Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00648/10.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2010 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO EM PROCESSOS CAUTELARES NULIDADES PROCESSUAIS |
| Sumário: | 1. Apesar da formalidade da notificação da contestação nos processos cautelares não estar prevista nos artigos 118º e 119º do CPTA, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 3º e 386º do CPC), é de admitir uma réplica do requerente às excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, pois, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções. 2. De igual modo devem ser notificados os documentos para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória, o que resulta expressamente dos arts. 517º e 526º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 1º do CPTA, mas também do imperativo do contraditório. 3. O acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso a caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge o fim que visava* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/24/2010 |
| Recorrente: | A..., Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Mondim de Basto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. A…– Sociedade unipessoal, Lda., devidamente identificada nos autos, interpõe recurso jurisdicional do despacho que, na providência cautelar de suspensão de eficácia que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela contra o Município de Mondim de Bastos, indeferiu a arguição das nulidades processuais de falta de notificação da contestação, da falta de notificação de documentos e da não produção da prova testemunhal. Para tal, nas alegações, concluiu o seguinte: 1 - A recorrente invocou a nulidade de falta de notificação da contestação e documentos do recorrido Município de Mondim de Basto, por violação manifesta do princípio do contraditório e da igualdade das partes; 2 - A recorrente deduziu oportuna e tempestivamente a referida nulidade uma vez que a mesma apenas sucedeu após a prolação da sentença na qual foram ponderados e conhecidos factos alegados e documentos desconhecidos da recorrente por não ter sido notificada dos mesmos; 3 – Ora, o cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. – nº 1 e 2 do art. 201 do CPC; 4 - Nos termos do disposto nos art.ºs 6.º e 7.º do CPTA no decurso do processo terá que ser respeitado o princípio da igualdade das partes designadamente no direito ao uso dos meios de defesa e de pronúncia sobre a prática e teor de todos os actos; 5 - Ora, a partir do momento em que o recorrido deduziu um articulado e procedeu à junção de documentos que, por qualquer razão, constituem matéria atendível e relevante na decisão da causa, tinha a recorrente direito de se pronunciar; 6 - A falta de notificação da contestação ao pedido de suspensão de eficácia e dos documentos, viola de forma evidente o princípio da igualdade das partes e do direito ao exercício do contraditório. 7 - O disposto no art.º 201.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA comina com a nulidade a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva sempre que a mesma possa influir no exame ou decisão da causa; 8 - O art.º 3.º, n.º 3, do CPC, faz impender sobre o Tribunal a obediência ao princípio do contraditório, referindo, expressamente sob a epígrafe “necessidade do contraditório”, não ser lícito decidir questões de facto ou de direito, ainda que se trate de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de se pronunciar; 9 - O princípio do contraditório não poderá ser postergado por juízos de oportunidade, ou de incongruências aparentes do nosso sistema processual, como seja o exíguo prazo previsto para decisão; 10- Outrossim, o Mm.º Juiz “a quo”, não se pronunciou sobre a necessidade ou não da produção de prova testemunhal oferecida pelos recorrentes, passando à decisão da causa sem fazer qualquer referência ou fundamentar a não atendibilidade ou utilidade da produção de tal prova na decisão da causa; 11- Assim, a sentença recorrida violou, para além de outros o disposto nos art.ºs 3.º, n.º4, 201.º, 205.º, do CPC e art.ºs 6.º, 7.º e 118.º do CPTA. O Município contra-alegou, com as seguintes conclusões: 1. A arguição da invocadas nulidades, deveria ter ocorrido aquando da notificação da decisão do TAF que julgou procedente a excepção invocada pelo recorrida de incompetência territorial daquele Tribunal, o que não ocorreu. 