Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01799/13.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVOLAÇÃO
Sumário:I. A reclamação judicial prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT é o meio processual adequado para impugnar decisões proferidas no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de uma determinada decisão ou acto em concreto (o acto reclamado) e não a anulação ou extinção da própria execução.
II. O meio processual adequado a obter a extinção da execução, com fundamento na ilegitimidade do executado é a oposição à execução fiscal e não a reclamação judicial.
III. A arguição da nulidade da citação para a execução fiscal tem de ser suscitada no respectivo processo executivo, perante o órgão de administração fiscal, e dentro do prazo da oposição (artigo 191º, nº 2 do CPC), com posterior reclamação prevista no artigo 276º e seguintes do CPPT para o tribunal tributário de 1ª instância da decisão de indeferimento.
IV. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias, a contar da citação pessoal [artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT], contando-se de forma contínua nos termos do CPC, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT.
V. Havendo erro na forma de processo, deverá ser ordenada a convolação do meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., Lda
Recorrido 1:EP..., S.A.
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

C..., Lda., CF 5…, com sede no Lugar…, Ponte de Lima, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por si apresentada contra EP, S.A e Serviço de Finanças de Ponte de Lima pelos actos praticados por este último no âmbito do processo de execução fiscal nº 2321201301012754.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença, em que o Tribunal a quo, para além do mais e para o que aqui nos interessa, não decidiu o mérito da causa, aclarando verificado o erro na forma do processo, nulidade invocada ao abrigo dos artigos 199º e 202º, ambos do CPC, em conjugação com o disposto nos artigos 97º, n.º 1, alínea a), e 99º, ambos do CPPT.

II. Assim como, decidiu, no que diz respeito à possibilidade convolação da Reclamação em Oposição à Execução, ao abrigo do disposto no artigo 97º, n.º 3, da Lei Geral Tributária em conjugação com o artigo 98º, n.º 4, do CPPT, não determinar a convolação dos presentes autos em Oposição à Execução Fiscal, invocando que tal configuraria a prática de um acto inútil a que o Tribunal deve obstar, face à sua extemporaneidade, ultrapassado o prazo de 30 dias, (cfr. artigo 137º, do CPC).

III. Nestes termos, conclui o Tribunal a quo na douta sentença que tendo ocorrido erro na forma de processo e não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinada na lei, impõe-se a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da AT, ao abrigo do artigo 288º, n.º 1, alínea b), do CPC.

IV. Posto isto, por não se conformar com essa sentença, não resta à Reclamante, ora Recorrente, senão recorrer do mesmo pela presente via e com os fundamentos que se seguem.

V. Com efeito, relativamente à nulidade de erro na forma de processo de impugnação judicial, a Recorrente apenas utilizou os mecanismos judiciais competentes,

VI. Porquanto apresentou Oposição à Execução Fiscal n.º 2321201301012754, nos termos do disposto no artigo 203º e ss, do Código de Procedimento e Processo Tributário, com apresentação de requerimento junto da EP, S.A., em 28 de Maio de 2013, e apresentação de requerimento junto do Serviço de Finanças de Ponte de Lima, em 11 de Junho de 2013 - cfr. Documento n.º 2.

VII. O fundamento invocado pela Recorrente é Ilegitimidade da pessoa citada, conforme o disposto no artigo 204º, n.º 1, alínea b), do CPPT - cfr. Documento n.º 2.

VIII. E, ainda, sem prescindir, estamos obviamente perante a absoluta ilegalidade do processo de execução fiscal, invocando, para esse efeito, os princípios da justiça, da proporcionalidade e da defesa das garantias dos contribuintes consagrados no artigo 55º da Lei Geral Tributária e artigo 266º da Constituição da República Portuguesa.

IX. Isto porque não houve citação do título executivo, e se houve, não foi comunicado ao Recorrente, que assim não teve oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório.

X. Acontece que, a Autoridade Tributária apenas notificou a Recorrente da instauração do processo de execução fiscal, sem qualquer citação do alegado título executivo, violado o princípio da participação dos administrados das decisões em que são directamente interessados se encontra legalmente consagrado, conforme o disposto no artigo 60º, n.º 1, da LGT, o artigo 100º do CPTA, o artigo 267º da CRP.

XI. Assim, o processo de execução fiscal e demais actos praticados são ilegais, por violação do disposto no artigo 188º e ss do CPPT, e dos restantes preceitos normativos supra referenciados, consubstanciando a ilegalidade constante do artigo 204º, n.º 1, alíneas b), c), h), i), do CPPT, ferindo um princípio constitucional reconhecido à Recorrente,

XII. Isto posto, a Reclamação (artigo 276º do CPPT) pode ser entendido como meio próprio junto dos Tribunais, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, e entende, por essa via de razão, que, por se encontrar conforme com a Lei deveria (e deve) ser atendida e decidida.

