Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00056/10.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Margarida Reis
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; NULIDADE POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO; ERRO DE JULGAMENTO
Sumário:A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prendendo-se com a congruência interna da sentença, não se confunde com o erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:M.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência da arguição.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
M., Recorrente nos autos de recurso n.º 56/10.8BEVIS e aí melhor identificada, em face da notificação do Acórdão ali proferido em 2017-10-26, vem arguir a respetiva nulidade, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos, conjugados, do art. 125.º CPPT e art. 666.º do CPC.
A Recorrente, aqui Reclamante, alinha os seguintes fundamentos para a Reclamação sub judice:

O Douto Acórdão enferma de um vício de nulidade, porquanto, considera erradamente que a Recorrente tornou-se herdeira em 2001, mais precisamente no dia 22 de dezembro, com o falecimento do seu marido, V..

Contudo, como decorre das escrituras de habilitação de herdeiros, escritura de partilha e de compra e venda, a transmissão dos bens imóveis está na origem da liquidação adicional de IRS, advieram à propriedade da Recorrente com o falecimento do seu pai, A., o qual faleceu em 10 de junho de 2004.

Os bens imóveis aqui em causa eram da propriedade do Sr. A. e com o seu falecimento, sucederam-lhe como únicos herdeiros os seus 3 filhos: a aqui Recorrente, o Sr. A. e a Sra. M..

Existe, assim, uma oposição quanto aos fundamentos, ao considerar que sobre a Recorrente pendia a faculdade de requerer avaliação dos imóveis herdados, pois os mesmos teriam sido adquiridos gratuitamente no ano de 2001, ou seja, com a morte do marido e em data anterior à entrada em vigor do Dec. - Lei 287/2003, em 1/01/2004.

Este Dec.- Lei 287/2003, passou a impor uma avaliação obrigatória à Administração Tributária, art. 138 do C.I.M.I., igualmente preceituado no acórdão do TCANorte de 15 de Novembro de 2011, no proc. 516/06.5BEPN.

Esta alteração à legislação veio repor o Princípio da Igualdade de Tratamento dos Cidadãos perante a Administração Tributária (art. 13º e 104º da CRP).

Daqui decorre, que a decisão plasmada no Douto Acórdão, tem por base o ano de 2001, como o ano de aquisição gratuitamente dos imóveis,

Quando na realidade, ocorreu em junho de 2004.

Assim sendo, verifica-se que o fundamento invocado não está correto e por conseguinte está em oposição com essa decisão.”
Termina requerendo:
“TERMOS EM QUE,
Requer a V.Exas, que procedam à revogação do Acórdão proferido, substituindo por outro expurgado da nulidade que o enferma.”
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Notificada para se pronunciar sobre o teor da presente Reclamação, a Representação da Fazenda nada veio dizer ou requerer.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência da Reclamação, argumentando, em síntese, que inexistindo a alegada contradição entre a respectiva fundamentação e a decisão final, não ocorre a nulidade que lhe é imputada pela Reclamante.
***
Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.
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Questões a decidir na Reclamação:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Reclamante, ou seja, no caso em apreço, apurar se o acórdão reclamado padece de nulidade, por oposição dos seus fundamentos com a decisão.
***
O Acórdão objeto desta Reclamação para a Conferência, tem o seguinte teor na parte a que a mesma se refere:
(…)
Que dizer?
Como é sabido, nos termos do art. 10° n° 1 al. a) do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
A norma em apreço, sistematicamente inserida na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), apresenta-se como uma norma de delimitação da incidência, na medida em que o preceito consagra um facto gerador de imposto (norma de incidência tributária) relativo às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis que tenham sido originadas fora dos quadros de uma actividade económica deliberada, visto que só então o respectivo ganho não será considerado um rendimento profissional ou empresarial, portanto, um rendimento inserido na categoria B.
Nesta matéria, é ponto assente enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não um direito individual sobre cada um dos bens que a integram, sendo que só com a partilha é que o herdeiro se torna pleno titular dos direitos (seja qual for a respectiva natureza) que por ela lhe couberem e, ainda que a herança seja constituída por bens imóveis, só com a partilha passa a ser titular do direito de propriedade (singular ou em compropriedade) sobre eles e nessa qualidade a poder exercer os direitos correspondentes.
A partir daqui, tal como se defende no Ac. do T.C.A. Sul de 17-04-2012, Proc. n° 5359/12, ao que se crê ainda inédito, “... Muito embora os efeitos da aceitação da herança retroajam ao momento de abertura da sucessão, a qual se verifica no preciso momento em que o autor da sucessão morre (cfr. art. 2119.° e 2050.° do Código Civil), tal efeito só é verdade quanto à quota ideal e à deixa testamentária e não havendo no caso em apreço testamento, só se verifica, portanto, a retroactividade quanto à quota ideal ..., sendo a restante quota-parte adquirida pelo impugnante ...”, ou seja, em tudo o que exceder a quota ideal que ao herdeiro pertence em virtude de concorrer à herança, o mesmo herdeiro não adquire por efeito da sucessão, antes realizando uma verdadeira aquisição a título oneroso, uma autêntica compra, sendo que, recaindo sobre bens imóveis pode sobre a mesma incidir imposto.
Assim sendo, não merece censura o exposto na decisão recorrida quando refere que na partilha efectuada, a Impugnante recebeu bens em valor superior ao da quota-parte a que tinham direito, tendo entregue aos demais herdeiros a quantia correspondente à quota de cada um e neste caso, a aquisição dos bens pelo herdeiro que recebe em excesso é efectuada a título simultaneamente oneroso e a título gratuito e em dois momentos distintos.
Assim, num primeiro momento, com a abertura da sucessão, aquando do falecimento do de cujus, adquire a título gratuito e, num segundo momento, na data da outorga da partilha, adquire a título oneroso aos demais herdeiros o excesso da quota-parte a que tem direito, ou se não obstante a aquisição do quinhão hereditário operar-se com a abertura da herança, por a partilha ter efeitos declarativos, no caso em que o herdeiro tem de pagar tornas para ficar com o prédio na totalidade há duas transmissões, uma a título gratuito relativa ao quinhão hereditário e outra onerosa resultante do pagamento de tornas.
Avançando, diga-se ainda que não existe dissídio quando se aponta que para efeitos de IMT, haverá transmissão onerosa de imóveis relativamente ao excesso de quota-parte de imóveis em partilha ou divisão de coisa comum (artigo 2.°, n.° 5, alínea c) do CIMT), ou seja, haverá sujeição a IMT, quando, em resultado da partilha, determinado herdeiro recebe bens imóveis de valor superior à sua quota-parte na herança.
Isto porque, como refere JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 2.a Edição, Almedina, 2013, pp. 280 e sgs., “(...) Na verdade, a função da partilha é proceder à distribuição dos bens em função da quota ideal de cada um dos herdeiros, pelo que se essa distribuição respeitar aquela proporção, não haverá IMT a pagar. Nesses casos não ocorre qualquer transmissão no ato de partilha porque, como estabelece o Código Civil no artigo 2119. °, a aquisição por via sucessória retroage à data da abertura da herança. Porém, nos casos em que dessas partilhas resulte que determinado herdeiro recebe bens imóveis de valor superior à sua quota na herança, haverá sujeição a IMT, nos termos da alínea c) do n.° 5 do artigo 2° do CMIT. Nesses casos a parte do valor dos prédios que excede a quota do herdeiro é adquirida por efeito da partilha e não por mero efeito da sucessão. Por essa razão haverá sujeição a IMT na data da sua outorga, mas o imposto só incide sobre a parte do valor do imóvel recebido pelo herdeiro que excede a sua quota ideal.”
Nesta sequência, a matéria essencial prende-se com o valor de aquisição dos bens, na aquisição gratuita, sendo que o artigo 45° n° 1 do CIRS, na redacção dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, dispõe que, para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do Imposto do Selo. Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto (n.° 2), verificando-se que de acordo com o disposto no artigo 13° n° 1 do CIS é o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão.
A partir daqui, importa ter presente o exposto no Ac. do S.T.A. de 23-04-2013, Proc. n° 0442/12, www.dgsi.pt, onde se pondera que “... O Dec. Lei n° 287/2003, de 12/11, com o expresso objectivo de proceder à reforma da tributação do património, procedeu à aprovação do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), bem como do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), introduzindo as necessárias alterações na legislação conexa, designadamente, nos Códigos que disciplinam a tributação do rendimento, bem como no Código do Imposto de Selo, normativos legais que, no essencial, entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 (cfr. arts. 12° e 32°, do referido diploma legal ).
Concomitantemente, o citado Dec. Lei inseriu, no seu capítulo III, um conjunto de normas provisórias que, como se refere no seu preâmbulo, «(...) se prendem, nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com soluções diferenciadas para os que estão arrendados e para os que o não estão, com a determinação da avaliação dos prédios que entretanto forem transmitidos (...)», e que entraram em vigor também em 1 de Janeiro de 2004.
Do conjunto dessas normas provisórias destaca-se, por revestir interesse no caso em apreço, o que vinha disposto no originário art. 15°, onde se exarava o seguinte:
Artigo 15.°
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.°.
2 - O disposto no n.° 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do n.° 5 do artigo 1.° do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às primeiras transmissões de partes sociais de sociedades sujeitas a IMT, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte prédios urbanos, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.
É, assim, incontroverso que nas transmissões gratuitas de bens, maxime por sucessão hereditária, ocorridas após a entrada em vigor do Dec. Lei n° 287/2003, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2004, inclusive, o Imposto de Selo incidia sobre o valor dos bens transmitidos, revelado à data da transmissão, por via da avaliação imposta pelo n° 2 do seu art. 15°.
É também certo que, à luz do que dispunha o art. 20°, § 2°, do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), o imposto sucessório, relativamente aos imóveis inscritos na matriz predial, incidia sobre o valor que dessa matriz constasse, ou sobre o valor que, sendo superior, lhes fosse atribuído em inventário ou outro título de partilhas, sendo vedado, nestas circunstâncias, à Fazenda Pública proceder à sua avaliação para o efeito de liquidar este imposto, como resulta do disposto no art. 79°, 6°, 1ª parte, do referido diploma legal.
Porém, a limitação assim imposta à Fazenda Pública, era clara ente arredada quanto ao sujeito passivo do imposto que, em face da notificação da liquidação do imposto, e discordando desta, podia requerer a avaliação dos bens transmitidos, nos termos do art. 87° do mesmo diploma legal, que dispunha o seguinte:
Artigo 87°
No prazo de oito dias a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si, seus representantes legais ou mandatários, requerendo avaliação dos bens ainda não avaliados no processo, salvo tratando-se dos seguintes:
1° - Bens móveis ou imobiliários cujo valor tenha sido o atribuído em inventário, título de partilhas ou liquidação de estabelecimento comercial ou industrial;
2° - Quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e continuem com o contribuinte, quando o seu valor tenha sido o atribuído em partilha;
3° - Bens mencionados no n° 7° e última parte do n° 4° do artigo 79° e no n° 1° deste artigo, quando não tenha sido aplicada a fórmula constante da alínea a) da regra Sado parágrafo 3° do artigo 20°.
Parágrafo 1° - Em relação aos bens que forem objecto de pedido de avaliação, suspender-se-ão todas as diligências ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta, de acordo com os valores que lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo aos interessados nos termos do artigo anterior.
Parágrafo 2° - Se os contribuintes não quiserem requerer avaliação, poderão eles próprios, ou as pessoas notificadas em sua vez, declarar por termo no processo, dentro do mesmo prazo de oito dias, que preferem pagar o imposto de pronto, pedir o seu pagamento em maior número de prestações do que as indicadas na parte inicial do parágrafo I° do artigo 120° ou ainda requerer a dação em cumprimento nos termos do artigo 129°-A.
Ora, do confronto das citadas normas do CIMSISD — maxime do seu art. 87° -, com o que vem disposto no Dec. Lei n° 287/2003, designadamente no seu art. 15°, haverá que concluir que a única diferença que se detecta quanto à possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos, por via de avaliação, para o efeito da liquidação do imposto sucessório ou do equivalente imposto de selo, reside no facto de, no âmbito do CIMSISD, a avaliação depender de requerimento do contribuinte, e na vigência do citado Decreto Lei essa mesma avaliação decorrer de imposição legal (Refira-se que o art. 96°, da Lei n° 64-A/2008, de 31 /12, alterou o art. 15°, com a introdução de um número onde se prescreve que essa imposição legal de avaliação «(...) não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.».).
Significa isto, desde logo, que a determinação do valor real dos prédios com referência à data da aquisição gratuita, por avaliação, podia e devia, de igual forma, ocorrer tanto antes como depois de 1 de Janeiro de 2004, já que, como se disse, o Dec. Lei n° 287/2003, limitou-se a impor uma avaliação que, antes da sua vigência, era meramente facultativa, dependendo de vontade manifestada pelo contribuinte.
Neste enquadramento, torna-se claro que em 2001 estava na mãos do Recorrente fazer a justiça que propugna, de «respeitar o valor real dos prédios reportado à data da aquisição por sucessão mortis causa» para efeitos de tributação, desde logo no que se refere ao imposto sucessório, que seria, decerto, superior àquele que pagou, como também, consequentemente, quanto à Contribuição Autárquica e posterior IMI incidentes sobre esses prédios, que viriam a ser, necessariamente, calculados com base nesse valor real.
É também fora de dúvida que, nesse conspecto, e tal como todos os demais contribuintes que foram tributados em imposto de selo, ou mesmo em imposto sucessório, com base no valor real dos bens determinado em avaliação, o Recorrente pagaria as mais-valias resultantes da diferença entre esse valor real dos bens, determinado em avaliação à data da aquisição — então base de liquidação do imposto sucessório - e o que derivasse do preço na venda, já que o carácter geral e abstracto do art. 45° do CIRS assim o determina.
Todavia, o Recorrente optou, deliberadamente, por ser tributado em imposto sucessório com base no valor matricial dos prédios - não obstante afirmar, peremptoriamente, que esse valor estava profundamente subestimado relativamente ao valor real dos bens à data da aquisição -, apesar de não dever ignorar que seria aquele o valor a considerar como de aquisição na eventualidade de tributação de mais-valias, já que o critério legal nessa matéria, contido nos n°s. 1 e 2 do art. 45° do CIRS, na versão introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29.12, aplicável in casu, não diverge, substancialmente, daquele que foi originariamente consignado no art. 43° daquele diploma legal (Artigo 43.° - Valor de aquisição a título gratuito
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeito de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.
2 - Não havendo lugar à liquidação do imposto referido no número anterior, considerar-se-ão os valores que lhe serviriam de base, caso fosse devido, determinados de harmonia com as regras próprias daquele imposto.).
E, desta forma, o Recorrente foi tributado em mais-valias nos mesmos moldes em que o foram todos os contribuintes que, como ele, optaram pela tributação em imposto sucessório determinado com base no mero valor matricial dos bens transmitidos.
Ora, conforme se diz no acórdão n° 306/10, proferido pelo Tribunal Constitucional em 14/7/2010, publicado no Diário da República, 2a Série, n° 186, de 23/9/2010, «(...) o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem excepção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional (cf. Rogério Fernandes Ferreira/Sérgio Vasques, ob. cit., p. 974).».
Impõe-se, assim, concluir que o critério ínsito no art. 45° do CIRS, de natureza geral e abstracta, aplicando-se, por conseguinte, de igual forma a todos os contribuintes que se encontrem em idêntica situação, jamais poderia violar os princípios elencados pelo Recorrente. Ao contrário, é na tese defendida pelo Recorrente que se detecta, indubitavelmente, a violação dos princípios em que se fundamenta, desde logo, por redundar em discriminação entre os contribuintes totalmente destituída de fundamento racional, motivo pelo qual, fatalmente, a sua pretensão terá de improceder.
Ademais, a impugnação sempre estaria votada ao insucesso, já que, atento o princípio da auto-revisibilidade das leis e a inerente legitimidade do legislador para definir um novo regime legal em função de justificadas opções político-legislativas, as normas contidas no Dec. Lei n° 287/2003 também nunca poderiam contender com os princípios invocados pelo recorrente, desde logo porque a questão do princípio da igualdade só se coloca perante situações idênticas e sincrónicas e, por outro lado, como se refere no citado acórdão n° 306/10, do Tribunal Constitucional, «(...) o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal (o citado Acórdão n.° 142/04).». ...”.
Perante a bondade do que fica exposto, quanto enquadramento da matéria em apreço, resulta claro que não pode proceder o exposto pela Recorrente quanto à violação dos princípios da não retroactividade, da igualdade e da capacidade contributiva nos termos descritos que são a grande aposta das presentes alegações de recurso, não se vislumbrando no exposto pela Recorrente matéria capaz de afastar a matéria descrito no aresto acima identificado.
Por outro lado, ao contrário do que defende a Recorrente, esta só pode queixar-se de si mesma no que concerne ao facto de a avaliação dos bens constante da matriz predial estar desactualizada, não existindo qualquer contradição em nível da decisão quando aponta que a Impugnante recebeu bens em valor superior ao da quota-parte a que tinham direito, tendo entregue aos demais herdeiros a quantia correspondente à quota de cada um e neste caso, a aquisição dos bens pelo herdeiro que recebe em excesso é efectuada a título simultaneamente oneroso e a título gratuito e em dois momentos distintos.
Quanto ao imposto de selo liquidado, é preciso notar que o valor liquidado teve por base o valor das tornas e foi considerado em termos de Tabela Geral do Imposto de Selo a verba 1.1 relacionada com a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor (0,8%), não se colhendo neste ponto qualquer ponto de apoio para a tese da Recorrente e seu desenvolvimento posterior no que concerne à violação dos princípios apontados.
Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.° da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
(…)
***
Assentes que estão as circunstâncias processuais relevantes para a decisão, cumpre apreciar o direito.
Vem a ora Reclamante arguir a nulidade do Acórdão proferido em 2017-10-26 nos autos de recurso n.º 56/10.8BEVIS, por alegada verificação de oposição dos fundamentos com a decisão proferida, nos termos do disposto nos arts. 125.º do CPPT e 666.º do CPC.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 125.º do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, “a oposição dos fundamentos com a decisão”, constando previsão idêntica da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, na redação/numeração atual, norma que veio a suceder à alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Esta nulidade refere-se à estrutura da sentença, ocorrendo quando falte coerência interna à decisão, ou seja, “quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” (cf. GERALDES, António Abrantes, Pimenta, Paulo, e Sousa, Luís Filipe Pires de – Código de Processo Civil Anotado. Vol. I. 2.ª edição, reimpressão. Coimbra: Almedina, 2020, pág. 763).
Com efeito, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.” (cf. Freitas, Lebre de, Alexandre, Isabel – Código de Processo Civil Anotado. Vol. 2.º. 3.ª edição. Reimpressão. Coimbra: Almedina, 2018, pág. 736).
De facto, e como resulta do que se vem expondo, a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, aqui invocada pela Reclamante, prendendo-se com a congruência interna da sentença, não se confunde com o erro de julgamento, designadamente o erro de direito na sua vertente de erro na estatuição, ou interpretação, que ocorre quando se verifica um vício na fixação dos efeitos da norma, ou seja, quando a norma jurídica é incorretamente aplicada aos factos (cf. PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, pág. 27).
Ora, compulsado o Acórdão reclamado, que se transcreveu supra na parte à qual a Reclamante assaca a nulidade, não se vislumbra a pretendida oposição. De facto, e em termos que não permitem suscitar qualquer dúvida, apoiando-se nas normas legais que enuncia, elenca os argumentos jurídicos que concorrem para a decisão, discorrendo com total clareza e lógica, culminando numa determinação em tudo congruente com o raciocínio fundamentador.
Pelo que a presente Reclamação deve ser indeferida.
*
Em face do exposto, deve ser condenada em custas a ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cf. art. 7.º, n.º 4 do RCP e tabela II anexa).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, prendendo-se com a congruência interna da sentença, não se confunde com o erro de julgamento.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a Reclamação.

*
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
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Porto, 19 de novembro de 2020

Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.