Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00601/13.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | GNR; APOSENTAÇÃO COMPULSIVA |
| Sumário: | 1 - O conhecimento pelo Comando da GNR que o ora Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para fazer uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. 2 – Assim, não pode radicar-se nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR. 3 - Sem embargo da diversa natureza da punição criminal e disciplinar e, como seu corolário, a independência formal dos instrumentos jurídicos dessa punição (processo penal e procedimento disciplinar), tem raízes profundas, tanto históricas como racionais, o postulado sobre a necessidade de serem retiradas em sede disciplinar consequências da condenação dos funcionários em processo criminal. 4 – Assim, pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | EAP |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOEAP veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de COIMBRA julgou improcedente a presente acção, intentada com vista à anulação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada, e em consequência absolveu do pedido o Ministério da Administração Interna. * Conclusões do Recorrente:CONCLUSÕES 1. O A. alegou nos artigos 7.° a 16.º e 19.º a 22.º da p.i. factualidade relativa à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. 2. O R. não cumpriu o ónus de impugnação especificada daqueles factos e sobre eles não se pronunciou, pelo que deveriam, sem mais, ter sido dados como provados. 3. Não a dando como provada nem como não provada, o Tribunal não tomou posição sobre aquela factualidade essencial para a causa de pedir e que poderia conduzir directamente à revogação judicial do despacho impugnado, não estando pois em causa a mera omissão do tratamento de razões ou argumentos esgrimidos pelas partes. 4. Posteriormente, o Acórdão impugnado julgou a matéria de prescrição sem atender à dita matéria, incorrendo então em erro de julgamento. 5. Ocorreu, assim, omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, nulidade que expressamente se invoca e que é suprível no presente caso, atenta a documentação junta pelo A. na sua p.i. em apoio ao alegado nos artigos 7.° a 16.º e 19.º a 22.° e considerando os efeitos processuais confessórios resultantes da não impugnação especificada da factualidade constante daqueles artigos na contestação do R.. 6. Deverá assim ser declarada a nulidade da sentença assinalada e, atentos os poderes cognitivos, substitutivos e de reapreciação deste Tribunal de 2.ª instância, ser aditada à declarada na sentença a seguinte matéria factual: - A GNR e o Comandante do GT Coimbra tomaram conhecimento no dia 5 de Novembro de 2002, ou pelo menos até ao dia 8 subsequente, da existência de actos que poderiam consubstanciar eventual prática de crime e de infracção disciplinar pelo arguido. - Naquela data, na sequência de mandado de busca e apreensão de 31 de Outubro de 2002, do 4.° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, emitido no âmbito do inquérito n.º 1…/01.9TA…, agentes da Polícia Judiciária (PJ) dirigiram-se às instalações do Sub-Destacamento da Mealhada da GNR, onde fizeram buscas ao cacifo do arguido, tendo sido realizado auto de desselagem do cacifo do arguido que foi assinado por agente da PJ e pelo então Sargento-Ajudante MAC, bem como ao Quartel de Coimbra da GNR. - Do despacho em causa, que foi apresentado pelos agentes da 131 aos serviços da GNR em funções naquele quartel, resulta que se entendera existirem indícios da prática de actos configurando o tipo de ilícito p.p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal, não só pelo ora A., mas também por outros militares da GNR de Coimbra e da Mealhada. - Logo após as buscas e as apreensões efectuadas em 5 de Novembro de 2002, ou seja, no próprio dia e nos que imediatamente se lhes seguiram, foram aquelas diligências amplamente noticiadas nos órgãos de comunicação social apresentando-se a operação da PJ como "Operação Centauro", como resulta cristalinamente de impressões de notícias de 5 e de 6 de Novembro de 2002 retiradas dos sites dos jornais Público e Correio da Manhã, que mencionam as detenções e as buscas efectuadas em todo o país e, em particular, na região centro, em Coimbra e na Mealhada por indícios de crime de corrupção denunciados pelo próprio Comando da GNR, - Os referidos agentes da PJ não poderiam ter entrado nas instalações militares da GNR sem que apresentassem os devidos mandados judiciais aos oficiais competentes que, finalizado o dia, teriam de reportar a ocorrência ao Comandante, pelo que não podia assim a Chefia deixar de saber que tinham ocorrido buscas no âmbito do processo-crime identificado e por força de condutas dos militares sob o seu comando, porque existe a obrigatoriedade de reporte por parte dos oficiais de dia, assim como não podia aquele Comandante ou até Comandantes hierarquicamente superiores ou o então ministro da Administração Interna deixar desde logo de dar início pelo menos a um processo de averiguações ou de sindicância. - O A. foi detido, constituído arguido e inquirido no TIC de Lisboa no dia 05.11.2002, data em que foi suspenso de funções por ordem do Senhor Procurador-Adjunto do DIAP de Lisboa no âmbito do processo-crime a que se reporta o processo disciplinar, situação logo reflectida, entre outras, nas escalas de serviço de 6, de 8 e de 9 de Novembro de 2002, documento elaborado pelo Comandante de Destacamento e remetido no próprio dia para o Comandante Territorial e outro para o Comandante de Unidade que, assim, não podiam ignorar logo desde essas datas da existência indiciária de infracção disciplinar. - Através do sistema SITREP, é compilada informação relativa a toda a actividade realizada pelos militares da GNR e reportadas todas as alterações à situação do pessoal e do material, que fica, assim, no próprio dia das ocorrências ou no dia subsequente, publicitada e disponível para consulta não só do Comandante Territorial como de qualquer militar da GNR. - O Comandante Territorial conhecia - e não podia deixar de conhecer - imediatamente a detenção do A, a sua ausência ao serviço e a sua causa explicitada nos documentos entregues pelos agentes da PJ e pelos serviços do MP. - Na data da recepção da informação e do despacho referidos, pode o Senhor Comandante ter tido conhecimento do seu conteúdo, mas já antes, pelo menos no período entre 5 e 8 de Novembro de 2002, ele, seus Comandantes Superiores e até o Ministro da Administração Interna sabiam ou não podiam ignorar da existência de buscas a militares sob o seu comando em instalações militares sob a sua alçada e controlo. - Resulta do ofício n.º 2333-SD do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (Processo Inquérito n.º 1…/01.9TA… - 4.º Juízo), datado de 07.11.2002 que, para além do conhecimento/cognoscibilidade já referenciados, foi o Comandante Geral da Guarda Republicana notificado de que o ora A. havia sido suspenso do exercício de funções no âmbito daquele processo-crime. - Ficou a GNR, o Senhor Comandante Geral, o Senhor Comandante Azevedo Couto, seus Comandantes Superiores e até o Ministro da Administração Interna, a conhecer, no dia 5 de Novembro de 2002 ou pelo menos até ao subsequente dia 8, que existiam indícios de prática do crime de corrupção passiva, crime esse que exige, para o preenchimento do seu tipo de ilícito objectivo, que seja praticado por funcionário no exercício das suas funções. 7. Da mesma forma, o recorrente alegou nos artigos 71.º a 87.º matéria de facto respeitante ao comportamento da GNR desde 2003 até à decisão do procedimento disciplinar que foi completamente olvidada pelo Tribunal em sede de apreciação da matéria de facto. 8. O recorrente dá aqui por reproduzido tudo quanto disse quanto à omissão de pronúncia relativa à factualidade sobre a prescrição, sendo que, também neste caso, o tribunal decidiu que a sanção disciplinar era proporcional à infracção sem que tivesse apreciado a alegação feita nos autos de factos sobre a dita matéria. 9. Assim, declarada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à matéria de facto contida nos artigos 71.º a 87.º e considerando a prova documental junta e requerida com a pá., devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes pontos: - À data da decisão do processo disciplinar, haviam já passado 10 anos sobre o início do mesmo, mantendo-se o A. ininterruptamente ao serviço da GNR, salvo quanto ao período de suspensão de funções imposto pelo Ministério Público enquanto medida de coacção,... sem que tenha sido suspenso preventivamente pela GNR ou pelo R. e sem que tenha praticado qualquer infracção ou tenha tido comportamento grave e censurável. - O A. está colocado na 1.ª classe de comportamento ininterruptamente desde 01.01.2000, sem que tenha, desde então, baixado de classe. - O A., já depois de instaurado o processo disciplinar, foi condecorado com a medalha de assiduidade de segurança pública - 2 estrelas (Despacho n.