Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00432/24.9BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/06/2024
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
SUBSÍDIO DE DOENÇA; AUSÊNCIA DA RESIDÊNCIA;
JUSTIFICAÇÃO ATENDÍVEL; FUMUS IURIS.
Sumário:
1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constitui requisito determinante para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ela o ónus de fazer a prova sumária desse requisito.

3 - A Requerente ora Recorrente estava ainda legalmente vinculada pelo dever complementar de comunicar essa situação à Segurança Social, no prazo de 5 [cinco] dias úteis a contar da ocorrência inicial, ou seja, logo em 24 de novembro de 2021, designadamente com remessa da fundamentação médica que fosse de tanto determinante, porquanto, abstractamente considerada, a situação em que se envolveu [a Requerente] era susceptível de determinar a cessação do direito às prestações [Cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro].

4 - Para além de não ter sido respeitado esse prazo, também não foi observado pela Requerente ora Recorrente o prazo de 5 [cinco] dias úteis a que se reporta o artigo 24.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 daquele mesmo diploma legal, porquanto, tendo a Requerente iniciado as várias e sucessivas ausências da sua habitação no dia 24 de novembro de 2021, e não tendo apresentado justificação para tanto nem para a sua prática continuada, o termo e o modo de se opor à decisão da cessação do direito ao subsídio seria pela apresentação, nos 5 [cinco] dias úteis posteriores à recepção da comunicação da anulação do acto administrativo de atribuição do subsídio de doença, que como assim resultou provado ocorreu em fevereiro de 2024, o que assim não logrou prosseguir a Requerente ora Recorrente, porquanto, no dia 24 de abril de 2024, o que fez a Requerente foi apresentar recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social, visando quer a decisão de anulação do acto de atribuição do subsídio de doença, quer a notificação para restituição dos montantes recebidos no período em causa, assim como a sua impugnação judicial, em 26 de junho de 2024.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificada nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP [também devidamente identificado nos autos], a final do qual foi requerido o decretamento de providência cautelar visando (i) a suspensão de eficácia do despacho proferido pela Directora de Núcleo de Prestações de Doença e Outras no procedimento com ref.ª UPC/NPDO/EDP, em 26 de fevereiro de 2024, o qual determinou a anulação do acto de atribuição do subsídio de doença, no período de 24 de novembro de 2021 a 03 de agosto de 2023, e ordenou a participação ao NIC, assim como (ii) a suspensão do acto que lhe foi notificado em 16 de abril de 2024, com n.º de identificação ...69, e que determinou a restituição do valor do subsídio de doença, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foram indeferidas as providências cautelares requeridas, por não verificação, em suma, do fumus iuris, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES:
I, Cabia à Recorrida a prova da não apresentação de justificação atendível, no prazo de cinco dias úteis contados da data de receção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio;
II. Lida a pronúncia sobre a matéria de facto não consta qualquer juízo sobre o último destes factos, nem sobre os “sub-factos” que o constituem. Porquanto, omite o Tribunal recorrido o juízo de prova sobre (1.º) a apresentação de justificação; (2.º) a data da justificação; (3.º) a razão da ausência da residência e (4.º) a sua atendibilidade. E estes factos (“sub-factos”) constituem - entre outros – os factos essenciais à apreciação da causa de pedir;
III. A Recorrida só se pronunciou sobre a falta de comunicação atempada das saídas da residência. Ao invés, não se pronunciou sobre a existência da comunicação das razões atendíveis nos termos e no prazo do artigo 24.º do diploma citado.
IV. A Sentença recorrida, ao usar o método da inclusão na matéria de facto da Decisão Final da Recorrida, acabou por sofrer do mesmo defeito. Ou seja, não pronúncia sobre o prazo do artigo 24.º - que é o que, no humilde entendimento da Recorrente, é o mais relevante e que melhor se aplica no caso em concreto;
V. As conclusões antecedentes consubstanciam omissão de pronúncia, assente que ficou a relevância dos factos, sendo consequentemente o tribunal recorrido obrigado a pronunciar-se sobre os mesmos, sob pena de omissão de pronúncia de nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º-1/d), ex vi artigo 1º do CPTA);
VI. A Recorrente sempre que foi ouvida e em diversos lugares do requerimento da providência cautelar, designadamente nos seus artigos 30º a 41º, 138º a 147º, 150º a 152º, 175º, e 185º a 188º, alegou (o que equivale a comunicar) a existência de todo um circunstancialismo factual que no seu conjunto consubstancia a apresentação e comunicação das razões atendíveis (benefícios para a sua recuperação psicológica) que motivaram as ausências da residência, cumprindo desse modo o previsto na al.
a) do nº2 do artigo 24º. do DL n.º 28/2004, de 4-2;
VII. Porquanto, da ação conjunta das normas ínsitas na al. b) do n.º 1, na al. g) do n.º 2 do art. 28.º, no art. 29.º, na al. a) do n.º 2 e no n.º 3 do art. 24.º do DL n.º 28/2004, de 4-2, resulta cristalinamente que as ausências da residência por parte da Recorrente não terão por efeito a cessação da atribuição do subsídio por doença por esta ter apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa;
VIII. As conclusões acima referidas levam a concluir que a Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
EXMOS. SENHORES DESEMBARGADORES:
POR ISSO,
Assim sendo, decidindo em conformidade com as Conclusões supra deduzidas, VOSSAS EXCELÊNCIAS, EXMOS. SENHORES. DESEMBARGADORES, contribuirão para a realização do Direito, fazendo cumprir a Lei e a Justiça.
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores,
Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o Recurso ser julgado procedente, por provado, e revogada a Sentença recorrida, com o que V. Exas. farão a sã e costumeira JUSTIÇA!
[…]”
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O Recorrido não apresentou Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho por via do qual apreciou a invocada nulidade da Sentença recorrida, assim como despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece da nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por ter omitido pronúncia em torno de factualidade por si alegada no Requerimento inicial, e se dessa forma ficou assim inquinado o julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito por si convocado.

**
III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal recorrido em sede do Sentença proferida, dela consta o que por facilidade, para aqui se extrai como segue:

“[…]
Estão indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A A. é licenciada em Enfermagem, com funções de enfermeira especialista na área de enfermagem médico-cirúrgica, na “Unidade de ...” do “Centro Hospitalar ..., EPE”, abreviadamente designado Centro Hospitalar ...;
Cf. doc. n.º 3 junto com o r.c. e posições das partes [art. 4.º do r.c. e falta de oposição].
2. Desde 2000, a A. desempenha funções do serviço de cirurgia geral da referida unidade; Idem.
3. Desde 2004, a A. desempenha funções de “responsável de turno”, no âmbito das quais assume, para além do mais, a gestão de recursos humanos, gestão de recursos materiais e gestão dos cuidados de enfermagem;
Cf. doc. n.º 3 junto com o r.c. e posições das partes [art. 5.º do r.c. e falta de oposição].
4. Desde 2018, a A. integra a equipa de enfermagem do “Centro de Responsabilidade Integrado do Tratamento Cirúrgico da Obesidade e Doenças Metabólicas”;
Cf. doc. n.º 3 junto com o r.c. e posições das partes [art. 6.º do r.c. e falta de oposição].
5. A A. exerce no contexto do serviço de cirurgia geral do Centro Hospitalar ... funções como formadora, formal e informalmente, dos enfermeiros e assistentes operacionais; Cf. doc. n.º 3 junto com o r.c. e posições das partes [art. 8.º do r.c. e falta de oposição].
6. Há mais de 10 anos, a A. colabora com as escolas superiores de Enfermagem na orientação, supervisão e avaliação de estudantes em ensino clínico, especialmente nas etapas de aprendizagem de pática clínica médico-cirúrgica e de integração à vida profissional;
Cf. doc. n.º 3 junto com o r.c. e posições das partes [art. 9.º do r.c. e falta de oposição].
7. A 27 de Agosto de 2023, foi lavrado pelo médico ortopedista, Dr. «BB», um intitulado «Relatório Médico da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Doença Profissional» sobre a A., relatório onde consta, para além do mais, o que se segue:
«(…)
É evidente tratar-se de uma doença crónica relacionada com o trabalho - traumatismos de repetição, de baixa energia, prolongados no tempo (Doença
Profissional)
Neste caso com grande sobrecarga de ambos os membros superiores e coluna, apresenta sintomatologia evidente em ambos os membros superiores.
O doente encontra-se afectada nos membros superiores - nos ombros, dolorosos por episódios, com tendinopatia cálcica, agora em estudo á direita nos cotovelos, Tendinite de inserção dos músculos epicondelianos – epicondilite bilateral – limitando a sua actividade, tendo períodos de agudização com grande impotência funcional – sequelas que lhe retiram a força encontrando-se limitado para manter o seu posto de trabalho. Atualmente em estudo à direita.
Sequelas Verificadas, em valorização:
- Dor e Rigidez e impotência funcional do ombro direito. (…)
- Dor e Rigidez e impotência funcional do ombro esquerdo. (…)
- Dor e impotência funcional do cotovelo direito. (…)
Dor e impotência funcional do cotovelo esquerdo (…)
- Mãos dolorosas, pior á direita com limitação de desvio cubital (…) (…)»;
Cf. doc. n.º 4 junto com o r.c. e posições das partes [artigos 13.º a 15.º do r.c. e falta de oposição].
8. A A. é acompanhada em consulta de psiquiatria desde Abril de 2022, por apresentar sintomatologia compatível com o diagnóstico de “perturbação depressiva major recorrente”;
Cf. doc. n.º 7 junto com o r.c. e posições das partes [art. 18.º do r.c. e falta de oposição].
9. No seguimento do referido no ponto anterior, a A. recebe tratamento psicofarmacológico, venlafaxina em doses que foram reajustadas, lorazepam 2,5 e alprazolam, e tratamento psicoterapêutico para um quadro clínico com períodos de agravamento dos sintomas, com necessidade de reajustes vários na medicação; Idem.
10. A patologia orgânica de que a A. é portadora, psoríase sobre imunossupressores e as outras patologias acima referidas, têm-se agravado, contribuindo para a dificuldade de melhoria e estabilização da sintomatologia do foro psiquiátrico;
Cf. documentos n.ºs 6 e 7 juntos com o r.c. e posições das partes [art. 19.º do r.c. e falta de oposição].
11. A A. padece de dificuldades no desempenho das tarefas diárias, bem como de períodos de angústia e ansiedade, e tem dificuldade em conciliar o sono; Cf. posições das partes [art. 20.º do r.c. e falta de oposição].
12. A A. encontra-se em situação de incapacidade temporária para o trabalho desde 27 de Fevereiro de 2021 e até 3 de Agosto de 2023;
Cf. doc. n.º 1 junto com o r.c. e posições das partes [art. 21.º do r.c. e falta de oposição].
13. A 18 de Janeiro de 2024, a A. recebeu o ofício do R. n.º 00006389, com ref.ª UPC/NPDO e assunto «Subsídio de Doença», ofício onde consta, para além do mais, o que se segue:
«(…)
Pelo presente fica V. Exa notificado do teor do Despacho proferido pela Sra Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Outras:
Concordo, tendo em conta os argumentos de facto e de direito aduzidos, os quais se dão por integralmente reproduzidos, fazendo parte do presente processo e despacho.
Notifique-se nos termos do CPA.”.
O referido Despacho foi efetuado tendo em consideração a Informação cujo conteúdo igualmente se transcreve:
“O regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, encontra-se previsto no Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada, e visa proteger os beneficiários em situação de incapacidade temporária para o trabalho, compensando, assim, a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada).
O direito ao subsídio de doença é reconhecido aos beneficiários que, à data do facto, reúnam as condições de atribuição fixadas no respetivo regime jurídico (artigo 5° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada).
A certificação de incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respetivos médicos (n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada).
Tal certificação é comunicada por via eletrónica (SINUS) aos serviços de segurança social pelos serviços Competentes do Serviço Nacional de Saúde (Portaria n.° 337/2004, de 31 de março com as alterações introduzidas pela Portaria n.° 220/2013, de 4 de julho).
O direito ao subsídio de doença cessa quando “O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa.” (al. a) do n.° 2 do art.° 24.° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada).
Constitui dever do beneficiário abrangido pelo regime de proteção na doença "Não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 horas” (al. b) do n.° 1 do art.° 28° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada).
O incumprimento dos deveres dos beneficiários determina os efeitos previstos no regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença no âmbito do subsistema previdencial, sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais fixadas em lei especial (art.° 30.º do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada).
Compete ao Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P., exercer a sua ação fiscalizadora no cumprimentos dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social (art.° 8.° da Portaria n ° 135/2012, de 8 de maio).
Os atos administrativos de atribuição de direitos, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé são atos nulos (art.° 78.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações subsequentes, define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social). Os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão, sendo tal prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, desde que o beneficiário esteja legalmente obrigado a comunicá-la à administração ou tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática (n.°2 e al. a) do n.°4 do art.° 168.° do CPA).
O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituição dos respetivos valores sendo considerados indevidas as prestações que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor (art.° 1° e n.° 1 do art.° 2.° do Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de abril, com as alterações subsequentes).
> SITUAÇÃO CONCRETA:
(…)
A beneficiária encontrou-se na situação de incapacidade temporária para o trabalho: - de 27.02.2021 a 10.03.2021, decorrente da entrada por via SINUS, de certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), do tipo “Inicial” e com classificação “Doença Profissional”.
O referido CIT continha, no que à “Ausência de Domicílio” dizia respeito, a indicação expressa de “Sim”.
Ao supracitado CIT sucederam-se outros, do tipo “Prorrogação”, sendo que o último apresenta data termo de 03.08.2023.
Verificadas as condições de atribuição ocorreu a atribuição de subsídio por doença profissional, com data início de 27.02.2021, no montante diário de 131,01 €, tendo sido processados os montantes apurados.
- de 04.08.2023 a 11.08.2023, decorrente da entrada por via SINUS, de certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), do tipo “Inicial” e com classificação “Doença Natural”. O referido CIT continha, no que à “Ausência de Domicílio” dizia respeito, a indicação expressa de “Sim”.
Ao supracitado CIT sucederam-se outros, do tipo “Prorrogação”, sendo que o último apresenta data termo de 08.01.2024.
Verificadas as condições de atribuição ocorreu a atribuição de subsídio de doença, com data início de 04.08.2023, no valor diário de 104.10 €, tendo sido processados os montantes apurados.
No decorrer de processo de averiguação, aberto no Setor de Fiscalização de ... do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P. (21.07.2023), foram detetadas irregularidades perante a Segurança Social suscetíveis de alterar total, ou parcialmente, o direito aos atrás referidos subsídios.
Relativamente ao caso em apreço foram recolhidos e integrados no já referido processo de averiguações diversos elementos relativos, nomeadamente e por parte da beneficiária, à frequência de aulas, realização de estágios e exames em diversas instituições de ensino nas quais se encontrava inscrita, a saber:
> Escola Superior ...
 Frequência, em horário laboral e regime de e-learning da Pós-Graduação em Gestão e Administração de Serviços de Saúde, no período compreendido entre 12.02.2021 e
09.07.2021.
> Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa
 Matrícula, em 18.05.2021, no Mestrado em Enfermagem Médico-Cirúrgica Esta matrícula sofreu um processo de interrupção com início em 14.09.2022 e fundamento / comprovativo de incapacidade temporária por doença profissional. Neste curso a beneficiária frequentou presencialmente Unidades Curriculares com componente de “Práticas Laboratoriais”, encontrando-se comprovada a sua presença física em - Processos complexos em situação crítica e/ou falência orgânica (20 horas) nos seguintes dias / horários:
Em 24.11.2021, das 18 horas às 22 horas;
Em 14.12.2021, das 16 horas às 22 horas;
Em 11.01.2022, das 16 horas às 22 horas;
Em 18.01.2022, das 16 horas às 20 horas;
- Situações de emergência, exceção e catástrofe (18 horas) nos seguintes dias / horários:
Em 12.01.2022, das 18 horas às 22 horas;
Em 18.01.2022, das 20 horas às 22 horas; Em 21.01.2022, das 18 horas às 22 horas;
Em 26.01.2022, das 16 horas às 22 horas; Em 28.01.2022, das 16 horas às 18 horas.
● Matrícula, em 02.08.2021, na Pós-Graduação em Supervisão Clínica
Esta matrícula sofreu um processo de interrupção com início em 20.06.2022 e fundamento / comprovativo de incapacidade temporária por doença profissional.
Em 26.01.2023 ocorreu o reingresso e, em 26.06.2023, aconteceu a sua conclusão. Neste a beneficiária frequentou um estágio presencial, inserido na unidade curricular “Práticas em Supervisão Clínica” nos seguintes dias / horários:
Em 19.05.2023, das 09 horas às 12 horas;
Em 23.05.2023, das 10 horas às 16 horas; Em 24.05.2023, das 12 horas às 15 horas; Em 27.05.2023, das 09 horas às 12 horas;
Em 03.06.2023, das 09 horas às 12 horas;
Em 05.06.2023, das 09 horas às 15 horas;
Em 07.06.2023, das 09 horas às 15 horas; Em 09.06.2023, das 11 horas às 17 horas;
Em 16.06.2023, das 09 horas às 16 horas;
● Matrícula, em 19.10.2022, na Pós-Graduação em Enfermagem do Trabalho Em 26.06.2023 aconteceu a sua conclusão.
Neste a beneficiária realizou um estágio durante o mês de maio de 2023 (52 horas), presencial e realizado nas instalações da entidade acolhedora, inserido na unidade curricular “Práticas em Supervisão Clínica”.
O “Acordo de colaboração de estágio” foi firmado com a entidade acolhedora, [SCom01...]-SA, entidade localizada em ..., tendo sido assinado na data de 04.05.2023.
Ao longo do período em que tal estágio decorreu, entre 15 de maio de 2023 e 15 de junho de 2023 - Cláusula 3.ª do Acordo - deslocou-se diversas vezes à empresa acolhedora tendo, inclusive e apesar de não ter assinado o Auto de Declarações prestadas à equipa inspetiva em 04.10.2023, deu a conhecer que “alugou um turismo rural, um bungalow, a cerca de 10 Kms da fábrica da [SCom01...] em ..., durante 9 dias, onde pernoitou”.
No decurso das diligências efetuadas e dos elementos obtidos resulta ainda a inserção na página da Federação Portuguesa de Futebol de informação identificativa da beneficiária (nome e foto) e relativa à presença desta, em competição organizada pela citada federação, como massagista ou enfermeira pelo Clube ..., nos dias 08.10.2022 pelas 16 horas e 25.09.2022 pelas 15 horas.
Tal como já aqui se referiu, em anexo ao processo de averiguações constam, os diversos elementos que as entidades também já aqui referenciadas - Escola Superior ... e Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa - fizeram chegar ao processo e que permitem ter uma visão do desenrolar dos acontecimentos, e que vão desde as datas de matrícula e períodos de interrupção, ao regime frequentado, aos horários de frequência / estágio e prestação de provas.
Igualmente se encontram registadas em tal processo as declarações prestadas no âmbito do estágio efetuado na entidade acolhedora, [SCom01...]-SA, nomeadamente, o auto de declarações proferidas pelo respetivo orientador de estágio, registos de assiduidade e documentação inerente.
Em 04.10.2023 o Setor de Fiscalização de ... do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P., ouviu a beneficiária, reduzindo a escrito e em auto as questões colocadas e as declarações prestadas.
Ainda que não assinado pela beneficiária o auto de declarações, o qual lhe foi lido em voz alta por um dos inspetores, ali se encontram perfeitamente identificadas, localizadas e datadas no tempo todas as situações em que importava esclarecer e concluir acerca da presença, ou não, da beneficiária no respetivo domicílio ao longo do período de doença profissional, e desde a atribuição do respetivo subsídio, 27.02.2021.
Dos elementos recolhidos e integrados no já referido processo de averiguações resulta inequívoca a conclusão de ao longo do período de doença subsidiada a beneficiária se ausentou, por diversas vezes, da sua residência, encontrando-se comprovado que a primeira ausência a considerar no âmbito deste processo, ocorreu em 24 de novembro de 2021:
- no período compreendido entre as 18 horas e as 22 horas, tendo nesse dia e horário comparecido à aula prática laboratorial de Processos complexos em situação crítica e/ou falência orgânica, realizada na Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa, sita em ....
Igualmente se encontra comprovado que em datas posteriores às atrás indicadas e já identificadas, também, na presente Informação, a beneficiária igualmente se ausentou para frequência de aulas, apresentação de trabalhos de âmbito escolar, realização de estágios em ambiente de trabalho e, ainda, assistência de dois jogos de futebol.
Deste modo, o subsídio por doença profissional pago à beneficiária no período compreendido entre 24.11.2021 (data em que se comprovou a primeira ausência de domicílio e 03.08.2023 (data termo do último CIT de “Prorrogação” por incapacidade temporária para o trabalho por doença profissional) foi-o indevidamente.
Assim, atento o atrás exposto, propõe-se
a) a anulação administrativa do ato administrativo de atribuição do subsídio de doença, no período compreendido entre 24.11.2021 e 03.08.2023, com fundamento no incumprimento do dever previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 28.° - constitui dever do beneficiário abrangido pelo regime de proteção na doença não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 - e na alínea g) do n.° 2 do art.° 28.° - constitui dever do beneficiário a comunicação à segurança social de qualquer outra situação suscetível de determinar a cessação do subsídio de doença - o que deveria ter efetuado no prazo fixado no art.° 29.° - prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da ocorrência do facto, disposições legais do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada, art.° 78.° da Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro com as alterações subsequentes e n° 2 e alínea a) do n.° 4 do art.° 168.° do CPA, o que determinará a restituição das compensações que lhe tenham sido pagas indevidamente, e cujos montantes a restituir serão oportunamente notificados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de abril com as alterações subsequentes;
b) a participação para efeitos de processo de ilícito criminal.
Mais se propõe a notificação da beneficiária nos termos do CPA.”
Prazo para responder se não concordar
No prazo de 10 dias úteis a contar da data em que recebeu esta notificação poderá responder, por escrito, juntando os meios de prova que considere importantes.
(…)»;
Cf. doc. n.º 9 junto com o r.c. e posições das partes [art. 48.º do r.c. e falta de oposição].
14. No seguimento do ofício referido no ponto anterior, deu entrada nos serviços doR. exposição da A. na qual se lê, entre o mais, o que se segue: «(…) notificada em 18.01.2024, do Despacho da Sra. Diretora do Núcleo de Prestações de Doença e Outras por via do Ofício com a ref.ª UPC/NPDO/EDP, vem, ao abrigo do n.° 2 do artigo 121.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), vem apresentar: // Audiência Prévia // O que faz nos seguintes termos: // (…) 12. Cumpre, desde logo, referir que a argumentação sufragada no Despacho em causa assenta, manifestamente, não só em pressupostos de facto errados, (…) // Prova: (i) Documental: 9 (nove) documentos; // (ii) Testemunhal: para prova do alegado, requer-se a V. Exas. se dignem colher os seguintes depoimentos: (…)»; (…)»;
Cf. doc. n.º 10 junto com o r.c. e posições das partes [art. 53.º do r.c. e falta de oposição].
15. Após 26 de Fevereiro de 2024, a A. recebeu o ofício do R. ..., ofício com ref.ª UPC/NPDO/EDP, com assunto «Subsídio de Doença» e onde consta, além do mais, o que se segue:
«(…)
Pelo presente fica V. Exa notificado do teor do Despacho proferido pela Sra Diretora de Núcleo de Prestações de Doença e Outras:
“Concordo, tendo em conta os argumentos de facto e de direito aduzidos, os quais se subscrevem, fazendo parte integrante do presente despacho.
Nestes termos, determino:
- A anulação administrativa do ato de atribuição do SD no período de 24/11/2021 a 03/08/2023, de acordo com o art.° 28° e 29° do DE 28/2004 na sua versão atualizada, art.° 78° da lei de Bases de Segurança Social, e art.° 168° do CPA.
- A participação ao NIC.
Notifíque-se.”.
O referido Despacho foi efetuado tendo em consideração a Informação cujo conteúdo igualmente se transcreve:
“A beneficiária «AA» – (…) apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), do tipo “Inicial” e classificação “Doença Profissional”, no período compreendido entre 27.02.2021 e 10.03.2021, ao mesmo se seguindo CIT’s do tipo
“Prorrogação” contendo o último a data termo de 03.08.2023.
Em 15.01.2024 foi a beneficiária notificada (…) do projeto de anulação administrativa do ato administrativo de atribuição do subsídio no período compreendido entre 24.11.2021 e 03.08.2023, com fundamento no disposto na alínea b) do n.° 1 do art.° 28.° - constitui dever do beneficiário abrangido pelo regime de proteção na doença não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 - e na alínea g) do n.° 2 do art.° 28.° - constitui dever do beneficiário a comunicação segurança social de qualquer outra situação suscetível de determinar a cessação do subsídio de doença - o que deveria ter efetuado no prazo fixado no art.° 29.° - prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da ocorrência do facto-, disposições legais do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro na sua versão atualizada.
O notificado e descrito no parágrafo que antecede (e tal como dado a conhecer no citado projeto de anulação) resultou do conhecimento e análise da matéria contida no processo de averiguação, aberto em 21.07.2023, pelo Setor de Fiscalização de ... do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P..
Integram o referido processo de averiguação: registo das diligências efetuadas e das conclusões ali alcançadas; documentação vária recolhida junto das instituições em que foram realizados os cursos em que a beneficiária se encontrou inscrita (Escola Superior de Saúde do Norte da Cruz Vermelha; Escola Superior ...) e, bem assim, da entidade em que decorreu o estágio profissional ([SCom01...]
[SCom01...], S.A. - ...)] auto relativo às declarações prestadas pelo orientador do estágio profissional; evidências de comparência em competições do CD ... (Federação Portuguesa de Futebol - Centro de resultados / Competições de
08.10.2022 entre Cd ... e Ad ...; e de 25.09.2022 entre Cd ... e ... Sad); auto relativo às declarações prestadas pela beneficiária (ainda que não assinadas) e auto (de diligências) elaborado pelos inspetores e descritivo do ocorrido no dia em que a beneficiária foi ouvida (04.10.2023).
Em 02.02.2024 o Mandatário da beneficiária veio apresentar as alegações produzidas em sede de audiência de interessados, o que fez acompanhar de diversa documentação (numerados de 1 a 9) cuja análise aqui se fará.
Assim:
1. Desde já, e relativamente ao afirmado quanto a “extensão da incapacidade" (23.), “situação psicológica" (26.), “patologias clínicas" (29.), “quadro clínico cada vez mais gravoso” (38.), “condição impeditiva de qualquer desempenho profissional” (39.), poder-se-á dizer que a alegada situação assim descrita não será, como não poderia ser, objeto de qualquer análise porquanto não é esta a sede para o efeito, nem o regime jurídico de proteção na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial - Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro na sua versão atualizada - fixa qualquer ponderação administrativa resultante do mesmo.
Na nossa análise estabeleceu-se uma ligação entre tais afirmações e alguns documentos remetidos com o que, porventura, se visaria confirmar o afirmado: - Doc. n.° 2, relatório médico (emitida em 27.08.2023) relativo a perícia de avaliação do dano corporal em doença profissional;
- Doc. n.° 3, declaração (emitida em 19.01.2024) relativa a realização de tratamentos de fisioterapia desde 26.07.2021;
- Doc. n.° 4, relatório (emitida em 22.01.2024) relativo a realização de consulta psiquiatria em 13.08.2021;
- Doc. n.° 5, declaração (emitida em 18.01.2024) relativa a presença em consulta psiquiatria em 13.08.2021.
Não perdendo de vista, a fundamentação de facto e de direito oportunamente notificada, podemos, portanto, concluir que neste domínio, os documentos apresentados não contêm qualquer conteúdo suscetível de alterar o sentido da decisão;
2. No que diz respeito à ausência do domicílio importa ter em devida consideração o seguinte:
2.1. Nas diligências efetuadas no âmbito do processo de averiguação e dos elementos relevantes colhidos no decurso do mesmo, ficou comprovada a ausência de domicílio para presença em aulas de práticas laboratoriais, no âmbito do Mestrado em Enfermagem Médico-Cirúrgica, no qual se encontrava matriculada e ministrado na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa. A presença física da beneficiária em tais aulas de práticas laboratoriais está identificada e localizada no tempo conforme a seguir se indica:
- Processos complexos em situação crítica e/ou falência orgânica (20 horas) nos seguintes dias / horários:
Em 24.11.2021, das 18 horas às 22 horas; Em 14.12.2021, das 16 horas às 22 horas; Em 11.01.2022, das 16 horas às 22 horas;
Em 18.01.2022, das 16 horas às 20 horas;
- Situações de emergência, exceção e catástrofe (18 horas) nos seguintes dias / horários:
Em 12.01.2022, das 18 horas às 22 horas;
Em 18.01.2022, das 20 horas às 22 horas;
Em 21.01.2022, das 18 horas às 22 horas; Em 26.01.2022, das 16 horas às 22 horas; Em 28.01.2022, das 16 horas às 18 horas.
Cabe aqui referir que a presença da beneficiária nos dias e horários atrás referidos se encontra comprovada por informação prestada pelo estabelecimento em que tais aulas práticas decorreram (Escola Superior de Saúde do Norte da Cruz Vermelha). No mesmo sentido e, portanto, de confirmação de presença física na unidade curricular Processos complexos em situação crítica e/ou falência orgânica, vai o teor do Doc. 7, Declaração (emitida em 19.01.2024) apresentado no âmbito da audiência prévia de interessados, e cujo excerto mais relevante se transcreve: “(…) a aluna «AA» frequentou as 4 aulas de práticas laboratoriais, cuja presença física era obrigatória (...) nos dias 24/11/2021, 14/12/2021, 11/01/2022 e 18/01/2022 na Escola Superior de Saúde Norte, Cruz Vermelha Portuguesa (...)”.
No mesmo sentido vai o teor do Doc. 8, Declaração (emitida em 20.01.2024) igualmente apresentado no âmbito da audiência prévia de interessados, e cujo excerto mais relevante se transcreve: “(…) «AA» foi minha aluna (…) na unidade curricular de Situações de Emergência, Exceção e Catástrofe (…). A natureza da unidade curricular implica aulas teóricas, exercícios projetados em sala de aula (…).".
Podemos, portanto, concluir que a primeira ausência do domicílio para presença em aulas / estágio, se encontra datada no tempo e comprovada: 24.11.2021, das 18 horas às 22 horas.
2.2. No que ao estágio realizado na entidade [SCom01...]-SA, entidade localizada em ..., e ainda que apenas tenha sido alegado “(...) nunca tendo pernoitado, em ..., no âmbito do seu estágio (...)." (54.), encontra-se devidamente comprovada a realização do mesmo, com presença física e duração fixada na Cláusula 3.ª do Acordo de Colaboração de Estágio “O estágio decorre de 15 de maio a 15 de junho de 2023 com uma duração de 52 horas totais, distribuídas por 4 semanas em contexto da Empresa [SCom01...], S.A., no Serviço de Saúde Ocupacional.”.
Os registos efetuados e relativos à presença física da beneficiária, nas instalações da entidade acolhedora, foram cedidos por esta e fazem parte integrante do processo administrativo.
Igualmente fazem parte do processo as declarações proferidas pelo Orientador do referido estágio, em contexto de trabalho, ao qual ela teria informado que “tirou férias do hospital onde trabalhava".
Nestas declarações disse que que eram “suas as assinaturas que constam na coluna “assinatura do estudante”', e, ainda, que “chegava à fábrica cerca das 11 horas, almoçava na fábrica e pedia para sair cerca das 15 h. por vezes ia de novo à fábrica cerca das 18 horas até às 21 horas".
3. Quanto às presenças em competições organizadas pela Federação Portuguesa de Futebol nos dias 25.09.2022 (pelas 15:00) e 08.10.2022 (pelas 16 horas) “como massagista ou enfermeira” vem a beneficiária dizer que a “(...) alegada presença (...) é, simplesmente falsa.” apresentando como comprovativo do seu entendimento o
Doc. 9 (mensagem eletrónica do CD ... Futebol Feminino datada de 18.01.2024).
Na citada mensagem é afirmado que “(...) a Enfermeira «AA» não realizou qualquer tipo de serviços a favor do nosso clube (...) a mesma foi inscrita no clube para aquisição de pontos ao abrigo do processo de certificação do clube (...), não marcando presença nas nossas competições.".
Repete-se, aqui, a informação já dada anteriormente, de que no sítio da Federação Portuguesa de Futebol / Centro de Resultados (de jogos realizados) se encontram disponibilizadas as imagens fotográficas da beneficiária, com indicação de “Enfermeiro” (jogo de 25.09.2022) e de “Massagista” (jogo de 08.10.2022)
Tais imagens foram-lhe exibidas no âmbito da inquirição efetuada em 04.10.2023 e, tendo dito que "(...) nunca deu autorização para o clube utilizar o seu nome”, veio no entanto a afirmar “admite que esteve presente nos dois jogos na bancada referidos".
4. Na peça apresentada veio a ser declarado que a afirmação da beneficiária, de acordo com a qual “alugou um turismo rural, um bungalow, a cerca de 10 Kms da fábrica da [SCom01...] em ..., durante 9 dias, onde pernoitou”, teria sido proferida “num contexto intimidatório".
Não poderemos, aqui, deixar de dar a conhecer que as declarações prestadas em 04.10.2023 (audição efetuada pelos dois inspetores do Setor de Fiscalização de ... do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P.), decorreram num ambiente de total respeito e obediência aos princípios gerais da atividade administrativa dos quais destacamos o princípio da legalidade, proporcionalidade, boa fé e de colaboração com os particulares, conforme art.°s 3.°, 7.°, 10.° e 11.° do CPA.
E a inexistência do alegado contexto intimidatório está absolutamente evidenciado na possibilidade que foi dada à filha da beneficiária, de nome «CC», para assistir à diligência; na proposta inicial e posterior de consentimento para sair do gabinete a fim de se acalmar; ou, até, mesmo, a permissão para que um terceiro elemento, de nome «DD», permanecer no espaço em que decorreu a inquirição. Ora, o aqui descrito mostra bem que naquele espaço estiveram presentes pessoas que, não tendo tido qualquer intervenção no processo declarativo, ali estiveram para minorar uma situação de claro nervosismo que a beneficiária manifestava.
5. Em conclusão poderemos dizer que o Despacho subjacente à audiência de interessados ora em análise foi ancorado em factos concretos, apurados e confirmados, e na fundamentação de direito aplicável.
Assim, o mesmo estará “desprovido de sensibilidade” (63.) (entendendo-se esta como “faculdade de experimentar emoções e sentimentos, principalmente de sentir compaixão e piedade pelo próximo”), como teria de estar, mas não está, seguramente, desprovido de “factualidade” porquanto se encontra comprovado que a beneficiária, de modo reiterado se ausentou do seu domicílio, não cumprindo o dever de permanência a que devia obedecer, e que a primeira ausência / incumprimento, ocorreu em 24.11.2021, das 18 horas às 22 horas.
Deste modo, e atento o atrás exposto, propõe-se
a) a decisão de anulação administrativa do ato administrativo de atribuição do subsídio de doença, no período compreendido entre 24.11.2021 e 03.08.2023, com fundamento no incumprimento do dever previsto na alínea b) do n.° 1 do art.° 28.º - constitui dever do beneficiário abrangido pelo regime de proteção na doença não se ausentar do seu domicílio durante o período de incapacidade fixado, salvo em caso de tratamento ou em caso de autorização médica expressa no documento de certificação de incapacidade temporária para o trabalho nos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 - e na alínea g) do n.° 2 do art.º 28.º - constitui dever do beneficiário a comunicação á segurança social de qualquer outra situação suscetível de determinar a cessação do subsídio de doença - o que deveria ter efetuado no prazo fixado no art.º 29.º - prazo de cinco dias úteis a contar da data do início da ocorrência do facto, disposições legais do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua versão atualizada, art.º 78.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro com as alterações subsequentes e n.º 2 e alínea a) do n.° 4 do art.º 168.º do CPA, o que determinará a restituição das compensações que lhe tenham sido pagas indevidamente, e cujos montantes a restituir serão oportunamente notificados, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril com as alterações subsequentes;
b) a participação para efeitos de processo de ilícito criminal.
Mais se propõe a notificação da beneficiária nos termos do CPA.”. (…)»;
Cf. doc. n.º 1 junto com o r.c. e posições das partes [art. 55.º do r.c. e falta de oposição].
16. Após 16 de Abril de 2024, e no seguimento do despacho referido no ponto anterior, a A. recebeu a nota de reposição do R. n.º 12448269, nota com assunto «Notificação de restituição de prestações indevidamente pagas» e onde consta, além do mais, o que se segue: «(…) Informamos que se verificou ter sido pago indevidamente o valor total de 85.854,23euros, conforme a seguir se indica. (…)». Cf. doc. n.º 2 junto com o r.c. e posições das partes [art. 56.º do r.c. e falta de oposição].
17. Na nota referida no ponto anterior, consta uma tabela intitulada «DETALHE DOS DÉBITOS», tabela que tem o teor de fls. 1 do doc. n.º 2 junto com o r.c., a qual se dá aqui por reproduzida.
Idem.
Nada mais há a dar como indiciariamente provado ou não provado com interesse para a presente decisão.
A matéria de facto foi dada como indiciariamente provada com base nas posições das partes e no teor dos documentos juntos ao processo, de acordo com o exposto a propósito de cada facto.
[…]”

*

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, a factualidade que segue:

18. No dia 26 de junho de 2024, a Requerente instaurou junto do TAF de Aveiro, ação administrativa de impugnação dos actos administrativos aqui suspendendos, a qual aí corre termos sob o Processo n.º 432/24.9BEAVR – por assim decorrer da tramitação dos autos;

19. No dia 02 de agosto de 2024, a Requerente remeteu ao TAF de Aveiro o Requerimento inicial que motiva os presentes autos de processo cautelar – por assim decorrer da tramitação dos autos.

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [que com referência ao pedido formulado no Requerimento inicial pela Requerente, que na sua essência visava a concessão de tutela cautelar por via da suspensão de eficácia, quer do despacho proferido pela Directora de Núcleo de Prestações de Doença proferido no procedimento com ref.ª UPC/NPDO/EDP, em 26 de fevereiro de 2024, o qual determinou a anulação do acto de atribuição do subsídio de doença, no período de 24 de novembro de 2021 a 03 de agosto de 2023, e ordenou a participação ao NIC, quer do acto que lhe foi notificado em 16 de abril de 2024, com n.º de identificação ...69, e que determinou a restituição do valor do subsídio de doença], veio a julgar pelo indeferimento das providências cautelares requeridas, com fundamento, em suma, não verificação do fumus iuris, decisão com a qual a mesma [ora Recorrente], não se conforma.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Enquanto Tribunal de recurso e tendo subjacente o disposto no artigo 627.º, n.º 1 do CPC, este TCA Norte conhece dos recursos jurisdicionais interpostos onde devem ser evidenciadas as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Neste patamar.

No âmbito das conclusões vertidas a final das suas Alegações de recurso, a Recorrente invoca quatro argumentos de base, que elencamos da seguinte forma:

a) que ocorreu omissão de pronúncia da Segurança Social visando a existência de comunicação pela sua parte [Requerente, ora Recorrente] das razões atendíveis para o cumprimento do prazo previsto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, pois que para esse desiderato, sempre foi ouvida e em diversos lugares do requerimento da providência cautelar o referiu [designadamente nos seus artigos 30º a 41.º, 138.º a 147.º, 150.º a 152.º, 175.º, e 185.º a 188.º], o que no seu entender equivale a comunicar a existência de todo um circunstancialismo factual que no seu conjunto consubstancia a apresentação e comunicação das razões atendíveis que motivaram as ausências da residência.
b) que era ao Recorrido Instituto da Segurança Social que competia fazer a prova de não ter sido apresentada por si [Requerente ora Recorrente] justificação atendível, no prazo de cinco dias úteis contados da data de recepção da comunicação de suspensão do pagamento do subsídio.
c) que o Tribunal a quo omite esse juízo de prova sobre esses factos, que considera constituírem entre outros os factos essenciais à apreciação da causa de pedir, e a final, dos pedidos por si formulados a final do Requerimento inicial, sustentando para tanto que ao ter o Tribunal recorrido usado do método da inclusão na matéria de facto da Decisão Final da Recorrida, acabou por sofrer do mesmo defeito, fazendo inquinar a Sentença recorrida de omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre os mesmos, nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d) do CPC;
d) que ocorre erro de julgamento, por considerar que da ação conjunta das normas ínsitas na alínea b) do n.º 1, e na alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º, assim como no artigo 29.º, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, resulta cristalinamente que as suas ausências da residência [da Recorrente] não têm por efeito a cessação da atribuição do subsídio por doença, já que apresentou justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa.

Vejamos pois.

Em face da invocada omissão de pronúncia, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPTA, refere a Recorrente no corpo das Alegações de recurso [Cfr. pontos 23 a 28, sem que o tenha feito incidir nas respectivas conclusões], que o Tribunal a quo devia ter incluído no julgamento da matéria de facto patenteada na Sentença recorrida, factualidade que alegou no Requerimento inicial, e nesse sentido que devia ter admitido a prova testemunhal por si arrolada, e que assim não o tendo feito, que incorreu em nulidade da Sentença.

Nesse domínio, e para efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal a quo apreciou a invocada nulidade, nos termos que por facilidade para aqui se extrai como segue:

Início da transcrição
“[…]
Como nota prévia, impõe-se realçar que «[a]s nulidades da sentença ou do acórdão [previstas no art. 615.º do CPC] são típicas e únicas, e o seu conhecimento exige arguição do sentença que seja indutor da sua nulidade» [cf. acórdãos do STA de 9-62021, P.º 01200/19.7BESNTA, e de 11-5-2023, P.º 0556/22.7BESNT-S1].
A nulidade por omissão de pronúncia, como se extrai da letra da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, bem como do n.º 2 do art. 618.º, tem por referência as «questões» suscitadas pelas partes [causas de pedir, excepções e pedidos] e não a pronúncia sobre [todos] os argumentos e factos trazidos ao processo pelas partes.
A não pronúncia sobre factos ou a não consideração pelo tribunal de factos [controvertidos ou não] que, no entender das partes, são relevantes, não configura uma nulidade, sendo reconduzível a mero erro de julgamento. Sublinhe-se, aliás, que, hodiernamente, a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa não é feita à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito [cf. n.º 1 do art. 511.º do CPC Velho], impondo-se apenas ao tribunal dar como provados/não provados os factos alegados que são relevantes para a concreta decisão a proferir. O que sucedeu in casu – cf. asserção da pág. 16 da sentença: «[n]ada mais há a dar como indiciariamente provado ou não provado com interesse para a presente decisão». No caso vertente, importa, desde logo, referir que, ao contrário do invocado, era sobre a A. que recaía o ónus de alegar e demonstrar o fumus boni iuris, cabendo-lhe identificar e densificar as concretas ilegalidades do acto impugnado [inclusive, o erro nos pressupostos] e demonstrar que as mesmas serão, provavelmente, julgadas procedentes na acção principal, como referiu a sentença nas pp. 17-18.
E, ao contrário do que diz a Recorrente, o Tribunal pronunciou-se sobre a ou as questões suscitadas, dizendo, nomeadamente, que estava demonstrada uma ausência do domicílio durante o período de incapacidade e fora dos períodos que a lei estabelece para essa ausência, isto é, fora dos períodos entre as 11 e as 15 e entre as 18 e as 21 horas, e que esse facto não foi comunicado no prazo de cinco dias a contar dessa ausência, conforme al. b) do n.º 1 do art. 28.º e art. 29.º do DL n.º 27/2004, de 4-2.
Por fim, ao contrário do que diz a Recorrente, o Tribunal também se pronunciou sobre os alegados “aconselhamentos das saídas” e sobre o estado de saúde da mesma, dizendo, em primeiro lugar, que não foi alegada qualquer indicação concreta efectuada por clínico da especialidade ou pelo médico assistente para a A. frequentar o mestrado e o estágio referidos na sentença, sendo também certo que a saída não ocorreu nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 28.º e não foi atempadamente comunicada. E, em segundo lugar, referiu que era irrelevante o estado concreto de saúde do beneficiário, que estará sempre atestado por médico [pois isso é pressuposto da concessão do subsídio em presença], pois o que está em causa é justamente uma medida legislativa de combate às práticas abusivas e fraudulentas na obtenção, mediante declaração médica, do subsídio de doença, que visa assegurar a eficiência e a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, e que parte do pressuposto de que uma fracção das situações de atribuição de subsídio por doença assenta em pressupostos clínicos que não se verificam, assumindo que é o que sucede quando o beneficiário se ausenta do domicílio sem cumprir os termos, designadamente, da al. b) do n.º 1 do art. 28.º e sem comunicar essa ausência nos 5 dias subsequentes à mesma, como sucedeu in casu.
Pelo que, concorde-se ou não com o entendimento adoptado, o certo é que o Tribunal não deixou de enfrentar a matéria a que a Recorrente se refere.
Destarte, não se encontra verificada a nulidade arguida pela A./Recorrente, sendo as ilegalidades assacadas [a existirem] todas reconduzíveis, no entender do Tribunal a quo, a meros erros de julgamento, pelo que se sustenta a sentença objecto do recurso na íntegra.
[…]”
Fim da transcrição

Ora, esta decisão em torno da sustentação da não ocorrência da invocada omissão de pronúncia é para ser confirmada, por não ser merecedora da censura jurídica que a Recorrente lhe dirige.

Efectivamente, o que a Recorrente refere é que o Tribunal a quo não apreciou a factualidade que indicou, como por si alegada no Requerimento inicial, e que ao não ter dado como provada essa factualidade [que entende ser absolutamente essencial para ser julgado ocorrer do bem fundado da sua pretensão], que foi assim obstado a que pudesse ser decidido ocorrer a probabilidade da procedência da acção principal, e assim também, da ocorrência do fumus iuris enquanto um dos requisitos determinantes para efeitos do decretamento das providências requeridas.

Como assim refere a Recorrente sob a conclusão VI, sustenta que alegou no Requerimento inicial, sob os pontos por si elencados, circunstancialismo que se traduz na comunicação de razões atendíveis que justificaram a razão da sua ausência da sua residência.


São estes os pontos do Requerimento inicial, por si referenciados:

Início da transcrição
“[…]
30.º
Por outra banda, o mesmo se diga em prol do seu estado psíquico.
31.º
Com a devida sensibilidade, como bem se sabe, o diagnóstico de perturbação major depressiva recorrente tem, igualmente, graves implicações na vida pessoal e profissional da Requerente.
32.º
É que, em certa medida, mais perigosa que a dor física – que se sente e que se palpa, será a dor psíquica, muitas vezes invisível e mais avassaladora.
33.º
Tal diagnóstico, e a ausência de quaisquer melhorias, têm mergulhado a Requerente num quadro clínico cada vez mais gravoso.
34.º
Pelo que se afigura como uma condição, necessariamente, impeditiva de qualquer desempenho profissional.
35.º
Não obstante, neste período, a Requerente encontrou conforto em alívio através da sua frequência em formações superiores na sua área profissional, mormente o Mestrado em Enfermagem Médico-Cirúrgica.
36.º
Assim, a Requerente tem vindo a completar as mesmas com reconhecido mérito sem colocar em causa as suas patologias.
37.º
Ora, como bem se infere do percurso da Requerente, sempre pugnou esta pelo seu aperfeiçoamento profissional, logrando sempre obter valências que lhe permitissem tornar-se uma enfermeira capaz e preparada, como sempre foi, de modo a prestar cuidados da mais elevada qualidade.

38.º
Destarte, bem se compreenderá que a sua frequência na formação aludida auxiliou à atenuação da sua patologia psíquica, porquanto lhe permitiu contactar com a sua área profissional sem exercer os esforços próprios da mesma.
39.º
Neste contexto, as saídas do domicílio que efetuou neste período foram aconselhadas a título terapêutico, o que, facilmente, se compreende.
40.º
Reitere-se que não é de desconsiderar o facto de a própria situação de incapacidade agravar o seu estado psíquico uma vez que a coloca numa situação de “imobilização” profissional total.
41.º
Assim, a Requerente logrou colmatar esta “imobilização” com a frequência de aulas relacionadas com a sua área de eleição.
[…]
138.º
Destarte, bem se compreenderá que a sua frequência na formação aludida auxiliou à atenuação da sua patologia psíquica, porquanto permitiu à Requerente contactar com a sua área profissional sem exercer os esforços próprios da mesma. 139.º
As formações foram realizadas à distância e as (poucas) tarefas práticas que executou decorreram sem qualquer tipo de esforços físico da sua parte. 140.º
Na verdade, cumpre referir que as (poucas) saídas do domicílio se destinaram a prestar provas e foram mesmo aconselhadas a título terapêutico. 141.º
Reitere-se que não é de desconsiderar o facto de a própria situação de incapacidade agravar o seu estado psíquico uma vez que a coloca numa situação de “imobilização” profissional total.


142.º
Assim, a Requerente logrou colmatar esta “imobilização” com a frequência de aulas relacionadas com a sua área de eleição, reforçando-se, a este ensejo, que tudo foi realizado sem qualquer tipo de esforço físico. 143.º
Bem vistas as coisas, é preferível que um indivíduo que apresente o mesmo quadro clínico da Requerente seja ativo e não se entregue às suas invalidades. 144.º
Na verdade, seria avesso e prejudicial que a Requerente se conformasse com passar os seus dias sozinha e num constante mal-estar por não poder praticar quaisquer atividades que auxiliassem à sua recuperação psicológica. 145.º
Bem se concederá que eventuais saídas do domicílio e, por inerência, a frequência de atividades consideradas enriquecedoras beneficiam a Requerente. 146.º
Quem o dita não é a Requerente, mas a ciência e, em última instância, o senso comum.
147.º
Mas também, por sua vez, os Tribunais, que já vieram entender que ́ “constitui um dado notório e, por isso, commumente adquirido, o de que as pessoas que padecem de depressão ou de estados depressivos, para mais sendo acentuados como era o de que padecia a Requerente ja que a impedia a exercer a sua atividade profissional, só́ têm a ́́ beneficiar com as saídas do domicílio, mormente em viagem atendendo aos constantes motivos de distracção que as mesmas podem proporcionar, permitindo ao doente ultrapassar o estado depressivo em que se possam encontrar” Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do proc. N.º 175/08.0TTALM.L1-4, datado de
25.11.2009, disponível em www.dgsi.pt.
.
[…]
150.º
De referir que o mencionado estágio se realizou em contexto meramente de
Observação da estrutura, processo e resultados de um Serviço de Enfermagem do







Trabalho na empresa [SCom01...], tendo as atividades sido realizadas, sobretudo, à distância e sem o dispêndio de qualquer esforço físico. 151.º
Para a realização deste estágio, a Requerente contava com o auxílio de vários elementos da empresa que lhe enviavam, por email, os elementos necessários ao estudo/relatório que se encontrava a realizar para a sua conclusão. 152.º
Conforme se demonstrará, inclusivamente por via da prova testemunhal a produzir, a Requerente realizava o trabalho de observação que este estágio importava à distância e não, como afirma perentoriamente a Requerida, presencialmente.
[…]
175.º
E isto porque, no período em que se encontrava incapacitada para o exercício da sua atividade profissional, a Requerente se limitou a realizar o que estava ao seu alcance para obter uma célere recuperação, física e mental e, dessa forma, desonerar a Requerida do pagamento do subsídio de doenças que lhe atribuíra.
[…]
185.º
Não obstante tais limitações, conseguiu a Requerente encontrar algum alento ao frequentar formação académica específica da área de enfermagem, de modo que, em certa medida, possa não so contactar a sua profissão, como também aperfeiçoar a ́́ sua capacidade profissional para quando retomasse o ativo. 186.º
Deste modo, não se compreende como pode existir aqui qualquer artifício ou conduta fraudulenta.
187.º
É que, ao contrário do que é alegado, a Requerente – mesmo padecendo de graves patologias, encontrando-se, claramente, impedida de exercer funções profissionais – logrou investir em formações que a valorizam profissionalmente, com o cuidado de não agravar as aludidas patologias, as quais, note-se bem, não são incompatíveis sequer com o estado incapacitante em que se encontra.

188.º
Isto é, nunca a Requerente adotou uma postura cujo semblante fosse, claramente, ludibriar o Réu, apropriando-se de um subsídio ao qual não tem direito.
[…]”
Fim da transcrição

Em face do que deixamos extraído supra, e tendo por reporte o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo para efeitos do julgamento por si alcançado em torno da não ocorrência do requisito do fumus iuris, importa referir, desde logo, que antecedendo a prolacção da Sentença recorrida, tendo subjacente o disposto no artigo 118.º, n.º 5 do CPTA, foi julgado não prosseguir pela produção de prova adicional, e mais ainda, em sede da fundamentação de facto, que nada mais havia que dar como indiciariamente provado ou não provado para efeitos do conhecimento do mérito do pedido cautelar.

Assim, por tratarem os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pela Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal, o que assim foi efectuado, como assim julgamos, no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão, e é por via dessa fundamentação, de facto e de direito colhida pelo Tribunal a quo, que será apreciado por este Tribunal de recurso sobre se incorreu o mesmo em algum erro de julgamento.

Efectivamente, depois de fixar a matéria de facto que julgou por relevante, apreciou e decidiu o Tribunal a quo que não obstante a cumulação de pedidos, que o que no essencial estava em causa era a sustentada suspensão de eficácia do despacho proferido pela Directora de Núcleo de Prestações de Doença, por via do qual foi anulado o acto de atribuição do subsídio de doença à Requerente ora Recorrente no período compreendido entre 24 de novembro de 2021 a 03 de agosto de 2023, e nesse patamar, sobre se estavam verificados, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, os pressupostos para determinar a suspensão de eficácia peticionada.

Como assim julgamos, o Tribunal a quo apreciou e decidiu as questões que assim lhe cumpria conhecer, não tendo incorrido no cometimento da apontada nulidade por omissão de pronúncia.

Como assim foi julgado por este TCA Norte, por seu Acórdão datado de 17 de janeiro de 2016, proferido no processo 02279/11.5BEPRT, “[…] Determina o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1.º do CPTA, que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito relaciona-se com o comando ínsito na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º da mesma diploma, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os acórdãos, entre outros, do STA de 03.07.2007, rec. 043/07, de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09).[…]”

Só se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal, pura e simplesmente, não chegue a tomar posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento, conforme assim tem julgado o Supremo Tribunal Administrativo, e de forma reiterada – neste sentido, Cfr. Acórdão datado de 19 de fevereiro de 2014, proferido no recurso 126/14, Acórdão datado de 09 de abril de 2008, proferido no recurso 756/07, e Acórdão datado de 23 de abril de 2008, proferido no recurso 964/06.

Efectivamente, quando o Tribunal recorrido não leve em consideração um facto que deva ser julgado como provado, ou que tenha julgado provado ou levado em consideração algum facto que não devesse assim ser atendido no âmbito da formação da sua convicção tendo subjacente a sua livre apreciação da prova, essa actuação/omissão não se traduz no cometimento de omissão de pronúncia, na precisa medida em que esses factos não consubstanciam, por si, uma questão a resolver nos termos e para efeitos do que assim postula o artigo 95.º, n.º 1 do CPTA.

Em conformidade com o que assim ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 144 a 146 “[…] quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão […]”.

Efectivamente, tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos Acórdãos dos Tribunais Superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.

Com efeito, e ainda de acordo com o supra citada Autor “[…] uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade de conhecer questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento. Por a sentença tomar em consideração factos não articulados, contra o disposto no art. 664.º, não se segue, como já foi observado, que tenha conhecido de questão de facto de que lhe era vedado conhecer.” […]”

Deste modo, e para os efeitos de omissão de pronúncia, o conceito de “questão” não integra assim os casos em que o juiz deixe de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pelas partes no âmbito das questões suscitadas, sendo que, nessa eventualidade, o que pode ocorrer, quando muito, é o vício de fundamentação medíocre ou insuficiente, qualificado já como erro de julgamento, e portanto, equacionável em sede de mérito do pedido.

O que importa é que o Tribunal a quo decida a questão colocada, e não, que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões que foram invocados para suporte dessa pretensão.

De maneira que, como assim julgamos, a Sentença recorrida não padece da assacada nulidade, por omissão de pronúncia [fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC], sendo que em face da invocação por parte da Recorrente do julgamento tirado pelo Tribunal a quo, o que estaremos é perante eventual erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, sancionável com a revogação da Sentença e não com a sua nulidade.

Importa referir ainda, que não se divisa que nas suas Alegações de recurso [v.g, nas respectivas conclusões] a Recorrente tenha imputado ao julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido qualquer erro que seja passível de ser enquadrado no regime do erro de julgamento da matéria de facto, e desde logo, pela imediata evidência de que a Recorrente não dá cumprimento algum ao disposto no artigo 640.º do CPC.

Ou seja, a Recorrente não especifica quais os concretos pontos do probatório fixado pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida que considera incorretamente julgados, e quais os que impunham uma outra decisão em torno dos pontos por si referenciados a partir do seu Requerimento inicial, assim como, a final, não discorre de forma alguma sobre qual deve ser, no seu entender, a decisão a proferir sobre as sustentadas questões de facto que sejam/fossem controvertidas.

E assim não tendo o Recorrente cumprido com o ónus que sobre si impendia na decorrência do disposto no artigo 640.º do CPC, julgamos que em face do que na globalidade veio vertido nas conclusões das Alegações de recurso por si apresentadas, o que nos deparamos então é apenas com a sustentação da ocorrência de erro em matéria de interpretação e aplicação do direito, e neste conspecto, julgamos assim que o Recorrente se conformou com o julgamento da matéria de facto [provada e não provada] conforme assim patenteado no probatório.

Prosseguindo.

Como assim resulta patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo sinalizou serem 5 as invalidades apontadas pela Recorrente ao acto administrativo em causa, nos termos e para efeitos do enquadramento do preenchimento do requisito do fumus iuris, tendo-as fixado, em traços gerais em torno (i) da falta de fundamentação, (ii) da preterição do direito de audiência prévia, (iii) do erro nos pressupostos de facto, (iv) do erro na aplicação da alínea a) do n.º 4 do artigo 168.º do CPA, e finalmente, (v) na violação do direito fundamental à segurança social, e em face das quais julgou pela sua inverificação, mais julgando não ser provável que a pretensão da Requerente tenha sucesso na acção principal, julgando assim não verificado o fumus boni iuris, o que tornava impossível decretar a providência requerida pois que os pressupostos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA para o decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, ficando dessa forma prejudicado o conhecimento do periculum in mora, bem, como da ponderação de interesses do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.

No que é atinente às providências conservatórias peticionadas pela Requerente ora Recorrente, e como bem sublinhou o Tribunal a quo, o que se mostrava relevante era apreciar e decidir da invocada invalidade do despacho da Directora de Núcleo de Prestações de Doença por via do qual foi anulado o acto de atribuição do subsídio de doença à Requerente [por cerca de 2 anos, durante quase 760 dias], e nessa medida, porque nos situávamos no âmbito de um processo de natureza cautelar, apreciar sobre se era provável que as invalidades apontadas ao acto tivessem a virtualidade de virem a ser julgadas procedentes, assentes na base de um juízo sumário, instrumental e perfunctório, que assim é característico da adopção das providências cautelares.

Como assim julgamos, o cerne da questão que incumbia ao Tribunal a quo apreciar nos termos e para efeitos da decisão a proferir, passava pela verificação ou não dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, e para conhecimento do fumus iuris, ou seja, sobre se era provável a procedência da acção principal, ainda que tendo por base uma análise meramente perfunctória, o que foi prosseguido pelo Tribunal a quo em termos claros e suficientes.

É de salientar que para a eventualidade de a matéria em causa requerer uma análise factual e jurídica mais aprofundada, que sempre tal não cabe levar a cabo num processo cautelar, dada a sumariedade da sua tramitação, principalmente quando no julgamento prosseguido por este TCA Norte, o que importa apreciar e decidir é se ocorre fundamento, como sustentado pela Recorrente, para dar como verificado, desde logo, o fumus iuris, sem que para tanto seja relevante e/ou se imponha a quantidade de erros de julgamento que nesse domínio e para esse efeito, possam vir por si sindicados.

Para efeitos da apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, o que releva é a invocação de factos que fossem determinantes do preenchimento dos requisitos para efeitos do decretamento cautelar, relativamente aos quais, aplicado o direito que ao caso fosse convocável, pudesse ser julgado como provável que o pedido formulado na acção principal viesse a ser julgado procedente.

Ora, em sede das conclusões das suas Alegações de recurso, a Recorrente sustentou que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, violando desta forma a interpretação segundo a qual, da análise da ação conjunta dos normativos a que se reportam a alínea b) do n.º 1, a alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 29.º, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, não poderia ser retirado outro julgamento na base de que as suas ausências da residência não podem ter por efeito a cessação da atribuição do subsídio por doença, já que apresentou justificação atendível, que reconduziu, em suma, à condição de que as formações por si frequentadas no tempo em que se encontrou ausente do serviço por doença, a auxiliou na atenuação da sua patologia psíquica, já que lhe permitiu contactar com a sua área profissional sem exercer os esforços próprios que são inerentes ao seu exercício.

Mas não podemos acolher este entendimento prosseguido pela Recorrente, desde logo porque os dispositivos legais por si invocados não consentem outra interpretação que não aquela que foi tirada pela Segurança Social, tendo para tanto subjacente o constante do ponto 12 do probatório, factualidade que como já acima referimos, não foi impugnada pela Recorrente, a qual de resto resulta de prova documental constante dos autos.

Efectivamente, encontrando-se a Requerente ora Recorrente num estado de doença profissional/natural manifesta [Cfr. pontos 7 a 12 do probatório], o que constitui fundamento bastante, como assim foi medicamente atestado pelos sucessivos CIT [Certificados de incapacidade temporária para o trabalho] emitidos, para que não pudesse prestar a sua força de trabalho à sua entidade patronal, e já por um período considerável de cerca de 2 anos, e encontrando-se por isso a receber subsídio de doença, é destituído de razoabilidade, que a mesma não tenha procurado durante esse período restabelecer-se na sua integralidade, designadamente do ponto de vista físico, intelectual e psíquico.

Pese embora a permitida ausência de domicílio que consta dos CIT emitidos, na decorrência do que assim dispõe o artigo 28.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, de todo o modo, nos períodos diários compreendidos entre as 11,00 e as 15,00 horas e entre as 18,00 e as 21,00 horas, por estar abrangida pelo regime de protecção na doença, a Requerente tinha de se encontrar e de ser encontrada no seu domicílio, sendo que mesmo tomando como lógico, que a frequência da formação como assim prosseguida pela Requerente ora Recorrente fosse medicamente admissível, e medicamente recomendada, sempre esse entendimento teria de ser comunicado à Segurança Social, porquanto, não é plausível que quem se encontre abrangido por uma situação de doença incapacitante para o trabalho, possa estar a alocar o tempo de convalescença ou de recuperação [física e/ou emocional] com a realização de formação ainda que na sua área de actuação profissional, com submissão a horários, provas de avaliação e a estágio.

Como assim julgamos, e numa situação-limite que poderíamos considerar, antes de toda e qualquer iniciativa nesse sentido de procurar obter mais formação como forma e para efeitos de suplantar os fundamentos da sua incapacidade para o trabalho [e assim vir a melhorar para efeitos de retomar a sua função], sempre estava a Requerente ora Recorrente legalmente vinculada pelo dever que emerge da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro, assim como, pelo dever complementar de comunicar essa situação à Segurança Social, designadamente com remessa da fundamentação médica que fosse de tanto determinante, porquanto, abstractamente considerada, a situação em que se envolveu [a Requerente] era susceptível de determinar a cessação do direito às prestações [Cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro], o que deveria ter sido objecto de comunicação expressa no prazo de 5 [cinco] dias úteis a contar da ocorrência inicial, ou seja, logo em 24 de novembro de 2021.

Para além de não ter sido respeitado esse prazo, também não foi observado pela Requerente ora Recorrente o prazo de 5 [cinco] dias úteis a que a mesma se reporta sob a conclusão VI das suas Alegações de recurso [Cfr. artigo 24.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 daquele mesmo diploma legal], porquanto, tendo a Requerente iniciado as várias e sucessivas ausências da sua habitação no dia 24 de novembro de 2021, e não tendo apresentado justificação para tanto nem para a sua prática continuada, o termo e o modo de se opor à decisão da cessação do direito ao subsídio seria pela apresentação, nos 5 [cinco] dias úteis posteriores à recepção da comunicação da anulação do acto administrativo de atribuição do subsídio de doença, que como assim resultou provado [Cfr. ponto 15 do probatório], ocorreu em fevereiro de 2024, o que assim não logrou prosseguir a Requerente ora Recorrente, porquanto, no dia 24 de abril de 2024, o que fez a Requerente foi apresentar recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social, visando quer a decisão de anulação do acto de atribuição do subsídio de doença, quer a notificação para restituição dos montantes recebidos no período em causa, assim como a sua impugnação judicial, em 26 de junho de 2024 [Cfr. ponto 18 do probatório].

Não padece assim a Sentença recorrida de qualquer erro de julgamento em matéria de direito, e que bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo pela não verificação do requisito do fumus iuris, ou seja, de que seja provável a procedência da acção principal.
Efectivamente, tomando de base o ónus de prova que impendia sobre si [enquanto Requerente], não podemos deixar de referir que o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo se encontra estruturado e com a aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não se detectando qualquer dos imputados erros de julgamento em matéria de direito, já que nos situamos no domínio da apreciação da verificação dos requisitos determinantes do decretamento de providências cautelares.

O Tribunal a quo prosseguiu no seu julgamento na adequada apreciação dos factos e na respetiva subsunção jurídica, em termos que não é merecedor da censura que lhe dirige a Recorrente, pois não se mostram violados, na base de um juízo sumário, os preceitos normativos por si invocados, conforme por si sustentado.

Termos em que, face ao que deixamos expendido supra, tem assim, forçosa e necessariamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, sendo por isso de confirmar o julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido.

***

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Subsídio de doença; Ausência da residência; justificação atendível; Fumus iuris.

1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constitui requisito determinante para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ela o ónus de fazer a prova sumária desse requisito.

3 - A Requerente ora Recorrente estava ainda legalmente vinculada pelo dever complementar de comunicar essa situação à Segurança Social, no prazo de 5 [cinco] dias úteis a contar da ocorrência inicial, ou seja, logo em 24 de novembro de 2021, designadamente com remessa da fundamentação médica que fosse de tanto determinante, porquanto, abstractamente considerada, a situação em que se envolveu [a Requerente] era susceptível de determinar a cessação do direito às prestações [Cfr. alínea g) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro].

4 - Para além de não ter sido respeitado esse prazo, também não foi observado pela Requerente ora Recorrente o prazo de 5 [cinco] dias úteis a que se reporta o artigo 24.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3 daquele mesmo diploma legal, porquanto, tendo a Requerente iniciado as várias e sucessivas ausências da sua habitação no dia 24 de novembro de 2021, e não tendo apresentado justificação para tanto nem para a sua prática continuada, o termo e o modo de se opor à decisão da cessação do direito ao subsídio seria pela apresentação, nos 5 [cinco] dias úteis posteriores à recepção da comunicação da anulação do acto administrativo de atribuição do subsídio de doença, que como assim resultou provado ocorreu em fevereiro de 2024, o que assim não logrou prosseguir a Requerente ora Recorrente, porquanto, no dia 24 de abril de 2024, o que fez a Requerente foi apresentar recurso hierárquico para o Conselho Diretivo da Segurança Social, visando quer a decisão de anulação do acto de atribuição do subsídio de doença, quer a notificação para restituição dos montantes recebidos no período em causa, assim como a sua impugnação judicial, em 26 de junho de 2024.

***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.° da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente «AA», confirmando a Sentença recorrida.

*

Custas a cargo da Recorrente - Cfr. artigo 527.°, n.°s 1 e 2 do CPC.

**

Notifique.

*

Porto, 06 de dezembro de 2024.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Fernanda Brandão
Rogério Martins