Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00042/06.2BEMDL-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:CUSTAS DE PARTE
PRAZO
Sumário:I - As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
II - As custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
III - O início do prazo que a parte vencedora tem, para enviar à parte vencida e ao tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, depende da informação que lhe seja feita pela secção de processos a que alude o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
IV – O prazo de cinco dias previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP conta-se a partir da notificação das partes da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos.
V - Esta notificação também faz prova dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos.
VI – Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – cfr. o artigo 157.º, n.º 6 do CPC.
VII – Deve considerar-se tempestivo o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e comprovados os montantes que somente foram dados a conhecer às partes com a notificação da conta de custas, quando efectivamente pagos no prazo concedido para o efeito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A… - INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, S.A., NIPC 5…, com sede no Lugar…, Santa Maria da Feira, interpôs recurso jurisdicional do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferido em 06/03/2013, que indeferiu a reclamação por si deduzida da nota justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, no montante de € 24.582,00.


A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo considerou que a Fazenda Pública não poderia ter remetido a nota justificativa à ora Recorrente no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, tal como resulta do artigo 25º do RCP, uma vez que os montantes eram incertos e ainda não tinham sido pagos pelo futuro credor. Esta posição está em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público.
2. O Tribunal a quo considerou ainda que a Fazenda Pública não agiu com omissão ao princípio da cooperação ou de má-fé, porque exigiu diretamente à ora Recorrente o pagamento das custas.
Da definição legal de custas de parte
3. Com o devido respeito, a interpretação apresentada pelo Tribunal a quo não tem qualquer suporte legal, acarretando, igualmente, uma violação grosseira do disposto nos artigos 25º e 26º, ambos do RCP, bem como o previsto nos artigos 447º e seguintes do CPC.
4. O regime das custas de parte está, desde logo, previsto nos artigos 447º e seguintes do CPC, bem como nos já referidos artigos 25º e 26º do RCP, o que significa que as custas de parte estão limitadas àquilo que as partes vencedoras despenderam com o processo judicial e que, por terem obtido ganho de causa, total ou parcial, têm direito a ser compensados pela parte vencida. Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 447º-D do CPC que as custas de parte compreendem, entre outras despesas, as taxas de justiça pagas e os encargos efetivamente suportados pela parte.
Da violação do nº 1 do artigo 25º do RCP
5. Nos termos do nº 1 do artigo 25º do RCP “Até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa.”
6. Temos, assim, que a apresentação da nota justificativa está sujeita ao cumprimento do prazo de cinco dias acima referido. Acontece que o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que decidiu a causa principal foi notificado às partes em 6 de julho de 2012, isto é, três dias após o seu envio por carta registada.
7. Pese embora tratar-se de uma decisão em segunda instância, a parte vencida, caso verificasse que se preenchiam os necessários pressupostos, poderia lançar mão do recurso de oposição de julgados, no prazo de 10 dias (artigo 280º do CPPT), ou, até, do recurso de revista, no prazo de 30 dias [artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos CPTA]. Neste cenário, e na hipótese de se considerar que o trânsito em julgado só se verificou após o decurso do prazo previsto para o recurso de revista, então este sempre se verificou em 21 de setembro de 2012, isto é, 30 dias após a notificação da decisão, excluído o período de férias judiciais.
8. Assim, sempre a nota justificativa deveria ter sido notificada à A… até ao dia 26 de setembro de 2012. Ora, não tendo sido respeitado este prazo, resulta claro a preclusão do direito da Fazenda Pública às custas de parte solicitadas, pelo exposto, dúvidas não subsistem quanto à extemporaneidade, por serôdio, do pedido de reembolso das custas de parte efetuado pela Fazenda Pública.
9. A situação em questão nos presentes autos resulta de um comportamento omissivo e negligente por parte da Fazenda Pública, porquanto a Fazenda Pública deveria ter, nos termos do n° 2 do artigo 15º do RCP, liquidado a taxa de justiça devida no prazo de 1o dias a contar da notificação da sentença e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e, nos termos do artigo 31º do RCP, ter apresentado reclamação da conta.
10. De acordo com o RCP, a parte que se encontrava dispensada do prévio pagamento da taxa de justiça, teria que, no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que liquidar a taxa de justiça respetiva.
11. Neste mesmo sentido sublinhamos o parecer nº P000402011 da Procuradoria Geral da República datado de 19 de abril de 2012: “Como decorre do regime descrito, o legislador passou a impor aos sujeitos processuais a efetivação do pagamento das taxas de justiça por eles devidas no processo, quer tenham beneficiado ou não de dispensa do seu pagamento prévio, estabelecendo, para tanto e para as partes dispensadas o prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que decida a causa principal para a respetiva liquidação, conforme o citado artigo 15º nº 2, do RCP.” (sublinhado nosso).
12. Por fim, explana ainda a Procuradoria Geral da República no citado parecer que “No âmbito desse regime [dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça], sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou” (sublinhado nosso).
13. Ora, como a Fazenda Pública não reclamou dessa mesma conta de custas, e como não cumpriu os prazos do artigo 25º e 26º do RCP, não pode, agora, exigir o pagamento dessa mesma quantia à Recorrente.
14. Nestes termos deverá ser julgado como integralmente procedente o presente recurso e, concomitantemente ser anulada a decisão proferida em primeira instância e anulada a nota justificativa reclamada por resultar provada a extemporaneidade da nota justificativa e a falta de comprovação dos encargos imputados à Reclamante a título de custas de parte.
Da violação do n° 2 do artigo 25º do RCP
15. Como refere o Juiz Conselheiro SALVADOR DA COSTA “As custas de parte, agora terceiro elemento do conceito de custas, em paralelo com os encargos, compreendem essencialmente as despesas que as partes são forçadas a fazer com vista a implementarem a tramitação do processo.” O mesmo Autor explana que as custas de parte “(...) compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.” (sublinhado nosso).
16. Com efeito, resulta do documento nº1 da reclamação que a Fazenda Pública não fez prova, perante a parte vencida, do pagamento de qualquer taxa de justiça, antes limitando-se a remeter cópia da conta enviada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, não se demonstrando, pois, que haja incorrido nos encargos que ora imputa à Reclamante, pressuposto essencial e natural do pedido de custas de parte.
17. A exigência à parte vencida do pagamento das custas de parte está dependente, necessariamente, da prova de que esses mesmos custos foram incorridos. Ora, a Fazenda Pública, como bem se demonstra nos presentes autos, nunca provou perante a Recorrente de ter pago a sua parte de custas.
18. Nestes termos deverá ser julgado como integralmente procedente o presente recurso e, concomitantemente ser anulada a decisão proferida em primeira, instância e anulada a nota justificativa reclamada por resultar provada a extemporaneidade da nota justificativa e a falta de comprovação dos encargos imputados à Reclamante a título de custas de parte.
A Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar a manutenção do julgado, embora sem formular conclusões.

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O Ministério Público junto do STA emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento – cfr. fls. 60 e 61 do processo físico.
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O STA decidiu declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal manteve o parecer emitido no STA, no sentido da improcedência do recurso - cfr. fls. 95, 60 e 61 do processo físico.
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Cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, que se prendem com o erro de julgamento que considerou tempestiva e devida a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações:
incumprimento do disposto no artigo 15.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP);
extemporaneidade do pedido de reembolso das custas de parte;
falta de comprovação dos encargos imputados à reclamante a título de custas de parte.

II. Fundamentação

1. Matéria de facto
Com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade, tendo por base o teor dos documentos que integram a certidão ínsita no processo físico:
• Em 6/7/2012 as partes foram notificadas do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso por parte da Impugnante referente à decisão de 1ª instância, que havia julgado a impugnação improcedente.
• Estando a AT dispensada do prévio pagamento de taxa de justiça, o tribunal notificou-a em 7/11/2012 (fls. 685 e 696) para, no “prazo de 30 dias, a que acresce a dilação de 5 dias” pagar as custas da sua responsabilidade no montante de 24.582,00 € (correspondentes à taxa de justiça devida pelo impulso processual).
• A AT procedeu ao pagamento daquelas custas em 13/12/2012 (fls. 694).
• Em 15/11/2012, a AT havia remetido para o tribunal e para a Impugnante o “pertinente pedido de pagamento de custas de parte”, desacompanhado de documento comprovativo do pagamento das custas (fls. 696).

Por consulta no sistema informático (SITAF), verificou-se que em sede de recurso para este tribunal, no âmbito da impugnação judicial n.º 42/06.2BEMDL, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Em consonância, este TCAN não procedeu à notificação a que se refere o artigo 15.º, n.º 2 do RCP.

2. O Direito

No caso vertente vem interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que indeferiu a reclamação apresentada pela impugnante, ora recorrente, da nota justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública em impugnação judicial que foi julgada improcedente, sustentando a recorrente que a interpretação efectuada na decisão não tem suporte legal, acarretando violação do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e dos artigos 447.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), invocando, para o efeito, a apresentação extemporânea pela Fazenda Pública da nota justificativa de custas de parte e a falta de comprovação, por esta, dos encargos que imputa à recorrente a título de custas de parte.
Sustenta a recorrente que a situação em questão nos presentes autos resulta de um comportamento omissivo e negligente por parte da Fazenda Pública, porquanto esta deveria ter, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do RCP, liquidado a taxa de justiça devida no prazo de 1o dias a contar da notificação da sentença e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. Mas, em simultâneo, defende que sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou; alertando que a Fazenda Pública não apresentou reclamação da conta.
As custas processuais são, em síntese, o conjunto da despesa exigível por lei, resultante da mobilização do sistema judiciário, para resolução de determinado conflito, e inerente à condução do respectivo processo.
Quando no RCP se faz referência a processo, entender-se-á como acção, execução ou incidente (nominado ou inominado), procedimento cautelar ou recurso, em termos de responsabilidade e pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte.
Todos estes processos, tal como acima definidos, estão sujeitos a custas (artigo 1.º, n.º 1, do RCP), com tributação própria e sujeitos às regras do RCP.
As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 3.º, n.º 1, do RCP e artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado – cfr. artigo 6.º do RCP e artigo 529.º, n.º 2 do CPC. Note-se que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual independentemente da posição (lado activo ou passivo) que a parte ocupa no processo, ou seja, quer a parte seja autor quer seja réu, quer seja recorrente quer seja recorrido, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 6.º, n.º 1, do RCP.
É pacífico estar a Fazenda Pública sujeita ao pagamento de taxa de justiça. Note-se que é aplicável à situação o regime de custas processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/2, que aprovou o RCP e que esse Regulamento é, por força do disposto no seu artigo 2.º, aplicável aos processos que correm termos nos tribunais administrativos e fiscais. E, na verdade, quer antes, quer depois das alterações introduzidas no RCP, pela Lei n.º 7/2012, de 13/2, já o Estado não gozava de isenção de taxa de justiça, isenção que fora abolida, relativamente aos processos de natureza cível, pelo Código das Custas Judiciais, na redacção conferida pelo DL n.º 324/2003, de 27/12.
Em regra, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual, devendo o seu pagamento, também em regra, ocorrer «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito» (artigo 14.º do RCP).
A Fazenda Pública não procedeu ao pagamento da respectiva taxa de justiça com o impulso processual deduzido (contestação) na presente impugnação judicial, por estar dispensada do seu pagamento prévio, à data por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a) do Código das Custas Judiciais (hoje, tal dispensa mantém-se, conforme o disposto no artigo 15.º, n.º 1 do RCP).
A dispensa do pagamento prévio não consubstancia um verdadeiro caso de isenção, tão pouco se confundindo com a “dispensa do pagamento da segunda prestação” prevista no artigo 14.º-A do RCP. Os casos de isenção subjectiva e objectiva são os que constam no artigo 4.º do RCP, não estando aí contemplado o Estado e as demais entidades ou sujeitos que, nos termos do citado artigo 15.º, beneficiam da dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça.
Trata-se de mero adiamento do momento em que a parte será obrigada a liquidar a taxa de justiça (seja a primeira, seja a segunda prestação), pagamento que deverá sempre ocorrer.
Assim, esse pagamento, depois das alterações introduzidas no RCP, pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, é efectuado no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão da causa principal.
Significa isto que, para além da notificação da decisão da causa principal, as partes devem ser notificadas para, no prazo de 10 dias, efectuarem a liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento prévio ficaram dispensadas e juntarem ao processo o respectivo comprovativo. É o que dispõe o actualmente vigente artigo 15.º, n.º 2 do RCP.
No entanto, à data da sentença prolatada em 1.ª instância (tanto da 1.ª como da 2.ª), o RCP ainda não integrava o disposto no artigo 15.º, n.º 2. Por isso, verificando-se dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passava a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.
A dispensa do pagamento de taxa de justiça também é aplicável em sede de recurso. Verificando-se a dispensa do pagamento de taxa de justiça nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do RCP, esta dispensa é extensível à taxa devida pela interposição de recurso, salvaguardando-se, naturalmente, o cumprimento do n.º 2 do mesmo artigo.
