Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00209/05.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INQUÉRITO CRIMINAL. PRINCIPIO ADESÃO. INTERRUPÇÃO PRAZO.
Sumário:I. O instituto da prescrição visa, a um tempo, punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis;
II. Muita embora tal causa de interrupção não conste do elenco do artigo 323º do CC, o que é certo é que, por um lado, a pendência de inquérito criminal sobre os factos em que se alicerça o pedido de indemnização impede, em princípio, nos termos do princípio da adesão, que o lesado-participante intente acção cível em separado, e, por outro lado, com a denúncia criminal, o participante-lesado manifesta, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizada pelos danos que lhe foram causados pelos arguido-lesante;
III. Assim, a pendência de inquérito criminal como que representa uma interrupção contínua ou continuada do prazo de prescrição quer para o lesante quer para aqueles que com ele sejam solidariamente responsáveis pela reparação dos danos. Esta interrupção cessará quando o lesado for notificado do arquivamento ou de outro desfecho final do processo-crime instaurado.
Data de Entrada:02/20/2006
Recorrente:J. e M.
Recorrido 1:Hospital Santa Maria Maior - Barcelos e Hospital S. Marcos - Braga
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
J… e esposa M… residentes no lugar da Ponte, freguesia de Galegos de Santa Maria, concelho de Barcelos – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 23 de Junho de 2005 – que absolveu do pedido o Hospital de São Marcos Braga – e o Hospital de Santa Maria Maior Barcelos – com fundamento na prescrição do direito de indemnização por eles invocado – os autores intentaram acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos hospitais réus a pagar a cada um deles a quantia de 75.000,00€ com actualização à data da sentença.
Concluem as suas alegações da forma seguinte:
1 – Não é verdade que à data da propositura da acção se verifica a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pelos autores;
2 – A acção foi intentada em 12 de Dezembro de 2003;
3 – A data da prática dos actos eventualmente geradores de responsabilidade civil reporta-se ao mês de Novembro de 1995;
4 – Em 17 de Junho de 1996, foi aberto inquérito (com o nº002332/96.1 TABRG) pelo Ministério Público da Comarca de Braga com base em participação da recorrente M… em que foram constituídos arguidos, entre outros, o Hospital de São Marcos;
5 – Em 30 de Janeiro de 2001, o titular do inquérito determinou o arquivamento dos autos;
6 – Consta desse processo-crime que em 21 de Setembro de 2001, foi a recorrente M… notificada, por carta simples, do arquivamento dos autos, carta essa que nunca chegou ao seu conhecimento;
7 – Em 17 de Outubro de 2002, requereu o recorrente J… ao Procurador Adjunto do Ministério Público de Braga cópia do despacho final proferido no âmbito do sub-dito processo-crime, por ter sido informado verbalmente que o inquérito estaria arquivado;
8 – Os recorrentes só tiveram conhecimento do desfecho do processo-crime em 17 de Outubro de 2002 (data a partir da qual tiveram efectivo conhecimento) ou, quando muito, em 21 de Setembro de 2001 (data da alegada “notificação” por carta simples);
9 – Estabelece o artigo 71º do CPP o princípio da adesão, aí se referindo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”;
10 – O artigo 72º do CPP enumera os casos em que a acção cível pode ser intentada fora do processo penal, constituindo este artigo uma excepção ao princípio da adesão estabelecido;
