Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00892/13.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | INEXISTÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | I – Independentemente de divergências doutrinárias quanto à figura da inexistência (expressamente acolhida nos artigos 137.º e 139.º do CPA/91), sempre se terá de concluir pela escassa relevância prática da classificação do desvalor jurídico do ato como inexistência ou como nulidade, atenta a similitude dos seus efeitos jurídicos. II – Não configura litigância de má fé a atuação da parte cuja falta de razão, apesar de manifesta, respeita a divergência sobre interpretação da lei e não corresponde a uma atuação processual grosseiramente imprudente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | MMFS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TAF do PORTO, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por MMFS contra a Recorrente e, em consequência, “declarou a inexistência jurídica do ato administrativo de revogação do ato de aposentação inicialmente concedido à autora, em 11.01.2011, a falta de produção de quaisquer efeitos jurídicos e a nulidade de todos os atos praticados posteriormente que pressuponham a sua existência válida e eficaz”. A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: A. “Surpreende que o TAF do Porto tenha concluído pela declaração de inexistência jurídica do ato de revogação praticado pela CGA em 2012-09-05, uma vez que: · esse ato foi praticado pela CGA em cumprimento da decisão proferida em 2012-04-10 pelo TAF do Porto, proc.º n.º 738/11.7BEPRT, que julgou a ação “...procedente, anulando-se o acto de fixação de pensão de aposentação da autora.”; · esse mesmo ato, segundo decidiu também o TAF do Porto, mas noutra ação, com o n.º 3164/12.7BEPRT, não enfermava de vício de violação de lei “...na parte em que fixa o valor da pensão da Autora...”; · o conceito e a admissibilidade da categoria da inexistência jurídica do ato administrativo é matéria de muita controvérsia no seio da doutrina administrativa, não constituindo, para alguns, como ROGÉRIO SOARES, sequer uma categoria jurídica. B. Mas antes de mais, a CGA tem de invocar perante V.Ex.ªs e existência de algumas imprecisões na seleção da matéria de facto, que urge corrigir: I – DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO C. Certamente por lapso, refere-se em iii) dos Factos Assentes que por ofício “...datado de 25 de Outubro de 2011, dirigido ao Instituto C..., foi comunicado que, por despacho de 25 de Outubro de 2012, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação...” D. Uma vez que o despacho que reconheceu a aposentação da A., assim como as comunicações que lhe estão subjacentes, data de 25 de Outubro de 2010, como o comprovam os documentos existentes no processo administrativo junto pela CGA (cfr. fls. 69 e 70), deverá ser reformulada a redação conferida à alínea iii) dos Factos Assentes, nos seguintes termos: iii) Por ofício (...) datado de 25 de Outubro de 2010, dirigido ao Instituto C..., foi comunicado que, por despacho de 25 de Outubro de 2010, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação (...)...” E. Refere-se em xiii) e em xiv) dos Factos Assentes que em 18 de Fevereiro de 2014 foi proferido Acórdão pelo TAF do Porto, no âmbito do proc.º n.º 3164/12.7BEPRT, que anulou o despacho da Direção da CGA de 2012-09-05 (referenciado em xii) dos Factos Assentes). F. Porém, tal não corresponde à verdade, uma vez que nesse Acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2014 pelo TAF do Porto, foi julgado improcedente o pedido de anulação do despacho da Direção da CGA de 2012-09-05, absolvendo-a do pedido (cfr. Doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos), pelo que deverá ser reformulada a redação conferida à alínea xiv) dos Factos Assentes, conformando-a à realidade dos factos, nos seguintes termos: xiv) Por Acórdão proferido em 18 de Fevereiro 2014, ainda não transitado em julgado, foi, entretanto, julgado improcedente o pedido de anulação do despacho da Direção da CGA de 2012-09-05. II – DA LEGALIDADE DO DESPACHO DE 2012-09-05 G. O despacho praticado pela Direção da CGA de 2012-09-05 reúne todos os requisitos de existência dos atos jurídicos em geral e cumpre todas as exigências relativas aos aspetos estruturais do conceito de ato administrativo, resultantes do art.