2. A decisão do procedimento foi proferido no prazo legal, tendo esse prazo sido contado, desde a data em que o requerente veio pagar a multa a que alude o art. 145º n.º6 e sem violação do princípio do contraditório. 3. Não foi violado qualquer princípio ou disposição legal. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. 2. Após a notificação da sentença final que julgou improcedente a providência cautelar solicitada, por falta do carácter evidente da procedência da pretensão e do requisito da perigosidade, a recorrente veio arguir duas nulidades processuais: a falta de notificação da contestação e dos documentos que lhe foram juntos e a falta de produção da prova testemunhal. Sobre essa arguição, o juiz do processo emitiu o seguinte despacho: “Este processo foi remetido pelo TAF de Braga porque se julgou territorialmente incompetente. Significa que a Requerente quando foi notificada em 19/4/2010 da decisão daquele tribunal, se tivesse sido minimamente diligente, teria verificado que o Requerido já tinha deduzido contestação da qual não foi notificada. Por outro lado, a Requerente interveio no processo, quando, a convite deste TAF, veio corrigir a P1 e pagou a multa a que o art.° 145.°, n.° 6 do CPC alude por ter respondido àquele convite fora de prazo. Assim verifica-se que a Requerente deveria ter arguido a nulidade quando foi notificada da decisão do TAF de Braga e, posteriormente, interveio no processo - o que não se verificou — art.° 205.°, n.°1 do CPC. Por outro lado, e mesmo que assim não se entendesse, verifica-se que se cumpriu o disposto no art.º 119.°, n.º 1 do CPTA: Foi proferida decisão no prazo de cinco dias contado da data da apresentação da última contestação. No caso, esse prazo terá obrigatoriamente de se contar desde 22/6/2010 (cfr. Fls. 115 e 116), data em que a Requerente veio pagar a multa a que o ar.,° 145.°, n.º 6 alude (por ter corrigido a sua P1 fora de prazo). Tendo sido dirimida a questão da defesa por excepção e apesar daquele prazo ser indicativo, ele nunca poderia ser cumprido se se notificasse o Requerente da oposição deduzida. Se se proferiu decisão sem ouvir testemunhas foi porque se considerou que essa diligência de prova era desnecessária — art.° 118.°, n.°3 do CPTA. Finalmente o princípio do contraditório só seria violado se o Requerido não tivesse sido citado para contestar — o que não aconteceu” 3. Não há qualquer dúvida, porque os autos o demonstram cabalmente, que a recorrente não foi notificada da contestação apresentada pelo recorrido e dos documentos que a acompanhavam, nem que houve lugar à produção da prova testemunhal que a recorrente solicitou na petição inicial. O problema que se coloca, e no qual assenta todo o recurso, é saber se tais omissões representam um desvio no formalismo processual prescrito na lei e, em caso afirmativo, que consequências podem daí resultar para a decisão de fundo a tomar processo. No que se refere à formalidade da notificação da contestação nos processos cautelares, tal formalidade não está prevista nos artigos 118º e 119º do CPTA, de onde parece resultar que não há lugar à apresentação de qualquer outro articulado após as contestações. Todavia, seguindo a orientação do processo civil, que impõe o respeito pelo princípio do contraditório (cfr. arts. 3º e 386º do CPC), em certas situações é de admitir uma réplica do requerente às questões novos levantadas na contestação. Com efeito, se são levantadas excepções susceptíveis de conduzir à absolvição da instância, como a caducidade, prescrição ou a ilegitimidade, não havendo uma fase de saneamento prévio à decisão final, justifica-se que o requerente seja ouvido sobre tais excepções. A possibilidade de se apresentar um novo articulado para o requerente tomar posição sobre essas questões não contende com a celeridade exigida nos processos cautelares. O interesse do requerente numa decisão que evite rapidamente o periculum in mora deixa de ser predominante quando, pelos elementos constantes no processo, se advinha a possibilidade de absolvição da instância por falta de pressupostos processuais ou de outros motivos impeditivos do conhecimento dos fundamentos da providência cautelar. Admite-se, pois, que a contestação deva ser notificada ao requerente, sobretudo quando sejam deduzidas excepções ou outras questões prévias que possam conduzir à extinção da instância. De