11 – Tendo os factos em causa nos autos originado a instauração de processo-crime (não se sabendo nesse momento se há crime e havendo-o qual é o crime), só a partir do momento em que este for arquivado ou o arguido absolvido pode o lesado propor acção cível em separado, dado o princípio da adesão estabelecido no referido artigo 71º e as respectivas excepções constantes do artigo 72º, situação que se coaduna com o estabelecido na 1ª parte do artigo 306º do CC, onde se dispõe que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito possa ser exercido;
12 – Tendo os recorrentes conhecimento do desfecho do processo-crime em 17 de Outubro de 2002 (ou, quando muito, em 21.9.2001), só a partir desta data estavam libertos do princípio da adesão, pelo que só a partir desta data o direito dos autores podia ser exercido e, por isso, esta data marca o início do prazo de prescrição de três anos estabelecido no artigo 498º nº1 do CC e 71º nº 2 da LPTA;
13 – Assim, o direito que os recorrentes pretendem efectivar só prescreveria em 17 de Outubro de 2005 (ou, quando muito, em 21.9.2004), datas estas ulteriores à data da propositura da acção;
14 – Além do mais, na data da propositura da acção (12.12.2003), os recorrentes não tinham conhecimento do direito que lhes assistia há mais de três anos;
15 – O prazo estabelecido no artigo 498º nº1 do CC conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu;
16 – Os factos em causa nos autos originaram a instauração de processo-crime sendo que durante a fase de inquérito vigora o segredo de justiça, tal como vem previsto nos artigos 86º e 89º nº2 do CPP, o que impediu que os lesados pudessem ter acesso aos autos de processo-crime pendente;
17 – No caso, os lesados/recorrentes tiveram conhecimento do direito que invocam em 17 de Outubro de 2002 ou, quando muito, em 21 de Setembro de 2001, data em que tiveram conhecimento do arquivamento do inquérito que é também a data a partir da qual puderam ter acesso aos elementos integradores da responsabilidade civil dos réus;
18 – À data da propositura da acção, o direito dos recorrentes não estaria prescrito pois só o estaria em 17 de Outubro de 2005 (ou, quando muito, em 21.9.2004, a considerarmos a data da “notificação” que nunca chegou ao conhecimento dos recorrentes);
19 – Os recorrentes sempre foram sujeitos processuais diligentes;
20 - A razão de ser do instituto da “prescrição” é “punir” os sujeitos processuais que revelem inércia e não os titulares de direitos que se comportem diligentemente, no critério de um bom pai de família;
21 – A morte intra-uterina da filha dos recorrentes deveu-se a actos ou omissões dos réus ou seus agentes;
22 – A Constituição da República Portuguesa, consagra: no artigo 24º o direito à vida; no artigo 25º o direito à integridade moral e física; no artigo 26º o direito à identidade pessoal e desenvolvimento da personalidade; no artigo 36º o direito a constituir família; no artigo 64º o direito à protecção da saúde; no artigo 67º a obrigação do estado e da sociedade em dar protecção à família; no artigo 68º nº2 que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, dispondo-se, ainda, no nº3, que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e pós parto; no artigo 20º o direito de acesso ao direito e aos tribunais; e no artigo 22º o princípio da responsabilização do estado e demais entidades públicas;
23 – Atenta a conduta diligente dos recorrentes, a não apreciação de uma questão como a que se discute, tendo por justificação a verificação de um formalismo que não colhe (prescrição), atenta contra os normativos constitucionais previstos nos artigos 24º e 68º da CRP;
24 - Assim, os artigos 498º nº1 do CC e 71º nº2 da LPTA, são violadores da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que lhes foi dada pelo julgador “a quo”;
25 - A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 71º e 72º do CPP, 498º e 306º do CC, 71º da LPTA, e 20º, 22º, 24º, 25º, 26º, 36º, 64º, 67º e 68º, todos da CRP.
Terminam pedindo a revogação da decisão recorrida, e o prosseguimento da acção administrativa comum até final.