º 120.º CPA e, neste caso, tema ainda a especificidade de ter sido praticado na sequência e em cumprimento do decidido no Acórdão proferido em 2012-04-10 pelo TAF do Porto, proc.º n.º 738/11.7BEPRT, que julgou a ação “...procedente, anulando-se o acto de fixação de pensão de aposentação da autora.” (ou seja, o despacho de 2010-10-25). H. Em face daquela decisão judicial – que, note-se, não anulou parcialmente o ato praticado pela CGA que concedeu a aposentação à A., antes o anulou totalmente e ainda especificou que tal teria como consequência a “...eliminação do acto impugnado da ordem jurídica...” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 10 do mencionado Acórdão) – impunha-se à CGA praticar um ato administrativo que não só eliminasse da ordem jurídica o despacho de 2010-10-25 mas que também servisse de base à reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado, o que constitui dever da Administração, tal como decorre do art.º 173.º do CPTA. I. Tal como também tem sido definido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de que: “A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. (...) e exige a (...) “...reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade..” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 2007-01-30 no processo de recurso n.º 040201A, em que foi Relator o Juiz Conselheiro Pires Esteves, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt) J. Não se pode pretender ficcionar que o ato administrativo que concede a aposentação aos utentes da CGA pode ser fracionado em diversas subespécies suscetíveis de impugnação judicial autónoma, uma vez que se trata de um ato administrativo uno e indivisível, tal como decorre do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto da Aposentação, que alude à prolação de uma resolução final pela administração da Caixa. K. O próprio cálculo da pensão de aposentação da interessada foi declarado conforme à Lei pelo mesmo TAF do Porto, que decidiu, por Acórdão de 2014-02-18 (proferido noutra ação, com o n.º 3164/12.7BEPRT), que esse mesmo ato de 2012-09-05 não enfermava de vício de violação de lei “...na parte em que fixa o valor da pensão da Autora...” L. Devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação.” * A Recorrida contra-alegou, concluindo que:a. A Recorrente notificou a Recorrida do ofício n.º UAC3.22SC5...-00, de 3 de Janeiro de 2013, remetido por correio registado, nos termos segundo os quais “…por decisão da Direcção da CGA de 2012-09-05, tomada no uso de delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Directivo (...) foi revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação desde 2011-01-11" (sublinhado nosso). b. Mas nunca a Direcção da CGA proferiu qualquer “decisão” nessa ou em nenhuma outra data revogando o despacho que concedeu a aposentação à Recorrida em 11 de Janeiro de 2011; c. Sendo manifesto que o documento que titula a decisão de 5 de Setembro de 2012, nada diz sobre a revogação da aposentação; d. E sendo até manifesto que, como resulta do processo administrativo, os serviços da Recorrente até começaram por estribar tal “revogação” na sentença do TAF do Porto (Proc. n.º 738/11.7BEPRT) que anulara apenas o que lhe fora pedido: o acto de fixação da pensão que não o da concessão da aposentação; e. Sendo, também manifesto que nem o Tribunal anulou a concessão da aposentação nem a CGA o fez, ao arrepio do que a notificação falsamente indicava; f. Pelo que o acto aqui impugnado é manifestamente inexistente – e, por isso, juridicamente inexistente – ou, no limite, nulo por total carência dos seus elementos constitutivos – artigo 133.º, n.º 1, do CPA, g. Fez pois a sentença a quo, que declarou tal acto inexistente, correcta aplicação do direito Termos em que, deve a sentença recorrida ser confirmada. Mais deve a Recorrente ser declarada litigante de má fé por deduzir e manter oposição manifestamente infundada e, por isso, condenada em multa a definir segundo o prudente critério do Tribunal e em indemnização, consistente no pagamento de todas as despesas que a Recorrida teve que fazer e que incluem os honorários do mandatário.” * O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Norte emitiu parecer no sentido de assistir razão à Recorrente quanto aos lapsos apontados, mas salientado que a retificação de tais lapsos não faz inverter o sentido da decisão, que considera ser de manter, uma vez que inexiste qualquer decisão da CGA, datada de 05.09.2012, na qual se revogue o despacho que lhe concedeu a aposentação em 01.01.2011, o que consubstancia vício da inexistência jurídica do ato. Conclui que o recurso não merece provimento.* Por despacho de fls. 151, foi a Recorrente notificada para se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má fé, tendo respondido no sentido da improcedência total do pedido.* 2. Objeto do recursoTal como delimitado pela Recorrente, o presente recurso tem por objeto as seguintes questões: a. Lapsos alegadamente cometidos nos factos assentes a que se referem os pontos iii) e xiv) da matéria de facto; b. Erro de julgamento quanto à ilegalidade (inexistência) do despacho de 05.09.2012. * 3. FactosA decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i) A Autora é a subscritora n.º 5... da Caixa Geral de Aposentações, conforme emerge da análise de fls. 2 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Em 05.03.2010, a Autora requereu a sua passagem à situação de aposentação, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados. iii) Por ofício referência SAC324RC 5.../00, datado de 25 de Outubro de 2011, dirigido ao Instituto C..., foi comunicado que, por despacho de 25 de Outubro de 2012, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido à Autora o direito à aposentação, tendo-lhe sido fixado o valor da pensão no montante de € 1,749,26, conforme emerge da análise de fls. 28 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) A Autora impugnou judicialmente o acto referido em iii) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o que teve lugar sob o processo registado sob nº. 738/11.7BEPRT [cfr. processo apenso aos autos]. v) Em 10 de Abril de 2012 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgando a acção administrativa especial proposta contra a CGA “...procedente, anulando-se o acto de fixação de pensão de aposentação da autora.” [cfr. processo nº. 738/11.7BEPRTapenso]. vi) Em data não determinada, pelos serviços operativos da Ré, foi elaborada informação técnica do seguinte teor: “Não obstante se discordar dos fundamentos invocados pelo tribunal para considerar verificado vício de lei por preterição do dever de audiência prévia, o certo é que o imediato cumprimento da decisão judicial agora proferida, implica para a Caixa Geral de Aposentações a adopção de um procedimento simples e, sobretudo, evita, em sede de recurso, uma decisão judicial eventualmente desfavorável, com condenação em custas. Por isso, em sede de execução da decisão de 10 de Abril de 2012, proferida pelo TAF-Porto, deve ser enviado ofício à interessada, informando-a dos exactos termos do cálculo da pensão, incluindo a razão pela qual não é aplicável o disposto no n 1 do artigo 51 do Estatuto da Aposentação, para que esta, querendo, como é habitual se pronuncie, em dez dias, no âmbito da audiência prévia dos interessados (…)”, conforme emerge da análise de fls. 252 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vii) Sobre o rosto da informação referida em vi), em 2012-05-04, foi exarado despacho concordante por parte da Direcção da CGA, conforme emerge da análise de fls. 252 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. viii) Em 2012.05.11, através do ofício com ref.ª UAC234RC5..., foi promovida a Audiência Prévia da Autora, de harmonia com o art.º 100.