Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02094/11.4BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/08/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Moura |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO; PROVA DA PROPRIEDADE DOS BENS; DENOMINAÇÃO DO CONTRATO; INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. |
| Sumário: | Se do clausulado do contrato e da demais prova, como a testemunhal, resultar que as partes pretenderam realizar um contrato de compra e venda, esse contrato assim deve ser considerado, não obstante estar denominado como contrato promessa de compra e venda. |
| Recorrente: | Massa Falida de (...) |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * «Massa Falida de (...), Lda.», interpõe recurso da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro deduzidos contra a Fazenda Pública e «F., S.A.», por entender que os bens móveis penhorados são da sua propriedade, muito embora não estando na sua posse. Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Vem o presente Recurso interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela Recorrente. 2. Para decidir neste sentido, o tribunal “a quo” entendeu que o direito de propriedade dos bens penhorados foi regularmente transmitido à Executada F., Lda, considerando que o contrato que esteve na base de tal transmissão deve ser qualificado como uma verdadeira compra e venda perfeitamente válido, o que acabou por influir decisivamente no teor da douta sentença. 3. A Recorrente celebrou um contrato promessa com a sociedade N., Lda (doravante apenas N.), em que contratou na qualidade de promitente vendedora e esta na qualidade de promitente compradora. 4. O objeto de tal contrato incidiu sobre todo o ativo da Recorrente, tendo a promitente compradora passado a fruir da maquinaria e demais bens que antes constituíam o estabelecimento comercial e fabril da insolvente. 5. No dia 30 de Outubro de 2007, a N. cedeu a sua posição contratual (promitente compradora) à sociedade executada nos autos de execução fiscal, F., Lda a que os presentes embargos foram apensados. 6. Nos termos da referida cessão, a F., Lda ficou obrigada a efetuar o pagamento das quantias em falta diretamente à Embargante, designadamente o valor de €280.000,00€ pagável em 3 prestações, vencendo-se a primeira em 30 de Setembro de 2007, a segunda cm Novembro de 2007 e a última em 31 de Dezembro de 2007, no valor de €93.000,00 as duas primeiras, e €93.334,00 a ultima prestação. 7. A Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal “a quo” de qualificar o contrato como de compra e venda, visto que tal não resulta nem do seu nomen iuris, nem do seu clausulado. 8. O que se verificou, isso sim, com a celebração do contrato foi a traditio da coisa, transferindo-se apenas e só a posse, nunca o direito de propriedade. 9. A propriedade continua a pertencer ao promitente vendedor até à celebração do contrato prometido. 10. Foi este o efeito que as partes quiseram produzir e é o que claramente resulta do texto do contrato celebrado. 11. Aliás, bastaria atentar no teor do contrato de cessão de posição contratual para concluir que o contrato celebrado corresponde a uma promessa de compra e venda, uma vez que daquele decorre que foi transmitida a posição de promitente comprador, em lado algum se referindo a qualquer contrato de compra e venda, mas antes sempre a um contrato promessa. 12. O referido contrato de cessão de posição contratual foi celebrado sem que qualquer conhecimento tivesse sido dado à Recorrente, representada pelo seu Administrador de Insolvência, não tendo ele, nem a comissão de credores dado anuência à sua celebração. 13. Que nunca deu o seu consentimento à realização do contrato de cessão de posição contratual, o que acarreta que o mesmo seja ineficaz em relação à Recorrente, nos termos do disposto no artigo 424.º do Código Civil. 14. E assim será mesmo que se entenda que o contrato que esteve na base da transmissão dos bens corresponde a uma compra e venda. 15. O contrato, qualquer que seja a sua qualificação, não produzirá efeitos em relação à Recorrente 16. Motivo pelo qual nunca o tribunal “a quo” poderia ter decidido como decidiu. 17. Até à presente data, apenas foi entregue à Recorrente pela N. o preço do sinal no valor de €85.000,00, estando presentemente em falta o montante total de €280.000,00. 18. A F., Lda, por sua vez, não realizou qualquer pagamento à Recorrente. 19. Uma vez que não se encontra pago o preço, não se cumprirá o contrato prometido de compra e venda, não se transmitindo consequentemente a propriedade à cessionária- 20. Tendo sido vontade e intenção das partes que a transmissão de propriedade operasse apenas com o integral cumprimento do contrato-promessa, continuam a integrar os preditos bens o património da Recorrente, mantendo-se os mesmos na posse e propriedade daquela. 21. O direito de propriedade sobre os preditos bens nunca transitou para a esfera patrimonial de nenhuma daquelas sociedades. 