O Hospital de São Marcos contra-alegou advogando a bondade da decisão impugnada, e concluindo da seguinte forma:
1. Por lapso de escrita, a sentença recorrida refere no ponto 10 que o recorrido foi constituído arguido, sendo certo que dos autos nenhum documento consta nesse sentido, nem tal era possível nos termos do artigo 11º do Código Penal;
2. A sentença em crise ao julgar procedente a excepção da prescrição fez uma correcta interpretação da lei;
3. De acordo com o artigo 71º da LPTA, a indemnização extracontratual por actos de gestão pública prescreve no prazo estipulado no artigo 498º do Código Civil, ou seja no prazo de três anos;
4. Ora, entre a data dos factos e a data de propositura da presente acção decorreram mais de três anos, sem que ocorresse qualquer causa de interrupção da prescrição ou de suspensão, nos termos dos artigos 323º e 318º e seguintes do Código Civil;
5. O nº3 do artigo 498º do Código Civil estabelece que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável;
6. Porém, por um lado, os recorrentes não alegaram na petição inicial factos integradores de ilícito criminal para poderem beneficiar de tal prazo;
7. E, por outro, o facto ilícito descrito não constituía crime, pois à data dos factos não existia norma que punisse criminalmente a conduta descrita na petição inicial, pelo que nunca se poderá aplicar a excepção prevista no nº3 do artigo 498º do Código Civil;
8. Os recorrentes tiveram conhecimento do direito que eventualmente lhes assistia desde a data dos factos, tanto mais que foram eles que os participaram ao Ministério Público e isso manifestaram quando foram tomadas as suas declarações no âmbito desse processo;
9. Mesmo tendo em atenção que os recorrentes apresentaram participação criminal – diga-se, por factos não punidos criminalmente – e que nesse primeiro momento poderiam estar sujeitos ao princípio da adesão;
10. O certo é que passados oito meses, já os recorrentes poderiam ter deduzido em separado o seu pedido de indemnização, pelo que, mesmo nos termos do artigo 306º do Código Civil, já há muito que o direito poderia ter sido exercido, fazendo com que, também nesta perspectiva, o direito dos recorrentes já se encontre prescrito;
11. A sentença recorrida ao considerar prescrito o direito dos recorrentes fez uma correcta interpretação da lei, nomeadamente dos artigos 71º da LPTA, 306º, 323º e 498º do Código Civil, e não violou nenhum dos princípios constitucionais invocados.

O julgador a quo considerou procedente o lapso de escrita invocado na primeira conclusão do hospital recorrido, e procedeu, em conformidade, à respectiva rectificação da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso jurisdicional.
A instância mantém-se válida e regular.
De Facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- De documento do Hospital de Santa Maria Maior, Barcelos, retira-se que a autora, M…, deu entrada naquele, no dia 22 de Novembro de 1995, pelas 17H55 com a indicação do diagnóstico de trabalho de parto - ver folha 34 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
2- Em folha de registo diário de enfermagem do Hospital de Santa Maria Maior, pelas 18H30 do dia 22 de Novembro de 1995, extrai-se que: “Toque vaginal: colo formado espesso e posterior. Dilatação 1-2 cm. Apresentação cefálica I plano de Hodge. Perda de liquido amniótico claro” - ver folha 35 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
3- Em documentos do Hospital de S. Marcos, Braga, retira-se que autora supra referida deu entrada às 21H30 do dia 22 de Novembro de 1995 naquela unidade de saúde, com a indicação de que se encontrava grávida e com data provável para o parto o dia 17 de Novembro de 1995 – ver folhas 321 a 322 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
4- Em folha do Serviço de Obstetrícia do Hospital de S. Marcos, relativamente à autora supra indicada, retira-se, a final, sob a indicação de diagnóstico “Início de tr. de parto”. Mais adiante, no mesmo documento, extrai-se que: “Transf. Hosp. Barcelos após contacto”ver folhas 325 a 327 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
5- Em documento intitulado Boletim de transferência de Doentes” do Hospital de S. Marcos, com data de 23 de Novembro de 1995, extrai-se que a autora supra referida com residência no Lugar de Rebordelo, Roriz, Barcelos, foi “Transferida para o Hospital da sua área de residência após contacto telefónico”ver folha 42 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
6- Em documento do serviço de Obstetrícia do Hospital de Santa Maria Maior de Barcelos intitulado Folha de Enfermagem – Registo dos Cuidados Imediatos ao R. N.”, relativo ao nado da autora, retira-se sob a indicação “Duração da rot. Membranas” a referência “24h” e sob a indicação “Liquido amniótico” a referência “meconial”. No mesmo documento, mais adiante, pode ler-se sob a indicação “parto” a referência a “distócito – cesariana às 12h08 min. do dia 23/11/95” ver folhas 53 e 54 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
7- No documento referido no número anterior extrai-se que: “Após 20 minutos de tentativa de reanimação sem qualquer efeito… decidiu-se suspender as manobras de reanimação”ver folhas 53 e 54 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
8- Em documento do Hospital de Santa Maria Maior, com data de 23 de Novembro de 1995, assinado pelo Operador, Anestesista e Ajudantes, extrai-se que: “Motivo da Operação: Foco inaudível. Mecónio Espesso – Operação Realizada: Cesariana segmentar transversal – Anestesia: Geral – Descrição da Operação: Cesariana sem intercorrências c/ RN sexo F apagar o banhado em mecónio espesso, c/ duas circulares ao pescoço e cordão sem batimento c/hematoma grande, escuro a cerca de 15 cm da inserção fetal” - ver folha 44 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
9- Em documento intitulado Folha de Admissão e Alta” do Hospital de Santa Maria Maior, figurando sob a identificação do doente a autora, extrai-se que “Data de admissão 23/11/95” e “Data da Alta 26/11/95”. Mais adiante, no mesmo documento, sob a indicação “Diagnósticos. Indicar o principal com “p” retira-se que: Morte intrauterina “P”ver folha 36 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
10- Em 17 de Outubro de 1996 foi aberto processo de inquérito pelo serviços do Ministério Público da comarca de Braga sendo participante a autora, sendo arguidos M…, D… e M…, tendo-lhe sido atribuído o código 002332/96.1TABRGver folhas 202 e 227 a 229 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
11- Em documento do Instituto de Medicina Legal do Porto, datado de 16 de Março de 1995, intitulado “Relatório de autópsia do cadáver de um feto do sexo feminino, filho de J… e de M…., residente no lugar de Rebordelo, Roriz, Barcelos” extrai-se, a final, que: “1.ª O feto é do sexo feminino e tem cerca de quarenta semanas de gestação. 2.ª A morte do feto deu-se “in-utero”. 3.ª A morte resultou de aspiração maciça de mecónio. 4.ª…” - ver folhas 241 e 245 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
12- Em 12 de Novembro de 1996, o autor marido requereu em exposição escrita dirigida ao Delegado do Procurador da República de Braga, relativamente ao processo referido no nº10 que “…se digne mandar passar certidão do relatório da autópsia”ver folha 254 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
13- Em 19 de Novembro de 1996, foi entregue na central do Ministério Público de Braga a certidão requerida pelo autor – ver folha 255 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
14- Em despacho datado de 31 de Janeiro de 2001 dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, relativamente ao processo referido no nº10, o Delegado do Procurador da República conclui que: “1. não se deduz acusação por negligência médica, porque à data dos factos não havia nenhuma disposição legal em vigor que punisse tal conduta, ao contrário do que acontece actualmente no artigo 150º nº2 do CP e na primitiva redacção deste artigo (DL 400/82) antes de ser revogado com o DL 48/95. Sendo certo que só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei vigente no momento da sua prática; 2. abstemo-nos de deduzir acusação pelo crime de homicídio negligente por não estar suficientemente comprovada a existência do nexo de causalidade entre a conduta negligente dos médicos de serviço no hospital de S. Marcos e o óbito do feto. Termos em que, sem outras considerações determino o arquivamento dos autos”ver folhas 477 a 479 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
15- Em despacho datado de 21 de Setembro de 2001 dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Braga extrai-se que: Através de carta simples, comuniquei à queixosa o arquivamento dos autos, remetendo cópia”ver folha 251 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
16- Em exposição escrita do autor, J…, no processo identificado no nº10, aquele requereu em 17 de Outubro de 2002 ao Procurador Ajunto do Ministério Público do Tribunal de Comarca de Braga que “…na qualidade de pai do nado morto ocorrido em 23-11-95, e uma vez que nem eu nem a minha esposa fomos notificados do que quer que seja, venho requerer cópia do despacho final proferido no inquérito acima identificado para eventual reabertura do referido inquérito”ver folha 492 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
17- Em despacho de 22 de Outubro de 2002, foi ordenado extrair as cópias solicitadas pelo autor, tendo sido estas emitidas em 02.10.2002 – ver folha 493 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
18- Em 10 de Maio de 2003 o advogado ora constituído dos autores, solicitou ao Procurador Adjunto do Tribunal Judicial de Braga a consulta do processo referido no nº10 – ver folhas 494 e 495 dos autos aqui que se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas;
19 - Em 10 de Março de 2003 foram entregues os autos de inquérito referidos no nº10 ao advogado dos autores – ver folha 497 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzida;
20- A presente acção deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos em 12 de Dezembro de 2003, tendo o 1º e o 2º réus recebido, respectivamente, a nota de notificação e cópia da respectiva petição inicial em 17 de Dezembro de 2003 e em 16 de Dezembro de 2003 – ver folhas 3, 19 e 20 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidas.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes.

II. É sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, sobretudo, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde cedo foi qualificada de impium remedium ver, a respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 371 a 374; ver, a na jurisprudência, AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04.
Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis. O seu regime é inderrogávelartigo 300º do CC – e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido artigo 306º nº1 do CC. No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização em análise, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado artigo 498º nº1 do CC.
Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deve potenciar o exercício do direito – teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação – a propósito destas teorias, ver Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053.
Tal conhecimento, para relevar, não inclui necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danosartigo 498º nº1 do CC – evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado. Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo, assim, apelo a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo – ver AC STJ de 27.11.73, BMJ 330-495; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume I, página 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401 nota 3.
O artigo 498º nº3 do CC, abre as portas a prazos de prescrição extraordinários. Ou seja, nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
O princípio da adesão da acção cível à acção penal, consagrado no artigo 71º do CPP, é caldeado pelo princípio da opção em variadíssimos casos, conforme se vê no artigo 72º do mesmo código – segundo este artigo 71º o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante tribunal civil, nos casos previstos na lei; segundo o artigo 72º o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante tribunal civil, quando: a) o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes da sentença transitar em julgado; c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular; d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão; e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo 82º nº2; f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e o arguido for chamado à demanda; g) O valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular; O processo penal correr perante tribunal militar ou sob a forma sumária ou sumaríssima.

III. A sentença recorrida absolveu os dois hospitais réus do pedido de indemnização contra eles formulado pelos autores, com o fundamento de que aquando da citação daqueles para os termos desta acção já estes tinham perdido o direito de os demandar.
Para chegar a esta decisão, obviamente gravosa para os interesses dos autores, o julgador a quo entendeu ser aplicável ao caso o prazo prescricional regra, de três anos, e entendeu que este prazo, que segundo ele terá começado a correr em 23 de Novembro de 1995, nunca foi suspenso ou interrompido, até terminar.
Os ora recorrentes discordam do assim decidido, e defendem que o prazo de prescrição de três anos, que admitem ser o aplicável, só terá começado a decorrer em 17 de Outubro de 2002, data em que tiveram conhecimento do arquivamento do inquérito criminal, ou, quando muito, em 21 de Setembro de 2001, data em que a notificação desse arquivamento terá sido enviada à autora, que alega, contudo, não a ter recebido.
Num último esforço para fazer vingar a sua tese, os recorrentes qualificam de inconstitucional a interpretação que dos artigos 498º nº1 do CC e 71º da LPTA subjaz na sentença recorrida.
A questão central deste recurso jurisdicional reconduz-se, pois, a saber se, atento o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, a instauração e pendência do inquérito criminal aberto na sequência da participação da recorrente, interrompeu ou não o prazo da prescrição do direito à indemnização fixado no artigo 498º nº1 do CC.
Tal questão já foi abordada diversas vezes pelos nossos mais altos tribunais, em casos muito semelhantes ao que nos ocupa, que lhe vêm dando resposta positiva – ver, entre outros, AC STJ de 22.02.94, CJSTJ, Tomo I, página 126; AC STJ de 21.05.2003, Rº03B4084; AC STA de 15.01.2004, Rº1035; AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04; AC STA de 15.10.1998, Rº988/97.
E é para uma resposta positiva que também nós propendemos.
Na verdade, muita embora a causa de interrupção pretendida pelos recorrentes não conste do elenco do artigo 323º do CC, o que é certo é que, por um lado, a pendência de inquérito criminal sobre os factos em que se alicerça o pedido de indemnização impedia, em princípio, nos termos do princípio da adesão, que eles intentassem acção cível em separado, e, por outro lado, com a denúncia criminal, a participante-lesada manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizada pelos danos que lhe foram causados pelos arguidos-lesantes.
Assim, a pendência do inquérito criminal como que representa uma interrupção contínua ou continuadaartigo 323º nº1 e nº4 do CC – quer para o lesante quer para aqueles que com ele sejam solidariamente responsáveis pela reparação dos danos. Esta interrupção cessará, claro, quando o lesado for notificado do arquivamento ou de outro desfecho final do processo-crime instaurado.
Como lucidamente se escreve num dos referidos arestos do STJ – AC de 21.05.2003 não é razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo penal ter estado sempre em andamento “normal” durante aquele período de tempo.
Sob outro prisma, poderia mesmo, continua o douto acórdão, coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação – crimes particulares e semi-públicos – na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa – nº2 do artigo 72º do CP82.
Temos como adquirido, pois, que em 17 de Outubro de 1996, com a abertura de inquérito criminal para apuramento dos factos participados pela recorrente, factos estes criminalmente relevantes, pelo menos em abstracto, foi interrompido o prazo de prescrição estipulado no artigo 498º nº1 do CC, prazo esse que só iniciou a sua contagem em 21 de Setembro de 2001, ou, como preferem os recorrentes, em 17 de Outubro de 2002.
Para o caso é indiferente. Seja uma ou outra data, o que é certo é que em 16 e 17 de Dezembro de 2003, altura em que os hospitais réus foram citados para os termos da presente acção, ainda não tinham decorrido os três anos da prescrição regra, sendo certo que a interrupção da prescrição, como vêm decidido os nossos supremos tribunais, é oponível aos responsáveis meramente civis, neles se incluindo os entes públicos demandados na acção cível, quando haja danos causados a terceiros pelos seus funcionários ou agentes, muito embora a tais entes não possa ser imputada responsabilidade criminal – ver, neste sentido, AC STJ de 02.12.86, BMJ 362-514; AC STJ de 22.02.94, CJSTJ, Tomo I, página 126; AC STJ de 08.10.98, Rº627/98; AC STA de 15.01.2004, Rº1035; AC STA de 19.04.2005, Rº211/05.
Face a esta conclusão favorável à pretensão dos recorrentes, fica prejudicado o conhecimento da inconstitucionalidade por eles arguida a título complementar.
Deve, portanto, ser revogada a sentença recorrida, e ordenada a continuação da acção administrativa comum, no TAF de Braga, se a tal qualquer outra causa não obstar.
DECISÃO
Nos termos do exposto, acordam os juízes deste tribunal, em conferência, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em conformidade, revogar a decisão recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga, para aí prosseguir os seus termos, se a tal qualquer outra causa não obstar.
- Custas, nesta instância, pelo recorrido Hospital de São Marcos – o Hospital de Santa Maria Maior não contra-alegou.
D.N.
Porto, 26 de Outubro de 2006