º 9686/2012, DR II Série n.º 138, de 18.07.2012). - Já depois de instaurado o processo disciplinar, a GNR nomeou o ora A. comandante do PT/Figueira da Foz em julho de 2010 e em Março de 2012. - Mesmo sabendo da existência do processo criminal, a GNR não só manteve o A. ao serviço durante mais de 10 anos como lhe atribuiu funções de comando de militares. - No âmbito do processo-crime referenciado, o A. não foi condenado em quaisquer sanções acessórias de proibição de exercício de cargos públicos. 10. Subsidiariamente à invocação de nulidade por omissão de pronúncia e para a hipótese de aquela não ser declarada, não pode o A. deixar de alegar que o Tribunal não fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, ficando qualquer destinatário do acórdão sem saber a razão conducente àquela. 11. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal, limitando-se a referenciar os "documentos juntos aos autos e no PA" não respeitou os deveres processuais que lhe são impostos pelo artigo 607.º, n.º 4, do CPC (cfr. ainda o disposto no artigo 653.º, n.º 2, do anterior CPC), aplicável por força da remissão constante do artigo 1.º do CPTA. 12. O Tribunal limitou-se a fazer uma fundamentação genérica, ou seja, não especificada, da decisão quanto à matéria de facto, descrevendo apenas que relevou os documentos dos autos, sem que se indicasse o percurso lógico inevitável que levou o julgador do depoimento à decisão de não dar como provada a matéria factual alegada pelo A. quanto à prescrição e quanto ao comportamento da GNR desde a instauração do processo disciplinar até à sua decisão, durante mais de 10 anos. 13. Decorre do exposto que a fundamentação da matéria de facto feita pelo Tribunal é deficiente. Para tal circunstância, prevê o artigo 662.º, n.º 2, d), do CPC que o Tribunal de recurso pode determinar que o tribunal de instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados, o que expressamente se requer. 14. Atenta a invocação de nulidade e impugnação feita quanto à matéria de facto, deve dar-se por assente que, em 05.11.2002, pelo menos o órgão da GNR com competência disciplinar ficou a conhecer que o ora recorrente tinha sido detido por indícios da prática de crime de corrupção, aliás denunciadas aos órgãos de investigação criminal pelo próprio Comando da GNR, tal como noticiado. 15. Atenta a invocação de nulidade e impugnação feita quanto à matéria de facto, deve dar-se por assente que, em 05.11.2002, pelo menos o órgão da GNR com competência disciplinar ficou a conhecer que o ora recorrente tinha sido detido por indícios da prática de crime de corrupção, aliás denunciadas aos órgãos de investigação criminal pelo próprio Comando da GNR, tal como noticiado. 16. Não se conforma o recorrente com a interpretação dada pelo tribunal ao artigo 46.º, n.º 3, do RDGNR, porquanto, ainda que pudesse não conhecer de toda a factualidade, sabia suficientemente quem era o alegado agente da infracção, o aqui recorrente, e que aquela consistia na prática de crime de corrupção no exercício de funções de militar da GNR. 17. Ou seja, ainda que, nessa data, pudessem existir incertezas quanto à exacta factualidade indiciada da prática do crime de corrupção passiva, a GNR, através do órgão e do oficial competente, ou o Ministro - considerando que a competência disciplinar dos oficiais superiores abrange sempre a dos oficiais hierarquicamente inferiores - não instaurou sequer qualquer processo de sindicância, de averiguações ou de inquérito (onde não é necessário conhecer toda a materialidade do caso ou a concreta identificação dos infractores) adequados a, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.º 5, a), do RDGNR, suspender o prazo de prescrição que, assim se iniciou indubitavelmente em 05.11.2002. 18. Não é, pois, necessário que haja certeza quanto ao modo, tempo e lugar para que possa começar a correr prazo prescricional, sob pena de se tornar obsoleto o plasmado naquele artigo 46.º, n.º 5. 19. Basta que haja indícios da prática de corrupção e de infracção disciplinar; indícios esses que, no presente caso, são mais do que evidentes: não só a GNR ou o Senhor Ministro da Administração Interna como o público em geral, dada a cobertura noticiosa feita no próprio dia das detenções, ficaram a saber que militares haviam sido detidos pela eventual prática de crime no exercício de suas funções, sabendo a GNR exactamente de que militares se tratavam, designadamente do ora recorrente. 20. A sanção de reforma compulsiva que o tribunal julgou válida foi aplicada no âmbito de um procedimento, relativamente ao qual se verificara a excepção de extinção da responsabilidade disciplinar por prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar no prazo de 3 meses após o conhecimento da eventual infracção: de facto, o procedimento disciplinar foi mandado instaurar por despacho de 18 de Fevereiro de 2003; porém, a GNR e o Comandante do GT Coimbra tomaram conhecimento da existência dos actos passíveis de constituir prática de crime p.p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal e de infracção disciplinar pelo A.. no dia 5 de Novembro de 2002, ou pelo menos até ao dia 8 subsequente, uma vez que naquela data ocorreu uma busca e apreensão levadas a cabo pelos agentes da PJ ao Sub-Destacamento da Mealhada da GNR e de tal foi dado nota nas escalas de serviço até 9 de Novembro de 2002. 21. Sem ignorar o facto de no próprio dia daquelas diligências (5 de Novembro de 2002) e nos que imediatamente se lhes seguiram, foram as mesmas amplamente noticiadas nos órgãos de comunicação social apresentando-se a operação da P1 como "Operação Centauro" e referindo-se que os militares haviam sido detidos por suspeita de corrupção, na sequência de denúncias do próprio comando da GNR, 22. Não é necessário que haja certeza absoluta quanto ao modo, tempo e lugar para que possa começar a correr prazo prescricional, sob pena de se tornar obsoleto o plasmado no artigo 46.º, n.º 5, do RDGNR.. 23. Basta que haja indícios da prática de corrupção e de infracção disciplinar, indícios esses que, no presente caso, são mais do que evidentes: não só a GNR ou o Senhor Ministro da Administração Interna como o público em geral, dada a cobertura noticiosa feita no próprio dia das detenções, ficaram a saber que militares haviam sido detidos pela eventual prática de crime no exercício de suas funções, sabendo a GNR exactamente de que militares se tratavam, designadamente do ora recorrente. 24. Prevê-se no artigo 45.º, n.º 3, do RDGNR, que o "direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve (...) se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses". 25. Pelo que, o direito de instaurar o procedimento disciplinar terminara no dia 5 de Fevereiro de 2003 ou, pelo menos, no dia 8 do mesmo mês, ou seja, 5 ou 2 dias, respectivamente, antes do início do procedimento. 26. No âmbito do procedimento disciplinar, em sede de defesa, o A. requereu a produção testemunhal tendente à descoberta da verdade material dos factos, não só quanto à matéria respeitante ao crime de corrupção propriamente dito mas também quanto à matéria da prescrição. 27. A não audição em sede de procedimento disciplinar das testemunhas não abonatórias arroladas pelo recorrente, apesar de não estar expressamente prevista no RDGNR, constitui formalidade constante da legislação subsidiária, o Código de Processo Penal e o Regulamento de Disciplina Militar, em concretização do disposto no artigo 32.º da CRP. 28. O Tribunal, desconsiderando matéria factual como a referida supra em sede de invocação de nulidade por omissão de pronúncia quanto a prescrição e comportamento posterior da GNR para aferição da proporcionalidade da sanção, comete o mesmo erro da GNR, ignorando que aquela matéria não integrava o processo penal. 29. Não pode pois dizer-se, como faz o Tribunal, que a não produção de prova sobre essa matéria não afectasse ainda que potencialmente a decisão, 30. A omissão de tal formalidade consubstancia nulidade insuprível, ao abrigo do disposto no artigo 81.º, n.º 1, c), do RDGNR, na medida em que correspondia a diligência essencial à descoberta da verdade quanto à ocorrência da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, tendo o Tribunal violado aquele preceito normativo, o que se invoca com as legais consequências. 31. Salvo melhor opinião, e contrariamente ao declarado pelo Tribunal, não continha a acusação elementos essenciais à defesa e à percepção da infracção como, por exemplo, a data dos factos, o lugar onde ocorreram e o modo que se desenrolaram, nem a decisão os contém. 32. Da acusação e da matéria provada na decisão: Resulta que o ora A. recebeu da sociedade "TP" um cheque, mas não se diz quando os recebeu, se os recebeu pessoalmente ou por interposta pessoa ou quem lhos entregou. Resulta que "em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade "TP", se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não", mas não se diz para quando é que tal acordo valeria... para 1975, para 2000, para 2005? É que, não circunstanciada no tempo a alegada infracção, poderia ela estar prescrita, à luz dos critérios penais aplicáveis subsidiariamente, assim se cerceando, quanto a este ponto, as possibilidades de defesa do ora A.. Não se extrai qualquer facto quanto à pessoa de NCR, quanto à sua qualidade e quanto à sua ligação ao ora A. ou à transportadora. 33. As circunstâncias de tempo, modo e lugar são essenciais a qualquer acusação, mas são completamente omissas na acusação dos autos que as ignora por completo, como se deixou descrito. 34. O facto de ter havido condenação criminal não afasta da autoridade administrativa o ónus de circunstanciar devidamente a acusação, não podendo suprir tais deficiências com uma remissão para o processo criminal, o que, aliás, não faz em momento algum da acusação. 35. A matéria factual dada como provada em processo penal que culmina em sentença condenatória só poderá relevar em sede disciplinar se neste o arguido vier acusado pelos mesmos factos, mas para tal há que acusar circunstanciadamente o arguido de os ter praticado, o que na acusação dos autos não se faz. A acusação não refere, sequer, se o arguido efectivamente deixara ou não de fiscalizar os veículos da transportadora, o que seria essencial para determinar os graus de ilicitude e de culpa e a escolha da sanção aplicável. 36. A sentença criminal apenas pode relevar como elemento de prova, já não como meio de suprir deficiências da acusação quanto à descrição circunstanciada dos factos; a força de caso julgado criminal não se estende para os territórios para os quais o recorrido os levou, respeitando apenas à força probatória dos factos dados como provados na sentença criminal e que constem também da nota de culpa em processo disciplinar. 37. Sucede que a acusação, em sede de processo-crime, não contém elementos essenciais à defesa e à percepção da infracção em processo disciplinar como, por exemplo, a data dos factos, o lugar onde ocorreram e o modo que se desenrolaram; as ditas circunstâncias de tempo, modo e lugar, que são essenciais a qualquer acusação em processo disciplinar, estão omissas na acusação dos autos; o facto de ter havido condenação criminal não afasta da Recorrente o ónus de circunstanciar devidamente a acusação, não podendo suprir tais deficiências com uma remissão para o processo criminal, o que, aliás, não faz em momento algum da acusação; a matéria factual dada como provada em processo penal que culmina em sentença condenatória só poderá relevar em sede disciplinar se neste o arguido vier acusado pelos mesmos factos, mas para tal há que acusar circunstanciadamente o arguido de os ter praticado, o que na acusação dos autos não se faz. 38. No caso dos autos, o Tribunal criou um nexo de automaticidade entre punição criminal e punição disciplinar como se em parte não se tratassem de figuras ou institutos distintos e com âmbitos de aplicação e razões de ser autónomas. 39. O Recorrente apontou no seu requerimento inicial vários vícios externos à decisão criminal (v. g., a prescrição do direito de instaurar procedimento, a falta de notificação ao Recorrido para estar presente na inquirição das testemunhas por si arroladas) que, como é evidente, não são abrangidos pela força de caso julgado penal. E foi quanto a esses vícios que o Tribunal a quo considerou não ser manifestamente infundada a pretensão do ora recorrido. 40. Ou seja, a "punição disciplinar há-de basear-se em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido. Assentando a decisão punitiva em bases factuais de que não há prova [e no caso dos autos, alegação] consistente no processo disciplinar, padece ela de vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos, que conduz à sua anulação" (Ac. STA de 08/11/94 tirado no Rec. 32101 - sublinhado nosso). 41. A sentença violou disposto no artigo 81.º, n.º 1, b), do RDGNR, por não ter reconhecido a nulidade da decisão disciplinar nele assente, o que se invoca com as legais consequências. 42. Entendeu o Tribunal que a decisão disciplinar estava devidamente circunstanciada no que toca à aferição da culpa; no entanto, fundamenta a decisão com transcrições da decisão disciplinares que não correspondem a factos mas a juízos valorativos e conclusivos da GNR sobre o comportamento do recorrente. 43. Em nenhum ponto da decisão punitiva e da sentença se dá como provado o tipo de ilícito subjectivo que é necessário preencher para que possa ser aplicada a sanção. Com efeito, não se deu como provado que o ora recorrente sabia que, com a conduta dada como assente no processo disciplinar, estava a violar seus deveres funcionais ou que não podia deixar de saber que o fazia, assim se conformando. 44. Não existindo na decisão disciplinar um único facto relativo à culpa, não pode concluir-se pela verificação de infracção disciplinar nem se pode, consequentemente aplicar qualquer sanção, limitando-se o recorrido a apontar o conteúdo da sentença penal, apesar de, como se referiu, os seus âmbitos serem distintos. 45. A decisão judicial reconhece como válida a aplicação de sanção disciplinar sem que se tivesse alegado e demonstrado culpa do agente, em violação clara do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, da CRP, 4.º, n.º 1, do RDGNR e 13.º do CP, aplicável subsidiariamente. 46. Apesar de ter olvidado matéria de facto altamente relevante para a boa decisão da causa, como a alegada nos artigos 71.º e ss da p. i., e como resulta da invocação de nulidade supra realizada, entendeu o Tribunal que a decisão disciplinar não violara o princípio da proporcionalidade, considerando que foi adequada atenta a pena criminal previamente aplicada por prática de crime de corrupção. 47. Ou seja, o comportamento da GNR perante o recorrente durante mais de 10 anos, mantendo-o em funções, condecorando-o, atribuindo-lhe funções de comando foi completamente desprezado, como se nada tivesse a ver com a matéria dos autos. 48. Na verdade, atenta aquela matéria factual, é forçoso concluir que a sanção contida no acto cuja anulação foi requerida não respeitou o princípio da proporcionalidade entre os factos praticados, o grau de culpa e o comportamento recíproco de arguido e titular do poder disciplinar. 49. A gravidade da infracção disciplinar adequada à condenação em sanção extintiva da relação funcional tem de ser actual, colocando esta em perigo no imediato. 50. No presente caso, o processo disciplinar data de inícios de 2003, ou seja, à data da propositura da acção, passaram já 10 anos sobre o início do procedimento disciplinar e mais ainda sobre a alegada prática temporalmente não circunstanciada dos factos. Durante aquele lapso temporal, manteve-se o recorrente ininterruptamente ao serviço da GNR, salvo quanto ao período de suspensão de funções imposto pelo Ministério Público enquanto medida de coacção, sem que tenha sido suspenso preventivamente pela GNR ou pelo recorrido. 51. Ademais, o recorrente manteve-se ao serviço sem que tenha praticado qualquer infracção ou tenha tido comportamento grave e censurável, estando colocado na V, classe de comportamento ininterruptamente desde 01.01.2000, sem que tenha, desde então, baixado de classe, tendo, já depois de instaurado o processo disciplinar sido condecorado com a medalha de assiduidade de segurança pública - 2 estrelas (Despacho n.º 9686/2012, DR Il Série n.º 138, de 18.07.2012), tendo ainda sido nomeado comandante do PT/Figueira da Foz em julho de 2010 e em Março de 2012. 52. Ou seja, mesmo sabendo da existência do processo criminal, a GNR não só manteve o recorrente ao serviço durante mais de 10 anos como lhe atribuiu funções de comando de militar; o recorrente foi, inclusivamente, colocado na 1ª classe de comportamento ininterruptamente desde 28.02.1992, sem que tenha, desde então, baixado de classe e tendo, já depois de instaurado o processo disciplinar, sido condecorado por diversas vezes. 53. Os sucessivos tribunais criminais, da 1.ª instância ao STJ, que julgaram o ora A. entenderam que os graus de ilicitude e de culpa da sua conduta eram diminutos, não havendo razões de prevenção geral e de prevenção especial que impusessem sanção mais elevada e, com importância directa para o caso dos autos, que conduzissem à aplicação de sanções acessórias de proibição de exercício de cargos públicos. 54. A unidade do sistema jurídico implica que a condenação criminal pelos factos constantes também do processo disciplinar (o que, in casu, não sucede uma vez que da acusação e da decisão disciplinar não constam os factos circunstanciados) não pode deixar de implicar a prova dos mesmos factos no processo disciplinar (assim cf. Ac. STA de 15-10-1991, P, nº 29002), também acarretará forçosamente a consideração de que a conduta do ora A. não foi suficientemente desvaliosa para que se lhe impusesse pena efectiva e suspensão do exercício de cargos públicos. 55. Os tribunais criminais consideraram que o recorrente, atento o seu comportamento global que foi olvidado pelo R., não revelou indignidade no exercício do cargo ou inidoneidade e que os seus actos implicassem a perda da confiança necessária ao exercício da função; ao que acresce o facto de a GNR ter mantido o recorrente ao serviço e de até lhe ter sido concedido louvor já depois de iniciado o procedimento disciplinar, o que revela, só por si, que mantém integridade suficiente para que não lhe fosse aplicada a pena extintiva da relação funcional contida no acto impugnado e que foi assim manifestamente desproporcionada. 56. Ao contrário do que alega o Tribunal e o recorrido, o desprestígio da GNR e a perda de confiança da sociedade naquela não são pressupostos apriorísticos, inilidíveis, universais e intemporais, tendo de ser apreciados em concreto, designadamente à luz do comportamento da própria GNR e do tempo entretanto decorrido, juntamente com a perda do alarme social que se sentiu há mais de uma década e que hoje já não se sente quanto aos concretos factos do processo crime. 57. Não se compreende como se poderá considerar a existência actual (rectius, à data da decisão disciplinar) de desprestígio para o recorrido e necessidades de prevenção geral e especial quando, durante todos estes 13 anos percorridos entre a prática dos factos, pelos quais foi o ora recorrente punido criminalmente, e a instauração do processo, o mesmo se revelou e foi reconhecido pelo próprio Recorrido como um funcionário exemplar que não colocava em causa a imagem e o prestígio da GNR. 58. O acórdão impugnado violou, assim, frontalmente os preceitos normativos contidos nos artigos 32.°, n,º 2, da CRP, 13.º do CP, 4.º, n.º 1, 41,º, 81.º, n.º 1, c), d) do RDGNR, 95.°, n.º 1, do CPTA, 607.°, n.º 4, 615.°, n.º 1, b) e d), do CPC. NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROVADO E PROCEDENTE E, POR VIA DELE, SER A SENTENÇA REVOGADA, CONCLUINDO-SE COMO NA P.I. * Em contra alegação o Recorrido concluiu:CONCLUSÕES A) O Douto Acórdão impugnado, não padece de qualquer vício que a inquine; B) Sendo ao invés, inteiramente válido, porquanto conforme à Lei e ao Direito; Com efeito, C) Não se verifica qualquer omissão de pronúncia; D) De igual modo, não se verifica qualquer falta de fundamentação ou erro de julgamento; TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO. * O TAF, atentas as nulidades apontadas ao acórdão, proferiu o despacho de sustentação constante de fls. 391.* O Ministério Público, notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA, não emitiu pronúncia.* FACTOSConsta no acórdão recorrido: Com base nos documentos junto aos autos e no PA, considera-se provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão: 1. Por despacho de 10 de Fevereiro de 2003 foi mandado instaurar procedimento disciplinar contra o Autor pelo Comandante do GRT 5, na sequência de proposta datada de 2 de Janeiro de 2003 na qual informava que: “ no âmbito do processo de inquérito n.º 1…/01.9TA… que corre termos na 9ª secção do DIAP, foram indiciados na prática de um crime de corrupção”, entre outros, o Autor (fls. 2 - 4 do PA); 2. Por despacho de 13 de Março de 2003 foi determinada a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua processo criminal, que pelos mesmos factos corre na 9ª secção do DIAP (fls. 9 do PA); 3. Por Acórdão da 1ª Vara Criminal de Lisboa, proc. n.º 1…/01.9TA…, a fls. 119 e sgs do PA, que aqui se dá como inteiramente reproduzido) foi decidido condenar o Autor: “ a)…pela autoria material de 1 (um) crime de corrupção passiva por acto ilícito p.p. pelo artigo 372º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão … d) suspender a execução d apena de prisão aplicada pelo período de 4 (quatro) anos…… ( fls. 172 do PA); 4. Por Acórdão do Venerando STJ a fls. 286 e sgs. do PA (que aqui se dá como inteiramente reproduzido), foi o Autor condenado a “1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período…” (fls. 332v.do PA); 5. Foi Deduzida Acusação constante de fls. 339 e sgs do PA, que aqui se dá como inteiramente reproduzida; 6. O Autor apresentou a sua defesa como consta a fls. 370 e sgs do PA, tendo requerido a final a audição de 15 testemunhas. Juntou procuração Forense (fls. 386); 7. Por despacho de fls. 373 do PA o Sr. Instrutor recusou a audição das testemunhas por se afigurar “meramente dilatória e desnecessário, a realização das diligências solicitadas na defesa…”; 8. O Autor veio a recorrer da decisão de não audição das testemunhas, tendo sido concedido provimento parcial ao recurso e mandado procederá audição das testemunhas (fls. 376) do PA; 9. As testemunhas foram ouvidas como consta a fls. 396 e sgs. do PA; 10. Foi elaborado relatório final a fls. 404 e sgs., que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere: …III Síntese dos factos apurados. 1. O arguido recebeu da sociedade “TP” o cheque n.º 7…61 da CCAM… facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na partes respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa…3º O arguido inconformado com o Acórdão do Tribunal Colectivo…interpôs recurso…6º. IV Conclusões…”; 11. O Comandante do Quartel em Coimbra por despacho de fls. 413 do PA refere”… assim, considerando-se este comando incompetente para a decisão do processo, nos termos do artigo 102º n.º 2 do RDGR acomete-lhe o dever de o enviar a quem deva proferir…” 12. Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, com data de 5 de Março de 2013 deliberou: “ …por 27 votos a favor e 0 contra, pela continuação do processo, respeitante ao cabo Fernandes, para aplicação da pena disciplinar de Reforma compulsiva” (fls. 428-434 do PA); 13. Por Despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 3 de Maio de 2013, a fls. 466-468, que aqui se dá como inteiramente reproduzido, foi aplicado ao Autor “458. …o Cabo, n.º8…4 EAP , da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva ( cfr. Os artigos 27º alínea e), 32º, 41º, n.ºs 1 e 2 alínea c) e 43º, todos do RDGNR)…”. * DIREITOAs questões a resolver traduzem-se em arguição de nulidade do acórdão e erros de julgamento de facto e direito que lhe são imputados, com enquadramento racional nas conclusões formuladas pelo Recorrente. Questão da nulidade do acórdão Esta matéria consta das conclusões 1 a 15 e 58 (in fine) do Recorrente, que aí invoca a nulidade do acórdão por violação do artigo 615º nº1 b) e d) do CPC, quanto às questões da prescrição do processo disciplinar e da proporcionalidade da infracção disciplinar aplicada. O artigo 615º/1 do CPC tipifica com clareza as causas de nulidade da sentença impondo a tal respeito uma disciplina que deve ser respeitada. A alínea b) do preceito comina a nulidade da sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Quanto à alínea d), na sua 1ª parte, visada pelo Recorrente, comina a nulidade por omissão de pronúncia, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Ora, o invocado pela Recorrente não se subsume em nenhum desses tipos legais de nulidade da sentença. Na verdade relativamente a qualquer das questões citadas não invoca verdadeiramente a falta de decisão (omissão de pronúncia) nem, por outro lado a falta objectiva da fundamentação de facto. O que discute e critica é outra coisa, ou seja, a valia da fundamentação de facto selecionada e assumida pelo Tribunal “a quo” na fundamentação da decisão impugnada. Com efeito o que o Recorrente concretamente alega é que o Tribunal decidiu as ditas questões sem atender à matéria de facto (ou parte dela) por si alegada na petição inicial, a qual em seu entender seria relevante e justificativa de decisão diversa. E a partir dessa ideia congemina causas de nulidade híbridas, sem correspondência com a previsão legal, que define ora como “omissão de pronúncia quanto à matéria de facto” (v. g. conclusões 5 e 8), ora como falta de “fundamentação da decisão sobre a matéria de facto” (v.g. conclusões 10 e 11). O TAF aponta portanto na direcção certa (nesta sede de nulidade) quando refere no seu despacho de sustentação (a fls. 391) que “o Acórdão não padece das apontadas nulidades, pois os factos alegadamente objecto de omissão de pronúncia não eram relevantes na economia da decisão proferida”. Em suma, o que o Recorrente assim verdadeiramente invoca e assaca ao acórdão recorrido é erro de julgamento por deficiência de matéria de facto que reputa relevante para decisão de alguma questão suscitada e ainda (“Subsidiariamente à invocação de nulidade por omissão de pronúncia…”) por falta de fundamentação da mesma (“…o Tribunal não fundamentou a decisão sobre a matéria de facto…”) como se vê nas conclusões 10 a 15. Assim, improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido, em qualquer das vertentes delineadas pelo Recorrente. Críticas ao julgamento de facto e de direito Os alegados erros de julgamento serão apreciados na sequência em que foram tratadas, quer no acórdão recorrido quer na alegação do Recorrente, as questões pertinentes. Julgamento da matéria de facto A alegada deficiência da matéria de facto será apreciada no âmbito das questões pertinentes, nomeadamente sobre a prescrição do procedimento disciplinar e sobre a violação do princípio da proporcionalidade. Quanto à alegada falta de fundamentação: Partindo do pressuposto que na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal “a quo” apenas referenciou “os documentos juntos aos autos e no PA”, o Recorrente concluiu que aquele se limitou assim “a fazer uma fundamentação genérica, ou seja, não especificada, da decisão quanto à matéria de facto…”, como tal deficiente e carente de intervenção correctiva do Tribunal “ad quem” nos termos do artigo 662º/2/d) do CPC. Porém, tal pressuposto é irreal. Na verdade, para além da citada referência genérica, o TAF consignou relativamente a cada facto as precisas folhas do PA em que sustenta a sua prova. De notar que nenhum desses documentos integrantes do PA (que é consabidamente o acervo de documentos coordenados à decisão do processo administrativo) foi objecto especificado de impugnação ou de interpretação direcionada a infirmar a sua força probatória. A isto acresce que sob a epígrafe “O Direito”, o TAF fez várias referências concretas a documentos ou folhas do PA, transcrevendo parte do seu conteúdo quando entendeu necessário e estas referências não podem ser descartadas apenas por não virem elencadas num espaço formalmente devotado e reservado à fundamentação da matéria de facto, pois as regras sobre a elaboração da sentença (maxime artigo 607º CPC) devem ser interpretadas sobretudo como imposição de um conteúdo racional obrigatório e não como uma espécie de celebração litúrgica. Enfim, nas suas conclusões 10 a 15 acaba por ser o próprio Recorrente a cair no vício de generalização que imputa ao acórdão do TAF, ao prescindir de fazer a especificação rigorosa exigível nos termos do artigo 640º do CPC, quando se impugne decisão relativa à matéria de facto. Conclusões que assim improcedem. Da prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar Entra-se no âmbito das conclusões 16 a 25, pontualmente coadjuvadas por conclusões anteriores em que se refere uma alegada deficiência da matéria de facto no que concerne ao tema da prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar. Lê-se no acórdão recorrido: «Sustenta o Autor que desde 2002 que o Comando da GNR tinha conhecimento da existência do inquérito n.º 1…/01.9TA…, e nomeadamente em 31 de Outubro de 2002, quando das buscas efectuadas pela Polícia Judiciária no cacifo da Brigada de Trânsito da Mealhada. As diligências levadas a cabo pela Policia Judiciária foram amplamente divulgadas na comunicação social, o que não podia ser ignorado pelo comando da GNR. Por seu lado o A. foi detido, constituído arguido e foi suspenso de funções logo no dia 5-11-2002. A entidade demandada refere que os factos foram levados ao conhecimento do Comandante da ex-Brigada de Trânsito para a instauração do Procedimento Disciplinar em 21 de Janeiro de 2003, que concordou com a informação proposta em 10 de Fevereiro do referido ano, pelo que não tinha decorrido o prazo de três meses, referido pelo Autor. Refere o artigo 46º, n.º 3, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, que: “o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses.” Ora, o conhecimento da falta, ou faltas passíveis de qualificação como infracção disciplinar, tem que ser um conhecimento já com a sua carga presumível de ilicitude, quando a mesma está efectivamente caracterizada quanto ao modo, tempo e lugar da sua prática (ver neste sentido M . Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 4ª edição, fls. 58). Também tem sido esta a posição da vasta Jurisprudência do Venerando STA, destacando-se Acórdão 29887, de 07-07-1992 que refere, ainda que quanto ao prazo prescricional consagrado no anterior Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, mas com regime em tudo idêntico ao agora em análise: “III - O prazo prescricional de 3 meses contemplado no n.º 2 do art. 4 citado inicia-se com o "conhecimento da falta", o que logo inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeou, por forma a tornar possível a formulação de um juízo fundado de que integram infracção disciplinar. Assim, esse prazo apenas se iniciará quando o dirigente tiver conhecimento de fortes indícios da prática de infracção, ou seja do momento em que esta é conhecida, não bastando uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada e individualizada. Ora, analisando a situação dos autos, verifica-se que a instauração do Processo de inquérito a vários militares da GNR, onde se inclui o Autor, foi levado ao conhecimento do Comandante do Grupo por informação datada de 2 de Janeiro de 2003, tendo o mesmo concordado com a instauração do procedimento disciplinar em 8 de Janeiro. Por seu lado, o despacho do Comandante do grupo do GRT5 é de 10 de Fevereiro de 2003, ou seja, foi prolatado dentro do prazo de três meses. De notar que os factos relatados pelo Autor e referentes a 5 de Novembro de 2002, no que se refere às buscas na Brigada de Trânsito da Mealhada, não eram passíveis de levar ao conhecimento do superior hierárquico uma caracterização certa quanto ao modo, tempo e lugar da prática dos factos. Se estamos a falar de buscas é porque ainda não estão claros os factos que possam vir a ser qualificados como crime, e/ou como procedimento disciplinar. Mesmo com a detenção do Autor, a 5 de Novembro, ou com a publicitação dessa detenção na ordem de serviço a 6 e 9 de Novembro não se pode concluir que haja já um conhecimento dos factos perfeitamente caracterizador da sua prática, não podendo nunca o prazo para a instauração do procedimento disciplinar correr a partir desta data. Encontra-se provado nos autos que apenas através da informação de 2 de Janeiro de 2003 foi levado ao conhecimento oficial da entidade com competência para a instauração do procedimento disciplinar, o processo de inquérito decorrer no DIAP, pelo que o prazo prescricional corre a partir desta data. Tem assim de se concluir que não procede este vício invocado pelo Autor.» No Proc. 787/13.0BECBR, idêntico ao destes autos, o TAF de Coimbra proferiu decisão semelhante que veio a ser confirmada pelo acórdão deste TCAN de 09-06-2017, cuja ponderação se reitera. A solução da questão depende da data do conhecimento relevante da infracção pela entidade competente em matéria disciplinar, nos termos do artigo 46º/3 RDGNR supra transcrito. De acordo com as fontes doutrinais e jurisprudenciais citadas no acórdão recorrido, que espelham a orientação uniformemente seguida nesta jurisdição administrativa, é insuficiente para aquele efeito o mero conhecimento material de alguns factos e indícios esparsos, posto de vista que se professa e reitera, pois seria leviandade instaurar um processo disciplinar sem conhecimento minimamente fundado das infracções disciplinares a perseguir. No caso, o responsável disciplinar, Comandante do GRT 5, ordenou a instauração do processo disciplinar ao Autor e outros, por despacho de 10-02-2003, perante uma informação/proposta onde consta que «No âmbito do Processo de Inquérito nº 1…/01.9TA… que corre termos na 9ª Secção do DIAP, foram indiciados na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo Art. 372, nº1 do Código Penal os seguintes militares do GRT5», seguindo-se uma lista nominativa de 8 elementos encabeçada pelo Autor/Recorrente. O Recorrente entende, porém, que a existência daquele Inquérito e de diversas diligências no seu âmbito realizadas, sobretudo as buscas levadas a cabo pela PJ nas instalações da GNR, assim como a sua detenção e prisão preventiva no Presídio Militar de Tomar, em 06-11-2002, de que supostamente teriam sido imediatamente informados o Comando da ex-Brigada de Trânsito da GNR e o comando Territorial de Coimbra, constituiriam matéria suficiente para consolidar uma opção esclarecida sobre a instauração ou não do processo disciplinar. Mas sem razão. Com efeito, a notícia superficial de algumas diligências realizadas e eventos ocorridos no Inquérito criminal não significa um conhecimento minimamente seguro e detalhado das circunstâncias com relevância disciplinar. Poderiam os superiores hierárquicos do Recorrente conhecer, em tempo real, os resultados da busca efectuada pela PJ nos cacifos da Brigada de Trânsito da Mealhada e, de um modo geral, os indícios que sustentaram a detenção daquele e outros colegas? A pergunta é retórica, significando no caso uma óbvia resposta pela negativa. Note-se que nos termos do artigo 263º CPP a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal competentes, no caso a Polícia Judiciária, e estas entidades não tinham que prestar esclarecimentos ao Comando da GNR sobre os contornos essenciais de facto e de direito das infracções investigadas. Pelo contrário, isso poderia até revelar-se inconveniente para a eficácia da investigação que, de resto, se revelava altamente complexa pelo número de intervenientes envolvidos (elementos da GNR, particulares, empresas) e pela própria natureza das infracções de corrupção activa e passiva em causa. Antes do desfecho do inquérito e da formulação da acusação seria, portanto precipitado e pouco prudente que o Comando da GNR instaurasse um inquérito ou processo disciplinar para apuramento em paralelo de factos de tanta relevância social e complexidade, cuja investigação não por acaso é cometida à PJ. Em suma, o conhecimento pelo Comando da GNR que o ora Recorrente era arguido e sujeito a prisão preventiva em inquérito criminal, por indícios de corrupção passiva no exercício das suas funções, não implicava só por si a capacidade para fazer uma avaliação esclarecida sobre a materialidade e ilicitude dos factos e, consequentemente, não impunha ao Comando da GNR, ainda, o dever de optar entre a instauração, ou não, do processo disciplinar. Por outras palavras, não pode radicar-se nesses eventos invocados pelo Recorrente o termo inicial do prazo de prescrição do direito à instauração do processo disciplinar previsto no artigo 46º/3 do RDGNR e, assim, improcede a crítica ao acórdão recorrido nesta questão. O Recorrente entende ainda que o TAF incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a factualidade sobre a prescrição alegada na petição inicial reproduzida na conclusão 6. Mas o que dessa “factualidade” decorre não são factos stricto sensu, antes asserções conclusivas no sentido que as autoridades da GNR “tomaram conhecimento no dia 5 de Novembro de 2002, ou pelo menos até ao dia 8 subsequente, da existência de actos que poderiam consubstanciar eventual prática de crime e de infracção disciplinar pelo arguido”. Poderia ser assim se tais actos fossem internos, isto é, praticados pelos serviços da GNR, mas na realidade trata-se de actos instrutórios levados a cabo por entidades externas, no caso a PJ, o MP ou o TIC, no âmbito do Proc. 1…/01.9TA…. E, nessa medida, o “conhecimento” pelos responsáveis disciplinares da GNR é conclusão meramente especulativa e, como tal, irrelevante. De resto tais “actos” são meramente enunciados, sem suporte em quaisquer documentos concretamente referenciados pelo Recorrente, sem indicação de data, autoria, natureza, folhas do PA, ou quaisquer elementos úteis para controlar o seu conteúdo e comprovar o acesso aos mesmos pelas autoridades da GNR nas datas invocadas. Em suma, não estamos perante a alegação de factos susceptíveis de serem considerados provados, mas de meras asserções presuntivas acerca do hipotético conhecimento pelas autoridades da GNR do conteúdo de supostos actos praticados por outras autoridades. Indo um pouco mais além, a presunção a retirar segundo os dados da experiência comum e da natureza e finalidade da investigação criminal seria exactamente a contrária. Com efeito, dada a extensão e complexidade da investigação que incidia sobre os serviços da GNR, afigura-se pouco credível que a PJ ou o MP, antes de conhecer toda a extensão da rede de interesses ilícitos, se “descaísse” e revelasse pari passu os detalhes da investigação aos superiores hierárquicos da Corporação sob suspeita. Sobre a complexidade da investigação basta transcrever da contra-alegação da entidade demandada: «43. Acrescentando, ainda, que no processo 1…/01.9TA…, foram acusados 198 (cento e noventa e oito), arguidos, sendo certo que 173 (cento e setenta e três) eram militares da Guarda Nacional Republicana. 44. Tendo-lhes sido imputada (aos 173 Guardas da GNR) a prática de crimes de corrupção passiva para ato ilícito (em número que variou entre o mínimo de 1 e o máximo de 30), p. e p. pelo artº 372º, nº1 do C.P. 45. Destes 173 militares, 81 (oitenta e um) foram condenados, em pelo menos, na prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito.» Em suma, não se verificam os erros de julgamento imputados à decisão recorrida de não prescrição do procedimento disciplinar. Da nulidade por violação do direito de defesa, artigo 81º/1c) do RDGNR A questão insere-se nas conclusões 26 a 30 do Recorrente. Transcreve-se do acórdão do TAF a parte criticada: «Refere o Autor que foram preteridas formalidades essenciais quanto ao seu direito de defesa, uma vez que não se procedeu à audição das testemunhas que arrolou. Refere o artigo 81º, n .º 1, alínea c), do RDGNR que constitui nulidade insanável a “omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade”. Quando da apresentação da sua defesa, o Autor arrolou 15 testemunhas, tendo sido ouvidas as testemunhas abonatórias, após recurso que interpôs do indeferimento da sua audição as testemunhas foram ouvidas a fls. 396 e sgs do PA. No que se refere aos factos, não foram ouvidas testemunhas, uma vez que estaríamos perante a prática de actos inúteis (…) Ou seja, o Sr. Instrutor deu como provados determinados factos exclusivamente por terem sido dados como provados no processo criminal, sem qualquer outra valorização. Aliás, como consta do relatório final. Foi sobre estes factos que foi aplicada a pena ao Autor. Ora, a audição de testemunhas sobre este facto que tinha sido dado como provado em processo criminal em nada vinha a alterar a sua qualificação. Por seu lado, não vemos que tenha havido qualquer irregularidade nesta forma de qualificação disciplinar dos factos dados como provados em processo-crime. Sobre esta matéria, escreveu Paulo Veiga e Moura, in anotação ao artigo 7º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, anotado, Coimbra Editora), que reputamos com interesse para o que nos encontramos a analisar, e que passamos a transcrever parcialmente, ainda que o referido artigo não seja aplicável à situação do Autor: “ …Na verdade se temos por certo que aquela autonomia e independência pode justificar uma diferente qualificação jurídica dos factos, também temos por certo que são inúmeras as vantagens que podem resultar de o apuramento dos factos comuns a ambos os procedimentos ser efectuado apenas por uma das instâncias. (…) Por isso mesmo, os factos dados como provados na sentença penal condenatória são incontestáveis em sede de procedimento disciplinar, tendo a administração que dar por assentes tais factos e proceder à qualificação jurídica dos mesmos para efeitos de ilícito disciplinar…” (pág. 75-77). Esta tomada de posição, com a qual concordamos, é a que melhor coaduna os interesses prosseguidos pelo procedimento disciplinar, evitando que perante a mesma situação de facto venham a ser tomadas posições diferentes. Ora, não tendo havido qualquer interferência resultante da audiência das testemunhas nos factos dados como provados, tendo tal audiência não produzido qualquer efeito, não se pode concluir que a falta de audição das testemunhas sobre os referidos factos, tenha constituído uma omissão de uma qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade. Improcede assim este vício invocado.» O recurso hierárquico interposto pelo arguido no que se refere ao indeferimento pelo Instrutor das diligências de inquirição de testemunhas apenas obteve parcial provimento quanto à audição das testemunhas abonatórias, que foi admitida, mas não quanto à matéria de facto da Acusação, assente na força de caso julgado penal. Como se refere no despacho do Instrutor (fls. 373 do PA) “no âmbito do Processo-Crime NUIPC 1…/01.9TA… foi produzida prova suficiente e inabalável da ocorrência de factos que, para além de constituírem crime, constituem também infracção disciplinar, prova essa que irradia os seus efeitos para o presente processo disciplinar, por força da natureza de caso julgado do Acórdão condenatório”. Esse argumento foi sufragado na decisão do recurso hierárquico, onde se diz que “a matéria de facto dada como provada é insindicável e, portanto, estar a ouvir as testemunhas sobre os factos é perfeitamente desnecessário e dilatório processualmente”. Essa decisão é directamente subsumível no artigo 101º/2 do RDGNR, segundo o qual “O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias…” e como tal não viola as garantias de defesa estabelecidas no artigo 32º da CRP ou qualquer outra legislação subsidiária. Como se escreveu no Ac. deste TCAN de 23-06-2017, Proc. 787/13.0BECBR: “O legislador constitucional não ignora a existência de outras modalidades de direito sancionatório, de natureza não criminal, mormente infracções disciplinares e ilícitos de mera ordenação social. Por exemplo, alíneas c) e d) do artigo 165º/1 CRP. Assim, o artigo 32º CRP pode inspirar aspectos da legislação ordinária doutros regimes sancionatórios de natureza não criminal, mas não de forma plena e irrestrita.” Posto isto, tudo se joga na coincidência material, factual (que não obviamente de qualificação jurídica) que exista entre a infracção penal e a infracção disciplinar no caso vertente. Sem embargo da diversa natureza da punição criminal e disciplinar e, como seu corolário, a independência formal dos instrumentos jurídicos dessa punição (processo penal e procedimento disciplinar), tem raízes profundas, tanto históricas como racionais, o postulado sobre a necessidade de serem retiradas em sede disciplinar consequências da condenação dos funcionários em processo criminal. Por exemplo, estatuía-se no artigo 153º do CPC de 1929: «A condenação definitiva proferida na acção penal constituirá caso julgado, quanto à existência e qualificação do facto punível e quanto à determinação dos seus agentes, mesmo quando nas acções não penais em que se discutam direitos que dependam da existência da infracção.» Hoje o CPC não contém norma semelhante, o que não significa que a orientação a seguir na ordem jurídica vigente seja, ou deva ser, substancialmente diversa. Dispõe-se, com efeito, no RDGNR aprovado pela Lei n.º 145/99 de 1 de Setembro e vigente à data dos factos ora em causa: «Artigo 21.º Infracções disciplinares muito graves 1 - São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional. 2 - São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente: (…) e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função; (…) g) Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa; …» Ora, não se vê de que outra forma, senão através da transposição para a esfera disciplinar do caso julgado penal, seria possível demonstrar a prática pelo arguido da infracção disciplinar prevista no artigo 21º/2/e) do RDGNR. Certamente não seria concebível fazer tal demonstração pela via autónoma do procedimento disciplinar. Mas isso não significa anular a autonomia do procedimento disciplinar, que contínua a subsistir no seu âmago mais profundo, designadamente ao nível da natureza e medida da punição. No caso dos autos é patente que se verificam as modalidades de infracção disciplinar previstas nas normas transcritas, sendo certo que o crime de corrupção passiva era então punível com 1 a 8 anos de prisão, nos termos do artigo 372º/1 do C. Penal. Ora, perante a condenação penal que atinge um funcionário, podem existir diversos aspectos a ponderar autonomamente em sede disciplinar. Desde logo, o poder disciplinar pode ir mais além e indagar da existência de outras infracções disciplinares, em complemento ou aditamento à factualidade que suportou a condenação penal, pois no procedimento disciplinar não vigora o estrito princípio da tipicidade que amarra o julgamento penal. Depois, os responsáveis podem avaliar, com a autonomia que a lei lhes atribui em matéria disciplinar, se a infracção foi cometida no exercício de funções ou fora delas, se as suas consequências se repercutem mais ou menos nos serviços e na vida profissional do infractor, se os factos são suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional e por aí adiante. No caso vertente a situação é extremamente simples, na medida em que, por um lado, os responsáveis pelo poder disciplinar da GNR decidiram cingir-se exclusivamente aos factos constitutivos da infracção penal, sem mais indagações e limitando-se a extrair dos mesmos as necessárias consequências punitivas em sede disciplinar. E, por outro lado, porque a infracção penal foi cometida a 100% em serviço e por causa do serviço, repercutindo-se consequentemente de forma integral no âmbito disciplinar. Por todas estas razões, a recusa de inquirição das testemunhas sobre os factos da Acusação não redundou no caso em omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, improcedendo assim a crítica ao acórdão do TAF nesta questão. Da nulidade por violação do artigo 81º/1/b) do RDGNR Insere-se esta crítica nas conclusões 31 a 41 do Recorrente. Objecto de crítica é o seguinte trecho do acórdão recorrido: «Refere o Autor que a acusação não continha os elementos essenciais à defesa e à percepção da infracção, não estando concretizados os elementos de modo tempo e lugar relativos à infracção. Na acusação consta: “O arguido recebeu da sociedade “TP” o cheque n.º 7…61 datado de 14/12/99 e no valor de 3 000$00 (três mil escudos) da conta titulada por NCR…o qual foi depositado na conta 20…23 em que o titular da mesma era o arguido, EAP, e, em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade “TP” se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na partes respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1ª Vara Criminal de Lisboa…”. Ora, não se percebe o que pretendia o Autor que se dissesse mais. Está identificado que recebeu cheque, a data do mesmo, que foi depositado na sua conta e que se comprometeu, por tal facto, a não fiscalizar os veículos da sociedade TP. Ou seja, está perfeitamente identificada a infracção disciplinar, de tal forma que foi condenado criminalmente pela mesma. Aliás percebeu perfeitamente o que está em causa, que não vem argumentar que tais factos não são verdadeiros. Apenas refere que não se sabe quando os recebeu, se os recebeu pessoalmente ou por interposta pessoa. Mas está perfeitamente claro que foi o Autor que recebeu o cheque. Não se compreende que dúvidas possa haver resultantes do artigo da acusação, e que o mesmo foi depositado na sua conta. É evidente que uma infracção como a que está em causa nos autos há dados que podem não se provar, como seja a data do recebimento. Mas tal facto não é relevante. Relevante é ter recebido o cheque e ter procedido ao seu depósito numa conta que era sua. Depois refere que quanto ao acordo de não fiscalização não se provou por quanto tempo valeria tal acordo. E era necessário? Claro que não. O Autor não vem por em causa que tenha havido esse acordo, questão que é essencial. Improcede assim também este vício invocado.» Dispõe o artigo 81º/1/b) do RDGNR que constitui nulidade insanável do processo disciplinar «A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados». Ora, como já se disse, foi missão do presente processo disciplinar proceder à avaliação e punição em sede disciplinar dos factos que foram relevantes na aplicação ao arguido de pena de prisão como autor material de um crime de corrupção passiva p. e p. pelo artigo 372º nº1 do C. Penal. Esses factos, suficientes para preencher o estrito padrão de tipicidade inerente à norma penal incriminatória e obtidos num processo com todas as garantias de defesa, são indiscutíveis com autoridade de caso julgado no processo disciplinar, por intermediação do artigo 21º/2/e) do RDGNR. As exigências de precisão quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção são relativas, dependendo da natureza dos factos. Nuns casos será exigível uma precisão de minutos e centímetros, noutros, de meses e quilómetros. No caso vertente seria absurdo impor à Administração o ónus de discriminar com exactidão os dias, horas e locais em que o arguido terá omitido a fiscalização dos veículos da sociedade TP, em cumprimento do com esta pactuado. De resto, a revisão da discussão da matéria de facto sempre seria fútil, por se tratar no caso da estrita repercussão, em sede disciplinar, do julgado penal. Nesse sentido veja-se ainda a jurisprudência emanada pelo STA, por exemplo nos processos 01035/08, ac. de 25-02-2010, e 01058/06, ac. de 19-06-2007. Lê-se proveitosamente neste último: «Tem-se discutido, a propósito, ainda da referida autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo-crime, qual a repercussão que tem, no ordenamento jurídico, a decisão proferida em processo-crime, e para o que aqui nos interessa, quais os efeitos do caso julgado penal (condenatório ou absolutório) no âmbito do processo disciplinar. No nosso caso, a discussão interessa apenas relativamente ao caso julgado penal condenatório, quando este abrange os mesmos factos objecto do processo disciplinar, como é aqui o caso. Com efeito, a questão que se suscita é tão só a de saber se a decisão a proferir em processo disciplinar terá ou não de atender à factualidade provada no processo-crime, ou poderá alhear-se dessa mesma factualidade, produzindo prova, em sede disciplinar, sobre esses mesmos factos, ou seja, abrindo a possibilidade de o arguido, depois de condenado por eles, em sede criminal, voltar a discuti-los agora em sede disciplinar. Ora, é entendimento da doutrina e da jurisprudência deste STA que pese embora a afirmada autonomia entre os dois processos, a decisão disciplinar, nesse caso, não pode deixar de atender aos factos que a decisão penal transitada julgou provados e que são também objecto de apreciação no processo disciplinar. É que a autonomia apontada não pode afirmar-se em prejuízo da unidade superior dos órgãos do Estado. Daí que a absolvição em processo criminal, mesmo por falta de provas, não constitui caso julgado em processo disciplinar, já a condenação do réu em processo criminal por certos factos não pode deixar de implicar a prova desses mesmos factos em processo disciplinar. cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, 1972, p.39 e segs e acs. STA de 15.10.91, rec. 29.002, de 28.01.99, rec. 32.788 e de 18.02.99, rec. 37476». Improcede assim a invocação de nulidade insuprível do procedimento e, consequentemente, a imputação de erro de julgamento nesta matéria. Falta de factualidade relativa à culpa Esta matéria insere-se nas conclusões 42 a 45 do Recorrente. Mais uma vez se manifesta concordância com a decisão de 1ª instância, onde se lê: «Vem o Autor referir que não foram provados quaisquer factos relativos ao dolo e à culpa. Ora, consta