Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00162/14.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT; REDUÇÃO DE TAXA; |
| Sumário: | I- O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). II- O benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição temporal dos 6 anos a contar da data da aquisição daquele prédio. III- Só beneficia da redução de taxa de IMT o adquirente de prédio destinado exclusivamente à habitação pelo período de 6 anos a contar da aquisição. IV- Não basta a mera declaração de afetação na escritura ou intenção de habitar, mas que há um prazo legal (6 meses desde a aquisição) para a efetiva afetação à habitação própria e permanente, sob pena de caducidade.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06 de janeiro de 2021 que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida A. [SCom01...], LDA. contra o ato de liquidação adicional de IMT à liquidação ...63, datada de 18-12-2013, no montante global de 6.816,16 €. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1. Salvo melhor entendimento, no modesto entender da FP, o Tribunal a quo errou no julgamento de direito e, em consequência, não subsumiu, correctamente, a matéria de facto provada ao direito, porquanto: A - A avaliação de bem imóvel que origina, além do mais, uma liquidação adicional de IMT não pode ser discutida (em qualquer um dos elementos que compõem o VPT e resultado da avaliação) na impugnação judicial da liquidação adicional de IMT, nos casos em que, o sujeito passivo daquela liquidação adicional foi notificado e tomou conhecimento de todo o procedimento de avaliação do bem imóvel; B - O disposto no artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT articula-se, sendo necessária a sua conjugação, com o disposto no artigo 11º, nº7, alínea a), do CIMT. 2. Não é possível discutir e conhecer da validade da avaliação de bem imóvel (VPT ou qualquer um dos itens que compõe o VPT), na impugnação judicial de liquidação adicional de IMT que daquela avaliação derivou, nos casos em que o sujeito passivo da referida liquidação adicional (IMT) foi notificado e tomou conhecimento do procedimento de avaliação (VPT). 3. A recorrida deixou de beneficiar da redução da taxa de IMT e foi notificada de uma liquidação adicional, por o bem imóvel ter sido avaliado nos termos do CIMI e passar a estar inscrito na matriz para destino diferente do declarado pela recorrida, com VPT em conformidade fixado, 4. A recorrida foi notificado da VPT fixado e tomou conhecimento e todo o procedimento de avaliação, designadamente, quanto à afectação e destino do rés-do-chão e primeiro andar, com o qual se conformou. 5. O resultada da avaliação, em todos os seus componentes (designadamente afectação e destino), encontrava-se, assim, definitivamente assente – nomeadamente, na relação jurídico-tributária entre a recorrida e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 6. A liquidação adicional de IMT que a recorrida impugnou, tendo sido determinada por motivo daquela avaliação e com base naquela avaliação não podia ser impugnada com fundamento no VPT reportado à não verificação do item afectação que compõe o VPT 7. Em síntese, a recorrida, que foi notificada do VPT e tomou conhecimento do procedimento de avaliação e com o mesmo se conformou, não podia, em sede de impugnação judicial da liquidação adicional de IMT, discutir a validade da avaliação, nomeadamente, qualquer um dos elementos que compõe o VPT, com seja, a afectação e destino do prédio, pelo que, o tribunal a quo errou no julgamento de direito e, em consequência, subsumiu incorrectamente a matéria de facto ao direito. 8. O tribunal a quo também errou no julgamento de direito e subsequente aplicação do direito à matéria de facto provada, porquanto, o disposto no artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT articula-se, sendo necessária a sua conjugação, com o disposto no artigo 11º, nº7, alínea a), do CIMT. 9. À data dos factos dos presentes autos (2011), a taxa de IMT era de 6,5% para as aquisições do direito de propriedade de prédios urbanos não destinados exclusivamente à habitação (artigo 17º, nº1, alínea d), do CIMIT). 10. Para as aquisições do direito de propriedade de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação, de valor inferior a € 550 836,00 (artigo 17º, nº1, alienas a) e b), do CIMT,) a taxa de IMT era inferior a 6,5% e fixada por escalões, com taxas percentuais marginais e médias, a aplicar nos termos do disposto no nº3, do artigo 17º, do CIMT. 11. Este benefício concedido pelo legislador de taxas reduzidas para as aquisições de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação (e também exclusivamente para a habitação própria e permanente) nunca foi alheio a imposições e condições, designadamente temporais, a cumprir, sob pena de perda do benefício e consequente aplicação da taxa normal em vigor (à data dos factos de 6,5%). 12. Deixam de beneficiar de isenção e de redução das taxas previstas na alínea b), do nº1, do artigo 17º, quando, nos termos do artigo 11º, nº7, alínea a), do CIMT, “aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de 6 anos a contar da data da aquisição”. (sublinhado nosso) 13. O benefício de redução de taxa de IMT para a aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem, assim, que ser conjugado com a condição temporal dos 6 anos a contar da data da aquisição daquele prédio. 14. Só beneficia da redução de taxa de IMT o adquirente de prédio destinado exclusivamente à habitação pelo período de 6 anos a contar da aquisição – e não por período inferior a 6 anos ou por período de 6 anos a contar de outro momento que não o da aquisição do prédio. 15. Perante a matéria de facto provada, bem como, perante a fundamentação dessa matéria de facto provada (depoimento da testemunha «AA») só foi possível destinar o prédio em causa, em exclusivo, à habitação, depois de produzidos os efeitos da denuncia do contrato de arrendamento para o exercício do comercio no rés-do-chão do prédio, os quais se verificaram depois de decorridos mais de 11 meses sobre a data de aquisição do prédio pela recorrida, 16. A manter-se a douta sentença em recurso, a recorrida beneficiará de uma redução de taxa de IMT por ter destinado a aquisição do prédio urbano exclusivamente à habitação pelo período de cerca de 5 anos contado do momento da aquisição, ou, pelo período (eventualmente) de 6 anos contado da produção de efeitos da denúncia do referido contrato de arrendamento – e nunca pelo período de 6 anos contado da data de aquisição. 17. Em síntese, disposto no artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT articula-se, sendo necessária a sua conjugação, com o disposto no artigo 11º, nº7, alínea a), do CIMT, pelo que, o Tribunal a quo não podia centrar a decisão da causa, tão só, no referido artigo 17º, nº1, alínea a), do CIMT e, por isso, errou no julgamento de direito e aplicou, incorrectamente, o direito aos factos. 18. A douta sentença em recurso violou o artigo 67º, nº5, artigo 39º, nº1 artigo 41º, artigo 76º, todos do CIMI, artigo 14º, nº1, do CIMIT e artigo 15º, do Decreto Lei 287/2003, bem como, violou, ainda, o artigo 11º, nº7, alínea a), e artigo 17º, alínea d), ambos do CIMT. Nestes termos e nos mais que serão doutamente supridos por Vs.Exas. deve o presente recurso obter provimento, revogando-se a douta decisão em recurso.” * Nas suas contra-alegações, a Recorrida concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1- O destino do prédio não releva apenas para efeitos da liquidação do IMI, mas também releva – de forma independente - para efeitos da liquidação do IMT. 2- É certo que o destino do prédio releva para efeitos de IMI, mas a determinação deste para efeitos de IMI não tem implicações para a fixação da taxa para efeitos de IMT (artigo 17.º do CIMT). 3- Nos termos do referido artigo 17.º do CIMT, a taxa aplicável varia em função do tipo de prédio ou fração autónoma objeto de transmissão e em função do destino dado a esse prédio ou fração autónoma, sendo que, quanto ao destino do prédio, a distinção do legislador releva apenas no âmbito dos prédios urbanos, aí se distinguindo entre i) prédios destinados exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo adquirente, ii) prédio destinado exclusivamente a habitação e iii) outros prédios urbanos. 4- Considerando estas distinções, o legislador fixou diferentes taxas de imposto, tendo previsto na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 17.º que a aquisição de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação – é aplicável uma taxa de imposto progressiva de imposto que varia entre uma taxa mínima de 1% e uma taxa máxima de 6% (destacado nosso). 5- O legislador foi claro na redação do preceito e, ao contrário da alínea c) e d) desse mesmo n.º 1 do artigo 17.º, em que não se refere ao destino a dar, mas apenas à condição do prédio (rústicos ou outros prédios urbanos), nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT determina que releva para a fixação da taxa a aplicar o destino a dar ao imóvel transmitido. 6- E este “destino” é o destino que o adquirente do imóvel pretende dar ao imóvel (até porque, de outra forma, não faria sentido a alínea a) do referido preceito). 