Na verdade, havendo recurso, há um “novo” impulso processual, e, logo, dá-se a renovação do princípio de “dispensa de pagamento prévio”, deferindo-se para momento posterior esse pagamento, porque as razões que levam a essa dispensa prévia não deixam de existir nesta fase do processo.
Contrariamente ao que dispunha o artigo 29.º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais, o RCP não contém qualquer ressalva quanto aos recursos. Assim, a dispensa de pagamento prévio prevista no artigo 15.º aplica-se a todas as situações aí taxativamente indicadas independentemente da natureza do acto processual praticado, abrangendo a interposição de recurso.
O valor da taxa de justiça é liquidado e o pagamento solicitado após a decisão do recurso pelo tribunal ad quem, com a notificação da respectiva decisão, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º, que também não distingue a que decisão se refere, se à da primeira instância, se à do tribunal superior.
No entanto, apesar de, à data da notificação do acórdão do TCA às partes, em 6/7/2012, já se encontrar em vigor a nova redacção do RCP, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, não foi efectuada a notificação prevista no artigo 15.º, n.º 2 do RCP.
Conforme o disposto no artigo 8.º, n°s. 1 e 2, da Lei n.º 7/2012, de 13/02 (alteração ao RCP), a nova redacção do RCP aplica-se também aos processos pendentes naquilo que sejam actos praticados a partir da sua entrada em vigor.
Ou seja, sempre sendo a taxa de justiça devida a final (pois não se está perante hipótese de isenção), o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento para o momento da elaboração da conta do processo, devendo, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 do RCP, ser paga aquando da notificação aí prevista - cfr. neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13/02, pág. 30 e o Acórdão do STA, de 17/04/2013, proferido no âmbito do recurso n.º 0190/13.
Dado que a notificação do acórdão do TCA foi praticada já na vigência da nova redacção da lei, aplica-se essa nova redacção, devendo respeitar-se os termos do artigo 15.º, n.º 2 do RCP.
No entanto, como referimos na factualidade apurada, por consulta no sistema informático (SITAF), verificou-se que em sede de recurso para este tribunal, no âmbito da impugnação judicial n.º 42/06.2BEMDL, a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Logo, não tendo deduzido qualquer impulso processual em sede de recurso, não é devida taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 2 do RCP.
Nesta conformidade, no caso concreto não é aplicável o disposto no artigo 15.º, n.º 2 do RCP, daí este TCAN não ter procedido à notificação a que se refere o artigo 15.º, n.º 2 do RCP.
Pelo exposto, não se verifica qualquer omissão perpetrada pela secretaria judicial, nem qualquer incumprimento por parte da Fazenda Pública do disposto no artigo 15.º, n.º 2 do RCP. Saliente-se que esta norma pressupõe uma notificação para o efeito.
Aqui chegados, constata-se que a Fazenda Pública pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual na primeira instância quando foi notificada para o fazer, em 07/11/2012, com a notificação da conta de custas do processo. Note-se que em nenhum momento prévio a este ocorreu notificação para pagamento da taxa de justiça dispensada nos termos do artigo 29.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais.
Escudando-se no disposto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP, a recorrente reitera neste recurso que a Fazenda Pública apresentou a sua nota justificativa de custas de parte extemporaneamente.
Efectivamente, decorre da factualidade apurada que a Fazenda Pública remeteu, em 15/11/2012, para o tribunal e para a Impugnante o “pertinente pedido de pagamento de custas de parte”. Isto é, quando foi notificada para pagar a taxa de justiça, dispensada previamente do seu pagamento, respeitando o prazo de cinco dias, tendo direito a custas de parte, remeteu para o tribunal e para a parte vencida (Impugnante) a respectiva nota discriminativa e justificativa.
Fê-lo neste momento porque até 07/11/2012 ainda não tinha direito a custas de parte. Relembramos que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do RCP – cfr. artigo 529.º, n.º 4 do CPC.
Ora, até 07/11/2012, a Fazenda Pública ainda não tinha despendido qualquer montante, nem tinha sido notificada para despender.
Assim, por forma a retirar utilidade do disposto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP, sem prejudicar as partes que até cinco dias após o trânsito em julgado não tenham pago ou sido notificadas para pagar quaisquer valores que integrem o direito a custas de parte, mas que venham tempestivamente a despender esses montantes, devemos efectuar uma interpretação conforme o previsto no artigo 529.º, n.º 4 do CPC.
Nesta conformidade, nos particulares contornos do caso, em que a AT actuou no processo com dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça e a mesma só veio a ser notificada para efectuar o respectivo pagamento muito para além do termo do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, sem que tenha havido inobservância do disposto no artigo 15.º, n.º 2 do RCP (por não aplicável, como vimos), devemos considerar que está em tempo se apresenta a nota justificativa e discriminativa de custas de parte até cinco dias após a notificação para pagar a taxa de justiça dispensada. O que aconteceu no caso em apreço, pois enviou a nota justificativa em 15/11/2012 para o tribunal e para a Impugnante.
A propósito do prazo a que alude o artigo 25.º do RCP, no seu Regulamento anotado e em anotação a este preceito, Salvador da Costa refere o seguinte: “(…) o início do prazo que a parte vencedora tem para enviar à parte vencida e ao tribunal a nota discriminativa e justificativa, a que se reporta o normativo em análise, depende da informação que lhe seja feita pela secção de processos a que alude o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009 (…)”.
Na verdade, aí se dispõe: “As partes que tenham direito a custas de parte, após notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos, deverão enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP”.
Logo, o envio da nota justificativa pressupõe que as partes tenham sido notificadas da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos.
Não consta do despacho recorrido ou da matéria de facto apurada que o disposto no artigo 31.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009 (notificação das partes da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos) tenha sido observado.
Ora, tal entronca no último argumento da recorrente para desconsiderar a nota justificativa da Fazenda Pública: falta de comprovação dos encargos imputados à reclamante a título de custas de parte.
Não podemos deixar de salientar que os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – cfr. o artigo 157.º, n.º 6 do CPC, que corresponde ao anterior artigo 161.º, n.º 6 do CPC.
Sendo certo que só após o pagamento era possível ao titular do direito às custas de parte pedir o reembolso das quantias pagas, sendo ainda um facto que lhe foi fixado um prazo (30 dias) para efectuar o pagamento da quantia em causa e que, nesse prazo, em 13/12/2012, pagou efectivamente €24.582,00 (correspondentes à taxa de justiça devida pelo impulso processual), não se vislumbra como possa não considerar-se a nota justificativa da AT, sob pena de grave penalização da mesma por condutas e omissões que lhe não são imputáveis.
Na verdade, são aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do RCP, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02, respeitantes às custas de parte – cfr. artigo 8.º, n.º 12 da Lei n.º 7/2012, de 13/02. Sendo também natural que a conta do processo tenha sido efectuada de acordo com o disposto nessa mesma Lei n.º 7/2012, uma vez que já foi elaborada na sua vigência, em 30/10/2012 – cfr. artigo 8.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 7/2012, de 13/02.
Assim, a conta de custas foi correctamente efectuada, imputando a taxa de justiça devida pelo impulso processual a quem o deduziu e só esteve dispensado previamente do seu pagamento. Não sendo correcta a linha de sustentação da recorrente, no âmbito da versão actual do RCP: sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo-lhe suportar a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou.
Acrescente-se que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte da AT somente integra o valor da taxa de justiça (€24.582,00), que se mostra nos autos comprovadamente paga pela AT em 13/12/2012.
É verdade que as custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas – cfr. artigo 529.º, n.º 4 do CPC e artigo 26.º, n.º 3 do RCP.
A recorrente afirma que a AT não comprovou documentalmente os encargos em que incorreu. Todavia, a Fazenda Pública não fez constar da nota justificativa quaisquer encargos, que são os que se encontram tipificados no artigo 16.º do RCP; como referimos, unicamente pediu o reembolso da taxa de justiça (€24.582,00). E esta, não obstante o seu pagamento não ter sido notificado às partes, como alude o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, o certo é que se mostra paga – o documento comprovativo do seu pagamento está ínsito nos autos – cfr. certidão no processo físico. Pelo que a AT não pode ser prejudicada pela omissão de notificação às partes desse pagamento – cfr. artigo 157.º, n.º 7 do CPC.
Por tudo o exposto, improcedem na sua totalidade as conclusões das alegações e, consequentemente, o presente recurso; sendo de manter a decisão recorrida que indeferiu a reclamação da nota justificativa de custas de parte enviada pela Fazenda Pública.

Conclusões/Sumário

I - As custas processuais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
II - As custas de parte compreendem as taxas de justiça pagas, os encargos efectivamente suportados pelas partes, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efectuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas.
III - O início do prazo que a parte vencedora tem, para enviar à parte vencida e ao tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, depende da informação que lhe seja feita pela secção de processos a que alude o n.º 1 do artigo 31.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
IV – O prazo de cinco dias previsto no artigo 25.º, n.º 1 do RCP conta-se a partir da notificação das partes da totalidade dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos.
V - Esta notificação também faz prova dos montantes pagos a título de taxas de justiça e de encargos.
VI – Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes – cfr. o artigo 157.º, n.º 6 do CPC.
VII – Deve considerar-se tempestivo o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte e comprovados os montantes que somente foram dados a conhecer às partes com a notificação da conta de custas, quando efectivamente pagos no prazo concedido para o efeito.

III. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 16 de Abril de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves