Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00678/11.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ESTADO PORTUGUÊS; HONORÁRIOS A MANDATÁRIO; LAUDO EMITIDO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Sumário: | I-Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados; I.1-apesar de se tratar de um parecer e de estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, sendo elaborado por profissionais do foro, é manifesto que não se lhe pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários; I.2-não sendo vinculativo e não podendo ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as regras deontológicas que presidem à sua actividade. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JBHC |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JBHC, residente em Matosinhos, deduziu incidente de liquidação do pedido (honorários) contra o Estado Português, formulando as seguintes pretensões: a) Condenar-se o Estado a pagar ao autor a quantia a que se refere o artº 27º mais as verbas do artº 29º que para já se liquidam em € 13.099,50 (artº 27º) + € 2.460,00 (artº 29º) = € 15.559,50 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), b) … bem como juros legais à taxa de 4% ao ano desde a citação/notificação até integral pagamento… c) condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% ao ano sobre o valor em dívida desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artº 829º-A, nº 4, do Código Civil, até integral pagamento. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar: 1. Ao Advogado do Autor os honorários de € 7.000,00, referentes à acção principal, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento (nesta data 23%=1.610), o que perfaz a quantia de € 8.610,00; 2. Ao Advogado do Autor os honorários de € 2.000,00, respeitantes ao Incidente de Liquidação, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento (nesta data 23%=460), o que perfaz a quantia de € 2.460,00. No mais foi julgado improcedente o pedido. Desta vem interposto recurso. * Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:1. A sentença está cheia de erros de raciocínio, contradiz-se, dá como provada uma coisa e conclui outra. 2. A sentença tem tantos erros que viola o artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 3. O tribunal deu como provado que o advogado efectuou as diligências enumeradas no artigo 11º da liquidação e a tabela de honorários fixada no escritório. 4. O tribunal fez tábua rasa do laudo da Ordem. 5. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal. 6. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários. 7. E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que é do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro. “ 8. Este processo arrasta-se por 6 anos por culpa do Estado, que assim causou mais trabalho às partes e advogado. É o Estado que tem de pagar esse trabalho. 9. Assim, deve o Estado ser condenado a pagar ao autor os honorários despendidos com o advogado no processo no montante de 10.650,00 € a que acresce IVA à taxa de 23% no montante de 2.449,50 € no total de 13.099,50 € (treze mil noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescido tudo dos juros legais. 10. Tendo em conta ainda este recurso, o TCAN deve condenar o Estado a pagar os honorários da liquidação em dois mil euros, só na primeira instância, mais 3,000 euros deste recurso, ou seja em cinco mil euros, mais IVA de 23% no montante de 1.150,00€. Ou seja num total de 6.150,00€. Tudo acrescido dos juros legais. 11. O que tudo soma 19.249,50 €. 12. Além das disposições acima mencionadas, foi violado o artigo 483º do CC e o artigo 100º/105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que devem ser interpretados no sentido das conclusões anteriores. 13. O TCAN deve seguir o seu acórdão anexo, sob pena de violação do princípio da segurança e certeza jurídica, e subsequente violação do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 14. Em conformidade, deve ser revogada a sentença e substituída por acórdão conforme as conclusões anteriores, condenando-se nos honorários e IVA como acima. * O Ministério Público, em representação do Estado Português, juntou contra-alegações, concluindo:1 - O ora Recorrente defende a tese de que, a título de honorários, devidos na ação administrativa e subsequente incidente de liquidação de honorários o quantum fixado na douta sentença a quo de 7.000,00 € (ação administrativa comum) e 2.000,00 € (incidente de liquidação de honorários) ficam aquém do devido legalmente. 2 – Por outro lado, afirma que a sentença a quo ora posta em crise fez tábua rasa do laudo apresentado pela OA e junto aos autos, que lhe sugere o valor a receber no montante de 10.650,00 €. 3 - Assim, imputam ao Meritíssimo Juiz de Direito a quo a violação dos artigos 100º e ss. do EOA conjugado com o RLH. 4 – Ora, o artigo 100º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori. 5 – Por outro lado, o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respetivo Estatuto e Regulamento dos Laudos configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efetivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação. 6 – Assim, o laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui mero parecer ou mero juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que só vale como elemento de convicção sujeito à livre apreciação do julgador. 7 - Destarte, em face da larga margem de discricionariedade de que goza o julgador sobre esta matéria e da fundamentação concreta que existiu por parte do Meritíssimo Juiz de Direito a quo para se distanciar do quantum pedido pelo Recorrente no seu RI, quer do próprio quantum sugerido no laudo da OA, inexiste fundamento, nesta parte, para este segmento do recurso agora interposto pelo Recorrente. 8 - Assim, não foram violados o artigo 6º da CEDH, artigo 483º do CC e artigos 100º e ss. do EOA concatenados com o RLH. 9 - Pelo que, deve, em consequência, ser indeferido in totum o recurso interposto pelo Recorrente. Apreciando e indeferindo o peticionado pelo Recorrente, negando provimento integral ao recurso farão, dessa forma, Justiça! * Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) Em 01 de março de 2011, foi intentada a presente ação, tendo a Petição Inicial sido subscrita pelo Advogado Dr. JJFA, na qual se peticionava uma indemnização por danos morais no valor de € 10.000,00; por danos patrimoniais no valor de € 2.125,00; despesas e honorários a Advogado constituído neste processo, nunca inferiores a cinco mil euros ou a liquidar. B) Em 30 de junho de 2011, foi deduzida Contestação, a qual conclui pela inutilidade superveniente da instância em relação aos danos patrimoniais e pela improcedência do demais peticionado. C) Em 30 de março de 2012, foi proferida decisão de desentranhamento da Petição Inicial devido ao não pagamento de taxa de justiça na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário. D) Em 10 de abril de 2012, o Autor recorreu da decisão de desentranhamento da Petição Inicial; tendo em 17 de maio de 2012, o Estado português contra-alegado. E) Em 12 de outubro de 2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte foi proferido Acórdão que concedeu provimento ao recurso do Autor, revogou a decisão judicial recorrida e ordenou a baixa dos autos para prosseguir a tramitação, se a tal mais nada obstar. F) Em 05 de março de 2013, foi deferido ao Autor o pedido de apoio judiciário; decisão que foi juta aos autos em 18 de março de 2013. G) Em 04 de fevereiro de 2014, foram as partes notificadas para apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que tivessem apresentado, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 4 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. H) Apenas o Autor apresentou o seu requerimento de prova, adicionando duas testemunhas à prova testemunhal. I) Em 09 de dezembro de 2014, foi proferido despacho a ordenar a apensação da Impugnação tributária n.º 182/2002, que se encontrava finda; a qual foi junta aos autos em 08 de maio de 2015. J) Em 12 de janeiro de 2016, foram elaborados os Temas da Prova e o Objeto do Litígio e marcado o julgamento para o dia 29 de fevereiro de 2016; data em que se realizou. K) Em 18 de março de 2016, foi proferida Sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: 1. Declara-se que o Estado violou o direito a uma decisão em prazo razoável, no processo de Impugnação Tributária n.º 182/02. 2. Condena-se o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 4.000,00, a título de dano não patrimonial decorrente da delonga processual da Impugnação Tributária. 3. Condena-se o Réu a pagar ao Autor o valor inerente a honorários devidos ao seu Advogado, e em comissões bancárias tidas com a prestação da garantia, em montante que vier a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença. 4. Improcede o demais peticionado. L) O Autor recorreu da Sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, pretendendo alteração da matéria de facto e superior indemnização, bem como o acréscimo dos impostos que sejam devidos. M) Em 04 de novembro de 2016, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou o recurso parcialmente procedente, na parte em que ao montante indemnizatório devem ser acrescidas as quantias eventualmente devidas a título de imposto calculado sobre as mesmas. N) Em 10 de novembro de 2016, o Autor recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, requerendo a condenação em juros contados da citação e aumento do valor indemnizatório; recurso que foi rejeitado pela Formação Preliminar da Seção do Contencioso Administrativo. O) Em 02 de maio de 2017, o Autor deduziu o Incidente de Liquidação de Honorários, relativos à Ação e ao Incidente, tendo em 23 de maio de 2017, sido apresentada Oposição e em 26 de outubro de 2017 fixado o Objeto do Litígio e os Temas da Prova. P) Foi emitido Laudo pela Ordem dos Advogados e realizada audiência de julgamento. Q) No escritório do Advogado do Autor, desde o ano de 2002, que se encontra afixada à entrada uma Tabela de Honorários, com o seguinte teor: Consulta verbal simples (até trinta minutos) € 150,00 Consulta verbal complexa ou demorada (até uma hora) € 250,00 Consulta subsequente sobre processo pendente € 100,00 Abertura de processo pré-judicial € 250,00 CADA HORA DE TRABALHO (EXCEPTO CONSULTA) Mínimo € 200,00 Máximo € 300,00 N.B: AOS PREÇOS SUPRA REFERIDOS ACRESCE O IVA À TAXA LEGAL DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS PAGAS OU ENTREGUES PELOS CLIENTES É OBRIGATÓRIA A EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO RECIBO. R) Para a ação declarativa e naquela ação, o Advogado efetuou as diligências discriminadas no artigo 11.º do Requerimento Inicial da Liquidação de Sentença. S) O secretariado do escritório do Advogado do Autor datilografa no computador as peças processuais, tira fotocópias, prepara a petição para dar entrada em tribunal e desloca-se ao Tribunal. T) O Advogado do Autor tem competência técnica e especialização nas ações de atraso na justiça. * Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:Não Provado 1 – Que o tempo de trabalho despendido pelo Advogado com a ação declarativa, tivesse sido o que se alega no artigo 11.º do Requerimento deste Incidente de Liquidação. A única testemunha inquirida sobre o assunto se referiu (MF, que à data dos factos era funcionário do Advogado em causa), disse que não foi ele quem elaborou aquela Nota, pois que esteve ausente do escritório entre 2013 e setembro de 2018. Assim, não se sabe como é que foi contabilizado o tempo de trabalho, seja o realizado solitariamente, sejam as consultas com o cliente, aqui Autor. Da mesma forma, não se sabe quem tomou anotação do tempo despendido com as deslocações para consulta do processo, nem se efetivamente as deslocações demoraram o tempo mencionado, assim como as demãos diligências. Por outro lado, o próprio Autor, em declarações de parte, poderia confirmar quantas consultas realizou com o Advogado, sendo que, não estando ao serviço do Advogado, o empregado de escritório que aqui foi testemunha (ausente no período de 2013 a setembro de 2018, que corresponde à maior parte da tramitação desta ação), não é possível dizer qual o tempo efetivamente gasto nas consultas e nas diligências efetuadas pelo causídico ou até pelo próprio secretariado do escritório, pois que o empregado que testemunhou nos autos, esteve ausente dessa atividade entre 2013 e setembro de 2018. Por sua vez, não se compreende que seja necessário gastar tanto tempo com certas e determinadas diligências, conforme decorre da experiência jurídica comum. Veja-se, por exemplo, o gasto de 2 horas na leitura do despacho de admissão do recurso e das contra-alegações do recurso da Sentença, quando não era necessário responder às contra-alegações (vide ponto 10 e 10.1 da Nota); sendo que para análise e leitura da Sentença apenas foi despendida 1 hora (ponto 8 e 8.1 da Nota). Ora, com certeza a análise da Sentença é que carecia de maior tempo de análise, pois era sobre a mesma que havia necessidade de ponderar eventual recurso, não sobre as contra-alegações, sobre as quais já não havia possibilidade de pronúncia. Cite-se, ainda, como exemplo o gasto de 2 horas a ler o Acórdão do TCAN, quando o mesmo nas primeiras quinze páginas transcreve as conclusões das partes e os factos dados assentes na Sentença e respetiva motivação, situações estas já conhecidas pelo Advogado. Assim, apenas cerca de quinze páginas é que são as motivadoras do Acórdão. Ora, não é crível que um advogado experiente demore 2 horas a ler quinze páginas, mesmo que em análise minuciosa do seu contexto. Da mesma forma, não se considera necessária a deslocação do Advogado ao Tribunal para consultar o processo, pois que o mesmo está integralmente disponível no sistema informático do Tribunal SITAF, que pode ser acedido pelo Advogado a partir do seu escritório. Assim, quando no ponto 7 da Nota, se referem 2 horas de deslocação para consulta do processo, tal não pode ser atendido, uma vez que se o Autor decidiu deslocar-se ao Tribunal e, vez de consultar o processo pelo SITAF, então tal corre por sua conta e risco. Desta forma, não é possível dar como provado com a certeza e segurança jurídica necessárias que o tempo despendido pelo Advogado na sua atividade solitária ou pelo secretariado do escritório tenha sido o que consta da Nota de Diligência e Honorários mencionada no artigo 11.º do Requerimento Inicial do Incidente de Liquidação. 2 – Que o valor da hora de trabalho em função do tipo de diligência efetuada tenha correspondido aos montantes referidos no artigo 11.º do Requerimento Inicial ou o constante da Tabela de Honorários referida em Q) da matéria de facto. Começando, precisamente pela Tabela de Honorários, verifica-se que os valores que constam da mesma não condizem com os montantes mencionados na designada Nota de Diligências e Honorários. Assim, na Tabela de Honorários está referido que a consulta subsequente sobre processo judicial tem o valor/hora de € 100,00, sendo que nas consultas da Nota de Honorários está mencionado o valor de € 150,00. Admite-se que para as duas primeiras consultas o valor tenha sido de € 150,00, uma vez que ainda não há processo pendente, mas para as outras três consultas (pontos 3.2/3.3; 9.2/9.3; e 12.2/12.3 da Nota), por estar o processo pendente, deveria o valor a cobrar ser de € 100,00, tal como consta da Tabela. Assim, devem ser retirados € 50,00, a cada consulta (50x3=150). Para além disso, não se sabe em concreto o tempo despendido pelo Advogado na sua atividade solitária ou pelo secretariado do escritório, pois que a testemunha inquirida pelo Tribunal, não se encontrava ao serviço do Advogado no período compreendido entre 2013 e setembro de 2018. Significa isto, que, das duas uma: ou o Advogado não tinha secretariado nesse período de tempo, ou se o tinha, deveria ter sido essa pessoa indicada para testemunhar no Tribunal. Por outro lado, considerando que o Advogado aqui em apreço é especializado neste tipo de ações, não se compreende como é que carece de tantas horas para preparar, ler peças processuais, estudar Sentenças e Acórdãos que não diferem das demais já por si deveras conhecidas. Mas enfim, cada um tem o seu ritmo de trabalho. * No que à motivação da factualidade apurada diz respeito o Tribunal esclareceu:→ A matéria dada por assente sob as alíneas A) até P), resulta da verificação no processo da tramitação desta ação e respetivo incidente de liquidação de sentença. → A matéria dada por assente na alínea Q) decorre do depoimento da testemunha inquirida, MF, empregado de escritório do Advogado em apreço, desde o ano de 1987 até 2013 e desde setembro de 2018. Assim esta testemunha referiu que no escritório do Advogado encontra-se afixada aquela Tabela de Honorários desde o ano de 2002. → A matéria dada por assente na alínea R), resulta da verificação da tramitação dos autos, com a consequente e inerente necessidade do Advogado ter de apreciar os respetivos momentos processuais, assim como elaborar as pertinentes peças processuais que fez dar entrada nos autos. Resulta, ainda, do depoimento da testemunha inquirida, que referiu o cliente aqui Autor ter-se deslocado ao escritório do Advogado cinco vezes; que são as que constam no elenco do artigo 11.º do Requerimento Inicial. Não obstante o empregado de escritório ter estado ausente no período compreendido entre 2013 e setembro de 2018, admite-se que o cliente tenha realizado cinco consultas, uma vez que as mesmas correspondem a cinco momentos processuais importantes. Assim, a preparação da ação, com duas consultas, é razoável, senão normal, tal suceder, pois que uma primeira consulta será de manifestar a intenção de intentar a ação e a segunda já com a preparação da peça processual, para finalização. As demais consultas, prendem-se com a realização de recursos, o que se reputa de normal e até mesmo essencial seja discutido em consulta com o cliente. → A matéria dada por assente na alínea S), resulta do depoimento da testemunha inquirida, MF, empregado de escritório do Advogado em apreço, que referiu realizar aquelas tarefas na sua atividade de funcionário de escritório. Não obstante a sua ausência no período de 2013 a setembro de 2018, não se vislumbra que haja diferenciação de tarefas de secretariado de escritório, pois é do senso comum, que as tarefas em apreço correspondem a trabalho de escritório. → A matéria dada por assente na alínea T), resulta do conhecimento oficioso do Tribunal, em função da existência de diversos processos deste tipo neste foro, subscritos pelo Advogado do Autor. Resulta, ainda, do depoimento da testemunha inquirida, MF, empregado de escritório do Advogado em apreço, que com o mesmo trabalha há vários anos, que também referiu o mesmo possuir a mencionada especialização. Acerca do conhecimento oficioso da especialização do Advogado, vejam-se os processos (entre muitos outros) n.º 5/04.2BEPRT; n.º 10/04.9BEPRT; n.º 312/06.0BEPRT; n.º 322/04.1BEPRT ; 347/04.7BEPRT ; 348/04.5BEPRT ; n.º 469/04.4BEPRT; n.º 470/04.8BEPRT ; 2334/06.1BEPRT; n.º 2335/06.0BEPRT; n.º 2336/06.8BEPRT; n.º 2339/06.2BEPRT; n.º 2533/06.4BEPRT; n.º 2534/06.4BEPRT, e 2767/06.3BEPRT. Resulta, ainda, da experiência tida pelo Distinto Advogado em ações junto do THDE, conforme referido pelo Ministério Público na Oposição ao Incidente, como por exemplo no processo Castro Martins e Alves Correia de Castro versus Portugal (Queixa n.º 33729/06), conforme se pode ver na publicação da PGR/INCM, ano 2012, página 199 e seguintes. E no que à motivação da factualidade não provada concerne adiantou: → A matéria dada por Não Provada resulta da ausência de prova sobre o assunto, conforme acima fundamentado. * DE DIREITOEstá posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador: A questão essencial a decidir resume-se em saber se quais os honorários devidos pelo Autor ao Advogado por si constituído nesta ação declarativa, assim como os honorários devidos por este Incidente de Liquidação de Sentença. O então artigo 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (na redação dada pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro), sobre honorários estabelecia o seguinte: Artigo 105.º (Honorários) 1 — Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 — Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 — Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. No Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, o preceito relativo a honorários (artigo 105.º), manteve a mesma redação, pelo que se prescinde da sua transcrição, por desnecessária e repetitiva. Resulta do transcrito preceito, os seguintes princípios orientadores: 1.º) Importância dos serviços prestados; 2.º) Dificuldade do assunto; 3.º) Urgência do assunto; 4.º) Ao grau de criatividade intelectual da sua prestação; 5.º) Ao resultado obtido; 6.º) Ao tempo despendido; 7.º) Às responsabilidades por ele assumidas; e 8.º) Aos demais usos profissionais. No que concerne à importância dos serviços prestados, pode dizer-se que a relevância do tipo de ação decorrente da responsabilidade civil pela delonga na tramitação de outra ação judicial, é de uma importância relativa. Ou seja, neste tipo de ações não está em causa nenhuma situação necessária de resolver para que uma empresa precise de funcionar (não está em causa o seu giro comercial), nem nenhuma situação que tenha a ver com o património da empresa. Da mesma forma não está em causa a resolução de uma situação patrimonial, profissional ou sequer pessoal, de modo a que sem tal resolução, a vida das pessoas fique deveras afetada; como seja, impossibilitada de trabalhar (por exemplo despedimento), tenha efetivo prejuízo patrimonial que esteja a reclamar na ação; ou que a sua vida pessoal esteja incerta (como será um processo penal). Ainda que nestes autos, o Autor reclame quantia monetária, não ocorreu na sua esfera jurídica diminuição do património devido a esta ação, uma vez que, beneficiando de apoio judiciário nada teve de pagar, assim como ainda nada pagou a título de honorários. Desta forma, a importância desta ação é deveras relativa, pois que mesmo que tivesse sido julgada totalmente improcedente, a vida pessoal do Autor não era alterada, a profissional também não; e a patrimonial somente quanto a honorários, a terem que ser pagos pelo mesmo. Relativamente à dificuldade do assunto, entende-se que a mesma não revela especial dificuldade. Assim, conforme resulta do acima referido, o Ilustre Advogado subscritor da Petição Inicial, já havia intentado neste Tribunal cerca de 15 ações do mesmo tipo. Ora, lidas as respetivas Petições Iniciais, as mesmas são do tipo “corta e cose”, segundo a linha usual do Mandatário aqui em apreço, em que são transcritas paras as peças processuais Acórdãos, invocadas sempre a mesmas normas jurídicas, assim como alegada sempre a mesma factualidade, na parte relativa aos danos não patrimoniais, como a não previsão da data em que o processo terminaria; manutenção numa situação de incerteza; incerteza em planificar as decisões a tomar; a impossibilidade de se organizarem; ansiedade, angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos; etc. Em face do exposto, verifica-se que o assunto não apresentava dificuldade de relevo. No que concerne à urgência do assunto, compete referir que o mesmo não revela urgência alguma, pois os Autores não precisam de uma decisão para verem resolvidos qualquer problema ou situação das suas vidas. Ora, não está em causa uma providência cautelar, nem qualquer tipo de processo urgente, assim como não está em questão a resolução de uma situação premente para a vida pessoal, patrimonial ou profissional dos Autores. Relativamente ao grau de criatividade intelectual, cumpre referir que, a criatividade pode ter ocorrido na primeira ação intentada (que não foi esta), pois que a partir daí, foi ¯copiar e colar‖ para as demais ações. Para além disso, a Petição Inicial e demais peças processuais encontram-se enxameadas de transcrição de jurisprudência, situação para a qual não ocorre qualquer criatividade, mas apenas a sagacidade de descobrir e escolher a melhor jurisprudência. No que concerne ao resultado obtido, no seguimento do que acima se deu por assente nas alíneas A) e K) da matéria de facto verifica-se que o pedido inicial era o de condenação em dez mil euros e a decisão final foi a de conceder quatro mil euros. Resulta, ainda, que haviam sido peticionados juros desde a citação e a decisão final é a de conceder juros desde a sentença em primeira instância. Resulta, igualmente, que foram peticionados danos patrimoniais que não foram reconhecidos. Desta forma, o resultado obtido foi menos de metade do inicialmente pretendido. Relativamente ao tempo despendido, conforme acima referido não foi possível concretamente apurado. No entanto tendo em conta a especialização do Distinto Advogado na matéria e a utilização das tecnologias informáticas na pesquisa de jurisprudência e na “colagem” da mesma nas peças processuais, bem como a repetição nas diversas ações dos mesmos fundamentos de facto e de direito, não é crível que o tempo despendido possa ser considerável. No que concerne às responsabilidades assumidas pelo Advogado, desconhece-se em absoluto quais tenham sido. No entanto, tendo em conta o tipo de processo, ou seja, uma ação em que não está em causa a vida pessoal, profissional ou patrimonial dos Autores, a responsabilidade e deveras inferior ao das ações em que é absolutamente necessário ganhar a ação para ver resolvida uma daquelas situações. Contudo sempre se admite que em função da “especialização” do Ilustre Advogado neste tipo de processos, possa implicar uma maior responsabilidade para o resultado da ação. Assim, será de presumir que a responsabilidade assumida, muito embora não tenha sido de relevo, sempre será alguma em função da “especialização”. Quanto aos demais usos profissionais, como a praxe do foro e o estilo da comarca, onde se poderão atender aos custos do escritório e à natureza dos assuntos. No que concerne aos custos do escritório, parece evidente que não podem ser todos imputados a uma ação, devendo ser repartidos por todo o serviço que o causídico realize. Desconhecendo-se o volume de trabalho do Ilustre Advogado em apreço, os custos do escritório praticamente que não podem ser valorados. Em todo o caso serão de atender numa margem mínima. No que respeita às deslocações, devem ser apenas valoradas aquelas que sejam efetivamente necessárias, como seja a presença do advogado no Tribunal para realizar diligências; já não as efetuadas para entrega de peças processuais, pois já em 2011, era possível apresentar as peças processuais por via da plataforma informática SITAF, por via eletrónica, por fax ou por correio. No que concerne à natureza do assunto e “especialização” do Advogado, compete referir que a natureza do assunto não é deveras difícil, nem melindrosa; sendo que se concede o Advogado estar habilitado neste tipo de ações, muito embora não se possa considerar especialista, pois esta apenas a Ordem dos Advogados concede. Em todo o caso sempre terá uns honorários melhorados em função desta “especialização”. Com este enquadramento, passemos então à análise do Laudo da Ordem dos Advogados. Em primeiro lugar, o Laudo em apreço não analisa a situação com a particularidade que acima ficou referida, ou seja, não esmiuçou cada um dos oito itens em apreço, de modo a saber o grau de exigência e cumprimento de cada um. Trata-se de mais um Laudo genérico e conclusivo, sem atender às especificidades do tipo de ação em causa. Aliás, aquele Laudo até parece que não foi emitido para esta ação, pois que tratando-se de uma ação pelo atraso na justiça, o Laudo refere que a ação exige um apurado e difícil enquadramento legal e jurisprudencial e que nos processos administrativos existe supremacia do Estado, estando as partes em posição desequilibrada, em face do exercício da autoridade, consubstanciada na prática de um ato unilateral e potestativo, que se impõe ao cidadão particular. Continua o Laudo a referir que: «(…) o combate a tal decisão ou ato dotado de especial força jurídica que definem, de forma unilateral, a esfera jurídica dos particulares, deve ser realizado por quem, efetivamente, tem um pleno conhecimento da matéria e daí se considerar que o serviço prestado pelo advogado assume grande relevância e dificuldade gerando situações de grande melindre, para os quais se exige ao advogado, uma elevada preparação técnica e sensibilidade pessoal e jurídica, face à afetação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.». Ora, o Laudo em apreço podia ter sido dado em qualquer processo judicial administrativo; melhor, em qualquer não, mas num processo de impugnação de ato administrativo. Não é isso que aqui está em causa, mas uma mera, simples e singela ação de atraso na justiça em que a desigualdade está a favor dos particulares em função da jurisprudência dominante (senão totalitária) do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, bem como dos tribunais superiores portugueses. Todos, condenam sempre o Estado português, nas ações em que é invocado o atraso da justiça. Desta forma, o Laudo incorre ostensivo de apreciação do caso concreto, quanto refere que o Estado está numa posição de supremacia, pois que nas ações sobre o atraso na justiça, é precisamente o contrário, o cidadão é que está numa posição de supremacia, pois o Estado é sempre condenado. Também não se percebe a referência do Laudo ao ato dotado de especial força jurídica, pois que ato algum estava a ser impugnado na ação. Desta forma, o Laudo incorre em erro grave na apreciação dos pressupostos de facto. A partir daí, fica inquinado todo o raciocínio efetuado no Laudo e respetivas conclusões. Da mesma forma, no Laudo refere-se a exigência de um profundo e especial conhecimento de direito administrativo, quando o que aqui está em causa não é a análise ou a aplicação de nenhuma norma jurídica de direito administrativo, nem sequer a apreciação de factos complexos ou integrantes de matéria técnica de índole administrativa. Está em causa a apreciação da situação segundo o regime da responsabilidade civil, que não difere do regime comum, segundo o qual todos os advogados se devem considerar minimamente preparados. Assim, para intentar e trabalhar numa ação de responsabilidade civil, não é necessária a especialização em direito administrativo, mas antes em responsabilidade civil. Mais propriamente, na responsabilidade pelo atraso na prolação de decisões nos processos judicias, que até são deveras mais fáceis que as tradicionais e típicas ações de responsabilidade civil, pois que tem, desde logo, documentalmente demonstrado o facto típico, que é a delonga processual (o que não sucede com as ações de responsabilidade civil, em que o Autor tem o ónus de demonstrar o facto). Ora, a partir do momento em que o Laudo menciona a sindicância a ato dotado de especial força jurídica, o qual inexiste; alude à necessidade de especialização em direito administrativo, quando assim não é; bem como refere que o Estado está em posição de supremacia, quando nas ações sobre o atraso da justiça, ocorre o inverso; o Laudo enferma de erro manifesto e não pode ser atendido. Para além disso, a ação não apresenta qualquer dificuldade ou complexidade ao invés do que foi referido no Laudo. Mais refere o tabelar Laudo, que é aceitável o valor hora de € 150,00, sem cuidar de verificar que na Tabela de Honorários afixada pelo Advogado do Autor, se refere o valor de € 100,00, para as consultas dadas em processos pendente; como era o caso, de três consultas. Resulta, assim, que a Ordem dos Advogados não apresenta qualquer critério minimamente coerente e fundamentado na elaboração deste Laudo. Para além disso, a Ordem dos advogados já emitiu Laudos sobre a mesma matéria, designadamente em ação deveras idêntica a esta (senão com mais tramitação processual e diligências) e relativo ao mesmo Advogado, em que concedeu um Laudo de Honorários de oito mil euros – vide processo n.º 2767/06.3BEPRT. Em face do exposto, o Laudo não pode ser valorado conforme pretendido. Aliás, segundo o artigo 489.º do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia livremente a prova pericial. No caso em apreço, o Tribunal aprecia a situação de modo mais pormenorizado, consistente, aprofundado e fundamentado que a perícia (ou seja, o Laudo), conforme se pode verificar pelo que acima ficou expendido sobre o assusto. Em conclusão, verifica-se que o assunto não reveste importância fundamental, não mostra dificuldade acrescida, o resultado obtido não foi o pretendido, não se tratava de assunto urgente, que a ação não revela especial grau de criatividade intelectual ou inovação, o tempo despendido não foi concretamente apurado, mas que se afigura não ter sido necessário despender avultado tempo para estudo e preparação das peças processuais, por serem idênticas a outros processos. Também não se afigura ter sido assumida especial responsabilidade; que os custos do escritório do Advogado não podem apenas serem imputados a esta ação; que o Advogado em apreço possui “especialização” ou traquejo neste tipo de ações, pelo que para si, por um lado, se torna tarefa deveras fácil, e, por outro lado, permite melhorar os honorários. Por sua vez, verifica-se uma discrepância entre o valor/hora dos honorários liquidados nas consultas subsequentes sobre processo pendente com o constituinte (€ 150,00) e o valor referido na Tabela de Honorários afixada (€ 100,00), sendo os liquidados superiores. Desta forma, não podem ser considerados estes valores liquidados, uma vez que estão em contradição com aquilo que o próprio causídico invoca sobre a Tabela de Honorários que aplica. Por outro lado, não se afigura razoável o tempo gasto com certas diligências, ou seja, considera-se excessivo, conforme acima já referido. Em face do exposto, entendem-se como suficientes e razoáveis os honorários de € 7.000,00 (sete mil euros) para a ação principal. No que concerne ao Incidente de Liquidação de Sentença, verifica-se que o mesmo se reveste de simplicidade, limitando-se a apreciar o invocado trabalho que o Ilustre Advogados dos Autores realizou com a ação principal. O Requerimento Inicial do Incidente não reveste especial complexidade; aliás não reveste nenhuma complexidade. Na Oposição não foram deduzidas exceções que competisse serem respondidas. Não foi realizada audiência prévia, por as partes concordarem com o Objeto do Litígio e Temas da Prova propostos por Despacho. Foi realizada uma breve audiência de julgamento, na qual foi inquirida apenas uma testemunha. Assim, atenta a simplicidade do Incidente e a brevidade da audiência de julgamento, entende-se como suficiente a atribuição de € 2.000,00 (dois mil euros) a título de honorários ao Ilustre Advogado dos Autores, relativos e este Incidente de Liquidação de Sentença. No que concerne à possibilidade colocada pelo Ministério Público de o Autor poder recorrer a advogado oficiosa, não se acolhe tal alegação, em virtude do princípio da liberdade contratual existente no direito português. Para além disso, em lado algum a legislação obriga a que quem tenha pedido apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, também tenha de pedir nomeação de Patrono oficioso. Assim, o que for devido ao Advogado pelo cliente é passível de ser ressarcido pelo Estado, por corresponder à compensação da responsabilidade processual (algo equivalente à responsabilidade civil ou espécie de indemnização cível entre partes processuais), conforme refere o Conselheiro Salvador da Costa no Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado (4ª edição, 2012), anotação ao artigo 25.º, págs. 398. Relativamente a juros, segue-se a jurisprudência firmada nos Acórdãos proferidos nesta ação, seja pelo TCA Norte, seja pelo STA, na senda do Acórdão do STJ n.º 4/2002, de acordo com o qual: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação». Veja-se, ainda, neste sentido o Acórdão do TCA Norte de 28/06/2018, proferido no processo n.º 2767/06.3BEPRT. Desta forma, apenas com a Sentença é que se vencem juros de mora, de tal forma, que na petição inicial da ação, o Autor peticionava cinco mil euros de honorários, para nesta liquidação pedir quantia deveras superior. Ora, como na ação declarativa não existiu decisão atualizadora, uma vez relegou para liquidação o apuramento da indemnização; a decisão atualizadora é agora efetuada. Para além disso, não existe mora do devedor, uma vez que o Distinto Advogado não liquidou os honorários ao cliente. Aliás, nem se sabe ao certo se lhe foi remetida a Nota de Honorários e Despesas. Daí que a haver mora será do credor, pois que a parte contrária num processo judicial, não pode ficar sujeita ao acordo que as partes eventualmente tiveram sobre o não pagamento imediato dos honorários ao Advogado. Para além disso, nem sequer se sabe se o Autor aceitou ou não a Nota de Honorários, conforme acima já referenciado. Sabe-se apenas, porque assim é confessado em 14.º do Requerimento Inicial da Liquidação e aceite pelo Réu, que os honorários ainda não foram pagos. Ora, a parte contrária no processo também não pode ficar prejudicada pela inércia do Advogado em cobrar honorários ao seu cliente. Face ao exposto, serão devidos juros de mora somente após o trânsito em julgado desta Sentença. No que concerne à sanção pecuniária compulsória do artigo 829.º-A do Código Civil, a mesma não se justifica, uma vez que a sua função é a de compelir o devedor a cumprir, presumindo-se que só desse modo o credor obterá a satisfação do crédito. Ora, não se antolha que após o trânsito em julgado da decisão o Estado tenha algum tipo de resistência em pagar o sentenciado. Assim, indefere-se este pedido. X Na óptica do Recorrente esta decisão padece de erro de julgamento de direito; denota erros de raciocínio, contradiz-se, dá como provada uma coisa e conclui outra, razão pela qual pugna pela sua revogação.Juridicamente apelou à violação dos artigos 6º da CEDH, 483º do CC, 100º e segs. do EOA concatenados com o RLH. Vejamos O busílis ou essência do problema radica na dificuldade de fixação do quantum a título de honorários a pagar ao ilustre Mandatário do Autor por conta da demanda na acção principal e no Incidente de Liquidação. Tal como decidimos em 28/6/2018, no âmbito do Proc. 02767/06.3BEPRT, que transitou em julgado e por isso não vemos razões para divergir da linha de entendimento ali seguida, temos, a este nível, que o Regulamento sobre os Laudos de Honorários (RLH) emitido pela Ordem dos Advogados1) define o “laudo” como Artigo 2.º Laudo O laudo sobre honorários constitui parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados pelos advogados, tendo em atenção as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados, a demais legislação aplicável e o presente regulamento. Importa, de seguida, pressupostas as regras de competência para emissão do laudo previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e no RLH, lembrar o conceito de “honorários” assumido por este último (pelo RLH): Artigo 3.° Honorários 1 - Entende-se por “honorários” a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de atos próprios da profissão. 2 - O termo “advogado” inclui sempre, nas disposições deste regulamento, o advogado estagiário, com as necessárias adaptações. Conforme jurisprudência citada quer nas alegações quer nas contra-alegações, o laudo da ordem dos advogados é de livre apreciação do tribunal; tem o valor informativo próprio de qualquer perícia pese embora a especial qualificação de quem o emite. Dito de outro modo, o laudo da Ordem dos Advogados tem natureza orientadora, consubstanciando um parecer sujeito à livre apreciação do julgador, pelo que há sempre um espaço de inevitável discricionariedade, no sentido civilístico do termo. Daqui decorre que o artigo 100º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados sujeita os honorários de um Advogado ao princípio geral da adequação aos serviços prestados, independentemente do modo de ajustamento desses honorários entre o Advogado e o cliente: convenção prévia ou conta de honorários a posteriori. Por outro lado, o laudo de honorários, emitido pela Ordem dos Advogados, nos termos do respectivo Estatuto e Regulamento dos Laudos, configura o parecer técnico (o juízo pericial) respeitante à adequação dos honorários fixados aos serviços efectivamente prestados, ao qual os Tribunais devem recorrer nos casos em que seja relevante a determinação dessa adequação. Repete-se, o laudo da Ordem dos Advogados sobre os honorários devidos constitui mero parecer ou mero juízo pessoal dos membros do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que só vale como elemento de convicção sujeito à livre apreciação do julgador. Deste modo, em face da larga margem de discricionariedade de que goza o julgador sobre esta matéria e da fundamentação concreta que existiu por parte do Senhor Juiz para se distanciar quer do quantum pedido pelo Recorrente no seu RI, quer do próprio quantum sugerido no laudo da OA, existe fundamento para alterar o montante fixado na sentença, tendo presentes as seguintes balizas: por um lado, não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses; por outro, cabe ao juiz da causa adaptar todos os tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses. No caso posto a Ordem dos Advogados, relativamente à conta de honorários devidos pelo Autor ao Advogado por si constituído na acção declarativa nº 678/11.0BEPRT, concedeu laudo favorável ao montante dos honorários - €10.650 - peticionados pelo Requerido. Já quanto ao incidente de liquidação o Tribunal a quo condenou o Réu a pagar ao Senhor Advogado do Autor os honorários de € 2.000,00. O Tribunal deu como provado que o Senhor Advogado para a acção declarativa e naquela acção, efectuou as diligências discriminadas no artigo 11º do Requerimento Inicial da Liquidação de Sentença - vide a alínea R) do probatório. O senhor Advogado acompanha o Autor, enquanto mandatário, desde 2011. Conforme alegado, foram gastos períodos de tempo e de trabalho intelectual. Em sede de críticas à sentença recorrida aduz o Apelante: “O tribunal deu como provado o seguinte: P) Foi emitido Laudo pela Ordem dos Advogados e realizada audiência de julgamento. Q) No escritório do Advogado do Autor, desde o ano de 2002, que se encontra afixada à entrada uma Tabela de Honorários, com o seguinte teor: Consulta verbal simples (até trinta minutos) € 150,00 Consulta verbal complexa ou demorada (até uma hora) € 250,00 Consulta subsequente sobre processo pendente € 100,00 Abertura de processo pré-judicial € 250,00 CADA HORA DE TRABALHO (EXCEPTO CONSULTA) Mínimo € 200,00 Máximo € 300,00 N.B: AOS PREÇOS SUPRA REFERIDOS ACRESCE O IVA À TAXA LEGAL DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS PAGAS OU ENTREGUES PELOS CLIENTES É OBRIGATÓRIA A EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO RECIBO. R) Para a ação declarativa e naquela ação, o Advogado efetuou as diligências discriminadas no artigo 11.º do Requerimento Inicial da Liquidação de Sentença. S) O secretariado do escritório do Advogado do Autor datilografa no computador as peças processuais, tira fotocópias, prepara a petição para dar entrada em tribunal e desloca-se ao Tribunal. T) O Advogado do Autor tem competência técnica e especialização nas ações de atraso na justiça. B Diz o laudo da Ordem dos Advogados respeitante ao processo: entendendo-se, que o valor dos honorários refletidos na conta de 10.650,00, são moderados, face aos serviços elencados designadamente, no que diz respeito ao tempo contabilizado para prática de todos esses serviços, que nos parecem adequados. Por isso não se compreende o que diz a sentença quando escreve Desta forma, não é possível dar como provado com a certeza e segurança jurídica necessárias que o tempo despendido pelo Advogado na sua atividade solitária ou pelo secretariado do escritório tenha sido o que consta da Nota de Diligência e Honorários mencionada no artigo 11.º do Requerimento Inicial do Incidente de Liquidação. A Ordem pronunciou-se, expressamente, sobre as horas gastas, como se vê acima. Considerando-as correctas, face ao trabalho, peças em causa. C No artigo 16 da Liquidação transcrita foi a tabela de honorários, (aliás dado com provado em Q) que diz: 16º Desde 2002 que na entrada do escritório do mandatário do autor se encontra a seguinte comunicação, sempre actualizada, sobre honorários, que era do conhecimento do autor e foi aceite pelo autor quando lhe passara a procuração e se transcreve: COMUNICAÇÃO TABELA DE HONORÁRIOS A partir de 1 de Janeiro de 2002, este escritório passará a cobrar como honorários mínimos: Consulta verbal simples (até tinta minutos € 150,00 Consulta verbal complexa ou demorada (até uma hora € 250,00 Consulta subsequente sobre processo pendente € 100,00 Abertura de processo pré-judicial € 250,00 CADA HORA DE TRABALHO (EXCEPTO CONSULTA) Mínimo € 200,00 Máximo € 300,00 N. B.: AOS PREÇOS SUPRA REFERIDOS ACRESCE O IVA À TAXA LEGAL. DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS PAGAS OU ENTREGUES PELOS CLIENTES É OBRIGATÓRIA A EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO RECIBO. Publicado no Diário da República, 1ª série - Nº 176 - 9 de Setembro de 2015, p. 7285-7325 Artigo 105.º Honorários 1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais. Artigo 106.º Proibição da quota litis 1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis. 2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor. 3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido. MATOSINHOS, 01/01/2016 O tribunal escreveu: Começando, precisamente pela Tabela de Honorários, verifica-se que os valores que constam da mesma não condizem com os montantes mencionados na designada Nota de Diligências e Honorários. Assim, na Tabela de Honorários está referido que a consulta subsequente sobre processo judicial tem o valor/hora de € 100,00, sendo que nas consultas da Nota de Honorários está mencionado o valor de € 150,00. Admite-se que para as duas primeiras consultas o valor tenha sido de € 150,00, uma vez que ainda não há processo pendente, mas para as outras três consultas (pontos 3.2/3.3; 9.2/9.3; e 12.2/12.3 da Nota), por estar o processo pendente, deveria o valor a cobrar ser de € 100,00, tal como consta da Tabela. Assim, devem ser retirados € 50,00, a cada consulta (50x3=150). Não se percebe como o tribunal escreveu isso. Seguramente, copiou/colou/coseu (sic) doutra sentença qualquer, sem aplicar aquilo que ele próprio deu como provado. Outra vez escreve o tribunal: Por outro lado, considerando que o Advogado aqui em apreço é especializado neste tipo de ações, não se compreende como é que carece de tantas horas para preparar, ler peças processuais, estudar Sentenças e Acórdãos que não diferem das demais já por si deveras conhecidas. Mas enfim, cada um tem o seu ritmo de trabalho. Dizemos nós que nada há de igual. Como se escreveu em I. D Escreveu o tribunal: Assim, quando no ponto 7 da Nota, se referem 2 horas de deslocação para consulta do processo, tal não pode ser atendido, uma vez que se o Autor decidiu deslocar-se ao Tribunal e, vez de consultar o processo pelo SITAF, então tal corre por sua conta e risco. Respondemos nós que o advogado é que sabe como defender o cliente. E se foi consultar o processo, é porque algo não batia certo ou era confuso. Não foi lá para se entreter ou perder tempo. E Diz a sentença: Para além disso, não se sabe em concreto o tempo despendido pelo Advogado na sua atividade solitária ou pelo secretariado do escritório, pois que a testemunha inquirida pelo Tribunal, não se encontrava ao serviço do Advogado no período compreendido entre 2013 e setembro de 2018. Significa isto, que, das duas uma: ou o Advogado não tinha secretariado nesse período de tempo, ou se o tinha, deveria ter sido essa pessoa indicada para testemunhar no Tribunal. Nossa resposta: A Ordem pronunciou-se, expressamente, sobre o tempo gasto, achando-o adequado e os honorários moderados. F Diz o tribunal esta coisa: Mais refere o tabelar Laudo, que é aceitável o valor hora de € 150,00, sem cuidar de verificar que na Tabela de Honorários afixada pelo Advogado do Autor, se refere o valor de € 100,00, para as consultas dadas em processos pendente; como era o caso, de três consultas. Não se percebe o que o tribunal diz pois ele próprio deu como provado que, na tabela, a consulta até 30 minutos custa 150,00 euros e o valor à hora é no mínimo de 200,00 euros. Vejamos: Q) No escritório do Advogado do Autor, desde o ano de 2002, que se encontra afixada à entrada uma Tabela de Honorários, com o seguinte teor: Consulta verbal simples (até trinta minutos) € 150,00 Consulta verbal complexa ou demorada (até uma hora) €250,00 Consulta subsequente sobre processo pendente € 100,00 Abertura de processo pré-judicial € 250,00 CADA HORA DE TRABALHO (EXCEPTO CONSULTA) Mínimo € 200,00 Máximo € 300,00 N.B: AOS PREÇOS SUPRA REFERIDOS ACRESCE O IVA À TAXA LEGAL DE TODAS AS IMPORTÂNCIAS PAGAS OU ENTREGUES PELOS CLIENTES É OBRIGATÓRIA A EXIGÊNCIA DO RESPECTIVO RECIBO. Ou seja, o advogado levava menos do que a tabela. G O tribunal volta a escrever: Por sua vez, verifica-se uma discrepância entre o valor/hora dos honorários liquidados nas consultas subsequentes sobre processo pendente com o constituinte (€ 150,00) e o valor referido na Tabela de Honorários afixada (€ 100,00), sendo os liquidados superiores. Desta forma, não podem ser considerados estes valores liquidados, uma vez que estão em contradição com aquilo que o próprio causídico invoca sobre a Tabela de Honorários que aplica. Como acima se vê, não foi isso que deu como provado e consta da tabela. H A sentença está cheia de erros de raciocínio, contradiz-se, dá como provada uma coisa e conclui outra, enfim.” Ora, para além das falhas imputadas à sentença, temos que esta fez tábua rasa do laudo da Ordem dos Advogados. Sucede que, apesar da fundamentação fáctico-jurídico do Tribunal a quo não vemos elementos objectivos para pôr em causa o dito parecer emanado da autoridade competente, já que se deu como provado que foram executados os actos invocados, mormente os mencionados no artigo 11º do requerimento de liquidação. “O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal. Não obstante, sendo elaborados por profissionais do foro, é manifesto que não se lhes pode negar a autoridade de quem tem um conhecimento específico sobre a matéria, susceptível de aferir, com elevado grau, da razoabilidade e adequação do valor constante da nota de honorários E, se é certo que tal parecer não é vinculativo, não só porque não pode ser entendido como coercivo para o tribunal, a verdade é que do mesmo consta um entendimento que deve merecer a máxima atenção, dada a particular qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da OA que o proferiram e as apertadas regras deontológicas que presidem à sua actividade, para além de que nele foram levados em conta e apreciados os serviços que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, foram prestados pelo A. ao R. no âmbito da actividade profissional do primeiro - cfr. o Acórdão do STA de 19/5/2016 no Proc. 0314/132). Concordando-se com esta leitura, os honorários da acção (principal) serão fixados em € 10.650 mais IVA e os da liquidação em € 2.000, na primeira instância, mais € 3.000 deste recurso, ou seja, em € 5.000, mais IVA à taxa legal, conforme peticionado. Em suma: -no que concerne especificamente ao mandato forense deve atender-se ao artigo 105º (anteriormente, artº 100º) do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA - Lei 15/2005, de 26/01, com as sucessivas revisões) quando este dispõe, no seu nº 3, que “Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”. Por comparação com o artigo 65º do anterior Estatuto, desapareceu a referência às posses dos interessados (sendo certo que se deve entender que este específico elemento está integrado nos “demais usos profissionais”), e foram acrescentados dois novos critérios: o grau de criatividade intelectual da sua prestação e as responsabilidades por ele [advogado] assumidas; -de salientar, ainda, o nº 1 do mesmo preceito, no qual se determina que “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa”; -em certa medida, a expressão “adequada” poderá ser vista como um sucedâneo da ideia de moderação presente no anterior EOA; -como afirmou António Arnaut, citado no Acórdão supra, a “moderação, apesar de não plasmada, agora, na lei, continua a funcionar como factor de ponderação, por conduzir à justeza e adequação ao caso concreto, a um correcto ponto de equilíbrio, de modo que os honorários não sejam tão baixos que pareçam ridículos, nem tão altos que possam classificar-se de especulativos” (em Iniciação à Advocacia, 10ª ed., Coimbra, pág. 151); -apesar de se tratar de um parecer e de estar sujeito à livre apreciação do julgador, o laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer, com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados; -como se decidiu no Acórdão do STJ de 15/04/2015, Proc. 4538/09.6TVLSB.B.L1.S1: O laudo da Ordem dos Advogados está sujeito à livre apreciação do julgador. Porém, para determinação do seu valor probatório não pode deixar de se tomar em conta que foi elaborado por profissionais do mesmo ramo de atividade, eleitos pela assembleia geral da mesma Ordem, o que faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, sobre o montante dos honorários devidos. E continuou: A credibilidade que merece o laudo de honorários, só deve ser posta em causa quando ocorram factos suficientemente fortes que abalem aquela credibilidade; -nessa linha já se tinha pronunciado o mesmo Supremo Tribunal no seu aresto de 20/01/2010, Proc. 2173/06.OTVPRT.P1.S1., ao afirmar que apesar do laudo não ter um valor vinculativo, mas o de um parecer a atender livremente pelo tribunal, no entanto com a força própria de parecer técnico que é, elaborado por profissionais experientes, com idoneidade e especial qualificação para o efeito, e por isso merecedor de só ser afastado perante fortes motivos que nesse sentido apontem; -tendo presentes estes ensinamentos, os quantitativos inicialmente peticionados e a circunstância de o falado laudo ter ponderado a importância dos serviços prestados pelo Senhor Advogado ao Autor (teve em conta a dificuldade do assunto, o tempo despendido com as peças processuais elaboradas e considerou moderados, face aos serviços elencados designadamente, no que diz respeito ao tempo contabilizado para prática de todos os serviços, pautando-os de adequados), alterar-se-ão os valores fixados na sentença nos termos atrás enunciados; -em sede de juros, a decisão judicial seguiu a doutrina emanada do Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n° 4/2002, de 9 de maio, publicado no Diário da República nº 146/2002, Série 1-A de 2002-06-27, pelo que se se manterá; aliás o Recorrente não questiona essa matéria “Relativamente a juros, segue-se a jurisprudência firmada nos Acórdãos proferidos nesta ação, seja pelo TCA Norte, seja pelo STA, na senda do Acórdão do STJ n.º 4/2002, de acordo com o qual: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação». Desta forma, apenas com a Sentença é que se vencem juros de mora. Ora, como na ação declarativa não existiu decisão atualizadora, uma vez relegou para liquidação o apuramento da indemnização; a decisão atualizadora é agora efetuada. Face ao exposto, serão devidos juros de mora somente após o trânsito em julgado desta Sentença. Procedem, pois, as conclusões da peça processual do Recorrente. *** DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e condena-se o Estado a pagar ao Autor os honorários despendidos com o Advogado nos seguintes termos: a) no processo, no montante de € 10.650,00 a que acresce IVA à taxa legal, acrescido tudo dos juros legais; b) tendo em conta este recurso, em € 2.000, na primeira instância, mais € 3.000 do recurso, ou seja, em € 5.000, mais IVA, tudo acrescido dos juros à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento. Custas pelo Réu, ora Recorrido. Notifique e DN. Porto, 15/03/2019 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Nuno Coutinho -*- 1) Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de abril de 2005 / Ordem dos Advogados. Conselho Superior - Procede à alteração do Regulamento dos Laudos de Honorários n.º 36/2003, aprovado por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 18 de julho de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de agosto de 2003 In Diário da República - S.2, n. 98 (20 Maio 2005), págs.7880-7883.2) I-Não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. II-A tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). III-Cabe ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses. |