7- Em momento algum o legislador se refere ao valor patrimonial tributário do imóvel ou à afetação considerada para efeitos de IMI para apurar o destino do imóvel para efeitos do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, até porque, mais uma vez, deixariam de fazer sentido as previsões das alíneas a) e b) daquele n.º 1 do artigo 17.º do CIMT (sendo mais notório na previsão da alínea a)). 8- O legislador também não faz depender a impugnação da liquidação do IMT do exercício de quaisquer meios administrativos, nomeadamente de revisão. 9- No caso concreto ficou provado (e a matéria de facto dada como provada não foi aqui questionada pela recorrente) que a adquirente do imóvel (a aqui recorrida) não deu um destino diferente ao prédio que adquiriu. Ao contrário, pugnou e exigiu que ao prédio que comprou fosse possível dar um, e tão só um, destino: a habitação. 10- Os factos dados como provados, nomeadamente o ponto 14, 15 e 16 da fundamentação de facto, não foram questionados e a matéria de facto não foi objeto deste recurso. TERMOS EM QUE, deve o recurso interposto pelo recorrente ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo serena e objetiva, JUSTIÇA!” * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado. (Fls. 240 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito; III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO III.1 – Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 25-03-2011, por escritura pública de compra e venda, a Impugnante adquiriu, pelo preço de 140.000,00€, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar, mirante e logradouro, sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...66 da freguesia ... (extinta) actual artigo ...96º, da união de freguesias ..., ... e ... – facto não controvertido e conforme a fls. 2 a 4 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 2. Tendo, para o efeito, nessa mesma data de 25-03-2011, efectuado o pagamento de IMT, no valor de € 2.283,84, através do DUC com o registo n.º ...03, com o benefício de destino à habitação – facto não controvertido e conforme ao documento n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 3. Em 24-05-2011, a Impugnante apresentou declaração modelo 1 de IMI (registo n.º ...32), nos termos do n.º 1 do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com o motivo “8 - 1.ª transmissão na vigência do IMI” – facto não controvertido e conforme à informação de fls. 34 e a fls. 5, ambas do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 4. Por a Administração Fiscal ter apurado que o imóvel identificado em 1) possuía divisões susceptíveis de utilização independente, procedeu, em 14-07-2011 à notificação do sujeito passivo para, no prazo de 10 dias, apresentar as plantas de arquitectura das construções existentes, sob pena de a avaliação ser efectuada por iniciativa dos serviços com base nos elementos conhecidos – facto não controvertido e conforme à informação de fls. 34 e a fls. 6, ambas do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 5. Por a Impugnante não ter actuado em conformidade com a notificação a que se alude no ponto anterior, a declaração modelo 1 de IMI entregue pela Impugnante foi considerada sem efeito, tendo o Serviço de Finanças ... recolhido oficiosamente uma nova declaração (registo n.º ...60), discriminando as partes susceptíveis de utilização independente (1.º andar destinado a habitação e rés-do-chão destinado a comércio) – facto não controvertido e conforme à informação de fls. 34 e a fls. 7 a 13, ambas do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 6. Em 25-09-2011, o perito avaliador procedeu à avaliação do imóvel identificado em 1), atribuindo-lhe o valor patrimonial tributário (VPT) de € 76.500,00, sendo € 34.770,00 referente ao 1.º andar e € 41.730,00 referente ao rés-do-chão – facto não controvertido e conforme à informação de fls. 34/verso e a fls. 8 a 15, ambas do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 7. O Serviço de Finanças ... remeteu à Impugnante os ofícios de avaliação a que se alude no ponto anterior, mediante cartas registadas com aviso de recepção, sob os registos “RY16......16PT” e “RY16......20PT”, os quais foram recepcionados em 12-10-2011, não tendo, nessa sequência, sido requerida 2.ª avaliação do imóvel – facto não controvertido e conforme à informação de fls. 34/verso e a fls. 14 a 16, ambas do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 8. Em 13-01-2012, na sequência do procedimento de avaliação a que se alude no precedente ponto 6), o Serviço de Finanças ... remeteu ao Impugnante ofício a informar da intenção de se proceder à liquidação de IMT adicional, no valor de € 6.816,16, por o imóvel identificado em 1) não se destinar exclusivamente a habitação, não podendo, por esse motivo, beneficiar da redução de taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 17º do CIMT – facto não controvertido e conforme a fls. 20 a 22 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido (igualmente junto como documento n.º 2 da petição inicial); 9. A Impugnante exerceu o direito de audição sobre o projecto de liquidação a que se alude no ponto anterior, nos termos e com os fundamentos de fls. 23 e 24 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 10. Em 18-12-2013, o Serviço de Finanças ... emitiu a liquidação adicional de IMT à liquidação ...63, no montante de 6.816,16 € – cfr. documento n.º 3 da petição inicial, cujo teor se considera integralmente reproduzido; 11. A Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação a que se alude no ponto anterior em 18-12-2013 – facto não controvertido e conforme à informação de fls. 34/verso do processo administrativo apenso; 12. A petição inicial dos autos foi remetida a este Tribunal, por correio registado, em 20-01-2014 – cfr. fls. 22 do suporte electrónico dos autos. Mais se provou que: 13. O rés-do-chão do imóvel identificado em 1) encontrava-se arrendado para comércio desde 01-02-2007 – facto não controvertido e conforme a fls. 27 a 31 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido (igualmente junto como documento n.º 4 da petição inicial); 14. Em 27-01-2011, a senhoria e proprietária do imóvel identificado em 1) remeteu ao arrendatário carta registada com aviso de recepção, a informar ser sua “intenção a não renovação do contrato de arrendamento em vigor, celebrado em 1 de Fevereiro de 2007”, o qual “cessará os seus efeitos a partir de 31-01-2012” – cfr. fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido (igualmente junto como documento n.º 5 da petição inicial); 15. A cessação do contrato de arrendamento a que se alude em 13) foi condição imposta pela Impugnante para a aquisição do imóvel identificado em 1); 16. A Impugnante destinou o imóvel identificado em 1), em exclusivo, a habitação. III.2– Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. III.3 – Fundamentação da matéria de facto No que respeita aos factos provados, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como na posição assumida pelas partes em juízo, nos respectivos articulados, tudo conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada. A convicção do Tribunal alicerçou-se, ainda, no que concerne aos pontos 15) a 17) dos factos considerados provados, na apreciação crítica e conjugada, à luz das regras da experiência, da prova por declarações de parte e testemunhal produzida nos autos, concretamente de «BB», sócio-gerente da sociedade Impugnante e de «AA», arrendatário do rés-do-chão do imóvel em causa nos autos desde 01-02-2007, os quais apresentaram um discurso fluido, objectivo e circunstanciado, revelando-se, ademais, consentâneos com os demais elementos de índole documental que integram os autos, razão pela qual se atendeu positivamente ao seu teor. A esse propósito, afirmou o sócio-gerente da sociedade Impugnante que só fez o negócio de aquisição do imóvel depois da anterior proprietária/senhoria ter enviado a carta ao arrendatário a denunciar o contrato de arrendamento do rés-do-chão. Mais referiu que a loja em questão nunca mais foi ocupada desde que aquele inquilino saiu, tendo sido destinada, conjuntamente com o 1.º andar, unicamente à habitação. Ora, os elementos documentais que integram os autos evidenciam que a carta foi, efetivamente, remetida ao arrendatário em 27-01-2011 quando a escritura de compra e venda do mencionado imóvel se mostra datada de 25-03-2011 [cfr. pontos 1) e 14) dos factos considerados provados], mostrando-se, portanto, verificada a prioridade da denúncia do contrato de arrendamento à aquisição do imóvel (e a satisfação, pelo vendedor, daquela exigência do comprador). Também a testemunha «AA», empresário do ramo têxtil e arrendatário do rés-do-chão do imóvel em causa nos autos desde 01-02-2007, confirmou que anteriormente à compra do imóvel, recebeu denuncia do contrato arrendamento por parte do senhorio, e que no términus do contrato (Janeiro/2012) abandonou aquelas e arrendou novas instalações em ... (referindo ter solicitado um mês para a transferência dos têxteis de uma para outra loja). Mais referiu que aquele espaço, desde a sua saída, não mais fora arrendado e/ou explorado pela sociedade adquirente. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso em apreço, a Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 06 de janeiro de 2021 que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida contra o ato de liquidação adicional de IMT. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Erro de julgamento de facto. Alega a Recorrente que “(…) o tribunal errou no julgamento de direito e, em consequência, não subsumiu corretamente a matéria de facto provada ao direito (…)”. Antes de se analisar o erro de julgamento de direito impõe-se efetuar um pequeno parêntese para esclarecer que embora a Recorrente profira esta frase lapidar quanto a um eventual erro de julgamento de facto, o certo é que não passa disso mesmo. Ou seja, embora se possa extrair da alegação uma ténue referencia a um eventual erro de valoração ou apreciação da prova, sempre se dirá que o erro deve ser demonstrado pela Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida (artº 640º do CPC). No entanto, nada disso fez a Recorrente. Pelo que, não cumprindo os devidos procedimentos e requisitos, sendo vaga e genérica apenas é demonstrativa da divergência jurídica, rejeitamos o recurso quanto à matéria de facto. Do erro de julgamento de direito. Alega a Recorrente que: “A- A avaliação de bem imóvel que origina, além do mais, uma liquidação adicional de IMT não pode ser discutida (em qualquer um dos elementos que compõe o VPT e resultado da avaliação) na impugnação judicial da liquidação adicional de IMT nos casos em que, o sujeito passivo daquela liquidação adicional, foi notificado e tomou conhecimento de todo o procedimento de avaliação do bem imóvel; B- O disposto no artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT articula-se, sendo necessária a sua conjugação, com o disposto no artigo 11º, nº7, alínea a), do CIMT.” Pelo que a sentença violou o artº 67º nº 5, artº 39º nº 1, artº76º do CIMI, artº 14º nº 1,15º do DL 287/2003 e o artº 11º nº 7 a) e 17º b) do CIMT. Vejamos. Antes demais e relativamente à conclusão A) diga-se desde já que não assiste razão à recorrente, pois o valor da aquisição constante na escritura de compra e venda (140.000,00€) foi superior ao VPT resultante da avaliação (76.500,00€), pelo que de acordo com o disposto no atual artigo 14º do CIMT (anterior 12º do CIMT), [o valor tributável dos bens imóveis] é o valor declarado ou o resultante de avaliação, consoante o que for maior”. Mais se diga que não se colocou em causa, qualquer um dos elementos que compõe o VPT e resultado da avaliação. E que não se enquadra a situação vertente no VPT atribuído ao imóvel, tal como decidido pelo Tribunal a quo e que acompanhamos nesta parte. Debrucemo-nos agora sobre a conclusão, B- O disposto no artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT articula-se, sendo necessária a sua conjugação, com o disposto no artigo 11º, nº7, alínea a), do CIMT Dispõe o artigo 1.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), no seu n.º 1, que “[o] imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões previstas nos artigos seguintes, qualquer que seja o título por que se operem.” Por sua vez, e ao que importa, o artigo 2.º do CIMT, sob a epígrafe “Incidência objetiva e territorial”, estatui que: “1 - O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. (…) “ Estabelece o artigo 5.º (Nascimento da obrigação tributária) 1 - A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária. 2 - A obrigação tributária constitui-se no momento em que ocorrer a transmissão.(…)” O IMT incide sobre as transmissões a título oneroso (artigos 1º e 2º, nº 1 do CIMT) e a incidência de imposto regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária, que é quando ocorrer a transmissão (artigo 5º, nºs 1 e 2 do CIMT). E é calculado sobre o valor do contrato ou VPT, consoante o que for de maior valor (artigo 12º, do CIMIT). À data dos factos dos presentes autos (2011), a taxa de IMT era de 6,5% para as aquisições do direito de propriedade de prédios urbanos não destinados exclusivamente à habitação (artigo 17º, nº1, alínea d), do CIMIT). Para as aquisições do direito de propriedade de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação, de valor inferior a € 550 836,00 (artigo 17º, nº1, alienas a) e b), do CIMT,) a taxa de IMT era inferior, fixada por escalões, com taxas percentuais marginais e médias, a aplicar nos termos do disposto no nº3, do artigo 17º, do CIMT. Assim, na hipótese de aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação, com o valor de € 140 000,00 (contrato ou VPT, o maior valor), a taxa de IMT não correspondia à taxa de 6,5% aplicada sobre aquele valor, mas, sim, à taxa de 5% aplicada sobre aquele valor e com uma dedução da parcela (a abater) de € 4 716,16 (correspondente às taxas marginal e média aplicadas nos termos do referido nº3, do artigo 17º do CIMT). Todavia, este benefício concedido pelo legislador de taxas reduzidas para as aquisições de prédios urbanos destinados exclusivamente à habitação (e também exclusivamente para a habitação própria e permanente) nunca foi alheio a imposições e condições, designadamente temporais, as quais têm de ser cumpridas, sob pena de perda do benefício e consequente aplicação da taxa normal em vigor (à data dos factos de 6,5%) Dispõe ao artigo 11º, nº7, do CIMT, que “deixam de beneficiar (…) de isenção e de redução de taxa(s) prevista(s) na(s) alínea(s) (…) a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda; b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da aquisição. Dúvidas não temos da aplicação do artº 11º nº 7 b) atenta a factualidade. O artigo 17º, nº1, alínea b), do CIMT tem, assim, que ser conjugado e articulado com o disposto no artigo 11º, nº7 do CIMT. Assim, o benefício depende de dois momentos jurídicos distintos: - Atribuição (art. 17.º); - Manutenção (art. 11.º, n.º 7). No art. 17.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIMT, prevêem-se taxas reduzidas de IMT para prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação própria e permanente ou a habitação em geral. O art. 11.º, n.º 7, alínea a) do CIMT, estabelece que tais benefícios caducam se o imóvel não for efetivamente afeto à habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da aquisição. Dito de outro modo, o benefício de redução de taxa de IMT para as aquisições de prédio urbano destinado exclusivamente à habitação tem de ser conjugado com a condição temporal dos 6 anos a contar da data da aquisição daquele prédio. Assim, só beneficia da redução de taxa de IMT o adquirente de prédio destinado exclusivamente à habitação pelo período de 6 anos a contar da aquisição. No entanto no caso em concreto apesar da declaração da recorrida na escritura pública, o certo é que havia um contrato de arrendamento que vigorou desde 2007 a 2012 e não é pelo facto de ter imposto a resolução do contrato de arrendamento ou de ter feito o negócio de compra e venda no pressuposto da saída do arrendatário que haja alteração dos pressupostos para atribuição da redução de IMT (artº 17º do CIMT que o prédio esteja destinado a habitação), pois é no momento da aquisição (no momento de celebração da escritura pública) que a condição para a redução de IMT deve existir pelo período de 6 anos e não por período inferior a 6 anos ou por período de 6 anos a contar de outro momento que não o da aquisição do prédio. Vejamos o caso concreto: Conforme resulta do probatório a recorrida em 25-03-2011 adquiriu por escritura pública prédio urbano inscrita na matriz sob o art. ...66 da freguesia ..., atualmente artigo ...66 da união de freguesias ..., ... e ..., tendo na altura da escritura declarado que o imóvel se destinava a habitação e, consequentemente beneficiado da taxa de redução de IMT prevista na al. b) do nº1, do art. 17º, do CIMT (Aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente). Contudo, sujeito o referido imóvel a avaliação tributária, foi considerado que o rés do chão tinha uma utilização independente e era afeto ao comércio, aplicando a taxa de 6,5 %, prevista al. d) do nº1, do art. 17º, do CIMT, ao invés da al. b) da mesma disposição legal. Também resulta do probatório que: “14 - Em 27-01-2011, a senhoria e proprietária do imóvel identificado em 1) remeteu ao arrendatário carta registada com aviso de recepção, a informar ser sua “intenção a não renovação do contrato de arrendamento em vigor, celebrado em 1 de Fevereiro de 2007”, o qual “cessará os seus efeitos a partir de 31-01-2012” – cfr. fls. 25 e 26 do processo administrativo apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido (igualmente junto como documento n.º 5 da petição inicial); 1 5. A cessação do contrato de arrendamento a que se alude em 13) foi condição imposta pela Impugnante para a aquisição do imóvel identificado em 1); 16. A Impugnante destinou o imóvel identificado em 1), em exclusivo, a habitação.”(…)”. Da motivação destes factos provados resulta o seguinte: No que respeita aos factos provados, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como na posição assumida pelas partes em juízo, nos respectivos articulados, tudo conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada. A convicção do Tribunal alicerçou-se, ainda, no que concerne aos pontos 15) a 17) dos factos considerados provados, na apreciação crítica e conjugada, à luz das regras da experiência, da prova por declarações de parte e testemunhal produzida nos autos, concretamente de «BB», sócio-gerente da sociedade Impugnante e de «AA», arrendatário do rés-do-chão do imóvel em causa nos autos desde 01-02- 2007, os quais apresentaram um discurso fluido, objectivo e circunstanciado, revelando-se, ademais, consentâneos com os demais elementos de índole documental que integram os autos, razão pela qual se atendeu positivamente ao seu teor. A esse propósito, afirmou o sócio-gerente da sociedade Impugnante que só fez o negócio de aquisição do imóvel depois da anterior proprietária/senhoria ter enviado a carta ao arrendatário a denunciar o contrato de arrendamento do rés-do-chão. Mais referiu que a loja em questão nunca mais foi ocupada desde que aquele inquilino saiu, tendo sido destinada, conjuntamente com o 1.º andar, unicamente à habitação. Ora, os elementos documentais que integram os autos evidenciam que a carta foi, efectivamente, remetida ao arrendatário em 27-01-2011 quando a escritura de compra e venda do mencionado imóvel se mostra datada de 25-03-2011 [cfr. pontos 1) e 14) dos factos considerados provados], mostrando-se, portanto, verificada a prioridade da denúncia do contrato de arrendamento à aquisição do imóvel (e a satisfação, pelo vendedor, daquela exigência do comprador). Também a testemunha «AA», empresário do ramo têxtil e arrendatário do rés-do-chão do imóvel em causa nos autos desde 01-02-2007, confirmou que anteriormente à compra do imóvel, recebeu denuncia do contrato arrendamento por parte do senhorio, e que no términus do contrato (Janeiro/2012) abandonou aquelas e arrendou novas instalações em ... (referindo ter solicitado um mês para a transferência dos têxteis de uma para outra loja). Mais referiu que aquele espaço, desde a sua saída, não mais fora arrendado e/ou explorado pela sociedade adquirente. Perante esta factualidade e atento o que já se referiu sobre esta matéria, dúvidas não temos da aplicação do artº 11º nº 7 b) do CIMT. Assim desde já se conclui que, no momento da escritura de compra e venda e da referida declaração que o imóvel se destinava à habitação, o mesmo estava arrendado por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Fevereiro de 2007”, o qual “cessará os seus efeitos a partir de 31-01-2012” pelo que é neste momento que existe a obrigação tributária e não está cumprido o pressuposto do artº 17º, nº1, alínea b), do CIMT (aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente). E também se conclui que só após a saída do arrendatário em janeiro de 2012 o prédio se poderá considerar como afeto à habitação, assim no prazo legalmente fixado de seis meses não o afetou à sua habitação própria e permanente, circunstância essa bastante para se verificar a caducidade da isenção de conformidade à previsão do nº 7 do artigo 11º do CIMT. Entendemos assim que não basta a mera declaração de afetação na escritura ou intenção de habitar, mas que há um prazo legal (6 meses desde a aquisição) para a efetiva afetação à habitação própria e permanente, sob pena de caducidade. O que apenas aconteceu 10 meses após, pois a aquisição ocorreu em março de 2011 e o contrato de arrendamento apenas cessou em janeiro de 2012. Assim, e tendo o Tribunal a quo se limitado a aplicar o art. 17.º, n.º 1, alínea a), sem verificar se estavam reunidos, e sobretudo mantidos, os requisitos exigidos pelo art. 11.º, n.º 7, alínea a) incorre em erro de julgamento de direito, pois a caducidade constitui pressuposto negativo da manutenção do benefício, de aplicação ope legis, que não pode ser afastado por via de interpretação restritiva ou por mera invocação de intenções da ora recorrida. Pelo exposto incorreu em erro de julgamento de direito o Tribunal a quo pelo que se revoga a sentença, improcede a impugnação e mantém-se a liquidação adicional. * Atenta a procedência do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrida em ambas as instâncias – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar a sentença recorrida, improceder a impugnação e manter a liquidação efetuada. c) Custas pela Recorrente em ambas as instâncias; Porto, 25 de setembro de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Paulo Moura (1.º Adjunto) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (2.º Adjunto) |