º do CPA, nos seguintes termos: “Por decisão do TAF – Porto, de 2012-04-10, foi anulado o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 2010-10-25, o qual lhe fixou as condições de aposentação, desaparecendo portanto, tal ato da ordem jurídica. Esclareço que a pensão de aposentação é calculada com base no vencimento de professora vinculada ao ensino em Portugal, cargo que lhe mantém o direito à manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e não no de Coordenadora de ensino na Suíça, em comissão de Serviço. Mais informo de que não lhe será aplicado o mecanismo previsto no nº 1 do art.º 51º - do E.A, por não ter exercido funções dirigentes. Oportunamente, o Serviço de Abono de Pensões, promoverá o reembolso das pensões entretanto já abonadas. Todavia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo D.L. nº 442/91, de 15 de Novembro, tem V. Exª. o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto, assistindo-lhe ainda o direito de consulta do respectivo processo, nesta Caixa, na morada abaixo indicada.”, conforme emerge da análise de fls. 258 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ix) A Autora exerceu oportunamente o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 260 a 263 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. x) Em data não determinada, pelos serviços operativos da Ré, foi elaborada informação técnica do seguinte teor: “Tendo-se pronunciado no âmbito da audiência prévia, deve fixar-se a pensão de aposentação da interessada de acordo com as informações prestadas no ofício de 11 de Maio de 2012, 6 de Janeiro de 2012, ou seja, com base no vencimento de docente, cargo pelo qual mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e não no de Coordenadora de Ensino de Português da Suíça. Os efeitos do reconhecimento do direito à aposentação, a que agora se procederá, devem retroagir a Novembro de 2010, mês seguinte àquele em que foi proferido o despacho de aposentação anulado pelo TAF do Porto (25 de Outubro de 2010). Competirá, ao serviço do activo, o Instituto C..., o pagamento da pensão transitória até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do mês seguinte.”, conforme emerge da análise de fls. 270 a 273 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xi) Sobre o rosto da informação referida em x), em 2012-05-04, foi exarado despacho concordante por parte da Direcção da CGA, conforme emerge da análise de fls. 252 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xii) Por despacho de 5 de Setembro de 2012, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, reconhecido à Autora o direito à aposentação, tendo-lhe sido fixado o valor da pensão no montante de € 1,758,27, conforme emerge da análise de fls. 79 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xiii) A Autora impugnou judicialmente o acto referido em xii) junto do TAF do Porto, o que teve lugar no âmbito do processo registado sob o processo nº. 3164/12.7BEPRT, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF. xiv) Por Acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 2014, ainda não transitado em julgado, foi, entanto, o dito acto anulado, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF. xv) Através do ofício n.º UAC3.22SC5...-00, de 3 de Janeiro de 2013, que lhe foi remetido por correio registado, foi a Autora notificada de que “…por decisão da Direcção da CGA de 2012-09-05, tomada no uso de delegação de poderes conferida pelo respectivo Conselho Directivo (...) foi revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação desde 2011-01-11. Porque a última pensão paga respeita a maio de 2012, torna-se necessária a restituição à Caixa Geral de Depósitos da quantia de € 26,662,64 indevidamente recebida, cuja regularização deve ser efectuada de uma só vez, com toda a brevidade, para o que se junta a respectiva guia, em qualquer agência da Caixa Geral de Depósitos, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da presente notificação, dando imediato conhecimento a esta Caixa, com a devolução de um das vias devidamente certificadas, sob pena de recurso aos mecanismos de cobrança coerciva.", conforme emerge da análise de fls. 32 dos autos cautelares apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvi) Em 14.01.2013, a Autora interpôs Recurso Hierárquico da decisão acima mencionada, o que logrou obter a decisão de indeferimento que faz fls. 380 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. xvii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. * 4. Lapsos na matéria de facto assenteTal como alegado pela Recorrente, detetam-se os seguintes lapsos na matéria de facto elencada no acórdão recorrido, verificados pelo confronto com os documentos que fundamentaram a decisão de facto: No ponto iii) dos factos provados onde se refere o ofício datado de “25 de Outubro de 2011”, quer referir-se a data de “25 de Outubro de 2010”; e no mesmo ponto, onde se alude ao “despacho de 25 de Outubro de 2012”, quer dizer-se o despacho de “25 de Outubro de 2010”. No ponto xiv) dos factos provados, onde se refere pelo acórdão aí citado foi “o dito ato anulado”, quer dizer-se que pelo mesmo acórdão foi “julgado improcedente o pedido de anulação do despacho da CGA de 05.09.2012”. Pelo que se determina a correção dos pontos iii) e xiv) da matéria de facto fixada no acórdão recorrido, nos termos supra expostos. * 5. Inexistência do despacho de 05.09.2012O acórdão recorrido declarou a inexistência do despacho de 5 de Setembro de 2012, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, que alegadamente teria revogado a pensão da aposentação da Autora (aqui Recorrida), que lhe tinha sido inicialmente concedida, com efeitos reportados a 11.01.2011. Em síntese, considerou que a Ré (aqui Recorrente) nunca praticou um ato com tal teor (de revogação da pensão de aposentação), nem tal “revogação” resulta da decisão do TAF do Porto, proferida no P. 738/11.7BEPRT, que “anulou o ato de fixação de pensão da Autora e não o ato que lhe concedeu inicialmente o direito à aposentação, com efeitos reportados a 11.01.2011”. A Recorrente impugna esta decisão, pugnando, no essencial, pela legalidade do “despacho praticado pela Direção da CGA de 2012-09-25”, por o mesmo reunir “todas as exigências relativas aos aspetos estruturais do conceito de ato administrativo” (art. 120.º do CPA) e, além disso, ter sido “praticado na sequência e em cumprimento do decidido no Acórdão proferido em 2012-04-10 pelo TAF do Porto, proc.º n.º 738/11.7BEPRT, que julgou a ação ...procedente, anulando-se o ato de fixação de pensão de aposentação da autora (ou seja, o despacho de 2010-10-25).” Conclui que face aquela decisão judicial se impunha que a CGA praticasse novo ato que não só eliminasse da ordem jurídica o despacho de 2010-10-25, mas também que servisse de base à reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato anulado. Alega também que “não se pode pretender ficcionar que o ato administrativo que concede a aposentação aos utentes da CGA pode ser fracionado em diversas subespécies suscetíveis de impugnação judicial autónoma” e que “esse mesmo ato de 2012-09-05”, na parte em que fixa o valor da pensão da Autora, foi declarado conforme à lei pelo Acórdão de 2014-02-18 (proferido noutra ação, com o n.º 3164/12.7BEPRT). Conclui que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a presente ação. Por seu turno, a Recorrida contrapõe que a Recorrente não proferiu qualquer decisão, nem em 2012-09-05, nem em qualquer outra data, revogando o despacho que concedeu a aposentação à Recorrida em 11 de Janeiro de 2011; sendo também manifesto que a sentença do TAF do Porto (Proc. n.º 738/11.7BEPRT) anulou apenas o que lhe fora pedido: o ato de fixação da pensão que não o da concessão da aposentação. Conclui que o acórdão recorrido fez uma correta aplicação do direito e que o ato aqui impugnado é manifestamente inexistente ou, no limite, nulo por total carência dos seus elementos constitutivos. Adiante-se desde já que não assiste qualquer razão à Recorrente. Da matéria de facto provada resulta o seguinte: − A Recorrente reconheceu o direito à aposentação da Autora/Recorrida por despacho de 25.10.2010, que fixou o valor da pensão no montante de €1.749,26; − Este despacho foi impugnado, na parte em que fixou o valor da pensão, tendo sido proferido acórdão pelo TAF do Porto, no P. 738/11.7BEPRT, que anulou o “ato de fixação da pensão de aposentação da autora”; − Em cumprimento desta decisão, a CGA encetou novo procedimento e, após audiência prévia da interessada (que anteriormente tinha preterido), proferiu despacho datado de 05.09.2012, através do qual foi reconhecido o direito da Autora à aposentação e fixado o valor da pensão no montante de €1.758,27; − A interessada impugnou este despacho de 05.09.2012, tendo sido proferido acórdão pelo TAF do Porto, no P. 3164/12.7BEPRT, que julgou improcedente o pedido de anulação daquele despacho; − Por ofício n.º UAC3.22SC5...-00, de 03.01.2013, a CGA informou a interessada que pelo citado despacho de 05.09.2012 “foi revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação desde 2011-01-11”; − O acórdão aqui recorrido declarou a inexistência deste despacho de revogação da aposentação anteriormente concedida. Do exposto, extrai-se, sem qualquer margem para dúvida, que as impugnações judiciais dos despachos da CGA de 25.10.2010 (que reconheceu o direito de aposentação e fixou o valor da pensão) e de 05.09.2012 (que novamente reconheceu o direito da Autora à aposentação e fixou o valor da pensão no montante de €1.758,27) tiveram, em qualquer dos casos, por objeto o valor fixado para a pensão, por a interessada discordar do cálculo do mesmo; consequentemente, também o objeto das pronúncias judicias emitidas pelo TAF do Porto nos Processos n.ºs 738/11.7BEPRT e 3164/12.7BEPRT não tiveram outro âmbito senão a questão da fixação do valor da pensão. Mais do que isso, resulta dos factos provados que a própria Recorrente assim interpretou a decisão proferida no P. 738/11.7BEPRT, que anulou “o ato de fixação de pensão de aposentação da autora” contido no despacho de 25.10.2010, tanto assim que reiniciou o procedimento, cumprindo a necessária audiência prévia da interessada, concretamente, no que respeita à forma de cálculo do valor da pensão, informando-a, nomeadamente, sobre as razões pelas quais “a pensão de aposentação é calculada com base no vencimento de professora vinculada ao ensino em Portugal”, “não lhe será aplicado o mecanismo previsto no n.º 1 do art. 51.º do EA, por não ter exercido funções dirigentes” (cfr. ofício de 11.05.2012, que notificou a interessada nos termos e para os efeitos do artigo 100.º do CPA). Após a pronúncia da interessada, os serviços da CGA elaboraram informação na qual concluíram que a pensão de aposentação da interessada deve ser fixada “com base no vencimento de docente” e “não no de Coordenadora de Ensino de Português na Suíça”; e sobre esta informação foi exarado o citado despacho de 05.09.2012, da Direção da CGA que, repete-se, reconheceu (novamente) o direito da Autora à aposentação e fixou o valor da pensão no montante de €1.758,27. Nesta sequência, o posterior ofício de 03.01.2013, que notificou a Autora de uma pretensa decisão da CGA, datada de 05.09.2012, que teria “revogado o despacho que lhe concedeu a aposentação”, não tem qualquer correspondência factual ou base legal no procedimento administrativo que o antecedeu, nem pode ser extraído da decisão de anulação proferida no P. 738/11.7BEPRT e, pelo contrário, revela-se inusitado e incoerente com o entendimento até então manifestado pela própria CGA, sendo certo que, como ficou provado, tal suposto despacho de revogação da aposentação não foi proferido pela CGA naquela data de 05.09.2012, nem em qualquer outra. Na verdade, como já referido e também salientado pelo Ministério Público no seu parecer, o que a CGA entendeu espontaneamente fazer, em cumprimento daquela decisão anulatória, foi proceder à audiência prévia da interessada, após o que lhe foi fixada a pensão de aposentação em €1.758,27. Em suma, tal como concluiu o acórdão recorrido, a CGA “não praticou qualquer ato administrativo – entendido à luz do disposto no artigo 120.º do CPA – revogatório do direito à aposentação inicialmente concedida”; nem tem qualquer suporte a tese sustentada pela Ré no sentido de a revogação do ato de aposentação da Autora resultar do acórdão proferido pelo TAF do Porto no P. 738/11.7BEPRT, uma vez que o ato anulado por esta decisão foi o ato de fixação de pensão da Autora e não o ato que lhe concedeu inicialmente o direito à aposentação. Como também salienta o acórdão recorrido (em afirmação que não carece de ser demonstrada), o ato de fixação da pensão não pode subsistir sem a prévia decisão de reconhecer o direito à aposentação, mas as condições da aposentação podem ser objeto de impugnação judicial autónoma, sem que se ponha em causa o direito à aposentação inicialmente concedido. Foi precisamente o que sucedeu no caso em apreço (e diga-se, sucede na generalidade das situações similares), em que a interessada nunca questionou judicialmente a decisão que lhe reconheceu o direito à aposentação(e que nessa medida lhe é favorável), mas apenas contestou as condições para a aposentação no que respeita ao valor da pensão mensal fixada. Resta dizer que, independentemente de divergências doutrinárias, a figura da inexistência é admitida por parte relevante da doutrina precisamente para casos, como o presente, em que “não há ato administrativo”, por falta de “requisitos mínimos de identificabilidade”. Além disso, o desvalor jurídico da inexistência era, à data, expressamente acolhido na lei, nomeadamente nos artigos 137.º e 139.º do CPA/91 (ainda aplicável ao caso dos autos). Mas ainda que assim não fosse, sempre se teria de concluir pela escassa relevância prática da classificação do desvalor jurídico do ato em apreço como “inexistência” ou como “nulidade”, uma vez que, como bem salientou o acórdão recorrido, a “inexistência tem os mesmos efeitos da nulidade (por se traduzir na falta de todos os elementos referidos no artigo 133.º do CPA), a não produção de quaisquer efeitos jurídicos (artigo 134.º) e acarreta, igualmente, a nulidade dos posteriores atos que pressuponham a sua existência”. Deve, por isso, ser confirmada a decisão recorrida que declarou a inexistência jurídica do ato administrativo de revogação do ato de aposentação inicialmente concedido à autora. * 6. Litigância de má fé da RecorrenteNo final das suas contra-alegações, a Recorrida requer que a Recorrente seja declarada litigante de má fé, na medida em que deduziu e manteve oposição manifestamente infundada e, por isso, requer que seja condenada em multa a definir segundo o prudente critério do Tribunal e em indemnização, consistente no pagamento de todas as despesas que a Recorrida teve que fazer e que incluem os honorários do mandatário. A Recorrente sustentou a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé, salientando que está em causa uma divergência quanto à interpretação e aplicação da lei aos factos e que a Recorrente se limitou a exercer o direito que lhe assiste de pedir a intervenção de um segundo grau de jurisdição. Nos termos do disposto no artigo 456.º do CPC (na versão anterior à Lei n.º 41/2013, vigente à data dos factos), litiga com má fé, designadamente, quem, com dolo ou negligência grave, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar ou feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. Como se salienta no Acórdão do TCAN, de 29.03.2007, P. 01665/06.5BEVIS, “[Q]uando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé, porquanto a discordância na interpretação da lei e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica tantas vezes ilusória”. No caso em apreço, os elementos dos autos não permitem concluir que a Recorrente litigou com dolo ou negligência grave, antes apontando para que esteja convencida, ainda que erroneamente, que tinha fundamento para defender judicialmente a posição que a Direção da CGA assumiu no citado ofício n.º UAC3.22SC5...-00, de 03.01.2013. Ainda que se afigure manifesta a falta de razão da Recorrente, ainda assim não se pode concluir que a sua atuação processual provenha de uma imprudência grosseira, ou seja, “sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento que é manifesta aos olhos de qualquer um” (Acórdão do STA, de 26.09.2006, P. 0600/06). Pelo que improcedente o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má fé. * 7. DecisãoPelo exposto, acordam em: a) Determinar a correção dos lapsos de escrita constantes dos pontos pontos iii) e xiv dos factos provados, nos termos acima referidos; b) Julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida; c) Julgar improcedente o pedido de condenação da Recorrente como litigante de má fé. Custas pela Recorrente. Porto, 19.06.2015 |