22. Os bens penhorados no âmbito dos referidos processos de execução fiscal pertencem à Recorrente, motivo pelo qual não deviam ter sido objeto de penhora, que é ilegal. 23. Os bens penhorados pela Recorrida integram o património da Recorrente. 24. O que se impetra seja reconhecido. Nestes termos e nos melhores de direito, julgando-se o presente recurso de apelação totalmente procedente, revogando-se a sentença da 1º instância, decretando-se o levantamento da penhora que incide sobre os bens em questão, tudo com as inerentes consequências legais, se fará sã, inteira, serena e objetiva JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente. Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância das Exmas. Desembargadoras Adjuntas, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais). ** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de saber se o contrato celebrado corresponde a um efetivo contrato de compra e venda, com pagamento a prestações ou antes a um contrato promessa. ** Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte: III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado: A) No 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão correu termos contra a sociedade V., Lda., NIPC (...), o processo de falência n.º 3982/03.7JVNF, no qual esta foi declarada falida por sentença transitada em julgado em 17/12/06 [facto não controvertido]; B) No dia 11.12.2006, o Senhor liquidatário judicial, A., nomeado no citado processo, procedeu à apreensão dos bens identificados no auto de apreensão – cfr. doc. de fls. 13 a 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; C) No dia 8.6.2007, o Senhor liquidatário judicial celebrou escrito particular denominado «Contrato Promessa de Compra e Venda», com a sociedade N. , Lda., NIPC 507 347 919, cfr. fls 22 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e aqui se transcreve: «(...). Primeiro Outorgante: A., contribuinte fiscal nº (…), (...), outorgando na qualidade liquidatário judicial nomeado no Processo de Falência n.º 3982/03.7TJVNF, a correr seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de V.N. de Famalicão, em que é falida “V., Lda”, e também na qualidade de promitente vendedor; Segundo Outorgante “N. , Lda”, contribuinte fiscal n.º (…), com sede social em Rua (…), Entre si contratam os outorgantes um contrato de compra e venda que se rege pelas cláusulas seguintes: 1.ª - O primeiro outorgante, na qualidade supra referida de liquidatário judicial, adjudica ao 2º outorgante os bens da falida constantes do auto de apreensão de bens junto a este contrato, pelo valor de 365.000,00€ (trezentos e sessenta e cinco mil euros); 2.ª - O respectivo preço da venda será pago da seguinte forma: - 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros) a título de sinal, a pagar no acto da assinatura do presente contrato; - 93.333,00€ (noventa e três mil trezentos e trinta e três euros) a pagar até ao dia 30 de Setembro de 2007; - 93.333,006 (noventa e três mil trezentos e trinta e três euros) a pagar até ao dia 30 de Novembro de 2007; - 93.334,006€ (noventa e três mil trezentos e trinta c três euros) a pagar até ao dia 31 de Dezembro de 2007; 3.ª Com o pagamento integral do preço será efectuada a facturação dos bens, acto este sujeito a IVA à taxa de 21 %. a pagar com cheque nominativo à ordem da Direcção Geral do Tesouro; 4ª - Para a resolução de qualquer situação emergente deste contrato, considera-se competente o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão. Por todos os outorgantes é declarado que aceitam o presente contrato nas condições exaradas. O presente contrato é feito em duplicado ficando um exemplar em poder de cada uma das partes. Joane, 8 de Junho de 2007» D) No dia 30 de Outubro de 2007, a sociedade “N. , LDA.” cedeu a sua posição contratual no dito «contrato promessa de compra e venda», referido em C)., à executada F., SA., passando esta a figurar como promitente compradora, obrigando-se a pagar as prestações em dívida directamente à ora Embargante, inclusive a prestação vencida a 30 de Setembro de 2007 – cfr. doc. fls 23 e 24, que aqui se dá por integralmente reproduzido; E) No Serviço de Finanças de V N Famalicão, foram instaurados contra a executada F., S.A., NIPC (…), a execução fiscal n.º 04502010013092 e apensos, para cobrança de dívidas fiscais e acréscimos legais, no montante global de 27.734,04 € – cfr. processo de execução fiscal (pef.) apenso; F) No dia 28 de Abril de 2010, o Serviço de Finanças de V N Famalicão procedeu à penhora dos bens identificados no auto de penhora – cfr. fls. 9 do pef, aqui dado como reproduzido para os devidos efeitos legais; G) Por despacho de 20/12/2010, proferido no processo de insolvência n.º 3982/03.7JVNF, na sequência de requerimento apresentado pelo Senhor liquidatário judicial, foi decidido que o denominado «contrato promessa de compra e venda» referido em C) tinha a natureza de um verdadeiro contrato de compra e venda, por via do qual foi transmitida a propriedade dos bens nele referidos, apesar de se reconhecer não ter sido paga a totalidade do preço acordado – cfr. fls. 18 a 20 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido –, e se transcreve em parte: «(...). Ora, de tudo quanto ficou exposto e aplicando os critérios interpretativos supra enunciados, poder-se-á concluir que a vontade real das partes se dirigiu à celebração de um contrato de compra e venda definitivo e não de um contrato promessa de compra e venda. Contrato esse de compra e venda, no qual a massa falida, representada pelo Sr. Liquidatário Judicial, assume a posição de vendedora e a “N.” assume a posição de compradora, cuja posição foi. depois. ocupada pela sociedade “F., S.A.” – cfr. fls.2082 a 2084 dos autos principais. Ou seja, todos os elementos constantes do referido documento caracterizam-no, pois, como verdadeiro contrato de compra e venda. Um contrato de compra e venda implica a transmissão da propriedade dos referidos bens para a titularidade do comprador, o que foi feito e, o pagamento do respectivo preço por parte deste, o que em parte não foi feito como resulta dos autos. Por mais do que uma vez, foi proferido despacho no sentido de ter de ser exigido, na totalidade, o montante do preço ainda em falta, tendo tal questão sido objecto de recurso, tendo o Tribunal da Relação do Porto decidido no mesmo sentido, ou seja, de ser exigido de imediato o pagamento da quantia ainda em falta – cfr. fls.2259, 2306, dos autos principais e fls.273 a 282, Assim sendo, porque do contrato em causa não constam quaisquer condições suspensivas e/ou resolutivas, nem havendo notícia de condições negociadas para além dos elementos já referidos e que constam dos autos, não tem o Tribunal qualquer motivo para ordenar a suspensão da venda dos referidos bens agendada para o dia 29.12.2010, devendo o Sr. Liquidatário Judicial, com a concordância dos membros da Comissão de Credores, e se ainda não o fez, diligenciar pelo recebimento da parte do preço ainda não paga, providenciando pela entrega do preço da venda a efectuar na Repartição de Finanças, na parte que exceda o pagamento ao Estado e reivindicado na referida execução fiscal, para a massa falida e/ou intentando acção para o efeito ou, caso entenda estar a sociedade executada em situação de insolvência, requerer a mesma, a fim de se fazer pagar, em qualquer dos casos, da parte do preço que a massa falida tem direito a receber. (...).»; H) A 25.02.2011, foi designado dia 3.05.2011 para a venda dos bens penhorados na execução fiscal – cfr. fls. 19 do pef.; I) A 28.02.2011, foi publicitada a venda eletrónica e publicados anúncios – cfr. fls. 20 e 30 do pef.; J) A 16.03.2011, foi afixado o edital nos locais de estilo – cfr. fls. 32 do pef.; K) A petição inicial de embargos foi apresentada via eletrónica a 25.03.2011 - fls. 37 e 38 do pef. L) A 19.10.2011, por cumulação ilegal de pedido de embargos contra penhoras realizadas em dois grupos de execuções que não se encontram apensados, foram os embargados absolvidos quanto ao pedido de levantamento da penhora dos bens penhorados no pef. aqui em causa – cfr. fls. 85 a 120 dos autos; M) A 13.12.2011, foi apresentada a presente petição de embargos – cfr. fls. 5 dos autos. * FACTOS NÃO PROVADOS:Os restantes factos alegados foram julgados não provados, em virtude de não ter sido produzida prova por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa. * III – MOTIVAÇÃO:O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados, também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – identificados em cada um dos factos provados. O tribunal teve, ainda, em consideração a prova testemunhal apresentada pela embargante, nomeadamente F., e J.. Na verdade, a Embargante apresentou prova testemunhal, no entanto os depoimentos prestados não foram suficientes para convencer o tribunal a julgar provada a tese por si apresentada que não teve qualquer adesão à realidade. Pois, do depoimento das testemunhas não resulta que a Embargante não tenha transmitido a propriedade dos bens móveis, nem tão pouco que o dinheiro recebido pelos mesmos, tenha sido um mero sinal, na sequência de um contrato-promessa celebrado, antes pelo contrário. Assim: Do depoimento da testemunha extrai-se que apresentou proposta em carta fechada, para compra dos bens móveis no âmbito do processo de insolvência da V., Lda, e que os mesmos lhes foram adjudicados, tendo solicitado o pagamento destes em três prestações, tendo pago, logo a primeira prestação. E, que com tal contrato, entendeu que os bens passaram a ser seus. Mais afirmou, que foi procurado por um Sr. F., administrador da F., que ao saber que na venda os bens tinham sido comprados pela N., sugeriu a cessão da posição contratual no contrato celebrado, a fim de continuar a laborar nas instalações da V., Lda, este aceitou e só aí os bens foram transmitidos a esta sociedade. Não tendo a N. procedido ao levantamento dos bens das instalações da V., Lda, porquanto a F., SA, laborava exactamente nas mesmas instalações, e aí passou a funcionar de imediato com os referidos bens. Ora, tal depoimento revelou coerência e isenção, tendo a testemunha demonstrando conhecimento suficiente sobre a realidade que ligava ao caso em apreço, merecendo credibilidade ao Tribunal. No que concerne à testemunha J., este afirmou que conhecia a sociedade V., Lda, bem como a F., SA, sendo que nas mesmas instalações primeiro laborou a V. e posteriormente aquando da insolvência daquela surgiu a F., SA, com o mesmo objecto e usando os mesmos bens e com os mesmos funcionários. Afirmou, contudo, saber que os bens que a própria testemunha avaliou aquando da insolvência, haviam sido comprados num momento anterior por uma empresa da Trofa, e que posteriormente passaram para a F., SA. Tal depoimento foi prestado, de forma clara e descomprometida, merecendo credibilidade ao Tribunal. ** Apreciação jurídica do recurso. Segundo o alegado pela Recorrente celebrou um contrato promessa de compra e venda e não um contrato de compra e venda definitiva dos bens que ora foram penhorados. Mais refere que, não obstante os bens não estarem na sua posse, é proprietária dos mesmos, até porque não foram pagas todas as prestações previstas no contrato. A sentença teve entendimento contrário, formando a sua convicção através da prova testemunhal, bem como mediante a análise das decisões proferidas no processo de insolvência, segundo as quais, o contrato em apreço era de compra e venda a prestações e não um contrato promessa de compra e venda. Apreciando. Conforme transcrito na alínea C) da matéria de facto, efetivamente o contrato aqui em discussão, foi denominado pelas partes como «contrato promessa de compra e venda». Importa então saber se, não obstante a designação, do clausulado do contrato resultou algo mais de que uma promessa. O contrato em apreço encontra-se designado no seu cabeçalho como promessa de compra e venda, contudo logo após a identificação dos outorgantes, refere: Entre si contratam os outorgantes um contrato de compra e venda que se rege pelas cláusulas seguintes: Logo aqui surge uma contradição, que somente com a análise do clausulado, complementada com os depoimentos testemunhais, pode ser resolvida. Ora, na cláusula 1.ª é referido que o 1.º outorgante adjudica ao 2.º os bens constantes do auto anexo ao contrato. Na cláusula 2.ª é dito que o preço da venda será pago da forma ali referida, no caso, com a entrega, a título de sinal de determinado valor, com a assinatura do contrato e com valores mensais a entregar em 30 de setembro, em 30 de novembro e em 31 de dezembro. Por sua vez, a cláusula 3.ª refere que com o pagamento integral do preço será efetuada a faturação. Conforme é sabido, após os contratos promessa, é necessário celebrar o contrato prometido, sendo apenas com este que se emite o recibo total ou a fatura, conforme for o caso. Na situação em apreço, nunca se prevê a assinatura daquilo que seria o contrato prometido, mas antes que paga a totalidade do preço será emitida a fatura. Daí que faça mais sentido o mencionado na clausula 1.ª, do que o mencionado na cláusula 2.ª, ou seja, que com a assinatura deste contrato, os bens ficam, desde logo, adjudicados e não que a verba entregue com a adjudicação seja um sinal para assegurar que os bens não sejam vendidos a outro alguém. Até porque a palavra adjudicação, tem a força de uma entrega imediata dos bens. Para além disso, a Recorrente não logra contrariar a fundamentação da Sentença, na parte em que a mesma se motiva nos depoimentos testemunhais. Ou seja, a Recorrente, em momento algum consegue rebater os depoimentos prestados em Tribunal e que ajudaram à convicção do Juiz. A Recorrente limita-se a referir genericamente que celebrou um contrato promessa, não logrando concretizar onde constam as provas concretas em que baseia esta sua alegação. Desta forma, a Recorrente não consegue infirmar a motivação da sentença, aliás, nem sequer invoca erro de julgamento de facto. O facto de ainda não ter sido paga uma prestação, não significa que não tivesse havido logo com a assinatura do contrato a transmissão da propriedade, mas antes que a Recorrente podia exigir judicialmente o seu pagamento, por incumprimento contratual. Relativamente ao não consentimento para a cessão da posição contratual, é questão que, salvo melhor vislumbre, não pode ser admitida, uma vez que, logo com a assinatura do contrato, a Recorrente deixou de ser proprietária dos bens, pelo que não tinha como interferir naquela cessão. Face ao exposto, o Recurso tem de ser julgado improcedente. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: Se do clausulado do contrato e da demais prova, como a testemunhal, resultar que as partes pretenderam realizar um contrato de compra e venda, esse contrato assim deve ser considerado, não obstante estar denominado como contrato promessa de compra e venda. * Decisão* Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente.* * Porto, 8 de julho de 2021.* Paulo Moura O Relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que o Acórdão tem voto de conformidade das Ex.mas Senhoras Desembargadora Adjuntas: Cristina Santos da Nova e Ana Paula Santos. |