XIII. Pelo que, conhecido o mérito das questões invocadas pelo Recorrente, na Reclamação, deve a mesma ser absolutamente procedente.

XIV. Sem prescindir, mesmo que assim, não se entenda, que tal forma não era a correcta, o que a Recorrente apenas concebe por mera hipótese de raciocínio, o Tribunal a quo sempre teria que, oficiosamente, nos termos do disposto no artigo 97º, n.º 3, da LGT e artigo 98º, n.º 4, do CPPT, convolar o processo para a forma adequada.

XV. Considerando que a reclamação, foi apresentada pela Recorrente atempadamente, não pode ser o facto de uma possível Oposição à Execução Fiscal ter o prazo de 30 dias para ser apresentada, que irá obstar a tal convolação.

XVI. Nesse sentido, considerando que a reclamação (e a anterior oposição) foi tempestivamente apresentada, nada poderá obstar á sua convolação na forma correcta.

XVII. Assim, deveria ter ordenado, oficiosamente, o Tribunal a quo, a convolação em processo de Oposição à Execução Fiscal, isto, claro está, ao abrigo do artigo 97º, n.º 3, da LGT em conjugação com o artigo 98º, n.º 4, do CPPT.

XVIII. Por todo o exposto, mal andou o Mmº Juiz de Direito a quo, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida.

XIX. A não ser assim, o que a Recorrente não concebe, sempre teria de ocorrer a convolação do processo de reclamação em requerimento de arguição dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças,

XX. Aliás, como bem nota a Jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças.

XXI. Atento o que se acaba de concluir e face aos dispositivos normativos invocados, importa pois ordenar a convolação dos autos em Requerimento dirigido à AT (Vide Sentença do TAF de Braga, de 12 de Junho de 2009, Processo n.º 1612/11.2BEBRG).

XXII. Nestes termos, bem ao invés do que a douta sentença decidiu, deveria o Tribunal a quo, concluindo pelo erro na forma de processo, ordenar a convolação do processo de impugnação judicial em requerimento dirigido à AT.

XXIII. Por todo o exposto, mal andou o Mmº Juiz de Direito a quo, sendo, pois, de revogar a decisão recorrida.

XXIV. Deve, portanto, o presente recurso ter provimento, revogando a douta sentença recorrida.

XXV. E, consequentemente, determinar-se a convolação da petição em requerimento, a ser junto ao processo de execução fiscal, dirigido à AT.

TERMOS EM QUE, conforme V. Exas. suprirão:

a) Devem julgar totalmente procedente o Recurso interposto, nos termos da motivação e conclusões constantes dele;

b) Por via disso, declarar-se a revogação da douta sentença;

DECIDINDO,

c) Por essa via de razão, que a Reclamação de actos de órgão de execução fiscal, por se encontra conforme com a Lei deveria (e deve) ser atendida e decidida.

d) E, consequentemente, conhecido o mérito das questões invocadas pela Recorrente, nomeadamente as ilegalidades aludidas, a ilegitimidade invocada e, mesmo, a inconstitucionalidade apontada, na reclamação, deve a mesma ser absolutamente procedente.

OU, SEM PRESCINDIR, EM ALTERNATIVA,

e) Ser ordenada a convolação da petição inicial de Reclamação (276º do CPPT), na forma de processo adequada, quer em Oposição de Execução Fiscal, quer em Requerimento dirigido a todo o tempo à AT.

SÓ ASSIM SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA!

Não houve contra - alegações.

A Exma. Procuradora - Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT).

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela verificação da excepção do erro na forma de processo e pela não convolação para o meio processual adequado à satisfação da pretensão da executada.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. O tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:

Factos Provados:

A) No SF de Ponte de Lima foi instaurada a execução fiscal n.º 2321201301012754, contra o aqui autor por dívidas à entidade “EP, SA”, no valor de € 885,10;

B) O ora Reclamante, foi citado, nos autos de execução mencionados em A., no dia 25/05/2013, cfr. fls. 43 dos autos;

C) A presente reclamação foi instaurada em 01/11//2013.

2.2. O direito

O objecto do presente recurso é a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a reclamação judicial apresentada pela ora Recorrente (executada) no pressuposto de se verificar a excepção de erro na forma de processo e ser inviável a convolação para o meio processual considerado idóneo (oposição à execução fiscal), por ser manifesta a extemporaneidade do mesmo.

A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando, no essencial, que invocou a ilegitimidade da pessoa citada [cf. artigo 204º, nº 1, alínea b) do CPPT], que se verifica absoluta ilegalidade do processo de execução fiscal e dos demais actos praticados, porquanto não houve citação do título executivo e a reclamação do artigo 276º do CPPT é o meio processual para o conhecimento dessas questões e, sem prescindir, caso assim se não entendesse, não pode ser o facto de a oposição ter de ser apresentada no prazo de 30 dias que obsta à convolação em processo de oposição ou em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.

Vejamos.

2.2.1. O erro na forma de processo (previsto actualmente no artigo 193º do CPC) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito - cf., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª edição, 1999, p. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª edição, 1999, p. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02; do STA, entre muitos, de 28/05/2014, recurso nº 01086/13, de 29/10/2014, Processo 01022/14.

No caso dos autos, na sequência de um ofício do Serviço de Finanças a informar a ora Recorrente de que, mantendo-se a situação de incumprimento do dever de pagamento, iriam ser tomadas diligências com vista à penhora de bens, veio esta apresentar a presente reclamação, invocando a sua ilegitimidade para a execução e a ilegalidade da instauração da mesma, concluindo, a final, com o pedido de ”anulação do processo de execução fiscal, decidindo procedente a ilegitimidade da reclamante/executada, bem como a preterição de formalidades essenciais, com as demais consequências legais até final, em virtude das ilegalidades supra referidas”.

Portanto, se bem interpretamos a petição inicial, a reclamante não pretende reagir contra o anúncio de que iriam proceder à penhora de bens para o pagamento da dívida exequenda, mas contra a própria execução fiscal, com base nos seguintes fundamentos: (i) na sua ilegitimidade para a execução fiscal; (ii) na preterição de formalidades essenciais, maxime “falta de citação do título executivo”.

A reclamação judicial prevista no artigo 276º do CPPT é o meio processual adequado para impugnar determinado acto praticado no âmbito do processo de execução fiscal, pelo que a pretensão aí deduzida visará, em regra, a anulação de um determinado acto em concreto (o acto reclamado) e não propriamente a anulação da execução.

Da conjugação do pedido formulado na petição inicial com as causas de pedir aí invocadas, afigura-se-nos que a executada não visa atacar qualquer acto em concreto (que não especifica), mas, antes, opor-se à execução fiscal.

Com efeito, apesar de alegar estar a reagir contra actos praticados no âmbito da execução fiscal, pede a anulação do processo execução fiscal em virtude de eventuais ilegalidades aí praticadas (nulidade da citação e ilegitimidade para a execução) e não a anulação de qualquer específico acto.

Por conseguinte, ainda que, em abstracto, se pudesse considerar que a executada utilizou o meio próprio para atacar actos praticados pelo órgão de execução fiscal, em concreto, afigura-se-nos que o pedido não é consentâneo com o meio processual utilizado.

Em todo o caso, ainda que assim se não entendesse, não deixava de se justificar o indeferimento liminar da petição inicial. É que a reclamação sempre seria extemporânea para reagir contra as eventuais ilegalidades praticadas na execução fiscal. Na verdade, estando tais ilegalidades, segundo a executada, relacionadas com a instauração da execução fiscal e a sua citação para esta, o prazo de 10 dias previstos para a sua apresentação (artigo 277º, nº 1 do CPPT) a contar, pelo menos, da data em que foi citada para a execução fiscal (25/5/2013) estava largamente ultrapassado na data da apresentação da presente reclamação (1/11/2013).

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

2.2.2. Por outro lado, também não assiste razão à Recorrente quando sustenta a possibilidade de convolação para o processo processual adequado à sua pretensão: oposição à execução fiscal ou requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal.

Com efeito, ao contrário do que sustenta a Recorrente, só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição (acórdãos do STA de 4/6/2008, 25/6/2008 e de 19/11/2008, proferidos nos recursos 076/08, 0123/08 e 0711/08).

O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias a contar da citação pessoal (artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT), contando-se de forma contínua nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT, uma vez que o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (artigo 103º, nº 1 da LGT).

Tendo a ora Recorrente sido citada para a execução em 25/5/203 (data não questionada nos autos), a apresentação da petição que deu origem aos presentes autos em 1/11/2013, foi manifestamente apresentada já depois de esgotado o referido prazo legal de 30 dias, que é peremptório e cuja extemporaneidade faz precludir o direito que se pretendia fazer valer, pelo que não pode operar-se a convolação em processo de oposição, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei (artigo 130º do CPC).

Ademais, afirmando a própria Recorrente ter já deduzido oposição à execução fiscal, também, por este motivo, a convolação se revelaria um acto inútil.

Por último, e independentemente da adequação ou não do pedido para o efeito, também não pode ser atendida a pretensão da Recorrente de os autos serem convolados em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, dada a manifesta extemporaneidade do mesmo. Tendo a Recorrente sido citada para a execução fiscal em 25/5/2013, o prazo para invocar a nulidade do acto de citação teria sempre de ser apresentado dentro do prazo da oposição, ou seja, dentro do referido prazo de 30 dias (artigo 191º, nº 2 do CPC).

Pelo que vimos de dizer, é de confirmar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial [com excepção da parte em que mandou desentranhar a petição inicial, por não se vislumbrar qualquer suporte legal para o efeito].

Improcede, pois, o presente recurso.

3. Decisão

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 27 de Novembro de 2014

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Vital Lopes

Ass. Cristina da Nova