da acusação um capítulo próprio relativo ao grau da culpa, preceitos legais infringidos e penas aplicáveis, que começa por referir os deveres que o Sr. Instrutor considera que foram violados. Depois no artigo 2º vem referido, “ A infracção disciplinar cometida, de acordo com o artigo 21º do RDGNR, configura infracção disciplinar muito grave, porquanto foi cometida com elevado grau de culpa, pois o arguido predispôs-se a praticar um crime grave como o praticado, quando tinha como especial dever legal e estatutário de o não fazer. Com tal conduta do arguido resultou prejuízo para o serviço…”. No relatório final, vêm descritos os deveres que o Autor violou e na posposta vem referido: ”…e atendendo ao grau d e ilicitude dos facos praticados pelo arguido, à intensidade do dolo, bem como atento aos resultados perturbadores da disciplina…”. Ou seja, foi feito um enquadramento sobre o dolo e a culpa, que não se vê que possa estar incorrecto. É que a culpa afere-se aos factos praticados. Se se encontra provado que o Autor recebeu uma determinada quantia, de uma determinada firma, e o depositou na sua conta para não proceder à vigilância dos veículos dessa firma, é evidente que está agir com dolo e com culpa, e não se vê que outra prova se tenha de fazer. Aliás é manifestamente despropositado que venha defender que não se deu como provado que o A. sabia que com a sua conduta estava a violar os seus deveres funcionais. Não decorre dos autos que o Autor sofresse de qualquer anomalia psíquica que o impedisse de representar a ilicitude do seu acto. Improcede assim também este vício invocado pelo Autor.» Como se refere no acórdão recorrido está explícita na Acusação, no artigo 2º sob a epígrafe «II – Grau de culpa, preceitos legais infringidos e penas aplicáveis Al. b) e c) do nº1 do Art. 98º do RDGNR» uma dilucidação criteriosa do elemento subjectivo da infracção, incorporando nomeadamente uma inequívoca censura ao arguido pela prática da infracção “com elevado grau de culpa”. A única hipótese explicativa da tese do Recorrente, tal a sua manifesta desconformidade com a realidade do processo disciplinar, será a ideia de que os factos relativos à aferição da culpa deveriam ser de novo explicitados por extenso na decisão punitiva (despacho do MAI de 3 de maio de 2013). Mas essa ideia não tem consistência legal, pois a fundamentação da decisão disciplinar pode ser feita por remissão para as peças do processo nos termos gerais do artigo 125º/1 do CPA. Sucede que na decisão recorrida após uma listagem completa e perfeitamente descritiva das diversas peças relevantes do processo, foi feita declaração de concordância com as mesmas, nestes termos: «51. Em concordância com a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, fundamentada e complementada nos termos explicitados neste despacho, atento ao teor dos pareceres, pronúncias e despachos atrás referidos; 52. Aplico ao arguido, Cabo, nº 8…44, EAP, da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva….» Enfim, não há erro de julgamento e a crítica improcede. Da violação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena Chega-se à última questão do recurso, delineada nas conclusões 46 e seguintes. Afigura-se, mais uma vez, que a questão foi adequadamente solucionada em 1ª instância, nestes termos: «Relativamente à aplicação do princípio da proporcionalidade no âmbito dos processos disciplinares tem-se entendido o seguinte: Em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do principio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis". O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos arts. 266.º da CRP e artº 5.º, n.º 2 do CPA. Resulta do último dos preceitos citados que "as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente proferidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar". A proporcionalidade, em sentido amplo, compreende a congruência, a adequação ou idoneidade do meio ou da medida para atingir o fim legalmente proposto e, em sentido estrito, engloba a proibição do excesso. Tal princípio aplicado à matéria em causa nestes autos prende-se com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, tal como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar. Reveste-se, aqui, de alguma pertinência recordar o que afirma o Prof. J. Gomes Canotilho (in: “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 4.ª ed., Coimbra, 2000, págs. 270 e 271): “(…) O princípio do excesso [ou princípio da proporcionalidade] aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos. Vincula o legislador; a Administração e a jurisdição. Observar-se-á apenas que o controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes, consoante se trate de actos legislativos, de actos da Administração ou de actos de jurisdição. Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação. Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutirem-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que, perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada (…).” Assim sendo, é de salientar, que estamos perante um acto discricionário da administração e, como tal, só pode ser sindicado pelos Tribunais se estivermos perante erro manifesto ou grosseiro, reflectido na desproporcionalidade da pena. Ver neste sentido, Ac. do STA n.º 0412, de 16-02-2006, onde é referido que: “I - Se ao tribunal é possível analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infracção disciplinar, em princípio não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena aplicada, salvo nos casos de erro manifesto e grosseiro, por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. II - Isso não quer dizer que a pena imposta não sofra dos vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação.” Ora, o Autor foi condenado, com trânsito em julgado, por um crime de corrupção passiva. A um agente da GNR é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções, competindo-lhe entre outros deveres, prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer actos contrários à lei. O ter praticado um crime de corrupção é um acto grave e atentatório da dignidade que deve decorrer do exercício de funções de um GNR. Tendo em atenção os factos relatados, e até pela apreciação que faz dos mesmos, quer o acto impugnado, quer o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR (n.ºs 12 e 13 da matéria de facto dada como provada), não vemos que tenha havido um qualquer erro manifesto ou grosseiro na aplicação da pena em causa. Improcede assim também este vício.» Como se disse o Autor cometeu, “com elevado grau de culpa”, uma infracção disciplinar catalogada no RDGNR como “muito grave” e “susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional”. O que justificou a aplicação da pena de “reforma compulsiva”. Mas também é certo que lhe foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 38º do RDGNR, como o “bom comportamento anterior”, “louvor ou outra recompensa” e a “boa informação do seu superior hierárquico”. Presumivelmente por isto não lhe foi aplicada a pena mais gravosa de “separação de serviço”. Assim, tudo indica que alguns dos aspectos invocados pelo Recorrido nas conclusões em apreço já foram considerados e operativos na escolha da pena aplicada. Pena que, apesar da sua importância, se entende não ser desproporcionada em face da infracção cometida e demais elementos relevantes. Note-se que o artigo 21º/2/e)/g) do RDGNR, já supra citado, legitima e afere à partida como sendo susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional as infracções muito graves, da tipologia em que é subsumível a infracção praticada pelo Recorrente. Acresce que os longos anos que o Recorrente permaneceu ao serviço após a prática da infracção não se tornaram irrelevantes nem serão desperdiçados, por um lado porque se tratou de serviço normalmente cumprido e remunerado e, por outro lado, porque serão contemplados no cômputo da antiguidade para efeitos de reforma, pela própria natureza da pena de reforma compulsiva aplicada. Leia-se do RDGNR: «Artigo 32.º Reforma compulsiva 1 - A pena de reforma compulsiva consiste na passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional. 2 - A pena de reforma compulsiva implica para o militar punido a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.» Ou seja, à medida que o tempo foi passando, com a remuneração do serviço activo e a contagem do tempo para efeitos de reforma, foi progressivamente atenuado o peso lesivo da pena aplicada e significativamente diminuído o receio da sua desproporcionalidade. Por outras palavras, o Recorrente foi normalmente premiado pelo tempo de serviço que acumulou e, portanto, esse tempo é neutro em termos de punição disciplinar. Por todas estas razões que acrescem às mencionadas em 1ª instância entende-se serem improcedentes as conclusões do Recorrente. Termos em que será de confirmar in totum a decisão recorrida. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 6 de Abril de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |