se de um despacho emitido quando estavam plenamente ativos os processos de execução fiscal conduzidos pelo Serviço de Finanças ..., é inequívoco que, na data em que o Chefe do Serviço de Finanças ... verificou a situação de insuficiência de bens penhoráveis da Reclamante, os factos aí atestados verificavam-se, necessariamente, nos restantes processos de execução fiscal em curso.
W. E é inequívoco que, pelo menos em 10.01.2017, estava claramente demonstrada a inexistência de bens da Reclamante suscetíveis de penhora.
X. Do Despacho de Declaração em Falhas proferido pelo Chefe do SF ..., resulta que a declaração em falhas consubstancia um «ato obrigatório», devendo a sua emissão obedecer à metodologia fixada em despacho emitido pelo Senhor Subdiretor Geral da Justiça Tributária e Aduaneira, divulgado pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários através de email de 11.04.2012.
Y. Em concreto, nos termos do aludido despacho proferido pelo Senhor Subdiretor Geral da Justiça Tributária e Aduaneira, o despacho de declaração em falhas deve ser emitido em todos os processos de execução fiscal que cumpram os seguintes requisitos:
i. Inexistência objetiva de bens penhoráveis – citação há mais de 45 dias;
ii. Pedido de penhora com resposta negativa;
iii. Penhora de veículos via SIPA/SIPE com apreensão requerida, via aplicação, às entidades policiais, sem sucesso há mais de 30 dias;
iv. Penhora manual de veículos, sem diligências subsequentes, há mais de 180 dias; Pedido de penhora pendente de resposta sobre bens não sujeitos a registo, sem sucesso;
vi. Liquidação oficiosa de tributo – declaração oficiosa de cessação de atividade;
vii. Processo executivo se encontre, pelo menos, na fase F690 (Preparação para Reversão) e se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da declaração em falhas;
viii. O processo executivo já tenha passado pelas fases F690 ou F695 e caso ainda tenha uma reversão ativa, se mostrem reunidos, relativamente a todos os Responsáveis Subsidiários, os requisitos da Declaração em Falhas.
Z. Considerando a totalidade dos processos de execução fiscal conduzidos pelo Serviço de Finanças ..., a Reclamante foi citada pela última vez no dia 04.07.2011.
AA. Por conseguinte, aquando da emissão do Despacho de Declaração em Falhas (i.e., em 10.01.2017) tinham já corrido 2017 dias.
BB. Pelo que, à data de 10.01.2017, estava inequivocamente verificado o requisito da citação há mais de 45 dias.
CC. No âmbito dos processos de execução fiscal em que é revertida a Reclamante, e em que é Órgão de Execução Fiscal o Chefe do Serviço de Finanças ..., foram realizadas 18 tentativas de penhora.
DD. Das 18 tentativas de penhora de que há registo, apenas a primeira penhora realizada em 02.10.2007 teve resposta parcialmente positiva, tendo sido penhorado o montante de EUR 1.343,36.
EE. Acresce que, à data da emissão do Despacho de Declaração em Falhas (i.e., em 10.01.2017), já tinham corrido mais de 9 anos desde tal penhora.
FF. Sendo, assim, inequívoco que, em 10.01.2017, a Reclamante não tinha quaisquer bens que pudessem responder pelas dívidas exequendas.
GG. Das tentativas de penhora constantes do processo de execução fiscal resulta evidente que foram realizadas diligências destinadas a detetar bens penhoráveis, sem que, em algum momento, tenha sido identificado qualquer veículo propriedade da Reclamante suscetível de apreensão.
HH. Por conseguinte, em 10.01.2017, os requisitos (iii. e iv.) em análise encontravam-se claramente verificados.
II. Da informação constante do processo de execução fiscal constata-se que as oito tentativas de penhora de bens e direitos não sujeitos a registo (vencimentos e salários), ocorridas entre 2007 e 2017, nunca tiveram sucesso.
JJ. Pelo que, em 10.01.2017, também este requisito se encontrava verificado.
KK. Os tributos em causa no presente processo de execução fiscal foram liquidados originariamente no contexto de ações inspetivas que conduziram à abertura de inquéritos criminais.
LL. A Reclamante não foi constituída arguida em nenhum desses inquéritos criminais, uma vez que, conforme resultou evidente da investigação, não havia qualquer gerência ou administração efetiva das sociedades que figuram como devedoras originárias.
MM. Na verdade, o ato de reversão que determinou a chamada da Reclamante ao presente processo de execução fiscal sustentou-se somente na presunção de gerência/administração de facto presumida pela gerência/administração de direito (fundamentação, aliás, manifestamente ilegal e, como é sabido, desde sempre recusada pelos tribunais superiores).
NN. Em qualquer caso, não tem aqui aplicação o requisito em análise porque não se trata aqui de uma declaração oficiosa de tributo.
OO. Considerando o conjunto dos processos de execução fiscal conduzidos pelo Serviço de Finanças ... em que é executada a Reclamante, os processos de execução fiscal em causa encontram-se na fase F695, pelo menos, desde 15.02.2011.
PP. Por conseguinte, em 10.01.2017, tinham já corrido aproximadamente 6 anos desde a passagem de todos os processos à Fase F695.
QQ. Pelo que dúvidas também não subsistem de que os requisitos em análise, em 10.01.2017, se encontravam claramente verificados.
RR. No conjunto dos processos de execução fiscal conduzidos pelo Serviço de Finanças ..., para além da Reclamante, e de acordo com informação prestada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, foram ainda executadas as seguintes entidades:
¬ «Z, Lda.», NIF ... (Devedora Originária): Insolvente no processo de insolvência número ..20/07.7TYVNG, com decisão de insolvência proferida no dia 06-03-2007 (cf. extrato de Diário da República, ..., já junto como doc. 7);
¬ «X, Lda.», NIF... (Devedora Originária): Insolvente no processo de insolvência número ..14/05.2TYVNG, com decisão de insolvência proferida em 08-04-2010 (cf. extrato de Diário da República, 2.ª Série, de ..., já junto como doc. 8);
¬ BB, NIF ... (Revertido): Insolvente no processo de insolvência número ..96/11.8TBVLG, com decisão de insolvência proferida no dia 22-08-2011 (cf. extrato de Diário da República, 2.ª Série, de ... já junto como doc. 9);
¬ NIF ... (Revertido): Extinto em 10.09.2013.
SS. Por conseguinte, atenta a situação de insolvência/extinção das restantes entidades responsáveis, e considerando a globalidade dos processos de execução fiscal conduzidos pelo Serviço de Finanças de ..., conclui-se que, pelo menos desde 10.09.2013, também os restantes responsáveis pelo crédito exequendo reuniam, cada um, os requisitos materiais de emissão do despacho de declaração em falhas.
TT. Por maioria de razão, em 10.01.2017, todas as demais entidades executadas para além da Reclamante reuniam os requisitos de declaração em falhas (por estarem insolventes ou extintas).
UU. Foi, aliás, a insuficiência de bens penhoráveis das devedoras originárias que terá fundamentado a reversão do presente processo de execução fiscal contra a Reclamante.
VV. Pelo que em 10.01.2017 a Reclamante encontrava-se numa situação de insuficiência patrimonial revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
V. A questão de inconstitucionalidade do artigo 272.º do CPPT suscitada pela Recorrente, quando interpretado no sentido de o órgão de execução fiscal poder formular um juízo de oportunidade quanto à decisão de emissão de despacho de declaração em falhas e quanto à decisão de produção de efeitos jurídicos meramente prospetivos de tal despacho numa situação factual em que esteja inequivocamente verificado que a situação de insuficiência de bens penhoráveis é anterior à emissão de tal despacho, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Pelo que, a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, nulidade de que expressamente se reclama.
VI. Os fundamentos de emissão de despacho de declaração em falhas vertidos no artigo 272.º, do CPPT correspondem às situações que, uma vez verificadas, permitem concluir que a execução não pode prosseguir por falta de bens do devedor (seus sucessores e outros responsáveis), ficando o órgão de execução fiscal constituído na obrigação de emitir o correspondente despacho de declaração em falhas reportado à data em que se verificou uma das referidas situações.
VII. Posto que se mostre evidenciada no processo executivo a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e demais responsáveis, suscetíveis de responder pela dívida exequenda, o auto de diligência deve identificar a data em que tal situação de insuficiência patrimonial se dá por verificada, devendo o despacho de declaração em falhas reportar-se à data em que se mostre verificada no processo executivo a referida falta de bens penhoráveis.
VIII. A emissão do despacho de declaração em falhas é um ato obrigatório, a sua omissão constitui uma conduta ilegal, e o indeferimento da prática do ato devido pela Administração implica uma recusa ilegal. Em consequência, os efeitos retroativos do despacho de declaração em falhas decorre do dever legal, estatuído no artigo 172.º, n.º 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado. Acresce que seria contrário ao princípio da boa-fé e ao princípio da proteção da confiança, estruturantes do Estado de Direito Democrático, que a Administração pudesse aproveitar-se da omissão do despacho de declaração em falhas que é devido, e prevalecer-se dessa mesma omissão para com isso alcançar uma posição de vantagem manifestamente ilegítima.
IX. A emissão do despacho de declaração em falhas (bem como a data que se reportam os respetivos efeitos) constitui um elemento relevantíssimo em matéria de garantias dos contribuintes, uma vez que determina o início de contagem de novo prazo de prescrição da obrigação tributária (cf. artigo 274.º, do CPPT), pelo que a emissão de tal ato não pode ficar cometida à esfera de livre discricionariedade do órgão de execução fiscal, como se a este coubesse um juízo de oportunidade acerca do momento da emissão do mesmo. Aceitar-se, como se refere na sentença recorrida, que o despacho de declaração em falhas apenas poderá reportar os seus efeitos a data contemporânea ou posterior à data elaboração do auto de diligência, equivale a atribuir ao órgão exequente um inadmissível poder arbitrário de decidir o momento e a oportunidade para elaboração do auto de diligência e do consequente despacho de declaração em falhas.
X. Se assim não se entender, desde já se invoca a inconstitucionalidade da norma do artigo 272.º, alínea a), do CPPT, quando interpretada no sentido de o órgão de execução fiscal poder formular um juízo de oportunidade quanto à decisão de emissão de despacho de declaração em falhas e quanto à decisão de produção de efeitos jurídicos meramente prospetivos de tal despacho numa situação factual em que esteja inequivocamente verificado que a situação de insuficiência de bens penhoráveis é anterior à emissão de tal despacho, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
XI. Na medida em que considera que o despacho de declaração em falhas não pode reportar os seus efeitos a data anterior à da elaboração do auto de diligência, a sentença recorrida incorre em claro erro de julgamento de direito, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por acórdão que declare que, nos termos e para efeitos do artigo 272.º, alínea a), do CPPT, o despacho de declaração em falhas deve reportar os seus efeitos à data em que se mostre evidenciada no processo de execução fiscal a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários.
XII. Do ponto de vista jurídico deverá considerar-se que o despacho de declaração em falhas automático emitido em 03.09.2008 vale como ato administrativo constitutivo da situação de declaração em falhas. Tal ato suporta-se na análise dos dados informáticos existentes no sistema da Autoridade Tributária, e resulta de uma análise desses mesmos dados pelo sistema informático. Consequentemente, o auto de diligência, isto é, o auto que atesta a realização de diligências de análise da situação concreta, está ínsito ao despacho de declaração em falhas eletrónico, uma vez que se trata de um mecanismo automatizado de análise que, necessariamente, precede a emissão do despacho eletrónico.
XIII. Em face dos factos alegados pela Recorrente nos artigos 44, 46, 60 a 74, 76 e 77 da sua petição de reclamação, e que devem considerar-se provados (cf., supra, ponto 2.), resulta inequívoco que, pelo menos, em 10.09.2013, estavam verificados os pressupostos para emissão de despacho de declaração em falhas nos termos do artigo 272.º, alínea a), do CPPT, no processo de execução fiscal n.º ...24.
XIV. Devendo o despacho de declaração em falhas emitido no presente processo reportar-se, pelo menos, a 10.09.2013, conclui-se que em 10.09.2021 a obrigação tributária subjacente estaria prescrita, com a consequente extinção do processo de execução fiscal, pelo que, em consonância, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que, declarando estarem verificados em 10.09.2013 os pressupostos para emissão do referido despacho de declaração em falhas, conheça da prescrição da obrigação tributária a 10.09.2021 e, bem assim, declare a extinto o processo de execução fiscal n.º ...24.
XV. Nos processos executivos conduzidos pelo Serviço de Finanças de ..., em que a Recorrente era executada, foi proferido despacho de declaração em falhas, com data reportada a 10.01.2017, com prévia autorização da Direção de Finanças ..., enquanto direção regional competente.
XVI. Os processos executivos conduzidos pelo Serviço de Finanças ... são em tudo idênticos aos processos executivos conduzidos pelo Serviço de Finanças ..., em particular, estavam em causa as mesmas devedoras originárias e responsáveis subsidiários, sendo a Recorrente executada na qualidade de revertida. Por conseguinte, ainda que se entendesse que os requisitos para a prolação de declaração em falhas não estavam verificados em 10.09.2013 – o que, manifestamente, não se concede – certo é que, considerando o despacho de declaração em falhas proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., em 10.01.2017, e os factos ali atestados, é inequívoco que, nessa data, a Recorrente reunia todos os requisitos legais para que fosse proferido despacho de declaração em falhas, com fundamento na insuficiência de bens penhoráveis, pelo que sempre o Chefe do Serviço de Finanças ... estaria obrigado à prolação de despacho de declaração em falhas com efeitos reportados a 10.01.2017.
XVII. Pelo que, a título subsidiário, a sentença recorrida, que assim não decidiu, deve ser revogada e substituída por acórdão que declare estarem verificados, em 10.01.2017, os pressupostos para emissão de despacho de declaração em falhas no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24.
* * *
Termos em que deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente e, em consequência:
¬ ser revogada sentença a quo e ser proferido Acórdão que decida que os efeitos do despacho de declaração em falhas deverão reportar-se a 10.09.2013, sendo declarado prescrito o crédito tributário e extinto o presente processo de execução fiscal;
ou, subsidiariamente,
¬ declare estarem verificados em 10.01.2017 os pressupostos para emissão de despacho de declaração em falhas no âmbito do processo de execução fiscal em causa.»
1.2. A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 292 SITAF, no sentido da improcedência do recurso, no qual conclui:
«I – Relatório
(...)
Vejamos.
No tocante à nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, diga-se em abono da verdade que a Recorrente parte de pressupostos fáticos errados para chegar à conclusão que acabou por chegar.
Ora, dispõe o artigo 125.º, nº 1 do CPPT, sob a epígrafe de Nulidades da sentença, que “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.5
5 Cf. Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, na anotação ao preceito mencionado, que “[a]s nulidades de sentença, em processo de impugnação judicial são apenas as que se preveem neste art. 125.º” (vide, do autor, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Volume II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, pp. 353).
É tendo em consideração o disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC, que se terá de aferir da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 615º, do CPC.
Preceitua o artigo 608º, nº2, do CPC que o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquela cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Por conseguinte, a nulidade em causa, representado a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não, como é pacífico, os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes. Essencial é que o tribunal se contenha no âmbito do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões (cf. artigos. 608.º, n.º 2, 635.º, nº 4 e 639º, do CPC).
Tal como bem ensina o Ac. do STJ, de 10.12.2020, Processo nº 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora (Maria do Rosário Morgado) in www.dgsi.pt:
“I – A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”
Deslindemos se procede a nulidade de sentença suscitada pela Recorrente.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias.
Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto.
Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1 - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2 - Por outro, como ato jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 6150, do CPC.
Mais se dirá que a sentença nula é a que está inquinada por vícios de atividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito).
Assim, o segmento que a ora impetrante pretende questionar da sentença recorrida tem a ver com uma diferença de pontos de vista quanto à valoração da matéria de facto dada por assente e a respetiva apreciação e consequências jurídicas sobre os mesmos, onde se aferiu sobre a causa de pedir e pedido da Recorrente na reclamação por si interposta, as quais não tem cabimento neste tipo de ação que acabou por interpor, de modo que extravasa o âmbito de aplicação do artigo 125º, nº 1 do CPPT.
Ora, tal como é referido no douto despacho judicial de sustentação proferido pela Meritíssima Juiz de Direito a quo que refutou a alegada nulidade de sentença e com o qual concordamos integralmente e fazemos nosso com a devida vénia:
6 Cf. fls. 284 e ss. do SITAF.
“(...)
Ora, considera o Tribunal que não ocorre qualquer nulidade, constituindo, quando muito a alegação apresentada erro de julgamento na apreciação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa.
Com efeito, é consabido que na fixação da matéria de facto não se impõem ao juiz o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, impondo-se-lhe, pelo contrário, o dever de eleger apenas aquela que se reveste de interesse ou relevância para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, sustentado no princípio da livre apreciação da prova.
Neste sentido tem seguido de forma unânime a jurisprudência, citando-se por todos o Acórdão do TCA Sul de 08.05.2019, proc. n.º 838/17.0BELRS, “o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. (...)
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs. 596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.art0.123, n0.2, do C.P.P.Tributário)”
Na linha deste entendimento, cremos que não se verifica a nulidade que vem alegada.”.
Daí, a sem razão da Recorrente, devendo a nulidade de sentença ora invocada ser refutada, por não verificada como acima se explanou.
III – Do mérito do recurso.
No tocante à outra questão jurídica suscitada nas conclusões das alegações da Recorrente, já discorreu a Meritíssima Juiz de Direito a quo na douta sentença recorrida, com proficiência, fazendo uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteada pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Na verdade, a Meritíssima Juiz de Direito a quo inventariou e analisou as disposições que convocou para a solução do caso vertente, fazendo-o com cristalina clareza, acerto e proficiência, razão pela qual merece a nossa total adesão.
Acresce que, as considerações interpretativas aí vertidas são quanto a nós, inteiramente válidas, pertinentes e resultam da mais sã e fidedigna hermenêutica jurídica, sendo, ademais, as que decorrem dos ensinamentos dos mais insignes autores.
Sobre a matéria da declaração em falhas rege, o
Código de Procedimento e de Processo Tributário
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TÍTULO IV - Da execução fiscal
CAPÍTULO II - Do processo
SECÇÃO X - Da extinção da execução
SUBSECÇÃO III - Da declaração em falhas
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Artigo 272.º - Declaração de falhas
“Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.”
Assim sendo, a declaração em falhas põe, efetivamente, termo ao processo de
execução fiscal, para efeitos de reinício da contagem do prazo prescricional, sem embargo da sua natureza provisória e condicional, resultante do artigo 274.º do CPPT, necessariamente dependente do posterior conhecimento de bens penhoráveis na titularidade ou posse do devedor executado, dos seus sucessores ou de outros responsáveis /ou da identificação do executado ou do prédio, quando a dívida respeitar a tributo que incida sobre a propriedade imobiliária.
Na verdade, importa atentar nos apertados pressupostos de que depende o prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas, previstos no citado artigo 274º do CPPT.
O órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido, quando, “em face de auto de diligência” (com inscrição expressa no processo) se verifique um dos seguintes casos (artigo 272.º do CPPT):
“a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
b) ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária;
c) encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis”.
Com a declaração em falhas, o processo de execução fiscal não se extingue, mas fica parado, e apenas prosseguirá, se, entretanto, não prescrever, caso se constate que o executado (sucessores ou responsáveis) possui (venha a possuir, de forma superveniente) bens penhoráveis (artigo 274.º do CPPT).
A declaração em falhas tem, pois, o seguinte enquadramento jurídico:
a) Não extingue o crédito tributário, apesar de constatada a impossibilidade da sua cobrança (perante os dados e informações recolhidas), mesmo que razões práticas o pudessem aconselhar (não sobrecarregar o sistema [informático e humano] com créditos incobráveis), mas que não prevalecem sobre a força do caráter público e indisponível do crédito tributário;
b) Mas, o credor, após tal declaração, nada diligenciará com vista à cobrança, por declarada e comprovada inexistência de ativos que permitam tal objetivo.
c) O processo de execução fiscal fica parado, à espera da prescrição (como indica expressamente o artigo 274.º do CPPT); e só avançará, no caso improvável de um “regresso de melhor fortuna”; se, entretanto (e de forma superveniente), o devedor (sucessor ou outros responsáveis) obtiver ou vier e possuir bens penhoráveis, passíveis de penhora.
A declaração em falhas corresponde a um ato meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes.7
7 Cf. Joaquim Freitas da Rocha, Sobre a natureza jurídica dos atos praticados em execução fiscal, 2019, p. 51, e-book Centro de Estudos Judiciários, sobre a execução fiscal.
Por efeito da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, a seguir descrita: a declaração em falhas passa a ser o ato que faz cessar a suspensão da prescrição tributária (fim do efeito suspensivo da prescrição); e, por consequência, assumirá um lugar central na tutela material e procedimental do sujeito passivo.
A questão que agora se coloca – com decisões divergentes do Supremo Tribunal Administrativo – é a da relação entre a prescrição e a declaração em falhas; concretamente, se a “declaração em falhas” constitui ou não uma forma de extinção do efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária. saber, no fundo, se a declaração em falhas corresponde (ou não) a uma decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal, para efeitos de reinício (ou não) da contagem do prazo de prescrição da obrigação tributária.
Vejamos o que refere o Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria, concretamente os efeitos jurídicos da declaração em falhas e a prescrição.
O Acórdão do STA, de 31.05.2017, no proc. 01196/16 advogou que a declaração em falhas não extingue a execução fiscal, por duas razões fundamentais:
(i) na interpretação literalista do artigo 274.º do CPPT – pois este preceito não determina a extinção do processo de execução fiscal;
(ii) o artigo 176.º do CPPT indica as situações de extinção do processo de execução fiscal – e aí não consta a declaração em falhas.
É certo, por um lado, que o artigo 176.º, n.º 1, al. c), do CPPT entreabre as causas de extinção da execução a “qualquer outra forma previstas na lei”; e, por outro lado, que o regime legal da declaração em falhas está sistematicamente inserido no CPPT, na secção x com o título “extinção da execução”. Mas, para o aresto, estes argumentos não são decisivos – porque, advoga, o regime e efeitos legais da declaração em falhas nunca acarretam a extinção do processo de execução fiscal. na interpretação formal do artigo 274.º do CPPT, o processo de execução fiscal não se extinguiu, apesar da declaração em falhas; prossegue, salvo prescrição, se forem detetados novos bens do devedor (e demais responsáveis); caso tal suceda, não se inicia um novo processo; retoma-se o mesmo processo, que não estava extinto, mas apenas “dormente” ou em “hibernação”.
Donde, a conclusão é óbvia: a declaração em falhas não extingue o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária; o processo executivo mantém-se, mesmo com e após a declaração em falhas.
Por sua vez, o Acórdão do STA, de 05.04.2017, (proc. 0304/17)8 sufragou entendimento totalmente oposto, em relação à mesma questão decidendi: a declaração em falhas põe termo ao processo de execução fiscal, para efeitos de retoma da contagem do prazo de prescrição; faz cessar a suspensão da prescrição imposta pela existência de um processo de execução fiscal.
8 Cf. no mesmo sentido: Ac. STA, de 31.01.2018 (proc. 021/18) e Ac. STA de 30.04.2019 (proc. 0679/11.8 BEALM).
Ou seja, determina a extinção do efeito duradouro da prescrição, com o início da contagem do prazo de prescrição. Em abono desta asserção militam argumentos literais, lógicos e teleológicos.
a) Argumento literal: de acordo com os artigos 272.º e 274.º do CPPT, a “declaração em falhas” constitui um arquivamento material do processo, embora provisório. encerra-se a execução fiscal, que apenas prosseguirá nas situações excecionais do artigo 274.º do CPPT (regresso de melhor fortuna), hipotéticas e temporalmente indeterminadas.
b) Argumento teleológico: caso na aplicação do artigo 327.0, n.0 1 do Código Civil ao fenómeno tributário, se concluísse que apenas a extinção formal do processo executivo, e já não a declaração em falhas, acarretaria a cessação do efeito duradouro da suspensão do prazo de prescrição, tal interpretação colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição em direito fiscal. tal implicaria, com efeito, a imprescritibilidade das dívidas tributárias, em total antagonismo com a segurança jurídica dos cidadãos que norteia o instituto da prescrição. sendo certo que tal vetor constitucional é assegurado com a valoração da declaração em falhas para efeito da contagem da prescrição. Com a asserção de que cessa a suspensão da prescrição (efeito duradouro) com a declaração em falhas. e a obrigação tributária, prescreverá, em princípio no prazo de oito anos a contar da declaração em falhas, exceto se se verificar uma outra causa de suspensão do prazo de prescrição (impugnação pauliana, impugnação judicial, oposição à execução, processo crime conexo...).
c) Argumento lógico: de acordo com o artigo 274.0 do CPPT, a execução fiscal declarada em falhas só prosseguirá se identificados novos ativos, “salvo prescrição”. tal significa, em termos lógicos, que a prescrição tem de estar a contar; que não pode estar suspensa – que se reiniciou a contagem com a declaração em falhas, pois se assim não fosse, nunca estaria prescrita.
Assim, caso se aceite, como na primeira questão gizada pelo STA, que a prescrição está suspensa (efeito duradouro) enquanto durar o processo de execução fiscal, então, tem de se entender que a declaração em falhas fez terminar esse efeito duradouro, começando a contagem da prescrição.
Só assim se assegura que a obrigação tributária possa prescrever.
Só assim se garante a segurança jurídica do sujeito passivo.
É que dificilmente concluiria pela não inconstitucionalidade (por violação do conteúdo essencial da segurança jurídica) da lei fiscal e civil, se interpretada no sentido de que nunca se verifica a prescrição da obrigação tributária.
Agora, esta dupla asserção, funcionando como uma unidade aplicativa, salva a constitucionalidade da lei civil e fiscal: efetua-se uma interpretação da lei civil e fiscal, que assegura a possibilidade de prescrição da obrigação tributária, a saber:
a) - A citação do executado interrompe a prescrição, que fica suspensa até à extinção do processo fiscal, através do ato de declaração em falhas.
b) - Após essa declaração, retoma-se a contagem da prescrição, que ocorre, se não intervierem outras vicissitudes, no prazo de oito anos, contado da declaração em falhas.9
9 Neste sentido: Tomás Cantista Tavares, Prescrição da prestação tributária: Execução fiscal, suspensão e “Declaração em falhas”, de 28.03.2020, in https//portal.oa.pt, tomas-cantista-tavares, p. 14 e ss.
Entendemos que esta última jurisprudência e doutrina acima citada é a que melhor se enquadra no nosso Ordenamento Jurídico e por isso é a que seguimos.
E porque in casu entendemos proficiente a fundamentação jurídica e os argumentos da douta sentença recorrida, nesta parte, sobre a apreciação das consequências da declaração em falhas decretada pelo Chefe de Repartição de Finanças de ... no nosso PEF, passamos a transcrevê-la, na parte respetiva:
“(...)
Retornando ao caso presente, importa referir que na situação sob análise, ficou provado que em 16.01.2019 foi elaborado pelo Serviço de Finanças de ... “Auto de Diligências” e que na mesma data proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... a declarar em falhas a dívida referente ao processo de execução fiscal aqui em apreço - cfr. pontos 6) a 8) do acervo probatório.
Assim, à data em que a Reclamante entende que devia ter sido declarado o processo em falhas – quer seja 10.09.2013 ou 10.01.2017 – inexistia no processo de execução fiscal em causa qualquer auto de diligência que permitisse a pretendida declaração em falhas.
Diferente seria se, à data, tivesse sido elaborado auto de diligências informando da inexistência de bens do executado/revertido e se, por qualquer razão, não tivesse sido efetuada a declaração em falhas.
Não foi o que se passou.
Note-se que sempre seria necessário o auto de diligências, no processo de execução fiscal, para que se considerasse estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT.
Nesta medida, impõe-se concluir que, em 10.09.2013 ou 10.01.2017, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas no processo de execução fiscal aqui em causa.
Salienta-se ainda que o Auto de Diligências, com vista à declaração em falhas, tem data de 16.01.2019, como resulta do ponto 8) do probatório, pelo que nunca antes desta data poderia ter sido proferido o ato de declaração em falhas.”.10
10 Realce nosso.
Agora, o que não se pode entender como curial – porque falta base legal para o efeito – é « a Recorrente pretender retroagir os efeitos da declaração em falhas deste nosso PEF em concreto aos anteriores PEF,s preexistentes, querendo, com isso, beneficiar do prazo de prescrição da dívida tributária mais antiga “estendendo-os” aos PEF’s mais novos, como é o do nosso caso.
Daí que fenecam os argumentos aduzidos pela Recorrente.
E, por outro lado, uma vez que a questão suscitada no presente recurso, nesta parte, já se encontra analisada na sentença do tribunal a quo, a cuja fundamentação integralmente aderimos por não vislumbrarmos razão válida para dela divergir, temos de concluir, como ali, que o presente recurso deve improcede. (cf. fls. 233 e ss. do SITAF).
III – Conclusões
a) – O recurso interposto pela Recorrente deve ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, na Ordem Jurídica, por estar conforme à lei e ao direito;
b) – Com custas processuais a cargo da Recorrente (cf. artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281º do CPPT, e artigo 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I – B anexa).
É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer.»
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos, atento o carácter urgente dos autos, submete-se desde já à conferência desta Secção do Contencioso Tributário o julgamento do presente recurso.
1.5. Questões a decidir:
As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: (i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia; (ii) Se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«Considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos:
1) Em 14.04.2005 o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...24, por dividas de IVA, no montante de €24.976,73 – cfr. pag. 7, 81 a 83 de fls. 60 do SITAF.
2) Por requerimento datado de 02.12.2022, AA apresentou requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças ..., do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(...)
Termos em que requer a V. Exa. a emissão de despachos de declaração em falhas, referentes aos processos de execução fiscal ativos junto deste Serviço de Finanças em que é revertida a aqui Executada, reportados à data de 10 de janeiro de 2017, com vista à extensão a estes processos dos efeitos jurídicos associados à emissão do Despacho de Declaração em Falhas.
(...)
Mais requer a apensação de todos os processos de execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 179.º do CPPT” – cfr. págs. 1 a 7 de fls. 34 do SITAF.
3) O Serviço de Finanças ..., exarou em 09.01.2023 informação de onde, consta entre o mais, o seguinte:
“(...)
Assim, quanto ao primeiro pedido:
Porque os processos em causa já se encontram na fase F800 – Declaração em Falhas, a emissão dos despachos conforme requerido, ordenando a declaração em falhas dos mesmos, constituiria ato inútil, em violação do princípio da limitação dos atos, consagrado no art.º 130.º do CPC.
Acresce ainda referir que não há norma legal que permita reportar os efeitos da Declaração em Falhas a datas anteriores, motivo pelo qual, neste aspeto a satisfação do pedido carece de cobertura legal.
Quanto ao seguindo pedido:
Consagra o art.º 179.º, n.º 1 do CPPT, a regra de apensação de execuções que corram contra o mesmo e se encontrem na mesma fase, o que justifica, essencialmente, por razões de economia processual que podem incrementar a celeridade da globalidade das execuções. Como os processos de execução fiscal em causa se encontram na fase “F800 – Declaração em falhas”, aguardando identificação de bens penhoráveis na esfera jurídica dos executados (melhor fortuna) ou o decurso do prazo de prescrição, não se vislumbra qualquer economia processual que dessa apensação possa resultar, nem de que forma possa essa apensação incrementar a celeridade da globalidade das execuções, constituindo, assim, estas peticionadas apensações atos inúteis e, como tal, violações do acima referido princípio da limitação dos atos, consagrado no art. 130.º do CPC.
Com os fundamentos aqui referidos, julgado que o requerimento deverá ser indeferido” – cfr. fls. 174 do SITAF;
4) Em 09.01.2013, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor: “Face ao informado e parecer infra, indefiro o requerido” – cfr. fls. 174 do SITAF.
5) Os processos de execução fiscal nºs ...73 e apensos, ...27 e apensos, ...62, ...80, ...17, ...01, ...47, ...39, ...99, ...30, ...90, ...73, ...60, ...45, ...27, ...78, ...95, ...70, ...24, ...58, e ...17, revertidos contra AA, encontram-se na fase “F800 – Declaração em Falhas” – cfr. págs. 9 a 90 de fls. 60 do SITAF.
6) Em 16.01.2019, foi elaborado pelo Serviço de Finanças ...”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(...)
Nestes termos, face ao acima informado, sou de parecer que estão reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas dos processos elencados na lista anexa, nos termos do artº 272º do CPPT” – cfr. págs. 3 a 5 de fls. 49 do SITAF.
7) Na lista anexa a que se alude no auto de diligências vertido em 6) encontra-se identificado o processo de execução fiscal n.º ...24 – cfr. pag. 3 a 5 de fls. 49 do SITAF.
8) Em 16.01.2019, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., com o seguinte teor: “Nestes termos, em conformidade com o disposto no art.º 272.º do CPPT, declara-se em falhas a dívida referente ao processo de execução fiscal supra, uma vez que se encontram verificados os pressupostos legais e procedimentos, sancionados superiormente. Assim, em conformidade com o artº 272º do CPPT, a execução prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que se tenha conhecimento de qualquer alteração à situação actual devidamente verificada” – cfr. pág. 4 de fls. 49 do SITAF.
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Factos não provados
Não se mostram provados quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.
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Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT), foram corroborados pelos documentos juntos, conforme preestabelece o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil (CC), bem como o posicionamento assumido pelas partes nos seus articulados.»
2.1.2. Prevê o artigo 667º, nº 1 do CPC que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outras omissões ou lapso manifesto, pode ser corrigida, a requerimento das partes ou por iniciativa do juiz. Assim, oficiosamente determina-se a rectificação de lapso material constatado no item 4) do probatório, nos seguintes termos: onde se lê “09.01.2013” deverá ler-se “09.01.2023”.
2.2. De direito
No âmbito dos presentes autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, AA, na qualidade de revertida, veio, ao abrigo dos artigos 276º e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), reclamar contra o despacho datado de 09.01.2023 do Chefe do Serviço de Finanças ..., que lhe indeferiu os pedidos (i) de apensação dos processos de execução fiscal n.ºs ...73 e apensos, ...27 e apensos, ...62, ...80, ...17, ...01, ...47, ...39, ...99, ...30, ...90, ...73, ...60, ...45, ...27, ...78, ...95, ...70, ...24, ...58 e ...17, contra si revertidos, e de emissão de despacho de declaração em falhas com efeitos reportados a data anterior, para efeitos de declaração da prescrição das obrigações tributárias subjacentes e, em conformidade, ser determinada a extinção do processo de execução fiscal n.º ...24 (neste sentido vide o pedido formulado na petição inicial fls. 1 e ss. do SITAF).
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 20.03.2023, foi decidido, quanto à apensação dos processos de que “...assiste, assim, razão à Reclamante, sendo de anular, por vício de violação de lei, o despacho na parte em que procede à recusa de apensação.” e, na parte que ora nos interessa da fixação dos efeitos temporais da declaração em falhas, de “...Improcedente o pedido de emissão de despacho de declaração em falhas, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, com efeitos reportados a data anterior.”, absolvendo parcialmente do pedido a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e mantendo na Ordem Jurídica o despacho reclamado no segmento a que alude ao pedido de declaração em falhas.
Inconformada, insurge-se a Recorrente com o assim decidido, na exacta medida do seu vencimento, alegando em síntese, que a sentença padece dos vícios de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, e erro sobre os pressupostos de facto e de julgamento na aplicação do direito pelo que deve ser proferido acórdão onde se fixe que “... a declaração em falhas dever-se-á reportar-se a 10.09.2013, sendo declarado prescrito o crédito tributário e extinto o presente processo de execução fiscal os PEF e subsidiariamente se declare estarem verificados em 10.01.2017 os pressupostos para emissão de despacho de declaração em falhas no âmbito do processo de execução fiscal em causa.”.
Vejamos, antes de apreciarmos da nulidade e erros de julgamento assacados, e em síntese, o discurso argumentativo alinhado na sentença, naquilo que para aqui releva. Aí se escreveu que:
« Dispõe o artigo 272.º do CPPT, sob a epígrafe “Declaração de falhas” que: “Será declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos: a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários; b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária; c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis”.
A declaração em falhas constitui, assim, um arquivamento provisório da execução por falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários (alínea a)), podendo também ter lugar quando seja desconhecido o executado e não seja possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de tributo sobre a propriedade imobiliária, bem como quando o devedor do crédito se encontrar ausente em parte incerta e não possuir outros bens (alíneas b) e c)).
Esta pode ocorrer logo na fase inicial da execução quando não sejam encontrados bens penhoráveis ao executado, nem haja responsáveis solidários, subsidiários ou sucessores, ou no decurso dela, depois de vendidos os bens penhorados e quando estes sejam insuficientes para solver toda a dívida exequenda e o acrescido.
A declaração em falhas deve ser precedida das necessárias diligências para apuramento da existência dos bens do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando existam, sendo que o órgão de execução fiscal declara em falhas a dívida exequenda e acrescido, quando, “em face de auto de diligência” (com inscrição expressa no processo) se verifique um dos casos previstos nas alíneas a) a c) do artigo 272.º do CPPT.
(...)
Retornando ao caso presente, importa referir que na situação sob análise, ficou provado que em 16.01.2019 foi elaborado pelo Serviço de Finanças de ... “Auto de Diligências” e que na mesma data proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças ... a declarar em falhas a dívida referente ao processo de execução fiscal aqui em apreço – cfr. pontos 6) a 8) do acervo porbatório.
Assim, à data em que a Reclamante entende que devia ter sido declarado o processo em falhas – quer seja 10.09.2013 ou 10.01.2017 – inexistia no processo de execução fiscal em causa qualquer auto de diligência que permitisse a pretendida declaração em falhas.
Diferente seria se, à data, tivesse sido elaborado auto de diligências informando da inexistência de bens do executado/revertido e se, por qualquer razão, não tivesse sido efetuada a declaração em falhas. Não foi o que se passou.
Note-se que sempre seria necessário o auto de diligências, no processo de execução fiscal, para que se considerasse estarem reunidos os pressupostos para a declaração em falhas, nos termos do disposto no artigo 272.º do CPPT.
Nesta medida, impõe-se concluir que, em 10.09.2013 ou 10.01.2017, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas no processo de execução fiscal aqui em causa.
Salienta-se ainda que o Auto de Diligências, com vista à declaração em falhas, tem data de 16.01.2019, como resulta do ponto 8) do probatório, pelo que nunca antes desta data poderia ter sido proferido o ato de declaração em falhas.» (fim de citação)
Inconformada, com o assim decidido, como já referimos, a Reclamante, ora Recorrente, interpôs o presente recurso jurisdicional, alegando, em síntese, que a sentença incorreu em (i) nulidade por omissão de pronúncia (ii) em erro de julgamento de facto e de direito no julgamento efectuado sobre o pedido de declaração em falhas com efeitos reportados a momento anterior, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, tenha os seus efeitos reportados a data anterior, designadamente a 10.09.2013 ou 10.01.2017.

2.2.1. Da nulidade da sentença – Omissão de pronúncia
A primeira questão que importa apreciar e decidir, por contender com a sua validade formal, é a de saber se a sentença recorrida enferma da alegada nulidade por omissão de pronúncia.
2.2.1.1. Com efeito, nas suas conclusões I) a IV) das alegações de recurso, a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por vício de omissão de pronúncia sobre questões de facto (cf. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC), sustentando que o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre os factos por si elencados na petição inicial, relevantes para a decisão da causa, pois que “(n)os artigos 44, 46, 60 a 74, 76 e 77, a Recorrente alegou de forma detalhada que em 10.09.2013 estavam verificados, no processo de execução fiscal n.º ...24, os pressupostos para emissão de despacho de declaração em falhas nos termos do artigo 272.º, alínea a) do CPPT; já nos artigos 80 a 84, 86, 87, 89 a 111, a Recorrente alegou de forma detalhada que em 10.01.2017 estavam verificados, no referido processo executivo, os pressupostos para emissão daquele despacho.”.
Mais, prosseguindo, sustenta que aquele vicio de omissão de pronúncia se estende à questão de inconstitucionalidade do artigo 272.º do CPPT, quando interpretado no sentido de que o órgão de execução fiscal poder formular um juízo de oportunidade quanto à decisão de emissão de despacho de declaração em falhas e quanto à decisão de produção de efeitos jurídicos meramente prospectivos de tal despacho numa situação factual em que esteja inequivocamente verificado que a situação de insuficiência de bens penhoráveis é anterior à emissão de tal despacho, por violação do disposto nos artigos 2.º, 20.º, 267.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, por si suscitada e a qual não foi apreciada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
A nulidade por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Portanto, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” (vide, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13.07.11 e de 20.09.11, proferidos nos recursos nºs 0574/11 e 0268/11, respectivamente).
E, como se refere no acórdão do STA de 11.03.2015, proferido no âmbito do proc. nº 01035/12, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado, aplicável no caso sub judice).
(…) Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Em reforço deste entendimento, cumpre salientar o expendido no acórdão do STA de 12.06.2018 [processo n.º 0930/12.7BALSB]:
“(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.
Mais, esclarece a doutrina, que «O conceito de questões abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem» (cf. Jorge Lopes Sousa, in CPPT Anotado, 6.º Ed., vol. II, p. 363). A este propósito, refere-se ainda que «(a)s questões que o tribunal deve apreciar e decidir são apenas aquelas que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir, do pedido e das exceções, não se confundindo com as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pela parte (e, portanto, quanto a estas últimas, o tribunal não só não tem de ser pronunciar, como nenhuma consequência daí advirá se o não fizer, nomeadamente, não configurando tal situação uma omissão de pronúncia)» (cf. Helena Cabrita, in A sentença cível, Fundamentação de facto e de direito, Almedina, 2019, p. 235). Assim, «O conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes e só a falta de conhecimento de questões constitui nulidade por omissão de pronúncia» (cf. Jorge Lopes de Sousa, in ob cit, p.364).
Munidos destes ensinamentos doutrinais e jurisprudência, em jeito de súmula, temos que: (i) haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento; (ii) uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista; (iii) o tribunal está obrigado ao conhecimento das questões submetidas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
Cientes de tais princípios e uma vez compulsada a petição inicial (nomeadamente os seus 115 artigos), constata-se que efectivamente a Recorrente nela alegou factos que não foram conduzidos ao probatório, por via dos quais alicerçava a construção de que os efeitos da declaração em falhas para efeitos prescricionais deveriam reportar-se a 10.09.2013 ou a 10.01.2017, o que leva a que este Tribunal ad quem se questione da necessidade da recondução dos mesmos ao probatório [da sua inserção nos factos provados ou não provados, atenta a expressão lapidar de que inexistiam “quaisquer outros factos invocados relevantes para a decisão dos presentes autos.”], em face da solução dada à questão subjacente aos mesmos.
O Tribunal recorrido pronunciou-se – em sede do despacho de admissão do recurso (cfr. fls. 284 e ss. do SITAF) – sobre a nulidade arguida, concluindo pela sua não verificação, referindo que:
«(...)
Ora, considera o Tribunal que não ocorre qualquer nulidade, constituindo, quando muito a alegação apresentada erro de julgamento na apreciação da factualidade considerada relevante para a boa decisão da causa.
Com efeito, é consabido que na fixação da matéria de facto não se impõem ao juiz o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, impondo-se-lhe, pelo contrário, o dever de eleger apenas aquela que se reveste de interesse ou relevância para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, sustentado no princípio da livre apreciação da prova.
Neste sentido tem seguido de forma unânime a jurisprudência, citando-se por todos o Acórdão do TCA Sul de 08.05.2019, proc. n.º 838/17.0BELRS, “o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. (...)
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs. 596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.art0.123, n0.2, do C.P.P.Tributário)”
Na linha deste entendimento, cremos que não se verifica a nulidade que vem alegada.»
Não podemos deixar de aderir ao supra exposto.
Efectivamente, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 5.º do CPC, a decisão da matéria de facto tem por objeto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo artigo 5.º resulta que, o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que, na decisão da matéria de facto, devem esses factos ser tidos em consideração.
Mas, tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e, bem ainda, aquela que resulte de eventual prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objeto dessa decisão.
Isso mesmo sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 721, quando elucidam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”, acrescentando que (ob. cit., p. 722), “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Sobre a enunciação dos factos instrumentais, decorre do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, que, os mesmos, não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Ora, na sentença em sede de fundamentação na apreciação da questão que nos ocupa alude-se que «... importa referir que na situação sob análise, ficou provado que em 16.01.2019 foi elaborado pelo Serviço de Finanças ...” e que na mesma data proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças ... a declarar em falhas a dívida referente ao processo de execução fiscal aqui em apreço – cfr. pontos 6) a 8) do acervo probatório. Assim à data em que a Reclamante entende que devia ter sido declarado o processo em falhas – quer seja 10.09.2013 ou 10.01.2017 – inexistia no processo de execução fiscal em causa qualquer auto de diligência que permitisse a pretendida declaração em falhas.», assumindo a irrelevância da fixação de outros factos no âmbito da solução preconizada.
Questão diversa é a da conformidade da pretensão da reclamante com o juízo levado a efeito pelo Tribunal recorrido. Contudo, isso não comporta qualquer omissão de pronúncia, mas determinará, quando muito, erro de julgamento.
Conforme se referiu em Acórdão do STJ de 09.03.2021, no âmbito do processo n.º 850/14.0YRLSB.S3, traduzindo consolidada orientação jurisprudencial, “Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade se o que o recorrente faz através da arguição é simplesmente dissentir da decisão”.
Nesta medida, atento o exposto, não ocorre a invocada omissão de pronúncia.
2.2.1.2. Avança depois a Recorrente, com a invocação de omissão de pronúncia sobre a alegada inconstitucionalidade da norma do artigo 272.º, alínea a) do CPPT, se interpretada no sentido de o órgão de execução fiscal poder formular um juízo de oportunidade quanto à decisão de emissão de despacho de declaração em falhas numa situação factual em que estão inequivocamente verificados os requisitos de que depende a emissão de tal despacho (vide artigo 36º e 37º da petição inicial).
Na sentença sob recurso cuja nulidade vem arguida, rejeita-se completamente a tese da Reclamante, segundo a qual existiriam factos que aferissem da susceptibilidade de o órgão de execução fiscal poder formular um juízo de oportunidade quanto â decisão de emissão de despacho de declaração em falhas, assumindo o Tribunal a quo a asserção de que o mesmo só pode ocorrer na sequência da elaboração de “Auto de Diligências”, como discorre afirmativamente da ilacção expressa a final de que “(...) impõe-se concluir que, em 10.09.2013 ou 10.01.2017, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas no processo de execução fiscal aqui em causa./ Salienta-se ainda que o Auto de Diligências, com vista à declaração em falhas, tem data de 16.01.2019, como resulta do ponto 8) do probatório, pelo que nunca antes desta data poderia ter sido proferido o ato de declaração em falhas.”. Enumera a sentença um conjunto de razões para afastar no caso concreto o estar em causa um juízo de oportunidade por parte da entidade exequente, e nesse sentido, prejudicado se mostra a necessidade de análise ou apreciação da inconstitucionalidade, da interpretação seleccionada pela Reclamante, do artigo 272º, alínea a) do CPPT. A questão só se colocaria, se tivesse sido defendido uma interpretação do preceito focado, de acordo com a qual se reconhecesse ao órgão de execução fiscal a possibilidade ou o direito de a declaração por falhas ficar cometida à esfera da sua livre discricionariedade. O que, não foi o caso.
Assim, em consequência, conclui-se no sentido de que não ocorre a nulidade arguida.
2.2.2. Do erro de julgamento
Como se vê das conclusões da alegação de recurso, a Recorrente discorda do decidido sobre o pedido que formulara de emissão de despacho de declaração em falhas com efeitos reportados à data em que ocorreu a insuficiência de bens, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, mais concretizando que tais efeitos se devem reportar a 10.09.2013, e consequentemente sejam declaradas prescritas as dividas tributárias, ou, subsidiariamente a 10.01.2017.
Tenhamos presente que não é ponto de divergência a relevância da declaração em falhas no retomar da contagem do prazo prescricional, mas tão só da eventual ocorrência de factos que impusessem ao órgão de execução fiscal que os efeitos da declaração emitida em 2019 recuassem no tempo, a conferir legalidade ao acto reclamado.
O que de facto sustenta a discordância da Recorrente com a sentença é a total desconsideração por parte do Tribunal a quo, do por si reportado ocorrido no âmbito dos processos de execução fiscal que correram termos no Serviço de Finanças ... e, paralelamente, as vicissitudes do ocorrido no âmbito dos processos de execução fiscal que correram termos no Serviço de Finanças ..., na asserção de que tais factos são determinantes na aferição de que a declaração em falhas devia ser proferida em data anterior, o que impõem que os seus efeitos sejam reportados aquelas datas para efeitos de contagem dos prazos prescricionais interrompidos pela citação da revertida/reclamante no PEF.
Sintetizando, se podemos ter por assente que no âmbito do PEF em consideração nos presentes autos foi emitida declaração em falhas em 16.01.2019, na sequência de auto de diligências, de que a mesma foi precedida tal como disso se dá nota na sentença sob recurso e não é posto em questão pela Recorrente, a questão passa tão só por aferir se o órgão de execução fiscal perante o requerimento que lhe foi apresentado pela Executada/revertida estava em condições de proferir a declaração em falhas nos termos em que a mesma lhe foi formulada, ou seja com reporte a data anterior, a saber, a 10.01.2017, a qual releva para efeitos de contagem do prazo prescricional [neste sentido veja-se requerimento apresentado item 2) do probatório].
A questão assim formulada, não tendo sido ignorada em sede de julgamento de direito pelo Tribunal a quo [como disso se deu nota supra em sede de conhecimento das nulidades por omissão de pronúncia apontadas], foi absorvida pela legalidade que conferiu à declaração em falhas emitida em 16.01.2019, e ilações que emitiu de que “(...) à data em que a Reclamante entende que devia ter sido declarado o processo em falhas – quer seja 10.09.2013 ou 10.01.2017 – inexistia no processo de execução fiscal em causa qualquer auto de diligência que permitisse a pretendida declaração em falhas.” e, “(...), impõe-se concluir que, em 10.09.2013 ou 10.01.2017, não estavam reunidos os pressupostos legais para a declaração em falhas no processo de execução fiscal aqui em causa.”.
Desde já se diga, que não nos revemos na singeleza do assim julgado quanto ao pedido de declaração e falhas, e mais concretamente no pedido de reporte dos efeitos jurídicos associados à emissão daquela a um determinado momento especifico fixado no tempo, qual seja 10.01.2017 [data em que na alegação da Reclamada já se verificava a insuficiências de bens enquanto pressuposto legal fixado no artigo 272º do CPPT], para efeitos de aplicação das regras de contagem do prazo de prescrição das dividas tributárias e, com particular incidência, no teor do despacho emitido na sequência do requerido, objecto deste processo de Reclamação de acto do órgão de execução fiscal.
Da fundamentação de facto assente na sentença apenas discorre que: em (i) 14.04.2005 do o Serviço de Finanças ... instaurou o processo de execução fiscal n.º ...24, por dividas de IVA, no montante de €24.976,73; (ii) do requerimento apresentado pela Reclamante em 01.02.2022; (iii) do despacho emitido pelo órgão de execução fiscal (objecto da reclamação) datado de 09.01.2023; (iv) auto de diligências e despacho de declaração do processo em falhas datado de 16.01.2019 e, (v) que para além deste PEF existem a correr termos no Serviço de Finanças ... os PEF’s n.ºs ...73 e apensos, ...27 e apensos, ...62, ...80, ...17, ...01, ...47, ...39, ...99, ...30, ...90, ...73, ...60, ...45, ...27, ...78, ...95, ...70, ...58, e ...17, revertidos contra AA, que se encontram na fase “F800 – Declaração em Falhas”-
Ou seja, temos que no Serviço de Finanças ..., corriam diversos processos, nomeadamente e no que aqui importa o PEF n.º ...24, instaurado em 14.04.2005, declarado em falhas por despacho datado de 16.01.2019 (vide item 8) do probatório), mais sabemos que a aqui Recorrente foi, em data não concretizada, chamada a responder pela divida exequenda na qualidade de responsável subsidiária.
Mais estamos aptos a concluir, e tão só, que estamos perante um processo de execução fiscal que seguiu uma tramitação autónoma relativamente aos demais PEF’s enunciados no item 5) do probatório, o que discorre do pedido de apensação de processos requerida e diferida no âmbito destes autos. Que em todos o PEF´s foi apresentado requerimento pela executada a solicitar a declaração em falhas e que a mesma se reportasse a 10.01.2017 o qual foi indeferido por despacho proferido pelo Chefe de Serviços de Finanças ... (acto reclamado).
Sendo que, o despacho objecto de reclamação atenta na declaração por falhas emitida nos processos em 19.01.2019, para atestar da inutilidade do pedido formulado pela executada e da falta de suporte legal do reporte dos seus efeitos a momento anterior a fundamentar o indeferimento do requerimento que lhe fora dirigido.

Vejamos.
Concordamos, com o que se dá nota na sentença recorrida que a declaração em falhas do processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 272º do CPPT, configura um encerramento provisório do processo, no entanto não se pode olvidar que a mesma constitui um facto que faz cessar os efeitos duradouros do facto interruptivo da citação e originar o reinício do prazo de prescrição da dívida exequenda, neste sentido a jurisprudência firmada nos acórdãos do STA de 05.04.2017 e de 31.01.2018, proferidos respectivamente no âmbito dos processos n.ºs 0304/17 e 021/18, atenta a falta de impulso da ação executiva por parte do exequente e não ser de aplicar neste caso o instituto da deserção da instância (vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora 2010). Sendo certo que nestas situações deixa de haver fundamento para que a pendência da ação executiva origine os efeitos suspensivos sobre o prazo de prescrição da dívida.
Mais recentemente, defende Tomás Cantista Tavares, in a “Prescrição da Prestação Tributária: Execução Fiscal, Suspensão e “Declaração em Falhas”, Revista da ordem de Advogados, Ano 80, julho/dez.2020, que o executado «... para a tutela judicial da declaração da prescrição, não tem de obter uma prévia e autónoma decisão, administrativa ou judicial, de declaração em falhas do processo de execução fiscal. Se ela não existir, mas constar do processo a verificação de inexistência de bens do executado (e dos terceiros responsáveis), o contribuinte pode solicitar judicialmente a prescrição, mesmo sem a declaração administrativa em falhas, bastando mostrar as provas de certificação de inexistência de bens (do devedor e terceiros), no processo de execução fiscal», não podemos deixar de sufragar a mesma, no sentido de que é legitimo o executado discutir e questionar o momento da declaração em falhas do processo executivo de modo a obstar que a mesma seja fruto da pura arbitrariedade do órgão de execução fiscal.
Com efeito, revemo-nos na doutrina e jurisprudência que atesta a necessidade em si do despacho de declaração em falhas, pois só com a prática desse acto é que há lugar ao encerramento provisório do processo e à definição da situação do mesmo, e só este acto objectivo é que pode constituir fundamento bastante para fazer cessar os efeitos duradouros do acto de citação, sob pena de se cair numa situação de indefinição que resultaria da eventual demonstração no processo de inexistência de bens penhoráveis. Mais reconhecemos legitimidade ao executado para impugnar junto do órgão de execução fiscal qualquer decisão sobre a declaração em falhas emitida, sindicando temporalmente a verificação dos seus efeitos temporais, bem como de requerer junto do órgão de execução a prolacção da mesma.
E, é precisamente isso que a Recorrente/executada por reversão pretende lograr por via dos presentes autos de reclamação, atenta a resposta lapidar do órgão de execução fiscal de que “Porque os processos em causa já se encontram na fase F800 – Declaração em Falhas, a emissão dos despachos conforme requerido, ordenando a declaração em falhas dos mesmos, constituiria ato inútil, em violação do princípio da limitação dos atos, consagrado no art.º 130.º do CPC./Acresce ainda referir que não há norma legal que permita reportar os efeitos da Declaração em Falhas a datas anteriores, motivo pelo qual, neste aspeto a satisfação do pedido carece de cobertura legal.”.
Alega a Recorrente, que o órgão de execução estava obrigado a reconhecer a verificação dos efeitos da declaração em falhas em momento anterior (avançando com uma tese que vai atrás no tempo situada em 2013), que o despacho que assim não reconheceu é ilegal e a reclamação deveria igualmente ter procedido neste segmento.
Apuremos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
In casu, se bem apreendemos dos poucos elementos carreados ao probatório, estamos aptos a concluir, pois nada nos autos releva o contrário, a “Declaração por Falhas” emitida em 19.01.2019 nunca foi levada ao conhecimento da executada, o que levou que a mesma em 2022 formulasse requerimento no PEF a solicitar a declaração por falhas daquele com efeitos reportados a 10.01.2017 para efeitos de determinar o inicio de contagem de novo prazo de prescrição. Sendo que essa “Declaração por Falhas” data de 19.01.2019 é o facto em que assenta a fundamentação do indeferimento ora reclamado.
Ora, como já discorremos, a declaração em falhas é decretada pelo órgão da execução fiscal (poder executivo), com a verificação dos pressupostos factuais subjacentes, a saber, com a demonstração, no processo, da falta de bens penhoráveis do executado e demais responsáveis (artigo 272.º, n.º 1, al. a), do CPPT), afastada que foi por nós o estarmos perante um acto na disponibilidade temporal do exequente, o que por si impunha que o despacho de indeferimento reclamado objecta-se ao pedido que lhe fora formulado de forma cabal.
Concretizemos, não reconhecemos legalidade ao afirmado pela Reclamada de que “Porque os processos em causa já se encontram na fase F800 – Declaração em Falhas, a emissão dos despachos conforme requerido, ordenando a declaração em falhas dos mesmos, constituiria ato inútil, em violação do princípio da limitação dos atos, consagrado no art.º 130.º do CPC.”.
Desde logo, porque a alusão ao artigo 130º do CPC falece, pois, o acto de “Declaração em Falhas” é um acto de natureza administrativo em matéria tributária, que se insere na definição dada pelo artigo 120° do CPA em que se estabelece que «consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta». E, como tal, está sujeito aos requisitos gerais dos actos administrativos em matéria tributária, inclusivamente no que concerne ao direito de audição e sua dispensa (arts. 100° a 103º do CPA e 45º do CPPT) e de fundamentação (arts. 77º da LGT e 124º e 125º do CPA).
Mas, em causa nos presente autos não está o acto de “Declaração em Falhas”, no entanto da sua natureza enquanto acto administrativo em matéria tributária, somos de reconhecer que o mesmo é susceptível de revogação pelo órgão que o emitiu ao abrigo do regime legal da revogação previsto no CPA [vide artigos 140º e ss. do CPA], razão pela qual não nos revemos de todo na afirmação de imutabilidade da “Declaração de Falhas” emitida em 2019.
Acresce ainda, que a afirmação da Reclamada de estarmos perante uma “acto inútil” falece in totum se atentarmos que o requerimento da Recorrente contém dois segmentos, a saber, a “Declaração em falhas” e “o reportar os seus efeitos a datas anteriores”, pois que a fixação temporal dos efeitos da declaração revela-se de essencial para a tutela judicial de uma eventual declaração de prescrição ou pelo menos da delimitação temporal da retoma da contagem da prescrição, que ocorre, se não ocorrerem outras vicissitudes, no prazo de oito anos, contado da data que vier a ser definida. Como considerar tal acto de inútil? Reiniciar a contagem do prazo de prescrição em 2019 ou em 2017, ou noutra data apurada em momento anterior, não é de todo uma decisão que se reveste de inutilidade na esfera da executada.
É que, como bem disso dá nota a Recorrente nas suas alegações, “(A) emissão do despacho de declaração em falhas (bem como a data que se reportam os respetivos efeitos) constitui um elemento relevantíssimo em matéria de garantias dos contribuintes. De facto, se a citação do executado para o processo de execução determina a interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributária (cf. artigo 49.º, n.º 1, da LGT), certo é que a emissão de despacho de declaração em falhas determinar o início de contagem de novo prazo de prescrição da obrigação tributária (cf. artigo 274.º, do CPPT).”
No caso concreto, assente na premissa de que a pretensão da executada visa lograr a declaração de prescrição da obrigação tributária, cumpria, pois, ao órgão de execução fiscal reconduzir ao acto reclamado uma apreciação do PEF n.º ...24, das diligência encetadas para obtenção da cobrança que atestem ou não da inexistência de bens por parte da executada (revertida), devedor originário e demais responsáveis, em momento anterior à “Declaração em Falhas” do processo em 16.01.2019, logrando legitimar a data em que esta ocorreu, por apenas nessa data se verificarem os pressupostos da sua emissão.
Afigurando-se-nos, igualmente, que a asserção da Recorrente da ocorrência da declaração em falhas no âmbito de PEF’s que correm termos no Serviço de Finanças ..., não sendo transponível de modo automático como defende, não significa que não devam ser tidas em conta no aferir das diligências válidas ali concretizadas para obtenção de cobrança, afastando uma eventual passividade do exequente ou juízo de oportunidade, que assola a executada, como discorre do seu requerimento.
É que, não pode deixar-se de reconhecer, a ser verdade, a pertinência das dúvidas que devastam a executada sobre o motivo pelo qual tendo um órgão de execução fiscal reconhecido num determinado processo a “Declaração em Falhas” (Serviço de Finanças ...), não reconheceu essa situação nos outros processos que se encontravam pendentes em outro Serviço de Finanças.
Ou seja, e em jeito de sinopse, cumpra ao órgão de execução fiscal inferir das diligências realizadas no âmbito do PEF n.º ...24 e, nos demais que correm termos no Serviços de Finanças ..., da existência de diligências de cobrança e seu resultado ocorridas desde da citação até ao “autos de diligência” que culminou com a “Declaração em Falhas” em outubro de 2019, demonstrando da assertividade temporal da mesma em face dos elementos constantes da execução fiscal no tempo, isto é, de que a mesma não poderia ter sido proferida em momento anterior, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT, afastando assim qualquer suspeita de falha ou arbitrariedade do órgão de execução fiscal.
Em face de todo o exposto, andou mal a sentença recorrida, ao considerar que o “Auto de Diligências, com vista à declaração em falhas, tem data de 16.01.2019, como resulta do ponto 8) do probatório, pelo que nunca antes desta data poderia ter sido proferido o ato de declaração em falhas.” e declarar improcedente o pedido de emissão de despacho de declaração em falhas, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24, com efeitos reportados a data anterior, a qual cumpre revogar e, consequentemente determinar a procedência do pedido limitado ao pedido de anulação do despacho reclamado. Isto mesmo aqui se determinará.
2.3. Conclusões
I. A nulidade por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC) apenas terá lugar quando existir, por parte do julgador, o dever de pronúncia ou de decisão, em conformidade com o prescrito no artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

II. Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento, e daqui que improcede a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, se o que o Recorrente faz através da arguição redunda em dissentir da decisão.

III. A declaração em falhas tem os seus pressupostos na lei (272º do CPPT) e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem, não podendo a sua verificação estar dependente da vontade de quem num SF resolve declará-la (ou não), cumprindo conhecer se em momento anterior estava aquele em condições de emitir aquela.

IV. No caso, mostra-se imperioso dar nota do que ocorreu no PEF desde da sua instauração em 2005 e a declaração em falhas declarada em 2019, nomeadamente, competindo ao órgão de execução fiscal atestar que antes daquela data não estavam verificados os pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado, e consequentemente anular o acto reclamado no segmento em que indeferiu o requerimento de “Declaração em Falhas” reportados os seus efeitos a data em que se verificavam os pressupostos para a sua emissão.
Custas a cargo da Recorrida, em ambas as instâncias, não lhe sendo devida taxa de justiça nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 22 de junho de 2023

Irene Isabel das Neves
Ana Cristina Patrocínio
Paula Moura Teixeira