Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01016/05.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/21/2007
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
EMPREITADA OBRAS PÚBLICAS
JUROS MORA
ABUSO DIREITO
Sumário:I-O direito aos juros de mora relativos ao pagamento de facturas com atraso apenas prescreve no prazo consignado na lei;
II- Não existe abuso de direito por parte do titular de tal direito se o mesmo exige o pagamento dos juros de mora judicialmente dentro daquele prazo de prescrição.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/21/2007
Recorrente:Município de S. Pedro do Sul
Recorrido 1:S..., SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Município de São Pedro do Sul, inconformado, recorreu da sentença do TAF de Viseu, datada de 28 de Setembro de 2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que contra si havia sido intentada por “S..., SA.” e em que esta pedia a sua condenação ao pagamento da quantia de € 107.254,98 relativa a juros de mora e a uma factura que se encontra por pagar respeitante a contrato de empreitada celebrado entre ambos.
Alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) O Réu Município alegou que a A. S... havia prescindido do pagamento de quaisquer juros, tendo-o feito quer de forma tácita, quer de forma expressa e verbal;
B)Pugnando deste modo pela improcedência da acção….
C)Alegou o Réu para tal que a A. nunca o confrontou com a possibilidade de lhe exigir juros de mora, nem ter nunca suspendido quaisquer trabalhos por falta de pagamento pontual dos autos de medição;
D)Alegando ainda que ao receber sucessivamente as quantias referentes aos vários autos de medição e ainda fora do tempo legal, nunca a A. exigiu o pagamento de qualquer outra quantia nomeadamente juros;
E)Prescindindo assim desses mesmos juros, quer tácita, quer expressamente e por forma verbal, a quando do recebimento das quantias que efectivamente recebeu.
F)Tais factos carecem de ser carreados para os autos em sede probatória, pois que a sua verificação implica uma diferente decisão de direito.
G)Não poderia a Tribunal a quo ter decidido pela imediata improcedência daquela alegação (renuncia tácita e expressa ao pagamento de juros) apenas com fundamento no princípio “pacta sunt servanta”, sem previamente ter aferido da procedência da excepção invocada pelo Réu ao referido princípio.
H) Devendo os autos ter prosseguido para que, em sede probatória, as partes, nomeadamente o R. Município, demonstrasse a existência desses factos e a sua contribuição essencial para que a “regra” do pagamento de juros não fosse aplicada ao contrato celebrado entre A. e R..
Normas violadas: artigo 87.º n.º 1 alíneas b) e c); 90.º; 91.º n.º 1 todos do C. P. T. A.
Contra-alegou a Recorrida, para o que concluiu:
Questões prévias:
a) Do tipo e Tribunal de Recurso:
1. Dispõe o n.º 1 do artigo 142.º do CPTA que “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada dos tribunais que se recorre” – itálico nosso.
2. Sendo que, nos termos do n.º 4 do citado artigo, “o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte” – itálico nosso.
3. Ora, tendo a douta decisão de que se recorre sido proferida por Tribunal Administrativo de Círculo, o tribunal de recurso é o Tribunal Central Administrativo e não o Supremo Tribunal Administrativo.
4. De facto, esta não é uma das situações em que se permite o recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 151.º do CPTA.
5. Razão pela qual deverá ser indeferido o presente recurso com todas as consequências legais.
b) Do valor da causa para determinação do valor da taxa de justiça:
6. Prescreve o n.º 1 do artigo 73.º-A do CCJ que “o processo judicial administrativo está sujeito a custas nos termos deste Código e da lei de processo administrativo” – itálico nosso.
7. Acrescentando o n.º 3 do citado artigo que “em tudo o que não estiver especialmente regulado neste título, o regime das custas administrativas e tributárias obedece às regras estabelecidas para as custas cíveis, com as devidas adaptações” – itálico nosso.
8. Pode ler-se ainda no n.º 1 do artigo 73.º-D do CCJ que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao resultante do disposto no Título I” – itálico nosso.
9. Salvo douta opinião em contrário estamos em crer que ao caso concreto não se aplica o disposto no n.º 3 do artigo 73.º-D do CCJ, mas antes o n.º 2 do artigo 32.º do CPTA que,
10. Prescreve que “se pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício”. – itálico nosso.
11. Devendo o valor para efeitos de pagamento de taxa de justiça inicial ser determinado pelo benefício que o Recorrente retira do não pagamento da quantia em que foi condenado.
12. Razão pela qual o valor de taxa de justiça a liquidar para efeitos de recurso não é o valor liquidado pelo Recorrente.
13. Termos em que deverá o Recorrente ser notificado para pagar o remanescente do valor da taxa de justiça inicial, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690-B do CPC, aplicável subsidiariamente ao foro administrativo.
Mesmo que assim não se entenda sempre se dirá,
14. Deverá, em todo o caso e antes de admitido o recurso, ser solicitado ao Recorrente que esclareça o tipo e o Tribunal de recurso, sob pena do mesmo não poder ser admitido.
Do Direito:
15. A ora Recorrida não teria necessariamente que confrontar a Recorrente com a possibilidade de reclamar juros de mora.
16. Bem sabe a Recorrente, como entidade de Direito Público que é, que aos contratos de Empreitada de Obras Públicas se aplica o regime consagrado pelo Decreto-lei 59/99, de 2 de Março (doravante RJOPT).
17. Aliás, é a própria Recorrente que no seu articulado de contestação escreve: “conforme grelha que se junta como documento n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e cujo montante global em dívida pela Ré à A. se cifra em 50.247,08 € (doc.1)” – itálico e negrito nosso.
18. Reconhecendo em consequência ser devedora de juros de mora.
19. Foi a própria Recorrente que alegou também que foram os valores referidos em 9., que representantes da Ré, ora Recorrente, avançaram e explicaram aos representantes da Autora, ora Recorrida – vide artigo 16.º da douta contestação apresentada pela Autora, ora Recorrente.
20. Só em jeito de conclusão do articulado de contestação a ora Recorrente se lembrou de afirmar que a Recorrida nunca lhe confrontou com a possibilidade de lhe exigir juros de mora; que nunca suspendeu os trabalhos por falta de pagamento pontual dos autos de medição (…).
Com efeito,
21. Bem sabia a Recorrente que deveria ter começado pela exposição das excepções, com implicações ao nível pedido.
22. Se bem que tal não seja decisivo para a questão em litígio, sempre se dirá que essa não foi a actuação da Recorrente, apenas porque a quantia era de facto devida.
23. Não havendo portanto quaisquer factos a apurar em sede de diligências probatórias.
24. Em bom rigor se esta fosse a posição da Recorrente – não pagamento de juros de mora pela Recorrida ter renunciado aos mesmos quer expressa quer tacitamente – não teria a mesma tido argumentos para aceitar a suspensão da instância junto do tribunal a quo para efeitos de realização de acordo.
25. Bem sabia a Recorrente que qualquer tipo de acordo passaria sempre pelo pagamento de quantias devidas a título de juros de mora, ainda que diferentes das reclamadas.
26. Na realidade a tentativa de acordo jamais previu a possibilidade, pura e dura, da Recorrida desistir da acção que corria seus termos.
27. Pelo que é manifesto que a Recorrida nunca prescindiu dos juros em dívida pela Recorrente, circunstância aliás bem sua conhecida.
28. Pelo que era inevitável a prolação douta decisão do tribunal a quo.
29. E saliente-se que o facto da Recorrida não ter suspendido os trabalhos então em curso também não impede que sejam peticionadas as quantias devidas a título de juros de mora.
30. Como se lê no artigo 213.º do RJEOP, sob a epígrafe de mora no pagamento, “se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas” – itálico e negrito nosso.
31. Acrescentando o n.º 2 do artigo referido em 30 que “se o prazo na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato” – itálico e negrito nosso.
32. Dispondo, ainda, a alínea c) do n.º 2 do artigo 185.º do RJEOP que “o empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 interpolados, se tal houver sido previsto no plano em vigor ou resulte: a) De falta de pagamento dos trabalhos executados e das respectivas revisões e eventuais acertos ou quaisquer outras quantias devidas por força do contrato, quando hajam decorrido 22 dias sobre a data do vencimento” – itálico e negrito nosso.
33. Compulsados os artigos supra citados, verificamos que resultam para o empreiteiro os seguintes direitos:
- Suspender os trabalhos se a falta de pagamentos das prestações devidas por força do contrato ou dos trabalhos executados se prolongar por mais de 22 dias sobre a data do vencimento;
- Rescindir o contrato se a demora naqueles pagamentos se prolongar por mais de 132 dias;
- Cobrar juros de mora.
34. Em lado algum se estipula que o não exercício de qualquer dos direitos supra referidos faz precludir o exercício dos restantes. Ou seja, o facto da Recorrida não ter optado pela suspensão dos trabalhos em virtude da falta do pagamento pontual das facturas não prejudica o direito que a mesma tem de fazer valer os seus direitos relativamente aos juros de mora vencidos.
35. Ainda em abono da tese ora defendida pela Recorrida – no sentido de que esta nunca prescindiu dos juros de mora de que o Recorrente bem sabe se devedor – saliente-se o facto do Recorrente ter notificado o Director de Estradas do Distrito de Viseu, solicitando a assunção, pelo Instituto de Estradas de Portugal, da responsabilidade pelo pagamento de juros devidos à Autora.
36. Situação que certamente não ocorreria se a Recorrida tivesse renunciado ao direito a cobrar juros, o que se verifica ser falso e só por isso ter sido proferida a douta decisão.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão da causa seleccionou-se na sentença recorrida a seguinte factualidade concreta:
A) Em 1 de Junho de 2001, a Câmara Municipal de São Pedro do Sul lançou concurso público tendente à celebração de um contrato de empreitada de "Reabilitação da EN 227".
B) Sendo titular do Certificado de Empreiteiro de Obras Públicas n.º 148, a Autora apresentou a sua proposta, em 26 de Junho de 2001, de acordo com o caderno de encargos e programa de concurso.
C) Em 14 de Agosto de 2001, a empreitada referida em A) foi adjudicada à Autora.
D) Em 17 de Outubro de 2001, foi celebrado contrato entre as partes supra citadas, para a execução da empreitada adjudicada, regulado em tudo o que não esteja nele previsto pelo DL 59/99 de 2 de Março conforme Doc. n.º 1.
E) Em 17 de Outubro de 2001 a obra foi consignada à Autora conforme Doc. n.º 2.
F) Em 18 de Dezembro de 2002 foi realizado um contrato de trabalhos a mais da empreitada referida em A) conforme Doc. n.º 3.
G) A execução da obra decorreu de acordo com o caderno de encargos nunca tendo a Autora apresentado qualquer reclamação.
H) A recepção provisória da obra em causa ocorreu em 20 de Maio de 2004, conforme auto junto como Doc. n.º 4.
I) A Ré não procedeu ao pagamento das facturas emitidas pela Autora em virtude dos trabalhos executados na obra supra identificada, no prazo legal.
J) Continua por liquidar a factura n.º 412034 de 3 de Dezembro de 2004, relativa à revisão de preços na empreitada identificada, no valor de 3.815,58 euros conforme Doc. n.º 21.
K) Em 24 de Janeiro de 2005, foi intentada junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, Tentativa de Conciliação nos termos do disposto no DL 59/99 de 2 de Março, não tendo sido realizada conforme Doc. n.º 22.
Nada mais se deu como provado.

Resta agora apreciar o recurso que nos vem dirigido, bem como as questões suscitadas nas contra-alegações.
No que respeita às duas questões que vêm suscitadas pela Recorrida nas suas contra-alegações, referentes à admissibilidade do recurso, apenas se dirá que ambas se mostram resolvidas. A primeira, e que respeitava ao Tribunal materialmente competente para conhecer deste recurso, ficou resolvida com o facto de os autos terem sido enviados a este Tribunal, a segunda, quanto ao valor da taxa de justiça a pagar pelo Recorrente Município, está resolvida pelo disposto no art. 29º, n.ºs. 1, al. c) e 2 do CCJ que dispensa o Recorrente do seu pagamento.

Quanto ao mérito do recurso.
Desde já se poderá dizer que o Município recorrente não tem qualquer razão no que alega, uma vez que o facto de aquando dos pagamentos das facturas fora de tempo a Recorrida não ter exigido os juros de mora a que tinha direito, ou até ter prescindido expressamente do pagamento dos mesmos, não a impedia de em devido tempo, dentro do prazo de prescrição do direito, vir a exigi-los judicialmente.
Alegou o Recorrente na sua contestação que a Recorrida pelo facto de não lhe terem sido pagas atempadamente as facturas referentes à empreitada que executou para si, nunca adoptou qualquer conduta que revelasse o seu descontentamento por tal facto e até nunca referiu pretender receber os juros de mora a que tinha direito, ou até terá mesmo referido que prescindia dos mesmos.
Tal comportamento por parte da Recorrida não revela, ainda que tacitamente, que a mesma não venha a querer exigir o pagamento dos juros de mora, direito que lhe assiste por força da lei; mesmo que a Recorrida tivesse alguma vez referido expressamente que não exigiria o pagamento de juros de mora, isso não a impediria de o fazer já que, se trataria apenas de uma benesse que faria ao Recorrente, podendo, no entanto, sempre exigir tal pagamento enquanto não prescrevesse o respectivo direito.
É que, tal comportamento expresso ou tácito, apenas poderia relevar em sede de abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que não é manifestamente o caso, já que ao recorrente não lhe assistia qualquer “direito” a ser dispensado do pagamento dos juros, tratando-se mesmo de uma benesse injustificada.
“Como decorre do artigo 334.º do Código Civil, o abuso do direito traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Não basta, pois, que o titular do direito exceda os limites referidos naquele preceito, é necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico do direito que é exercido.
Doutro passo, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, bastando que, objectivamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito tenham sido excedidos, de forma nítida e intolerável.
Como é sabido, o venire contra factum proprium caracteriza-se pelo «exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente» (cf. MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, Almedina, Coimbra, 2005, p. 275), sendo certo que, no dizer de BAPTISTA MACHADO («Tutela da Confiança» e «Venire contra factum proprium», in Obra dispersa, vol. I, p. 416, e in RLJ, n.º 3726 e seguintes), o ponto de partida do venire é «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico».
«Todavia, para que o venire se verifique não basta a existência de condutas contraditórias. É necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que com base nessa situação de confiança a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis, isto é, que tenha investido nessa situação de confiança e que esse investimento não possa ser desfeito sem prejuízos inadmissíveis» (Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006, Revista n.º 3921/05 da 4.ª Secção)., cfr. Ac. do STJ, Processo n.º 06S4719 de 2 de Maio de 2007.
Ou seja, a argumentação expendida pelo Recorrente, a título de “excepção”, para que não seja condenado ao pagamento dos juros é despropositada e injustificada uma vez que qualquer declaração que a Recorrida tenha proferido em tal sentido não é de molde a criar qualquer expectativa válida que se consolide na sua esfera jurídica e que lhe faça nascer o “direito ao não pagamento” ou “à possibilidade de recusa legitima do pagamento”.
E assim sendo, não há que proceder à produção de prova quanto a tal matéria uma vez que a mesma está na livre disponibilidade da Recorrida não relevando para tal efeito quaisquer comportamentos, ainda que eventualmente contraditórios, uma vez que relativamente aos mesmos não há qualquer direito ou expectativa legitima por parte do Recorrente, não se mostrando por isso violado o disposto nos arts. artigo 87.º n.º 1 alíneas b) e c); 90.º; 91.º n.º 1 todos do C. P. T. A.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida na parte objecto de recurso.
Custas pelo Recorrente.
D.N.
Porto, 21 de Junho de 2007
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Luís Paulo Escudeiro