igual modo devem ser notificados os documentos para efeitos de eventual impugnação, tanto da sua admissão como da sua força probatória. Neste caso, não é apenas por imperativo do contraditório, mas resulta expressamente dos arts. 517º e 526º do CPC, aplicáveis ao processo administrativo por força do art. 1º do CPTA, de onde resulta que os documentos oferecidos com o último articulado são notificados à parte contrária. No caso dos autos, não só foi invocada na contestação a excepção de incompetência territorial do tribunal, sobre a qual foi emitido despacho ordenando a remessa oficiosa ao tribunal competente, como foram apresentados documentos, a maior parte deles documentos autênticos, por provenientes de oficial público, que devim ser notificados à requerente para lhe dar a possibilidade de ilidir a sua força probatória. A existência de nulidades não significa, porém, que o processo deva ser anulado por esse facto. Há que apurar se elas são relevantes, ou seja, segundo o critério estabelecido artigo 201º, se há lei que especialmente as declare ou se podem influir no exame ou na decisão da causa. A decisão recorrida não analisou se a notificação da contestação era ou não uma formalidade legalmente devida, nem averiguou os reflexos que a omissão da notificação teve na decisão do processo. Limitou-se a considerar que a arguição foi extemporânea por não ter ocorrido nos 10 dias após a notificação do despacho que julgou incompetente o tribunal ou do despacho que ordenou a correcção do requerimento inicial, tal como se dispõe na parte final do artigo 205º do CPC. Mas esta argumentação parece não estar correcta, porquanto não é de presumir que o requerente, com as duas notificações que lhe foram feitas após a contestação, teve conhecimento de que a contestação e os documentos que a acompanharam estavam nos autos. Quer o despacho que considerou o tribunal incompetente quer o despacho que ordenou a correcção do requerimento inicial, não só não fazem qualquer referência á existência da contestação, como são despachos que poderiam ser tomados na fase liminar. Ora, o artigo 205º do CPC manda contar o prazo de dez dias para a arguição da nulidade secundária a partir da intervenção efectiva da parte ou do mandatário no processo posteriormente à prática da nulidade ou da notificação para qualquer termo dele. Naquele caso, a lei não se preocupa com a data em que a parte obteve realmente conhecimento, embora na base da regra esteja a ideia de que, ao intervir, a parte toma contacto com a nulidade e fica informada da existência dela; já no caso da notificação para qualquer termo do processo, a parte final do nº 1 do artigo 205º considera-a relevante apenas «quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência». No caso concreto, é esta última parte da norma que se aplica, pois a recorrente não teve intervenção efectiva no processo após a contestação, apenas teve conhecimento de que o processo foi remetido a Mirandela e respondeu à notificação que lhe foi feita para indicar a acção de que o processo cautelar depende. Ora, nem o conhecimento do novo tribunal onde iria ser tramitado o processo nem a correcção do requerimento inicial são factos que façam presumir que o processo já continha uma contestação e novos documentos. Na verdade, partindo-se do princípio que o mandatário não consultou o processo, só com a notificação da sentença teve possibilidade de conhecer a existência de contestação e dos documentos que a acompanharam. Mas será que a inobservância do princípio do contraditório e dos artigos 517º e 526º do CPC tiveram influência no exame e na decisão do processo cautelar? A lei processual não seguiu um critério legalista que, em homenagem ao respeito pela lei violada, obrigue a decretar a nulidade. A orientação estabelecida no artigo 201º foi mais pragmática, conciliando o princípio do formalismo com o princípio da economia processual, ao estabelecer que a nulidade só se produz quando há utilidade real em a declarar, o que acontece quando a inobservância da forma compromete o fim prático que com o acto se pretendia conseguir. Como refere Anselmo de Castro, o caminho seguido foi o da «instrumentalidade da forma: o acto processual apenas será nulo quando, apreciado caso a caso, se constate que ele, tal como foi praticado, não atinge o fim que visava» (cfr. Direito Processual Civil Declaratório. Vol. III, pág. 104). Nesta orientação, é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou na decisão da causa. O facto do requerente não se ter pronunciado sobre a excepção de incompetência territorial não justifica que, por essa omissão, se devesse anular todo o processo. Tal representaria um insuportável culto das formalidades que apenas prejudicaria o requerente. Como a excepção não afectou o ulterior desenvolvimento processual, dir-se-á que o interesse do requerente numa decisão célere ficou salvaguardado, pese embora a falta de contraditório. Ou seja, em excepções desta natureza, cujos efeitos não prejudicam objectivamente o requerente, o princípio da celeridade sobrepõe-se ao contraditório, pelo que não se justifica a notificação da contestação. Já quanto aos documentos apresentados e que não foram notificados à requerente, o raciocínio pode não ser o mesmo, caso se demonstre que foram determinantes na decisão final de não concessão da providência requerida. Apesar de serem documentos autênticos, que fazem prova plena dos factos neles contidos, sempre o requerente podia levantar o incidente de falsidade para ilidir a sua força probatória (art. 372º do CCv). Acontece que os factos neles referidos ou atestados não têm qualquer relevância na decisão da providência cautelar, sobre a qual a requerente nem sequer interpôs recurso jurisdicional. A sentença considera que a providência não pode ser concedida pelo critério da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA porque os vícios da falta de audiência prévia e de falta de fundamentação, não consubstanciam “ilegalidades manifestas”. E na verdade, para se chegar a essa conclusão, bastava o teor do acto impugnado e os factos alegados no requerimento inicial, uma vez que sendo vícios procedimentais e de forma, atentos os casos de irrelevância da forma relativamente à substância, o que pode levar o juiz do processo principal a não declarar a invalidade, ou mesmo a aproveitar o acto inválido, não se vê como é que a ilegalidade pode ser manifesta. Também para se aferir da inexistência do periculum in mora basta ler o requerimento inicial, como fez a sentença. Não há prejuízo relevante que justifique a mudança do lugar 123 pretendido pela requerente para o lugar 129 que lhe foi atribuído pela recorrida. Desde que ela continue a trabalhar na mesma feira, não é provável a perda de clientela pela mudança do lugar 123 para o 129, durante a pendência do processo principal. Em suma, a inobservância do princípio do contraditório relativamente à excepção de incompetência relativa e das normas processuais relativas à notificação dos documentos apresentados com o último articulado, não tem qualquer influência na decisão da providência cautelar. E não havendo qualquer prejuízo real para a tutela cautelar, nem tendo sido comprometido o conhecimento regular da providência, consideram-se irrelevantes as infracções formais invocadas pela requerente. Foi ainda alegada a falta de produção da prova testemunhal, como preterição de formalidade prevista na lei. A verdade é que a lei prevê a produção de prova nos processos cautelares, mas não a ordena. De acordo com o nº 3 do artigo 118º do CPTA, o juiz «pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias». Trata-se da expressão do princípio da inquisitoriedade na averiguação da verdade material, segundo o qual o juiz nem está limitado à possibilidade de ordenar a produção da prova requerida pelas partes, podendo recusar diligências de prova que lhe tenham sido requeridas, quando as considere dispensáveis, assim como pode promover diligências que não lhe tenham sido solicitadas, mas que considere necessárias. Como não há uma fase de fixação da matéria de facto, é na sentença final que se fixam os factos relevantes, podendo a parte questionar a matéria de facto através de recurso jurisdicional. Por isso, a dispensa de audição das testemunhas oferecidas pelo requerente, não é um problema de omissão de formalidade imposta pela lei, mas sim de suficiência ou veracidade da matéria de facto considerada na sentença. Se, por qualquer motivo, a requerente discordava da matéria de facto que a sentença deu por assente, então tinha ao seu dispor meio processual da apelação para manifestar tal desconformidade. 4, Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Notifique. TCAN, 23 de Setembro de 2010 Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador |