Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02000/15.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SUCESSIVOS: TERMO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA POR ACORDO; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; PERÍODO DE REFERÊNCIA; DO N.º 1 DO ARTIGO 318º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DE TRABALHO;
Sumário:
1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas.
2. Não cabe o direito a receber créditos do Fundo de Garantia Salarial se esta não foi declarada insolvente, pressuposto para aplicação do n.º 1 do artigo 318º do Regulamento do Código de Trabalho, antes foi posto termo ao processo de insolvência por acordo.
3. Se no segundo processo de insolvência, em que esta foi declarada, petição inicial data de 08.07.2013 e os créditos que se pretendem garantir pelo Fundo de Garantia Salarial datam de 2011 e 2012 estão fora do período de referência de 6 meses antes da propositura da acção, a que alude o n.º1 do artigo 319º do Regulamento do Código de Trabalho.
4. Não se pode aferir o período de referência dos créditos reconhecidos no processo de insolvência em que esta foi declarada pela data da entrada em juízo da petição inicial no primeiro processo de insolvência em que esta não foi declarada, pois falta neste processo o pressuposto essencial para o pagamento de crédito laborais pelo Fundo de Garantia Salarial, a declaração de insolvência. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:PRSA
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

PRSA, PMMM e VBLR vieram interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14.03.2018, pela qual foi julgada improcedente a acção que deduziram contra o Fundo de Garantia Salarial para declaração de ineficácia ou de nulidade da decisão de indeferimento dos seus requerimentos para pagamento de créditos laborais, com a consequente substituição por outra que defira os requerimentos das Autoras.
Invocaram para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou: a) os artigos 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e a legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24.04, e pelos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29.07, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20.03, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e, ainda, revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, mas que manteve em vigor os artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, por força do artigo 12.º, n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, até serem revogados pelo artigo 4.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04; b) o Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e o Decreto – Lei n.º 59/2015 de 21.04; c) os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 do Código do Trabalho; d) também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa e, ainda, e) o artigo 334º Código Civil. Deveria ter sido aplicado, no seu entender, o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, conjugado com os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 todos do Código de Trabalho, também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o artigo 334 Código Civil.
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O Fundo de Garantia Salarial contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as últimas conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
a) Na presente ação vieram as Autoras impugnar o acto administrativo de indeferimento do requerimento por estas apresentado ao Instituto da Segurança Social, I.P. Centro Distrital do Porto - Fundo de Garantia Salarial, aqui Réu, requerendo a ineficácia de tal decisão, ou sem prescindir, requerendo que fosse a mesma declarada nula e substituída por outra, na qual fosse deferido o recebimento dos créditos laborais pelas Autoras.
b) O Tribunal de 1ª Instância considerou não assistir às Autoras o direito que reclamam nestes autos porquanto nenhum dos créditos requeridos se encontra no período de referência, ou seja, nenhum dos créditos se venceu nos seis meses anteriores à propositura da ação com vista à obtenção da declaração de insolvência.
c) No dia 04.09.2012, a 1ª e 3ª Autoras, e no dia 07.11.2012, a 2ª Autora cessaram respectivamente os seus contratos de trabalho, sem que a entidade patronal – “ACR, Lda”- lhes tivesse pago os devidos créditos laborais.
d) A 03.10.2012, deu entrada em Tribunal um pedido de insolvência contra a entidade patronal, a requerimento da CQ, Lda, acção autuada a 27.11.2012, que deu origem ao Processo nº 1075/12.5TYVNG, que seguiu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso.
e) Nesse mesmo processo foi alcançado acordo em 17.04.2013 homologado por sentença que pôs termo ao processo.
f) Não foi, assim, proferida sentença de declaração de insolvência do empregador, requisito para poder acionar o Fundo de Garantia Salarial nos moldes em questão nos autos!
g) Pelo que, as Autoras viram-se impossibilitadas de exercer o direito que lhes assiste de exigirem do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos reclamados, por razões processuais a que foram alheias.
h) Só com a efectiva declaração de insolvência, no segundo processo de insolvência, as Autoras puderam exercer o direito que tinham, requerendo o competente pedido junto do Fundo de Garantia Salarial, o que fizeram atempada e devidamente.
i) Ora, tal não significa que, por se ter verificado um dos pressupostos legais para accionar o Fundo de Garantia Salarial apenas nesta data, os restantes também tenham que ser reportados aqui, nomeadamente, no que diz respeito ao vencimento dos créditos no período de referência.
j) Pelo que o respeito do princípio da igualdade, dos interesses e das expectativas das trabalhadoras e a boa interpretação das normas jurídicas supra referidas mais não impõe que se considere interrompido o prazo previsto na lei.
k) Sucessivamente com a entrada da primeira acção para decretamento da insolvência, com a intervenção das Autoras no referido processo, depois, com a entrada da acção judicial para reclamação dos créditos no Tribunal de Trabalho e, finalmente, com a entrada da ação de insolvência na sequência da qual veio a mesma a ser decretada,
l) Beneficiando de tais interrupções que suscitariam a recontagem do prazo e, consequentemente, beneficiando, as Autoras, do prazo maior para o exercício dos seus direitos.
m) O que impõe, por sua vez, que seja considerado legítimo e atempado o pedido apresentado ao Fundo de Garantia Salarial, e deferindo a sua pretensão.
n) Ou, ainda sem prescindir, assim impõe o recurso ao instituto do abuso de direito, caso se opte por entendimento contrário ao que vem de se expor.
o) Assim, todos os dispositivos legais mais não impõem do que a substituição do acto administrativo de indeferimento, por outro no qual seja ordenado o pagamento dos créditos laborais das Autoras.
p) Ou seja, à 1ª Autoras estando em dívida a quantia de 6587,39€, à 2ª Autoras a quantia de 7024,76€, e à 3ª Autoras a quantia de 15414,68€.
q) Face aos limites impostos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve à 1ª Autoras ser pago 2928€, à 2ª Autora 3120€ e à 3ª Autoras 4938€.
1. Foram violadas as seguintes normas:
a) Os artigos 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e a legislação específica dispersa e com natureza provisória, em concreto, pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24.04, e pelos artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código de Trabalho de 2006, aprovada pela Lei 35/2004, de 29.07, alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20.03, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, e, ainda, revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, mas que manteve em vigor os artigos 317.º a 326.º da Regulamentação do Código do Trabalho, por força do artigo 12.º, n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12/02, até serem revogados pelo artigo 4.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04;
b) O Decreto-Lei n.º 164/2007, de 03.05, e o Decreto – Lei n.º 59/2015 de 21.04;
c) Os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 do Código do Trabalho;
d) Também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa e, ainda,
e) O artigo 334º Código Civil.
2. Deveria ter sido aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, conjugado com os artigos 317º, 318º, n.º 1 e 319º, n.º 1 todos do Código de Trabalho, também o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, o artigo 334 Código Civil.
3. Pelo que, deveria ter sido proferida decisão dando procedência à pretensão das Autoras, ora Recorrentes.
Termos em que, e pelas razões amplamente desenvolvidas, deverá ser revogada a decisão do Tribunal “a quo”, no sentido defendido, só assim se fazendo Justiça.
*
II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
A) As Autoras foram trabalhadoras da ACR, L.da – facto não controvertido, documento 7 e seguintes juntos à petição inicial.
B) O contrato de trabalho de PA e VB cessou em 4.9.2012 e o de PM em 7.11.2012 – documento 7 e seguintes juntos à petição inicial.
C) Em 27.11.2012 foi instaurada acção de insolvência contra a ACR, Lda. que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso sob o número 1075/12.5TYVNG – cfr. documento 15 junto à petição inicial.
D) Por despacho de 14.2.2013 foi nomeado o administrador judicial provisório da ACR no processo 1075/12.5TYVNG – fls. 120 do processo físico.
E) Em 17.4.2013 foi proferida sentença de homologação de transação no processo 1075/12.5TYVNG – fls. 121 e seguintes do processo físico.
F) Em 8.7.2013 as AA deram entrada no Tribunal de Trabalho de Santo Tirso de ações de condenação contra a ACR peticionando o pagamento dos seus créditos laborais – documentos 10 e 11 junto à petição inicial.
G) Em 12.8.2013 foi instaurada ação de insolvência contra ACR Lda. que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso sob o número 2962/13.9TBSTS – cfr. documento 19 junto à petição inicial.
H) Por sentença proferida em 24.10.2013 a ACR foi declarada insolvente – documento de fls. 1 e seguintes do processo administrativo.
I) Em 26.11.2013 as Autoras apresentaram reclamação de créditos no processo de insolvência 2962/13.9TBSTS – documentos 12 e seguintes junto à petição inicial.
J) Em 20.12.2013 a Autora PM apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho do qual, consta, entre o mais:
“[...]
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Nome do empregador ACR, Lda.
(…)
4. SITUAÇÃO QUE DETERMINA O PEDIDO
Retribuição Agosto, Set, Out e 7 dias Nov 2012 1914,11
férias 2011-2012 883,76 Subsidio de férias 2011,2012 1134,76
Subsídio de Natal 2012 542,67
Subsídio de alimentação Agosto, Set, Out e 7 dias de Nov de 2012 459,36
Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho 1776,00
Emergentes da violação do contrato de trabalho Horas de formação 369,10
Total 7024,76
(…)”
- cfr. documento de fls. 7 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos.
K) Em 21.12.2013 a Autora VR apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho do qual, consta, entre o mais:
“(…)
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Nome do empregador ACR, Lda. (…)
4. SITUAÇÃO QUE DETERMINA O PEDIDO
Retribuição Julho, Agosto, 4 dias de Setembro 2012 1755,72
Diuturnidades, férias 2011-2012 2136,55
Subsídio de férias 2011,2012 1440,25
Subsídio de Natal 2012 627,15
Subsídio de alimentação Julho, Agosto, 4 dias de Setembro de 2012 306,24
Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho 8650,02
Emergentes da violação do contrato de trabalho Horas de formação 498,75
Total 15.414.68
(…)”
- cfr. documento de fls. 7 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos.
L) Em 21.12.2013 a Autora PA apresentou, junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho do qual, consta, entre o mais:
“(…)
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR Nome do empregador ACR, Lda. (…)
4. SITUAÇÃO QUE DETERMINA O PEDIDO
Retribuição Julho e 4 dias de Setembro diut 724,60
16 dias de férias 2011 + férias 2012 884,30
Subsidio de férias 16 dias 2011,2012 1036,00
Subsídio de Natal 2012 448,95
Subsídio de alimentação Julho e 4 dias de Setembro de 2012 162,40
Indemnização/compensação por cessação de contrato de trabalho 2873,28
Emergentes da violação do contrato de trabalho Horas de formação 359,10
Total 6448,63
(….)”
- cfr. documento de fls. 63 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos.
M) Em 30.4.2015 o Presidente do Fundo de Garantia Salarial proferiu despacho de “Concordo” sob Informação da qual consta, além do mais:
“Concorda-se com a proposta de indeferimento dos pedidos formulados, atendendo a que, nos casos vertentes, não se encontram preenchidos os requisitos enunciados no artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, porquanto os créditos requeridos não se encontram vencidos nos seis meses que antecedem a propositura da acção (…)”
- documento de fls. 113 e seguintes do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido.
N) Em 30.4.2015 o Presidente do Fundo de Garantia Salarial proferiu despacho de “Concordo” sob Informação da qual consta, além do mais:
“(…)
3. Relativamente aos créditos requeridos […] cumpre-nos referir o seguinte: […] 5.1.Parte dos créditos encontra-se vencido em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (insolvência, falência, recuperação de empresa ou procedimento extrajudicial de conciliação), previsto no n.º 1 do art.º 319.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, não se encontrando igualmente abrangidos pelo n.º 2 do mesmo artigo, razão pela qual não existe enquadramento legal para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o respectivo pagamento. 5.2. Não foi considerado o valor requerido a título de aviso prévio, por não se encontrar titulado por sentença judicial. […] 6. Os montantes garantidos foram calculados com base nos limites global e mensal e com dedução dos valores correspondentes às contribuições para a Segurança Social e à retenção na fonte de IRS, nos termos da disciplina contida nos n.ºs 1 e 3 do artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 .”
- cfr. documento de fls. 39 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos.
O) Por ofícios datados de 30.4.2015 as Autoras foram notificadas do projecto de indeferimento dos seus requerimentos - cfr. documento de fls. 7 e seguintes dos autos que aqui se dá por reproduzido.
P) Por ofício datado de 14.5.2015 as Autoras foram notificadas que o seu requerimento tinha sido indeferido – documento de fls. 32 e seguintes dos autos que aqui se dá por reproduzido.
Q) As Autoras pronunciaram-se em 5.6.2015 – fls. 176 e seguintes do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido.
R) Em 13.7.2015 o Presidente do Fundo de Garantia Salarial proferiu despacho de “Concordo” sob Informação conforme resulta do documento de fls. 204 e seguintes do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido.
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III - Enquadramento jurídico.
São as seguintes as normas aplicáveis ao caso concreto, por força do disposto no artigo 4.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, onde consta, sobre o “Fundo de Garantia Salarial”:
“Artigo 316.º
Âmbito
O presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho.
Artigo 317.º
Finalidade
O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 318.º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.
Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.
Artigo 320.º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efectuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.”
O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas.
No entanto, os créditos laborais (que são os créditos aqui em causa) vencem-se com a cessação do contrato de trabalho, não sendo aqui de aplicar o artigo 146º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, que se refere ao reconhecimento de créditos para efeito de serem “atendidos no processo de insolvência”.
O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo.
O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo.
O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional.
Como se sustentou no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.07.2017, no processo 698/16.8 PNF.
Importa também transcrever aqui os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte, 09.10.2015, processo 00066/12.0BEBRG; e de 07.10.2016, no processo 666/12.9 PNF:
“A jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da acção de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no Decreto-Lei n.º 316/98) - cfr. acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, processo n.º 0705/08, de 04.02.2009, processo n.º 0704/08, de 07.01.2009, processo n.º 0780/08, de 10.02.2009, processo n.º 0820/08, de 11.02.2009, processo n.º 0703/08, de 25.02.2009, processo n.º 0728/08, de 12.03.2009, processo n.º 0712/08, de 25.03.2009, processo n.º 01110/08, de 02.04.2009, processo n.º 0858/08, de 10.09.2009, processo n.º 01111/08, e de 10.09.2015, processo n.º 0147/15.
Importa ainda ter presente que o âmbito de abrangência do artigo 319.º, nº1, da Lei n.º 35/2004, nos termos em que a jurisprudência nacional o tem entendido, foi considerado como não violador da Directiva 80/987/CEE do Conselho, por acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 28.11.2013, proferido no Processo n.º C-309/12, que fixou o seguinte entendimento: “A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva” – acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2014, processo n.º 00756/07.0 PRT.
Assim, é inequívoco que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento, até determinado montante, dos créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
Ou, caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º1 do artigo 319º, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo 320.º, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (conforme n.º 2 do artigo 319.º).
Em conclusão, é pacífico, e a jurisprudência nacional tem-no reiteradamente afirmado, que o momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao Fundo de Garantia Salarial se encontram dentro do prazo de abrangência de 6 meses estabelecido no artigo 319.º, n.º2 da Lei n.º 35/2004, é o momento do vencimento dos créditos laborais e não o trânsito em julgado da sentença proferida com vista ao seu reconhecimento judicial.
Conforme se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.09.2015, processo n.º 0147/15:
«I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento».
Sublinhe-se, porém, que os créditos salariais, como a indemnização pelo despedimento, apenas se consideram vencidos a contar do trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça, conforme decorre do artigo 435.º do CT/03 (aplicável aos autos) ”.
Sendo este o nosso entendimento, concordamos com a decisão recorrida, que vai neste mesmo sentido.
Afirmam as Recorrentes que no processo nº 1075/12.5TYVNG, que seguiu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso as Autoras viram-se impossibilitadas de exercer o direito que lhes assiste de exigirem do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos reclamados, por razões processuais a que foram alheias, em concreto porque não foi proferida sentença a declarar a insolvência antes foi posto termo ao processo por acordo.
Aqui as Recorrentes fazem uma petição de princípio. Afirmam o que deviam demonstrar. Afirmam que tinham o direito que não puderam exercer quando deviam demonstrar, antes de mais, que tinham esse direito.
Ora não lhes cabia o direito nos termos peticionados, de receber pelo Fundo de Garantia Salarial parte das quantias devidas pela entidade patronal pela simples razão de que esta não foi declarada insolvente, pressuposto para aplicação do n.º 1 do artigo 319º do Regulamento do Código de Trabalho.
E, por outro lado, no processo em que foi declarada a insolvência - que correu termos no Tribunal Judicial de Santo Tirso sob o número 2962/13.9 TBSTS – a petição inicial data de 08.07.2013.
Como os créditos que se pretendem garantir pelo Fundo de Garantia Salarial datam de 2011 e 2012 estão fora do período de referência de 6 meses antes da propositura da acção, a que alude o n.º1 do artigo 319º do Regulamento do Código de Trabalho.
Também não se verifica qualquer causa de interrupção do prazo até porque não está em causa o prazo dentro do qual deva ser praticado um acto ou exercido um direito.
Está em causa determinar qual o período em relação ao qual a lei confere ao trabalhador a garantia do pagamento dos seus créditos sobre a entidade patronal falida a cargo do Fundo de Garantia Salarial.
As Recorrentes pretendem juntar duas acções para aproveitar de cada uma delas (da primeira a data de propositura e da segunda a declaração de insolvência) os pressupostos para o direito que se arrogam.
O que não deixa de ser uma construção sem um mínimo de ligação com a letra dos preceitos em análise – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.
Assim como não faz sentido convocar para a solução do caso a figura do abuso do direito, consagrada no artigo 334º do Código Civil, dado que não está em causa, presume-se, o abuso do arrogado direito por parte das Autoras, ora Recorrentes, nem, por outro lado, está em causa o exercício de um direito pelo Fundo de Garantia Salarial, antes o cumprimento de um dever legal.
Defendem as Recorrentes que é a solução justa reconhecer o direito que se arrogam.
Mas a injustiça das soluções legais não pode servir de “pretexto” (o termo é do legislador) para as desaplicar – n.º 2 do artigo 8º do Código Civil.
Termos que se impõe manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Porto, 26.10.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro