Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00843/13.5BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL;
QUESTÕES NOVAS; PROVA; CULPA;
Sumário:
I – Não ilide a presunção de culpa o revertido que não demonstra que a sociedade não tinha meios de pagar a dívida quando, no exercício anterior ao do termo do prazo de pagamento, adquiriu bens de valor superior ao desta e, no exercício do termo do prazo de pagamento, aumentou o capital, por incorporação de reservas, de montante substancialmente superior.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 25/02/2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...37, que o Serviço de Finanças ... lhe moveu por reversão de dívidas de IRC de 2008, no valor de 8.560,29EUR, originalmente instaurada contra “[SCom01...], Lda, em Liquidação”.

1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida ao julgar a presente oposição improcedente fez uma errada interpretação das normas legais.
2. Não existe qualquer presunção legal que o gerente de direito – o que consta do registo comercial nomeado – pratique factos de gestão da emprese devedora.
3. O juíz não pode inferir a gerência de facto automática e exclusivamente com base na gerência de direito, sob pena de reconduzir uma presunção judicial a uma presunção legal.
4. É pacifico o entendimento de que não existe no ordenamento jurídico português uma presunção legal da gerência de facto que se possa inferir a partir da gerência de direito.
5. Do elenco da matéria de facto provada, não existe nenhum facto concreto que demonstre que o revertido era gerente de facto.
6. Constitui pressuposto da reversão o efetivo exercício da gerência de facto por uma certa e determinada pessoa.
7. Isto é, a gerência de facto, é o ponto de partida da aplicação do regime legal da reversão previsto nos artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária.
8. No caso concreto não consta do despacho de reversão, da sua notificação e do processo administrativo instrutor qualquer facto concreto que demonstre que o recorrente praticou qualquer ato efetivo de gestão da devedora originária e que teve culpa na falta de pagamento da divida.
9. Nos fundamentos da reversão apenas consta a referência a insuficiência de bens da devedora originaria e dos devedores solidários, com referencia ao artigo 23º da LGT.
10. Na fundamentação da reversão também não consta que o recorrente teve culpa na falta de pagamento da divida.
11. Ou seja, as omissões referidas nas alíneas anteriores significam que a AT não indica no despacho de reversão e subsequente citação, os pressupostos essenciais da responsabilidade subsidiária que cabia à AT alegar ou pelo menos referir para permitir que o revertido pudesse provar a sua ausência de culpa.
12. A Oposição não pode servir para suprir a falta de alegação pela AT; `data da reversão, dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que lhe cabia alegar.
13. O ato de reversão dos presentes autos é infundado, quer formal quer materialmente padecendo de vicio de violação de lei, por falta dos pressupostos da responsabilidade subsidiária subjacente à reversão - a gerência e a culpa).
14. A falta de fundamentação do ato de reversão determina a anulação do despacho e consequente absolvição do recorrente.
15. O acto de reversão em causa é infundado, quer formal, quer materialmente, padecendo do vício de violação de lei, por falta de alegação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária subjacente à reversão (a gerência e culpa),devendo ser anulado e eliminados retroactivamente os seus efeitos, mormente, o efeito de chamamento do ora Oponente à execução e, consequentemente, declarado o Oponente parte ilegítima na execução fiscal em causa, que deverá ser extinta relativamente ao Oponente, procedendo, portanto, a presente Oposição.
16. Os factos provados sob os nºs 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 constantes da sentença recorrida demonstram à saciedade que a falta de pagamento do IRS em execução se ficou a dever às graves dificuldades que a empresa atravessou nos anos compreendidos a partir de 2009
17. e, sobretudo, à impossibilidade de cobrança de créditos em valor superior a 278.000,00€, de clientes que foram declarados em estado de insolvência, bem como, da própria insolvência da devedora originária.
18. A sentença recorrida viola, ao não fazer interpretação efetuada pelo recorrente nas alegações e conclusões supra referidas, viola o disposto nos artigos 23º, 24º, 74º, nº 1, 77º, nº 2 todos da LGT, 153º do CPPT, 342º, nº 1 e 350º, nº 1 do Código Civil, 268º nº 3 da CRP.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser admitido e, uma vez admitido, ser julgado procedente e, consequentemente, anulada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a oposição procedente e determine a extinção da execução relativamente ao oponente,
Só assim se fazendo JUSTIÇA.».


1.3. A Recorrida Fazenda Pública não contra-alegou.

1.4. O DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que a sentença não padece de qualquer nulidade ou erro de julgamento.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.
**

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, julgam-se provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 17.01.2002 foi constituída a sociedade «AA», Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ...54, com sede na Rua ..., ..., ..., ... ..., com o capital social de €5.000,00 e com o objecto social então de «prestação de serviços na área da carpintaria; comércio de madeiras e materiais relacionados com a actividade; construção civil e obras públicas; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; comércio de materiais de construção; montagem e comércio de casas pré-fabricadas; montagem de madeiras pré-fabricadas; Importação e exportação de madeiras», tendo o ora Oponente, único sócio, sido nomeado o respectivo gerente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente;
Cfr. Inscrição 1 à matrícula comercial da visada sociedade - factos levados a registo pela AP. ...17 - cfr. certidão permanente da visada matrícula comercial, acedida em 28.07.2011, presente a fls. 10 e ss. do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha.
2. A sociedade referida no ponto anterior dedicava-se essencialmente à montagem de casas de madeira pré-fabricadas, ficando prontas a habitar, apenas fornecendo para tanto, a mão-de-obra, tendo como principais clientes, essencialmente, as mesmas quatro empresas: [SCom02...], Lda., [SCom03...], Lda., [SCom04...], Lda. e [SCom05...], Lda. – estas duas últimas pertencentes à mesma família;
Factualidade que constitui complemento ou concretização do alegado pelo Oponente / factualidade instrumental, que resultaram da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. documento n.º 5 junto pelo Oponente em 03.10.2024, a fls. 258 e ss. dos autos, referente a requerimento e documentação apresentada no processo de insolvência n.º 4-6/11.... em 16.08.2011, presentes nesses autos, aqui apensados por linha, a fls. 33 e seguintes dos mesmos; quanto à data da insolvência da [SCom05...] atentou-se ao documento n.º 7 junto pelo Oponente em 03.10.2024, presente a fls. 285 dos autos, e prova testemunhal.
3. A partir de meados do ano de 2007 as principais clientes da sociedade referida em 1. começaram a deixar de pagar, total ou parcialmente, as facturas que lhe eram apresentadas pela visada sociedade, encomendando novas obras a ser por esta realizadas, que as aceitava e as levava a cabo, na expectativa de as dívidas preexistentes irem sendo pagas, situação que se manteve até meados de 2009/2010, altura em que não começavam novas obras sem que ocorresse o pagamento das dividas anteriores;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. prova testemunhal. Apesar da primeira testemunha ter situado tal factualidade no Verão de 2008, a segunda testemunha situou-a em 2007, o que é consentâneo com as datas do vencimento das facturas emitidas em nome da [SCom02...], que a Impugnante tentava cobrar em meados do ano de 2009, conforme trocas de mensagens de correio electrónico juntas pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como documento n.º 2, presentes a fls. 246 e ss. dos autos.
4. Em datas indeterminadas do ano de 2008 a sociedade identificada em 1. procedeu à aquisição de três viaturas ligeiras de mercadorias e de uma viatura ligeira de passageiros, inscrevendo na sua contabilidade, como valores de aquisição, os montantes de €11.500,00 (matrícula ..-BB-..), €9.917,36 (matrícula ..-BC-..), €6.500,00 (matrícula ..-..-ZM) e €8.500,00 (matrícula ..-..-OP);
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. prova testemunhal e listagem do imobilizado corpóreo apresentado em 19.10.2009 junto do Serviço de Finanças ... em anexo a pedido de pagamento da dívida em prestações, presente a fls. 9 do apenso A do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha, e que é constituído pelo PEF n.º ...37.
5. Em datas indeterminadas do ano de 2008 a sociedade identificada em 1. procedeu à aquisição de várias ferramentas e utensílios para o exercício da sua actividade, designadamente lixadoras, serras, berbequins, rebarbadoras, parafusadoras, motoserra, plaina, suportes em ferro, inscrevendo na sua contabilidade, como valores de aquisição, o valor global de €5.288,27; bem como à aquisição de vários equipamentos administrativos e informáticos, designadamente relógio de ponto, impressora, computador portátil, suporte auto rol para designnet, programa informático, licença e software, inscrevendo na sua contabilidade, como valores de aquisição, o valor global de €12.532,63;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. prova testemunhal e listagem do imobilizado corpóreo apresentado em 19.10.2009 junto do Serviço de Finanças ... em anexo a pedido de pagamento da dívida em prestações, presente a fls. 9 do apenso A do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha, e que é constituído pelo PEF n.º ...37.
6. Em 28.05.2009 a sociedade identificada em 1. submeteu junto da ATA declaração Modelo 22 de IRC, referente ao período de tributação do ano de 2008, declarando um volume de negócios de €798.717,42, um resultado líquido positivo do exercício de €107.394,83, um lucro tributável de €165.120,53, e um total a pagar de €44.444,98, sendo €40.206,13 a título de IRC, €2.476,81 de derrama e €1.762,04 de tributações autónomas;
Cfr. visada declaração junta pela Fazenda Pública com a sua contestação, presente a fls. 109 e ss. dos autos.
7. Em 06.07.2009 foi aumentado o capital social da sociedade identificada em 1. em €140.000,00, por incorporação de reservas, passando o ora Oponente a deter uma quota social de €145.000,00;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. Inscrição ... à matrícula comercial da visada sociedade – aumento de capital levado a registo pela AP. ...06 - cfr. certidão permanente da visada matrícula comercial, acedida em 28.07.2011, presente a fls. 10 e ss. do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha.
8. Não tendo a aludida sociedade identificada em 1. procedido ao pagamento do montante por si autoliquidado na declaração Mod. 22 referida em 6. até ao dia 26.08.2009, foi extraída a respectiva certidão de dívida, pelo valor global de €45.342,75, sendo €44.444,98 a título de imposto, €889,07 a título de juros de mora e €8,70 a título de juros compensatórios, a qual levou à instauração no Serviço de Finanças ... do processo de execução fiscal n.º ...37;
Cfr. capa/autuação do visado PEF e respectiva certidão de dívida n.º ...92, presente a fls. 4-5 do apenso A do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha, e que é constituído pelo PEF n.º ...37.
9. A visada sociedade teve um volume de vendas e prestações de serviços nos anos de 2009 e 2010, respectivamente, de €141.000,00 e €76.000,00, com resultados líquidos negativos nesses períodos de -€22.000,00 e -€58.000,00;
Factualidade que constitui complemento ou concretização do alegado pelo Oponente, e que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. relatório do administrador da insolvência, presente a fls. 234 e ss. do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha e igualmente como parte do documento n.º 2 da petição inicial, presente a fls. 73 e ss. dos autos.
10. Em meados do ano de 2009 a sociedade identificada em 1. tentou cobrar às suas clientes [SCom05...], Lda. e [SCom03...], Lda., os respectivos valores facturados em dívida, designadamente em reuniões com os respectivos gerentes e deslocações à sede da empresa, sendo os valores em dívida registados contabilisticamente a 31.12.2010 de €96.880,21 e €78.234,50;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al . a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. balancete geral acumulado no final de 2010 e mensagens de correio electrónico, juntos pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como documentos n.os 1 e 3, presentes a fls. 240 e 249 e ss. dos autos, e prova testemunhal.
11. Entre meados do ano de 2009 e meados do ano de 2010 a sociedade identificada em 1. tentou cobrar à sua cliente [SCom02...], Lda., os respectivos valores facturados em dívida, quer através de advogado, quer através de deslocações à sede da empresa, quer ainda através de empresa de recuperação de créditos, sendo o valor em dívida registado contabilisticamente a 31.12.2010 de €64.769,28;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. balancete geral acumulado no final de 2010 e mensagens de correio electrónico/correspondência, juntos pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como documentos n.os 1, 2 e 4, presentes a fls. 240, 246 e ss. e 252 e ss. dos autos, e prova testemunhal.
12. A 31.12.2010 a sociedade identificada em 1. possuía registado na sua contabilidade uma divida da sua cliente [SCom04...], Lda., de €104.995,12;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. balancete geral acumulado no final de 2010 junto pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como documento n.º 1, presente a fls. 240 dos autos.
13. Em data indeterminada do ano de 2010 foi declarada insolvente a sociedade [SCom05...], Lda., tendo o respectivo processo de insolvência sido encerrado em 05.07.2017 em decorrência da elaboração de rateio final;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. anúncio do processo n.º 2--6/10...., junto pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como documento n.º 7, presentes a fls. 285 dos autos.
14. Em data indeterminada do ano de 2011 foi declarada insolvente a sociedade [SCom03...], Lda., tendo o respectivo processo de insolvência sido encerrado em 08.07.2022 em decorrência da elaboração de rateio final, estando a sociedade identificada em 1. como credora no respectivo processo de insolvência;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. anúncios do processo n.º 4-3/11...., junto pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como parte do documento n.º 6, presentes a fls. 271 e 277 verso e ss. dos autos.
15. Em 29.07.2011 a sociedade [SCom06...], Lda. requereu junto do Tribunal Judicial da Mealhada a declaração de insolvência da sociedade identificada em 1., tendo a mesma sido declarada insolvente por sentença proferida em 19.08.2011 no respectivo processo n.º 4-6/11...., que ali correu termos, e na qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«I- Nos presentes autos de insolvência de pessoa colectiva [SCom06...], Lda (…) requereu a insolvência de «AA», Unipessoal, Lda. (…), alegando em síntese que:
● A Requerida deve à Requerente a quantia de €:7.000,00, por esta lhe ter fornecido mercadoria e prestado serviços que não foram pagos.
(…)
● A Requerida cessou a sua actividade comercial e as suas instalações encontram-se encerradas e está numa situação de suspensão generalizada dos pagamentos aos seus credores.
(…)
Citada a devedora requerida, (…) veio a requerida dizer que não se opõe a que seja decretada a insolvência.
(…)
III - Afigura-se-nos desnecessária a produção de qualquer outra prova, designadamente testemunhal, face aos elementos objectivos documentais constantes dos autos e a não oposição, razão pela qual se consideram confessados os factos articulados na petição inicial (…)
Nestes termos e nos mais de direito, na medida em que o factualismo exarado na petição inicial é configurador situação de insolvência, por confissão ficta da devedora, declaro em situação de insolvência, «AA» Unipessoal, Lda (…)»;
Cfr. petição inicial e sentença presentes a fls. 2 e ss. e 164 do aludido processo n.º 4-6/11...., apenso por linha. Sentença igualmente junta pelo Oponente como parte do documento n.º 2 da p.i., presente a fls. 67 e ss. dos autos.
16. Em 14.10.2011 foi junto aos autos de insolvência referidos no ponto anterior relatório elaborado pelo nomeado Administrador de Insolvência, no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«II. ANÁLISE NOS TERMOS DO ART. 155.º DO CIRE
1. Da situação actual da insolvente (…)
Dos documentos entregues nos autos, retira-se o seguinte:
a) A principal actividade da requerida consistia na execução de construções em madeira, sobretudo, bares e construções de apoio a praias;
b) A sua actual situação económico-financeira não lhe permite satisfazer a generalidade das obrigações vencidas;
c) Esta incapacidade para solver os seus compromissos tem como causa próxima a impossibilidade de cobrar dos clientes avultados montantes;
d) Para além deste constrangimento, a crise que assola o país conduziu a uma diminuição drástica da procura o que fez com que a requerida deixasse de ter obras novas para executar;
e) Assim, como principais causas da situação de insolvência em que a empresa se encontra são apontadas as seguintes:
e1) A crise instalada no país que, conduzindo a acentuada redução na procura, deixou a requerida sem novas encomendas;
e2) Esta crise afectou de igual modo os principais clientes da requerida, privando-a de créditos significativos;
f) Nesta conjuntura, os trabalhadores da ora insolvente procuraram novas oportunidades de trabalho e sua actividade principal –montagem de casas de madeira – foi definhando até paralisar totalmente.
2. Actividade nos últimos três anos
A requerida foi constituída em 2002, tendo como actividade principal a construção/montagem de casas em madeira.
No ano de 2008 a empresa conseguiu um significativo volume de prestações de serviços apresentando, por isso, um resultado positivo superior a 100.000 €.
Este valor foi integrado no Capital Social – que passou de 5.000 € para 145.000 € - por incorporação de reservas, no ano de 2009.
No entanto, este volume de prestação de serviços não teve a devida contrapartida em recebimentos pois que, actualmente, ainda continuam por cobrar cerca de 280.000 €, os quais se configuram como créditos incobráveis.
Os anos de 2009 e 2010 trouxeram uma redução drástica da procura, e a empresa não conseguiu ganhar novas obras para executar, o que levou à acumulação de prejuízos.
Perante esta situação, o gerente abdicou de ter trabalhadores ao seu serviço e passou a dedicar-se à actividade marginal do comércio de utilidades domésticas e de produtos de limpeza e higiene para a indústria e comércio.
Esta actividade também não se relevou rentável de forma a permitir solver os compromissos assumidos pela sociedade.
Deste modo, o sócio-gerente, que havia esgotado a sua própria capacidade de financiamento da empresa, tinha já decidido a presentação à insolvência, quando a mesma foi requerida por um credor.
3. Análise da situação (…)
No caso em apreço, a partir de 2009, a insolvente experimentou uma forte redução da procura que levou mesmo à ausência de encomendas e à paralisação da sua actividade principal – construção/montagem de casas de madeira.
Aos prejuízos gerados por esta sub-actividade junta-se a existência de créditos incobráveis no valor de 280.000 €, o que se revela significativo face ao montante do passivo (cerca de 400.000 €).
Sem encomendas no âmbito da sua principal actividade, o sócio-gerente empreendeu a actividade do comércio de utilidades domésticas e produtos de limpeza e higiene.
No entanto, trata-se de uma actividade marginal sem rentabilidade suficiente para produzir efeitos na gravosa situação económico-financeira da empresa.
4. Do estado da Contabilidade (…)
As contas de 2010 estão encerradas e encontram-se registas as operações até Agosto do ano corrente.
Os elementos contabilísticos disponibilizados permitem verificar o bom desempenho da empresa no ano de 2008 que, no entanto, entra em derrapagem nos dois anos seguintes: o volume de negócios tem forte queda em 2009 e 2010, anos em que se acumulam prejuízos.
Sublinhe-se que ao bom resultado de 2008 não correspondeu a inerente arrecadação de receitas.
Os dados relativos a 2011 são irrelevantes dado que a empresa, praticamente, não teve actividade.
A síntese que a seguir se apresenta, sustenta o acima referido, sendo de salientar a permanência do Capital Próprio com valores positivos.
Sendo este facto pouco usual numa situação de insolvência, tal ficará a dever-se à não expurgação dos créditos incobráveis.
Assim, e arredondando:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5. Do património da empresa
A requerida “«AA», Unipessoal, Lda.”, não dispõe de qualquer património imobiliário.
O património mobiliário, conforme se verifica pelos documentos juntos aos autos, é escasso e de valor muito reduzido. Este, é constituído por três viaturas – duas em estado de sucata e outra em mau estado – um computador, uma impressora, um triturador de papel e ainda restos de produtos de limpeza, guardanapos e toalhas de papel.
Os créditos sobre terceiros, no valor de 280.000 €, recaem sobre quatro clientes; dois deles foram já declarados insolventes e os outros encontram-se em situação de falência técnica, não possuem bens nem meios para efectuar os respectivos pagamentos.
Confirmando-se a impossibilidade da cobrança destes créditos, a insolvente não dispõe de património suficiente para assegurar o pagamento das custas e demais despesas do processo.
6. Do passivo da empresa
O Passivo manifestado no Balanço de 2010 apresenta o valor de cerca de 400.000€. (…)»;
Cfr. visado Relatório, presente a fls. 234 e ss. do aludido processo n.º 4-6/11...., apenso por linha, e igualmente junto pelo Oponente como parte do documento n.º 2 da p.i., presente a fls. 73 e ss. dos autos.
17. Em 05.12.2011 foi encerrado o processo de insolvência da sociedade identificada em 1., «por manifesta insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas e dívidas», não tendo ocorrido qualquer pagamento no visado processo de insolvência aos credores reclamantes;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. despacho de encerramento proferido em acta de assembleia de credores, presente a fls. 281 e ss. e demais processado do processo n.º 4-6/11...., apenso por linha.
18. Em 13.05.2013 o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu no âmbito do PEF n.º ...37, referido supra em 8., despacho de reversão da divida exequenda contra o ora Oponente, sendo a quantia exequenda então de €8.560,29, em virtude de anteriores pagamentos por prestações e de compensações de reembolsos de IVA, tendo aquele despacho os seguintes fundamentos:
«Insuficiência de bens da devedora originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art.º 24/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais).»;
Cfr. visado despacho a fls. 58 do apenso A do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha, e que é constituído pelo PEF n.º ...37; despacho igualmente junto pelo Oponente como parte do documento n.º 1 da p.i., presente a fls. 64-65 dos autos. Quanto à existência de pagamento em prestações e compensações atentou à informação do OEF de 14.11.2023, presente a fls. 4 dos presentes autos.
19. No seguimento do despacho referido no ponto anterior, foi enviado, por correio postal registado com aviso de recepção, ofício tendente à citação em reversão do ora Oponente, o qual foi recepcionado no seu domicílio fiscal em 10.10.2013, por terceira pessoa;
Cfr. visado ofício junto pelo Oponente como parte do documento n.º 1 da p.i., presente a fls. 61-63 dos autos e respectivo aviso de recepção, presente a fls. 60 do apenso A do processo de insolvência n.º 4-6/11...., apenso por linha, e que é constituído pelo PEF n.º ...37.
20. Em 08.11.2013 deu entrada no Serviço de Finanças ..., por fax, e posteriormente presencialmente, a p.i. de Oposição que deu origem aos presentes autos;
Cfr. registo fax a fls. 10 dos autos e cabeçalho constante da p.i. a fls. 11 e ss. dos autos, e p.i. original a fls. 53 e ss. dos autos.
21. Em 15.03.2018 foi registada na respectiva matrícula comercial a dissolução e encerramento da sociedade [SCom02...], Lda., no seguimento do procedimento administrativo de liquidação n.º ...17;
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. publicações de actos societários juntas pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como documento n.º 9, presentes a fls. 289 e ss. dos autos.
22. Em data indeterminada do ano de 2019 foi declarada insolvente a sociedade [SCom04...], Lda., tendo o respectivo processo de insolvência sido encerrado em 24.02.2023 em decorrência da elaboração de rateio final, não figurando a sociedade identificada em 1. como credora no respectivo processo de insolvência.
Factualidade instrumental que resultou da instrução da causa - cfr. artigo 5.º, n.º 2, al. a) do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT. Cfr. anúncio de encerramento do processo n.º 2--2/19.... e listagens dos créditos comuns e privilegiados, juntos pelo Oponente aos autos em 03.10.2024 como documento n.º 8, presentes a fls. 286 e ss. dos autos.
*
Não existem factos alegados a julgar como não provados e a considerar com interesse para a decisão.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no teor dos documentos constantes dos presentes autos, no teor do processo de execução fiscal inserto no apenso A do processo n.º 4-6/11.... e no teor deste processo, referente à insolvência da sociedade devedora originária, ambos apensados por linha, e atendendo ainda à prova testemunhal aqui produzida, tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.
A prova testemunhal é, como é sabido, apreciada livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios (cfr. artigo 396.º do Código Civil), tendo o depoimento de ambas as testemunhas da Impugnante concorrido para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados sob os pontos 2., 3., 4., 5., 10. e 11..
Mais concretamente, foi ouvida em primeiro lugar «BB», irmã do Oponente, que demonstrou conhecimento directo de alguns factos por ter realizado estágios profissionais na sociedade devedora originária nos anos de 2007 e 2008, entre os meses de Maio e Agosto desses anos. Assim, referiu que apenas no ano de 2008 se apercebeu da falta de pagamentos de facturas por parte dos principais clientes da sociedade, que identificou, referindo que eram passados cheques pré-datados que não tinham cobertura e o irmão ainda tinha de pagar a despesa da devolução do cheque, tendo acompanhado outra funcionária e um arquitecto à sede das empresas devedoras para tentar cobrar o dinheiro em falta, mais referindo ter sido contratada uma empresa para recuperar créditos difíceis e visto cartas e emails para cobrança. Mostrou igual conhecimento sobre a actividade exercida pela sociedade, referindo que apenas forneciam a mão-de-obra, e que aceitavam e realizavam novas obras das clientes devedoras com a expectativa de receberem os valores já anteriormente facturados. Referiu que no ano de 2008 não havia dinheiro para fornecedores e já havia salários em atraso e que sempre tiveram esperança que as dividas dos clientes fossem saldadas, razão pela qual foram realizados os investimentos e o aumento de capital.
Em segundo lugar foi inquirido um ex-trabalhador da sociedade devedora originária, «CC», que saiu no ano de 2010. Situou o início dos incumprimentos por parte das clientes da sociedade devedora originária no ano de 2007, o que se revelou consentâneo com alguma prova documental junta aos autos, referindo que a partir de então a situação agravou-se, em especial com os investimentos realizados no ano seguinte com a compra de 3 carrinhas e 2 carros ligeiros de mercadorias e de vários equipamentos/máquinas, que, referiu, foram realizados na expectativa da empresa receber o que lhe era devido. Identificou as principais clientes da sociedade, explicitou a actividade realizada e declarou que a base de trabalhadores manteve-se a mesma, na ordem dos 6/7 trabalhadores, sendo os demais subcontratados. Declarou que chegaram a ir todos os trabalhadores à sede de algumas clientes devedoras, com má cara, fazendo pressão a ver se pagavam. Mais referiu que quando foram compradas as carrinhas recebia o salário em dia e a percepção quer tinha era que não haviam dificuldades financeiras, mas que depois o salário começou a ser recebido às prestações, embora não tenha ficado com qualquer salário em atraso, nem tenha conhecimento que tal tenha acontecido com qualquer outro trabalhador. Foi peremptório na existência, até ao momento em que veio embora, de muito trabalho, referindo que a empresa continuava a fazer as obras, sem receber, até que em 2009/2010 deixaram de fazer mais obras sem que ocorresse o pagamento das dividas que estavam para trás.».

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da fundamentação do despacho de reversão
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, alegando que no elenco da matéria de facto provada não existe nenhum facto concreto que demonstre que era gerente de facto, a qual constitui pressuposto da reversão, e, no caso, não consta do despacho de reversão, da sua notificação e do processo administrativo instrutor qualquer facto concreto que demonstre que o recorrente praticou qualquer ato efetivo de gestão da devedora originária e que teve culpa na falta de pagamento da divida. Mais refere que nos fundamentos da reversão apenas consta a referência à insuficiência de bens da devedora originaria e dos devedores solidários, com referência ao artigo 23º da LGT, mas nada a respeito da culpa do Recorrente na falta de pagamento da dívida exequenda.
A seu ver, tais omissões significam que a AT não indica no despacho de reversão e subsequente citação, os pressupostos essenciais da responsabilidade subsidiária que lhe cabia alegar ou pelo menos referir para permitir que o revertido pudesse provar a sua ausência de culpa; por isso, o ato de reversão dos presentes autos é infundado, quer formal quer materialmente padecendo de vicio de violação de lei, por falta dos pressupostos da responsabilidade subsidiária subjacente à reversão - a gerência e a culpa).
Como se sabe, um dos princípios estruturantes do direito processual civil é o princípio do dispositivo, a que alude o artigo 5º, nº 1, do CPC, segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”.
E a que também se refere o artigo 608º, nº 2, do mesmo CPC, que diz que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, estando obrigado, por regra, a ocupar-se apenas dessas questões. Isto, naturalmente, sem embargo de igualmente lhe incumbir conhecer das questões que deva apreciar ex officio.
Ora, perscrutada toda a p.i., constatamos que ali foram invocadas duas questões, a da ausência de culpa do oponente/revertido e a da falta de notificação da liquidação exequenda. Nada mais foi alegado, designadamente a falta de fundamentação formal e/ou substancial do despacho de reversão, para além da ausência da sua culpa.
Deste modo, o Recorrente nada mais pretende agora do que o julgamento sobre questões inteiramente novas.
Porém, sendo os recursos o meio de impugnação das decisões dos tribunais de hierarquia inferior, o seu objeto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas, encontrando-se, portanto, objetivamente limitados pelas questões colocadas perante o tribunal recorrido.
Assim e porque a fundamentação formal do despacho de reversão não configura, em regra, questão do conhecimento oficioso do Tribunal, tal como o requisito do exercício da gerência, não conhecemos do recurso nesta parte.

3.2.2. Da culpa do Recorrente
O Recorrente também não se conforma com o julgamento do Tribunal a quo a respeito da questão da sua culpa.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
O visado fundamento de Oposição encontra-se plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, que prescreve que tal ilegitimidade decorre de a pessoa citada “não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida”.
Assim, a visada ilegitimidade é de natureza substantiva, assentando na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda .
Às dívidas exequendas aplica-se o disposto na Lei Geral Tributária (doravante LGT), a qual entrou em vigor em 01.01.1999, interessando em particular o previsto nos seus artigos 23.º, n.os 1 a 3 e 24.º, n.º 1, que dispõem o seguinte:
Artigo 23.º Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bem penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
(…)
Artigo 24.º Responsabilidade dos membros de corpos sociai is e responsáveis técnicos
“1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
(…)”.
Da leitura desde último artigo ressalta uma diferença quanto às regras do ónus da prova da responsabilidade do devedor subsidiário, consoante se esteja perante “dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste”, caso em que cabe à ATA alegar e provar a culpa do devedor subsidiário na insuficiência patrimonial da devedora originária para a satisfação das dívidas; ou se esteja perante “dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo”, caso em que cabe ao devedor subsidiário alegar e provar não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida.
A este propósito, refere o Tribunal Central Administrativo Norte em Acórdão de 29.10.2009, o seguinte:
«…o legislador, por certo ponderando, por um lado, razões de justiça e, por outro lado, as necessidades de eficácia do próprio instituto, entendeu proceder a uma distribuição do ónus da prova consoante o prazo de pagamento das dívidas tributárias tenha ou não terminado durante o exercício do cargo do gestor, limitando o ónus de prova a cargo deste aos casos em que o fundamento da responsabilidade for a violação pela sociedade do dever fundamental de pagar impostos vencidos no período de administração ou gerência; nos restantes casos, de violação de outro tipo de obrigações acessórias ou dever de zelo de administração do património societário, entendeu o legislador colocar esse ónus a cargo da AT.» 3 (sublinhado nosso).
Apliquemos o quadro normativo à factualidade presente.
Resulta da matéria de facto dada como provada que a dívida exequenda foi revertida contra o ora Oponente ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24.º da LGT (cfr. factos provados sob os pontos 8. e 18.).
Logo, o ónus da prova da inexistência de culpa na falta do pagamento recai sobre a pessoa revertida, como, aliás, o Oponente aqui reconhece, sendo certo que não coloca em causa, antes assume ter sido gerente de facto (e de Direito) da sociedade devedora originária.
Ora, a presunção de culpa estabelecida na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não é mais que uma decorrência da consagração legal de um dever de boa prática tributária, previsto no artigo 32.º da LGT, que estabelece «um especial dever de diligência no cumprimento dos deveres tributários [das pessoas colectivas] (...) - dever de diligência que se presume violado caso tais deveres tributários não sejam cumpridos» 4 .
De resto, o próprio artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece deveres fundamentais dos gerentes e administradores das sociedades comerciais, prevendo de modo expresso que os mesmos devem observar “Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado”, bem como “Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores” (cfr. alíneas a) e b) do n.º 1 do visado artigo).
A referida presunção de culpa é ilidível, cabendo ao administrador/gerente revertido a sua ilisão, sendo certo que, quando o artigo 24.º da LGT se refere a “falta de pagamento”, abrange toda a actuação conducente a uma falta de disponibilidade de meios financeiros para o pagamento das dívidas tributárias.
Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos, cujo prazo de pagamento terminou durante o período da sua gestão, cumpre ao ora Oponente alegar e demonstrar que, no caso em concreto, as suas opções de gestão, identificadas e situadas no tempo, foram as mais adequadas, de acordo com os padrões de diligência de um gestor médio, e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhes possa ser censurável. .
Não se desvaloriza a dificuldade que existe na prova da ausência de culpa enquanto facto negativo, porém, o ora Oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a omissão de pagamento das dívidas contra si revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas.
Vejamos pois se, face à matéria de facto dada como provada, podemos considerar que o ora Oponente foi bem sucedido na ilisão da visada presunção.
A dívida exequenda que foi revertida contra o ora Oponente refere-se apenas ao exercício de 2008, e decorre de liquidação realizada pela própria sociedade devedora originária na declaração Modelo 22 de IRC que apresentou em 28.05.2009, sendo que o prazo limite de pagamento voluntário, conforme consta na certidão de divida, terminou em 26.08.2009 (cfr. factos provados sob os pontos 6. e 8.).
Para se eximir da culpa na falta do pagamento do visado imposto, o ora Oponente alegou que a sociedade «a partir dos fins do ano de 2008 começou a perder clientes e não conseguiu angariar obras novas para executar (...) O que se comprova pela drástica baixa do volume de vendas e de prestações de serviços (…) No entanto, o volume de prestação de serviços do ano de 2008, não teve a devida contrapartida ao nível do seu recebimento», sendo que em 2011, «no momento em que foi declarada insolvente ainda tinha por receber junto de clientes cerca de €280.000,00, os quais (…) teriam chegado para pagar as dívidas da devedora originária e não teria havido necessidade de a declarar insolvente», sendo tais créditos incobráveis «dada a situação de insolvência declarada dos devedores ou a sua situação de falência técnica», tendo «reduzido os custos com pessoal – em 2008, foram de 125.000€, em 2009 foram de 83.000€ e em 2010, foram de 24.000€», sendo que o património da devedora originária «conforme consta do relatório do administrador de insolvência (…) era composto por três viaturas, um computador, uma impressora, um triturador de papel e alguns produtos de limpeza, guardanapos e toalhas de papel, o qual tinha um valor muito reduzido», estando as três viaturas penhoradas.
Atenta a matéria de facto dada como provada constata-se que a sociedade devedora originária dedicava-se essencialmente à montagem de casas de madeira pré-fabricadas, ficando prontas a habitar, apenas fornecendo para tanto, a mão-de-obra, tendo como principais clientes, essencialmente, as mesmas quatro empresas - [SCom02...], Lda., [SCom03...], Lda., [SCom04...], Lda. e [SCom05...], Lda., as quais, a partir de meados do ano de 2007 começaram a deixar de pagar, total ou parcialmente, as facturas que lhe eram apresentadas pela visada sociedade, encomendando novas obras a ser por esta realizadas, que as aceitava e as levava a cabo, na expectativa de as dívidas preexistentes irem sendo pagas, situação que se manteve até meados de 2009/2010, altura em que não começavam novas obras sem que ocorresse o pagamento das dividas anteriores (cfr. factos provados sob os pontos 2. e 3.).
Mais ficou provado que a sociedade devedora originária, em meados do ano de 2009 tentou cobrar às suas clientes [SCom05...], Lda. e [SCom03...], Lda., os respectivos valores facturados em dívida, designadamente em reuniões com os respectivos gerentes e deslocações à sede da empresa, sendo os valores em dívida registados contabilisticamente a 31.12.2010 de €96.880,21 e €78.234,50; entre meados do ano de 2009 e meados do ano de 2010, tentou cobrar à sua cliente [SCom02...], Lda., os respectivos valores facturados em dívida, quer através de advogado, quer através de deslocações à sede da empresa, quer ainda através de empresa de recuperação de créditos, sendo o valor em dívida registado contabilisticamente a 31.12.2010 de €64.769,28; e que a 31.12.2010 possuía registado na sua contabilidade uma divida da sua cliente [SCom04...], Lda., de €104.995,12 (cfr. factos provados sob os pontos 10., 11. e 12.).
Ficou ainda provado, por referência a essas quatro clientes, que em data indeterminada do ano de 2010 foi declarada insolvente a sociedade [SCom05...], Lda., tendo o respectivo processo de insolvência sido encerrado em 05.07.2017 em decorrência da elaboração de rateio final; que em data indeterminada do ano de 2011 foi declarada insolvente a sociedade [SCom03...], Lda., tendo o respectivo processo de insolvência sido encerrado em 08.07.2022 em decorrência da elaboração de rateio final, constando a sociedade devedora originária como credora no respectivo processo de insolvência; que em 15.03.2018 foi registada na respectiva matrícula comercial a dissolução e encerramento da sociedade [SCom02...], Lda., no seguimento do procedimento administrativo de liquidação n.º ...17; e que em data indeterminada do ano de 2019 foi declarada insolvente a sociedade [SCom04...], Lda., tendo o respectivo processo de insolvência sido encerrado em 24.02.2023 em decorrência da elaboração de rateio final, não figurando a sociedade devedora originária como credora no respectivo processo de insolvência (cfr. factos provados sob os pontos 13., 14., 21. e 22.).
Assim, não há dúvidas quanto à existência de dívidas por parte das aludidas clientes da sociedade devedora originária, algumas das quais vinham já desde o ano de 2007, que ocorreram várias tentativas de cobrança dessas mesmas dívidas, e que as sociedades devedoras foram declaradas insolventes, uma no ano de 2010, outra no ano de 2011 e outra já no ano de 2019, ocorrendo ainda no ano de 2018 a dissolução e encerramento da quarta sociedade, no seguimento do procedimento administrativo de liquidação, não existindo qualquer evidência de pagamentos à sociedade devedora originária no âmbito desses processos e procedimento.
Igualmente resultou provado que a sociedade devedora originária teve no ano de 2008 um volume de negócios de €798.717,42 e um resultado líquido positivo do exercício de €107.394,83; que no ano de 2009 teve um volume de negócios de €141.000,00 e um resultado líquido negativo do exercício de -€22.000,00; e que no ano de 2010 teve um volume de negócios de €76.000,00 e um resultado líquido negativo de -€58.000,00 (cfr. factos provados sob os pontos 6., 9. e 16.). E
ficou ainda provado que a própria sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença de 19.08.2011, na sequência de acção instaurada por uma das suas credoras, numa altura em que as suas instalações estavam já encerradas, que o processo de insolvência foi encerrado em 05.12.2011 por insuficiência da massa insolvente, e que o nomeado Administrador de Insolvência elaborou aí relatório onde, além do mais, atestou a existência de custos com pessoal na ordem dos €125.000,00 em 2008, €83.000,00 em 2009 e €24.000,00 em 2010 (cfr. factos provados sob os pontos 15., 16. e 17.).
Assim, se mais nada tivesse resultado provado, dúvidas não existiriam quanto à assumpção de medidas correctas de gestão face à verificação de algum incumprimento no pagamento das facturas por parte das principais clientes da sociedade devedora originária, iniciado em meados do ano de 2007, e à impossibilidade da efectiva cobrança de tais dívidas, as quais assumiam no final do ano de 2010 um valor muito superior ao da dívida exequenda revertida contra o ora Oponente.
Sucede que não podemos perder de vista que cabe ao devedor subsidiário alegar e provar não lhe é imputável a falta de pagamento da dívida tributária “cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo” (cfr. art.º 24.º, n.º 1, al. b) do LGT), ou seja, cabe-lhe alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a omissão de pagamento das dívidas contra si revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. In casu, teria de alegar e provar que a falta de entrega até ao dia 26.08.2009 do IRC autoliquidado referente ao exercício do ano de 2008, tributo exequendo que foi revertido contra si (cfr. factos provados sob os pontos 6., 8. e 18.), deveu-se a circunstâncias que não lhe podem ser imputadas.
Não importa pois, o que sucedeu após a data em que o IRC deveria ter sido entregue nos cofres do Estado, ou seja, o que sucedeu nos restantes meses do ano de 2009 ou nos anos subsequentes. É que o problema reside exactamente nas opções de gestão do ora Oponente tomadas até 26.08.2009, nomeadamente verificar se foram as mais adequadas, de acordo com os padrões de diligência de um gestor médio, e se a sua conduta não contribuiu para a situação de falta de pagamento do tributo exequendo. Sendo que, quanto às mesmas, face à matéria de facto dada como provada, a resposta não pode deixar de ser negativa.
Efectivamente, por um lado, verificando-se já algum incumprimento por parte das principais clientes da sociedade devedora originária desde o ano de 2007, constata-se que no ano seguinte foi realizado um grande investimento em frota automóvel, sendo adquiridas três viaturas ligeiras de mercadorias e uma viatura ligeira de passageiros, com valores de aquisição inscritos na respectiva contabilidade que ascenderam ao montante global de €36.417,36 (cfr. facto provado sob o ponto 4.), tendo-se ainda procedido à compra de várias ferramentas e utensílios para o exercício da sua actividade, cujo valor ascendeu a €5.288,27, e à aquisição, nesse mesmo ano de 2008, de vários equipamentos administrativos e informáticos, cujo valor ascendeu a €12.532,63 (cfr. facto provado sob o ponto 5.).
Ou seja, ocorreu um investimento total superior a €54.000,00 numa sociedade com o capital social então de €5.000,00, que se deparava já com incumprimentos das suas principais clientes (cfr. factos provados sob os pontos 1., 2. e 3.).
Ademais, constata-se que em 06.07.2009, ou seja, decorrido pouco mais de um mês desde a entrega da Declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2008, foi aumentado o capital social da sociedade devedora originária em €140.000,00, por incorporação de reservas, passando o ora Oponente a deter uma quota social de €145.000,00 (cfr. factos provados sob os pontos 6. e 7.). E, como vimos já, até ao dia 26 de Agosto de 2009 não ocorreu o pagamento do montante liquidado naquela declaração fiscal de €44.444,98, sendo este o montante por que foi extraída a certidão executiva e instaurado o processo de execução fiscal n.º ...37 (cfr. factos provados sob os pontos 6. e 8.).
Ora, indubitavelmente, um bom gestor não realiza avultados investimentos quando as suas principais clientes não pagam já, total ou parcialmente, as facturas emitidas em seu nome, e certamente não continua a prestar-lhes os mesmos serviços sem que ocorram os pagamentos em dívida, como sucedeu no caso em apreço (conforme facto provado sob o ponto 3.), sob pena de aumentar os seus próprios custos, sem obtenção dos correspectivos ganhos. Igualmente também não faz sentido a incorporação de reservas (certamente legais e livres, atento o respectivo valor face ao capital social inicial) no capital social, quando poderiam ser utilizadas - no caso das reservas livres, para o pagamento de dívidas.
Assim, não se pode considerar que o ora Oponente tenha demonstrado que, no caso em concreto, as suas opções de gestão foram as mais adequadas, de acordo com os padrões de diligência de um gestor médio, e que a sua conduta não contribuiu para a situação de falta de pagamento do tributo exequendo, a qual deveria ter ocorrido, reitera-se, até ao dia 26.08.2009, pelo que há que concluir que o mesmo não logrou ilidir a presunção de culpa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que sobre ele recaia, o que determina a improcedência da Oposição nesta parte.» - fim de transcrição.
Contra o assim ponderado e decidido, opõe o Recorrente que os factos provados sob os nºs 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 constantes da sentença recorrida demonstram à saciedade que a falta de pagamento do IRS em execução se ficou a dever às graves dificuldades que a empresa atravessou nos anos compreendidos a partir de 2009, sobretudo, à impossibilidade de cobrança de créditos em valor superior a 278.000,00€, de clientes que foram declarados em estado de insolvência, bem como da própria insolvência da devedora originária.
Contudo, estes factos, por si só, são inaptos para demonstrar aquilo que ao Recorrente incumbia, como muito bem o demonstrou a sentença recorrida, em ponderada e profícua fundamentação, factual e jurídica, a qual merece a nossa inteira concordância.
Com efeito, o Recorrente não alegou nem demonstrou que à data do termo do prazo de pagamento da dívida exequenda (26/08/2009, conforme se extrai do ponto 8 do probatório), a sociedade devedora originária não dispunha de meios financeiros que lhe permitissem pagar a dívida exequenda.
Aliás, segundo ressalta a sentença recorrida e resulta do probatório, na declaração modelo 22 referente ao exercício de 2008, apresentada em 28.05.2009, a sociedade declarou um resultado líquido positivo do exercício e, em 06.07.2009, o capital social da sociedade foi aumentado em €140.000,00, por incorporação de reservas, passando o Recorrente a deter uma quota social de €145.000,00.
Para além do mais, durante o ano de 2008, a sociedade adquiriu quatro viaturas, bem como diversos equipamentos e utensílios, cujos valores inscritos na contabilidade perfaziam um total superior a 53.000,00€ (cfr. pontos 4 e 5 do probatório).
Sucede que o Recorrente não explicou por que razão, detendo a sociedade bens e capitais próprios de valor superior ao da dívida exequenda (que, com juros de mora e compensatórios perfazia o valor global de 45.342,75€), não foi efetuado o respetivo pagamento.
Assim, impera confirmar a sentença recorrida, nos seus precisos termos, por nada se nos afigurar útil acrescentar-lhe, e sem necessidade de mais considerandos.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I – Não ilide a presunção de culpa o revertido que não demonstra que a sociedade não tinha meios de pagar a dívida quando, no exercício anterior ao do termo do prazo de pagamento, adquiriu bens de valor superior ao desta e, no exercício do termo do prazo de pagamento, aumentou o capital, por incorporação de reservas, de montante substancialmente superior.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, nos seus precisos termos.

Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 26 de junho de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Vítor Unas – 1º Adjunto
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta (em substituição)